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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL 
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 
PROCESSO : 33265-90.2012.4.01.3400 
CLASSE : 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 
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DECISÃO 
Cuida-se de pedido de reanálise da antecipação de tutela, formulado pela parte 
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prevista no art. 1ª da LC 110/2001, ressalvando a análise superveniente de constitucionalidade em 
virtude do exaurimento da sua finalidade. É a ementa: 
Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão 
judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia 
por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre 
necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade 
contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 
167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da 
Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
- ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a 
regulamentar o art. 7º, I, da Constituição). LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição 
criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração 
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência 
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001). Portanto, houve 
a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. 
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desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, 
III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em 
razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, 
quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a 
________________________________________________________________________________________________________________________ 
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419 
de 19/12/2006. 
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251. 
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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL 
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 
inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem 
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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL 
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 
Evidenciada a presença de verossimilhança das alegações e ausente o periculum 
in mora inverso, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar a 
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Juiz Federal em Auxílio à 3ª Vara/DF 
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Tribunal suspende cobrança de contribuição social

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 PROCESSO : 33265-90.2012.4.01.3400 CLASSE : 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ESPARTA SEGURANÇA LTDA RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de reanálise da antecipação de tutela, formulado pela parte autora, às fls. 562/600, tendo em vista as últimas manifestações do Governo acerca da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2002. O STF, no julgamento da ADI 2566/DF, declarou constitucional a contribuição prevista no art. 1ª da LC 110/2001, ressalvando a análise superveniente de constitucionalidade em virtude do exaurimento da sua finalidade. É a ementa: Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7º, I, da Constituição). LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251. Pág. 1/3
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II. (ADI 2556, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) O Projeto de Lei Complementar PLP 200/2012 acrescentava o § 2º ao art. 1º da Lei nº 110/2001 para estabelecer o prazo de 01/06/2013 para a extinção da contribuição de que trata o mesmo artigo. Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, a matéria foi à sanção, tendo sido vetada pelas seguintes razões (fl. 438): “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.” O veto retro transcrito configura declaração formal do Poder Executivo acerca do desvio de finalidade dos recursos provenientes da contribuição social em comento. Conforme voto condutor do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI nº 2556/DF, a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade, e afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública e atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Verifico, em análise perfunctória, o esgotamento da finalidade que justificou a instituição da contribuição social, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente às despesas para o pagamento de expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251. Pág. 2/3
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033 Evidenciada a presença de verossimilhança das alegações e ausente o periculum in mora inverso, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar a Contribuição Social Geral instituída pelo artigo 1º da LC110/2001, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Intimem-se as partes. Intime-se o i. perito para se manifestar acerca da impugnação aos honorários periciais, às fls. 556/558. Brasília-DF, 11 de março de 2014. BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO Juiz Federal em Auxílio à 3ª Vara/DF ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251. Pág. 3/3