A dignidade da pessoa humana - a consolidação da democracia no Brasil
1. A dignidade da
pessoa humana
– a consolidação
da democracia
no Brasil
FORMAÇÃO
GERAL BProfa. Dra. Luci Bonini
Universidade
Braz Cubas –
Trabalhos dos alunos do curso de Direito da
Curso de Direito Universidade Braz Cubas de Mogi das Cruzes, sob o
tema: dignidade da Pessoa Humana
1º. Semestre de 2011
2.
3. Projeto Pai Presente – Em busca da paternidade negada,
esquecida, abandonada.
Claudia Alves de Lima Ferreira1
Elizabete Cuer de Oliveira2
Mauricio Sousa Leite3
Patrícia A.S. Ribeiro Caldas4
5
Patrícia F. da Silva Carvalho
Rosana Aves de Oliveira6
Resumo: Este trabalho contempla a trajetória do projeto pai presente, criado
com o objetivo de reduzir um problema social levantado no último censo escolar, que
apresentou o impressionante número de cinco milhões de brasileiros que não têm o
nome do pai declarado na certidão de nascimento. Apresentaremos através de
pesquisas os indicadores que compõem esse problema social, como é feito o
levantamento desses índices, quais os impactos para essas crianças e adolescentes,
que diferentes motivos levam à omissão do nome paterno, e como o direito institui
essa garantia fundamental do indivíduo, expressa de várias formas na nossa
Constituição.
1 FERREIRA, Claudia A L, cabeleireira, estudante de Direito UBC, e-mail: dinha.lima23@hotmail.com
2 OLIVEIRA, Elisabete Cuer , estudante de Direito UBC, e-mail: tiabete@bol.com.br
3 LEITE, Maurício de Sousa, funcionário público, estudante de Direito UBC, e-mail:
msleite67@yahoo.com.br
4 CALDAS, Patrícia A. Ribeiro, empresária, estudante de Direito UBC, e-mail:
patricia@trseguranca.com.br
5 CARVALHO, Patrícia F. Silva, agente operacional, estudante de Direito UBC, e-mail:
p.ati@hotmail.com
6 OLIVEIRA, Rosana Alves, sup. de produção, estudante de Direito UBC, e-mail: bahe12@gamail.com
4. Palavra chave: Projeto pai presente, Direito, garantia, paternidade, dignidade
da pessoa humana.
1. Introdução:
Utilizando como método de pesquisa a leitura e análise de publicações em
revistas, jornais e legislação pertinentes ao tema levantado, temos como objetivo que
se faça uma reflexão a respeito das possíveis conseqüências legais e psicológicas
enfrentadas por cidadãos que desde cedo carregam o estigma de serem filhos de pais
que, legalmente, não os reconhecem como tal.
Foi realizado um apanhado das leis no decorrer do processo evolutivo da
sociedade que, se adequando aos novos tempos e costumes, colaboraram para que
se resolvessem as distorções sociais que recaíam sobre os indivíduos sem a
paternidade reconhecida.
Segundo o censo escolar de 2009, cinco milhões de alunos matriculados na
rede pública e privada não têm a paternidade declarada em suas certidões de
nascimento. Com base nestes dados o Conselho Nacional de Justiça lançou o projeto
Pai Presente que tem como objetivo identificar os pais para que reconheçam a
paternidade por seus filhos lhes garantindo assim a possibilidade de melhor
desenvolvimento social e psicológico.
Esse projeto teve início em março de 2010 no município de São Sebastião do
Caí/RS, onde houve o engajamento do Ministério Público com o Cartório de Registro
Civil, hospital e prefeitura do município. Nesta localidade o projeto teve como slogan
uma chamada nos moldes escolares: Pai? Presente! Visou que se fizesse cumprir o
artigo 229 da Constituição Federal que fala do dever dos pais em assistir, criar e
educar os filhos menores, de acordo com o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana.
Para especialistas, a presença da figura masculina na educação influencia no
fortalecimento dos laços familiares e no afastamento de menores da criminalidade.
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esse direito é
frequentemente ignorado pelas mães solteiras por diversos motivos, mas, na maioria
das vezes, é o pai quem foge à responsabilidade.
5. Para acabar com esse ciclo, os idealizadores do projeto querem que os pais
omissos identifiquem-se como pais na certidão de nascimento de seus filhos,
contribuam financeiramente para a educação e sustento dos mesmos além de
participar ativamente do cotidiano das crianças.
Afirma Ricardo Breier (2011), coordenador-geral da Comissão de Direitos
Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado. (OAB-RS).
A idéia é boa porque pode mudar a vida de muita gente. É possível
que o reconhecimento paterno não ponha fim a antigas mágoas, mas
com certeza irá contribuir para que muitos brasileiros conheçam suas
origens e superem preconceitos.
2. Paternidade
2.1 – A questão da paternidade: um panorama
De cada quatro crianças que nascem no Brasil, uma não tem o nome do pai
na certidão de nascimento. O número está bem acima do registrado em países
europeus como a França, onde somente 2% de pessoas têm esse vácuo nos
documentos de identificação. É o que mostram estimativas feitas por especialistas e
projeções com base nas inspeções preliminares em cartórios realizadas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) órgão responsável por fiscalizar a atuação do poder
judiciário.
O Brasil não tem dados oficiais sobre o assunto. De 1984 a 1993. o IBGE
produziu uma série sobre nascimentos fora do casamento. O último dado disponível
aponta que, entre as crianças nascidas naquele período, 57,5% estavam nesse grupo.
Entre 2000 e 2008 foram emitidos no país 31,2 milhões de registros de
nascimento, segundo dados oficiais. Se admitirmos uma incidência de 25% significará
7,8 milhões de crianças sem reconhecimento paterno. Se adotarmos a incidência de
20%, os números serão também altos: 6,2 milhões de crianças, – calcula Liési, (2002).
Hoje, duas a cada três crianças (66%) são concebidas fora do matrimônio –
em relações estáveis, eventuais ou casuais – umas das razões para que o nome do
pai não apareça na certidão de nascimento. São poucos os que conseguem recuperar
a filiação paterna. No universo pesquisado pela socióloga Liési, (2002), em média,
somente 10% dessas pessoas têm sucesso.
6. 2.2 Investigação de Paternidade - DNA
Relacionamentos extraconjugais respondem por boa parte desses dados. A
investigação de paternidade é um processo lento e desgastante, pois envolve brigas
familiares. A boa notícia é que dá para fazer isso sem pagar nada! A maneira mais
rápida de descobrir a paternidade de uma criança é o exame de DNA, feito quando o
suposto pai tem interesse em doar material genético para sanar dúvida. Em um
laboratório privado, o exame custa, em média, R$ 500. Na justiça, é possível
consegui-lo de graça após o pedido de um defensor público. Os prazos para a entrega
dos resultados dos exames de DNA variam de acordo com a demanda e a capacidade
de atendimento de cada laboratório. “ Em São Paulo, os resultados saem entre três a
seis meses, informa a defensora Carolina Bega. Quando o exame confirma a
paternidade, os pais são obrigados a fazer uma nova certidão de nascimento para a
criança, com o nome dos dois, e estabelece um acordo sobre a pensão alimentícia.
3. O papel do Ministério Público
O Ministério público tem incentivado mães que não tiveram o apoio legal ou
financeiro por parte do pai de seus filhos a que busquem na justiça o respaldo para
que se dê início ao processo de investigação de paternidade. A mãe fornecendo o
nome e endereço do suposto pai, o ministério público trata de intimá-lo para que
compareça em juízo e faça o reconhecimento da paternidade de seu filho. Na negativa
deste, é então encaminhado, o suposto pai para que colha material em laboratório a
que ele faça o exame de DNA que comprova ou não a suposta paternidade.
3.1 A negativa do pai em submeter-se ao exame de DNA
A única forma de se pôr em risco o resultado prático da ação
investigatória é a recusa do réu a submeter-se ao exame de DNA. O que, se for
admitido, resultará no retrocesso a toda aquela celeuma em torno da produção
de provas indiretas da paternidade.
Para Venosa (2004), o réu tem o "ônus probatório de realizar o exame, cuja
recusa opera presunção contra ele". Em seguida, pondera o autor que "o juiz deve
sempre ser cauteloso e levar em conta todo o conjunto probatório", pois "nunca a
ausência da prova técnica poderá induzir peremptoriamente a paternidade.
7. Segundo Rizzardo (2005), com fundamento em decisões dos Tribunais
de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, "a negativa pode ser considerada
a desfavor da pessoa, o que não se confunde com presunção de admitir a
imputação"
Em sentido contrário, Dias (2006), sustenta que a resistência do réu é
suficiente para provar a paternidade, mesmo que inexistam outras provas, "sob
pena de o direito à identidade deixar de ser uma questão de ordem pública
para tornar-se uma questão de ordem privada".
Sarmento (2002) e Moraes (2006) defendem, inclusive, a possibilidade
de condução coercitiva do investigado à realização do exame, com base no
conflito de interesses entre a intangibilidade corporal do suposto pai e o direito
de personalidade do investigante, que ultrapassa os limites do direito
patrimonial reflexo, consubstanciando-se em interesse moral ligado à dignidade
humana.
Afirma Gomes (2007) que a posição firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça é aparentemente contraditória, pois ao mesmo tempo em que interpreta
a recusa do réu como "inversão do ônus da prova e consequente presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor", dispõe que "o reconhecimento da
paternidade decorrerá de outras provas", que demonstrem a existência do
relacionamento amoroso ou casual entre a genitora do investigante e o
investigado.
Algumas decisões judiciais vão ao encontro com o que defende Dias
(2006), um exemplo é a história se D. Maria Domingas da Silva, 49 anos,
empregada doméstica, que aos 15 anos envolveu-se com o patrão, que era
casado, e quando engravidou foi demitida. Seu filho nasceu e ela o registrou
sozinha. Tempos depois, o menino já com 8 anos começou a ter problemas de
bullying na escola, por conta de não ter pai declarado. D. Maria, então,
procurou o Ministério Público e abriu um processo de investigação de
paternidade. O suposto pai foi convocado pelo juiz para fazer exame e
comparecer a duas audiências. Como não compareceu nem se manifestou, o
juiz entendeu que ele era o pai e queria fugir às suas responsabilidades. O
8. menino ganhou uma nova certidão de nascimento e um RG e hoje leva uma
vida normal, mas ainda não viu o pai e nunca recebeu a pensão alimentícia a
que tem direito.
3.2 A negativa da mãe em submeter o filho ao exame de DNA
Na contramão disso tudo, ainda existem os casos em que, por um motivo ou
outro, a mãe não autoriza que se colha material de seu filho para que se faça o exame
que comprovaria ou não a paternidade. Geralmente isso acontece quando não
interessa à mãe que a criança tenha contato com o pai que por vezes não goza mais
de sua estima ou usa o filho como moeda de troco para uma rejeição sofrida.
Há casos ainda em que o desinteresse da mãe em levar adiante a
investigação de paternidade por intermédio do exame de DNA esconde uma mentira
com relação a identidade do pai da criança.
Em todas essas hipóteses a justiça não dispõe de mecanismos que obriguem
a mãe a fornecer material genético de seu filho para que se faça o exame, negando à
criança o direito básico de ter o nome do pai em seu documento de identidade.
4. Histórico da lei de investigação de paternidade
A evolução dos direitos a paternidade teve uma historia longa até chegar aos
dias atuais, o nosso código civil passou por várias mudanças se ajustando a cada
época.
Para buscar o entendimento e conhecimento da evolução da lei no tempo,
iniciamos a partir do art. 358 do código civil de 1916, nessa época o código dizia: “os
filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos”. Naquela época a lei
não prezava o princípio fundamental da Dignidade da pessoa humana, que foi
consolidada a partir da Carta Magna de 1988.
Em 1949 surge a lei 883 revogando o art. 358 do CC que permitiu o
reconhecimento espontâneo ou forçado, dos filhos havidos fora do matrimônio, depois
de dissolvida a sociedade conjugal. Com o advento, os direitos até então ignorados
pela lei e necessitados pela sociedade foram assegurados pela promulgação da lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da criança e do adolescente, cujo art. 26,
com vistas ao reconhecimento voluntário, diz: “ os filhos havidos fora do casamento
9. poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo
de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação”. Por sua vez, o art. 27, dirigido ao
reconhecimento judicial, proclama: “ o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais,
os seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando o segredo de justiça”. Diante
desses preceitos, direitos, explícitos, expressivos, se já não estivesse revogada a lei
nº 883/1949 pela constituição de 1988, estaria revogada, agora, pela lei nº 8069/1990.
Em 1992, surge a lei 8560 para regular a investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do casamento, e os avanços continuam com a Lei
12.004/09 que acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de
paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de
DNA.
A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o
contexto probatório. Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já
decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232). Inclusive a matéria
está sumulada pelo STJ na Súmula 301: "Em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade."
Considerações finais
A sociedade vive em constante mudança sempre em busca de saciar suas
aspirações, e junto com ela o Direito procura acompanhar essa metamorfose, isto
significa que está nascendo um outro tipo de percepção da realidade, com novos
valores, novos sonhos, novas esperanças.
Ao desenvolver este trabalho imaginamos o direito como uma árvore com
muitas flores e frutos e esse projeto foi apenas um fruto que colhemos para estudar e
entender quanto ela saciou essa fome, uma fome de justiça de busca por direitos
perdidos de crianças e adolescentes. Partimos da premissa que a constituição federal
adota a família como base da sociedade a ela conferindo a proteção do estado.
Portanto, assegurar à criança o direito a dignidade, ao respeito e a convivência
familiar, pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua
10. paternidade. Esse estudo trouxe progressos e com certeza resgatou a esperança, de
crianças e adolescentes de mães e até mesmo de pais que por uma razão ou outra
deixaram de dar seu sobrenome ao seu filho.
Mesmo o Projeto Pai Presente, não alcançando a todos de forma desejada, já
ganhou força e muitas crianças do estado do Rio Grande do Sul, onde foi fundado,
estão resgatando suas identidades. Outros estados também aderiram ao projeto e
ganharam mais apoio para fazer com que se cumpram os princípios fundamentais
prescritos em nossa Carta Magna, contribuindo, quem sabe, para que se tenha um
futuro melhor e mais justo.
O reconhecimento de paternidade, amparado pelo direito, pode completar
lacunas importantes nas vidas de crianças e adolescentes que terão firmados seu
direito básico de ter um pai, o que lhes resgata a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
GOMES, Luis Fernando Ferreira. Os efeitos do enunciado nº 301 da Súmula
do STJ: presunção de paternidade ou simples vestígio da verdade?. Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1524, 3 set. 2007. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/10345. Acesso em: 3 maio 2011
JUSTIÇA quer complementar certidões de nascimento. Entrevista de Gilson Dipp. In
http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cnj-pretende-atribuir-48-milhoes-pais-certidoes-
nascimento. Acesso em: 3 maio 2011
NOSSOS filhos mereciam ter o nome do pai. Revista sou mais eu. In
http://www.brasilsemgrades.org.br/ws/index.php
option=com_content&view=article&id=284:nossos-filhos-mereciam-ter-o-sobrenome-
do-pai-revista-sou-mais-eu&catid=47:imprensa&Itemid=73.Acesso em: 15 abril 2011
O PAÍS em busca do nome do pai. O Globo, Rio de Janeiro, 10 jan. 2010. Disponível
em:http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/imprimir/noticia/9a74ba3094fb758ac946e61d
83806c3f.html. Acesso em: 14 abril 2011
PATERNIDADE tardia pode ser assumida nos cartórios. Jornal do comércio, Rio
Grande do Sul, 08 abr. 2011 Disponível em:
http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4632&Ite
mid=83. Acesso em: 8 abril 2011
11. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
30% das crianças brasileiras não têm o nome do pai em registros. Disponível em:
http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/30-das-criancas-brasileiras-
nao-tem-o-nome-do-pai-em-registros/?searchterm=certidão de nascimento. Acesso
em: 28 março 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas,
2004. Acesso em: Acesso em: 28 março 2011.
12. O Clamor Público Como Fundamento Para o Cerceio da
Liberdade
Felipe Vicentino Leme, 257272
Pedro Henrique Francisco de Souza, 257031
Rômulo Arandes Nascimento Jacy, 257226
Vinícius Alves de Moraes, 257415
Orientadora: Profa. Dra. Luci Bonini
Introdução
Nosso objetivo neste presente trabalho é a análise do fato social “clamor público” que é
constantemente utilizado pela magistratura para cercear o direito de ir e vir das pessoas que estão
respondendo a um processo penal, ou são meros “suspeitos” (em sede de inquérito policial), por seu
suposto envolvimento em um crime sem solução definitiva, pelo simples fato de sua localização
geográfica ou relacionamento com o sujeito passivo do delito tipificado como crime.
O clamor social tem sido interpretado pela maioria dos tribunais como pretexto da
preservação da ordem pública, disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, porém o que da a
entender e que essa medida se dá pela antecipação satisfativa da pretensão punitiva do estado ou o
restabelecimento da situação de reequilíbrio social e de ordem violados com a prática do crime.
O método utilizado neste trabalho é hipotético e dedutivo, pois se pretende confirmar que a mídia e o
clamor social têm um poder tão imenso ao ponto de influenciar nas decisões judiciais, pelo sentimento
de justiça que impera na cabeça do cidadão quando ocorre um crime de grande repercussão, afetando
assim a vida de pessoas que pelo simples fato de sua localização geográfica ou relação com a vitima,
são crucificados pela mídia e prejulgados sem provas ou qualquer outro meio de comprovar sua
participação no delito.
Clamor Público
Se fomos pesquisar no dicionário da língua portuguesa o termo “clamor público”,vamos
encontrar o significado “queixa ou súplica em voz alta”, já a expressão “clamor social” tem o significado
de descontentamento, indignação ou comoção nas pessoas resultante de um crime praticado nesta
sociedade causando uma grande repercussão e dominando as matérias nos telejornais televisivos.
Segundo Suíter (2011), periodicamente a mídia brasileira, com uma maior ênfase televisiva,
na busca de audiência, acaba por interferir na decisão do poder judiciário em casos bastante complexos.
Podemos citar como exemplo o caso da menina Isabella Nardoni que no ano de 2008 foi brutalmente
assassinada pelo seu pai e madrasta, sendo jogada do sexto andar do edifício em que residiam causando
sua morte. No julgamento deste caso acredita-se que a mídia através de suas matérias sensacionalistas
teve uma certa parcela de interferência na decisão da magistratura, pois, ao exibir continuamente que
seu pai Alexandre Nardoni e a madrasta Anna Carolina Jatobá seriam os culpados pelo crime, foram
presos preventivamente sendo soltos posteriormente por um habeas corpus, ficando comprovada que a
prisão foi motivada pela comoção popular insuflada pelas emissoras de televisão.
13. Para confirmarmos esta tese, voltando um pouco mais no tempo, mais precisamente no ano
de 1992 com o trágico homicídio de Daniella Perez, filha da autora de novelas da Rede Globo, Glória
Perez. De lá para cá, muitos outros casos foram utilizados pela TV com intuito de aumentar a
audiências de suas programações – o caso da jovem Suzane Von Richthofen
e os irmãos Cravinhos (2006) e a morte de Eliza Samudio que supostamente teria sido assassinada
pelo goleiro do Flamengo Bruno são exemplos.
A mídia com suas palavras acusativas acabam por exercer certo tipo de influência diretamente ou
indiretamente nestes casos jurídicos, desde sua fase inicial (inquérito policial) até o veredicto final do
tribunal do júri, consequentemente ocasionando um excesso de exposição da imagem e até mesmo
família dos envolvidos.
Achamos que chegou o momento de se abrir uma discussão nacional sobre um meio de
comunicação com potencial gigantesco, que ao invés de ajudar a sanar as deficiências culturais e
sociais com dados precisos e notícias realmente informativas, como direitos humanos, preservação do
meio ambiente, etc., vem utilizando uma divulgação massiva de notícias de caráter acusatório que
acabam gerando eventuais distorções em julgamentos em matérias criminais.
Com o intuito de apenas se criar penas mais duras, sem criar a tão importante efetividade
dessas leis, a mídia força uma política criminal reativa por parte do judiciário e legislativo não obtendo
êxito em seu pleno funcionamento.
Considerações Finais
A utilização do clamor público com a intenção de restringir a liberdade do acusado, através
da prisão provisória, também se reveste de flagrante inconstitucionalidade, violando-se os princípios
da legalidade, presunção de inocência e proporcionalidade.
Portanto, considerando os direitos inerentes ao ser humano garantidos pela constituição
federal, como a presunção de inocência e liberdade, é inaceitável uma interpretação extensiva (in
malan partem) ou seja em malefício ao réu, ampliando o conceito de "preventiva" até o ponto de
transformá-la em medida de preservação da ordem pública, para justificar a prisão cautelar diante do
alarma social, o qual poderá ser relacionado através de inúmeras expressões vagas e abstratas que
não condiz ao fato criminoso, sendo evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara,
exceto quando sua alteração interpretativa gera benefício ao imputado (in bonam partem).
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão
preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, p. 29, out. 2001;
14. O Clamor Público Como Fundamento Para o Cerceio da
Liberdade
Vinícius Alves de Moraes ,
Pedro Henrique Francisco de Souza,
Felipe Vicentino Leme,
Rômulo Arandes Nascimento Jacy.
Resumo: Clamor Público, um elemento que tem sido constantemente utilizado
para privar a liberdade dos que são apenas “suspeitos” ou respondem a um
processo penal pela suposta prática de uma conduta tipificada como crime. O
simples fato de um crime tem uma grande repercussão negativa na mídia
envolvendo indignação, revolta da sociedade e o clamor social, não é razão
bastante para a decretação da prisão preventiva, e pode até ser declarada
como inconstitucional, com base no disposto no artigo 93, IX, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Palavras - chave: Preservação da ordem pública, prisão preventiva,
inconstitucional e clamor público.
1. Introdução
Nosso objetivo neste presente trabalho é a análise do fato social “clamor
público” que é constantemente utilizado pela magistratura para cercear o direito
de ir e vir das pessoas que estão respondendo a um processo penal, ou são
meros “suspeitos” (em sede de inquérito policial), por seu suposto envolvimento
em um crime sem solução definitiva, pelo simples fato de sua localização
geográfica ou relacionamento com o sujeito passivo do delito tipificado como
crime.
O clamor social tem sido interpretado pela maioria dos tribunais como
pretexto da preservação da ordem pública, disposto no artigo 312 do Código de
Processo Penal, porém o que dá a entender e que essa medida se dá pela
15. antecipação satisfativa da pretensão punitiva do estado ou o restabelecimento
da situação de reequilíbrio social e de ordem violados com a prática do crime.
O método utilizado neste trabalho é hipotético e dedutivo, pois se
pretende confirmar que a mídia e o clamor social têm um poder tão imenso ao
ponto de influenciar nas decisões judiciais, pelo sentimento de justiça que
impera na cabeça do cidadão quando ocorre um crime de grande repercussão,
afetando assim a vida de pessoas que pelo simples fato de sua localização
geográfica ou relação com a vitima, são crucificados pela mídia e prejulgados
sem provas ou qualquer outro meio de comprovar sua participação no delito.
1. Clamor Público
Se fomos pesquisar no dicionário da língua portuguesa o termo “clamor
público” vamos encontrar o significado “queixa ou súplica em voz alta”, já a
expressão “clamor social” tem o significado de descontentamento, indignação
ou comoção nas pessoas resultante de um crime praticado nesta sociedade
causando uma grande repercussão e dominando as matérias nos telejornais
televisivos.
Segundo Suíter (2011), periodicamente a mídia brasileira, com uma
maior ênfase televisiva, na busca de audiência, acaba por interferir na decisão
do poder judiciário em casos bastante complexos.
Podemos citar como exemplo o caso da menina Isabella Nardoni que no
ano de 2008 foi brutalmente assassinada pelo seu pai e madrasta, sendo
jogada do sexto andar do edifício em que residiam causando sua morte. No
julgamento deste caso acredita-se que a mídia através de suas matérias
sensacionalistas teve uma certa parcela de interferência na decisão da
magistratura, pois, ao exibir continuamente que seu pai Alexandre Nardoni e a
madrasta Anna Carolina Jatobá seriam os culpados pelo crime, foram presos
preventivamente sendo soltos posteriormente por um habeas corpus, ficando
comprovada que a prisão foi motivada pela comoção popular insuflada pelas
emissoras de televisão.
16. Para confirmarmos esta tese, voltando um pouco mais no tempo, mais
precisamente no ano de 1992 com o trágico homicídio de Daniella Perez, filha
da autora de novelas da Rede Globo, Glória Perez. De lá para cá, muitos
outros casos foram utilizados pela TV com intuito de aumentar a audiências de
suas programações – o caso da jovem Suzane Von Richthofen e os irmãos
Cravinhos (2006) e a morte de Eliza Samudio que supostamente teria sido
assassinada pelo goleiro do Flamengo Bruno são exemplos.
A mídia com suas palavras acusativas acabam por exercer certo tipo de
influência diretamente ou indiretamente nestes casos jurídicos, desde sua fase
inicial (inquérito policial) até o veredicto final do tribunal do júri,
consequentemente ocasionando um excesso de exposição da imagem e até
mesmo família dos envolvidos.
Achamos que chegou o momento de se abrir uma discussão nacional
sobre os meios de comunicação, que ao invés de ajudar a sanar as
deficiências culturais e sociais com dados precisos e notícias realmente
informativas, como direitos humanos, preservação do meio ambiente, etc., vêm
utilizando uma divulgação massiva de notícias de caráter acusatório que
acabam gerando eventuais distorções em julgamentos em matérias criminais.
1. Inexistência de Previsão Legal
Inexiste a possibilidade de se utilizar o clamor público como
fundamento para o pedido de prisão preventiva, pois, não existe previsão legal,
ou seja, não esta codificada no Código de Processo Penal.
Não obstante inexistir tal previsão legal para a medida preventiva, o
judiciário, bem como boa parte da doutrina, fazem um exercício de ilusionismo
na oratória e transformam o clamor público como sendo garantia da ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
17. Para o doutrinador Mirabete (2003, p. 803):
embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a
decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do
acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem
provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria
garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do
próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
No entanto, analisando friamente, é inaceitável utilizarmos o clamor
público como o intuito de punir o acusado, no escopo de satisfazer a pretensão
satisfativa punitiva do estado simplesmente para satisfazer os anseios dos
cidadãos que esperam por justiça, pois não é esta a função das medidas
cautelares prisionais.
Para Ferrajoli (2003, p. 146):
essa ideia primordial do bode expiatório é justamente uma daquelas
contra a qual nasceu aquele delicado mecanismo que é o processo
penal, que não serve como já afirmei, para proteger a maioria, mas
sim pra proteger, ainda que contra a maioria, aqueles cidadãos
individualizados que, não obstante suspeitos, não podem ser tidos
culpados sem provas.
Portanto, é inadmissível utilizar de fundamentação no clamor público tão
somente para decretar a prisão preventiva, pois se trata de uma expressão
ampla e com inúmeros significados, sendo incompatível com os ditames
constitucionais e os direitos fundamentais.
1. Inconstitucionalidade
É inconstitucional um decreto prisional cautelar para satisfazer o clamor
social, por quais quer que sejam os sentimentos de revolta ou vingança, pois a
prisão preventiva não tem a finalidade da antecipação satisfativa da pretensão
punitiva do estado, muito menos a da prevenção (especial ou geral), sendo
vedado também ao Estado assumir esse papel vingativo.
18. Portanto ao confundirmos o clamor público com a preservação da ordem
pública, corremos o perigo da manipulação da mídia popular, fazendo que a
opinião pública seja entendida pelo povo como a opinião publicada.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (Habeas
Corpus nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello):
HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – CLAMOR PÚBLICO –
DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE –
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO
IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER
PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE
PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER
JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL –
PEDIDO DEFERIDO.
(...)
Clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar
da liberdade – O estado de comoção social e de eventual indignação
popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não
pode justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva do
suposto autor do cometimento do fato criminoso, sob pena de
completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
(...)
No Habeas Corpus nº 70005916929, tendo como relator o
Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, decidiu:
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS
LEGAIS - PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PELA
PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE.
(...)
O “clamor público", "a intranqüilidade social" e o "aumento da
criminalidade" não são suficientes à configuração do “periculum in
mora”(perigo da demora): são dados genéricos, sem qualquer
conexão com o fato delituoso praticado pelo réu, logo não podem
atingir as garantias processuais deste. Outrossim, o aumento da
criminalidade se encarrega de multiplicá-los nas suas próprias
excrescências. Assim, não é razoável que tais elementos – genéricos
19. o suficiente para levar qualquer cidadão à cadeia - sejam valorados
para determinar o encarceramento prematuro.
(...)
Fora as decisões supracitadas, há inúmeras prisões preventivas sendo
decretadas com fundamento no clamor público, sendo evidente a sua
inconstitucionalidade, pois ferem os princípios constitucionais sendo eles o
principio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX), da presunção de inocência (pois
o decreto de prisão preventiva através do clamor público, nada mais é do que a
antecipação da pena e culpabilidade do cidadão) e por último o princípio da
proporcionalidade que impõe limites ao estado quando for analisar os requisitos
para o decreto da prisão cautelar.
5. Considerações Finais
Para Tourinho Filho (1999):
O alarma social ou clamor público é sem dúvida o mais vago de todos
os requisitos da prisão preventiva. Se trata de um estereótipo
saturado na maioria das vezes de uma carga emocional sem base
empírica, porém que exigirá uma prévia investigação estatística
sociológica que meça o efeito social real que o fato haja produzido. O
certo é que o alarma social se medirá pela maior ou menor atenção
que o fato haja produzido na imprensa ou insegurança, desassossego
ou o temor que gera nos cidadãos a execução de determinados
delitos.
Contudo, é possível constatar que a prisão preventiva para a garantia da
manutenção da ordem pública não é medida cautelar, visto que a mesma não
assegura a efetividade do processo, e sim se reveste de uma verdadeira
antecipação da pena a ser eventualmente aplicada, como forma de
demonstração do poder e coação Estatal em relação ao suspeito ou acusado.
A utilização do clamor público com a intenção de restringir a liberdade do
acusado, através da prisão provisória, também se reveste de flagrante
inconstitucionalidade, violando-se os princípios da legalidade, presunção de
inocência e proporcionalidade.
20. Portanto, considerando os direitos inerentes ao ser humano garantidos
pela constituição federal, como a presunção de inocência e liberdade, é
inaceitável uma interpretação extensiva (in malan partem) ou seja em malefício
ao réu, ampliando o conceito de "preventiva" até o ponto de transformá-la em
medida de preservação da ordem pública, para justificar a prisão cautelar
diante do alarma social, o qual poderá ser relacionado através de inúmeras
expressões vagas e abstratas que não condiz ao fato criminoso, sendo
evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara, exceto
quando sua alteração interpretativa gera benefício ao imputado (in bonam
partem).
6. Literatura Pesquisada
SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como
fundamento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, p.
29, out. 2001;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.HC Nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
T., j. 18/12/2000, DJU 25/05/2001.
http://www.jusbrasil.com.br
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. HC nº 70005916929,
Quinta Câmara Criminal, Rel. Des.: Amilton Bueno de Carvalho, J. 12/03/2003;
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/13757916/djrn-judicial-23-04-2009-pg-530
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal
Comentado. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1. p. 529.
Suíter *Texto com base em apresentação do autor em monografia intitulada, “A
influência dos meios de comunicação para o aumento da violência”, no curso
de Criminalística ministrado pela Professora e Defensora Pública, Dra. Coraci
Pereira da Silva em 2007. O texto foi posteriormente publicado em jornal
21. impresso local na edição nº. 41 do Jornal Chico, que circulou no Tocantins em
março de 2008.
http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_20794/artigo_sobre_culpada_ou_i
nocente
22.
23. DIGNIDADE HUMANA: CASO ISABELLA NARDONI
Camila Sillis7
Caroline Serrano8
Eduardo Nascimento9
José Paulo Souza10
Paulo Rogério11
Rosa Ferreira12
Renan Nagoshi13
Tamiris Lucas14
RESUMO: Este trabalho aborda, através de um exemplo cruel, a Dignidade da
Pessoa Humana e o objetivo do nosso trabalho é questionar uma reflexão acerca do
ajustamento ou não da aplicação da medida de prisão preventiva do caso Nardoni,
que é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada
pelo juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos
pressupostos legais, para assegurar os interesses processuais, quais sejam, o
resultado útil do processo e o seu regular desenvolvimento.
Palavras-chave: Direito Penal, Dignidade da Pessoa Humana e Prisão Preventiva
7 Camila Sillis, estudante de Direito da UBC, e-mail: paulo76@live.com
8
Caroline Serrano, estudante de Direito da UBC, e-mail: carol-serrano@hotmail.com
9 Eduardo Nascimento, estagiário da procuradoria de Mogi das cruzes e estudante de Direito da UBC, e-
mail: edu.nasc@hotmail.com
10 José Paulo Souza, supervisor de usinagem, estudante de Direito da UBC, e-mail:
Paulo.baubino@hotmail.com
11 Paulo Rogério, estudante de Direito da UBC, e-mail: paulo76@live.com
12 Renan Nagoshi, auxiliar administrativo e estudante de Direito da UBC, e-mail:
renan.jonascardoso@hotmail.com
13 Rosa Ferreira, estudante de Direito da UBC, e-mail: rosahsf@gmail.com
14 Tamiris Lucas, auxiliar de atendimento e estudante de Direito UBC, e-mail: tamy.bia@hotmail.com
24. 1. INTRODUÇÃO
O emblemático “caso Nardoni” ainda desperta considerável interesse em
parcela da sociedade, visivelmente em ocasiões como o mais recente 29 de Março,
em que se completaram 3 anos do homicídio seguido de defenestração contra Isabella
Nardoni, na época somando 5 anos de idade.
Por habitar a memória recente, o caso será utilizado na pretensão de incitar,
através deste estudo, em stricto sensu, uma reflexão acerca do ajustamento ou não da
aplicação da medida de prisão preventiva aos réus Alexandre Nardoni e Anna Carolina
Trotta Peixoto Jatobá.
Em lato sensu, e sob as luzes da decisão do magistrado que os encarcerou
preventivamente, sem, porém, manter o foco exclusivamente sobre o exemplo tido
como base, entende-se aclarar a influência exercida pela mídia sobre a formação da
opinião pública em casos como este, dando vazão ao seguinte questionamento: “Até
que ponto o clamor público, alimentado passionalmente pela mídia e pouco afeito as
razões do ordenamento jurídico pátrio, deve pesar na balança de decisões voltadas à
aplicação do “jus puniendi” estatal?”
A relevância deste estudo para a sociedade apresenta-se no sentido de torná-
la ciente das consequências advindas de seu clamor quando este se mostra
desvinculado de preceitos fundamentais debruçados em nossa Carta Maior. Já para
os operadores do Direito a importância se sintetizará na seguinte pergunta: “Deve a
proteção à imagem do Direito prevalecer sobre a defesa dos direitos de indivíduos da
própria sociedade da qual surge à digna ciência?”
O método utilizado será o hipotético-dedutivo, pois se pretende confirmar a
hipótese inicial de que há uma relação causa/consequência entre a utilização indevida
de medidas de privação de liberdade anteriormente ao trâmite em julgado e a violação
do princípio da dignidade humana, utilizando-se para este fim a doutrina e a
jurisprudência de altas vozes do âmbito jurídico, como do doutrinador Luiz Flávio
Gomes e da ministra e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen
Gracie.
25. 2.0 CASO NARDONI E SUAS REPERCUSSÕES
2.1 HISTÓRICO DO CASO ISABELLA NARDONI
Em 29 de março de 2008 Isabella Nardoni, de apenas 5 anos de idade, foi
defenestrada por seu pai, Alexandre Nardoni e sua madrasta Anna Carolina Trotta
Peixoto Jatobá do 6º andar do prédio em que residia a família. O crime ganhou grande
repercussão em âmbito nacional e internacional. Deste então o tão citado “casal
Nardoni” já sofreu prisão temporária, prisão preventiva e posterior derrota em 11
Habeas Corpus impetrados em três instâncias e permanecem encarcerados em
presídios distintos em Tremembé-SP, sem deixar, no entanto, de alegar até a presente
data sua inocência.
A prisão preventiva é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do
acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante
da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses processuais,
quais sejam, o resultado útil do processo e o seu regular desenvolvimento.
Destaca-se o pioneirismo, em terras nacionais, de determinadas técnicas
periciais empregadas na resolução deste caso, além do papel exercido claramente
pela imprensa na formação da imagem a respeito dos réus aos olhos da sociedade,
que exerceu voz ativa, principalmente em momentos de decisões acerca de prisão e
soltura do pai e da madrasta. Ainda hoje, três anos após o crime, o caso é lembrado e
comentado, ao menos no Brasil.
De acordo com Fernandes (2008):
Os pressupostos da prisão preventiva são: o primeiro, a prova da
existência do crime, ou seja, é a demonstração irrefutável da
ocorrência do fato delituoso. A lei exige absoluta segurança quanto à
realidade fática, sem que haja dúvida sobre o caráter delituoso do
fato; e o segundo pressuposto, são os indícios suficientes de autoria,
porém, com o princípio da presunção de inocência, havendo qualquer
dúvida quanto à inexistência de indício suficiente acerca da autoria do
delito, a prisão preventiva será ilegal. A presunção de inocência
abrange em matéria probatória o in dubio pro reo e, em matéria de
prisão cautelar, o in dubio pro libertate.
26. 2.1 CONSIDERAÇÃOES SOBRE DOUTRINAS: CASAL
ALEXANDRE NARDONI E ANNA CAROLINA JATOBÁ
Serão abordadas questões básicas concernentes à prisão preventiva, no intuito
de viabilizar o entendimento. O princípio da dignidade da pessoa humana, esboçado
no Art. 1º inciso II e art.5º, inciso III, da Constituição Federal, e processual penal,
também chamada de provisória ou cautelar, onde é importante acrescentar que a
constituição federal contempla no ART 5º, incisos III, XLIX, LIV, LXII, LXIII, LXIV, LXV
e LXVI, garantias que têm o escopo de estabelecer limites ao Poder Público e
resguardar o cidadão. A partir disso, extrai-se a possibilidade da cominação de
sanções, tais como a privação da liberdade, aquelas condutas proibidas pelo
ordenamento jurídico, desde que observadas tais garantias.
Neste contexto, a título de conceituação, conforme entendimento de Mirabete
(2002) a palavra prisão possui vários significados no direito pátrio, no âmbito do
processo penal. Que o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, tem o direito
de ser julgado conforme a lei, de forma justa, podendo, para se ter um julgamento
justo, provar, contra provar, alegar e defender-se de forma ampla, em processo
público. Deve haver uma igualdade de tratamento entre as partes da relação
processual.
Ainda segundo Mirabete, o valor deste princípio é que embasa o respeito do
direito à vida e do direito à liberdade. Sobre o direito à liberdade, compreende duas
classes de defesa do indivíduo contra o Estado.
As medidas cautelares são providências tomadas no decorrer do processo,
antecedendo, portanto, a sentença definitiva. A aplicação de medidas justifica-se em
função de que o desenvolvimento normal do processo, muitas vezes, se estende por
tempo maior do que o esperado e a defesas do indivíduo sobre alguns aspectos de
liberdade jurídica e de ser o dono do próprio destino.
Pelo sistema adotado na legislação, a presunção deve ser de inocência, por
conseguinte que o indivíduo indiciado não atrapalhará a investigação policial e a
colheita de provas, situações que não aconteceram com o casal.
27. Por cautela, todas as pessoas envolvidas na investigação ou não, inclusive a
mídia e a população, deveriam questionar se a condenação antecipada do casal não
poderá incorrer em grave injustiça de difícil reparação.
A prisão em flagrante é regulada pelos artigos 301 a 310 do Código de
Processo Penal.
Segundo Mirabete (2002, p.370-371):
É medida prevista, de forma expressa, pela constituição Federal, no
ART, 5º, LXI, cabível tanto quando é praticado crime, quanto da
prática da contravenção, dispensando ordem escrita. Prossegue o
doutrinador asseverando que a situação de flagrância engloba o
momento da prática do ato ilícito e as situações de flagrante próprio,
impróprio ou quase flagrante e de flagrante presumido, que
dispensam maiores comentários, tendo em vista que a espécie de
prisão em análise, embora seja medida cautelar, não constitui o
objeto do estudo que ora se desenvolve.
Neste ponto, é importante destacar que essa subdivisão é aceita pela maioria
da doutrina. Feitas as considerações necessárias, passa-se, a seguir, a breve análise
de cada uma das espécies de prisões cautelares, especificamente quanto à natureza
destas.
Parte da doutrina entende existir diferença entre os termos presunção de
inocência e não culpabilidade. Onde não se pode presumir a inocência do réu, se
contra ele tiver instaurada ação penal, pois no caso haverá um suporte probatório
mínimo. Presumindo se é sua não culpabilidade, até que seja declarado judicialmente.
Diante disto, passa-se a análise do posicionamento doutrinário acerca da interpretação
do preceito em comento e da abrangência deste no processo penal.
Para Lopes Júnior (2004, p.176-178):
Do princípio da presunção de inocência decorrem consequências, tais
como regras de tratamento da parte passiva, uma vez que obriga o
28. Juiz a ter uma “postura positiva, no sentido de tratá-la como inocente,
o que coloca o julgador em um” estado de alheamento”, que consiste
na 'consagração do juiz de garantias ou garantidor”, bem como regras
para o julgamento, implicando na valoração da prova.
Também o princípio, segundo o autor, leva a obrigatoriedade de que a
constatação do delito e a aplicação da pena serão por meio de um processo com
todas as garantias e através de uma sentença fundamentada.
2.2 PRISÃO MIDIÁTICA CASO ISABELLA NARDONI.
A trama do espetáculo é a morte trágica de uma menina de cinco anos de
idade: Isabella Nardoni. O que vale é poder saborear a emoção de cada
desdobramento do caso, para poder comentar os últimos detalhes com amigos e
colegas de trabalho, em rodas de conversa. E, como em épocas de Copa do Mundo
todo brasileiro é técnico de futebol, agora todo mundo é investigador policial. Cada
pessoa tem sua própria versão para responder a pergunta do momento: “quem matou
Isabella?”.
Para aplacar tamanha avidez por novidades, haja a exposição do tema na
mídia. Todos os dias, a história da morte da criança é contada e recontada, na TV, no
rádio, na internet e nos jornais impressos.
O que pouca gente consegue entender é que há uma inversão neste caminho.
Não foi entre o público que surgiu o interesse pela morte de Isabella, demandando
uma produção contínua de notícias sobre o caso. Foi, sim, a própria mídia quem
construiu esse interesse, levando o público a uma comoção. Quem preferir pode
chamar esta prática de manipulação.
A mídia precisa, permanentemente, de um tema palpitante para noticiar. Pode
ser um escândalo político, um desastre, um grande evento ou um crime. No caso da
tragédia envolvendo Isabella Nardoni, por ter ocorrido numa camada social de
destaque, já que famílias burguesas não são células onde a violência ocorre com
freqüência, acabou por ocupar o espaço principal dos noticiários.
Nestes episódios de grande exposição, a mídia explora cada tema até a
exaustão. Depois disso, os descarta. Afinal, quem, hoje, se importa com personagens
29. como Marcos Valério, Delúbio Soares ou mesmo com João Hélio, aquele menino que
foi arrastado por diversas ruas no Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança de um
veículo, em uma morte que causou comoção semelhante à de Isabella. João Hélio
tinha 6 anos quando foi morto, em fevereiro de 2007. Junto à comoção por seu
assassinato, vieram os apelos para que a legislação penal brasileira fosse revista, se
tornando mais rigorosa com os criminosos adolescentes. Na época, o Congresso
Nacional ensaiou alguma movimentação neste sentido. Mas, como em todo
agendamento jornalístico, o caso se esgotou em termos de mídia antes de ser
concluído nos tribunais de justiça. Hoje, não se discute qual o destino dos assassinos
de João Hélio muito menos se clama por uma revisão em nosso Código Penal.
Um julgamento antecipado por parte da mídia e consequentemente da
população brasileira. Analisando a questão pelo lado emocional, esse crime é
revoltante, contudo não é a imprensa nem a população que devem julgar
sumariamente estas pessoas.
De acordo com Gomes (2008):
É dever dos órgãos do Poder Público – e notadamente dos juízes e
Tribunais - respeitar e promover a efetivação dos direitos garantidos
pelas Constituições dos Estados nacionais e assegurados pelas
declarações internacionais, em ordem a permitir a prática de um
constitucionalismo democrático aberto ao processo de crescente
internacionalização dos direitos básicos da pessoa humana.
No aspecto jurídico, Alexandre Nardoni e Anna Carolina, pai e madrasta de
Isabela, respectivamente, nem precisavam sentar no banco dos réus para ouvir a
sentença. Já estavam condenados! Depois de tanta exploração sobre o assunto, não
existe a mínima possibilidade dos jurados levarem em conta os argumentos da defesa
durante o Tribunal do Júri. A convicção destes já estará formada, não só em
decorrência da brutalidade do crime, que sem dúvida chocou a todos, mas também em
30. função da exploração desmedida pela imprensa brasileira. Tudo em nome de alguns
pontinhos a mais no IBOPE e do conseqüente retorno financeiro que isso proporciona.
Obviamente que o papel da imprensa numa democracia é fundamental,
contudo, há limites que em minha opinião não foram observados, principalmente pelas
televisões, na cobertura do caso.
Além disso, queremos que os culpados pelo crime sejam punidos, mas tudo
deve ser na forma da lei, ou seja, a condenação, a punição deve ser dada pela
Justiça.
De acordo com Gomes (2008):
Pela dramatização midiática que gerou, não há dúvida que
(praticamente) todas as pessoas deste país iriam fiscalizar essa
prisão domiciliar. Se saíssem (os suspeitos) do domicílio sem ordem
do juiz, seriam presos imediatamente. Nossa legislação atual, feita no
tempo do Estado Novo (nazista), não conta com um meio termo: ou é
oito ou é oitenta (ou é liberdade ampla ou é prisão total).
O julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina, transformou-se em
um espetáculo para a classe média, e para as pessoas mais pobres também, mas não
foi fácil criar essa enrolação pela imprensa marrom, dando ênfase nos detalhes
sórdidos, para aumentar a audiência dos programas medíocres, o ambiente sórdido da
família onde a menina vivia, ficou fácil de chegar aos culpados, segundo a justiça dos
homens.
A mídia transforma tudo em espetáculo, como neste caso a classe média
protagonizou um caso alarmante que acabou transformando-se num caso de grande
repercussão midiática,como um reality show.
2.4 JURISPRUDÊNCIA
31. Em prol de se abrir vias para o exercício da reflexão incitada em âmbito estrito
na introdução a esta pesquisa, atentemos ao texto do art. 312 do código de Processo
Penal e tracemos paralelos, caso os haja, entre o que foi legislado em legítima
representação aos anseios da sociedade e as sentenças proferidas pelo magistrado
Maurício Fossen, natural do processo sobre o qual se versa, quando da aplicação da
medida de prisão preventiva contra os réus Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina
Trotta Peixoto Jatobá e pela ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, ao
negar o Habeas Corpus impetrado pela defesa contra decisão monocrática do ministro
do Superior Tribunal de Justiça, Napoleão Nunes Maia Filho, em desfavor dos réus no
tocante a anulação da tutela cautelar.
Segue, para tanto, a íntegra do artigo supracitado:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Afirmando haver à presença no caso Nardoni dos requisitos legais, acima
transcritos, para a aplicação desta espécie de tutela cautelar, o juiz presidente do
processo inclui, amparado pela doutrina de Guilherme de Souza Nucci e pela
jurisprudência dos ministros do STF, Carlos Madeira e Carlos Ayres Brito, no sentido
de garantia da ordem pública a credibilidade da Justiça e do sistema penal,
exteriorizando, desta forma, uma linha de pensamento jurídico que encontra na
manutenção e na elevação da imagem do Direito o próprio fim, em detrimento de um
serviço prestado idoneamente à sociedade.
O resultado é a aplicação de uma Ciência alheia ao seu campo de atuação
que, através de sofismas, afirma que a credibilidade do sistema jurídico emana de
decisões judiciais populistas voltadas a acalmar os ânimos e a sede de vingança da
população e foge à necessidade, não rara, de se tomar decisões antipopulares, porém
justas de acordo com o senso de democracia e em conformidade com o ordenamento
pátrio.
Não se pretende, com isso, negar a importância da credibilidade para a plena e
legítima atuação, tanto do judiciário quanto dos outros dois poderes, mas questionar o
método utilizado para se obtê-la.
32. Ora, se considerável parcela da sociedade simplesmente não compreende que
o devido processo penal, tal qual é, é moroso em função de se atender a princípios
como os da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, deve-se
difundir que a celeridade oposta, obtida através de meios quais as prisões temporária,
sofrida pelo casal Nardoni com “objetivo estritamente pré-processual” conforme
afirmado pelo próprio juiz Mauricio Fossen em sua decisão, e preventiva, escopo deste
estudo, nos transportaria a um Estado policialesco, de acordo com a época da
ditadura militar contra a qual a mesma população que hoje anseia pela execração de
réus que, ainda que improvavelmente possam ser inocentes, lutou em nossa história
recente.
O magistrado prossegue afirmando que:
“... a conduta imputada aos autores do crime descrito na
denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas
de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana,
ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um
deles e enteada do outro,...”
Deixando claro que sob a sua ótica é nula a hipótese de inocência dos réus,
atribuindo-lhes qualidades negativas à personalidade anteriormente ao trâmite em
julgado, viciando sua decisão e influenciando os destinatários de seu texto,
principalmente os desprovidos de embasamento técnico-jurídico.
Já a ministra e ex-presidente do STF, Ellen Gracie, mais comedida em suas
palavras, constata que “... os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos
crimes de homicídio contra a menor Isabella Nardoni...” mantendo, porém, a prisão
cautelar dos acusados.
FOSSEN, Maurício. Processo nº274/08 noticias/caso-
Isabela/desacho/preventiva-Nardoni
(...)
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores
do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de
pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de
compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima
seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a
responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica,
ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que,
33. no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de
esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de
asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial
juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar
do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando
a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa
medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela
mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito
de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado
pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social
simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais
se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de
fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas
periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente
vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações
policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela
população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda
que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas,
mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese
de que tal clamor público seja completamente destituído de
legitimidade.
(...)
3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atinge-se, através do discorrido, o escopo denunciado na introdução desta
pesquisa no sentido de colocar em cheque o pensamento jurídico que defende antes a
imagem da Justiça para depois servir ao legítimo destinatário das atividades jurídicas,
que é o povo. Houve, ainda, a expressa intenção de demonstrar, assim como foi
demonstrado, o quão negativa pode ser a influência do clamor público, inflamado pela
mídia, sobre decisões que, a princípio, deveriam ser tomadas sob a responsabilidade
e imparcialidade relativas à toga. No mais, fica registrado o convite à constante e
exaustiva reflexão sempre que, diante da tela da tevê nos postamos e recebemos as
mais variadas informações e “verdades” absolutas numa velocidade e variedade de
temas que transforma o magno ato de pensar num simples hábito de formar uma
miscelânea de dados esparsos e verdades pré-definidas na mente.
34. 4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FOSSEN, Maurício. Processo nº274/08 in Helen,/noticias/caso-Isabela/despacho/
preventiva-Nardoni:pdf. Acessado em 11 mar.2011.
FERNANDES,Fabiano Samartin. Caso Isabella Nardoni:tragédia,comoção e prisão
ilegal. Jus navigandi, Teresinha,ano12, n.1750,16 abr. 2008.Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11165. Acesso 14 mar 2011.
ESBICK, Fabiana. Prisão preventiva em sentido estrito. Os fundamentos do art.
312 do Código de processo Penal e a motivação do decreto prisional. Jus
navigandi, Teresinha, ano 13, n 1763, 29 abr. 2008. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/11216>. Acesso em: 15 mar. 2011.
GOMES, Luiz Flávio. Caso Isabela: Prisão Midiática/Estado constitucional de direito
e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Caso Isabella: Processos Midiáticos, Prisões
“Imediáticas”/Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo:
Premier, 2008.
35. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
GRUPO: CUSTOS LEGIS
Objetivo: estabelecer o conceito de assédio moral frente aos operadores do direito,
ressaltando a dignidade humana do trabalhador.
Método: realização de revisão da literatura utilizando os trabalhos recentes sobre o
tema.
Palavras-chave: Assédio moral; danos morais e físicos.
Introdução
O assédio moral ou violência moral no trabalho é um assunto que vem sendo
discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no
âmbito do legislativo. A violência moral no trabalho constitui-se de um fenômeno
internacional segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com uma
discussão envolvendo diversos países.
O objetivo central desta pesquisa é primeiramente conceituar, frente aos operadores
do direito o conceito estrito de assédio moral, os danos causados às vítimas de
assédio, como estas devem proceder à frente ao agressor e principalmente como
tentar estabelecer um nexo causal a ausência de legislação criminal que tipifique tal
ato.
No âmbito do Direito Trabalhista, o assédio moral passou a se tornar um dos atos mais
freqüentemente denunciados pelos empregados, tanto que para tal, o dano pessoal
causado a estes passou a ter um tratamento jurídico diferenciado. Pois, até então, a
figura de ofensa à honra do trabalhador só era tratada como falta anticontratual, e as
indenizações pré-tarifadas pela ocorrência da “justa causa” não cobriam o
dano essencialmente pessoal. A nossa legislação vigente ainda não apresenta uma
tipificação adequada que trate o assédio moral como crime, fazendo-se assim
necessário, a utilização de um agrupamento de leis e resoluções dentro do sistema
jurídico e de outras especialidades para estabelecer um nexo causal.
Desenvolvimento
Segundo Hirigoyen (1998, p.65) assédio moral
no ambiente de trabalho seria:
”Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo, por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam fazer danos à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
A ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho é muito comum, tornando-se
necessário a divulgação do mesmo. Define-
se assédio moral também como toda exposição prolongada e repetitiva do funcionário
a
situações humilhantes no ambiente de trabalho.
De acordo com a médica do trabalho Margarida
Barreto, da PUC de SP, 36% da população economicamente ativa que trabalha passa
por violência moral afetando em maior número as
mulheres.
36. Considerações Finais
Como podemos observar a jurisprudência já tem favorecido inúmeras pessoas que
recorrem a este tipo de ação. Porém, esse assunto apresenta grandes divergências e
abre uma nova infinidade de controvérsias e discussões que poderiam ser
solucionadas de forma bem mais simples com leis que tratassem especificamente
sobre assédio moral.
Ao final, acredita-se que o ponto crucial sobre o assunto tratado neste trabalho não
seja única e exclusivamente o ressarcimento ao empregado do dano a ele causado
indevidamente, mas, realmente provar perante a justiça um ato ilícito, ou seja, que tal
conduta praticada sobre o indivíduo esta descrita na lei como um ato que deve ser
punido por não ser aprovado pelo nosso regimento legislativo.
Referências Bibliográficas
HIRIGOYEN, Marie. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Rio de
Janeiro,Bertrand Brasil, 2011: 13 edição.
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a
responsabilidade civil: empregado e empregador. Teresina, ano 10, n.568, 26
jan.2005, Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6173. Acesso em:18
abr.2011.
Tribunal Regional do Trabalho (4.Região). Acórdão nº 61.415.1ª Vara do Trabalho
de
Natal/RN. Disponível em http://www.assediomoral.org/spip.php?article316. Acesso em:
11 de maio de 2011.
Orientação Profª Drª Luci Bonini
37. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: ALGUNS APONTAMENTOS
Ana Beatriz Shiguedomi
Atevaldo dos Santos Silva
Camila Suellen do N. C. Reis
Julio Gonçalves de Moraes
Larissa Mendes da Silva
Louise B Kiss
Marcilvania G. dos S. Silva
Resumo
Objetivo: estabelecer o conceito de assédio moral frente aos operadores do direito.
Método: realização de revisão da literatura utilizando os trabalhos recentes sobre o
tema. Considerações finais: o assédio moral no trabalho é um fenômeno invisível,
pode ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se,
sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
Palavras-chave: Assédio moral; danos morais e físicos.
1. Introdução
O assédio moral ou violência moral no trabalho é um assunto que vem sendo
discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no
âmbito do legislativo. A violência moral no trabalho constitui-se de um fenômeno
internacional segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com uma
discussão envolvendo diversos países. A reflexão e o debate sobre o tema são
recentes no Brasil e ganhou força após divulgação da pesquisa de Margarida Barreto,
que tinha como título “Uma jornada de humilhações”.
Nesta pesquisa, a médica e pesquisadora aponta diversos aspectos relevantes
quanto à incidência do assédio moral, discursa da maneira como esta violência tem
contornos sutis nas empresas e que estas geralmente se manifestam através da
coação, humilhação e constrangimentos que nem sempre são percebidos pela vítima.
O objetivo central desta pesquisa é primeiramente conceituar, frente aos
operadores do direito o conceito estrito de assédio moral, os danos causados às
vítimas de assédio, como estas devem proceder à frente ao agressor e
principalmente como tentar estabelecer um nexo causal a ausência de
legislação criminal que tipifique tal ato.
38. O método utilizado neste trabalho é o hipotético dedutivo, pois se pretende
discutir o assédio moral como matéria nova em face da limitada legislação que
encaminha para análise de entendimento jurisprudencial.
A conscientização da sociedade se faz mais presente atualmente frente à
realidade do assédio moral no mundo. O que se busca, no entanto, é encorajar estas
vítimas a buscar seus direitos assim como o respeito e a dignidade perdida perante a
justiça.
2. Histórico e conceito de assédio Moral
2.1 Panorama histórico do assédio moral
As pesquisas envolvendo a figura do assédio moral iniciaram no ramo da
Biologia, antes de serem desenvolvidas na esfera das relações humanas.
Com os estudos do etnologista Lorenz (1966), o qual analisou a conduta de
determinados animais de pequeno porte físico, quando confrontados com invasões de
território por outros animais, revelaram um comportamento agressivo com intimidações
do grupo para expulsar o invasor solitário. Este comportamento o biólogo chamou
mobbing, termo inglês que traduz a idéia de turba ou multidão.
Mais tarde, o médico sueco Heinemann (1969), realizando uma pesquisa,
analisou um grupo de crianças no ambiente escolar. As crianças demonstraram a
mesma tendência dos animais, a partir do momento que outra criança invadisse seu
espaço. Esta foi então a pesquisa pioneira em detectar assédio moral nas relações
humanas.
No começo de 1984 o psicólogo alemão Leymann, analisando o ambiente de
trabalho descobriu o mesmo comportamento idêntico das pesquisas anteriores, porém,
segundo o psicólogo, no ambiente de trabalho a violência física raramente é usada no
assédio moral sendo marcado por condutas abusivas dos assediadores, como o
isolamento social da vítima.
Na França, a psicóloga, psiquiatra e psicoterapeuta de família, Hirigoyen
(1998), publicou o livro com o título Le harcemente moral: La violence perverce au
quotidien onde a autora constata que o assédio moral não se restringe a casos
pontuais e sim a um comportamento permanente, comum e destrutivo.
O livro publicado por Hirigoyen reacendeu a discussão sobre o assédio moral
no mundo jurídico.
39. 2.2 Conceito
Não existe previsão específica sobre assédio moral em nosso ordenamento
jurídico, entretanto, a fim de identificar o fenômeno e estudar as suas consequências
jurídicas busca-se a conceituação introduzida por Hirigoyen, na área da psicologia do
trabalho. Hirigoyen (1998, p.65) conceitua assédio moral no ambiente de trabalho
como:
Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo,
por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam
fazer danos á personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradando
o ambiente de trabalho.
3. Doutrina
Segundo Ramirez ( 2011), o assédio moral na atualidade, tem sido cada vez
mais freqüente e presente na vida das pessoas. É caracterizado por intensa violência
psicológica nos locais de trabalho ou de estudo e causa grandes sequelas na saúde
física e emocional do indivíduo. Assunto polêmico e contraditório, o assédio moral no
trabalho causa muitas discussões, principalmente no aspecto empresarial. O tema
sobre assédio moral no trabalho não é um assunto tão recente, na verdade, desde a
Idade Média verificam-se relatos da sua existência. Se os empregadores, assim
podemos dizer, conhecem muito pouco sobre o assédio moral no trabalho o que dirá
os empregados. A ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho é muito
comum, tornando-se necessário a divulgação do mesmo.
Para Molon (2011), existem vários tipos de assédio moral dentre eles:
Assédio Moral Vertical - é o mais freqüente, ocorre quando dois empregados
disputam a obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção. Pode também ser
percebida como um nivelamento de grupos e de indivíduos que tem dificuldades de
conviver com suas diferenças sejam elas sexuais, raciais religiosas entre outras. É um
conflito horizontal e acontece a partir do momento em que um colega agride
moralmente o outro e a chefia não intervém.
Assédio Moral Vertical Ascendente - se dá quando um superior recém-
contratado, não alcança nível de empatia e de adaptação, ou possui métodos que são
reprovados por seus subordinados. Para tanto, o mesmo, não dispende de nenhum
40. esforço no sentido de impor-se perante o grupo o que leva a um nível de descrédito
desencadeando o próprio assédio.
Assédio Moral Vertical Descendente - Este tipo de assédio ocorre quando os
subordinados são agredidos pelos empregadores ou superiores hierárquicos, e são
levados a crer que tem que aceitar tudo o que lhes é imposto se assim quiserem
manter o emprego. O assédio moral praticado por um superior hierárquico apresenta
maiores conseqüências sobre a saúde do empregado comparado àqueles do tipo
horizontal, pois, neste último a vítima sente-se mais isolada e tem maiores dificuldades
para em encontrar uma solução para o problema. As razões existentes para essa
perseguição são provenientes do medo que um superior tem de perder o controle ou
quando este tem a necessidade de rebaixar os outros para engrandecer-se. Em
alguns casos, a empresa está consciente de que o superior dirige seus subordinados
de forma tirânica e consente tal medida.
Assédio Moral Misto - Este caso ocorre quando a vítima é atacada pelos
colegas de mesma linha hierárquicas, e pelo superior hierárquico ou empregador.
Ocorre geralmente, em empregados onde há alta competitividade interna e má
gerenciamento de recursos humanos e em locais de elevada exigência.
Define-se assédio moral como toda exposição prolongada e repetitiva do
funcionário a situações humilhantes no ambiente de trabalho. De acordo com a médica
do trabalho Margarida Barreto, da PUC de SP, 36% da população economicamente
ativa que trabalha passa por violência moral afetando em maior número as mulheres.
De acordo com a pesquisadora, Coutinho (2000 ):
O assédio moral é uma das consequências do modelo
econômico neo-liberal, que força as empresas a um cumprimento
rígido de metas, com a diminuição de postos de trabalho e
expropriação do tempo do trabalhador, gerando um clima de
insegurança e submissão.
Existem duas principais obrigações que a relação do trabalho entre
empregador e empregado implica, uma seria a do empregado de prestar serviço de
modo subordinado e a outra a do empregador de realizar o pagamento. Estas duas
formas de relações levam os autores a classificá-las como relações apenas de cunho
patrimonial. Porém, é importante frisar que existe sim uma relação intersubjetiva entre
empregado e empregador, que dá oportunidade pelo trato sucessivo da relação para
41. uma ou ambas as partes de causar um dano pessoal à outra ou reciprocamente. O
dano pessoal é materialmente trabalhista, quando ao descumprimento de cláusula
contratual implícita de mútuo respeito e boa fé.
No âmbito do Direito Trabalhista, o assédio moral passou a se tornar um dos
atos mais freqüentemente denunciados pelos empregados, tanto que para tal, o dano
pessoal causado a estes passou a ter um tratamento jurídico diferenciado. Pois, até
então, a figura de ofensa à honra do trabalhador só era tratada como falta anti-
contratual, e as indenizações pré-tarifadas pela ocorrência do “justa causa” não
cobriam o dano essencialmente pessoal.
A exposição desses trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções pode
causar inúmeros danos ao empregado de cunho psicológico, pessoal e físico.
Fases da humilhação no trabalho
A humilhação, que posteriormente caracteriza o assédio moral no trabalho, envolve os
fenômenos: vertical e horizontal.
Fenômeno vertical: é caracterizado por relações desumanas, aéticas e autoritárias,
predominando a manipulação do medo e a competitividade. Com programas de
qualidade, produtividade, e metas em todas as áreas da empresa, e em todas as
funções foram incorporadas as qualidades de multifuncionalidade, pontualidade,
flexibilidade e visão sistêmica. Exige-se dos trabalhadores maior escolaridade,
gerando total responsabilidade pela manutenção do seu próprio emprego
(empregabilidade), com o objetivo de produzir mais a baixo custo. Aos trabalhadores
ocorre a flexibilização, fenômeno em que os trabalhadores são obrigados a adaptar-
se e aceitar as constantes mudanças e novas exigências das políticas competitivas
dos empregadores no mercado global.
Fenômeno horizontal: relaciona-se diretamente à pressão para produzir com
qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal
favorece a submissão e fortalecimento da tirania. A competição sistemática entre os
trabalhadores incentivada pela empresa, provoca comportamentos agressivos e de
indiferença ao sofrimento do outro. A globalização da economia provoca, ela mesma,
na sociedade uma deriva feita de exclusão, de desigualdades e de injustiças, que
sustenta, por sua vez, um clima repleto de agressividades, não somente no mundo do
trabalho, mas socialmente.
A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os
trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida. O que acontece
42. dentro das empresas é, fundamental para a democracia e os direitos humanos.
Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é estar contribuindo com o exercício
concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. É sempre positivo que
associações, sindicatos, coletivos e pessoas sensibilizadas individualmente
intervenham para ajudar as vítimas e para alertar sobre os danos a saúde deste tipo
de assédio.
A nossa legislação vigente ainda não apresenta uma tipificação adequada que
trate o assédio moral como crime, fazendo-se assim necessário, a utilização de um
agrupamento de leis e resoluções dentro do sistema jurídico e de outras
especialidades para estabelecer um nexo causal. Começando pelas normas
estabelecidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, DA
RESCISÃO:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
correr perigo manifesto de mal considerável;
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A nossa Constituição Federal de 1988, Capítulo I Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, seu art 5 inciso V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
O empregado, vítima de assédio moral, coagido perante a tantas lesões a sua
integridade física, psíquica e intelectual tenta buscar na justiça maneiras de
ressarcimento aos danos sofridos em sua vida. Perante a justiça, a parte defensora do
réu, faz uso das leis a cima relacionadas somadas ainda ao Código Civil Capítulo II da
Indenização, arts. 944, 949, 950, 951, 953 e 954; podendo ainda ser acrescida quando
ao caso da resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, “para
estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
43. trabalhador, além de exame clínico (físico e mental) e dos exames complementares,
quando necessários deve o médico considerar”.
4. Jurisprudência
A AMBEV - Companhia Brasileira de Bebidas, que já havia sido processada
por assédio moral em outros estados brasileiros (MG e RS) e ainda no Distrito
Federal, foi, em 2005, novamente levada aos tribunais sob a acusação de assédio
moral, desta vez, no estado de Rio Grande do Norte.
O processo era um pedido do dano coletivo ajuizado pelo Ministério Público,
por expor os funcionários que não cumpriam suas metas de produtividade a situações
vexatórias.
A jurisprudência a seguir, aponta para questões interessantes que se salienta
nesta pesquisa:
DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO
VEXATÓRIA. Incorre no dever de reparar danos morais a empresa
que, na vigência do contrato de trabalho, expõe o empregado a
situações vexatórias, ainda que denominadas de "brincadeiras", como
é o caso de obrigá-lo a vestir, quando não atinge a meta de vendas
estipulada, o colete do "mico", calcinha vermelha ou fantasia de
frango sobre a cabeça ou, ainda, a atravessar o "corredor polonês"
enquanto é agredido com atos obscenos pelos colegas de trabalho
Depois de vários recursos a empresa foi incumbida de pagar o valor de 1
milhão de reais, mesmo condenada a empresa afirma que repudia qualquer tipo de
constrangimento aos funcionários. O valor devera ser pago ao fundo de amparo ao
trabalhador.
Em seu voto considerou a relatora juíza Joseane Dantas dos Santos:
A situação constrangedora a que foram submetidos os
empregados da recorrente é, por si só, suficiente para justificar a
intervenção do Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir tais
procedimentos, bem como para o deferimento da indenização por
dano moral postulada.
O Brasil ainda não possui nenhuma lei específica que atente ao assédio moral.
As indenizações referentes ao dano moral causado ao funcionário são pagas mediante
ao arbitramento do juiz. É de se lamentar que, em um país como o Brasil, que tem em
44. sua própria Constituição Federal, características prioritárias aos direitos e garantias
individuais não tenha lei específica para este tipo de crime.
Em outro caso lamentável que ocorreu no Rio Grande do Sul, ex- funcionária
entrou na justiça contra a empresa Losango, através de uma ação por assédio moral,
alegando que seu superior impertinentemente a assediava com carinhos não
desejados e ainda lhe ameaçava, tendo ela o emprego como única fonte de sustento.
Veja a baixo alguns detalhes na jurisprudência.
EMENTA: (...) DANO MORAL. Configura-se situação de
assédio moral o constrangimento de subordinada a carinhos não
solicitados e indesejados, no ambiente de trabalho, associado às
cobranças públicas de regularização de situação financeira particular
e dissociada da empresa. Valor. Conforme parâmetros postos pelo E.
STJ, o valor da indenização por danos morais deve atender não
apenas a reparação, mas também o critério pedagógico e o critério
punitivo. Majoração para R$ 50.000,00. (...)
Empregados da empresa testemunharam a favor da ex-funcionária que
ganhou a causa, a indenização foi paga pelos danos morais sofridos e também por
conta do caráter pedagógico da medida.
Conclusão ou Considerações Finais
Como podemos observar a jurisprudência já tem favorecido inúmeras pessoas
que recorrem a este tipo de ação. Porém, esse assunto apresenta grandes
divergências e abre uma nova infinidade de controvérsias e discussões que poderiam
ser solucionadas de forma bem mais simples com leis que tratassem especificamente
sobre assédio moral.
Ao final, acredita-se que o ponto crucial sobre o assunto tratado neste trabalho
não seja única e exclusivamente o ressarcimento ao empregado do dano a ele
causado indevidamente, mas, realmente provar perante a justiça que foi causada ao
empregado ato ilícito, ou seja, que tal conduta praticada sobre o indivíduo esta
descrita na lei como um ato que deve ser punido por não ser aprovado pelo nosso
regimento nacional.
45. Referencias Bibliográficas
REVISTA DA AMATRA II, São Paulo: edição de mar/abr-2002. Dísponível em
http://jus.uol.com.br/
HIRIGOYEN, Marie. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Rio de
Janeiro,Bertrand Brasil, 2011: 13 edição.
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a
responsabilidade civil: empregado e empregador. Teresina, ano 10, n.568, 26
jan.2005, Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6173. Acesso em:18
abr.2011.
Tribunal Regional do Trabalho (4.Região). Acórdão nº 61.415.1ª Vara do Trabalho
de Natal/RN. Disponível em http://www.assediomoral.org/spip.php?article316.
Acesso em: 11 de maio de 2011.
Tribunal Regional do Trabalho (4ª região). Processo n°00967.013/00, de 9 de junho
de 2003. Disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4
/consultas/consultarapida/
ConsultaProcessualWindowsvc=consultaBean&action=e&windowstate=normal&mode=
view. Acesso em:11 de maio de 2011.
SILVA, Américo Luís Martins. O dano moral e a sua reparação civil. Editora Afiliada,
1 edição – 1999
VALLER, Wladimir. A reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. 5 edição 1997
46. CURSO DE DIREITO
OBESIDADE MÓRBIDA: COMENTÁRIOS À LEI 9656/98
INTRODUÇÃO
A
obesidade é uma doença grave definida pelo aumento do peso em relação ao peso ideal, em consequência
do excesso de tecido adiposo no organismo. Atualmente, com o alastramento da doença e avanço nas
pesquisas médicas, não há como negar que a obesidade, e em especial a obesidade mórbida é uma doença
grave. O presente artigo analisa a relação existente entre os planos de saúde e seus usuários, como
também a obrigatoriedade por parte das operadoras de cobrir ou não o tratamento aos portadores de
obesidade mórbida.
DESENVOLVIMENTO
A obesidade mórbida é uma doença grave que merece o reconhecimento pela comunidade médica e
jurídica, assim como o tratamento drástico e urgente, de forma pública ou privada. Ele vai além das
limitações do paciente, associada à doença existem várias outras patologias que podem ser tão graves
quando à obesidade de fato. Para se determinar a obesidade utiliza-se o IMC (Índice de Massa Corpórea)
acima de 40 kg/m². A obesidade mórbida é um quadro que pode ser revertido com tratamentos
47. terapêuticos e dietas promovendo perda de peso, contudo a dificuldade no caso se dê justamente porque
os obesos não conseguem resultados significativos, ora por falta de vontade ora por conta do efeito
sanfona, então é necessária a intervenção cirúrgica para a reversão desse quadro tão sério e danoso à
saúde. A cirurgia bariátrica é o único método comprovado que promove acentuada e duradoura perda de
peso, reduzindo as taxas de mortalidade e resolvendo, ou pelo menos minimizando, uma série de doenças
graves associadas à obesidade, após o evento cirúrgico alguns pacientes sofrem com o excesso de pele
devido à perda drástica e rápida de peso. A saúde, por estar relacionada com o princípio da dignidade da
pessoa humana, obriga o Estado a garantir esse direito, não apenas a manter-lhe vivo, mas a lhe ser
assegurada uma vida digna, expresso na Constituição da República Federativa do Brasil. Além dela temos
outras regulamentações como, por exemplo, as leis presentes nos Conselhos, tanto no de Medicina,
quanto no de Psicologia e também a Lei 9656/98 conhecida como a dos Planos de Saúde. Essa última,
determinou a garantia dos direitos dos beneficiários que são portadores de obesidade mórbida em relação
a cobertura do tratamento dos mesmos.
RESULTADOS OBTIDOS
Por meio desse trabalho apresentamos os direitos e deveres que a sociedade possui expressos na CF/88,
CDC e CFM, o que deixa clara a obrigatoriedade por parte das operadoras de planos de saúde da
cobertura do tratamento da obesidade mórbida e também sobre a cirurgia de retirada do excesso de pele,
expressa na Lei 9656/98. O advogado, Riskallah (2010), ensina que o obeso não precisa passar
discriminação, pois seu assento especial é garantido por lei federal em todos os transportes públicos -
”Ninguém é gordo porque quer, os obesos merecem nosso respeito” – ressaltou o jurista.
REFERÊNCIAS:
- BRASIL. Lei 9656 de 03.06.1998 – Planos de Saúde.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis?L9656.html. Acesso em 30.03.2011.
- BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução N° 1.766/05.
http://www.institutogarrido.com.br/pdf/resolucao_cfm_1766_05.pdf. Acesso em 26.03.2011.
- VILAS BÔAS, Alex. A tutela de urgência nos casos de obesidade mórbida após o advento do Código de
Defesa Consumidor e da lei 9656/98 http://jus.uol.com.br/revista/texto/9350/a-tutela-de-urgencia-nos-
casos-de-obesidade-morbida-apos-o-advento-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-da-lei-9656-96.
Acesso em 19.04.2011.
INTEGRANTES:
Ana Carolina Coutinho Tironi - 257659
Keli Cristina de C. Saito Ferreira - 257456
João Carlos Chiari Trevisan - 257850
Larissa de Paula Xavier de Figueiredo – 257330
Mariana Makiko Ikehara Ito - 258083
Mayara Moreira - 257554
Nadia Santos Silva - 257992
48. OBESIDADE MÓRBIDA: COMENTÁRIOS À LEI 9656/98
Ana Carolina Coutinho Tironi
Keli Cristina de C. Saito Ferreira
João Carlos Chiari Trevisan
Larissa de Paula Xavier de Figueiredo
Mariana Makiko Ikehara Ito
Mayara Moreira
Nadia Santos Silva
Resumo
O presente artigo analisa a relação existente entre os planos de saúde e
seus usuários, como também a obrigatoriedade por parte das operadoras de
cobrir ou não o tratamento aos portadores de obesidade mórbida.
Considerada atualmente uma patologia e não apenas um simples problema
estético, pelos especialistas.
A saúde atrelada ao princípio da dignidade humana obriga o Estado a
garantir esse direito, como está amparado pela legislação brasileira na
Constituição Federal, no Conselho de Medicina, Código do Consumidor, entre
outras regulamentações.
Palavras chaves: obesidade, plano de saúde, cirurgias, direitos, saúde.
Introdução
49. Para dar início a este trabalho, vale relembrar um antigo pensamento
Grego muito citado atualmente, "Mens Sana In Corpore Sano" (Uma mente sã
num corpo são) o que no aspecto psicológico e sociológico traduz bem a
definição de saúde. Entretanto nos preocupamos em trazer o conceito de
saúde para uma esfera jurídica.
Dentro do conceito da saúde destacamos a obesidade, que era
entendida antigamente, como um problema estético, e hoje é considerada
uma patologia grave para medicina, e sendo por isso amparada pela
legislação brasileira.
A saúde, por estar relacionada com o princípio da dignidade da pessoa
humana, obriga o Estado a garantir esse direito, não apenas a manter-lhe
vivo, mas a lhe ser assegurada uma vida digna. E por meio desse trabalho
apresentaremos os direitos e deveres que a sociedade possui.
Segundo Jose Afonso da Silva (7ª ed., pp. 698 e 699),
a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a
deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que usem à
redução de doenças e de outros agraves. O direito à saúde rege-se
pelos princípios da universalidade da igualdade de acesso às ações e
serviços que a promovem e recuperam.
A obesidade mórbida é uma doença grave que merece o
reconhecimento pela comunidade médica e jurídica, assim como um
tratamento drástico e urgente, de forma pública ou privada devendo tratá-la.
Um exemplo disso são as cirurgias relacionadas a essa patologia. Outra
importante questão relacionada aos obesos é o conceito de acessibilidade no
qual é garantido a eles uma justa e igual locomoção. Como será amplamente
demonstrado neste presente artigo.
Histórico
A obesidade é uma disfunção crônica caracterizada pelo acumulo de
gordura nos tecidos do corpo ao ponto de gerar consequencias prejudiciais a