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Universidade
Estadual de Santa
      Cruz




     DCJUR
 Departamento de
 Ciência Jurídicas
Sistemas de
 Economia
    Mista




   Equipe Três
O que significa
  Sistema de
economia Misto
Empresa de economia mista ou, mais
precisamente, “sociedade de economia
mista” é uma sociedade na qual há
colaboração       entre    o    Estado     e
particulares, ambos reunindo recursos
para a realização de uma finalidade,
sempre de objetivo econômico. São
semelhantes à empresa pública, tendo
como diferenças básicas o fato do
capital ser diversificado (capital público e
privado) e só podendo ter a forma de
sociedade anônima.
Características
Características


Personalidade jurídica de direito privado;

Capital público e privado;

Realização de atividades econômicas;

Revestimento     na   forma     de    Sociedade
Anônima;
Características


Detenção por parte do Poder Público de no
mínimo a maioria das ações com direito a
voto;

Derrogações (alterações parciais) do regime de
direito privado por normas de direito público;

Criação por autorização legislativa específica.
Empresa pública X Sociedade mista
Aspecto       Empresa Pública        Sociedade de
                                     economia mista
Capital       Exclusivamente         Parte do capital
              Público                pertencente ao Poder
                                     Público e outra parte ao
                                     setor privado, tendo,
                                     sempre, o controle
                                     público.
Forma         Qualquer forma         Somente a forma de
              admitida em            sociedade anônima
              direito                (legislação específica)
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              interesse das          sociedades de economia
              empresas públicas      mista federais serão
              serão julgadas na      julgadas na Justiça
              Justiça Federal, com   Estadual, com exceção
              exceção das causas     das causas trabalhistas.
              trabalhistas.
Regime Jurídico
Regime Jurídico

As empresas públicas e sociedades de
economia mista são entidades de natureza
híbrida.

Formalmente, são pessoas jurídicas de
direito privado. Entretanto, nenhuma dessas
entidades atua integralmente sob regência
do Direito Privado.
Regime Jurídico


Somente se submetem a normas de Direito
Público naquilo em que a Constituição
expressamente determine, ou quando
houver disposição legal específica, mesmo
assim se a lei não contrariar normas e
princípios constitucionais concernentes á
atuação do Estado na economia.
Criação
Criação

De acordo com a nova redação dada pela
emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX,
da Constituição da República, a criação das
sociedades de economia mista será igual a
das empresas públicas, necessitando de
autorização legislativa específica.
A extinção também será igual a da empresa
pública, ou seja, é preciso a autorização
legislativa, não necessitando ser específica.
Criação


Na esfera federal, a lei específica que autorize
a criação de uma empresa pública ou de uma
sociedade de economia mista deve ser de
iniciativa privativa do Presidente da
República, em face do disposto no art. 61,
1 , II, letra "e", da Carta da República.
Objetivos
Objetivos

Exploração de atividades econômicas;

Atuação do setor público justifica o objetivo
de:
   eliminar      as distorções alocativas e
  distributivas,
   estabilizar a economia
  promover a melhoria do padrão de vida da
  coletividade, garantindo um nível mínimo
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Atuação
Atuação

Atuação sobre a formação de preços, via impostos,
subsídios, tabelamentos, fixação de salário mínimo,
preços mínimos, taxa de câmbio;
Por meio de Planejamento geral, promover incentivos
aos empresários para que produzam determinados
bens em determinadas regiões do País usando, para
isso, ferramentas de política industrial como subsídios.
Complementação da iniciativa privada, principalmente
em investimentos em infraestrutura básica (energia,
estradas etc.), que o setor privado não tem condições
financeiras de assumir, seja pelo elevado montante de
recursos necessários, seja devido ao longo tempo
de maturação do investimento, até que traga retorno.
Atuação

Criação de empresas estatais em setores
estratégicos, onde a livre iniciativa poderia causar
danos ao mercado (Ex.: Petrobras).
Fornecimento extensivo de serviços públicos
especiais: iluminação, água, saneamento básico, etc.;
serviços públicos gerais: saúde e educação etc., em
concorrência ao setor privado, para as categorias
sociais mais necessitadas; bens públicos, que não são
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comprador do sistema).
Principais
 Empresas de
economia mista
   do Brasil
Empresas

Histórico:
Empresas
Histórico:
Empresas
Histórico:
Empresas
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Empresas
Histórico:
Universidade Estadual de Santa
          Cruz – DCJUR

 ECONOMIA POLÍTICA
Apresentação de:
        Amanda Salles
         Elder Ramos
        Fernanda Sales
        Gabriela Nunes
      Jhoandisson Rocha
         Kamilla Lima
           Laila Lago
         Maria Goretti
        Tássia Almeida
       Willany Almeida
          Yan Santos
Sob a orientação do
     Prof. Paulo Roberto

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Sistemas de economia mista no Brasil

  • 1. Universidade Estadual de Santa Cruz DCJUR Departamento de Ciência Jurídicas
  • 2. Sistemas de Economia Mista Equipe Três
  • 3. O que significa Sistema de economia Misto
  • 4. Empresa de economia mista ou, mais precisamente, “sociedade de economia mista” é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
  • 6. Características Personalidade jurídica de direito privado; Capital público e privado; Realização de atividades econômicas; Revestimento na forma de Sociedade Anônima;
  • 7. Características Detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto; Derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público; Criação por autorização legislativa específica.
  • 8. Empresa pública X Sociedade mista Aspecto Empresa Pública Sociedade de economia mista Capital Exclusivamente Parte do capital Público pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público. Forma Qualquer forma Somente a forma de admitida em sociedade anônima direito (legislação específica) Competência as causas de As causas de interesse das interesse das sociedades de economia empresas públicas mista federais serão serão julgadas na julgadas na Justiça Justiça Federal, com Estadual, com exceção exceção das causas das causas trabalhistas. trabalhistas.
  • 10. Regime Jurídico As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado.
  • 11. Regime Jurídico Somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes á atuação do Estado na economia.
  • 13. Criação De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das sociedades de economia mista será igual a das empresas públicas, necessitando de autorização legislativa específica. A extinção também será igual a da empresa pública, ou seja, é preciso a autorização legislativa, não necessitando ser específica.
  • 14. Criação Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, 1 , II, letra "e", da Carta da República.
  • 16. Objetivos Exploração de atividades econômicas; Atuação do setor público justifica o objetivo de: eliminar as distorções alocativas e distributivas, estabilizar a economia promover a melhoria do padrão de vida da coletividade, garantindo um nível mínimo de qualidade de vida.
  • 18. Atuação Atuação sobre a formação de preços, via impostos, subsídios, tabelamentos, fixação de salário mínimo, preços mínimos, taxa de câmbio; Por meio de Planejamento geral, promover incentivos aos empresários para que produzam determinados bens em determinadas regiões do País usando, para isso, ferramentas de política industrial como subsídios. Complementação da iniciativa privada, principalmente em investimentos em infraestrutura básica (energia, estradas etc.), que o setor privado não tem condições financeiras de assumir, seja pelo elevado montante de recursos necessários, seja devido ao longo tempo de maturação do investimento, até que traga retorno.
  • 19. Atuação Criação de empresas estatais em setores estratégicos, onde a livre iniciativa poderia causar danos ao mercado (Ex.: Petrobras). Fornecimento extensivo de serviços públicos especiais: iluminação, água, saneamento básico, etc.; serviços públicos gerais: saúde e educação etc., em concorrência ao setor privado, para as categorias sociais mais necessitadas; bens públicos, que não são “vendidos” no mercado, como, justiça e segurança. Compra de bens e serviços do setor privado (o Governo costuma ser, isoladamente, o maior comprador do sistema).
  • 26. Universidade Estadual de Santa Cruz – DCJUR ECONOMIA POLÍTICA Apresentação de: Amanda Salles Elder Ramos Fernanda Sales Gabriela Nunes Jhoandisson Rocha Kamilla Lima Laila Lago Maria Goretti Tássia Almeida Willany Almeida Yan Santos Sob a orientação do Prof. Paulo Roberto