Este documento classifica e descreve os principais tipos de títulos de crédito no Brasil de acordo com sua forma de transferência, modelo, estrutura e hipóteses de emissão. Os títulos podem ser ao portador, nominativos, nominativos à ordem ou nominativos não à ordem, e circulam através da tradição, endosso ou cessão civil de crédito. Alguns títulos como cheques e duplicatas precisam seguir padrões definidos por lei, enquanto outros como notas promissórias têm modelo liv
3. QUANTO A FORMA DE
TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO
AO PORTADOR (tradição): não identifica o credor.
Ex.: cheque até R$ 100,00. Ver art. 69 da Lei 9.069/95.
NOMINAL (tradição + ato formal p/ trasnferência):
identifica o credor.
NOMINAL À ORDEM (tradição + endosso): basta assinar
no anverso do título o nome do beneficiário. Ator formal:
ENDOSSO. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque e
duplicata.
NOMINAL NÃO A ORDEM (tradição + cessão civil de
crédito). Ator formal: CESSÃO DE CRÉDITO. Ex.: se tiver a
cláusula “não a ordem”.
NOMINATIVOS (por termo no próprio título): emitido
para pessoa determinada cujo nome consta de registro
específico mantido pelo emitente. Ex.: certificado de
debêntures, letra imobiliária.
4. OBSERVAÇÕES: ENDOSSO X
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
OBS. 01: cheque que volta por falta de
fundo e houve ENDOSSO, o endossante
responde pela EXISTÊNCIA DO TÍTULO e
pelo PAGAMENTO do cheque.
OBS. 02: se o título circular por CESSÃO
CIVIL se não houver pagamento, NÃO
RESPONDE.
A lei especial diz que QUEM ENDOSSA
responde pela EXISTÊNCIA + SOLVÊNCIA
(pagamento).
5. QUANTO AO MODELO
MODELO LIVRE: não está obrigado a
seguir uma padronização específica.
Ex: nota promissória (qualquer pedaço de
papel pode dar origem a uma nota promissória
se estiver presente os requisitos essenciais).
VINCULADO: deve observar uma
padronização definida em lei.
Ex: cheque e duplicata.
É o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
quem define a padronização do CHEQUE e da
DUPLICATA.
6. QUANTO A ESTRUTURA
ORDEM DE PAGAMENTO: Dá se uma ordem
a alguém para que pague a outrem. Ex.: letra
de câmbio, cheque e duplicata.
Há sacador, sacado e tomador (três situações
jurídicas distintas a partir da emissão).
SACADOR: dá a ordem.
SACADO: recebe a ordem(sacado).
TOMADOR/BENEFICIÁRIO: é o favorecido.
PROMESSA DE PAGAMENTO: há apenas
dois intervenientes. Ex.: nota promissória.
PROMITENTE: aquele que promete pagar.
TOMADOR/ BENEFICIÁRIO: é o favorecido.
7. QUANTO AS HIPÓTESES DE
EMISSÃO
CAUSAIS: só pode ser emitido nas
hipóteses que a lei autoriza.
Ex.: duplicata (só se pode emitir em caso de
compra e venda mercantil ou prestação de
serviço).Não se pode emitir duplicata para
cobrança de aluguel.
NÃO CAUSAIS/ ABSTRATOS: a emissão
não depende de causa específica, razão
pela qual servem para documentar diversos
tipos de negócio.
Ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio.