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TCE-RJ
                                                      PROCESSO NQ120.041-6/11
                                                      RUBRlCA:     FLS.:

           TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

                                           VOTOGC-4                    80125/2011

PROCESSO:        TCE-RJ N2120.041-6/11
ORIGEM:          FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO       DE ESTRADAS               DE   RODAGEM      DO
                 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ
ASSUNTO:         EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA



                 Trata o. presente processo de copia do Edital de Licitação por
Concorrência       Pública   nQ 03/2011,    do tipo   Menor   Preço,   encaminhado      pela
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - DER/RJ, tendo por objeto a execução de obras de estabilização
de taludes no km 17 da Rodovia Estadual RJ-172, na Fazenda Humaitá, no
Município de São Sebastião do Alto.


                A contratação resultante do presente certame terá sua execução na
forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, com prazo de
execução de 150 (cento e cinqüenta) dias, com valor estimado em R$4.976.176,02
(quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e dois
centavos)


                A data de realização da licitação se encontra adiada sine die.


                Em sessão de 22.09.2011, este Tribunal decidiu pela Comunicação
do Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Rio de Janeiro - DER/RJ, para que adotasse providências corretivas e apresentasse
esclarecimentos.


               ~Em    atendimento, foram encaminhados         documentos    e justificativas
(DOC TCE-RJ nQ 031.418-9/11), que foram devidamente analisados pelo Corpo
Técnico deste Tribunal, conforme informação das zelosas Subsecretaria de Auditoria
e Controle de Obras e Serviços de Engenharia e Coordenadoria                de Exame de
Editais, cabendo-nos destacar o exame constante às fls. 150/153verso, a seguir
reproduzida:




'rCE@ Confere com o OriginlJI
TCE-RJ
                                                      PROCESSO Nº 120.041-6/11
                                                      RUBRICA:      FLS.:


                   (...) Analisaremos, a seguir, a documentação encaminhada, considerando o
             Voto aprovado na Sessão Plenária de 22.09.11.
                  As decisões desta C011e encontram-se       transcritas a seguir, em negrito,
             acompanhadas de nossas análises.

                   VOTO:
                   I - Pela COMUNICAÇÃO         ao Sr. Presidente da Fundação Departamento de
             Estradas de Rodagem do Estado      do Rio de Janeiro - DER/R], nos temlOS da Lei
             Complementar n° 63/90, para         que atenda, no prazo legal, as proposições
             elaboradas pelo Corpo Instrutivo   àsfls. 96/102, transcritas em meu relatório.

                   I - ITENS SUGERIDOS PELA SSO:

                   1.1) Anexar ao Edital, para conhecimento dos licitantes, bem como
            encàminhar para análise desta Corte de Contas, as composições anaüticas de
            custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP
            ,,°11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam
            55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado, especificando preços unitários e
            quantidades de materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou
            quaisquer outros insumos considerados na deternzinação do preço unitário
            praticado no orçamento estimado. Caso alguns dos valores estimados tenham sido
            coletados diretamente no mercado, anexar as pesquisas de mercado que lhes
            deram origem, 110 mínimo 03 (três) cotações por item, contendo a identificação da
            empresa      consultada,  as especificações    completas    do material     cotado
            (características técnicas de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de
            seus componentes; métodos construtivos).
                   Resposta: Foram apresentadas, às fls. 133/134, as composições analíticas de
            custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP
            n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam
            55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado.
                    Análise: Examinando as composições em custos unitários, obsen'amos
             insumos com codificação inexistentes no sistema digital obtido pelo TCE-RJ junto à
             EMOP, sem que seus custos tenham sido devidamente justificados pelas pesquisas
             de mercado que lhes deram origem. Ver~ficanws, ainda, substancial quantificação
             de mão de obra de "marteleteiro" de 22h/m2, para os itens 29 e 30, sem a devida
            justificativa técnica elou apresentação de respectiva fonte balizadora. Ressaltamos
             que os itens 29 e 30 foram estimados em R$722, 831m2 e R$777, 711m2,
             respectivamente, enquanto que o serviço de proteção de rocha com tela pelos custos
             EMOP JI.023.020-0 e JI. 026. 010-0, somam R$ 58,251m2, apontando indício de
             sobrepreço para as estimativas dos itens, merecendo-se análise percuciente.
                  Item parcialmente atendido.

                   1.2) Revisar ou justificar o quantitativo estimado para o item 029,JJ:11doem
            vista que não foi considerada, na memória de cálculo correspondente, a área de
            737,50m2, por onde passa a Seção Transversal 4, denominada Proteção
            Adicional 1110 desenho Arranjo Geral.
                  Resposta: Foram apresentados, às fls. 122 e 129, desenhos com a hachura da
            área de Proteção Adicional 1 retificada, à solução em geomanta(item 35).
                  Análise: Examinando os novos desenhos encaminhados               ver~ficanws
            devidamente ident~ficadas as áreas para aplicação dos serviços previstos nos itens
            29 e 30.




f'CEf7iJ   Confere com o Original
TCEmRJ
                                                   PROCESSO IlQ120.041-6/11
                                                    RUBRICA:                FLS.:


                 Item aten4ido.

                  1.3) Providenciar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à
           Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s)respectiva(s)             guia(s) de
           recolhimento quit.ada(s), enca11linhando-a(s) a este Tribunal e anexaiuIo-a(s) aos
           autos do processo administrativo do edital ou do contrato,. anibossob            a
           responsabilidade do Jurisdicionado, seluI.o sugerido que a(s) ART(s) contel1lia(m)
           no campo 27 (descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto
           Básico do Edital de Concorrência ALC n0003/2011, conforme inciso IX, artigo 60,
           da Lei Federal 11° 8.666/93".

                 Resposta:   Não foram    apresentadas   as Anotações   de Responsabilidades
           Técnicas - ART.
                 Item não atendido.

                  (...) .

                 Quanto aos itens sob competência        desta CEE, encontrani-se    a seguir
           elencados com os devidos comentários:

                 11.1) Admitir que a regularidade junto às Fazendas PúblicàS seja aceita por
           meio de Certidão Negativa de Débitos ou por meio de Certidões Positivas com efeito "
           de Negativas, nafonnado que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional;
                 Comentários: A errata de fls. 120 supera o item aqui sob análise,

                  lI.2) excluir a exigência de recolhimento da garantia da proposta antes do
           procedimento licitatório, confonne consta da alínea "f" dos requisitos. para
           qualificação econômico-financeira, por falta de amparo legal. O parágrafo quinto
           do a71; 32 da Lei 8666/93 dispõe que não se exigirá; para a habilitação prévio
           recolhimento de taxas ou enwlumentos, salvo os referentes ao forneciméntó do
           edital; ,;"
                     -                                              . ~. .~
                  Comentários: O Jurisdicionado informa às fls. 118 que a errata referente à
           Concorrência 04/2011 (processo TCE-RJ nO 120/040-2/11) cOIl!émo réparo da
           determinaçãoreferente à cobrança da garantia, o que   no    nosso entenderprejudica
           a ciência dos interessados nesta licitação de n° 03/2011.

                  1I.3) adiar a presente Concorrência até decisão definitiva a ser adotáda por
            esta Corte, remetendo os devidos comprovantes das publicações, que deverão ser
           feitos pelos meios iniciais de chamamento ao certame, em àtençãoao* 4° do art. 21
            da Lei 8666/93;
                  Comentários: Segundo informação de fls. 119 a Cpncorrênciaencontra-se
           devidamente adiada e, às fls. 144, cópia do adiaml(nto publicada no DORJ.

                 11.4) detalhar, quando da ,remessa 'i:testé Tribunal, especificando item por
           item, através de errata, todas as alterações que porventura sejam feitas no ato
           convoca tório, assim como aquelas que agora são deterntinadas;     .
                 Comentários: Item atendido àS.fls. 118/119.

                 11.5) dar publicidade à ERRATA pelos meios inieiais de chamamento ao
           cel1ame; remetendo cópias ao Tribunal de Contas;




TCEfJlJ   Confere ~m o OriginaI
TCE-RJ
                                                       PROCESSO          NQ120.041-6/11
                                                       RUBRICA:              FLS.:

                   Comentários:  O Jurisdicionado     infonnou    sobre estar ciente da
             determinação. Contudo, faremos uma sugestão na parte conclusiva, no sentido de
             que a Fundação encaminhe errata, sempre que for detenninada.

                      Il.6) infonnar ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimemo
              licita tório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo,
              acompanhada pelos elementos arrolados no 011. 49 da Lei Federal n° 8.666/93.
                      Comentários: Não houve cogitação sobre rel'ogação do certame.

                   Face a todo o exposto e levando em consideração, ainda, a l1wnifestação da
             550, sugerimos:


             *       - COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Fundação DER-RJ, prevista 110
               ]0 do art. 6° da Deliberação TCE-RJ 11°204/96, na forma prevista pelo artigo 26
             e illcisos do' Regimento IlItemo para que, 110 prazo estipulado pelo E. PlellárÍlJ
             adote providências visa;ldo o salleamellto dos itens abaixo:

                   1) ITENS SUGERIDOS PELA SSO:

                    1.1) Encaminhar para análise desta Corte de Comas, as pesquisas de
             mercado (mínimo 03 (três) cotações por item), contendo a identificação da empresa
             consultada, as especificações completas do nwterial cotado (características técnicas
             de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de seus componentes; métodos
             construtivos) dos insunws: 9572, 9573, 9574, 9575 e 9576, utilizados nas
             composições analíticas de custos dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com
             códigos EMOP n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos,
             representam 55,18% (R$ 2.746.152,62), bem COl1Wa justificativa técnica elou
             respectiva fonte balizadora da quantificação (cálculo e histórico de produtividade)
             da expressiva mão de obra de "nwrteleteiro" de 22h1m2, para os itens 29 e 30.

                    1.2) encaminhar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à
             Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s) respectiva(s) guia(s) de
             recolhimento quitada(s), sendo sugerido que a(s) ART(s) contenha(m) no campo 27
             (descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto Básico do
             Edital de Concorrência ALC n000312011, confonl1e inciso IX, artigo ~, da Lei
             Federal n° 8.666/93 ".

                   2) ITENS SUGERIDOS POR ESTA CEE:

                  2.1) Dar publicidade; através de errata, a todas as detenninações decididas
            pelo E. Plenário, pelos meios iniciais de chal1wmento ao certame. remetendo as
            devidas cópias ao Tribunal de Contas;

                    2.2) encaminhar cópia do adiamento do certame em jonwl diário de grande
             circulação no Estado, uma vez que a detenninação desta Corte na decisão anterior,
            foi cumprida parcialmente. com o envio apenas da publicação no DOR}; ~ ~

                    2.3) remeter mod(ficação no edital acerca da exclusão de exigência de
             recolhimento da garantia da proposta antes do procedimento licitatório, confonne
             consta da alínea "f" dos requisitos para qual(ficação econômico-financeira, por
            falta de amparo legal. O parágrafo quinto do art. 32 da Lei 8666/93 dispõe que não
             se exigirá, para a habilitação prévio recolhimento de taxas ou emolumentos. salvo
             os referentes ao fornecimento do edital;




TCEf7.t)   Confere com o Original
TCEaRJ
                                                                            PROCESSO N2 120.041..6/11
                                                                            RUBRICÁ:                 FLS.:

                                          2.4) manter a Concorrência adiada aguardando decisão definitiva desta
                                    Corte quanto ao Edital.                        .


                                    o Ministério   Público Especial, representado por seu Proêurador.,Geral,
                Or. Horácio Machado Medeiros, acompanha a sugestão do Corpo Instrutivo (fls.
                155).


                                   . É o Relatório.


                                    Após análise dos documentos e esclarecimentOs apresentados pelo
                jurisdicionado, discordo de algumas das proposições constantes da conclUsão da
                informação do Corpo Técnico deste Tribunal, mais precisamente as constantes dos
                itens 2.1 (dar publicidade            a Errata), 2.2 (comprovar. a publicação, do aviso de
                                                                                        c'




                adiamento em jornal de grande circulação) e 2.3 (excluir a exigência de prévia
                prestação de garantié:lpara licitar), pelos motivos que passo. a expor.


                                   As    fls. 142 e 143 do presente           processo        constam,' cópias"das
               publicações efetuadas, em 27.10.2011, no OOERJ e no jornal "O Fluminense",
               pertinentes a~rrataaoEdital              de Licitação por Concorrência Pública nº 03/2011.


                               C   Através da mencionada           Errata foi excluído o item 4.4.6, 111, .:'f",
               referente à prestação            de garantia da proposta. Também'               foi providenciada     a
               retificação   doitem.A.4.6,            IV, "b", evidenciando     que COmo.demónstração              de
               regularidade fiscal serão aceitas as certidões negativa de débito' ou a 'positiva com
               efeito de negativa.        Foi retificada, ainda, a redação do item 16.7, que tratam do
               pagamento do contratado, com a substituição da expressão "por meiá.de credito em
               conta corrente do Banco Itaú" para "por meio de crédito ,em conta corrente' da

1-.:"'-'   •
               Instituição Financeira contra fada pelo Estado".


                             . Outrossim,          na     mesma    Errata   consta: a" seguinte        observação:
               "Lembramos          aos   interessados       que a Concorrência      em questão ,encontra-se
               presentemente         .adiadae         somente     após   concordância        do   TCE poderá       ter
               prosseguimento normal. "




               TCEf!iD Confere com o Original
,-

                                                            TCEERJ
                                                            PROCESSO      Nº 120.041-6/11
                                                            RUBRICA:            FLS.:


                       Portanto, conforme demonstrado,       as providências   requeridas nos
        itens 2.1 a 2.3 pelo Corpo Instrutivo já foram adotadas pelo DERlRJ, razão pela qual
        acompanho a proposta apresentada de Comunicação do Presidente da Fundação
        Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de-Janeiro-             DER/RJ,à
        exceção dos mencionados itens.


                       Pelo exposto e examinado, posiciono-me de acordo 'com o. Corpo
        Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e


                      VOTO:


                      Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Presidente da Fundação
        Departamento de Estradas de Rodagem do ~stado                          -do 'Rio_ de
        Janeiro - DERIRJ, nos termos da Lei Complementar nº 63/90" para
        que atenda, no prazo legal, as proposições constantes dos itens
        1.1, 1.2 e 2.4, elaboradas pelo Corpo Instrutivo às fl~. 153/153vérso,
       transcritas emrneu relatório.



                              GC-4,     de                   de 2011.



                              JOSÉ MAURíCIO DE LIMA NOLASCO
                                  CONSELHEIRO-RELATOR




       reEf!l!;    Confére com'o Original



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Parecer TCE-RJ 1

  • 1. TCE-RJ PROCESSO NQ120.041-6/11 RUBRlCA: FLS.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO VOTOGC-4 80125/2011 PROCESSO: TCE-RJ N2120.041-6/11 ORIGEM: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA Trata o. presente processo de copia do Edital de Licitação por Concorrência Pública nQ 03/2011, do tipo Menor Preço, encaminhado pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ, tendo por objeto a execução de obras de estabilização de taludes no km 17 da Rodovia Estadual RJ-172, na Fazenda Humaitá, no Município de São Sebastião do Alto. A contratação resultante do presente certame terá sua execução na forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, com prazo de execução de 150 (cento e cinqüenta) dias, com valor estimado em R$4.976.176,02 (quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e dois centavos) A data de realização da licitação se encontra adiada sine die. Em sessão de 22.09.2011, este Tribunal decidiu pela Comunicação do Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, para que adotasse providências corretivas e apresentasse esclarecimentos. ~Em atendimento, foram encaminhados documentos e justificativas (DOC TCE-RJ nQ 031.418-9/11), que foram devidamente analisados pelo Corpo Técnico deste Tribunal, conforme informação das zelosas Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia e Coordenadoria de Exame de Editais, cabendo-nos destacar o exame constante às fls. 150/153verso, a seguir reproduzida: 'rCE@ Confere com o OriginlJI
  • 2. TCE-RJ PROCESSO Nº 120.041-6/11 RUBRICA: FLS.: (...) Analisaremos, a seguir, a documentação encaminhada, considerando o Voto aprovado na Sessão Plenária de 22.09.11. As decisões desta C011e encontram-se transcritas a seguir, em negrito, acompanhadas de nossas análises. VOTO: I - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/R], nos temlOS da Lei Complementar n° 63/90, para que atenda, no prazo legal, as proposições elaboradas pelo Corpo Instrutivo àsfls. 96/102, transcritas em meu relatório. I - ITENS SUGERIDOS PELA SSO: 1.1) Anexar ao Edital, para conhecimento dos licitantes, bem como encàminhar para análise desta Corte de Contas, as composições anaüticas de custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP ,,°11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam 55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado, especificando preços unitários e quantidades de materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos considerados na deternzinação do preço unitário praticado no orçamento estimado. Caso alguns dos valores estimados tenham sido coletados diretamente no mercado, anexar as pesquisas de mercado que lhes deram origem, 110 mínimo 03 (três) cotações por item, contendo a identificação da empresa consultada, as especificações completas do material cotado (características técnicas de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de seus componentes; métodos construtivos). Resposta: Foram apresentadas, às fls. 133/134, as composições analíticas de custo dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com código EMOP n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam 55,18% (R$ 2.746.152,62) do custo total estimado. Análise: Examinando as composições em custos unitários, obsen'amos insumos com codificação inexistentes no sistema digital obtido pelo TCE-RJ junto à EMOP, sem que seus custos tenham sido devidamente justificados pelas pesquisas de mercado que lhes deram origem. Ver~ficanws, ainda, substancial quantificação de mão de obra de "marteleteiro" de 22h/m2, para os itens 29 e 30, sem a devida justificativa técnica elou apresentação de respectiva fonte balizadora. Ressaltamos que os itens 29 e 30 foram estimados em R$722, 831m2 e R$777, 711m2, respectivamente, enquanto que o serviço de proteção de rocha com tela pelos custos EMOP JI.023.020-0 e JI. 026. 010-0, somam R$ 58,251m2, apontando indício de sobrepreço para as estimativas dos itens, merecendo-se análise percuciente. Item parcialmente atendido. 1.2) Revisar ou justificar o quantitativo estimado para o item 029,JJ:11doem vista que não foi considerada, na memória de cálculo correspondente, a área de 737,50m2, por onde passa a Seção Transversal 4, denominada Proteção Adicional 1110 desenho Arranjo Geral. Resposta: Foram apresentados, às fls. 122 e 129, desenhos com a hachura da área de Proteção Adicional 1 retificada, à solução em geomanta(item 35). Análise: Examinando os novos desenhos encaminhados ver~ficanws devidamente ident~ficadas as áreas para aplicação dos serviços previstos nos itens 29 e 30. f'CEf7iJ Confere com o Original
  • 3. TCEmRJ PROCESSO IlQ120.041-6/11 RUBRICA: FLS.: Item aten4ido. 1.3) Providenciar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s)respectiva(s) guia(s) de recolhimento quit.ada(s), enca11linhando-a(s) a este Tribunal e anexaiuIo-a(s) aos autos do processo administrativo do edital ou do contrato,. anibossob a responsabilidade do Jurisdicionado, seluI.o sugerido que a(s) ART(s) contel1lia(m) no campo 27 (descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto Básico do Edital de Concorrência ALC n0003/2011, conforme inciso IX, artigo 60, da Lei Federal 11° 8.666/93". Resposta: Não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART. Item não atendido. (...) . Quanto aos itens sob competência desta CEE, encontrani-se a seguir elencados com os devidos comentários: 11.1) Admitir que a regularidade junto às Fazendas PúblicàS seja aceita por meio de Certidão Negativa de Débitos ou por meio de Certidões Positivas com efeito " de Negativas, nafonnado que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional; Comentários: A errata de fls. 120 supera o item aqui sob análise, lI.2) excluir a exigência de recolhimento da garantia da proposta antes do procedimento licitatório, confonne consta da alínea "f" dos requisitos. para qualificação econômico-financeira, por falta de amparo legal. O parágrafo quinto do a71; 32 da Lei 8666/93 dispõe que não se exigirá; para a habilitação prévio recolhimento de taxas ou enwlumentos, salvo os referentes ao forneciméntó do edital; ,;" - . ~. .~ Comentários: O Jurisdicionado informa às fls. 118 que a errata referente à Concorrência 04/2011 (processo TCE-RJ nO 120/040-2/11) cOIl!émo réparo da determinaçãoreferente à cobrança da garantia, o que no nosso entenderprejudica a ciência dos interessados nesta licitação de n° 03/2011. 1I.3) adiar a presente Concorrência até decisão definitiva a ser adotáda por esta Corte, remetendo os devidos comprovantes das publicações, que deverão ser feitos pelos meios iniciais de chamamento ao certame, em àtençãoao* 4° do art. 21 da Lei 8666/93; Comentários: Segundo informação de fls. 119 a Cpncorrênciaencontra-se devidamente adiada e, às fls. 144, cópia do adiaml(nto publicada no DORJ. 11.4) detalhar, quando da ,remessa 'i:testé Tribunal, especificando item por item, através de errata, todas as alterações que porventura sejam feitas no ato convoca tório, assim como aquelas que agora são deterntinadas; . Comentários: Item atendido àS.fls. 118/119. 11.5) dar publicidade à ERRATA pelos meios inieiais de chamamento ao cel1ame; remetendo cópias ao Tribunal de Contas; TCEfJlJ Confere ~m o OriginaI
  • 4. TCE-RJ PROCESSO NQ120.041-6/11 RUBRICA: FLS.: Comentários: O Jurisdicionado infonnou sobre estar ciente da determinação. Contudo, faremos uma sugestão na parte conclusiva, no sentido de que a Fundação encaminhe errata, sempre que for detenninada. Il.6) infonnar ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimemo licita tório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no 011. 49 da Lei Federal n° 8.666/93. Comentários: Não houve cogitação sobre rel'ogação do certame. Face a todo o exposto e levando em consideração, ainda, a l1wnifestação da 550, sugerimos: * - COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Fundação DER-RJ, prevista 110 ]0 do art. 6° da Deliberação TCE-RJ 11°204/96, na forma prevista pelo artigo 26 e illcisos do' Regimento IlItemo para que, 110 prazo estipulado pelo E. PlellárÍlJ adote providências visa;ldo o salleamellto dos itens abaixo: 1) ITENS SUGERIDOS PELA SSO: 1.1) Encaminhar para análise desta Corte de Comas, as pesquisas de mercado (mínimo 03 (três) cotações por item), contendo a identificação da empresa consultada, as especificações completas do nwterial cotado (características técnicas de desempenho/produtividade, materiais e dimensões de seus componentes; métodos construtivos) dos insunws: 9572, 9573, 9574, 9575 e 9576, utilizados nas composições analíticas de custos dos itens 029 e 030 da planilha orçamentária, com códigos EMOP n° 11.020.210-9 e n° 11.020.211-9, respectivamente, que, juntos, representam 55,18% (R$ 2.746.152,62), bem COl1Wa justificativa técnica elou respectiva fonte balizadora da quantificação (cálculo e histórico de produtividade) da expressiva mão de obra de "nwrteleteiro" de 22h1m2, para os itens 29 e 30. 1.2) encaminhar a(s) ART(s) relativa(s) ao Projeto Básico (código 49) e à Elaboração de Orçamento (código 20), com a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento quitada(s), sendo sugerido que a(s) ART(s) contenha(m) no campo 27 (descrição/infonnações complementares) o seguinte texto: "Projeto Básico do Edital de Concorrência ALC n000312011, confonl1e inciso IX, artigo ~, da Lei Federal n° 8.666/93 ". 2) ITENS SUGERIDOS POR ESTA CEE: 2.1) Dar publicidade; através de errata, a todas as detenninações decididas pelo E. Plenário, pelos meios iniciais de chal1wmento ao certame. remetendo as devidas cópias ao Tribunal de Contas; 2.2) encaminhar cópia do adiamento do certame em jonwl diário de grande circulação no Estado, uma vez que a detenninação desta Corte na decisão anterior, foi cumprida parcialmente. com o envio apenas da publicação no DOR}; ~ ~ 2.3) remeter mod(ficação no edital acerca da exclusão de exigência de recolhimento da garantia da proposta antes do procedimento licitatório, confonne consta da alínea "f" dos requisitos para qual(ficação econômico-financeira, por falta de amparo legal. O parágrafo quinto do art. 32 da Lei 8666/93 dispõe que não se exigirá, para a habilitação prévio recolhimento de taxas ou emolumentos. salvo os referentes ao fornecimento do edital; TCEf7.t) Confere com o Original
  • 5. TCEaRJ PROCESSO N2 120.041..6/11 RUBRICÁ: FLS.: 2.4) manter a Concorrência adiada aguardando decisão definitiva desta Corte quanto ao Edital. . o Ministério Público Especial, representado por seu Proêurador.,Geral, Or. Horácio Machado Medeiros, acompanha a sugestão do Corpo Instrutivo (fls. 155). . É o Relatório. Após análise dos documentos e esclarecimentOs apresentados pelo jurisdicionado, discordo de algumas das proposições constantes da conclUsão da informação do Corpo Técnico deste Tribunal, mais precisamente as constantes dos itens 2.1 (dar publicidade a Errata), 2.2 (comprovar. a publicação, do aviso de c' adiamento em jornal de grande circulação) e 2.3 (excluir a exigência de prévia prestação de garantié:lpara licitar), pelos motivos que passo. a expor. As fls. 142 e 143 do presente processo constam,' cópias"das publicações efetuadas, em 27.10.2011, no OOERJ e no jornal "O Fluminense", pertinentes a~rrataaoEdital de Licitação por Concorrência Pública nº 03/2011. C Através da mencionada Errata foi excluído o item 4.4.6, 111, .:'f", referente à prestação de garantia da proposta. Também' foi providenciada a retificação doitem.A.4.6, IV, "b", evidenciando que COmo.demónstração de regularidade fiscal serão aceitas as certidões negativa de débito' ou a 'positiva com efeito de negativa. Foi retificada, ainda, a redação do item 16.7, que tratam do pagamento do contratado, com a substituição da expressão "por meiá.de credito em conta corrente do Banco Itaú" para "por meio de crédito ,em conta corrente' da 1-.:"'-' • Instituição Financeira contra fada pelo Estado". . Outrossim, na mesma Errata consta: a" seguinte observação: "Lembramos aos interessados que a Concorrência em questão ,encontra-se presentemente .adiadae somente após concordância do TCE poderá ter prosseguimento normal. " TCEf!iD Confere com o Original
  • 6. ,- TCEERJ PROCESSO Nº 120.041-6/11 RUBRICA: FLS.: Portanto, conforme demonstrado, as providências requeridas nos itens 2.1 a 2.3 pelo Corpo Instrutivo já foram adotadas pelo DERlRJ, razão pela qual acompanho a proposta apresentada de Comunicação do Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de-Janeiro- DER/RJ,à exceção dos mencionados itens. Pelo exposto e examinado, posiciono-me de acordo 'com o. Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e VOTO: Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do ~stado -do 'Rio_ de Janeiro - DERIRJ, nos termos da Lei Complementar nº 63/90" para que atenda, no prazo legal, as proposições constantes dos itens 1.1, 1.2 e 2.4, elaboradas pelo Corpo Instrutivo às fl~. 153/153vérso, transcritas emrneu relatório. GC-4, de de 2011. JOSÉ MAURíCIO DE LIMA NOLASCO CONSELHEIRO-RELATOR reEf!l!; Confére com'o Original I~_-