SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 30
DECLARAÇÃO DE IRPF

Medida Provisória nº 2.132-43, de 27 de Março de 2001
DOU de 28.3.2001

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto
simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em
bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no
resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez
por cento.
Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de
1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o
disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de
1998.
Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se
houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite
previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada
conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados
aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de
carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre
o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de
1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se
enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do
art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo
prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos
no dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de
que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento,
no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência
superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos
sem prazo de carência.
§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data
de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou
no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em
resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com
procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de
quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam
isentos do imposto de renda.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados
exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no
art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela
previstas e na legislação posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de
investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no
artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do
art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à
incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de
aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo
administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda
na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras,
pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em
ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período
referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida
Provisória.
Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e
IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da
redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros,
comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da
obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no País.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto
correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a
data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da
pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou
quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será
tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de
determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do
imposto sobre a renda na fonte.
§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de
1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste
artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o .................................................................
..............................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não
poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no
8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."
(NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ..............................................................
..............................................................................
II - .........................................................................
..............................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619,
de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de
1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a
dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
...................................................................." (NR)
"Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na
declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em
moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo
isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
.............................................................................." (NR)
Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta
Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
1998.
Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do
disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...............................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
..............................................................................
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos
produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao
regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de
dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR)
Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza
transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional,
desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de
cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já
transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de
evitar danos ao consumidor ou usuário;
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas
ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da
alienante.
Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com
a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a
investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações
financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os
rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa
jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
§ 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que
não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às
mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente ao disposto no parágrafo anterior será observado que:
I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento
das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;
II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de
cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado
pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com
maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido
negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações
realizadas pelos investidores estrangeiros.
Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura
cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as
partes, os componentes e os acessórios.
§ 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.
§ 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento
tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na
aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.
§ 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a
Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, nas hipótese em que admitida, terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os
procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.132-42, de 23
de fevereiro de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente




Instrução Normativa SRF nº 023, de 18 de abril de 1996
DOU de 22/04/1996

Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva
do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
dispõem as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e os artS. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113,
743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
ESPÓLIO
Art. 1º Considera-se declaração de rendimentos de espólio a relativa a contribuinte que haja
falecido no curso do ano-calendário a que se referir a declaração ou em anos-calendário anteriores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito de tributação, o espólio sujeita-se às mesmas regras aplicáveis aos demais
contribuintes, inclusive no que tange à obrigatoriedade de entrega da declaração.
Parágrafo único. Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final do
espólio, ainda que inexistam rendimentos.
Rendimentos do Espólio
Art. 3º As declarações de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do
falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens -
inicial, intermediárias e final - serão apresentadas em nome do espólio.
§ 1º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos percebidos
nos períodos correspondentes a cada declaração que sejam próprios do contribuinte falecido, ainda
que esses rendimentos sejam transferidos de imediato aos seus legítimos beneficiários, por serem
os bens objeto de legado ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica.
§ 2º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser
tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que
cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Art. 4º As declarações de espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF
da pessoa falecida e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome e CPF. Se um ou
ambos não estiverem inscritos, ser-lhes-á conferido um número próprio de inscrição quando da
entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR,
na forma das instruções em vigor.
Parágrafo único. Se não houver sido iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as
declarações de espólio devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro ou pelo sucessor a qualquer
título.
Declaração Inicial de Espólio
Art. 5º Na declaração inicial, considerada como tal a que corresponder ao exercício subseqüente
ao ano-calendário do falecimento, se obrigatória, devem ser incluídos os rendimentos recebidos
durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
I - no caso de falecimento de contribuinte casado devem ser incluídos:
a) todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou
incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em
comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b" deste
item;
b) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de
comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento dos
rendimentos comuns;
II - no caso de falecimento de contribuinte não casado, devem ser incluídos todos os seus
rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis,
bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com
parentes ou terceiros.
Declarações Intermediárias
Art. 6º Nas declarações intermediárias, se obrigatórias, serão computados todos os rendimentos
referidos no art. 5º, percebidos no período correspondente a cada ano-calendário, de 1º de janeiro
a 31 de dezembro.
Declaração Final de Espólio
Art. 7º A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido
entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação
dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que
ocorrer o termo final.
§ 1º O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses
abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses
desse período.
§ 2º Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou
adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença
homologatória, admitindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo
inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; e
c) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhes couberam na partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão.
§ 3º O último CIC ou cartão CPF recebido pela pessoa falecida, quando possível, deve ser
anexado à declaração, para fins de baixa do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, pela
unidade jurisdicionante.
§ 4º Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa
falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido
processada.
Art. 8º A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos trinta dias subseqüentes à
data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da
partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, observando-se o disposto no art.
24.
Parágrafo único. Ocorrendo sobrepartilha ou interposição tempestiva de recurso contra a sentença
homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas nos prazos normais,
como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º Na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, são passíveis de sobrepartilha os
bens:
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens
integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio e transferência ao
meeiro e herdeiros, não obrigará a entrega da declaração final, que só se caracterizará com o
trânsito em julgado da partilha desses bens.
Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito
em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio
continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que
os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
§ 1º Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha ou adjudicação definitiva de
todos os bens inventariados, observando-se o disposto nos arts. 8º e 24.
§ 2º Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência,
deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes,
desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles
produzidos.
Art. 11. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da
sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua
retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles
produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-
calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior,
passando essa declaração, portanto, a ter o tratamento de declaração intermediária, inclusive
quanto à obrigatoriedade de entrega;
II - se a declaração referida no item anterior ainda não tiver sido entregue, observar-se-á o
seguinte:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no ano-calendário, deverá ser entregue a declaração
final de espólio, a qual conterá os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos
produzidos por todos os bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença
homologatória da sobrepartillha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em anos-calendário posteriores, a declaração
correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, deverá ser
apresentada, incluindo-se os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos
produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados
pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios
correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os
rendimentos percebidos, obedecida a opção de tributação quanto aos rendimentos produzidos
pelos bens comuns.
§ 2º Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em
que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as
declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados
e os rendimentos por eles produzidos.
§ 3º Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a
declaração final, nos termos dos arts. 7º e 8º, observando-se, no que for pertinente, o disposto no
art. 24.
DEDUÇÕES
Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final, serão permitidas todas as deduções
previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Na declaração final de espólio, os limites anuais relativos a dependentes e
despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos
legais para a dedução.
Art. 13. Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais
dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido
rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações do espólio.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 14. Nas declarações de espólio deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, por
imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado.
§ 1º Na declaração final de espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como
ano anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, não sendo
preenchidos os dados correspondentes ao ano do encerramento do espólio. Na coluna
"discriminação" deve ser informado o nome do meeiro e herdeiros, seus respectivos CPF e a parte
que lhes cabe em relação a cada bem ou direito.
§ 2º Eventual diferença entre o valor de avaliação dos bens e direitos e o valor declarado não
importará ganho de capital, sendo informada na declaração do espólio como rendimentos isentos e
não-tributáveis, na linha correspondente às transferências patrimoniais - doações, heranças e
meações.
Imposto e Acréscimos
Art. 15. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações
tributárias do espólio.
Art. 16. O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data
prevista para sua entrega (art. 8º).
Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto
apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao em que transitou em julgado
a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer
outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação
tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 17. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções
pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 18. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos do espólio ou de
apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no
cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades
previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso inexista meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor
não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 19. São pessoalmente responsáveis:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Disposições Especiais
Art. 19. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte procedimento:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única
declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se todos os bens e os
rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio,
informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do
outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá
ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge
premorto, abrangendo os bens e os rendimentos do cônjuge sobrevivente, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
II - casamento em regime de separação de bens:
a) quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou
duas, para cada exercício, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários,
conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil;
b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste
artigo, no que for pertinente.
Disposições Finais
Art. 20. A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações
estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as
declarações de espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que
a final deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição.
Art. 21. A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem
como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista:
I - no art. 999, inciso I, alínea "a" do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de
declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
II - no art. 999, inciso II, alínea "a" do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de
declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
III - no art.88 da Lei 8.981/95 c/c o art. 2º da Lei nº 9.250/95, observado o valor mínimo de R$
165,74, no caso de declaração do exercício de 1995 e posteriores.
Parágrafo único. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as
declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será
cobrada do espólio a multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c" do RIR/94.
Art. 22. Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos
tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da tabela anual, fica dispensada a
apresentação das declarações do espólio, se não preenchidas as demais condições de
obrigatoriedade da sua entrega.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração final, cuja apresentação será
sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto nos arts.
7º e 8º, no que for pertinente.
Art. 23. Inexistindo a obrigatoriedade de entrega das declarações do espólio, deverá ser solicitada
baixa do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na forma das instruções
em vigor, pelo:
I - cônjuge sobrevivente; ou
II - dependente da pessoa falecida; ou
III - parente da pessoa falecida.
Art. 24. Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a
entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem
ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para
a declaração final (art.8º).
Art. 25. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas domiciliadas no exterior,
devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, os impostos incidentes sobre rendimentos produzidos no Brasil, os
quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Art. 26. A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde
que não seja interposto recurso contra a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles
produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser de responsabilidade do
cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer título.
Art. 27. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos
ao imposto de renda, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser restituídos ao
cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, na forma da IN SRF nº 56, de 1º/06/89, inexigível, neste
caso, o alvará judicial.
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao
cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela
autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na IN SRF n 56/89.
SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Art. 28. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do
território nacional, no curso do ano-calendário, ficam sujeitos à apresentação da declaração de
rendimentos do exercício anterior, se obrigatória e caso não tenha sido entregue, bem assim da
declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a Certidão de
Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Tabela para Cálculo do Imposto
Art. 29. No caso de declaração apresentada para saída definitiva do Brasil, o imposto de renda
será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse
ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação.
Deduções
Art. 30. Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for
requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na
legislação tributária.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput deste artigo, os limites anuais relativos a
dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os
requisitos legais para a dedução.
Imposto e Acréscimos
Art. 31. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva
declaração.
Art. 32. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na
declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da saída definitiva do País, bem assim de
quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 33. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções
pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 34. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora
do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais
obrigações tributárias, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 21.
Disposições Finais
Art. 35. Os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, percebidos após o requerimento
de certidão negativa para saída definitiva do País, ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte
ou definitiva, conforme o caso.
Art. 36. Os brasileiros que, após a saída definitiva do País ou o 12º mês de ausência, retornarem
ao Brasil em caráter definitivo, passam a ser considerados contribuintes do imposto de renda no
Brasil a partir da data do retorno, sujeitando-se às mesmas disposições relativas aos demais
contribuintes, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de entrega da declaração de rendimentos
do exercício correspondente ao ano-calendário do retorno e tributação dos rendimentos desde a
data da chegada.
Art. 37. As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída
definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os
primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no art. 29, e, a partir do 13º mês, na
forma do art. 35.
Art. 38 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 091, de 24 de Dezembro de 1997
DOU de 29/12/1997, pág. 31519

Fixa o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ausentes no
exterior a serviço do País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as
disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da Portaria MF nº 371, de 29
de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A declaração de rendimentos de pessoa física ausente no exterior a serviço do País deverá
ser apresentada até 30 de abril do ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de
1997.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998
DOU de 12/06/1998, pág. 33

Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
dispõem as Leis nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo
único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º As declarações de rendimentos de espólio serão formuladas de conformidade com as
normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-
calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1° Ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da declaração
correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio,
devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante,
cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
§ 2º As declarações de espólio serão classificada como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao
da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou
efetuada a adjudicação dos bens.
§ 3° Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas
normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4º Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão
incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário
até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
§ 5º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos recebidos
nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao
cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser
tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que
cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução
Normativa SRF n° 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.
Forma de Apresentação das Declarações de Espólio
Art. 3º As declarações de rendimentos de espólio serão:
I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das
Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;
II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
§ 1° Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as
declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a
qualquer título ou por representante destes.
§ 2º Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de
inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e
Registro do CPF - MBR.
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 4º As declarações de espólio podem ser apresentadas em formulário ou em meio magnético.
§ 1º As declarações inicial e intermediárias podem ser entregues nas unidades da Receita Federal,
nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano
subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a declaração.
§ 2º As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da
Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 3° A declaração final do espólio deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data
em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha,
sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.
§ 4° A declaração final será recebida:
a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere o Anexo I, pelas unidades da
Receita Federal;
b) a partir de 1° de setembro de 1998, em formulário ou disquete, pelas unidades da Receita
Federal ou por meio da INTERNET.
§ 5° O programa gerador da declaração final de espólio estará disponível para os interessados a
partir de 1° de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site na INTERNET.
§ 6° Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as
declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença
não houvesse sido proferida, até a decisão final.
§ 7° Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega
da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser
entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo previsto para a declaração
final.
Declarações Inicial e Intermediárias
Art. 5º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou
incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto
com parentes ou terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de
comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento
desses rendimentos;
b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os
produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe
couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou
terceiros;
II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na
sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que
anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.
Declaração Final
Art. 6° A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido
entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação
dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que
ocorrer o termo final.
§ 1° O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo
número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a
apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2° Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de
partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da
sentença homologatória:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 7° Na declaração de bens e direitos corrrespondente à declaração final:
I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada
beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos serão informados pelo valor
constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta
houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou
cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o
disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998.
Transferência dos bens e direitos
Art. 8° A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada
pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo
valor de mercado.
§ 1° Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do de
cujus, a diferença ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento,
observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998, inclusive nos casos
de espólio iniciados antes de 1° de janeiro de 1998.
§ 2° Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da
homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos
recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e
direitos correspondente à declaração final de espólio.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9° São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens
integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará
a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha
desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito
em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio
continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que
os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em
anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações
apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam
incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em
conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 11. Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença
homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua
retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles
produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-
calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior,
passando essa declaração a ser considerada intermediária;
II - se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão
informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos
esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da
sobrepartilha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária
correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os
bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de
dezembro.
§ 1° Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do
parágrafo único do artigo anterior;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou
adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão
incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2° Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração
final.
Deduções Permitidas
Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo
total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de
família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os
mesmos incluídos nas declarações do espólio.
Pagamento do Imposto
Art. 13. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações
tributárias do espólio.
§ 1° O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data
prevista para sua entrega.
§ 2° O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao imposto
apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em
julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de
quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 14. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa
restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no
exercício a ela correspondente.
§ 1° Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições
relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao
cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56,
de 1º de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
§ 2° Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge,
companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade
judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 56, de 1989.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 15. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única
declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens,
direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas
declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem
como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá
ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge
premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do
exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes,
será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão
processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 16. São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
§ 1° Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não
responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
§ 2° Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante
responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for
responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
§ 3° A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem
como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88
da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento
do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos).
§ 4° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de
rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do
espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por
cento sobre o imposto nelas devido.
Cancelamento do CPF
Art. 17. Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio.
§ 1° Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser
solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por
qualquer de seus dependentes ou parente.
§ 2° Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, o CPF será reativado.
Espólio de Não-Residentes no País
Art. 18. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo
ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à
incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Formulários
Art. 19. Ficam aprovados os formulários "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física - Encerramento de Espólio" e "Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" a que se referem, respectivamente, os
Anexos I e II.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998
DOU de 29/12/1998, pág. 39

Dispõe sobre a ampliação das hipóteses de opção pela Declaração Simplificada para as
pessoas físicas

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida
Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
resolve:
Art. 1º O art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela
apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos
tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário.
§ 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos
tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais.
§ 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado
negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial.
§ 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 159, de 23 de dezembro de 1999
DOU de 27/12/1999, pág. 25

Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração final de espólio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 053, de 6 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias, contados da
data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
declarações de espólio, cujas decisões judiciais tenham trânsitado em julgado a partir de 1º de
novembro de 1999.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 16, de 12 de fevereiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 167, de 23 de dezembro de 1999
DOU de 27/12/1999, pág. 27, retificada no DOU de 29/12/1999, pág. 6-E (eletrônico)

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999, resolve:
Art. 1° O caput do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território
nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída
Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data,
bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 025 de 29 de fevereiro de 2000
DOU de 02/03/2000, pág. 09

Aprova os programas aplicativos para elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final
de espólio e a saída definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho
de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, os programas aplicativos do Imposto de Renda -
Pessoa Física, para a elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final de espólio e a saída
definitiva do País, para uso em microcomputador.
Art. 2º Os programas, de uso opcional e de livre reprodução, estão disponíveis no site da
Secretaria da Receita Federal na INTERNET, no seguinte endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 029 de 15 de março de 2000
DOU de 20/03/2000

Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva
do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho
de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I - Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo
I);
II- Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com
duas páginas (Anexo II);
III - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro
páginas (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x
210mm), com duas páginas (Anexo IV).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998 e
incisos II e III do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 8 de 24 de janeiro de 2001
DOU de 29.1.2001

Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída
Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
53/98, de 09 de junho de 1998, e nº 73/98, de 23 de julho de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I - a Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo
I);
II - o Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com
duas páginas (Anexo II);
III - a Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro
páginas (Anexo III);
IV - o Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x
210mm), com duas páginas (Anexo IV).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 29/00, de 15 de março de 2000.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 13 de 31 de janeiro de 2001
DOU de 1.2.2001

Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
relativa ao exercício de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de
1º de março a 30 de abril de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas
físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em disquete.
§ 1° A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete com o
respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma
imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para
transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal
(SRF).
§ 3° Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão,
poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à SRF, observadas
as normas específicas para esse procedimento.
Art. 2° Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito
e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações,
deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e
Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro de 2001.
§ 1° Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a
participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País.
§ 2° Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e
pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-Siafi, dos valores
da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3° A Cosar expedirá ato declaratório executivo relacionando os bancos participantes, nas formas
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4° Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas, os bancos e
suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Cosar.
Art. 3° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial a ser
firmado com a SRF, poderá receber, no período de 1° de março a 30 de abril de 2001, em suas
agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao
exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o
respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4° As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de
Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão os atos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 154/99, de 22 de dezembro de 1999.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 10 de 24 de janeiro de 2001
DOU de 25.1.2001

Aprova o programa aplicativo livro caixa da atividade rural, do imposto de renda de pessoa
física, referente ao ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Livro Caixa da Atividade
Rural", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
Parágrafo único. O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no
Brasil, que explore atividade rural no ano de 2001.
Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa poderão ser
armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, quando da elaboração da
mesma.
Art. 3º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria
da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 81/00, de 3 de agosto de 2000.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 18, de 20 de fevereiro de 2001
DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração de Saída Definitiva do Pais relativa ao Imposto de
Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 73/98,
de 23 de julho de 1998, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País
relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.
Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página
daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em disquete magnético, nas unidades da SRF.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF no 25/00, de 29 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 19, de 20 de fevereiro de 2001
DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda
Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 53/98,
de 9 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração Final de Espólio relativa ao
Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.
Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página
daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em disquete magnético, nas unidades da SRF.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 20, de 20 de fevereiro de 2001
DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física,
exercício de 2001, ano-calendário de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no
123/00, de 28 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000.
Parágrafo único. O programa, denominado IRPF2001, de uso opcional e de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em disquete magnético, nas agências bancárias autorizadas, no período de 1o de março a 30 de
abril de 2001;
III - em disquete magnético, nas unidades da SRF.
Parágrafo único. A entrega da declaração dentro do prazo, pela Internet, pode ser realizada até às
20:00 horas do dia 30 de abril de 2001.
Art. 3o Após 30 de abril de 2001, a declaração deve ser entregue na unidade da SRF ou por meio
da Internet, estando sujeita à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF no 123/00, de
28 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF no 24/00, de 29 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL




Ato Declaratório SRF/COSAR nº 003, de 13 de janeiro de 2000

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para
recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições.

Revogado pelo AD COSAR nº 08 do dia 14 de fevereiro de 2000
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o
da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de
declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto
de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e
pagamento das restituições do imposto de renda.
Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em
disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO ÚNICO
Rede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber
declarações de ajuste anual do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO

Banco do Brasil S.A.                             001
Banco da Amazônia S.ª                            003
Banco Meridional S.A.                            008
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.           021
Banco do Estado da Paraíba S.A.                  030
Banco do Estado de Goiás S.A.                    031
Banco do Estado de São Paulo S.A.                033
Banco do Estado do Amazonas S.A.         034
Banco do Estado do Ceará S.A.                    035
Banco do Estado do Pará S.A.                     037
Banco do Estado do Piauí S.A.                    039
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.        041
Banco de Brasília S.A.                           070
Banco Safra S.A.                                 422
Banco Paulista S.A.                              611
Banco Panamericano S.A.                          623
Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A.                 641
Banco Interior de São Paulo S.A.                 722
Banco Emblema S.A.                       743
Banco Cooperativo SICREDI S.A.                   748
Caixa Econômica Federal                          104
Nossa Caixa Nosso Banco S.A.                     151
Banco CCF Brasil S.A.                            168




Ato Declaratório SRF/COSAR nº 004, de 13 de janeiro de 2000
Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito
e pagamento de restituições.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o
da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e
pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000.
Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de
restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por
meio de DOC-SIAFI.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO ÚNICO
Rede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a
participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de
pessoas físicas do exercício de 2000.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO
Banco BANEB S.A.                                           028
Banco BANERJ S.A.                                   029
Banco do Estado do Paraná S.A.                             038
Banco BEMGE S.A.                                           048
Banco Boavista Interatlântico S.A.                         231
Banco BRADESCO S.A.                                        237
Banco Real S.A.                                            275
Banco de Crédito Nacional S.A.                             291
Banco Industrial e Comercial S.A.                          320
Banco Mercantil Finasa S.A.                         392
HSBC Bank Brasil S.A.                                      399
Banco Itaú S.A.                                            341
Banco Sudameris Brasil S.A.                         347
União de Bancos Brasileiros S.A.                           409




Ato Declaratório SRF/COSAR nº 007, de 14 de fevereiro de 2000

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito
e pagamento de restituições.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:
Art.1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e
pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000.
Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de
restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por
meio de DOC - SIAFI.
Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 4, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO ÚNICO
Rede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a
participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de
pessoas físicas do exercício de 2000.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO
Banco BANEB S.A.                                            028
Banco BANERJ S.A .                                          029
Banco do Estado do Paraná S.A.                              038
Banco BEMGE S.A.                                    048
Banco América do Sul S.A.                                   215
Banco Bandeirantes S.A.                                     230
Banco Boavista Interatlântico S.A.                          231
Banco BRADESCO S.A.                                         237
Banco Real                                                  275
Banco de Crédito Nacional S.A.                              291
Banco Industrial e Comercial S.A.                           320
Banco Itaú S.A.                                             341
Banco Sudameris Brasil S.A.                                 347
Banco Santander Brasil S.A.                         353
Banco Mercantil do Brasil S.A.                              389
Banco Mercantil Finasa S.A.                                 392
HSBC Bank Brasil S.A.                                       399
União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO                 409
Banco Safra S.A.                                            422




Ato Declaratório SRF/COSAR nº 008, de 14 de fevereiro de 2000
Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para
recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de
declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto
de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e
pagamento das restituições do imposto de renda.
Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em
disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000.
Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 3, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO ÚNICO
Rede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber
declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do exercício de 2000.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO
Banco do Brasil S.A.                                               001
Banco da Amazônia S.A .                                            003
Banco do Nordeste S.A.                                             004
Banco Meridional S.A.                                              008
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.                             021
Banco do Estado de Pernambuco S.A.                                 024
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.                             027
Banco do Estado da Paraíba S.A.                                    030
Banco do Estado de Goiás S.A.                                      031
Banco do Estado de São Paulo S.A.                                  033
Banco do Estado do Amazonas S.A.                                   034
Banco do Estado do Ceará S.A.                                      035
Banco do Estado do Pará S.A.                                       037
Banco do Estado do Piauí S.A.                                      039
Banco do Estado Rio Grande do Sul S.A.                             041
Banco do Estado de Sergipe S.A.                                    047
Banco de Brasília S.A.                                             070
Caixa Econômica Federal                                            104
Nossa Caixa Nosso Banco S.A.                                       151
Banco CCF Brasil S.A.                                              168
Banco Paulista S.A.                                                611
Banco Panamericano S.A.                                            623
Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A.                                   641
Banco Interior de São Paulo S.A.                                   722
Banco Emblema S.A.                                                 743
Banco Cooperativo SICREDI S.A.   748

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020SomMaior
 
Portaria dividas irrigantes dnocs
Portaria dividas irrigantes dnocsPortaria dividas irrigantes dnocs
Portaria dividas irrigantes dnocsCarlos França
 
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Ministério da Economia
 
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. ALEXANDRE PANTOJA
 
Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del
  Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del  Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del
Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_delSérgio Fernandes
 
Substitutivointegralplc532019 190725192648
Substitutivointegralplc532019 190725192648Substitutivointegralplc532019 190725192648
Substitutivointegralplc532019 190725192648KatiCosta2
 
Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1bemvivermoradia
 
Decreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaDecreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaCarlos França
 
Instrução Normativa RFB nº 1.110
Instrução Normativa RFB nº 1.110Instrução Normativa RFB nº 1.110
Instrução Normativa RFB nº 1.110FETAEP
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...IMPOSTO RENDA DECLARAÇÃO
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
 

Was ist angesagt? (19)

Lei 12.546 de 2011
Lei 12.546 de 2011Lei 12.546 de 2011
Lei 12.546 de 2011
 
Presidência da república
Presidência da repúblicaPresidência da república
Presidência da república
 
Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020
 
Portaria dividas irrigantes dnocs
Portaria dividas irrigantes dnocsPortaria dividas irrigantes dnocs
Portaria dividas irrigantes dnocs
 
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
 
irpj-adicoes-e-exclusoes
irpj-adicoes-e-exclusoesirpj-adicoes-e-exclusoes
irpj-adicoes-e-exclusoes
 
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
 
Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del
  Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del  Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del
Www.planalto.gov.br_ccivil_03_decreto-lei_1965-1988_del
 
Substitutivointegralplc532019 190725192648
Substitutivointegralplc532019 190725192648Substitutivointegralplc532019 190725192648
Substitutivointegralplc532019 190725192648
 
Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1
 
Decreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaDecreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopa
 
Instrução Normativa RFB nº 1.110
Instrução Normativa RFB nº 1.110Instrução Normativa RFB nº 1.110
Instrução Normativa RFB nº 1.110
 
Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Aula 2 ibdt - atualizada em 2011
Aula 2   ibdt - atualizada em 2011Aula 2   ibdt - atualizada em 2011
Aula 2 ibdt - atualizada em 2011
 
Inicial adriana
Inicial adrianaInicial adriana
Inicial adriana
 
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
 

Ähnlich wie Declaração de irpf

Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)razonetecontabil
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneJamildo Melo
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimorazonetecontabil
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriarazonetecontabil
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidorazonetecontabil
 
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milPls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milJosé Ripardo
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoMarketingcma
 
Resolução cnsp 188 dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...
Resolução cnsp 188   dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...Resolução cnsp 188   dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...
Resolução cnsp 188 dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...Universidade Federal Fluminense
 
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembro
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembroAtualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembro
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembroConfidential
 
curso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalcurso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalMarcus Oliveira
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011fabiospsp
 
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB - 2012
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB -  2012Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB -  2012
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB - 2012Roberto Dias Duarte
 
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosEmenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
 
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-Store
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-StoreImposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-Store
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-StoreIOB News
 

Ähnlich wie Declaração de irpf (20)

Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da Sudene
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimo
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributária
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquido
 
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milPls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
 
Resolução cnsp 188 dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...
Resolução cnsp 188   dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...Resolução cnsp 188   dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...
Resolução cnsp 188 dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de s...
 
Alíquota do iof
Alíquota do iofAlíquota do iof
Alíquota do iof
 
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembro
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembroAtualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembro
Atualizacao --vade-mecum-impetus-para-oab-e-concursos-2014---novembro
 
curso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalcurso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacional
 
Novo imposto rendimento trabalho
Novo imposto rendimento trabalhoNovo imposto rendimento trabalho
Novo imposto rendimento trabalho
 
Adm alteração lei federal
Adm   alteração lei federalAdm   alteração lei federal
Adm alteração lei federal
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
 
Comércio exterior
Comércio exteriorComércio exterior
Comércio exterior
 
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB - 2012
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB -  2012Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB -  2012
Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB - 2012
 
Arrecadação
ArrecadaçãoArrecadação
Arrecadação
 
Plp 257 2016
Plp 257 2016Plp 257 2016
Plp 257 2016
 
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosEmenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
 
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-Store
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-StoreImposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-Store
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para Contadores - 9ª edição - IOB e-Store
 

Mehr von razonetecontabil

Mehr von razonetecontabil (20)

Terminologias
TerminologiasTerminologias
Terminologias
 
Slides controladoria aula_9
Slides controladoria aula_9Slides controladoria aula_9
Slides controladoria aula_9
 
Rh gestao e operacoes
Rh gestao e operacoesRh gestao e operacoes
Rh gestao e operacoes
 
Rh administracao de recursos_humanos
Rh administracao de recursos_humanosRh administracao de recursos_humanos
Rh administracao de recursos_humanos
 
Registro contabil
Registro contabilRegistro contabil
Registro contabil
 
Questionario contabil administrando custos
Questionario contabil administrando custosQuestionario contabil administrando custos
Questionario contabil administrando custos
 
Questionario contabil
Questionario contabilQuestionario contabil
Questionario contabil
 
Perguntas e respostas
Perguntas e respostasPerguntas e respostas
Perguntas e respostas
 
N contabilidade gerencial
N contabilidade gerencialN contabilidade gerencial
N contabilidade gerencial
 
Matematica fiscal
Matematica fiscalMatematica fiscal
Matematica fiscal
 
Matematica financeira
Matematica financeiraMatematica financeira
Matematica financeira
 
Impostos 04
Impostos 04Impostos 04
Impostos 04
 
Impostos 03
Impostos 03Impostos 03
Impostos 03
 
Impostos 02
Impostos 02Impostos 02
Impostos 02
 
Impostos 01
Impostos 01Impostos 01
Impostos 01
 
Impostos 00
Impostos 00Impostos 00
Impostos 00
 
Impostos
ImpostosImpostos
Impostos
 
Fundamentos de contabilidade de custos 01
Fundamentos de contabilidade de custos 01Fundamentos de contabilidade de custos 01
Fundamentos de contabilidade de custos 01
 
Funções básicas da hp 12 c
Funções básicas da hp 12 cFunções básicas da hp 12 c
Funções básicas da hp 12 c
 
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniformeExercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
 

Declaração de irpf

  • 1. DECLARAÇÃO DE IRPF Medida Provisória nº 2.132-43, de 27 de Março de 2001 DOU de 28.3.2001 Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento. Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998. Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas: I - de dez por cento, no caso: a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo; II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997. Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e: I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997; II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998; III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.
  • 2. § 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998. Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte; II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias; III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência. § 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso. § 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal. § 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo. § 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda. § 5o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior. Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997. § 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso. § 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998. § 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o. Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.
  • 3. Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória. Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos. § 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada: I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica; II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País. § 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la. § 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento. § 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte. § 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos. § 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo. Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 6o, inciso II: "Art. 6o ................................................................. .............................................................................. II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR) II - o art. 34: "Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR) III - o art. 82, inciso II, alínea "f": "Art. 82. .............................................................. .............................................................................. II - ......................................................................... .............................................................................. f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
  • 4. Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional. Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ...................................................................." (NR) "Art. 25. ................................................................ .............................................................................. § 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. .............................................................................." (NR) Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998. Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR) Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o ............................................................... I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); .............................................................................. XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR) Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito: I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário; II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
  • 5. Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos. § 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País. § 3o Relativamente ao disposto no parágrafo anterior será observado que: I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações; II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo. § 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros. Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior. § 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios. § 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI. § 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o. § 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário: I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI. § 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial. § 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipótese em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
  • 6. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Instrução Normativa SRF nº 023, de 18 de abril de 1996 DOU de 22/04/1996 Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e os artS. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve: ESPÓLIO Art. 1º Considera-se declaração de rendimentos de espólio a relativa a contribuinte que haja falecido no curso do ano-calendário a que se referir a declaração ou em anos-calendário anteriores. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeito de tributação, o espólio sujeita-se às mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive no que tange à obrigatoriedade de entrega da declaração. Parágrafo único. Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final do espólio, ainda que inexistam rendimentos. Rendimentos do Espólio Art. 3º As declarações de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens - inicial, intermediárias e final - serão apresentadas em nome do espólio. § 1º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos percebidos nos períodos correspondentes a cada declaração que sejam próprios do contribuinte falecido, ainda que esses rendimentos sejam transferidos de imediato aos seus legítimos beneficiários, por serem os bens objeto de legado ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica. § 2º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital. Art. 4º As declarações de espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF da pessoa falecida e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome e CPF. Se um ou ambos não estiverem inscritos, ser-lhes-á conferido um número próprio de inscrição quando da
  • 7. entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR, na forma das instruções em vigor. Parágrafo único. Se não houver sido iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro ou pelo sucessor a qualquer título. Declaração Inicial de Espólio Art. 5º Na declaração inicial, considerada como tal a que corresponder ao exercício subseqüente ao ano-calendário do falecimento, se obrigatória, devem ser incluídos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte: I - no caso de falecimento de contribuinte casado devem ser incluídos: a) todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b" deste item; b) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento dos rendimentos comuns; II - no caso de falecimento de contribuinte não casado, devem ser incluídos todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros. Declarações Intermediárias Art. 6º Nas declarações intermediárias, se obrigatórias, serão computados todos os rendimentos referidos no art. 5º, percebidos no período correspondente a cada ano-calendário, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Declaração Final de Espólio Art. 7º A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final. § 1º O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período. § 2º Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória, admitindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente: a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou; b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; e c) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhes couberam na partilha, sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão. § 3º O último CIC ou cartão CPF recebido pela pessoa falecida, quando possível, deve ser anexado à declaração, para fins de baixa do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, pela unidade jurisdicionante.
  • 8. § 4º Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido processada. Art. 8º A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos trinta dias subseqüentes à data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 24. Parágrafo único. Ocorrendo sobrepartilha ou interposição tempestiva de recurso contra a sentença homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final. Acréscimo de Bens ao Inventário Art. 9º Na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, são passíveis de sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança, que se descobrirem depois da partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio e transferência ao meeiro e herdeiros, não obrigará a entrega da declaração final, que só se caracterizará com o trânsito em julgado da partilha desses bens. Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos. § 1º Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha ou adjudicação definitiva de todos os bens inventariados, observando-se o disposto nos arts. 8º e 24. § 2º Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. Art. 11. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte: I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos: a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano- calendário; b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração, portanto, a ter o tratamento de declaração intermediária, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega; II - se a declaração referida no item anterior ainda não tiver sido entregue, observar-se-á o seguinte: a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no ano-calendário, deverá ser entregue a declaração final de espólio, a qual conterá os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos os bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartillha;
  • 9. b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em anos-calendário posteriores, a declaração correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, deverá ser apresentada, incluindo-se os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro. § 1º Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os rendimentos percebidos, obedecida a opção de tributação quanto aos rendimentos produzidos pelos bens comuns. § 2º Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos. § 3º Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a declaração final, nos termos dos arts. 7º e 8º, observando-se, no que for pertinente, o disposto no art. 24. DEDUÇÕES Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária. Parágrafo único. Na declaração final de espólio, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução. Art. 13. Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações do espólio. Declaração de Bens e Direitos Art. 14. Nas declarações de espólio deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, por imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado. § 1º Na declaração final de espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como ano anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, não sendo preenchidos os dados correspondentes ao ano do encerramento do espólio. Na coluna "discriminação" deve ser informado o nome do meeiro e herdeiros, seus respectivos CPF e a parte que lhes cabe em relação a cada bem ou direito. § 2º Eventual diferença entre o valor de avaliação dos bens e direitos e o valor declarado não importará ganho de capital, sendo informada na declaração do espólio como rendimentos isentos e não-tributáveis, na linha correspondente às transferências patrimoniais - doações, heranças e meações. Imposto e Acréscimos Art. 15. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio. Art. 16. O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega (art. 8º). Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer
  • 10. outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido. Art. 17. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente. Art. 18. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos do espólio ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária. Parágrafo único. Caso inexista meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida. Responsabilidade dos Sucessores Art. 19. São pessoalmente responsáveis: I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Disposições Especiais Art. 19. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte procedimento: I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens: a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se todos os bens e os rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge; b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens e os rendimentos do cônjuge sobrevivente, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento. II - casamento em regime de separação de bens: a) quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou duas, para cada exercício, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários, conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil; b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste artigo, no que for pertinente. Disposições Finais Art. 20. A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as declarações de espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que a final deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição. Art. 21. A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista: I - no art. 999, inciso I, alínea "a" do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995; II - no art. 999, inciso II, alínea "a" do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995; III - no art.88 da Lei 8.981/95 c/c o art. 2º da Lei nº 9.250/95, observado o valor mínimo de R$ 165,74, no caso de declaração do exercício de 1995 e posteriores.
  • 11. Parágrafo único. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c" do RIR/94. Art. 22. Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da tabela anual, fica dispensada a apresentação das declarações do espólio, se não preenchidas as demais condições de obrigatoriedade da sua entrega. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração final, cuja apresentação será sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, no que for pertinente. Art. 23. Inexistindo a obrigatoriedade de entrega das declarações do espólio, deverá ser solicitada baixa do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na forma das instruções em vigor, pelo: I - cônjuge sobrevivente; ou II - dependente da pessoa falecida; ou III - parente da pessoa falecida. Art. 24. Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para a declaração final (art.8º). Art. 25. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas domiciliadas no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos incidentes sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte. Art. 26. A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde que não seja interposto recurso contra a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser de responsabilidade do cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer título. Art. 27. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser restituídos ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, na forma da IN SRF nº 56, de 1º/06/89, inexigível, neste caso, o alvará judicial. Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na IN SRF n 56/89. SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS Art. 28. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, no curso do ano-calendário, ficam sujeitos à apresentação da declaração de rendimentos do exercício anterior, se obrigatória e caso não tenha sido entregue, bem assim da declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais. Tabela para Cálculo do Imposto Art. 29. No caso de declaração apresentada para saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação. Deduções
  • 12. Art. 30. Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária. Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput deste artigo, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução. Imposto e Acréscimos Art. 31. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração. Art. 32. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido. Art. 33. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente. Art. 34. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 21. Disposições Finais Art. 35. Os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País, ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme o caso. Art. 36. Os brasileiros que, após a saída definitiva do País ou o 12º mês de ausência, retornarem ao Brasil em caráter definitivo, passam a ser considerados contribuintes do imposto de renda no Brasil a partir da data do retorno, sujeitando-se às mesmas disposições relativas aos demais contribuintes, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de entrega da declaração de rendimentos do exercício correspondente ao ano-calendário do retorno e tributação dos rendimentos desde a data da chegada. Art. 37. As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no art. 29, e, a partir do 13º mês, na forma do art. 35. Art. 38 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 091, de 24 de Dezembro de 1997 DOU de 29/12/1997, pág. 31519 Fixa o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ausentes no exterior a serviço do País.
  • 13. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º A declaração de rendimentos de pessoa física ausente no exterior a serviço do País deverá ser apresentada até 30 de abril do ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998 DOU de 12/06/1998, pág. 33 Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º As declarações de rendimentos de espólio serão formuladas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa. Disposições Gerais Art. 2º Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos- calendário a partir do falecimento do contribuinte. § 1° Ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus. § 2º As declarações de espólio serão classificada como: a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento; b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens; c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens. § 3° Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. § 4º Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
  • 14. § 5º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários. § 6º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17. Forma de Apresentação das Declarações de Espólio Art. 3º As declarações de rendimentos de espólio serão: I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento; II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço. § 1° Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes. § 2º Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR. Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio Art. 4º As declarações de espólio podem ser apresentadas em formulário ou em meio magnético. § 1º As declarações inicial e intermediárias podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a declaração. § 2º As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET. § 3° A declaração final do espólio deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados. § 4° A declaração final será recebida: a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere o Anexo I, pelas unidades da Receita Federal; b) a partir de 1° de setembro de 1998, em formulário ou disquete, pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET. § 5° O programa gerador da declaração final de espólio estará disponível para os interessados a partir de 1° de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site na INTERNET. § 6° Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final. § 7° Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo previsto para a declaração final. Declarações Inicial e Intermediárias Art. 5º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos: I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte: a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
  • 15. 1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; 2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros; 3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos; b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros; II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente. Declaração Final Art. 6° A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final. § 1° O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período. § 2° Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória: a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou; b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado. Declaração de Bens da Declaração Final Art. 7° Na declaração de bens e direitos corrrespondente à declaração final: I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF; II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente; III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998. Transferência dos bens e direitos Art. 8° A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado. § 1° Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do de cujus, a diferença ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1° de janeiro de 1998.
  • 16. § 2° Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à declaração final de espólio. Acréscimo de Bens ao Inventário Art. 9° São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040): I - sonegados; II - da herança, que se descobrirem depois da partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens. Bens Acrescidos Antes da Partilha Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos. Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum. Bens Acrescidos Após a Partilha Art. 11. Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte: I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos: a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano- calendário; b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária; II - se a declaração final não tiver sido entregue: a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha; b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro. § 1° Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos: a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;
  • 17. b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos. § 2° Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração final. Deduções Permitidas Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final: I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária; II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução; III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio. Pagamento do Imposto Art. 13. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio. § 1° O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega. § 2° O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas. Restituição do Imposto Art. 14. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente. § 1° Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1º de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial. § 2° Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 56, de 1989. Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges Art. 15. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte: I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens: a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge; b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
  • 18. II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043). Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante Art. 16. São pessoalmente responsáveis: I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. § 1° Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida. § 2° Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício. § 3° A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). § 4° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento sobre o imposto nelas devido. Cancelamento do CPF Art. 17. Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio. § 1° Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de seus dependentes ou parente. § 2° Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, o CPF será reativado. Espólio de Não-Residentes no País Art. 18. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte. Formulários Art. 19. Ficam aprovados os formulários "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" e "Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
  • 19. Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998 DOU de 29/12/1998, pág. 39 Dispõe sobre a ampliação das hipóteses de opção pela Declaração Simplificada para as pessoas físicas O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º O art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário. § 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais. § 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores. § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial. § 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 159, de 23 de dezembro de 1999 DOU de 27/12/1999, pág. 25 Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração final de espólio. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 053, de 6 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às declarações de espólio, cujas decisões judiciais tenham trânsitado em julgado a partir de 1º de novembro de 1999. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 16, de 12 de fevereiro de 1999. EVERARDO MACIEL
  • 20. Instrução Normativa SRF nº 167, de 23 de dezembro de 1999 DOU de 27/12/1999, pág. 27, retificada no DOU de 29/12/1999, pág. 6-E (eletrônico) Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País . O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve: Art. 1° O caput do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues." Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 025 de 29 de fevereiro de 2000 DOU de 02/03/2000, pág. 09 Aprova os programas aplicativos para elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final de espólio e a saída definitiva do País. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, os programas aplicativos do Imposto de Renda - Pessoa Física, para a elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final de espólio e a saída definitiva do País, para uso em microcomputador. Art. 2º Os programas, de uso opcional e de livre reprodução, estão disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal na INTERNET, no seguinte endereço www.receita.fazenda.gov.br. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
  • 21. Instrução Normativa SRF nº 029 de 15 de março de 2000 DOU de 20/03/2000 Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para: I - Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo I); II- Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo II); III - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo III); IV - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo IV). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998 e incisos II e III do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 8 de 24 de janeiro de 2001 DOU de 29.1.2001 Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 53/98, de 09 de junho de 1998, e nº 73/98, de 23 de julho de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para: I - a Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo I); II - o Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo II); III - a Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo III);
  • 22. IV - o Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo IV). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 29/00, de 15 de março de 2000. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 13 de 31 de janeiro de 2001 DOU de 1.2.2001 Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve: Art. 1º A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de 1º de março a 30 de abril de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em disquete. § 1° A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete com o respectivo recibo no ato da entrega. § 2° A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 3° Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à SRF, observadas as normas específicas para esse procedimento. Art. 2° Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro de 2001. § 1° Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País. § 2° Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-Siafi, dos valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate. § 3° A Cosar expedirá ato declaratório executivo relacionando os bancos participantes, nas formas a que se refere o caput deste artigo. § 4° Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas, os bancos e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Cosar.
  • 23. Art. 3° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a SRF, poderá receber, no período de 1° de março a 30 de abril de 2001, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ônus do serviço de correio é do declarante. Art. 4° As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 154/99, de 22 de dezembro de 1999. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 10 de 24 de janeiro de 2001 DOU de 25.1.2001 Aprova o programa aplicativo livro caixa da atividade rural, do imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-calendário de 2001. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Livro Caixa da Atividade Rural", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador. Parágrafo único. O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano de 2001. Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa poderão ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, quando da elaboração da mesma. Art. 3º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001. Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 81/00, de 3 de agosto de 2000. EVERARDO MACIEL
  • 24. Instrução Normativa SRF nº 18, de 20 de fevereiro de 2001 DOU de 22.2.2001 Aprova o programa para a Declaração de Saída Definitiva do Pais relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 73/98, de 23 de julho de 1998, resolve: Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001. Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas: I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - em disquete magnético, nas unidades da SRF. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 25/00, de 29 de fevereiro de 2000. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 19, de 20 de fevereiro de 2001 DOU de 22.2.2001 Aprova o programa para a Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 53/98, de 9 de junho de 1998, resolve: Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001. Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas: I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - em disquete magnético, nas unidades da SRF. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
  • 25. Instrução Normativa SRF nº 20, de 20 de fevereiro de 2001 DOU de 22.2.2001 Aprova o programa para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2000. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 123/00, de 28 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000. Parágrafo único. O programa, denominado IRPF2001, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas: I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - em disquete magnético, nas agências bancárias autorizadas, no período de 1o de março a 30 de abril de 2001; III - em disquete magnético, nas unidades da SRF. Parágrafo único. A entrega da declaração dentro do prazo, pela Internet, pode ser realizada até às 20:00 horas do dia 30 de abril de 2001. Art. 3o Após 30 de abril de 2001, a declaração deve ser entregue na unidade da SRF ou por meio da Internet, estando sujeita à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF no 123/00, de 28 de dezembro de 2000. Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 24/00, de 29 de fevereiro de 2000. EVERARDO MACIEL Ato Declaratório SRF/COSAR nº 003, de 13 de janeiro de 2000 Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições. Revogado pelo AD COSAR nº 08 do dia 14 de fevereiro de 2000 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:
  • 26. Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda. Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA ANEXO ÚNICO Rede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO Banco do Brasil S.A. 001 Banco da Amazônia S.ª 003 Banco Meridional S.A. 008 Banco do Estado do Espírito Santo S.A. 021 Banco do Estado da Paraíba S.A. 030 Banco do Estado de Goiás S.A. 031 Banco do Estado de São Paulo S.A. 033 Banco do Estado do Amazonas S.A. 034 Banco do Estado do Ceará S.A. 035 Banco do Estado do Pará S.A. 037 Banco do Estado do Piauí S.A. 039 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. 041 Banco de Brasília S.A. 070 Banco Safra S.A. 422 Banco Paulista S.A. 611 Banco Panamericano S.A. 623 Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A. 641 Banco Interior de São Paulo S.A. 722 Banco Emblema S.A. 743 Banco Cooperativo SICREDI S.A. 748 Caixa Econômica Federal 104 Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 151 Banco CCF Brasil S.A. 168 Ato Declaratório SRF/COSAR nº 004, de 13 de janeiro de 2000
  • 27. Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito e pagamento de restituições. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000. Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por meio de DOC-SIAFI. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA ANEXO ÚNICO Rede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO Banco BANEB S.A. 028 Banco BANERJ S.A. 029 Banco do Estado do Paraná S.A. 038 Banco BEMGE S.A. 048 Banco Boavista Interatlântico S.A. 231 Banco BRADESCO S.A. 237 Banco Real S.A. 275 Banco de Crédito Nacional S.A. 291 Banco Industrial e Comercial S.A. 320 Banco Mercantil Finasa S.A. 392 HSBC Bank Brasil S.A. 399 Banco Itaú S.A. 341 Banco Sudameris Brasil S.A. 347 União de Bancos Brasileiros S.A. 409 Ato Declaratório SRF/COSAR nº 007, de 14 de fevereiro de 2000 Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito e pagamento de restituições.
  • 28. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve: Art.1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000. Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por meio de DOC - SIAFI. Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 4, de 13 de janeiro de 2000. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA ANEXO ÚNICO Rede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO Banco BANEB S.A. 028 Banco BANERJ S.A . 029 Banco do Estado do Paraná S.A. 038 Banco BEMGE S.A. 048 Banco América do Sul S.A. 215 Banco Bandeirantes S.A. 230 Banco Boavista Interatlântico S.A. 231 Banco BRADESCO S.A. 237 Banco Real 275 Banco de Crédito Nacional S.A. 291 Banco Industrial e Comercial S.A. 320 Banco Itaú S.A. 341 Banco Sudameris Brasil S.A. 347 Banco Santander Brasil S.A. 353 Banco Mercantil do Brasil S.A. 389 Banco Mercantil Finasa S.A. 392 HSBC Bank Brasil S.A. 399 União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO 409 Banco Safra S.A. 422 Ato Declaratório SRF/COSAR nº 008, de 14 de fevereiro de 2000
  • 29. Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda. Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000. Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 3, de 13 de janeiro de 2000. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA ANEXO ÚNICO Rede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do exercício de 2000. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO Banco do Brasil S.A. 001 Banco da Amazônia S.A . 003 Banco do Nordeste S.A. 004 Banco Meridional S.A. 008 Banco do Estado do Espírito Santo S.A. 021 Banco do Estado de Pernambuco S.A. 024 Banco do Estado de Santa Catarina S.A. 027 Banco do Estado da Paraíba S.A. 030 Banco do Estado de Goiás S.A. 031 Banco do Estado de São Paulo S.A. 033 Banco do Estado do Amazonas S.A. 034 Banco do Estado do Ceará S.A. 035 Banco do Estado do Pará S.A. 037 Banco do Estado do Piauí S.A. 039 Banco do Estado Rio Grande do Sul S.A. 041 Banco do Estado de Sergipe S.A. 047 Banco de Brasília S.A. 070 Caixa Econômica Federal 104 Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 151 Banco CCF Brasil S.A. 168 Banco Paulista S.A. 611 Banco Panamericano S.A. 623 Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A. 641 Banco Interior de São Paulo S.A. 722 Banco Emblema S.A. 743