O documento resume um processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre o edital de licitação por concorrência pública da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro para obras de estabilização de taludes. O Tribunal de Contas solicitou esclarecimentos e correções no edital, como a apresentação de composições analíticas de custo e ART's, e a Fundação forneceu parcialmente as informações pedidas.
1. TCE-RJ
PROCESSO NQ120.041-6/11
RUBRlCA: FLS.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
VOTOGC-4 80125/2011
PROCESSO: TCE-RJ N2120.041-6/11
ORIGEM: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA
Trata o. presente processo de copia do Edital de Licitação por
Concorrência Pública nQ 03/2011, do tipo Menor Preço, encaminhado pela
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - DER/RJ, tendo por objeto a execução de obras de estabilização
de taludes no km 17 da Rodovia Estadual RJ-172, na Fazenda Humaitá, no
Município de São Sebastião do Alto.
A contratação resultante do presente certame terá sua execução na
forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, com prazo de
execução de 150 (cento e cinqüenta) dias, com valor estimado em R$4.976.176,02
(quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e dois
centavos)
A data de realização da licitação se encontra adiada sine die.
Em sessão de 22.09.2011, este Tribunal decidiu pela Comunicação
do Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Rio de Janeiro - DER/RJ, para que adotasse providências corretivas e apresentasse
esclarecimentos.
~Em atendimento, foram encaminhados documentos e justificativas
(DOC TCE-RJ nQ 031.418-9/11), que foram devidamente analisados pelo Corpo
Técnico deste Tribunal, conforme informação das zelosas Subsecretaria de Auditoria
e Controle de Obras e Serviços de Engenharia e Coordenadoria de Exame de
Editais, cabendo-nos destacar o exame constante às fls. 150/153verso, a seguir
reproduzida:
'rCE@ Confere com o OriginlJI
2. TCE-RJ
PROCESSO Nº 120.041-6/11
RUBRICA: FLS.:
(...) Analisaremos, a seguir, a documentação encaminhada, considerando o
Voto aprovado na Sessão Plenária de 22.09.11.
As decisões desta C011e encontram-se transcritas a seguir, em negrito,
acompanhadas de nossas análises.
VOTO:
I - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Presidente da Fundação Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/R], nos temlOS da Lei
Complementar n° 63/90, para que atenda, no prazo legal, as proposições
elaboradas pelo Corpo Instrutivo àsfls. 96/102, transcritas em meu relatório.
I - ITENS SUGERIDOS PELA SSO:
1.1) Anexar ao Edital, para conhecimento dos licitantes, bem como
encàminhar para análise desta Corte de Contas, as composições anaüticas de
custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP
,,°11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam
55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado, especificando preços unitários e
quantidades de materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou
quaisquer outros insumos considerados na deternzinação do preço unitário
praticado no orçamento estimado. Caso alguns dos valores estimados tenham sido
coletados diretamente no mercado, anexar as pesquisas de mercado que lhes
deram origem, 110 mínimo 03 (três) cotações por item, contendo a identificação da
empresa consultada, as especificações completas do material cotado
(características técnicas de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de
seus componentes; métodos construtivos).
Resposta: Foram apresentadas, às fls. 133/134, as composições analíticas de
custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP
n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam
55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado.
Análise: Examinando as composições em custos unitários, obsen'amos
insumos com codificação inexistentes no sistema digital obtido pelo TCE-RJ junto à
EMOP, sem que seus custos tenham sido devidamente justificados pelas pesquisas
de mercado que lhes deram origem. Ver~ficanws, ainda, substancial quantificação
de mão de obra de "marteleteiro" de 22h/m2, para os itens 29 e 30, sem a devida
justificativa técnica elou apresentação de respectiva fonte balizadora. Ressaltamos
que os itens 29 e 30 foram estimados em R$722, 831m2 e R$777, 711m2,
respectivamente, enquanto que o serviço de proteção de rocha com tela pelos custos
EMOP JI.023.020-0 e JI. 026. 010-0, somam R$ 58,251m2, apontando indício de
sobrepreço para as estimativas dos itens, merecendo-se análise percuciente.
Item parcialmente atendido.
1.2) Revisar ou justificar o quantitativo estimado para o item 029,JJ:11doem
vista que não foi considerada, na memória de cálculo correspondente, a área de
737,50m2, por onde passa a Seção Transversal 4, denominada Proteção
Adicional 1110 desenho Arranjo Geral.
Resposta: Foram apresentados, às fls. 122 e 129, desenhos com a hachura da
área de Proteção Adicional 1 retificada, à solução em geomanta(item 35).
Análise: Examinando os novos desenhos encaminhados ver~ficanws
devidamente ident~ficadas as áreas para aplicação dos serviços previstos nos itens
29 e 30.
f'CEf7iJ Confere com o Original
3. TCEmRJ
PROCESSO IlQ120.041-6/11
RUBRICA: FLS.:
Item aten4ido.
1.3) Providenciar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à
Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s)respectiva(s) guia(s) de
recolhimento quit.ada(s), enca11linhando-a(s) a este Tribunal e anexaiuIo-a(s) aos
autos do processo administrativo do edital ou do contrato,. anibossob a
responsabilidade do Jurisdicionado, seluI.o sugerido que a(s) ART(s) contel1lia(m)
no campo 27 (descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto
Básico do Edital de Concorrência ALC n0003/2011, conforme inciso IX, artigo 60,
da Lei Federal 11° 8.666/93".
Resposta: Não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidades
Técnicas - ART.
Item não atendido.
(...) .
Quanto aos itens sob competência desta CEE, encontrani-se a seguir
elencados com os devidos comentários:
11.1) Admitir que a regularidade junto às Fazendas PúblicàS seja aceita por
meio de Certidão Negativa de Débitos ou por meio de Certidões Positivas com efeito "
de Negativas, nafonnado que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional;
Comentários: A errata de fls. 120 supera o item aqui sob análise,
lI.2) excluir a exigência de recolhimento da garantia da proposta antes do
procedimento licitatório, confonne consta da alínea "f" dos requisitos. para
qualificação econômico-financeira, por falta de amparo legal. O parágrafo quinto
do a71; 32 da Lei 8666/93 dispõe que não se exigirá; para a habilitação prévio
recolhimento de taxas ou enwlumentos, salvo os referentes ao forneciméntó do
edital; ,;"
- . ~. .~
Comentários: O Jurisdicionado informa às fls. 118 que a errata referente à
Concorrência 04/2011 (processo TCE-RJ nO 120/040-2/11) cOIl!émo réparo da
determinaçãoreferente à cobrança da garantia, o que no nosso entenderprejudica
a ciência dos interessados nesta licitação de n° 03/2011.
1I.3) adiar a presente Concorrência até decisão definitiva a ser adotáda por
esta Corte, remetendo os devidos comprovantes das publicações, que deverão ser
feitos pelos meios iniciais de chamamento ao certame, em àtençãoao* 4° do art. 21
da Lei 8666/93;
Comentários: Segundo informação de fls. 119 a Cpncorrênciaencontra-se
devidamente adiada e, às fls. 144, cópia do adiaml(nto publicada no DORJ.
11.4) detalhar, quando da ,remessa 'i:testé Tribunal, especificando item por
item, através de errata, todas as alterações que porventura sejam feitas no ato
convoca tório, assim como aquelas que agora são deterntinadas; .
Comentários: Item atendido àS.fls. 118/119.
11.5) dar publicidade à ERRATA pelos meios inieiais de chamamento ao
cel1ame; remetendo cópias ao Tribunal de Contas;
TCEfJlJ Confere ~m o OriginaI
4. TCE-RJ
PROCESSO NQ120.041-6/11
RUBRICA: FLS.:
Comentários: O Jurisdicionado infonnou sobre estar ciente da
determinação. Contudo, faremos uma sugestão na parte conclusiva, no sentido de
que a Fundação encaminhe errata, sempre que for detenninada.
Il.6) infonnar ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimemo
licita tório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo,
acompanhada pelos elementos arrolados no 011. 49 da Lei Federal n° 8.666/93.
Comentários: Não houve cogitação sobre rel'ogação do certame.
Face a todo o exposto e levando em consideração, ainda, a l1wnifestação da
550, sugerimos:
* - COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Fundação DER-RJ, prevista 110
]0 do art. 6° da Deliberação TCE-RJ 11°204/96, na forma prevista pelo artigo 26
e illcisos do' Regimento IlItemo para que, 110 prazo estipulado pelo E. PlellárÍlJ
adote providências visa;ldo o salleamellto dos itens abaixo:
1) ITENS SUGERIDOS PELA SSO:
1.1) Encaminhar para análise desta Corte de Comas, as pesquisas de
mercado (mínimo 03 (três) cotações por item), contendo a identificação da empresa
consultada, as especificações completas do nwterial cotado (características técnicas
de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de seus componentes; métodos
construtivos) dos insunws: 9572, 9573, 9574, 9575 e 9576, utilizados nas
composições analíticas de custos dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com
códigos EMOP n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos,
representam 55,18% (R$ 2.746.152,62), bem COl1Wa justificativa técnica elou
respectiva fonte balizadora da quantificação (cálculo e histórico de produtividade)
da expressiva mão de obra de "nwrteleteiro" de 22h1m2, para os itens 29 e 30.
1.2) encaminhar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à
Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s) respectiva(s) guia(s) de
recolhimento quitada(s), sendo sugerido que a(s) ART(s) contenha(m) no campo 27
(descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto Básico do
Edital de Concorrência ALC n000312011, confonl1e inciso IX, artigo ~, da Lei
Federal n° 8.666/93 ".
2) ITENS SUGERIDOS POR ESTA CEE:
2.1) Dar publicidade; através de errata, a todas as detenninações decididas
pelo E. Plenário, pelos meios iniciais de chal1wmento ao certame. remetendo as
devidas cópias ao Tribunal de Contas;
2.2) encaminhar cópia do adiamento do certame em jonwl diário de grande
circulação no Estado, uma vez que a detenninação desta Corte na decisão anterior,
foi cumprida parcialmente. com o envio apenas da publicação no DOR}; ~ ~
2.3) remeter mod(ficação no edital acerca da exclusão de exigência de
recolhimento da garantia da proposta antes do procedimento licitatório, confonne
consta da alínea "f" dos requisitos para qual(ficação econômico-financeira, por
falta de amparo legal. O parágrafo quinto do art. 32 da Lei 8666/93 dispõe que não
se exigirá, para a habilitação prévio recolhimento de taxas ou emolumentos. salvo
os referentes ao fornecimento do edital;
TCEf7.t) Confere com o Original
5. TCEaRJ
PROCESSO N2 120.041..6/11
RUBRICÁ: FLS.:
2.4) manter a Concorrência adiada aguardando decisão definitiva desta
Corte quanto ao Edital. .
o Ministério Público Especial, representado por seu Proêurador.,Geral,
Or. Horácio Machado Medeiros, acompanha a sugestão do Corpo Instrutivo (fls.
155).
. É o Relatório.
Após análise dos documentos e esclarecimentOs apresentados pelo
jurisdicionado, discordo de algumas das proposições constantes da conclUsão da
informação do Corpo Técnico deste Tribunal, mais precisamente as constantes dos
itens 2.1 (dar publicidade a Errata), 2.2 (comprovar. a publicação, do aviso de
c'
adiamento em jornal de grande circulação) e 2.3 (excluir a exigência de prévia
prestação de garantié:lpara licitar), pelos motivos que passo. a expor.
As fls. 142 e 143 do presente processo constam,' cópias"das
publicações efetuadas, em 27.10.2011, no OOERJ e no jornal "O Fluminense",
pertinentes a~rrataaoEdital de Licitação por Concorrência Pública nº 03/2011.
C Através da mencionada Errata foi excluído o item 4.4.6, 111, .:'f",
referente à prestação de garantia da proposta. Também' foi providenciada a
retificação doitem.A.4.6, IV, "b", evidenciando que COmo.demónstração de
regularidade fiscal serão aceitas as certidões negativa de débito' ou a 'positiva com
efeito de negativa. Foi retificada, ainda, a redação do item 16.7, que tratam do
pagamento do contratado, com a substituição da expressão "por meiá.de credito em
conta corrente do Banco Itaú" para "por meio de crédito ,em conta corrente' da
1-.:"'-' •
Instituição Financeira contra fada pelo Estado".
. Outrossim, na mesma Errata consta: a" seguinte observação:
"Lembramos aos interessados que a Concorrência em questão ,encontra-se
presentemente .adiadae somente após concordância do TCE poderá ter
prosseguimento normal. "
TCEf!iD Confere com o Original
6. ,-
TCEERJ
PROCESSO Nº 120.041-6/11
RUBRICA: FLS.:
Portanto, conforme demonstrado, as providências requeridas nos
itens 2.1 a 2.3 pelo Corpo Instrutivo já foram adotadas pelo DERlRJ, razão pela qual
acompanho a proposta apresentada de Comunicação do Presidente da Fundação
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de-Janeiro- DER/RJ,à
exceção dos mencionados itens.
Pelo exposto e examinado, posiciono-me de acordo 'com o. Corpo
Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e
VOTO:
Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Presidente da Fundação
Departamento de Estradas de Rodagem do ~stado -do 'Rio_ de
Janeiro - DERIRJ, nos termos da Lei Complementar nº 63/90" para
que atenda, no prazo legal, as proposições constantes dos itens
1.1, 1.2 e 2.4, elaboradas pelo Corpo Instrutivo às fl~. 153/153vérso,
transcritas emrneu relatório.
GC-4, de de 2011.
JOSÉ MAURíCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
reEf!l!; Confére com'o Original
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