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Especial Tax News Flash - OE 2013
                  Medidas que fazem diferença




15 Outubro 2012
Índice
    Editorial                                           3

    Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
    Singulares (IRS)                                    5

    Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
    Colectivas (IRC)                                    9

    Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)           11

    Imposto do selo                                    13

    Impostos especiais de consumo                      14

    Imposto sobre veículos                             15

    Imposto único de circulação                        16

    Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)              17

    Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
    de Imóveis (IMT)                                   18

    Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)              19

    Segurança Social                                   21

    Lei Geral Tributária                               22

    Código de Procedimento e de Processo Tributário    23

    Regime Geral das Infracções Tributárias            24

    Outros aspectos                                    25




2
Editorial



            Foi entregue à Assembleia da República a Proposta de
            Lei do Orçamento do Estado para 2013 que, do lado
            da receita fiscal, prevê um encaixe adicional de 4,3 mil
            milhões de euro, resultante das diversas alterações às
            leis tributárias que passaremos a dar nota nesta News
            Flash Especial.

            O maior contributo individual (65%) para esta receita
            adicional virá, como seria de esperar, das alterações a
            introduzir no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
            Singulares (IRS), responsável directamente por 2,8 mil
            milhões de euro, a que acrescem 373 milhões de euro
            relativos à tributação que incidirá sobre o rendimento
            associado à reposição de subsídios. Este facto não
            é de estranhar, se levarmos em conta que o IRS
            representa 27% do total da receita fiscal, situando-se
                                                                         Finalmente, o Imposto do Selo aparece este ano
            atrás apenas do Imposto sobre o Valor Acrescentado
                                                                         com uma previsão de receita adicional superior
            (IVA), que representa cerca de 36%. O IVA não foi,
                                                                         inclusivamente à do IRC (245 milhões de euro), que
            este ano, objecto de agravamento, talvez pelo facto
                                                                         advirá essencialmente da tributação, em 20%, dos
            de ter ficado demonstrado que, mesmo considerando
                                                                         prémios dos jogos sociais do Estado e também da
            os agravamentos registados em 2010 e 2011, quer
                                                                         taxa que se pretende introduzir sobre as operações
            ao nível do aumento das taxas, quer da realocação de
                                                                         financeiras.
            bens e serviços entre taxas, não foi possível igualar a
            receita fiscal deste imposto obtida em 2007 ou 2008.
                                                                         Os impostos especiais sobre o consumo também sofrem
            A forte contracção do consumo privado acabou por
                                                                         agravamentos e a Proposta de Lei do Orçamento do
            penalizar sobremaneira a receita do IVA, desvalorizando
                                                                         Estado não deixa de prever diversas medidas de carácter
            este imposto como opção para a obtenção de receita
                                                                         mais técnico e com impacto não quantificado na receita
            adicional.
                                                                         fiscal.

            O segundo maior contributo (7,8%) para a receita fiscal
                                                                         É de todas estas medidas que, em maior pormenor,
            adicional virá, sempre segundo as contas do Ministério
                                                                         passamos a dar conta, nas páginas seguintes, para
            das Finanças, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
                                                                         ajudar a descodificar a Proposta de Lei do Orçamento
            sendo que, neste caso, a receita adicional não decorre
                                                                         do Estado mais gravosa de que há memória.
            de qualquer alteração agora introduzida, mas apenas
            da avaliação geral do património imobiliário, já prevista,
            ponderada pela aplicação da chamada cláusula de
            salvaguarda prevista no Código do IMI, que acabou por
            não ser revogada.

            Ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas           Carlos Loureiro
            Colectivas (IRC), prevê-se uma receita adicional de 215      Managing Partner - Tax
            milhões de euro, decorrente essencialmente da redução,
                                                                         Outubro 2012
            de 10 milhões de euro para 7,5 milhões de euro, do
            limite mínimo de aplicação da derrama estadual mais
            elevada e, bem assim, das novas regras de limitação
            da dedutibilidade dos gastos de financiamento e
            dos aumentos verificados nas taxas de retenção na
            fonte sobre diversos rendimentos auferidos por não
            residentes.

                                                                                      Especial Tax News Flash OE 2013 3
Proposta de Lei do Orçamento do
Estado para 2013


Foi hoje apresentada no Parlamento a Proposta de Lei
do Orçamento do Estado para 2013.

Passamos a identificar as principais medidas de natureza
fiscal previstas na referida Proposta. Alertamos para o
facto de se tratar apenas de uma proposta de lei, que
poderá ser objecto de alterações aquando da respectiva
discussão e aprovação.




4
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS)


Categoria A – Rendimentos do trabalho                   São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no
dependente                                              estrangeiro para os seguintes valores:


Deputados ao Parlamento Europeu
                                                                     Ajudas de custo no estrangeiro

As remunerações auferidas na qualidade de deputado      Membros de orgãos estatutários                     100,24 €
ao Parlamento Europeu passam a estar sujeitas a IRS
como rendimentos do trabalho dependente, sendo estes    Colaboradores                                       89,35 €
deputados considerados como residentes, para efeitos
fiscais, em Portugal.
                                                        Categoria B – Rendimentos empresariais e
Formação profissional                                   profissionais

As despesas de formação profissional deixam de ser      É alterado o coeficiente para efeitos de determinação do
consideradas para efeitos de majoração da dedução       rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos
específica.                                             pelo regime simplificado de tributação.

Ajudas de custo                                         Assim, embora para os casos de vendas de mercadorias
                                                        não se verifique qualquer alteração, os restantes
Alteram-se as condições de abono de ajudas de custo,    rendimentos passam a ser tributados em 80% do seu
só sendo possível a sua atribuição nos casos em que     valor, ao invés dos actuais 70%.
se verifiquem deslocações diárias para além de 20 km
do domicílio necessário (actualmente, 5 km) ou nas      Até 30 de Janeiro de 2013, os contribuintes
deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do   enquadrados no regime simplificado podem optar pelo
mesmo domicílio (actualmente, 20 km).                   regime da contabilidade organizada.

                                                        Categoria F – Rendimentos prediais

                                                        É introduzida a possibilidade de dedução, aos
                                                        rendimentos brutos auferidos, do montante de Imposto
                                                        do Selo que incida sobre o valor dos prédios.




                                                                                                    Especial Tax News Flash OE 2013 5
Taxas e escalões

       É reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e,
       ainda, diminuído o valor de rendimento colectável do
       último escalão de € 153.300 para € 80.000.

       Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de         IRS representa 65% da
       11,5% para 14,5%, enquanto que a taxa marginal
       máxima aumenta de 46,5% para 48%, conforme tabela
                                                                 receita adicional para
       infra:                                                    2013
                  Taxas progressivas 2013                        Enquanto no ano de 2011, a obrigação de retenção na
                                                                 fonte da sobretaxa incidiu somente sobre o subsídio
               Escalões                  Taxa       Parcela
                                                   a abater      de Natal, a obrigação de retenção constitui-se agora
                         até    7.000    14,50%            0     no momento em que os rendimentos são devidos nos
    De mais     7.000 até      20.000    28,50%          980     termos da lei, são pagos ou colocados à disposição.
    De mais    20.000 até      40.000    37,00%        2.680
    De mais    40.000 até      80.000    45,00%        5.880     Assim, as entidades devedoras dos rendimentos de
                  Superior a   80.000    48,00%        8.280
                                                                 trabalho dependente e de pensões ficam, ainda,
                                                                 obrigadas a reter uma importância correspondente
       Finalmente, a taxa adicional de 2,5% introduzida no       a 4% da parte do valor de rendimento que, depois
       ano de 2012, para um rendimento colectável superior a     de deduzidas as retenções na fonte e contribuições
       € 153.300, passa a aplicar-se a partir de € 80.000.       obrigatórias para regimes de protecção social e
                                                                 subsistemas legais de saúde, exceda o valor da
       Sobretaxa                                                 retribuição mínima mensal garantida.


       É introduzida uma sobretaxa de 4%, em moldes
       similares à que foi aplicada no ano de 2011.

       A sobretaxa de 4%, à semelhança do ano de 2011,
       abrange todos os contribuintes, residentes fiscais em
       Portugal, e incidirá sobre a importância que exceda o
       valor anual da retribuição mínima mensal garantida
       (€ 6.790 por sujeito passivo, em 2012), em resultado da
       soma dos seguintes rendimentos:

       • Rendimentos colectáveis que sejam englobados
         (rendimentos do trabalho dependente, rendimentos
         empresariais e profissionais, mais-valias da venda de
         imóveis, outros incrementos patrimoniais e pensões);

       • Rendimentos sujeitos a taxas especiais de IRS
         (designadamente, gratificações não atribuídas pela
         entidade patronal, rendimentos prediais, mais-
         valias de partes sociais, acréscimos patrimoniais não
         justificados).




6
Taxas liberatórias e especiais                              Retenções na fonte

É aumentada de 25% para 28% a taxa liberatória              O limite da taxa de retenção na fonte mensal aplicável
aplicável sobre os rendimentos obtidos em território        aos rendimentos do trabalho dependente e pensões
português, designadamente:                                  (quando superior à que resulte da aplicação das tabelas
                                                            mensais de retenção na fonte) aumenta de 40% para
                                                            45%.
• Juros de depósitos, juros e outras formas de
  remuneração de suprimentos;                               Por outro lado, é aumentada a taxa de retenção, de
                                                            16,5% para 25%, incidente sobre os rendimentos
• Rendimentos de títulos de dívida, de operações de         prediais (Categoria F).
  reporte e de cessões de crédito;
                                                            Finalmente, verifica-se o aumento da taxa de retenção,
• Dividendos;                                               de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos de
                                                            actividades profissionais especificamente previstas na
• Resultado da partilha (Categoria E) e rendimentos         tabela de actividades.
  derivados da amortização de partes sociais sem
  redução de capital;                                       Deduções à colecta

• Rendimentos derivados do resgate, adiantamento ou         Os limites máximos introduzidos no ano de 2012, a
  vencimento de seguros e operações do ramo “Vida”;         partir do 3º escalão, às deduções à colecta relativas a
                                                            despesas de saúde, despesas de educação e formação,
• Rendimentos de capitais auferidos por não residentes      pensões de alimentos, encargos com lares e encargos
  quando não tributados a taxa diferente.                   com imóveis, passam a ser aplicáveis a partir do 2º
                                                            escalão, nos seguintes termos:
Relativamente às entidades não residentes verificam-se
as seguintes alterações:                                    • 2.º escalão - € 1.250;

• Aumento da taxa, de 25% para 28%, sobre os                • 3.º escalão - € 1.000;
  rendimentos de valores mobiliários de fonte
  portuguesa;                                               • 4.º escalão - € 500;

• Aumento da taxa liberatória, de 21,5% para 25%,           • 5.º escalão - € 0.
  sobre os rendimentos do trabalho dependente,
  rendimentos empresariais e profissionais, e pensões;

• Aumento da taxa especial, de 25% para 28%, para as
  mais-valias de imóveis.


Por outro lado, verifica-se o aumento da taxa especial,
de 25% para 28%, sobre o saldo positivo das mais-valias
mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes.

Adicionalmente, é introduzida uma taxa especial de
28% para os rendimentos prediais auferidos por sujeitos
passivos residentes (existindo a possibilidade de optar
pelo englobamento). Tratando-se de sujeitos passivos de
IRS não residentes, a taxa especial aumenta de 16,5%
para 28%.

                                                                                                        Especial Tax News Flash OE 2013 7
No que respeita às deduções pessoais por sujeito          Regime de tributação dos deficientes
passivo, estas são reduzidas em 10 pontos percentuais
face ao ano de 2012, a saber:                             É novamente prorrogada para o ano de 2013 a exclusão
                                                          de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento
• Redução de € 261,25 para € 213,75 por sujeito           bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por
  passivo;                                                sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do
                                                          rendimento excluída de tributação não poderá exceder,
• Redução de € 380 para € 332,50 por sujeito passivo      por cada categoria de rendimentos, o montante de
  nas famílias monoparentais.                             € 2.500.

Contrariamente, verifica-se o aumento das deduções        Obrigações declarativas
pessoais relativas a dependentes ou afilhados civis que
não sejam sujeitos passivos do imposto:                   Alargam-se as obrigações de comunicação de
                                                          rendimentos, por parte da entidade devedora,
• De € 190 para € 213,75 por cada dependente ou           relativamente aos seguintes rendimentos, ainda que não
  afilhado, em agregados com menos de três filhos;        sujeitos a IRS:

• De € 190 para € 237,50, por cada dependente ou
                                                          • Prémios literários, artísticos ou científicos;
  afilhado, em agregados com três ou mais filhos.
                                                          • Subsídios para manutenção e cobertura de despesas
É reduzido o limite dedutível de encargos com imóveis       extraordinárias de educação e saúde (pagos por
referentes a juros de dívidas ou prestações devidas a       Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa
cooperativas de habitação ou rendas por contratos de        da Misericórdia ou Instituições Particulares de
locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de         Solidariedade Social);
2011, de € 591 para € 296. É, igualmente, reduzido,
de € 591 para € 502, o limite dedutível das rendas        • Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto
referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou       rendimento desportivo;
NRAU.
                                                          • Bolsas de formação desportiva.
A majoração do limite de dedução dos encargos com
imóveis é eliminada a partir do 3º escalão. O primeiro
escalão tem direito a uma majoração de 50% e o            A obrigação de entrega da declaração Modelo 30
segundo de 20%.                                           (pagamento a não residentes) é ainda obrigatória até ao
                                                          final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre
São, igualmente, introduzidos limites, a partir do 2.º    o vencimento, ainda que presumido, a liquidação ou
escalão de rendimentos, aos montantes globais dos         apuramento do respectivo quantitativo.
benefícios fiscais, a saber:

• 2.º escalão - € 100;

• 3.º escalão - € 80;

• 4.º escalão - € 60;

• 5.º escalão - € 0.




8
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC)


Limitação à dedutibilidade de gastos de                      •   No caso de aplicação do regime especial
financiamento                                                    de tributação do grupo de sociedades
                                                                 (RETGS), os limites e regras acima expostas
São eliminadas as regras de subcapitalização e,                  são aplicáveis individualmente, a cada uma
simultaneamente, introduzidas as seguintes normas                das sociedades do grupo.
específicas de limitação à dedução fiscal de gastos de
financiamento, aplicáveis a todos os sujeitos passivos de    São, neste âmbito, considerados gastos de
IRC, com excepção das entidades sujeitas à supervisão        financiamento líquidos as importâncias devidas
do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de            ou associadas à remuneração de capitais alheios,
Portugal, das sucursais em Portugal de instituições de       designadamente juros de descobertos bancários e de
crédito e outras instituições financeiras e das empresas     empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de
de seguros com sede em outro Estado-membro da                obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de
União Europeia:                                              descontos ou de prémios relacionados com empréstimos
                                                             obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos
•   Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis       em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos
    até à concorrência do maior dos seguintes limites:       financeiros relativos a locações financeiras, bem como
                                                             as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos
    (i) € 3 milhões, ou                                      em moeda estrangeira, deduzidas dos rendimentos de
    (ii) 30% do resultado antes de 		                        idêntica natureza.
         depreciações, gastos de financiamento 	
         líquidos e impostos (EBITDA - earnings 	            Taxas - Rendimentos de entidades não residentes
         before interest, taxes, depreciation and
                                                             Passam a ser tributados à taxa de 25%, ao invés de
         amortization).                                      15%, os seguintes rendimentos auferidos por entidades
                                                             não residentes e sem estabelecimento estável em
    Sempre que o período de tributação tenha duração         Portugal:
    inferior a um ano, o limite referido em (i) supra é
                                                             • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial,
    determinado proporcionalmente ao número de
                                                               da prestação de informações respeitantes a uma
    meses desse período de tributação.                         experiência adquirida no sector industrial, comercial ou
                                                               científico, bem como da assistência técnica;
    Adicionalmente, nos períodos de tributação
.   iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido em (ii)   • Os derivados do uso ou da concessão do uso de
    supra é de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em                equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
    2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.                         • As comissões por intermediação na celebração de
                                                               quaisquer contratos e rendimentos de prestação de
•   Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis         serviços realizados ou utilizados em território nacional
    podem ainda ser considerados na determinação               (com excepção dos relativos a transportes, comunicações
    do lucro tributável de 1 ou mais dos 5 períodos            e actividades financeiras);
    de tributação posteriores, conjuntamente com
                                                             • Os rendimentos prediais.
    os gastos financeiros desse mesmo período,
    observando-se as limitações anteriormente
    mencionadas.

•   Sempre que o montante dos gastos de
    financiamento líquidos deduzidos seja inferior a
    30% do EBITDA, a parte não utilizada desse limite
    (“folga”) acresce ao valor máximo dedutível em
    cada 1 dos 5 períodos de tributação posteriores,
    até à sua integral utilização.



                                                                                                         Especial Tax News Flash OE 2013 9
Retenções sobre rendimentos de capitais                      No que diz respeito aos pagamentos especiais por conta
                                                                  a serem efectuados por entidades tributadas ao abrigo
     É aumentada para 28% a taxa de retenção na fonte             do RETGS é estabelecido que, no âmbito da respectiva
     aplicável aos rendimentos de capitais de fonte nacional,
                                                                  determinação, efectuada numa base individual
     tais como juros de depósitos, rendimentos de títulos de
     dívida e dividendos, pagos ou colocados à disposição de      relativamente a cada uma das sociedades, deve ser
     entidades residentes, não especificamente tributados a       considerado, como montante a deduzir, o valor dos
     taxa diferente.                                              pagamentos por conta que seria devido se este regime
                                                                  não fosse aplicável, resultante da declaração periódica
     Derrama estadual                                             de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo,
                                                                  incluindo a da dominante.
     O limite a partir do qual passa a ser aplicável a taxa de
     5% corresponde a € 7.500.000 (actualmente tal limite é
     de € 10.000.000).                                            Despesas com equipamentos e software de
                                                                  facturação electrónica
     Assim, sempre que o lucro tributável for superior a
     € 7.500.000, a aplicação das taxas é efectuada, como         As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate,
     até aqui, de forma escalonada, sendo que o valor de          em 2013, de programas e equipamentos informáticos
     € 6.000.000 (€ 7.500.000 - € 1.500.000) é tributado à        de facturação que sejam substituídos por programas
     taxa de 3% e o remanescente (superior a € 7.500.000)         de facturação electrónica, são consideradas perdas por
     à taxa de 5%.                                                imparidade fiscalmente dedutíveis, sendo, neste âmbito,
                                                                  dispensada a obtenção da respectiva aceitação por
     As regras relativas aos pagamentos adicionais por conta      parte da Autoridade Tributária.
     são alteradas em conformidade, considerando-se o novo
     limite de € 7.500.000.                                       Por outro lado, as despesas com a aquisição de
                                                                  programas e equipamentos informáticos de facturação
     As taxas acima referidas aplicam-se aos lucros tributáveis   electrónica, adquiridos em 2013, podem ser
     referentes ao período de tributação que se inicie em ou      consideradas como gasto fiscal no período de tributação
     após 1 de Janeiro de 2013.                                   em que sejam suportadas.

     Pagamentos por conta e pagamentos especiais                  Autorização legislativa – transferência de
     por conta                                                    residência e cessação de actividade de não
                                                                  residentes
     Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que
     tenham atingido um volume de negócios no período             O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao
     de tributação anterior inferior a € 500.000 passam a         regime referente à transferência de residência de uma
     corresponder a 80%, ao invés de 70%, da colecta de           sociedade para o estrangeiro e à cessação de actividade
     IRC desse período de tributação, deduzida das retenções      de entidades não residentes, em conformidade com
     na fonte efectuadas por terceiros.                           o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia,
                                                                  de 6 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º
     Relativamente aos sujeitos passivos com um volume            C-38/10, no qual tal Tribunal condenou Portugal por
     de negócios superior a € 500.000, os pagamentos por          tributar mais-valias não realizadas na deslocalização
     conta passam a corresponder a 95%, ao invés de 90%,          de sociedades residentes em Portugal para outros
     do montante acima mencionado.                                Estados-membros da União Europeia.

     A limitação aos pagamentos por conta passa a ser             O sentido e a extensão da legislação a ser aprovada pelo
     unicamente possível relativamente à terceira entrega.        Governo são, entre outros, definir um regime fiscal de
                                                                  pagamento do imposto devido (imediato, em fracções
                                                                  anuais ou diferido para o momento em que ocorra a
                                                                  extinção, transmissão ou desafectação da actividade)
                                                                  e proceder à respectiva articulação com o regime
                                                                  especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e
10                                                                permutas de partes sociais.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA)


Actividades de produção agrícola                            Combustíveis

É revogada, a partir de Abril de 2013, a isenção relativa   Passa a ser possível a dedução da totalidade do IVA
a operações relacionadas com actividades de produção        incorrido na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou
agrícola, prevista no n.º 33 do artigo 9.º do Código.       biocombustíveis que sejam utilizados por máquinas
                                                            matriculadas.
Deixam assim de estar abrangidos pelo regime de
isenção de IVA os operadores dos sectores agrícola          Anexos de clientes e fornecedores (declaração
e pecuário (que não tenham, portanto, optado pela           anual)
tributação), passando, assim, a respectiva actividade a
ser tributada à taxa reduzida. No entanto, o pequeno        São reduzidos de € 25.000 para € 3.000 os limiares
agricultor (com actividade/volume de vendas inferior a      anuais por entidade a partir dos quais é necessário
€ 10.000/ano) pode continuar integrado no regime de         enviar mapas recapitulativos de clientes e fornecedores.
isenção, tal como sucede noutros sectores de actividade.
                                                            Regime do ouro para investimento
Passa, deste modo, a haver um maior controlo do sector
pelas autoridades tributárias, devendo os operadores        Verifica-se um alargamento do âmbito da
cumprir um conjunto de obrigações adicionais                obrigatoriedade de os sujeitos passivos possuírem um
(nomeadamente de facturação), o que não afectará            registo com a identificação de cada cliente com quem
necessariamente a margem obtida (devido à eventual          realizem operações, passando o limiar mínimo para
possibilidade de repercussão do imposto aos clientes e      € 3.000.
à admissibilidade de recuperação do IVA incorrido nas
aquisições).                                                Créditos incobráveis

Direitos de autor                                           No âmbito de processos de insolvência, a dedução de
                                                            IVA, respeitante a créditos incobráveis, só pode ocorrer
Volta a ser aplicável a isenção na transmissão do           quando a mesma for decretada de carácter limitado ou
direito de autor e autorização para utilização de obra      após a homologação da deliberação da assembleia de
intelectual quando o autor for pessoa colectiva.            credores de apreciação do relatório do administrador de
                                                            insolvência.
Transmissões gratuitas
                                                            Estabelece-se ainda a possibilidade de dedução, nos
É alargado, às situações de entregas ao Estado              casos de processo especial de revitalização, após
(actualmente aplicável a ONG e a IPSS) e às transmissões    homologação do plano de recuperação pelo juiz, e,
gratuitas de livros efectuadas ao departamento              nos termos previstos no Sistema de Recuperação de
governamental na área da educação, o âmbito da              Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração
isenção aplicável às transmissões gratuitas de bens para    do respectivo acordo.
posterior distribuição a pessoas carenciadas.

Dedução de IVA autoliquidado

Nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto
compete ao adquirente, apenas confere direito à
dedução o imposto que for autoliquidado por este, ou
seja, fica claro que, caso haja IVA liquidado na factura
emitida pelo fornecedor (por exemplo, em serviços de
construção civil), este imposto não é dedutível.




                                                                                                      Especial Tax News Flash OE 2013 11
Contudo, relativamente aos créditos vencidos após         Regime do IVA no sector imobiliário
     a entrada em vigor do Orçamento do Estado para
     2013, estabelece-se a possibilidade de recuperar IVA      É alargado, de 2 para 3 anos, o período relevante para
     de créditos de cobrança duvidosa, dispensando a via       regularização de imposto quando o imóvel não seja
     judicial, dentro de determinadas condições.               efectivamente utilizado em fins da empresa.

     Assim, neste âmbito, são alterados os procedimentos       Autorizações legislativas
     a observar pelos sujeitos passivos para efeitos de
     recuperação do IVA em créditos ainda não pagos,           É concedida autorização ao Governo para:
     tornando o processo mais simples (por exemplo, nos
     créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 2        • Aplicar o regime de inversão do sujeito passivo
     anos). No entanto, em alguns casos deve ser solicitada      nas transmissões de matérias-primas dos sectores
     autorização prévia à Administração Tributária, por via      agrícola e silvícola, após obtenção de autorização
     electrónica, no prazo de 6 meses a contar da data em        comunitária;
     que os créditos se consideraram de cobrança duvidosa.
                                                               • Introduzir um regime simplificado e facultativo de
     Verifica-se a inadmissibilidade de se recuperar IVA de      contabilidade de caixa (liquidação e dedução do
     créditos de cobrança duvidosa, designadamente nas           IVA quando se verifique o pagamento das facturas)
     situações de existência de relações especiais entre o       aplicável às pequenas empresas (volume de negócios
     sujeito passivo e o adquirente ou quanto a créditos         anual até € 500.000).
     sobre determinadas entidades públicas.

     Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução
     do imposto respeitante a determinados créditos de
     cobrança duvidosa sempre que ocorra a transmissão da
     titularidade desses créditos.

     Regime de bens em circulação

     Dispõe-se que as alterações efectuadas ao
     Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, referente aos
     bens em circulação, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
     24 de Agosto, apenas entram em vigor em 1 de Maio
     de 2013.

     Procede-se ainda à simplificação de vários aspectos
     relacionados com o regime de bens em circulação.
     Assim, e por exemplo, nos casos em que a factura
     serve também de documento de transporte e seja
     emitida por sistemas informáticos, fica dispensada a
     comunicação do documento de transporte, bastando
     a circulação dos bens ser acompanhada da factura. Por
     outro lado, os transportadores ficam dispensados de se
     fazer acompanhar do documento de transporte sempre
     que disponham de código fornecido pela Autoridade
     Tributária (na sequência de comunicação efectuada do
     documento de transporte).




12
Imposto do Selo



Prémios provenientes dos jogos sociais do Estado

Os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado
(Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker), quando iguais ou
superiores a € 5.000, passam a ser tributados, em sede
de Imposto do Selo, à taxa de 20% (a qual acumula
com a taxa de 4,5% sobre o valor da aposta).
                                                              Prémios provenientes dos jogos
                                                              sociais do Estado passam a ser
Autorização legislativa – transacções financeiras
de valores mobiliários                                        tributados em 20%
O Governo fica autorizado a criar um imposto sobre a
generalidade das transacções financeiras que tenham
lugar em mercado secundário.

O sentido e a extensão das alterações a serem
introduzidas ao Código do Imposto do Selo são,
entre outras, a definição de regras (i) de incidência, (ii)
de exclusões objectivas de tributação e de isenções
subjectivas, bem como (iii) de cálculo do valor tributável
e de exigibilidade.

Serão ainda definidas as taxas máximas do imposto,
de forma a serem respeitados os seguintes valores
máximos:


• Até 0,3%, no caso da generalidade das operações
  sujeitas a imposto;

• Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;

• Até 0,3%, no caso de transacções sobre instrumentos
  derivados.




                                                                                Especial Tax News Flash OE 2013 13
Impostos Especiais de Consumo



        Imposto sobre os produtos petrolíferos e                    Imposto sobre o tabaco
        energéticos
                                                                    A taxa do elemento específico aplicável aos cigarros
        O gás natural usado como combustível passa a estar          aumenta 1,3% (de € 78,37 para € 79,39).
        sujeito ao imposto sobre os produtos petrolíferos
        e energéticos, a uma taxa de € 0,30 / gigajoule.            O elemento ad valorem dos charutos e das cigarrilhas
        Para este efeito são estabelecidas regras específicas,      aumenta de 15% para 25%, o que representa um
        nomeadamente quanto à incidência subjectiva, ao facto       aumento de cerca de 67%.
        gerador do imposto e à necessidade de registo junto da
        estância aduaneira competente.                              Relativamente ao tabaco de corte fino destinado a
                                                                    cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar,
        No que respeita às taxas aplicáveis à electricidade,        é alterada a forma de cálculo do imposto, i.e., para
        verificam-se aumentos para € 1/MWh (limite mínimo,          além do elemento ad valorem actualmente existente é
        actualmente o valor é de € 0,5 /MWh) e para € 1,1/          introduzido um elemento específico de € 0,075/g. Por
        MWh (limite máximo, que actualmente se cifra em € 1).       outro lado, verifica-se um ajustamento do elemento ad
                                                                    valorem para 20%.
        O gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
        (código NC 2711) passam a estar isentos de imposto          É aumentado em 60% o valor mínimo do imposto
        sobre os produtos petrolíferos e energéticos, quando        aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros
        utilizados exclusivamente na produção de electricidade.     de enrolar e aos restantes tabacos de fumar (passa de
                                                                    € 0,075/g para € 0,12/g).
        A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de
        1,3% (de € 65,47 para € 66,32 /1000 litros, no caso da
        gasolina e de € 87,98 para € 89,12 /1000 litros, no caso
        do gasóleo rodoviário).

        Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

        As taxas do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
        são, em média, actualizadas em cerca de 1,3%, com
        excepção das bebidas espirituosas, em que se estabelece
        um aumento de 7,5%.

        Por razões de interesse económico, devidamente
        justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias
        aduaneiras competentes, a circulação de produtos entre
        as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o
        Continente, e vice-versa, bem como entre as Regiões
        Autónomas, pode ser efectuada fora do regime de
        suspensão de imposto, aplicando-se nesse caso as
        regras estabelecidas para a circulação de produtos já
        introduzidos no consumo.




14
Imposto sobre Veículos



Passam a estar excluídos da incidência do imposto os
automóveis ligeiros de mercadorias de caixa fechada
que não apresentem cabine integrada na carroçaria,
desde que tenham peso bruto de 3.500 kg, sem tracção
às quatro rodas.

É revogada a aplicação às autocaravanas da taxa
reduzida, correspondente a 15% do imposto apurado,
passando, assim, o imposto a ser calculado nos termos
gerais.

Para efeitos do reembolso de imposto nas situações
de expedição e exportação dos veículos, passa a ser
necessário apresentar, para além dos documentos
actualmente exigidos, a factura de aquisição do veículo
no território nacional e, quando estiverem em causa fins
comerciais, a respectiva factura de venda.

É eliminada a isenção de imposto aplicável aos
parlamentares europeus que tenham permanecido, pelo
menos 12 meses no exercício efectivo de funções, e
que venham a estabelecer ou restabelecer residência em
território nacional.




                                                           Especial Tax News Flash OE 2013 15
Imposto Único de Circulação



    As taxas do imposto único de circulação são,
    genericamente, actualizadas em cerca de 1,3%, com
    excepção dos seguintes veículos em que o aumento é
    de aproximadamente 10%:

    (i)   Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização
          mista a gasolina, com matrícula anterior a 1 de
          Julho de 2007 e com mais de 2.600 centímetros
          cúbicos;

    (ii) Automóveis de passageiros e de utilização mista
         com matrícula posterior à referida data, com
         mais de 2.500 centímetros cúbicos (escalão de
         cilindrada) e mais de 180 gramas de CO2 por
         quilómetro;

    (iii) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
          matriculados com mais de 750 centímetros
	         cúbicos;
          	
    (iv) Embarcações de recreio e aeronaves de uso
          particular.




    16
Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI)


Actualização das matrizes

Deixa de ser obrigatória a apresentação de declaração
(Modelo 1 do IMI) de actualização da matriz predial,
nos casos de mudança de proprietário por transmissão
onerosa ou gratuita do respectivo imóvel.




                                                        Especial Tax News Flash OE 2013 17
Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT)

Fundos de Investimento Imobiliário (FII) fechados
de subscrição particular

Ao conjunto dos factos geradores de IMT são
expressamente adicionados os seguintes:

• A transmissão de imóveis para os participantes como
  reembolso em espécie de unidades de participação
  decorrente da liquidação de FII fechados de
  subscrição particular;

• A transmissão de bens imóveis por fusão de FII
  fechados de subscrição particular.

No caso da transmissão de bens imóveis por fusão de
FII fechados de subscrição particular, o valor tributável
corresponderá ao valor patrimonial tributário de todos
os imóveis dos FII objecto de fusão, ou ao valor por que
esses bens entrarem para o activo dos fundos, se for
superior.




18
Estatutos dos Benefícios Fiscais
(EBF)


Fundos de investimento mobiliário e fundos de              Pequenos investidores - IRS
investimento imobiliário
                                                           É revogada a isenção aplicável em sede de IRS,
A diferença positiva entre as mais e as menos-valias       relativamente ao saldo positivo entre as mais-valias e
obtidas em cada ano por fundos de investimento             menos-valias resultantes da alienação de acções, de
mobiliário e por fundos de investimento imobiliário        obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por
(neste último caso, que não respeitem a mais-valias        residentes em território português, concedida até ao
prediais) passa a ser tributada em IRC, à taxa de 25%,     valor anual de € 500.
ao invés dos actuais 21,5%.
                                                           Outros benefícios fiscais - IRS
Adicionalmente, os rendimentos prediais líquidos, que
não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes   A importância a excluir de englobamento, relativa a
legais de custos controlados, obtidos por fundos de        rendimentos provenientes da propriedade intelectual, é
investimento imobiliário, passam a ser tributados          reduzida de € 20.000 para € 10.000.
autonomamente à taxa de 25% (actualmente 20%).
                                                           RFAI 2009
Isenção de IMI sobre prédios de reduzido valor
patrimonial de sujeitos passivos de baixos                 É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de Apoio ao
rendimentos                                                Investimento (RFAI), até 31 de Dezembro de 2013.

À isenção que é reconhecida anualmente pelo chefe de       Incentivos à aquisição de empresas em situação
finanças da área da situação dos respectivos prédios,      económica difícil
mediante requerimento devidamente fundamentado,
são especificados os seguintes aspectos:                   É alargado o âmbito de aplicação do regime excepcional
                                                           de dedução de prejuízos fiscais, previsto no Decreto-
• Os rendimentos do agregado familiar que                  Lei n.º14/98, de 28 de Janeiro, para os contratos de
  determinam a elegibilidade para a isenção são os         consolidação financeira e reestruturação empresarial,
  do ano anterior àquele a que respeita a isenção,         aos processos aprovados no contexto do Sistema de
  devendo os mesmos ser aferidos individualmente           Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido
  sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito       Empresarial (SIRME).
  passivo já não integre o referido agregado familiar;

• O requerimento deverá ser apresentado pelos sujeitos
  passivos até 30 de Junho do ano para o qual se
  requer a isenção, ou no prazo de 60 dias, mas nunca
  depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar
  da data da aquisição dos prédios ou da data da
  verificação dos respectivos pressupostos, caso estes
  sejam posteriores a 30 de Junho.




                                                                                                      Especial Tax News Flash OE 2013 19
Autorização legislativa – EBF e Código Fiscal do
Investimento (CFI)

É concedida ao Governo autorização para legislar no
sentido de introduzir medidas de incentivo à economia,
mediante alteração ao regime das sociedades de capital
de risco e investidores de capital de risco, aos benefícios
fiscais ao investimento de natureza contratual e ao CFI,
das quais destacamos:

•    Inserção do RFAI no CFI;

•    Alargamento da aplicação do regime dos benefícios
     fiscais contratuais a projectos de montante igual ou
     superior a € 3.000.000;

•    Criação de uma dedução até à concorrência da
     colecta de IRS ou IRC, que poderá ascender a 20%
     das entradas de capital efectuadas nos primeiros
     três exercícios de actividade de empresas recém
     constituídas, no máximo, até € 10.000.

•    Revisão do âmbito de aplicação do artigo 92.º do
     Código do IRC, de modo a excluir as deduções à
     colecta aí previstas.




20
Segurança Social



Congelamento do IAS e pensões                             Trabalhadores que exercem funções públicas

Durante o ano de 2013 será novamente suspenso o           A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem
regime de actualização do IAS, mantendo-se em vigor o     funções públicas passa de 33,33% para 34,75%,
valor de € 419,22.                                        sendo, respectivamente, de 23,75% e de 11% para as
                                                          entidades empregadoras e para os trabalhadores.
É congelado o valor nominal das pensões, com
excepção das pensões mínimas do regime geral e de         A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem
alguns regimes especiais.                                 as funções públicas abrangidas pelo artigo 10.º e n.º 4
                                                          do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
Membros de órgãos estatutários                            passa de 28,2% para 29,6%, sendo, respectivamente,
                                                          de 18,6% e de 11% para as entidades empregadoras e
Os membros de órgãos estatutários que exerçam             para os trabalhadores.
funções de gerência ou de administração passam a ter
direito à protecção na eventualidade de desemprego.       Contribuição sobre prestações de doença e de
                                                          desemprego
A taxa contributiva relativa aos administradores e
gerentes das sociedades passa para 34,75%, sendo,         As prestações sociais concedidas no âmbito das
respectivamente, de 23,75% e de 11% para as               eventualidades de doença e desemprego passam a estar
entidades empregadoras e para os trabalhadores.           sujeitas às seguintes taxas, sem prejuízo do valor mínimo
                                                          legalmente garantido:
Trabalhadores independentes
                                                          • 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no
Passam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo             âmbito da eventualidade de doença;
regime dos trabalhadores independentes os titulares
de estabelecimentos individuais de responsabilidade       • 6% sobre o montante dos subsídios de natureza
limitada (EIRL), bem como os respectivos cônjuges que       previdencial concedidos no âmbito da eventualidade
com eles exerçam efectiva actividade profissional com       de desemprego.
carácter de regularidade e de permanência.

Os trabalhadores independentes que sejam empresários
em nome individual ou titulares de EIRL e respectivos
cônjuges têm direito à protecção na eventualidade de
desemprego.

É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos
empresários em nome individual e dos titulares de EIRL.

Passa de 28,3% para 33,3% a taxa contributiva a cargo
dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do
exercício da actividade agrícola.




                                                                                                    Especial Tax News Flash OE 2013 21
Lei Geral Tributária



Caixa postal electrónica

Passa a estar estabelecido que, os sujeitos passivos
de IRC, com sede ou direcção efectiva em território
português, e os estabelecimentos estáveis e outras
entidades não residentes, bem como os enquadrados no
regime normal de IVA, que são obrigados a possuir caixa
postal electrónica, devem comunicá-la à Administração
Tributária no prazo de 30 dias a contar da data de início
de actividade ou do início do enquadramento no regime
normal de IVA.

Adicionalmente, os sujeitos passivos que, em 31 de
Dezembro de 2012, preencham os requisitos acima
referidos, devem concluir o processo de criação da
caixa postal electrónica e comunicá-la à Administração
Tributária até 31 de Janeiro de 2013.

Prazo de caducidade

O prazo de caducidade do direito à liquidação de 12
anos passa também a abranger as contas de depósitos
ou de títulos abertas em sucursais localizadas fora da
União Europeia de instituições financeiras residentes,
cuja existência não seja mencionada na declaração de
rendimentos dos respectivos sujeitos passivos de IRS.

Prazo de prescrição

O prazo de prescrição é, igualmente, suspenso desde a
instauração de inquérito criminal até ao arquivamento
ou trânsito em julgado da sentença.

Informação relativa a operações financeiras

Passa a estar igualmente obrigada a reporte, na
declaração de rendimentos dos sujeitos passivos de IRS,
a existência de contas de depósitos ou títulos abertos
em sucursais localizadas fora do território português de
instituições financeiras residentes de que sejam titulares,
beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.

Define-se ainda como beneficiário o sujeito passivo que
controle, independentemente da forma jurídica, directa
ou indirectamente, os direitos sobre os elementos
patrimoniais depositados em tais contas.




22
Código de Procedimento e de
Processo Tributário


Certidões emitidas pela Autoridade Tributária

Passa a estar estabelecido que as certidões emitidas
pelas autoridades tributárias têm um prazo de validade
de 1 ano, passível de prorrogação por sucessivos
períodos de 1 ano, sem ultrapassar, no entanto, 3 anos.

Contrariamente, as certidões comprovativas de situação
tributária regularizada têm a validade de 3 meses e não
são passíveis de prorrogação.

Garantias

Quando a garantia seja prestada no prazo de 30 dias
posteriores à citação o seu valor é o constante da
citação.

Citação

As citações enviadas para a caixa postal electrónica
consideram-se efectuadas no 25º dia posterior ao seu
envio, caso o contribuinte não aceda à mesma em data
anterior, sem prejuízo de o citado poder afastar tal
presunção quando demonstre que, por facto que não
lhe seja imputável, a citação ocorreu em data posterior e
nos casos em que comunicou a respectiva alteração.

Juros de mora

Nas dívidas cobradas em processo executivo deixam
de se contar, para efeitos de cálculo dos juros de mora,
os dias de calendário do mês em que se efectuar o
pagamento.




                                                            Especial Tax News Flash OE 2013 23
Regime Geral das Infracções
Tributárias


Fraude contra a Segurança Social

Passam a constituir fraude contra a Segurança Social
as condutas das entidades empregadoras, dos
trabalhadores independentes e dos beneficiários que
visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou
parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de
prestações de Segurança Social com intenção de obter
para si ou outrem vantagem ilegítima de valor superior a
€ 3.500, ao invés dos actuais € 7.500.

Introdução fraudulenta de produtos no consumo

É aumentado, de € 500 para € 1.500, o limite mínimo
da coima pela introdução fraudulenta de produtos no
consumo.

Caixa postal electrónica

Passa a ser punível, com coima variável entre € 50 e
€ 250, a falta de comunicação ou a sua comunicação
fora de prazo da adesão à caixa postal electrónica.




24
Outros aspectos



Imposto do Selo                                             Contribuição sobre o sector bancário

É renovada, para o ano de 2013, a isenção de Imposto        É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o
do Selo na constituição de garantias a favor do Estado      sector bancário.
ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do
pagamento de dívidas em prestações e de renovação de        Autorizações legislativas
garantias ao abrigo do Plano Mateus.
                                                            São concedidas ao Governo as seguintes autorizações
Benefícios fiscais aos empréstimos externos                 legislativas para:

É prorrogada a isenção de IRS ou de IRC aplicável           • Rever o regime especial de tributação dos
aos juros de capitais provenientes do estrangeiro             rendimentos de valores mobiliários representativos
representativos de contratos de empréstimo                    de dívida, previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º
Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de               193/2005, de 7 de Novembro;
reconhecimento de dívida) celebrados pela Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,    • Transpor para o ordenamento jurídico português a
em nome e em representação da República Portuguesa,           Directiva Comunitária 2011/16/UE do Conselho, de
desde que o credor seja um não residente sem                  15 de Fevereiro, relativa à cooperação administrativa
estabelecimento estável em território português ao qual       no domínio da fiscalidade, e a revogar o Decreto-Lei
o empréstimo seja imputado.                                   n.º 127/90, de 17 de Abril;

Regime especial de tributação de valores                    • Alterar o Regime Complementar de Procedimento de
mobiliários representativos de dívida emitida por             Inspecção Tributária no que respeita ao seu âmbito
entidades não residentes                                      de aplicação.

É prorrogada a isenção de IRS e de IRC, em
determinadas condições, quanto aos rendimentos dos
valores mobiliários representativos de dívida pública
e não pública emitida por entidades não residentes,
quando venham a ser pagos pelo Estado Português
enquanto garante de obrigações assumidas por
sociedades das quais é accionista em conjunto com
outros Estados-membros da União Europeia.

Operações de reporte

É prorrogada a isenção de Imposto do Selo sobre as
operações de reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados, realizadas em bolsa de valores, bem como
o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados
por instituições de crédito e sociedades financeiras com
interposição de contrapartes centrais.

Por outro lado, é também prorrogada a isenção de IRC
sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras
não residentes na realização de operações de reporte
de valores mobiliários efectuadas com instituições de
crédito residentes.



                                                                                                      Especial Tax News Flash OE 2013 25
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Managing Partner - Tax
+351 210427514
caloureiro@deloitte.pt




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Partner                                                  Partner                                                  Partner
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antneves@deloitte.pt                                     dgalhardas@deloitte.pt                                   lbelo@deloitte.pt




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“Deloitte” refere-se à Deloitte Touche Tohmatsu Limited, uma sociedade privada de responsabilidade limitada do Reino Unido, ou a uma ou mais entidades da sua rede de firmas membro, sendo cada uma delas
uma entidade legal separada e independente. Para aceder à descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e suas firmas membro consulte www.deloitte.com/pt/about.


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Esta publicação apenas contém informação de carácter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou prestação de serviços profissionais pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited ou por qualquer das suas
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Analise Deloitte a proposta do OE2013

  • 1. Especial Tax News Flash - OE 2013 Medidas que fazem diferença 15 Outubro 2012
  • 2. Índice Editorial 3 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 5 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) 9 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 11 Imposto do selo 13 Impostos especiais de consumo 14 Imposto sobre veículos 15 Imposto único de circulação 16 Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 17 Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) 18 Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) 19 Segurança Social 21 Lei Geral Tributária 22 Código de Procedimento e de Processo Tributário 23 Regime Geral das Infracções Tributárias 24 Outros aspectos 25 2
  • 3. Editorial Foi entregue à Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013 que, do lado da receita fiscal, prevê um encaixe adicional de 4,3 mil milhões de euro, resultante das diversas alterações às leis tributárias que passaremos a dar nota nesta News Flash Especial. O maior contributo individual (65%) para esta receita adicional virá, como seria de esperar, das alterações a introduzir no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), responsável directamente por 2,8 mil milhões de euro, a que acrescem 373 milhões de euro relativos à tributação que incidirá sobre o rendimento associado à reposição de subsídios. Este facto não é de estranhar, se levarmos em conta que o IRS representa 27% do total da receita fiscal, situando-se Finalmente, o Imposto do Selo aparece este ano atrás apenas do Imposto sobre o Valor Acrescentado com uma previsão de receita adicional superior (IVA), que representa cerca de 36%. O IVA não foi, inclusivamente à do IRC (245 milhões de euro), que este ano, objecto de agravamento, talvez pelo facto advirá essencialmente da tributação, em 20%, dos de ter ficado demonstrado que, mesmo considerando prémios dos jogos sociais do Estado e também da os agravamentos registados em 2010 e 2011, quer taxa que se pretende introduzir sobre as operações ao nível do aumento das taxas, quer da realocação de financeiras. bens e serviços entre taxas, não foi possível igualar a receita fiscal deste imposto obtida em 2007 ou 2008. Os impostos especiais sobre o consumo também sofrem A forte contracção do consumo privado acabou por agravamentos e a Proposta de Lei do Orçamento do penalizar sobremaneira a receita do IVA, desvalorizando Estado não deixa de prever diversas medidas de carácter este imposto como opção para a obtenção de receita mais técnico e com impacto não quantificado na receita adicional. fiscal. O segundo maior contributo (7,8%) para a receita fiscal É de todas estas medidas que, em maior pormenor, adicional virá, sempre segundo as contas do Ministério passamos a dar conta, nas páginas seguintes, para das Finanças, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ajudar a descodificar a Proposta de Lei do Orçamento sendo que, neste caso, a receita adicional não decorre do Estado mais gravosa de que há memória. de qualquer alteração agora introduzida, mas apenas da avaliação geral do património imobiliário, já prevista, ponderada pela aplicação da chamada cláusula de salvaguarda prevista no Código do IMI, que acabou por não ser revogada. Ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Carlos Loureiro Colectivas (IRC), prevê-se uma receita adicional de 215 Managing Partner - Tax milhões de euro, decorrente essencialmente da redução, Outubro 2012 de 10 milhões de euro para 7,5 milhões de euro, do limite mínimo de aplicação da derrama estadual mais elevada e, bem assim, das novas regras de limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento e dos aumentos verificados nas taxas de retenção na fonte sobre diversos rendimentos auferidos por não residentes. Especial Tax News Flash OE 2013 3
  • 4. Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013 Foi hoje apresentada no Parlamento a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013. Passamos a identificar as principais medidas de natureza fiscal previstas na referida Proposta. Alertamos para o facto de se tratar apenas de uma proposta de lei, que poderá ser objecto de alterações aquando da respectiva discussão e aprovação. 4
  • 5. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Categoria A – Rendimentos do trabalho São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no dependente estrangeiro para os seguintes valores: Deputados ao Parlamento Europeu Ajudas de custo no estrangeiro As remunerações auferidas na qualidade de deputado Membros de orgãos estatutários 100,24 € ao Parlamento Europeu passam a estar sujeitas a IRS como rendimentos do trabalho dependente, sendo estes Colaboradores 89,35 € deputados considerados como residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. Categoria B – Rendimentos empresariais e Formação profissional profissionais As despesas de formação profissional deixam de ser É alterado o coeficiente para efeitos de determinação do consideradas para efeitos de majoração da dedução rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos específica. pelo regime simplificado de tributação. Ajudas de custo Assim, embora para os casos de vendas de mercadorias não se verifique qualquer alteração, os restantes Alteram-se as condições de abono de ajudas de custo, rendimentos passam a ser tributados em 80% do seu só sendo possível a sua atribuição nos casos em que valor, ao invés dos actuais 70%. se verifiquem deslocações diárias para além de 20 km do domicílio necessário (actualmente, 5 km) ou nas Até 30 de Janeiro de 2013, os contribuintes deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do enquadrados no regime simplificado podem optar pelo mesmo domicílio (actualmente, 20 km). regime da contabilidade organizada. Categoria F – Rendimentos prediais É introduzida a possibilidade de dedução, aos rendimentos brutos auferidos, do montante de Imposto do Selo que incida sobre o valor dos prédios. Especial Tax News Flash OE 2013 5
  • 6. Taxas e escalões É reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e, ainda, diminuído o valor de rendimento colectável do último escalão de € 153.300 para € 80.000. Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de IRS representa 65% da 11,5% para 14,5%, enquanto que a taxa marginal máxima aumenta de 46,5% para 48%, conforme tabela receita adicional para infra: 2013 Taxas progressivas 2013 Enquanto no ano de 2011, a obrigação de retenção na fonte da sobretaxa incidiu somente sobre o subsídio Escalões Taxa Parcela a abater de Natal, a obrigação de retenção constitui-se agora até 7.000 14,50% 0 no momento em que os rendimentos são devidos nos De mais 7.000 até 20.000 28,50% 980 termos da lei, são pagos ou colocados à disposição. De mais 20.000 até 40.000 37,00% 2.680 De mais 40.000 até 80.000 45,00% 5.880 Assim, as entidades devedoras dos rendimentos de Superior a 80.000 48,00% 8.280 trabalho dependente e de pensões ficam, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente Finalmente, a taxa adicional de 2,5% introduzida no a 4% da parte do valor de rendimento que, depois ano de 2012, para um rendimento colectável superior a de deduzidas as retenções na fonte e contribuições € 153.300, passa a aplicar-se a partir de € 80.000. obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, exceda o valor da Sobretaxa retribuição mínima mensal garantida. É introduzida uma sobretaxa de 4%, em moldes similares à que foi aplicada no ano de 2011. A sobretaxa de 4%, à semelhança do ano de 2011, abrange todos os contribuintes, residentes fiscais em Portugal, e incidirá sobre a importância que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (€ 6.790 por sujeito passivo, em 2012), em resultado da soma dos seguintes rendimentos: • Rendimentos colectáveis que sejam englobados (rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, mais-valias da venda de imóveis, outros incrementos patrimoniais e pensões); • Rendimentos sujeitos a taxas especiais de IRS (designadamente, gratificações não atribuídas pela entidade patronal, rendimentos prediais, mais- valias de partes sociais, acréscimos patrimoniais não justificados). 6
  • 7. Taxas liberatórias e especiais Retenções na fonte É aumentada de 25% para 28% a taxa liberatória O limite da taxa de retenção na fonte mensal aplicável aplicável sobre os rendimentos obtidos em território aos rendimentos do trabalho dependente e pensões português, designadamente: (quando superior à que resulte da aplicação das tabelas mensais de retenção na fonte) aumenta de 40% para 45%. • Juros de depósitos, juros e outras formas de remuneração de suprimentos; Por outro lado, é aumentada a taxa de retenção, de 16,5% para 25%, incidente sobre os rendimentos • Rendimentos de títulos de dívida, de operações de prediais (Categoria F). reporte e de cessões de crédito; Finalmente, verifica-se o aumento da taxa de retenção, • Dividendos; de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na • Resultado da partilha (Categoria E) e rendimentos tabela de actividades. derivados da amortização de partes sociais sem redução de capital; Deduções à colecta • Rendimentos derivados do resgate, adiantamento ou Os limites máximos introduzidos no ano de 2012, a vencimento de seguros e operações do ramo “Vida”; partir do 3º escalão, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, • Rendimentos de capitais auferidos por não residentes pensões de alimentos, encargos com lares e encargos quando não tributados a taxa diferente. com imóveis, passam a ser aplicáveis a partir do 2º escalão, nos seguintes termos: Relativamente às entidades não residentes verificam-se as seguintes alterações: • 2.º escalão - € 1.250; • Aumento da taxa, de 25% para 28%, sobre os • 3.º escalão - € 1.000; rendimentos de valores mobiliários de fonte portuguesa; • 4.º escalão - € 500; • Aumento da taxa liberatória, de 21,5% para 25%, • 5.º escalão - € 0. sobre os rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, e pensões; • Aumento da taxa especial, de 25% para 28%, para as mais-valias de imóveis. Por outro lado, verifica-se o aumento da taxa especial, de 25% para 28%, sobre o saldo positivo das mais-valias mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes. Adicionalmente, é introduzida uma taxa especial de 28% para os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos residentes (existindo a possibilidade de optar pelo englobamento). Tratando-se de sujeitos passivos de IRS não residentes, a taxa especial aumenta de 16,5% para 28%. Especial Tax News Flash OE 2013 7
  • 8. No que respeita às deduções pessoais por sujeito Regime de tributação dos deficientes passivo, estas são reduzidas em 10 pontos percentuais face ao ano de 2012, a saber: É novamente prorrogada para o ano de 2013 a exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento • Redução de € 261,25 para € 213,75 por sujeito bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por passivo; sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não poderá exceder, • Redução de € 380 para € 332,50 por sujeito passivo por cada categoria de rendimentos, o montante de nas famílias monoparentais. € 2.500. Contrariamente, verifica-se o aumento das deduções Obrigações declarativas pessoais relativas a dependentes ou afilhados civis que não sejam sujeitos passivos do imposto: Alargam-se as obrigações de comunicação de rendimentos, por parte da entidade devedora, • De € 190 para € 213,75 por cada dependente ou relativamente aos seguintes rendimentos, ainda que não afilhado, em agregados com menos de três filhos; sujeitos a IRS: • De € 190 para € 237,50, por cada dependente ou • Prémios literários, artísticos ou científicos; afilhado, em agregados com três ou mais filhos. • Subsídios para manutenção e cobertura de despesas É reduzido o limite dedutível de encargos com imóveis extraordinárias de educação e saúde (pagos por referentes a juros de dívidas ou prestações devidas a Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa cooperativas de habitação ou rendas por contratos de da Misericórdia ou Instituições Particulares de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de Solidariedade Social); 2011, de € 591 para € 296. É, igualmente, reduzido, de € 591 para € 502, o limite dedutível das rendas • Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou rendimento desportivo; NRAU. • Bolsas de formação desportiva. A majoração do limite de dedução dos encargos com imóveis é eliminada a partir do 3º escalão. O primeiro escalão tem direito a uma majoração de 50% e o A obrigação de entrega da declaração Modelo 30 segundo de 20%. (pagamento a não residentes) é ainda obrigatória até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre São, igualmente, introduzidos limites, a partir do 2.º o vencimento, ainda que presumido, a liquidação ou escalão de rendimentos, aos montantes globais dos apuramento do respectivo quantitativo. benefícios fiscais, a saber: • 2.º escalão - € 100; • 3.º escalão - € 80; • 4.º escalão - € 60; • 5.º escalão - € 0. 8
  • 9. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Limitação à dedutibilidade de gastos de • No caso de aplicação do regime especial financiamento de tributação do grupo de sociedades (RETGS), os limites e regras acima expostas São eliminadas as regras de subcapitalização e, são aplicáveis individualmente, a cada uma simultaneamente, introduzidas as seguintes normas das sociedades do grupo. específicas de limitação à dedução fiscal de gastos de financiamento, aplicáveis a todos os sujeitos passivos de São, neste âmbito, considerados gastos de IRC, com excepção das entidades sujeitas à supervisão financiamento líquidos as importâncias devidas do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de ou associadas à remuneração de capitais alheios, Portugal, das sucursais em Portugal de instituições de designadamente juros de descobertos bancários e de crédito e outras instituições financeiras e das empresas empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de de seguros com sede em outro Estado-membro da obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de União Europeia: descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos • Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos até à concorrência do maior dos seguintes limites: financeiros relativos a locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos (i) € 3 milhões, ou em moeda estrangeira, deduzidas dos rendimentos de (ii) 30% do resultado antes de idêntica natureza. depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA - earnings Taxas - Rendimentos de entidades não residentes before interest, taxes, depreciation and Passam a ser tributados à taxa de 25%, ao invés de amortization). 15%, os seguintes rendimentos auferidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Sempre que o período de tributação tenha duração Portugal: inferior a um ano, o limite referido em (i) supra é • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial, determinado proporcionalmente ao número de da prestação de informações respeitantes a uma meses desse período de tributação. experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como da assistência técnica; Adicionalmente, nos períodos de tributação . iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido em (ii) • Os derivados do uso ou da concessão do uso de supra é de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017. • As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestação de • Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis serviços realizados ou utilizados em território nacional podem ainda ser considerados na determinação (com excepção dos relativos a transportes, comunicações do lucro tributável de 1 ou mais dos 5 períodos e actividades financeiras); de tributação posteriores, conjuntamente com • Os rendimentos prediais. os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações anteriormente mencionadas. • Sempre que o montante dos gastos de financiamento líquidos deduzidos seja inferior a 30% do EBITDA, a parte não utilizada desse limite (“folga”) acresce ao valor máximo dedutível em cada 1 dos 5 períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização. Especial Tax News Flash OE 2013 9
  • 10. Retenções sobre rendimentos de capitais No que diz respeito aos pagamentos especiais por conta a serem efectuados por entidades tributadas ao abrigo É aumentada para 28% a taxa de retenção na fonte do RETGS é estabelecido que, no âmbito da respectiva aplicável aos rendimentos de capitais de fonte nacional, determinação, efectuada numa base individual tais como juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida e dividendos, pagos ou colocados à disposição de relativamente a cada uma das sociedades, deve ser entidades residentes, não especificamente tributados a considerado, como montante a deduzir, o valor dos taxa diferente. pagamentos por conta que seria devido se este regime não fosse aplicável, resultante da declaração periódica Derrama estadual de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da dominante. O limite a partir do qual passa a ser aplicável a taxa de 5% corresponde a € 7.500.000 (actualmente tal limite é de € 10.000.000). Despesas com equipamentos e software de facturação electrónica Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 7.500.000, a aplicação das taxas é efectuada, como As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, até aqui, de forma escalonada, sendo que o valor de em 2013, de programas e equipamentos informáticos € 6.000.000 (€ 7.500.000 - € 1.500.000) é tributado à de facturação que sejam substituídos por programas taxa de 3% e o remanescente (superior a € 7.500.000) de facturação electrónica, são consideradas perdas por à taxa de 5%. imparidade fiscalmente dedutíveis, sendo, neste âmbito, dispensada a obtenção da respectiva aceitação por As regras relativas aos pagamentos adicionais por conta parte da Autoridade Tributária. são alteradas em conformidade, considerando-se o novo limite de € 7.500.000. Por outro lado, as despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação As taxas acima referidas aplicam-se aos lucros tributáveis electrónica, adquiridos em 2013, podem ser referentes ao período de tributação que se inicie em ou consideradas como gasto fiscal no período de tributação após 1 de Janeiro de 2013. em que sejam suportadas. Pagamentos por conta e pagamentos especiais Autorização legislativa – transferência de por conta residência e cessação de actividade de não residentes Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que tenham atingido um volume de negócios no período O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao de tributação anterior inferior a € 500.000 passam a regime referente à transferência de residência de uma corresponder a 80%, ao invés de 70%, da colecta de sociedade para o estrangeiro e à cessação de actividade IRC desse período de tributação, deduzida das retenções de entidades não residentes, em conformidade com na fonte efectuadas por terceiros. o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º Relativamente aos sujeitos passivos com um volume C-38/10, no qual tal Tribunal condenou Portugal por de negócios superior a € 500.000, os pagamentos por tributar mais-valias não realizadas na deslocalização conta passam a corresponder a 95%, ao invés de 90%, de sociedades residentes em Portugal para outros do montante acima mencionado. Estados-membros da União Europeia. A limitação aos pagamentos por conta passa a ser O sentido e a extensão da legislação a ser aprovada pelo unicamente possível relativamente à terceira entrega. Governo são, entre outros, definir um regime fiscal de pagamento do imposto devido (imediato, em fracções anuais ou diferido para o momento em que ocorra a extinção, transmissão ou desafectação da actividade) e proceder à respectiva articulação com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e 10 permutas de partes sociais.
  • 11. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Actividades de produção agrícola Combustíveis É revogada, a partir de Abril de 2013, a isenção relativa Passa a ser possível a dedução da totalidade do IVA a operações relacionadas com actividades de produção incorrido na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou agrícola, prevista no n.º 33 do artigo 9.º do Código. biocombustíveis que sejam utilizados por máquinas matriculadas. Deixam assim de estar abrangidos pelo regime de isenção de IVA os operadores dos sectores agrícola Anexos de clientes e fornecedores (declaração e pecuário (que não tenham, portanto, optado pela anual) tributação), passando, assim, a respectiva actividade a ser tributada à taxa reduzida. No entanto, o pequeno São reduzidos de € 25.000 para € 3.000 os limiares agricultor (com actividade/volume de vendas inferior a anuais por entidade a partir dos quais é necessário € 10.000/ano) pode continuar integrado no regime de enviar mapas recapitulativos de clientes e fornecedores. isenção, tal como sucede noutros sectores de actividade. Regime do ouro para investimento Passa, deste modo, a haver um maior controlo do sector pelas autoridades tributárias, devendo os operadores Verifica-se um alargamento do âmbito da cumprir um conjunto de obrigações adicionais obrigatoriedade de os sujeitos passivos possuírem um (nomeadamente de facturação), o que não afectará registo com a identificação de cada cliente com quem necessariamente a margem obtida (devido à eventual realizem operações, passando o limiar mínimo para possibilidade de repercussão do imposto aos clientes e € 3.000. à admissibilidade de recuperação do IVA incorrido nas aquisições). Créditos incobráveis Direitos de autor No âmbito de processos de insolvência, a dedução de IVA, respeitante a créditos incobráveis, só pode ocorrer Volta a ser aplicável a isenção na transmissão do quando a mesma for decretada de carácter limitado ou direito de autor e autorização para utilização de obra após a homologação da deliberação da assembleia de intelectual quando o autor for pessoa colectiva. credores de apreciação do relatório do administrador de insolvência. Transmissões gratuitas Estabelece-se ainda a possibilidade de dedução, nos É alargado, às situações de entregas ao Estado casos de processo especial de revitalização, após (actualmente aplicável a ONG e a IPSS) e às transmissões homologação do plano de recuperação pelo juiz, e, gratuitas de livros efectuadas ao departamento nos termos previstos no Sistema de Recuperação de governamental na área da educação, o âmbito da Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração isenção aplicável às transmissões gratuitas de bens para do respectivo acordo. posterior distribuição a pessoas carenciadas. Dedução de IVA autoliquidado Nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente, apenas confere direito à dedução o imposto que for autoliquidado por este, ou seja, fica claro que, caso haja IVA liquidado na factura emitida pelo fornecedor (por exemplo, em serviços de construção civil), este imposto não é dedutível. Especial Tax News Flash OE 2013 11
  • 12. Contudo, relativamente aos créditos vencidos após Regime do IVA no sector imobiliário a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2013, estabelece-se a possibilidade de recuperar IVA É alargado, de 2 para 3 anos, o período relevante para de créditos de cobrança duvidosa, dispensando a via regularização de imposto quando o imóvel não seja judicial, dentro de determinadas condições. efectivamente utilizado em fins da empresa. Assim, neste âmbito, são alterados os procedimentos Autorizações legislativas a observar pelos sujeitos passivos para efeitos de recuperação do IVA em créditos ainda não pagos, É concedida autorização ao Governo para: tornando o processo mais simples (por exemplo, nos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 2 • Aplicar o regime de inversão do sujeito passivo anos). No entanto, em alguns casos deve ser solicitada nas transmissões de matérias-primas dos sectores autorização prévia à Administração Tributária, por via agrícola e silvícola, após obtenção de autorização electrónica, no prazo de 6 meses a contar da data em comunitária; que os créditos se consideraram de cobrança duvidosa. • Introduzir um regime simplificado e facultativo de Verifica-se a inadmissibilidade de se recuperar IVA de contabilidade de caixa (liquidação e dedução do créditos de cobrança duvidosa, designadamente nas IVA quando se verifique o pagamento das facturas) situações de existência de relações especiais entre o aplicável às pequenas empresas (volume de negócios sujeito passivo e o adquirente ou quanto a créditos anual até € 500.000). sobre determinadas entidades públicas. Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a determinados créditos de cobrança duvidosa sempre que ocorra a transmissão da titularidade desses créditos. Regime de bens em circulação Dispõe-se que as alterações efectuadas ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, referente aos bens em circulação, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, apenas entram em vigor em 1 de Maio de 2013. Procede-se ainda à simplificação de vários aspectos relacionados com o regime de bens em circulação. Assim, e por exemplo, nos casos em que a factura serve também de documento de transporte e seja emitida por sistemas informáticos, fica dispensada a comunicação do documento de transporte, bastando a circulação dos bens ser acompanhada da factura. Por outro lado, os transportadores ficam dispensados de se fazer acompanhar do documento de transporte sempre que disponham de código fornecido pela Autoridade Tributária (na sequência de comunicação efectuada do documento de transporte). 12
  • 13. Imposto do Selo Prémios provenientes dos jogos sociais do Estado Os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado (Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker), quando iguais ou superiores a € 5.000, passam a ser tributados, em sede de Imposto do Selo, à taxa de 20% (a qual acumula com a taxa de 4,5% sobre o valor da aposta). Prémios provenientes dos jogos sociais do Estado passam a ser Autorização legislativa – transacções financeiras de valores mobiliários tributados em 20% O Governo fica autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário. O sentido e a extensão das alterações a serem introduzidas ao Código do Imposto do Selo são, entre outras, a definição de regras (i) de incidência, (ii) de exclusões objectivas de tributação e de isenções subjectivas, bem como (iii) de cálculo do valor tributável e de exigibilidade. Serão ainda definidas as taxas máximas do imposto, de forma a serem respeitados os seguintes valores máximos: • Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; • Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; • Até 0,3%, no caso de transacções sobre instrumentos derivados. Especial Tax News Flash OE 2013 13
  • 14. Impostos Especiais de Consumo Imposto sobre os produtos petrolíferos e Imposto sobre o tabaco energéticos A taxa do elemento específico aplicável aos cigarros O gás natural usado como combustível passa a estar aumenta 1,3% (de € 78,37 para € 79,39). sujeito ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a uma taxa de € 0,30 / gigajoule. O elemento ad valorem dos charutos e das cigarrilhas Para este efeito são estabelecidas regras específicas, aumenta de 15% para 25%, o que representa um nomeadamente quanto à incidência subjectiva, ao facto aumento de cerca de 67%. gerador do imposto e à necessidade de registo junto da estância aduaneira competente. Relativamente ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, No que respeita às taxas aplicáveis à electricidade, é alterada a forma de cálculo do imposto, i.e., para verificam-se aumentos para € 1/MWh (limite mínimo, além do elemento ad valorem actualmente existente é actualmente o valor é de € 0,5 /MWh) e para € 1,1/ introduzido um elemento específico de € 0,075/g. Por MWh (limite máximo, que actualmente se cifra em € 1). outro lado, verifica-se um ajustamento do elemento ad valorem para 20%. O gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (código NC 2711) passam a estar isentos de imposto É aumentado em 60% o valor mínimo do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, quando aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros utilizados exclusivamente na produção de electricidade. de enrolar e aos restantes tabacos de fumar (passa de € 0,075/g para € 0,12/g). A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de 1,3% (de € 65,47 para € 66,32 /1000 litros, no caso da gasolina e de € 87,98 para € 89,12 /1000 litros, no caso do gasóleo rodoviário). Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas As taxas do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas são, em média, actualizadas em cerca de 1,3%, com excepção das bebidas espirituosas, em que se estabelece um aumento de 7,5%. Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação de produtos entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Continente, e vice-versa, bem como entre as Regiões Autónomas, pode ser efectuada fora do regime de suspensão de imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo. 14
  • 15. Imposto sobre Veículos Passam a estar excluídos da incidência do imposto os automóveis ligeiros de mercadorias de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, desde que tenham peso bruto de 3.500 kg, sem tracção às quatro rodas. É revogada a aplicação às autocaravanas da taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto apurado, passando, assim, o imposto a ser calculado nos termos gerais. Para efeitos do reembolso de imposto nas situações de expedição e exportação dos veículos, passa a ser necessário apresentar, para além dos documentos actualmente exigidos, a factura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respectiva factura de venda. É eliminada a isenção de imposto aplicável aos parlamentares europeus que tenham permanecido, pelo menos 12 meses no exercício efectivo de funções, e que venham a estabelecer ou restabelecer residência em território nacional. Especial Tax News Flash OE 2013 15
  • 16. Imposto Único de Circulação As taxas do imposto único de circulação são, genericamente, actualizadas em cerca de 1,3%, com excepção dos seguintes veículos em que o aumento é de aproximadamente 10%: (i) Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista a gasolina, com matrícula anterior a 1 de Julho de 2007 e com mais de 2.600 centímetros cúbicos; (ii) Automóveis de passageiros e de utilização mista com matrícula posterior à referida data, com mais de 2.500 centímetros cúbicos (escalão de cilindrada) e mais de 180 gramas de CO2 por quilómetro; (iii) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados com mais de 750 centímetros cúbicos; (iv) Embarcações de recreio e aeronaves de uso particular. 16
  • 17. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Actualização das matrizes Deixa de ser obrigatória a apresentação de declaração (Modelo 1 do IMI) de actualização da matriz predial, nos casos de mudança de proprietário por transmissão onerosa ou gratuita do respectivo imóvel. Especial Tax News Flash OE 2013 17
  • 18. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) Fundos de Investimento Imobiliário (FII) fechados de subscrição particular Ao conjunto dos factos geradores de IMT são expressamente adicionados os seguintes: • A transmissão de imóveis para os participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de FII fechados de subscrição particular; • A transmissão de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição particular. No caso da transmissão de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição particular, o valor tributável corresponderá ao valor patrimonial tributário de todos os imóveis dos FII objecto de fusão, ou ao valor por que esses bens entrarem para o activo dos fundos, se for superior. 18
  • 19. Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) Fundos de investimento mobiliário e fundos de Pequenos investidores - IRS investimento imobiliário É revogada a isenção aplicável em sede de IRS, A diferença positiva entre as mais e as menos-valias relativamente ao saldo positivo entre as mais-valias e obtidas em cada ano por fundos de investimento menos-valias resultantes da alienação de acções, de mobiliário e por fundos de investimento imobiliário obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por (neste último caso, que não respeitem a mais-valias residentes em território português, concedida até ao prediais) passa a ser tributada em IRC, à taxa de 25%, valor anual de € 500. ao invés dos actuais 21,5%. Outros benefícios fiscais - IRS Adicionalmente, os rendimentos prediais líquidos, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes A importância a excluir de englobamento, relativa a legais de custos controlados, obtidos por fundos de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, é investimento imobiliário, passam a ser tributados reduzida de € 20.000 para € 10.000. autonomamente à taxa de 25% (actualmente 20%). RFAI 2009 Isenção de IMI sobre prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de Apoio ao rendimentos Investimento (RFAI), até 31 de Dezembro de 2013. À isenção que é reconhecida anualmente pelo chefe de Incentivos à aquisição de empresas em situação finanças da área da situação dos respectivos prédios, económica difícil mediante requerimento devidamente fundamentado, são especificados os seguintes aspectos: É alargado o âmbito de aplicação do regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais, previsto no Decreto- • Os rendimentos do agregado familiar que Lei n.º14/98, de 28 de Janeiro, para os contratos de determinam a elegibilidade para a isenção são os consolidação financeira e reestruturação empresarial, do ano anterior àquele a que respeita a isenção, aos processos aprovados no contexto do Sistema de devendo os mesmos ser aferidos individualmente Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito Empresarial (SIRME). passivo já não integre o referido agregado familiar; • O requerimento deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano para o qual se requer a isenção, ou no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respectivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de Junho. Especial Tax News Flash OE 2013 19
  • 20. Autorização legislativa – EBF e Código Fiscal do Investimento (CFI) É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de introduzir medidas de incentivo à economia, mediante alteração ao regime das sociedades de capital de risco e investidores de capital de risco, aos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual e ao CFI, das quais destacamos: • Inserção do RFAI no CFI; • Alargamento da aplicação do regime dos benefícios fiscais contratuais a projectos de montante igual ou superior a € 3.000.000; • Criação de uma dedução até à concorrência da colecta de IRS ou IRC, que poderá ascender a 20% das entradas de capital efectuadas nos primeiros três exercícios de actividade de empresas recém constituídas, no máximo, até € 10.000. • Revisão do âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, de modo a excluir as deduções à colecta aí previstas. 20
  • 21. Segurança Social Congelamento do IAS e pensões Trabalhadores que exercem funções públicas Durante o ano de 2013 será novamente suspenso o A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem regime de actualização do IAS, mantendo-se em vigor o funções públicas passa de 33,33% para 34,75%, valor de € 419,22. sendo, respectivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. É congelado o valor nominal das pensões, com excepção das pensões mínimas do regime geral e de A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem alguns regimes especiais. as funções públicas abrangidas pelo artigo 10.º e n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Membros de órgãos estatutários passa de 28,2% para 29,6%, sendo, respectivamente, de 18,6% e de 11% para as entidades empregadoras e Os membros de órgãos estatutários que exerçam para os trabalhadores. funções de gerência ou de administração passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego. Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades passa para 34,75%, sendo, As prestações sociais concedidas no âmbito das respectivamente, de 23,75% e de 11% para as eventualidades de doença e desemprego passam a estar entidades empregadoras e para os trabalhadores. sujeitas às seguintes taxas, sem prejuízo do valor mínimo legalmente garantido: Trabalhadores independentes • 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no Passam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo âmbito da eventualidade de doença; regime dos trabalhadores independentes os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade • 6% sobre o montante dos subsídios de natureza limitada (EIRL), bem como os respectivos cônjuges que previdencial concedidos no âmbito da eventualidade com eles exerçam efectiva actividade profissional com de desemprego. carácter de regularidade e de permanência. Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de EIRL e respectivos cônjuges têm direito à protecção na eventualidade de desemprego. É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de EIRL. Passa de 28,3% para 33,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola. Especial Tax News Flash OE 2013 21
  • 22. Lei Geral Tributária Caixa postal electrónica Passa a estar estabelecido que, os sujeitos passivos de IRC, com sede ou direcção efectiva em território português, e os estabelecimentos estáveis e outras entidades não residentes, bem como os enquadrados no regime normal de IVA, que são obrigados a possuir caixa postal electrónica, devem comunicá-la à Administração Tributária no prazo de 30 dias a contar da data de início de actividade ou do início do enquadramento no regime normal de IVA. Adicionalmente, os sujeitos passivos que, em 31 de Dezembro de 2012, preencham os requisitos acima referidos, devem concluir o processo de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à Administração Tributária até 31 de Janeiro de 2013. Prazo de caducidade O prazo de caducidade do direito à liquidação de 12 anos passa também a abranger as contas de depósitos ou de títulos abertas em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência não seja mencionada na declaração de rendimentos dos respectivos sujeitos passivos de IRS. Prazo de prescrição O prazo de prescrição é, igualmente, suspenso desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Informação relativa a operações financeiras Passa a estar igualmente obrigada a reporte, na declaração de rendimentos dos sujeitos passivos de IRS, a existência de contas de depósitos ou títulos abertos em sucursais localizadas fora do território português de instituições financeiras residentes de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. Define-se ainda como beneficiário o sujeito passivo que controle, independentemente da forma jurídica, directa ou indirectamente, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados em tais contas. 22
  • 23. Código de Procedimento e de Processo Tributário Certidões emitidas pela Autoridade Tributária Passa a estar estabelecido que as certidões emitidas pelas autoridades tributárias têm um prazo de validade de 1 ano, passível de prorrogação por sucessivos períodos de 1 ano, sem ultrapassar, no entanto, 3 anos. Contrariamente, as certidões comprovativas de situação tributária regularizada têm a validade de 3 meses e não são passíveis de prorrogação. Garantias Quando a garantia seja prestada no prazo de 30 dias posteriores à citação o seu valor é o constante da citação. Citação As citações enviadas para a caixa postal electrónica consideram-se efectuadas no 25º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à mesma em data anterior, sem prejuízo de o citado poder afastar tal presunção quando demonstre que, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorreu em data posterior e nos casos em que comunicou a respectiva alteração. Juros de mora Nas dívidas cobradas em processo executivo deixam de se contar, para efeitos de cálculo dos juros de mora, os dias de calendário do mês em que se efectuar o pagamento. Especial Tax News Flash OE 2013 23
  • 24. Regime Geral das Infracções Tributárias Fraude contra a Segurança Social Passam a constituir fraude contra a Segurança Social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de Segurança Social com intenção de obter para si ou outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3.500, ao invés dos actuais € 7.500. Introdução fraudulenta de produtos no consumo É aumentado, de € 500 para € 1.500, o limite mínimo da coima pela introdução fraudulenta de produtos no consumo. Caixa postal electrónica Passa a ser punível, com coima variável entre € 50 e € 250, a falta de comunicação ou a sua comunicação fora de prazo da adesão à caixa postal electrónica. 24
  • 25. Outros aspectos Imposto do Selo Contribuição sobre o sector bancário É renovada, para o ano de 2013, a isenção de Imposto É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o do Selo na constituição de garantias a favor do Estado sector bancário. ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de Autorizações legislativas garantias ao abrigo do Plano Mateus. São concedidas ao Governo as seguintes autorizações Benefícios fiscais aos empréstimos externos legislativas para: É prorrogada a isenção de IRS ou de IRC aplicável • Rever o regime especial de tributação dos aos juros de capitais provenientes do estrangeiro rendimentos de valores mobiliários representativos representativos de contratos de empréstimo de dívida, previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de 193/2005, de 7 de Novembro; reconhecimento de dívida) celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., • Transpor para o ordenamento jurídico português a em nome e em representação da República Portuguesa, Directiva Comunitária 2011/16/UE do Conselho, de desde que o credor seja um não residente sem 15 de Fevereiro, relativa à cooperação administrativa estabelecimento estável em território português ao qual no domínio da fiscalidade, e a revogar o Decreto-Lei o empréstimo seja imputado. n.º 127/90, de 17 de Abril; Regime especial de tributação de valores • Alterar o Regime Complementar de Procedimento de mobiliários representativos de dívida emitida por Inspecção Tributária no que respeita ao seu âmbito entidades não residentes de aplicação. É prorrogada a isenção de IRS e de IRC, em determinadas condições, quanto aos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados-membros da União Europeia. Operações de reporte É prorrogada a isenção de Imposto do Selo sobre as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados, realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados por instituições de crédito e sociedades financeiras com interposição de contrapartes centrais. Por outro lado, é também prorrogada a isenção de IRC sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes. Especial Tax News Flash OE 2013 25
  • 26. Contactos Carlos Loureiro Managing Partner - Tax +351 210427514 caloureiro@deloitte.pt António Beja Neves Duarte Galhardas Luís Belo Partner Partner Partner +351 210427595 +351 210427562 +351 210427611 antneves@deloitte.pt dgalhardas@deloitte.pt lbelo@deloitte.pt Miguel Leónidas Rocha Rosa Freitas Soares Sérgio Oliveira Partner Partner Partner +351 210427530 +351 210427518 +351 210427527 mirocha@deloitte.pt rosoares@deloitte.pt seoliveira@deloitte.pt “Deloitte” refere-se à Deloitte Touche Tohmatsu Limited, uma sociedade privada de responsabilidade limitada do Reino Unido, ou a uma ou mais entidades da sua rede de firmas membro, sendo cada uma delas uma entidade legal separada e independente. Para aceder à descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e suas firmas membro consulte www.deloitte.com/pt/about. A Deloitte presta serviços de auditoria, consultoria fiscal, consultoria, corporate finance a clientes nos mais diversos sectores de actividade. Com uma rede, globalmente ligada, de firmas membro, em mais de 150 países, a Deloitte combina competências de elevado nível com oferta de serviços qualificados, conferindo aos clientes o conhecimento que lhes permite abordar os desafios mais complexos dos seus negócios. Os aproximadamente 182.000 profissionais da Deloitte empenham-se continuamente para serem o padrão da excelência. Esta publicação apenas contém informação de carácter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou prestação de serviços profissionais pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited ou por qualquer das suas firmas membro, respectivas subsidiárias e participadas (a “Rede Deloitte”). Para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar um profissional qualificado. Em conformidade, nenhuma entidade da Rede Deloitte é responsável por quaisquer danos ou perdas sofridos pelos resultados que advenham da tomada de decisões baseada nesta publicação. © 2012 Deloitte & Associados, SROC S.A.