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Aplicação dos Conceitos de
Violação vs. Limitação aos
Direitos Autorais no Ambiente
Acadêmico
João Ademar de Andrade Lima
Técnico CERTBIO/UAEMa/UFCG
Professor Facisa/CESED
Doutorando PPGPI/UFS & ECHS/UTAD
Pesquisador Líder GESPI/CNPq
Pesquisador GFE/IF-U-Porto
Quem tem medo do “Plágio”?
• Dizia o tipo penal caracterizador do
PLÁGIO – “Usurpação de nome ou
pseudônimo alheio” – ser crime
“atribuir falsamente a alguém,
mediante o uso de nome, pseudônimo
ou sinal por ele adotado para designar
seus trabalhos, a autoria de obra
literária, científica ou artística”
(Revogado pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Quem tem medo do “Plágio”?
• Assim, a rigor, o plágio nem mais
existe (explicitamente) na legislação
nacional
• Desde 2003, tanto ele como a
“contrafação” (outra modalidade de
crime aos direitos autorais) encontram-
se tipificados num único artigo do CP:
“Art. 184. Violar direitos de autor e
os que lhe são conexos” (SIMPLES
ASSIM!)... com detenção, de três
meses a um ano, ou multa
Quem tem medo do “Plágio”?
• Além disso, a legislação brasileira, já
com a nova Lei de Direitos Autorais de
1998, prevê situações em que nem o
plágio nem a contrafação acontecem,
mesmo com o uso não autorizado de
obras alheias
• É justamente isso que a gente vem
aqui debater... as situações em que
supostas violações, se “convertem” em
limitações aos direitos autorais
Conceituando...
• O que é Direito Autoral?
• Como se divide o Direito Autoral?
• O que são obras protegidas?
– Criações do espírito
– Expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte
– Suporte esse tangível ou intangível, atual
ou futuro
Conceituando...
• O que não é protegido? (e.g.)
– As ideias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais
– Os formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas
instruções
– Os textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais
Focando...
• Há violação dos direitos autorais
sempre que ocorre reprodução
fraudulenta ou dano aos direitos
morais
• Contudo, há de se entender que nem
sempre o uso não autorizado de
criação alheia é ilícito!
– Aqui, têm-se a chamadas limitações ao
direitos autorais
Tá na lei!
• Não constitui ofensa aos direitos
autorais: (e.g.)
– A reprodução na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de
onde foram transcritos
– A reprodução em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza
Tá na lei!
• Não constitui ofensa aos direitos
autorais: (e.g.)
– A reprodução de retratos, ou de outra
forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa nele
representada ou de seus herdeiros
– A reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro
Tá na lei!
• Não constitui ofensa aos direitos
autorais: (e.g.)
– A reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos
autores
Tá na lei!
• Não constitui ofensa aos direitos
autorais: (e.g.)
– A representação de obras situadas
permanentemente em logradouros
públicos, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais
No nosso meio acadêmico...
• Queremos, num trabalho de
graduação, um conhecimento “novo”?
• Queremos censurar outras formas de
consulta derivadas das novas TICs
pelo simples fato delas potencializarem
o que entendemos por “fraude”?
• Será que o “plágio” nunca existiu?...
ou, nesse mundo novo ele não estaria
apenas sendo “virtualizado”
(potencializado)?
Quem deve ter medo do “Plágio”?
• Quem não observa as limitações!
– Missão do aluno?
– Não só... também do orientador...
– Mas não só... também da Instituição!
É isso!... Vamos “trocar figurinhas”?
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  • 1. Aplicação dos Conceitos de Violação vs. Limitação aos Direitos Autorais no Ambiente Acadêmico João Ademar de Andrade Lima Técnico CERTBIO/UAEMa/UFCG Professor Facisa/CESED Doutorando PPGPI/UFS & ECHS/UTAD Pesquisador Líder GESPI/CNPq Pesquisador GFE/IF-U-Porto
  • 2. Quem tem medo do “Plágio”? • Dizia o tipo penal caracterizador do PLÁGIO – “Usurpação de nome ou pseudônimo alheio” – ser crime “atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística” (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
  • 3. Quem tem medo do “Plágio”? • Assim, a rigor, o plágio nem mais existe (explicitamente) na legislação nacional • Desde 2003, tanto ele como a “contrafação” (outra modalidade de crime aos direitos autorais) encontram- se tipificados num único artigo do CP: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (SIMPLES ASSIM!)... com detenção, de três meses a um ano, ou multa
  • 4. Quem tem medo do “Plágio”? • Além disso, a legislação brasileira, já com a nova Lei de Direitos Autorais de 1998, prevê situações em que nem o plágio nem a contrafação acontecem, mesmo com o uso não autorizado de obras alheias • É justamente isso que a gente vem aqui debater... as situações em que supostas violações, se “convertem” em limitações aos direitos autorais
  • 5. Conceituando... • O que é Direito Autoral? • Como se divide o Direito Autoral? • O que são obras protegidas? – Criações do espírito – Expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte – Suporte esse tangível ou intangível, atual ou futuro
  • 6. Conceituando... • O que não é protegido? (e.g.) – As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais – Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções – Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais
  • 7. Focando... • Há violação dos direitos autorais sempre que ocorre reprodução fraudulenta ou dano aos direitos morais • Contudo, há de se entender que nem sempre o uso não autorizado de criação alheia é ilícito! – Aqui, têm-se a chamadas limitações ao direitos autorais
  • 8. Tá na lei! • Não constitui ofensa aos direitos autorais: (e.g.) – A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos – A reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza
  • 9. Tá na lei! • Não constitui ofensa aos direitos autorais: (e.g.) – A reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros – A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro
  • 10. Tá na lei! • Não constitui ofensa aos direitos autorais: (e.g.) – A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores
  • 11. Tá na lei! • Não constitui ofensa aos direitos autorais: (e.g.) – A representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais
  • 12. No nosso meio acadêmico... • Queremos, num trabalho de graduação, um conhecimento “novo”? • Queremos censurar outras formas de consulta derivadas das novas TICs pelo simples fato delas potencializarem o que entendemos por “fraude”? • Será que o “plágio” nunca existiu?... ou, nesse mundo novo ele não estaria apenas sendo “virtualizado” (potencializado)?
  • 13. Quem deve ter medo do “Plágio”? • Quem não observa as limitações! – Missão do aluno? – Não só... também do orientador... – Mas não só... também da Instituição!
  • 14. É isso!... Vamos “trocar figurinhas”? • joaoademar.com • twitter.com/joaoademar • facebook.com/joaoademar • br.linkedin.com/in/joaoademar Acompanhe também as atividades de nosso Grupo de Estudos em Sociologia da Propriedade Intelectual – Perfil = facebook.com/gespi.cnpq – Grupo = facebook.com/groups/gespi.cnpq