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Robson Zanetti
Responsabilidade dos sócios
independentemente de ser administrador




 Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Responsabilidade dos sócios pela
    integralização do capital social;

   Responsabilidade decorrente da incorreta
    utilização da firma ou razão social;

   Responsabilidade do sócio morto, que se
    retira ou é excluído da sociedade;

    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Responsabilidade entre o sócio cedente e
    cessionário;
   Responsabilidade do sócio que tendo algum
    interesse particular diferente do da sociedade
    aprove deliberação contrária a este último
    interesse;
   Responsabilidade do sócio que aprove
    deliberação ilícita contrária a Lei (aprovação do
    balanço, incorreta distribuição de benefícios
    com prejuízo do capital social);
    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Responsabilidade do sócio pela emissão de
    cheque em nome da sociedade para pagamento
    de dívida particular;
   Responsabilidade dos sócios antes da aquisição
    da personalidade jurídica;
   Responsabilidade dos sócios pela ausência de
    capital social;
   Responsabilidade dos sócios frente a
    desconsideração da personalidade jurídica;
    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Responsabilidade dos sócios na Justiça
             do Trabalho




 Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Utilização de vários dispositivos legais para
    responsabilizar os sócios;

   Independe do sócio ter exercido a
    administração;

   Independe o número de quotas sociais;

    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Responsabilidade subsidiária;

   Bem de família;

   Direito de preferência em caso de falência e
    fora da falência;

   Responsabilidade de quem era sócio durante
    a vigência do contrato de trabalho;
    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Em caso de terceirização num primeiro
    momento é responsabilizado o prestador de
    serviços e num segundo o tomador, sendo
    insuficientes serão penhorados bens dos
    sócios;

   Responsabilidade dos sócios ante a
    desconsideração da personalidade jurídica;

    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Responsabilidade pessoal ante a
               garantia prestada




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 Bancos;
   Bancos;



   Execução Fiscal;


    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Responsabilidade dos
   sócios frente a
 desconsideração da
    personalidade
       jurídica

 Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Nas relações de consumo;

   Em caso de falência;

   Em caso de recuperação judicial e
    extrajudicial;


    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Impenhorabilidade do bem
          de família




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   Regra geral;

   Exceções: IPTU, dívida de condomínio,
    Exceções
    fiança;



    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Responsabilidade do
                          administrador, sendo
                              sócio ou não


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I – Responsabilidade Civil




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   Obrigação de alterar o contrato social;

   Emissão em nome da sociedade de cheque
    sem provisão de fundos para pagamento de
    dívida particular ou da sociedade;

   Emissão de duplicata “fria”;


    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Distribuição de lucros com prejuízo do capital
    social;

   Violação do dever de boa-fé;

   Devido a culpa ou dolo (diligência);

   Interdições para administrar;

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   Administração disjuntiva e conjuntiva

   Venda de bens da administração ordinária e
    extraordinária;

   Responsabilidade do administrador que
    sabendo ou devendo saber da prática do ato
    deveria ter agido conforme o acordo da
    maioria;
    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
   Responsabilidade do administrador que sem
    o consentimento escrito dos sócios aplicar
    créditos ou bens sociais em proveito próprio
    ou de terceiros;

   Colocação em prática da responsabilidade;



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   Responsabilidade do administrador pela
    prestação de contas, apresentação do
    balanço patrimonial e o de resultado
    econômico e também pela apresentação do
    inventário;

   Prazo prescricional de três anos para
    reparação de danos;

    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
II – Responsabilidade Fiscal




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   Não pagamento de obrigação tributária;

   Deve agir de forma contrária a Lei contrato
    social/estatuto, excesso de poderes;

   Subsidiária ou por substituição?

   Solidária?

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   Prazo intercorrente;

   Prescrição consumativa;

   Penhora on-line (defesa: exceção de pré-
    executividade, embargos à execução);

   Direito a reparação de danos;

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   Responsabilidade solidária frente a
    Seguridade Social?

   Penhora sobre bem do cônjuge (defesa
    através de embargos de terceiro);

   Responsabilidade do administrador no caso
    de dissolução irregular;

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   Responsabilidade do administrador não sócio;

   Responsabilidade do sócio com participação
    ínfima na sociedade;

   Responsabilidade por assumir uma obrigação
    pessoal (ex. antiga prisão do depositário infiel);

   Ônus da prova;
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   Mais de 17 anos de experiência em advocacia e convivência internacional
    nas áreas do direito
   Na Itália, realizou o “Corso Singolo“ em Direito Processual Civil e Direito
    da Recuperação de Empresas e Falências junto a Università degli Studi di
    Milano.
   Na França, realizou os cursos de DEA em Direito Empresarial e Doctorat
    em Direito Privado na Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne.
   Autor de mais de 200 artigos na área jurídica e cinco livros:
     Manual da Sociedade Limitada; Direito Falimentar; Assédio Moral no
       Trabalho; Assédio Moral e Dano Moral no Trabalho; Execuções Fiscais
   Além disso, ainda é juiz arbitral e palestrante de nível nacional.
   Com atuação nas instâncias superiores nos Tribunais de Justiça e no
    Superior Tribunal de Justiça (REsp)


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   Contato:

      Site: www.robsonzanetti.com.br


      E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br


      Twitter: @robsonzanetti



    Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
“É alvissareiro, no caminho das convivências forenses, cruzar com o jovem
e talentoso advogado, Doutorando em Direito Privado pela Universidade Panthéon,
Sorbonne (Paris-França), Robson Zanetti, que mostra feição multifária com destreza e
habilidade no campo da ciência jurídica, exacerbando-se como doutrinador, para nos
brindar com a singular obra Manual da Sociedade Limitada.
              A empresa – célula do nosso sistema econômico – é vista, atualmente,
como um feixe de contratos, no qual se equilibram interesses de empregados,
fornecedores, sócios, credores, clientes, e também da sociedade.
              Nesse contexto, a organização empresarial reclama por um sistema legal
que disponibilize instrumentos jurídicos modernos, seguros, justos e aptos para o
cumprimento do seu papel de fomento à organização e ao desenvolvimento social.
Assim, é imprescindível a revisão das legislações mercantilistas e comerciais que, neste
começo de século, passam a ser simplesmente empresariais.
              A estrutura jurídica societária deve regular o fenômeno econômico-
empresarial para manter o equilíbrio dos múltiplos interesses ali congregados. (...)
A organização empresarial não pode ser vista apenas como criatura feita à
imagem e semelhança do empresário; nesse compasso, ganham importância a
valorização do papel do administrador, o combate aos abusos de controle, a proteção a
sócios minoritários e o cumprimento da função social exigida pelo Estado
contemporâneo.
                Do Poder Judiciário, espera-se que conserve a empresa e resguarde as
decisões dos órgãos societários de administração, que são, originalmente, os “juízes do
negócio” (i.e., o business judgement rule) ou seja, aqueles que decidem a fórmula exata
para maximizar os benefícios de todos os interesses congregados na empresa, limitando-
se a intervenção do juiz às hipóteses de desequilíbrio e de abusos descritas em lei.
                Impregnada dessa nova concepção de empresa, vem, em hora certa, o
Manual das Sociedades Limitadas, de autoria do Doutorando Robson Zanetti, que
lança à mão dos leitores percuciente ferramenta para fins de estudo dogmático e prática
imprescindível dos especialistas do direito de empresa. Isso porque as transformações
legislativas não se esgotam em si mesmas, mas sempre precisam vir acompanhadas de
obras de estudiosos que reflitam, com fidelidade, a evolução legislativa, doutrinária e
jurisprudencial, do que se desincumbe o autor com excelência e maestria. (...)
É muito proveitoso estar na companhia do Doutorando Robson Zanetti,
por intermédio da sua obra, na qual, caridosamente, compartilha conosco sua
inteligência luminosa, viva e, acima de tudo, pragmática, mostrando-nos a face
renovada de uma organização societária revigorada.
               O jovem e talentoso autor soube trazer em seu Manual da Sociedade
Limitada a identificação de todos os atos societários, inclusive os mais complexos, que
são esmiuçados, com extrema percuciência, por meio de linguagem clara e objetiva, não
obstante a densidade da matéria.
               Conseguir trazer luzes tão práticas e esclarecedoras para as regras que
regem as sociedades limitadas, que acabam de sofrer profunda modificação, ao integrar
o Código Civil de 2002, é mais uma qualidade do autor, que conduz, com peculiar
acuidade, a identificação da tênue linha divisória que as separa das sociedades
anônimas. O autor elucida o papel supletivo e não-subsidiário da Lei das Sociedades
Anônimas, tudo confrontado com a compatibilidade da especial natureza da sociedade
limitada, sempre acrescentando considerações e avaliações, indicando se houve avanço
ou retrocesso oriundos da nova ordem legal. É neste momento que novamente avulta a
sólida experiência profissional do doutrinador, propiciando ao leitor a mais abrangente e
completa visão e aprendizado sobre a nova sociedade limitada.
Dentre muitos outros pontos, enriquecem a obra do autor dois, que reputo
fundamentais: a cessão de conselhos práticos, com linguagem acessível, servindo de
instrumento para uso não só dos estudiosos e trabalhadores do Direito, mas para todos
os outros segmentos profissionais multidisciplinares envolvidos na constituição, validade
e eficácia de uma relação jurídica empresária; e o outro ponto de destaque reside na
outorga de informações de cunho pragmático, que vem consolidar o primoroso e
completo trabalho, orientando, especificando e fornecendo modelos de instrumentos de
toda a complexa malha burocrática para a constituição, o funcionamento, o distrato e a
liquidação da sociedade limitada.
               O aquilatado trabalho do Doutorando Robson Zanetti, que ora temos a
honra de prefaciar, disseca com segura destreza todos os matizes teóricos e práticos das
sociedades limitadas, conferindo ao leitor inexaurível fonte de consulta e eficiente
instrumento de trabalho, para as mais variadas necessidades que exsurgem na aplicação
do novel direito empresarial”.

                        Fátima Nancy Andrighi
                Ministra do Superior Tribunal de Justiça
A responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores

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A responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores

  • 2. Responsabilidade dos sócios independentemente de ser administrador Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 3. Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social;  Responsabilidade decorrente da incorreta utilização da firma ou razão social;  Responsabilidade do sócio morto, que se retira ou é excluído da sociedade; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 4. Responsabilidade entre o sócio cedente e cessionário;  Responsabilidade do sócio que tendo algum interesse particular diferente do da sociedade aprove deliberação contrária a este último interesse;  Responsabilidade do sócio que aprove deliberação ilícita contrária a Lei (aprovação do balanço, incorreta distribuição de benefícios com prejuízo do capital social); Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 5. Responsabilidade do sócio pela emissão de cheque em nome da sociedade para pagamento de dívida particular;  Responsabilidade dos sócios antes da aquisição da personalidade jurídica;  Responsabilidade dos sócios pela ausência de capital social;  Responsabilidade dos sócios frente a desconsideração da personalidade jurídica; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 6. Responsabilidade dos sócios na Justiça do Trabalho Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 7. Utilização de vários dispositivos legais para responsabilizar os sócios;  Independe do sócio ter exercido a administração;  Independe o número de quotas sociais; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 8. Responsabilidade subsidiária;  Bem de família;  Direito de preferência em caso de falência e fora da falência;  Responsabilidade de quem era sócio durante a vigência do contrato de trabalho; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 9. Em caso de terceirização num primeiro momento é responsabilizado o prestador de serviços e num segundo o tomador, sendo insuficientes serão penhorados bens dos sócios;  Responsabilidade dos sócios ante a desconsideração da personalidade jurídica; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 10. Responsabilidade pessoal ante a garantia prestada Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 11.  Bancos;  Bancos;  Execução Fiscal; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 12. Responsabilidade dos sócios frente a desconsideração da personalidade jurídica Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 13. Nas relações de consumo;  Em caso de falência;  Em caso de recuperação judicial e extrajudicial; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 14. Impenhorabilidade do bem de família Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 15. Regra geral;  Exceções: IPTU, dívida de condomínio, Exceções fiança; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 16. Responsabilidade do administrador, sendo sócio ou não Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 17. I – Responsabilidade Civil Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 18. Obrigação de alterar o contrato social;  Emissão em nome da sociedade de cheque sem provisão de fundos para pagamento de dívida particular ou da sociedade;  Emissão de duplicata “fria”; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 19. Distribuição de lucros com prejuízo do capital social;  Violação do dever de boa-fé;  Devido a culpa ou dolo (diligência);  Interdições para administrar; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 20. Administração disjuntiva e conjuntiva  Venda de bens da administração ordinária e extraordinária;  Responsabilidade do administrador que sabendo ou devendo saber da prática do ato deveria ter agido conforme o acordo da maioria; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 21. Responsabilidade do administrador que sem o consentimento escrito dos sócios aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;  Colocação em prática da responsabilidade; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 22. Responsabilidade do administrador pela prestação de contas, apresentação do balanço patrimonial e o de resultado econômico e também pela apresentação do inventário;  Prazo prescricional de três anos para reparação de danos; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 23. II – Responsabilidade Fiscal Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 24. Não pagamento de obrigação tributária;  Deve agir de forma contrária a Lei contrato social/estatuto, excesso de poderes;  Subsidiária ou por substituição?  Solidária? Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 25. Prazo intercorrente;  Prescrição consumativa;  Penhora on-line (defesa: exceção de pré- executividade, embargos à execução);  Direito a reparação de danos; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 26. Responsabilidade solidária frente a Seguridade Social?  Penhora sobre bem do cônjuge (defesa através de embargos de terceiro);  Responsabilidade do administrador no caso de dissolução irregular; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 27. Responsabilidade do administrador não sócio;  Responsabilidade do sócio com participação ínfima na sociedade;  Responsabilidade por assumir uma obrigação pessoal (ex. antiga prisão do depositário infiel);  Ônus da prova; Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 28. Mais de 17 anos de experiência em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito  Na Itália, realizou o “Corso Singolo“ em Direito Processual Civil e Direito da Recuperação de Empresas e Falências junto a Università degli Studi di Milano.  Na França, realizou os cursos de DEA em Direito Empresarial e Doctorat em Direito Privado na Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne.  Autor de mais de 200 artigos na área jurídica e cinco livros:  Manual da Sociedade Limitada; Direito Falimentar; Assédio Moral no Trabalho; Assédio Moral e Dano Moral no Trabalho; Execuções Fiscais  Além disso, ainda é juiz arbitral e palestrante de nível nacional.  Com atuação nas instâncias superiores nos Tribunais de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça (REsp) Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 29. Contato:  Site: www.robsonzanetti.com.br  E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br  Twitter: @robsonzanetti Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
  • 30.
  • 31. “É alvissareiro, no caminho das convivências forenses, cruzar com o jovem e talentoso advogado, Doutorando em Direito Privado pela Universidade Panthéon, Sorbonne (Paris-França), Robson Zanetti, que mostra feição multifária com destreza e habilidade no campo da ciência jurídica, exacerbando-se como doutrinador, para nos brindar com a singular obra Manual da Sociedade Limitada. A empresa – célula do nosso sistema econômico – é vista, atualmente, como um feixe de contratos, no qual se equilibram interesses de empregados, fornecedores, sócios, credores, clientes, e também da sociedade. Nesse contexto, a organização empresarial reclama por um sistema legal que disponibilize instrumentos jurídicos modernos, seguros, justos e aptos para o cumprimento do seu papel de fomento à organização e ao desenvolvimento social. Assim, é imprescindível a revisão das legislações mercantilistas e comerciais que, neste começo de século, passam a ser simplesmente empresariais. A estrutura jurídica societária deve regular o fenômeno econômico- empresarial para manter o equilíbrio dos múltiplos interesses ali congregados. (...)
  • 32. A organização empresarial não pode ser vista apenas como criatura feita à imagem e semelhança do empresário; nesse compasso, ganham importância a valorização do papel do administrador, o combate aos abusos de controle, a proteção a sócios minoritários e o cumprimento da função social exigida pelo Estado contemporâneo. Do Poder Judiciário, espera-se que conserve a empresa e resguarde as decisões dos órgãos societários de administração, que são, originalmente, os “juízes do negócio” (i.e., o business judgement rule) ou seja, aqueles que decidem a fórmula exata para maximizar os benefícios de todos os interesses congregados na empresa, limitando- se a intervenção do juiz às hipóteses de desequilíbrio e de abusos descritas em lei. Impregnada dessa nova concepção de empresa, vem, em hora certa, o Manual das Sociedades Limitadas, de autoria do Doutorando Robson Zanetti, que lança à mão dos leitores percuciente ferramenta para fins de estudo dogmático e prática imprescindível dos especialistas do direito de empresa. Isso porque as transformações legislativas não se esgotam em si mesmas, mas sempre precisam vir acompanhadas de obras de estudiosos que reflitam, com fidelidade, a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial, do que se desincumbe o autor com excelência e maestria. (...)
  • 33. É muito proveitoso estar na companhia do Doutorando Robson Zanetti, por intermédio da sua obra, na qual, caridosamente, compartilha conosco sua inteligência luminosa, viva e, acima de tudo, pragmática, mostrando-nos a face renovada de uma organização societária revigorada. O jovem e talentoso autor soube trazer em seu Manual da Sociedade Limitada a identificação de todos os atos societários, inclusive os mais complexos, que são esmiuçados, com extrema percuciência, por meio de linguagem clara e objetiva, não obstante a densidade da matéria. Conseguir trazer luzes tão práticas e esclarecedoras para as regras que regem as sociedades limitadas, que acabam de sofrer profunda modificação, ao integrar o Código Civil de 2002, é mais uma qualidade do autor, que conduz, com peculiar acuidade, a identificação da tênue linha divisória que as separa das sociedades anônimas. O autor elucida o papel supletivo e não-subsidiário da Lei das Sociedades Anônimas, tudo confrontado com a compatibilidade da especial natureza da sociedade limitada, sempre acrescentando considerações e avaliações, indicando se houve avanço ou retrocesso oriundos da nova ordem legal. É neste momento que novamente avulta a sólida experiência profissional do doutrinador, propiciando ao leitor a mais abrangente e completa visão e aprendizado sobre a nova sociedade limitada.
  • 34. Dentre muitos outros pontos, enriquecem a obra do autor dois, que reputo fundamentais: a cessão de conselhos práticos, com linguagem acessível, servindo de instrumento para uso não só dos estudiosos e trabalhadores do Direito, mas para todos os outros segmentos profissionais multidisciplinares envolvidos na constituição, validade e eficácia de uma relação jurídica empresária; e o outro ponto de destaque reside na outorga de informações de cunho pragmático, que vem consolidar o primoroso e completo trabalho, orientando, especificando e fornecendo modelos de instrumentos de toda a complexa malha burocrática para a constituição, o funcionamento, o distrato e a liquidação da sociedade limitada. O aquilatado trabalho do Doutorando Robson Zanetti, que ora temos a honra de prefaciar, disseca com segura destreza todos os matizes teóricos e práticos das sociedades limitadas, conferindo ao leitor inexaurível fonte de consulta e eficiente instrumento de trabalho, para as mais variadas necessidades que exsurgem na aplicação do novel direito empresarial”. Fátima Nancy Andrighi Ministra do Superior Tribunal de Justiça