1. REESTRUTURAÇÃO DA LEI 12086
ESTA PROPOSTA VISA CORRIGIR AS DIFERENÇAS SALARIAIS EXISTENTE
ENTRE OS COMPANHEIROS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR EM RELAÇÃO AOS NOSSOS AMIGOS DA PCDF. O QUE ESTAMOS
PROPONDO É UMA CARREIRA MAIS JUSTA E QUE VENHA VALORIZAR
NOSSOS POLICIAIS E BOMBEIROS E IGUALAR OS SALÁRIOS COM OS
POLICIAIS CIVIS ACABANDO DEFINITIVAMENTE COM ESTA INJUSTIÇA
QUE HÁ ANOS ESTAMOS SOFRENDO.
Após várias reuniões do Fórum das Associações e acatamento de várias sugestões
enviadas por companheiros da PMDF e CBMDF, veja como ficou o projeto de
reestruturação entregue hoje aos assessores do deputado Patrício, o qual já deixou
agendado para o dia 14 de março uma reunião com o Fórum para iniciarmos a discussão
das propostas apresentadas, optamos por esta data para dar tempo de realizarem a
reunião no dia 10 e o outro grupo apresentarem suas propostas ao deputado. A
princípio, seus assessores e o secretário do (SEOPS) 1º sargento Farias, leram conosco e
gostaram da proposta, logo após, disseram que agora vão juntar com a proposta deles, e
as reivindicações que se equivalerem serão mantidas e as divergentes discutiremos
juntos para encontrarmos o melhor caminho para atender aos anseios da categoria, após
sanada todas as divergências, será feita uma única proposta para ser apresentada ao
governador.
2. REESTRUTURAÇÃO DA LEI 12086
Proposta de reestruturação da Lei 12086 que dispões sobre os postos e graduações e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
62 da constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte medida.
Art. 1º- Instituí a unificação dos quadros dos policiais militares especialistas ao quadro
QOPMA, onde carreira tem início como soldado e se encerra como Coronel de Polícia.
Art. 2º – Os policiais dos quadros de especialistas ocuparão suas vagas no novo quadro
obedecendo aos critérios de suas antiguidades.
Art. 3º – A unificação dos quadros citados no Art. 1º não inclui o Quadro dos médicos
que permanecerá conforme tabela do anexo III. O Quadro dos Músicos se inicia com
ingresso na graduação de terceiro sargento, com ascensão até o posto de Coronel.
Art. 4º – São Remanejadas as vagas de especialista da PMDF com exceção dos quadros
referentes aos ANEXO I, III, e V e se distribuem as vagas para a graduação dos
Subtenentes QPPMC, Cabos QPPMC, Segundo Tenente QOPMA, Primeiro Tenente,
QOPMA, Capitão. QOPMA, Major QOPMA, Tenente Coronel QOPMA e Coronel
QOPMA conforme tabela do anexo I e II.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com a distribuição das vagas citadas no Art. 3º, eleva-se
o quadro de oficiais da policia militar administrativo até o posto de coronel.
3. Art. 5º – Todos os benefícios adquiridos nesta lei estendem-se aos policiais militares da
inatividade, da reserva remunerada e as (os) pensionistas.
Art. 6º - O interstício para ascensão a graduação de cabo será de Três anos deixando de
existir a exigência do interstício para as promoções aos outros postos e graduações.
Art. 7º – Estabelece o mês de março como referência para a data base do reajuste dos
Policiais Militares do Distrito Federal..
Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual
concedido ao Fundo Constitucional.
Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não
houver subtenente que preencham os requisitos exigidos na lei após o período de
transição, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade.
Art. 10 – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função
de comandantes de guarnições, monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos
cursos de formação e profissionalização bem como os músicos nas funções de: regente-
geral, sub regente-geral e solista, no valor referente a um serviço voluntário.
Art. 11 – Fica autorizado ao Governo do Distrito Federal a criar o quadro
administrativo complementar civil e o corpo docente da Polícia Militar do Distrito
Federal os quais serão pagos com verbas do Governo do Distrito Federal.
Art. 12 – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, ficam estabelecidas as
equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros
Militares do Distrito Federal, aplicando-se os mesmos benefícios aos policiais militares.
Art. 13 - O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à
Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala
hierárquica.
Art. 14 - Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação,
mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários
por cada certificado apresentado.
Art. 15 – Quando da passagem para a reserva remunerada, o policial militar que não
tiver trinta anos de efetivo serviço, poderá utilizar as licenças especiais e férias não
gozadas para subsídio com fins de aquisição e quitação da casa própria.
Art. 16 - Cria-se a gratificação da reserva para os reformados, inativos e pensionistas no
mesmo valor do auxílio alimentação.
4. Art.17- O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e
seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme
disposto no Anexo I, II, III, IV e V.
ART. 18 – Para fins de promoção ao posto de Major QOPMA e QOPMM Tenente
Coronel. Coronel QOPMA e QOPMM e Coronel QOPMA e QOPMM serão aplicados o
critério da antiguidade.
Art. 19 – Assegura aos policiais militares presidentes das associações representativas
dos cabos e soldados, dos subtenentes e sargento e dos oficiais, a licença para o
mandato eletivo sem prejuízo nos seus vencimentos.
Art. 20 – Assegura aos policiais militares, após completarem dez anos de efetivo
serviço, a seis meses de licença e a cada cinco anos posteriores, a três meses,
assegurando aos mesmos os benefícios contidos nesta lei para efeitos de pecúnia ao
passar para a reserva remunera e/ou aquisição e/ou quitação da casa própria.
Art. 21 – Institui o período máximo de permanência nos postos e graduações o período
de três anos, não havendo vagas para promoção, o policial militar passa a situação de
excedente recebendo ao posto ou graduação acima até que aconteça sua promoção.
Art. 22 – estabelece o prazo de cinco anos para disponibilização dos cursos de
nivelamento, período em que, excepcionalmente, ocorrerão as promoções aos postos e
graduações sem obrigatoriedade da exigência dos cursos, não havendo limitação de
promoção para cada graduado sem o referido curso.
Art. 23 - Cria-se a gratificação para os músicos no mesmo valor pago referente ao
serviço voluntário nos serviços extra da banda de música com carga horária superior a
30horas semanais.
Art. 24 – Fica estabelecido que os oficiais e praças músicos concorram somente as
escalas de seus respectivos quadros e conduzirão procedimento técnico e
administrativos referentes ao quadro.
Art. 25 – Fica estabelecido que a função do regente geral da Banda Sinfônica da PMDF
será por nomeação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 26 - Autoriza a transformação em pecúnia das licenças especiais e férias não
gozadas aos policiais militares e bombeiros militares para fins de aquisição e/ou
quitação da casa própria.
5. ANEXO I - NOVO QUADRO APÓS A UNIFICAÇÃO.
Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA
OFICIAIS
EFETIVO
INTERSTÍCIO
CEL. QOPMA 10
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TC. QOPMA 20
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
MAJOR QOPMA 30
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
CAP.QOPMA 100
1º TEM QOPMA 200
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
6. 2ºTEN.QOPMA 320
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TOTAL 680
Anexo II QUADRO DAS PRAÇAS QPPMC
GRAU HIERÁRQUICO -EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 900
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
1º SGT PM 2.000
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
2ºSGT PM 2.000
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
7. 3º SGT PM 2.500
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
CABO PM 4.378
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
SOLDADO PM 5.000
INTERSTÍCIO DE 3 ANOS
TOTAL 16.778
8. Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:Tabela Anexo III –
Médico
GRAU HIERÁRQUICO- EFETIVO- INTERSTÍCIO
Coronel PM Médico 2
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM Médico 6
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Major PM Médico 16
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Capitão PM Médico 34
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
9. Primeiro-Tenente PM Médico 17
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Segundo-Tenente PM Médico 25
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TOTAL 100
10. Tabela do anexo IV - QUADRO DOS OFICIAIS QPPMC DA PMDF.
QUARO-EFETIVO
INTERSTÍCIO
CEL PM 39
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TC PM 78
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Major PM 199
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
CAP.PM 261
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Primeiro-Tenente PM 195
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
11. 2ºTEN PM 195
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Aspirante-a-Oficial 0
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TOTAL
197
12. Tabela do anexo V - QUADRO DOS OFICIAIS QOPMM e PRAÇAS QPPMME
(Músicos)
QUADRO-EFETIVO −INTERSTÍCIO
Coronel PM 01
Não haverá interstício
Tenente-Coronel PM 01
Não haverá interstício
Major PM 03
Não haverá interstício
Capitão PM 05
Não haverá interstício
13. Primeiro-Tenente PM 07
Não haverá interstício
Segundo-Tenente PM 08
Não haverá interstício
Subtenente 18
Não haverá interstício
Primeiro Sargento 30
Não haverá interstício
Segundo Sargento 35
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
Terceiro Sargento 40
NÃO HAVERÁ INTERSTÍCIO
TOTAL
148
14.
15. TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PMDF E SEUS
RESPECTIVOS VENCIMENTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA
REESTRUTURAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM A POLÍCIA
CIVIL DO DF.
QUADROS EXISTENTE HOJE NA PMDF E SUAS RESPECTIVAS VAGAS.
TEMPO NA
VENCIMENTOS
FUNÇÃO/NÍVEIS
Coronel PM NÍVEL ÚNICO R$ 23.275,00
Tenente-Coronel PM 03 ANOS /NÍVEL 03 R$ 21.413,00
02 ANOS/ NÍVEL 02 R$ 20.947,50
O1 ANO / NÍVEL 01 R$ 20.482,00
Major PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 20.016,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 19.561,00
01 ANO / NÍVEL 01 R$ 18.852,75
CAPITÃO 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 18.387,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.921,75
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.456,25
Primeiro-Tenente PM 03 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.400,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.300,00
01 ANO/NÍVEL 03 R$ 17.223,50
Segundo-Tenente PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 17.117,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.687,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 16.257,00
SubTenetente 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.827,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.361,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$14.430.50
1º Sargentos 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.965,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.499,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.034,00
2º Sargentos 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.568,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.870,25
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.404,75
3º Sargentos 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.939,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.473,75
16. 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.008,25
Cabos 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.692,70
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.310,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.298,00
Soldado 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.238,20
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 7.000,00
Soldado 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20
Soldado de 2ª classe Receberá o valor de R$ 4.942,28, 00
60% dos vencimentos
do Soldado NÍVEL 03
COM 3 ANOS DE
EFETIVO SERVIÇO.