Esta lei reorganiza os serviços da prefeitura de Jequié, reajusta os salários dos funcionários públicos municipais e cria novos cargos. A lei define a estrutura administrativa da prefeitura, com seções para administração, contabilidade, fiscalização e obras públicas; estabelece os padrões salariais para diferentes cargos; e abre um crédito especial para pagar os aumentos salariais resultantes da reestruturação.
Lei1200/91 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA E ...
Reorganização serviços prefeitura Jequié 1951
1. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
1
LEI N.º 106/1951
REORGANIZA OS SERVIÇOS DA
PREFEITURA, REAJUSTA OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jequié:
Faço saber que a Câmara Municipal de Jequié decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - A direção geral da Prefeitura cabe ao Chefe do Executivo Municipal,
eleito pelos Municipes na forma determinada em lei.
ART. 2º - Fica reajustado o quadro do funcionalismo público e civil deste Município
que passará a ter a seguinte constituição:
I – Cargos isolados de provimentos efetivos;
II - Cargos isolados de provimento em Comissão;
III - séries funcionais de extranumerários mensalistas;
IV - Funções Gratificadas.
ART. 3º - Os padrões de vencimentos bem como os salários dos extranumerários
mensalistas e as gratificações de funções serão regulados pelas tabelas constantes
nos artigos 1º e 2º da lei nº 94 de 30 de março de 1951.
ART. 4º - Fica criado o quadro do funcionalismo público Municipal, o cargo de
Consultor Jurídico Padrão Q.
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“Casa de Zenildo Tourinho
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ART. 5º - Ficam reorganizados os serviços de administração, contabilidade,
Fiscalização e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Jequié, os quais, serão
escriturados nos termos desta Lei, com denominações e organizações seguintes:
I – Gabinete do Prefeito;
II - Serviço de Administração compreendendo;
a) Expediente da Prefeitura
b) Arquivo;
c) Almoxarifado;
d) Portaria;
e) Ensino Municipal;
III – Serviço de Contabilidade, compreendendo:
a) Contadoria;
b) Tesouraria;
c) Arrecadação;
IV – Serviço de Fiscalização Municipal, compreendendo:
a) Fiscalização em geral;
b) Guarda Municipal
V - Serviços de Obras Públicas, compreendendo:
a) Obras Públicas em geral;
b) Construção e Conservação de estradas de rodagens e
caminhos carroçáveis;
c) Limpeza Pública.
ART. 6º - Os serviços reorganizados na forma ao artigo anterior terão lotação de
pessoal de conformidade com a reestruturação seguinte:
§ 1º - Cargos isolados de Provimento Efetivo:
01 Engenheiro Padrão R
01 Tesoureiro Padrão Q
01 Médico Padrão Q
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01 Consultor Jurídico Padrão Q
01 Almoxarife Padrão K
01 Porteiro Padrão G
01 Arquivista Padrão I
§ 2º - Cargos isolados de Provimento em Comissão:
01 Secretário Padrão R
01 Contador Padrão G
§ 3 º - Carreiras Permanentes:
01 Escriturário Padrão M
01 Escriturário Padrão L
01 Escriturário Padrão K
01 Escriturário Padrão J
01 Escriturário Padrão I
04 Fiscais Padrão I
01 Zelador Padrão F
01 Zelador Padrão E
01 Zelador Padrão D
§ 4º - Series de extranumerários mensalista:
02 Motorista Referência XX
01 Motorista Referência XIX
01 Auxiliar de Escritório Referência XII
01 Auxiliar de Escritório Referência XI
01 Auxiliar de Escritório Referência X
01 Auxiliar de escritório Referência IX
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04 Guardas Referência IX
07 Guardas Referência VIII
ART. 7º - Os auxiliares de ensino serão mantidos na Referência VIII, tendo regulado
seus vencimentos de acordo com a tabela constante do § 2º da Lei nº 94 de 30 de
maio de 1951.
ART. 8º - Os direitos do Pessoal serão regulados pelo Decreto Lei nº 12.538, de 28
de outubro de 1942, respeitadas as disposições no que couber da Lei 140, de 22
Dezembro de 1948.
ART. 9º - O Chefe do Executivo Municipal, organizará o regimento Interno, dando
atribuições aos serviços reorganizados pelos itens I a V do artigo 4º da presente Lei,
dentro de 60 dias a contar da vigente Lei.
ART. 10 – Fica mantido o Cargo de Inspetoria Fiscal considerando função gratificada,
percebendo a gratificação constante da letra B, do artigo 2º da Lei 94 de 30 de maio
de 1951, (FG-2).
§ 1º - O cargo de Inspetor Fiscal, será preenchido na forma da Lei nº 30 de 9
de Dezembro de 1950.
ART. 11 - Fica aberto o Crédito especial da importância de CR$88.800,00 (oitenta e
oito mil e oitocentos cruzeiros) para atender até o fim do exercício o pagamento da
diferença com a reestruturação ao funcionalismo Municipal,na forma do artigo 5º da
presente Lei.
ART. 12 – Para financiar o crédito ora aberto serão utilizados os recursos previstos
na letra B. C. § único do artigo 186, da Lei Orçamentária vigente.
ART. 13 – A diferença de vencimento dos auxiliares de ensino, será processada pela
verba 8.33.0 da Lei Orçamentária vigente.
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ART. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de julho do corrente exercício,
revogado as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 28 de junho de 1951.
ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR
Prefeito
ORLANDO AMORIM VELOSO
Secretário