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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 0000052-05.2014.8.24.0020
Ação: Execução de Título Extrajudicial/PROC
Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Executado: Município de Criciúma
Vistos etc.
O Ministério Público reiterou a manifestação de páginas 507/508, porém
requerendo agora que a multa fosse fixada na pessoa do Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Senhor Clésio Salvaro.
Compulsando os autos, vislumbro que já foi reconhecido por este Juízo o
descumprimento do TAC, conforme decisão de páginas 530/532 (apenas dois dos
dezessete itens foram cumpridos).
Há, de fato, desídia do executivo municipal, que deixou de cumprir as
obrigações assumidas mesmo tendo decorrido largo período de tempo desde a celebração
do TAC. E o pior, continuou sem dar efetivo cumprimento mesmo após a judicialização.
Observo, então, que a fixação da multa prevista no próprio TAC não foi o
suficiente para que o Município (por seus gestores) resolvesse cumprir o determinado,
sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das determinações judiciais, como se as
mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano.
Tal situação acarreta manifesto descrédito do Poder Judiciário,
destacando que o uso de instrumentos mais contundentes não servem para
"convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva
ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam
completamente respeitadas e cumpridas.
Assim, e já tendo o atual alcaide pleno conhecimento dos termos do TAC,
considerando o tempo a frente da chefia do executivo municipal, mantendo-se todavia inerte
para o seu devido cumprimento, entendo por bem acolher o pedido do Ministério Público e,
consequentemente, DETERMINO a intimação pessoal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Clésio Salvaro, por Oficial de Justiça, para que no prazo de até vinte (20) dias comprove o
efetivo início do cumprimento da integralidade das obrigações assumidas no TAC, sob pena
de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0000052-05.2014.8.24.0020ecódigoBBE8A52.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2017às17:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
em momento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Criciúma (SC), 11 de outubro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0000052-05.2014.8.24.0020ecódigoBBE8A52.
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0000052 05.2014.8.24.0020

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Autos n° 0000052-05.2014.8.24.0020 Ação: Execução de Título Extrajudicial/PROC Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Executado: Município de Criciúma Vistos etc. O Ministério Público reiterou a manifestação de páginas 507/508, porém requerendo agora que a multa fosse fixada na pessoa do Excelentíssimo Prefeito Municipal, Senhor Clésio Salvaro. Compulsando os autos, vislumbro que já foi reconhecido por este Juízo o descumprimento do TAC, conforme decisão de páginas 530/532 (apenas dois dos dezessete itens foram cumpridos). Há, de fato, desídia do executivo municipal, que deixou de cumprir as obrigações assumidas mesmo tendo decorrido largo período de tempo desde a celebração do TAC. E o pior, continuou sem dar efetivo cumprimento mesmo após a judicialização. Observo, então, que a fixação da multa prevista no próprio TAC não foi o suficiente para que o Município (por seus gestores) resolvesse cumprir o determinado, sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das determinações judiciais, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano. Tal situação acarreta manifesto descrédito do Poder Judiciário, destacando que o uso de instrumentos mais contundentes não servem para "convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam completamente respeitadas e cumpridas. Assim, e já tendo o atual alcaide pleno conhecimento dos termos do TAC, considerando o tempo a frente da chefia do executivo municipal, mantendo-se todavia inerte para o seu devido cumprimento, entendo por bem acolher o pedido do Ministério Público e, consequentemente, DETERMINO a intimação pessoal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Clésio Salvaro, por Oficial de Justiça, para que no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do cumprimento da integralidade das obrigações assumidas no TAC, sob pena de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0000052-05.2014.8.24.0020ecódigoBBE8A52. Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2017às17:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 545
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Criciúma (SC), 11 de outubro de 2017. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito "DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a” Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0000052-05.2014.8.24.0020ecódigoBBE8A52. Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2017às17:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 546