1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA DE 27/09/11 ITEM Nº56
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
56 TC-000397/026/09
Prefeitura Municipal: Estância Turística de Bananal.
Exercício: 2009.
Prefeito(s): David Luiz Amaral de Morais.
Advogado(s): Luciana Carvalho de Castro Sene e
Eliezer Silva Silvestre.
Acompanha(m): TC-000397/126/09 e Expediente(s):
TC-030532/026/09 e TC-018169/026/10.
Fiscalizada por: UR-14 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.
RELATÓRIO
Em exame as contas do Prefeito
Municipal de Bananal, referentes ao exercício de
2009. À vista das falhas anotadas pela Unidade
Regional de Guaratinguetá – UR-14 (fls.12/84),
apresentou o responsável, David Luiz Amaral de
Morais, após notificação (fl.86), os seguintes
esclarecimentos (expediente TC-000947/014/10 -
fls.97/277):
1 - Planejamento e Execução Física:
- A LDO não prescreve critérios para concessão de
auxílios/ subvenções/contribuições e outros repasses
a entidades do terceiro setor.
Defesa – Alega que as concessões de auxílios, de
subvenções, de contribuições e de repasses ao
terceiro setor encontram respaldo na Lei Municipal
nº 52/98 e na Lei Orçamentária Anual nº 85/08.
- As entidades não se encontram nomeadas em
instrumento legal específico.
Defesa – Encaminha documentos para demonstrar que as
entidades Centro Comunitário Ayres Araújo de
Azevedo, Cruz Vermelha Brasileira, Casa da Criança
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
de São Francisco de Assis, Conferência Senhor Bom
Jesus do Livramento e Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Barra Mansa estão intimamente
relacionadas às ações de assistência social e saúde
do município e que as subvenções concedidas amoldam-
se ao artigo 16, da Lei Federal nº 4.320/64.
2.1.1 – Fiscalização das Receitas:
- Ausência de cargo de fiscal tributário e falta de
arrecadação do ISSQN sobre a atividade cartorial.
Defesa – Noticia a contratação de servidor, por meio
de concurso público, para ocupar o cargo de fiscal
tributário de município, bem como a adoção de
medidas para a cobrança de ISSQN incidente sobre a
atividade cartorial.
2.1.2 - Renúncia de Receitas:
- Edição de Lei Municipal sobre renúncia de receitas
desacompanhada dos demonstrativos exigidos pelo
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Afirma que a Lei Municipal nº 27/09,
criticada pela fiscalização, apenas incentivou o
pagamento de dívidas fiscais mediante a anistia de
juros e de multas incidentes, sem que fosse
observada qualquer renúncia de receitas pela
Administração Municipal.
2.1.3 - Dívida Ativa:
- Divergência entre os valores constantes no balanço
Patrimonial e aqueles informados pelo sistema de
controle da Dívida Ativa.
Defesa – Além aventar a possibilidade de a diferença
apontada ter decorrido da troca da empresa de
informática e do software de gerenciamento de dados
relativos à execução fiscal, comunica a realização
de estudos para identificar a origem do defeito.
- Dívida Ativa contemplando créditos prescritos e
escriturados em outra moeda.
Defesa – Não houve.
- Renúncia tácita de receita caracterizada pela
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3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
falta de ajuizamento de ações de cobrança judicial
dos créditos.
Defesa – Afirma ter deixado de propor ações de
execução fiscal somente para a cobrança de débitos
cujos valores mostraram-se inferiores ao custo dos
respectivos procedimentos judiciais, consoante
previsto pelo artigo 14, § 3º, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
- Ausência de ações planejadas sobre a cobrança dos
créditos da dívida ativa.
Defesa – Após ressaltar a diferença entre a cobrança
e a efetiva arrecadação, noticia a concessão de
incentivos, por meio da Lei Municipal nº 27/09, para
o recebimento dos respectivos valores e a
consequente diminuição da inadimplência dos
devedores.
2.1.4 - Multas de Trânsito:
- Ausência de resposta à requisição da auditoria
sobre as receitas e as despesas vinculadas à
matéria.
Defesa – Encaminha documento com vistas a demonstrar
a inexistência de receitas advindas de multas de
trânsito no período examinado.
2.1.5 - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE:
- Receita da CIDE destinada ao transporte de
pacientes.
Defesa – Além de anotar que a Administração aplicou
em infraestrutura física de transportes montante
muito superior àquele arrecadado com a mencionada
contribuição, noticia a correção do desacerto
observado.
2.1.6 – Royalties:
- Falta de movimentação em conta vinculada.
Defesa – Informa os dados da conta aberta junto ao
Banco do Brasil para o recebimento das importâncias
oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se
pelos artigos 8º da Lei Federal nº 7.990/89 e 3º da
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4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Federal nº 8.001/90.
2.2.1 - Aplicação no Ensino
- Rubrica orçamentária do FUNDEB registrando valores
(receita e despesa) menores do que os observados no
exercício, escrituração de despesas do FUNDEB não
distingue a importância despendida com professores e
aquela empregada em outras despesas, bem como
ausência de rubricas orçamentárias relacionadas à
educação infantil, ensino médio, superior e a outros
projetos de governo.
Defesa – Alega ter notado que a planilha de despesas
com o ensino do período em apreço apresentava o
ensino infantil na rubrica orçamentária “0203 -
Diretoria Municipal de Educação – 020301 - Diretoria
de Educação e Dependências”, noticiando o
encaminhamento do Projeto de Lei nº 21, de 29 de
novembro de 2.010, ao Legislativo, com vistas a
transferir a Pré-Escola para o Fundeb, objetivando
adequação ao AUDESP.
2.2.1.1 - Glosas da Fiscalização (despesas com o
ensino):
- Despesas com Ensino Superior e com a Merenda
Escolar figurando entre os gastos do Ensino Básico,
em contrariedade ao estabelecido pelo artigo 70 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Defesa – Além de informar que o município não possui
ensino médio, argumenta já ter excluído do cálculo
de aplicação no setor os valores relativos aos
recursos adicionais (R$ 613.267,28), ao auxílio
financeiro a estudantes (R$ 34.296,92) e à merenda
escolar (R$ 302.188,04) antes mesmo das glosas
efetuadas pela fiscalização. Acredita que, computada
a quantia referente aos restos a pagar, liquidada em
janeiro de 2.010 (R$ 97.407,84), a Administração
teria destinado 25,18% da receita de impostos e
transferências ao setor.
2.2.1.3 - Outros Aspectos do Financiamento da
Educação Local:
- Plano de Carreira e Remuneração do Magistério não
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5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
adequado ao estabelecido pelos artigos 40 e 41 da
Lei Federal nº 11.494/07, professores deixaram de
ser contemplados com o instituto da progressão
funcional e ausência de previsão de piso salarial
para a categoria dos profissionais do setor.
Defesa – Esclarece que os defeitos apontados
mereceram discussão na fase de elaboração do
anteprojeto do Plano de Carreira do Magistério
Municipal.
2.2.1.4 – Despesas com Convênio Fundeb:
- Falta de pagamento das despesas devidas ao Estado
relativas ao reembolso dos professores da rede
estadual, decorrentes do Convênio de Municipalização
do Ensino.
Defesa – Noticia a adoção de medidas visando o
parcelamento dos débitos junto aos professores.
- Ausência de controles orçamentários específicos ao
reembolso da despesa estadual com professores
municipalizados.
Defesa – Comunica a correção do desacerto observado.
- Pareceres do Conselho do FUNDEB, assinados pela
minoria dos Conselheiros, sem identificação dos
signatários.
Defesa – Considera impossível obrigar o
comparecimento de todos os Conselheiros às reuniões
trimestrais do Fundeb e que a falta da sua
correspondente identificação não macula os Pareceres
do órgão.
2.2.1.5 - Despesas com Transporte de Alunos:
- Despesa efetuada por meio de diversas contratações
diretas.
Defesa – Informa que o certame licitatório, sob a
modalidade Tomada de Preços, com vistas à prestação
dos serviços da espécie, foi considerado deserto
ante à inexistência de interessados. Segundo a
origem, itinerários existentes em estradas rurais ou
em vias vicinais motivaram as contratações diretas
questionadas pela fiscalização.
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6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
2.2.1.6 - Despesas com a Merenda Escolar:
- Segmentação das compras relacionadas à merenda
escolar.
Defesa – Explica que a preocupação com a melhora da
qualidade da alimentação dos discentes ensejou a
realização de certame licitatório, no primeiro
semestre, para o fornecimento de merenda voltada à
satisfação do cardápio implementado na anterior
gestão, promovendo disputa, no segundo semestre,
entre empresas interessadas em atender dieta
implementada pela atual Administração.
- Insuficiente publicidade dos editais.
Defesa – Acredita ter promovido a divulgação dos
respectivos editais de licitação nos moldes do
artigo 86 da Lei Orgânica Municipal.
- Falta de contratos de fornecimento vinculados às
compras da merenda escolar.
Defesa – Após afirmar que, no caso das Cartas-
Convite, o instrumento contratual é facultativo,
conforme preceitua o artigo 62, da Lei Federal nº
8.666/93, explica que a municipalidade só realiza os
pagamentos mediante o empenho prévio e a
apresentação da nota fiscal visada pelo servidor
responsável pela respectiva aquisição.
- Aquisição de leite tipo “C” de produtor rural,
evidenciando que o objeto adquirido é incompatível
com a atividade do fornecedor.
Defesa – Afirma ter adquirido leite tipo “A” e que o
produto foi devidamente inspecionado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
2.2.1.7 - Funções Comissionadas da Educação:
- Lei Complementar Municipal estabelece
preenchimento de cargos técnicos do ensino por
servidores comissionados.
Defesa – Além de colacionar entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, alega
que o Diretor Adjunto Educacional realiza
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7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
assessoramento ao Secretário de Educação, que o
Vice-Diretor de Escola possui as mesmas atribuições
do Diretor de Escola e exerce as funções de chefia e
de assessoramento, esclarecendo que o Professor
Coordenador é responsável pela implantação da
política educacional de governo.
2.2.2 - Despesas com a Saúde:
- Inclusão de receitas estranhas ao setor.
Defesa – De acordo com o interessado, apesar das
glosas efetuadas pela fiscalização, houve a
aplicação de 26,1% da receita de impostos na saúde
municipal.
2.2.2.2 - Outros Aspectos do Financiamento da Saúde
Municipal:
- Recursos do Fundo Municipal de Saúde movimentados
em diversas contas bancárias.
Defesa – Aduz que a opção de controlar os recursos
de forma específica motivou a manutenção de diversas
contas bancárias.
- Arrecadação das taxas de fiscalização dos
estabelecimentos de saúde não integraram as receitas
do Fundo Municipal de Saúde.
Defesa – Não houve.
- Plano Municipal de Saúde incompatível com o
exercício fiscalizado.
Defesa – Encaminha o Plano Municipal de Saúde para o
exercício de 2.009.
- Falta de remessa do Relatório de Gestão da Saúde.
Defesa – Encaminha documentos para demonstrar a
aprovação da gestão da saúde pelo Conselho Municipal
de Saúde.
2.2.3 - Despesas com Precatórios Judiciais e
Requisitórios de Baixa Monta:
- Descumprimento da posição jurisprudencial desta
Corte.
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8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Com base em entendimentos jurisprudenciais
deste Tribunal, acredita atendida a sistemática de
pagamento de precatórios autorizada pela Emenda
Constitucional 62/09, noticiando a edição da Lei
Municipal nº 41/10, que definiu o valor dos
requisitórios de baixa monta no município.
- Ausência de informações sobre a natureza dos
débitos judiciais, bem como falta de remessa de
cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça
e dos Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho.
Defesa – Identifica os credores dos precatórios
alimentares e não alimentares.
- Balanço Patrimonial não registra as pendências
relativas ao passivo judicial.
Defesa – Anexa planilhas para comprovar que o
Balanço Patrimonial registra todas as pendências do
passivo judicial.
- Quebra de ordem cronológica de pagamentos.
Defesa – Revela que a Administração empenhou-se para
a liquidação do estoque de precatórios.
2.2.5.1 - Despesas Sob Regime de Adiantamento:
- Empenho de adiantamento em nome do Prefeito
Municipal.
Defesa – Noticia a correção do defeito apontado.
- Adiantamento em nome do contador contratado.
Defesa – Esclarece que o único adiantamento em nome
do contador do município, no valor de R$ 680,00,
destinou-se à aquisição de cartuchos de tinta para
impressoras, com vistas à impressão de relatórios
contábeis e financeiros.
- Prestação de contas sem a identificação do número
do empenho e do funcionário responsável, despesas de
saúde e de educação para um mesmo empenho e
existência de recibos de pedágio enquanto os
relatórios de viagem deixaram de ser avalizados pela
chefia ou responsável.
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9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Informa que a área de finanças audita as
prestações de contas, arquivando-as quando
regulares, determinando as devidas correções e
devolução de numerário daquelas estranhas à Lei
Municipal de Adiantamentos.
- Ausência de parecer do Chefe do Executivo.
Defesa – Comunica a correção do desacerto observado.
2.3.1 - Resultado da Execução Orçamentária:
- Déficit orçamentário de 6,66%.
Defesa – Discorda dos cálculos efetuados pela
fiscalização quanto à dedução das receitas de
capital das receitas correntes e acredita que o
déficit apurado encontra-se em patamar tolerado por
este Tribunal, conforme diversas decisões sobre o
tema, destacadas nos autos.
- Ausência de limitação de empenho e de movimentação
financeira.
Defesa – Entende que as despesas realizadas
decorreram da necessidade da prestação de serviços
indispensáveis à população local.
2.3.1.1 - Influência do Resultado Orçamentário sobre
o Financeiro:
- Aumento da deficiência financeira motivada pelo
déficit orçamentário.
Defesa – Noticia a adoção de medidas para assegurar
o equilíbrio entre as receitas e as despesas.
2.4 - Alterações Orçamentárias:
- Abertura de crédito adicional sem a indicação dos
recursos correspondentes e intercâmbio entre
categorias de programação distintas, desprovidas de
autorização legal.
Defesa – Argumenta que as alterações orçamentárias
foram abertas por Decreto e por meio da Lei
Municipal nº 19/09 e que todas as anulações e
suplementações ocorreram mediante autorização legal.
3.1 - Transferência de Recursos Concedidos:
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10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Ausência de índice sistêmico para o controle sobre
os convênios firmados com entidades do Terceiro
Setor.
- Falta de apresentação de convênios firmados com
entidades do terceiro setor e dos processos de
prestação de contas dos recursos estaduais
intermediados pelo município.
- Ausência de remessa do parecer conclusivo
vinculado aos repasses dos recursos estaduais
intermediados pelo município.
- Falta de informação do repasse efetuado à Cruz
Vermelha de Barra Mansa (RJ), bem como ausência de
controle dos repasses concedidos.
- Entidade do Terceiro Setor com dois cadastros
distintos de fornecedor.
- Processos de prestação de contas não agregavam o
Parecer Conclusivo e nem continham as demonstrações
contábeis referentes ao exercício em que foi
recebido o recurso.
- Pareceres conclusivos elaborados em desacordo com
o artigo 370 das Instruções 02/2008.
- Repasse de recurso com características de mera
intermediação do serviço ensejando a propositura de
ação civil pública com decisão pela dispensa dos
funcionários contratados por meio da entidade
filantrópica.
- Repasses de recursos para execução de atividade
própria de governo.
Defesa – Em relação às falhas apontadas, afirma,
apenas, que “todos os percentuais ficam
prejudicados, pois, conforme informamos no item
2.3.1 – Resultado da Execução Orçamentária item 4 –
Às folhas 37 do relatório a Agente da Fiscalização
calcula uma nova Receita Corrente Líquida no valor
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11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
de R$ 15.172.661,54 e o valor correto é R$
16.167.748,93”.
3.2 – Convênios Recebidos:
- Falta de encaminhamento de informações sobre as
prestações de contas dos repasses recebidos de
outros entes da federação.
Defesa – Explica que as prestações de contas dos
recursos recebidos em 2009 foram apresentadas no
exercício subsequente.
4.2 – Licitações/Falhas de Instrução:
- Processos de licitação incompletos.
Defesa – Entende atendidas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93.
- Ausência de apresentação do certificado de
pregoeiro.
Defesa – Encaminha certificados de capacitação de
pregoeiro do responsável pelos pregões do município.
4.2.1 - Contratação de Serviço de Transporte Escolar
- Tomada de Preços 006/09:
- Ausência de estimativa do valor total da despesa.
- Falta de emissão de nota de reserva dos recursos,
descumprindo o artigo 14 da Lei das Licitações.
- Ausência de publicação do edital em jornal diário
de grande circulação no Estado e em jornal de
circulação no município ou na região.
- Ata de reunião sem identificação de dois
componentes da Comissão.
- Processo não contempla a Portaria de constituição
da Comissão de Licitação, consoante determinado pelo
Artigo 38, inciso III da Lei Federal 8666/93.
- Licitação considerada deserta, deixou de ser
reaberta, sem que existissem justificativas para o
ocorrido.
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12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Não houve esclarecimentos para os
desacertos apontados pela fiscalização.
4.3 - Dispensas/Inexigibilidades:
- Falta de formalização dos processos de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Defesa – Noticia a adoção de providências para a
correção da falha verificada.
4.3.2 - Despesas Com Fornecimento de Combustível:
- Inexistência de processos de dispensa e da
documentação exigida no parágrafo único, do artigo
26 da Lei das Licitações.
Defesa – Além de afirmar que o fornecimento de
combustível ocorreu em estrita conformidade com a
Tomada de Preços nº 02/09, noticia a realização da
Concorrência nº 01/10, após pequeno período em que
se operou a aquisição direta de fornecedor
habilitado.
4.3.3 - Despesas com o Consórcio Intermunicipal do
Vale Histórico:
- A Prefeitura deixou de enviar os demonstrativos do
consórcio público contendo as informações das
despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude dos contratos de rateio.
Defesa – Envia a prestação de contas reclamadas pela
fiscalização, ressaltando que o correto valor dos
gastos atingiu R$ 4.500,00.
4.3.4 - Despesas com Funerais:
- Ausência da formalização de processos de dispensa
e da documentação exigida pelo parágrafo único, do
artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, bem como do regramento municipal
dos critérios para a concessão do benefício.
Defesa – Procura afastar a ocorrência de má-fé e de
improbidade administrativa do gestor em relação à
aquisição direta de urnas mortuárias pela
Prefeitura, anotando que o procedimento foi adotado
durante quinze anos pela municipalidade, sem que
fosse verificada mácula aos princípios da
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13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
economicidade e da isonomia. Noticia, ainda, a
correção da falha apontada.
4.3.5 - Despesas com Aquisição de Veículo Oficial:
- O Executivo deixou de formalizar o processo de
dispensa e de apresentar a documentação exigida pelo
parágrafo único, do artigo 26 da Lei das Licitações.
Defesa – Anexa documentos para comprovar que o
veículo GM Astra adquirido foi considerado bem
inservível no âmbito estadual e que o preço ajustado
decorreu de avaliação promovida pela “Subcomissão
para Avaliação de Veículos”.
- Falta de documentação referente ao pagamento da
despesa.
Defesa – Encaminha cópia do empenho nº 1.708/09, da
nota de liquidação nº 2.223/09, da ordem de
pagamento nº 2.114 e do cheque nº 900215, do Banco
Santander, com vistas a afastar a impugnação em
apreço.
4.3.6 - Fornecedores Demil Bananal Comércio de
Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva Comércio de
Cereais. – Ação Civil Pública
- Propositura de ação civil pública motivada por
conclusão do Ministério Público sobre
irregularidades nas licitações (fraudes e emissão de
nota fiscal sem a efetiva entrega do bem faturado).
Defesa – Após extensa argumentação baseada em
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais,
discorda dos termos da Ação Civil Pública e entende
inaceitável o seu prosseguimento por estar lastreada
em denúncias anônimas.
5.2 - Contratos Examinados “in loco”:
- Arquivo de contratos desordenado e desconexo.
Defesa – Não houve.
- Falta de apresentação do contrato referente à
Tomada de Preços nº 06/2009.
Defesa – Remete cópia do contrato reclamado pela
fiscalização.
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14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
5.3 - Execução Contratual:
- Empenhamento em valor inferior ao que foi
contratado.
Defesa – Esclarece que a diferença observada refere-
se a desconto concedido pela Empresa Brasileira de
Software Ltda.
- Ausência de atualização da página oficial do
município na internet.
Defesa – Atribui o apontamento à falha momentânea
ocorrida no “site” da Prefeitura.
5.5 - Contratos de Programa:
- Falta do parecer anual acerca do cumprimento das
metas pactuadas, em desatendimento ao artigo 1º,
inciso XVIII, das Instruções n.º 02/2008.
Defesa – Noticia a regularização do defeito anotado.
6 - Ordem Cronológica de Pagamentos:
- Quebra de ordem cronológica dos pagamentos
vinculados às despesas com precatórios, com Fundeb e
com o fornecedor Demil Bananal Comércio de Gêneros
Alimentícios.
Defesa – Esclarece que as dívidas junto à Sabesp e a
Elektro não se referem a precatórios, mas a
parcelamentos que não se sujeitam à ordem
cronológica de pagamentos. Entende que a
Administração apenas atrasou o encaminhamento dos
documentos vinculados sem que fosse desrespeitado o
regramento constitucional.
7.1 - Quadro de Pessoal:
- Inconsistência no quadro de pessoal.
Defesa – Não houve.
- Contratações por tempo determinado sem o devido
processo seletivo e com situação de emergência não
caracterizada.
Defesa – Não houve
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15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Inexistência de Lei Municipal para a contratação
de servidores por tempo determinado.
Defesa – Não houve.
- Falta de elaboração do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro sobre as admissões na
despesa com pessoal, bem como de declaração que o
crescimento possuía adequação orçamentária e
financeira com a LOA.
Defesa – Sustenta inexistir impacto orçamentário
decorrente do aumento do número de admissões, tendo
em conta o equilíbrio entre a quantidade de
profissionais contratados em 2008 e em 2009 e o
maior número de demissões verificadas no período em
apreço.
- Admissão de 65 servidores para cargos em comissão,
cujas atribuições não são de direção, de chefia e de
assessoramento.
Defesa – Reitera argumentos expostos no item
2.2.1.7.
7.1.1 - Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa Relacionada a Provimento de Cargos.
- Utilização de termo de convênio com entidade do
Terceiro Setor para contratação de serviços de
responsabilidade do governo, caracterizando
intermediação do vínculo empregatício, burla ao
concurso público e ao princípio da igualdade.
Defesa – Além de sintetizar os apontamentos do
Ministério Público e as alegações de defesa dos
envolvidos, informa que a decisão judicial de
primeira instância determinou a demissão de todos os
servidores contratados sem concurso público,
ressalvadas as exceções previstas pela Constituição
Federal, e que o Tribunal de Justiça reformou a
decisão “a quo” para prorrogar as dispensas até
março de 2.011.
7.3 - Encargos Sociais.
INSS e FGTS – Presença de débito relativo a diversos
períodos no demonstrativo de restos a pagar.
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16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Alega que os débitos foram objeto de
parcelamento, cujas prestações são regularmente
liquidadas pela Administração Municipal.
PASEP - Emissão de apenas 01 empenho no decorrer do
ano, caracterizando escrituração não adequada do
encargo, o que contraria o princípio da evidenciação
contábil, estabelecido no Artigo 83 da Lei Federal
4.320/64, e irregularidade no pagamento do encargo.
Defesa – Não houve.
7.4 - Exame da Folha de Pagamento
- Adicional de insalubridade pago sem respaldo em
laudo técnico.
Defesa – Informa sobre a contratação de profissional
habilitado a adotar os procedimentos necessários ao
correto andamento das concessões de adicional de
insalubridade.
- Nome de contador contratado constante da folha de
pagamentos por 05 meses.
Defesa – Sustenta a inexistência de pagamentos em
duplicidade, esclarecendo que os nomes dos
prestadores de serviços são incluídos na elaboração
da GEFIP, com vistas ao recolhimento ao INSS.
- Pagamento de alguns funcionários por meio do caixa
de tesouraria em detrimento a outros que recebem
mediante depósitos bancários.
Defesa – Segundo o interessado, para corrigir
eventuais problemas na folha dos servidores, a
Administração efetua o pagamento de possível
diferença por meio de cheque, sem que fosse
verificado qualquer prejuízo ao erário.
9.1 – Tesouraria:
- Boletim de tesouraria não contempla os recursos
vinculados a Convênio firmado em 2.006, cujo valor
encontra-se na iminência de devolução, à vista do
atraso para o início da obra de reforma do Solar
Aguiar Valim.
Defesa – De acordo com a origem, problemas junto ao
16
17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONDEPHAAT e à Caixa Econômica Federal ensejaram o
atraso no início da obra derivada de convênio com
prazo vencido na anterior gestão.
9.2 – Almoxarifado:
- Medicamentos destinados à população não
registrados como bens de consumo no Balanço
Patrimonial.
Defesa – Argumenta que a entrega e a requisição de
medicamentos são controladas por meio eletrônico
possibilitando a diminuição dos gastos da espécie.
9.3 – Bens Patrimoniais:
- Ausência de levantamento geral dos bens móveis e
imóveis, falta de apresentação da Portaria que
instituiu a comissão encarregada do inventário do
patrimônio, dos Termos de Responsabilidade relativos
à guarda dos bens patrimoniais, além da existência
de diversos bens sem a plaqueta de identificação.
Defesa – Noticia a regularização da matéria.
- Valor do patrimônio da Prefeitura desatualizado.
Defesa – Comunica a correção do defeito apontado.
- Falta de controle de gastos de manutenção dos
veículos de forma individualizada.
Defesa – Informa sobre a implantação do controle dos
gastos com a manutenção da frota do município.
- Ausência de procedimentos administrativos para
apuração de danos ao patrimônio público.
Defesa – Alega que a ausência de processo
administrativo decorreu da inexistência de
irregularidade funcional, pois os danos decorreram
da mera utilização dos bens patrimoniais.
11 - Denúncias / Representações / Expedientes:
- Expediente oriundo do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
informando sobre o débito relativo a reembolso do
pagamento efetuado pelo Estado aos professores
municipalizados.
17
18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Reitera argumentos expostos no item
2.2.1.4.
12.1 - Limites da Despesa de Pessoal:
- Ausência de informações sobre os gastos com mão de
obra terceirizada no demonstrativo das despesas com
pessoal.
Defesa – Não houve.
- Despesas com pessoal de 64,87% da Receita Corrente
Líquida, acima do limite máximo de que trata a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Afirma que a ex-Prefeita admitiu 55
servidores nos seus últimos 180 dias de mandato e
que a crise mundial prejudicou o crescimento
estimado da receita corrente líquida para o período
em exame. Assim, ao considerar um aumento de 7% da
RCL e a exclusão das mencionas admissões efetuadas
no final da anterior gestão, entende atendido o
artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, com
gastos da espécie na ordem de 51,6% da RCL.
- Continuidade do crescimento dos gastos com pessoal
após a constatação de que houve a superação do
limite da despesa da espécie.
Defesa – Apresenta planilha de cálculo relativa às
reduções dos gastos com cargos de confiança, com
médicos, com horas extras, com servidores não
estáveis, com auxílio doença no valor ajustado de R$
1.217.872,85, indicando decréscimo das despesas com
pessoal a 51,1% da RCL.
- Criação de nova despesa obrigatória de caráter
continuado mesmo após a superação do limite legal,
sem as cautelas exigidas pelo artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Não houve.
13 - Transparência da Gestão Pública:
- Indisponibilidade das contas à população em geral;
falta de divulgação na página eletrônica do
Município, do PPA, da LDO, da LOA, dos balanços do
18
19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
exercício, do parecer prévio do Tribunal de Contas,
do relatório de gestão fiscal e do relatório
resumido da execução orçamentária; ausência de
comprovação da publicação do Relatório de Gestão
Fiscal, de divulgação dos tributos arrecadados,
consoante determinado no artigo 162 da Constituição
Federal e do demonstrativo sobre a realização de
audiências públicas trimestrais da Saúde;
cumprimento parcial da exigência relativa à
publicação dos valores dos subsídios e da
remuneração dos cargos e empregos públicos e falta
de remessa de cópia de balancetes de despesa e de
lei promulgadas ao Legislativo Municipal.
Defesa – Além de considerar que as falhas são de
natureza formal, argumenta que a Prefeitura procura
sempre disponibilizar suas contas à população.
14 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal:
- Cumprimento parcial.
Defesa – Acredita que a falta de cumprimento a
apenas algumas recomendações deste Tribunal não
possui força para macular a totalidade das contas em
exame.
15 - Sistema Audesp:
- Demonstrativo das despesas com pessoal apresentado
como deduções; gastos relativos a incentivo à
demissão voluntária no valor de R$ 32.763,57, sem
comprovação de contribuição de servidores ao regime
próprio de previdência social, inexistente no
município; envio de informações desprovidas do
código de aplicação e contabilização de despesas em
desacordo com a técnica determinada pelo Audesp.
Defesa – Não houve.
Após reintegrar ao cálculo do
percentual de aplicação no ensino o excesso de
recursos adicionais glosados, a parcela de restos a
pagar liquidada até 31.01.10 e as exclusões
efetuadas em duplicidade pela fiscalização, Setor de
cálculos apurou destinação de 28,05% da receita de
19
20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
impostos ao setor, porém ratificou a impugnação
relativa ao elevado gasto com pessoal no exercício
ora examinado (64,87% da RCL).
Unidade de Economia considerou
inadequado o déficit da execução orçamentária aliado
ao crescimento da deficiência financeira no período.
Por consequência, Assessoria Técnica e
Chefia de ATJ manifestaram-se pela desaprovação das
contas.
Da mesma forma, ao concluir que as
justificativas da origem não se mostraram hábeis a
demover o descumprimento do artigo 20, inciso III,
“b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, representado
por gastos com pessoal na ordem de 64,87% da Receita
Corrente Líquida, sem que fosse observada a
recondução, nos moldes do artigo 23, do mesmo
diploma legal, SDG opinou pela emissão de parecer
desfavorável às contas sob análise.
Índices apurados pela auditoria
APLICAÇÃO NO ENSINO 23,53%
DESPESAS COM FUNDEB 100%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 65,02%
DESPESAS COM PESSOAL 64,87%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,10%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 6,66%
Pareceres anteriores:
Exercício Número do Processo Parecer
2008 1932/026/08 Desfavorável
2007 2403/026/07 Desfavorável
2006 3266/026/06 Desfavorável
É o relatório.
20
21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-000397-026-09
VOTO
APLICAÇÃO NO ENSINO 28,05%
DESPESAS COM FUNDEB 100%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 65,02%
DESPESAS COM PESSOAL 64,87%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,10%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 6,66%
A remuneração dos agentes políticos
ocorreu no limite da lei de fixação nº 078/2008, bem
assim, os encargos sociais foram recolhidos
regularmente, devendo a fiscalização atentar para a
liquidação dos parcelamentos relativos ao INSS e do
FGTS noticiados às fls.58/59.
Efetuou a Prefeitura repasses à Câmara,
nos moldes do artigo 29-A, da CF (5,73% da receita
tributária ampliada do exercício anterior).
Valor utilizado pela Câmara (repasse menos devolução ) 640.558,74
Despesas com inativos 16.445,95
Subtotal 624.112,79
Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2008 10.895.343,24
Percentual resultante 5,73%
A documentação encaminhada pela origem
demonstra a inexistência de receitas advindas de
multas de trânsito no período examinado, assim como
informa sobre os dados da conta aberta junto ao
Banco do Brasil para o recebimento das importâncias
oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se
pelo contido nos artigos 8º da Lei Federal nº
7.990/89 e 3º da Lei Federal nº 8.001/90. Deverá,
contudo, a fiscalização observar, na próxima
inspeção, se a Administração promoveu a adequada
destinação das receitas advindas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico, conforme
21
22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
prescrevem os artigos 1º-A e 1º-B, da Lei Federal nº
10.336/01.
O E. Tribunal Pleno, em sessão de
23.03.11, ao apreciar o Pedido de Reexame relativo
às contas do Prefeito de Guaratinguetá, exercício de
2008 (TC-001974/026/08 – Relator: E. Conselheiro
Antonio Roque Citadini), conferiu eficácia plena e
aplicabilidade imediata ao regime especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/09,
alcançando os precatórios pendentes de pagamento, na
data da sua publicação, excetuados aqueles de
pequeno valor, existentes no período, com
preferência aos de natureza alimentícia junto aos
titulares sexagenários.
Deste modo, é de rigor dispensar
atenção maior aos requisitórios de baixa monta,
pois, além de não se sujeitarem à moratória
estabelecida pelo novo ordenamento, exige-se o seu
pagamento em até sessenta dias da respectiva
requisição.
No caso, a instrução processual
indicou a inexistência de débitos da espécie a
liquidar no período em apreço, podendo-se considerar
atendida a mencionada Emenda Constitucional e a
atual orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Os registros e as peças contábeis
evidenciam a evolução crescente dos resultados
econômico (91,9%) e patrimonial (226,74%), em
relação ao exercício pretérito (2007), bem assim o
decréscimo de 8,9% da dívida consolidada líquida
quando cotejada com aquela apurada em 2008.
Apesar de a área da saúde municipal
ter merecido a expressiva aplicação de 26,1% da
receita de impostos, patamar superior ao exigido
pelo artigo 77, do ADCT, aponta o relatório de
fiscalização taxa de gravidez precoce acima da média
da região e do Estado (Dados SEADE), impondo, assim,
22
23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
a implantação de políticas públicas voltadas ao
atendimento médico eficaz, à melhora do saneamento
básico e da assistência social, no intuito de
reverter a situação anotada.
Região de:
Estatísticas vitais e Saúde Município Governo Estado
Taxa de Mortalidade Infantil
- 9,71 12,50
(Por mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade na Infância
- 11,42 14,50
(Por mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade da População entre 15 e 34 anos
89,71 109,13 120,70
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
Taxa de Mortalidade da População de 60 anos ou mais
2.379,18 3.914,93 3.656,90
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
Mães adolescentes 8,63% 8,11% 7,10%
(Com menos de 1 anos. Em %)
8
Exame efetuado pelo setor
especializado deste Tribunal constatou excessiva
exclusão do cálculo de aplicação no ensino do
montante relativo às despesas realizadas com
recursos adicionais, pois, enquanto glosados R$
839.179,31, notaram-se efetivos gastos na ordem de
R$ 513.262,93 (Balancete de Despesa – fls.48/49 do Anexo
I), devendo a respectiva diferença de R$ 325.916,38
retornar ao total despendido com o setor.
Da mesma forma, glosadas em
duplicidade, as quantias relativas aos restos a
pagar de despesas já devidamente excluídas (R$
46.005,74) merecem ser reintegradas ao cálculo da
espécie.
Comprovada a liquidação de valor
inscrito em restos a pagar (31.12.09) até 31.01.10
(R$ 97.407,84), pode-se agregá-lo aos investimentos de
recursos no ensino, com vistas à satisfação do
percentual mínimo exigido pelo artigo 212 da
Constituição Federal.
23
24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Refazendo-se as contas, observa-se que
o ensino municipal mereceu destinação do equivalente
a 28,05%1 da receita resultante de impostos e de
transferências, acima, portanto, do mínimo
constitucional.
Demais, 65,02% dos recursos do FUNDEB
constituíram a quantia destinada aos profissionais
do Magistério, de acordo com o disposto no artigo
60, inciso XII do ADCT da Constituição Federal,
evidenciando-se a utilização de 100% do montante
advindo do mencionado fundo, no período examinado,
como previsto no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/072.
Convencem as justificativas da origem
em relação aos desacertos anotados nos itens
planejamento e execução física, renúncia de receitas
da dívida ativa, ensino (escrituração das despesas
do Fundeb), relatório de gestão da saúde, natureza
dos precatórios, alterações orçamentárias,
certificação do pregoeiro, gastos com o Consórcio
1
Aplicação final apurada pela fiscalização R$ 2.446.308,97
(+) diferença das despesas adicionais R$ 325.916,38
(+) restos a apagar liquidados até 31.01.10 R$ 97.407,84
(+) restos a pagar de despesas glosadas R$ 46.005,74
(=) total aplicado R$ 2.915.638,93
(/) Receita de impostos e transferências R$ 10.394.397,08
(=) percentual de aplicação 28,05%
2
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos
de complementação da União, serão utilizados pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta
dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão
ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito
adicional.
24
25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Intermunicipal do Vale Histórico, aquisição de
veículo oficial, execução contratual e contratos de
programa.
Por outro lado, a despeito das
justificativas da origem, houve significativo
crescimento das despesas com pessoal no período em
apreço, eis que atingiram 64,87% da receita corrente
líquida, patamar muito acima do limite máximo
estabelecido pelo artigo 20, inciso III, “b”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal3.
Além disso, como bem salientou SDG,
deixou a Prefeitura de eliminar o percentual
excedente (10,87%) nos dois quadrimestres do
exercício seguinte, conforme previsto pelo artigo
23, do mesmo diploma legal4. No caso, a
Administração apresentou gastos da espécie na ordem
de 59,19% da RCL, no segundo quadrimestre de 2.010,
acima, portanto, do limite para a recondução (54% da
RCL) autorizado pelo mencionado dispositivo legal.
Ex. RCL Pessoal e Reflexos % RCL Inativos % RCL
2004 10.078.590,20 4.909.726,56 48,71% 43.808,58 0,43%
2005 11.170.363,55 5.674.438,46 50,80% 24.077,26 0,22%
2006 12.533.775,73 6.407.346,11 51,12% 64.347,98 0,51%
2007 13.292.475,73 6.120.285,58 46,04% 44.648,04 0,34%
2008 16.269.876,10 7.833.221,74 48,15% 45.678,37 0,28%
2009 15.172.661,54 9.842.581,37 64,87% 48.466,21 0,32%
3
Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
4
Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
25
26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A execução orçamentária constitui
outro ponto a recomendar a desaprovação das contas,
pois, apesar dos 07 alertas emitidos pela
fiscalização, já no segundo bimestre do exercício, a
origem apresentou despesas acima do previsto, sem
que tivesse adotado medidas para a adequação do
orçamento.
Como visto, o superávit orçamentário
de 2,14%, verificado no exercício anterior (2.008),
transformou-se em déficit de 6,66% (R$
1.100.869,75), no período examinado (2.009), apesar
de a arrecadação ter superado a previsão em 2,09%.
Note-se que tal resultado ensejou significativo
crescimento do déficit financeiro em 2009 (R$
1.841.548,51), correspondente a 12,14% da Receita
Corrente Líquida.
Nestas circunstâncias, Voto pela
emissão de parecer desfavorável às contas do
Prefeito de Bananal, relativas ao exercício de
2.009.
Proponho, ainda, recomendações que
serão transmitidas pela Unidade Regional de
Guaratinguetá para que a Administração Municipal
respeite o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, incremente a cobrança da dívida ativa, passe
a exigir a identificação dos conselheiros nos
pareceres sobre o Fundeb, realize certames
licitatórios voltados ao transporte de alunos e à
aquisição de merenda escolar, reveja a situação dos
servidores do ensino que ocupam cargos em comissão,
passe a movimentar os recursos do Fundo Municipal de
Saúde em conta específica, integre o valor das taxas
de fiscalização dos estabelecimentos de saúde às
receitas do FMS, registre as pendências do passivo
judicial no Balanço Patrimonial, cumpra a ordem
cronológica de pagamentos, atente para o artigo 68
da Lei Federal nº 4.320/64, aprimore o controle
sobre as prestações de contas dos gastos efetuados
por meio de adiantamentos, incremente o controle
26
27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
sobre os convênios firmados com as entidades do
terceiro setor, visando o encaminhamento das
respectivas prestações de contas e dos pareceres
conclusivos, elaborados nos moldes do artigo 370 das
Instruções 02/08, cesse o repasse de recursos à
entidades que executam atividades do próprio
governo, observe os dispositivos da Lei Federal nº
8.666/93, corrija os defeitos anotados nos itens
contratos examinados “in loco”, inconsistências no
quadro de pessoal, tesouraria, transparência da
gestão pública e sistema Audesp, atente para os
requisitos legais para a contratação de pessoal por
tempo determinado, cesse o pagamento de servidores
por meio de cheques, registre os medicamentos como
bens de consumo e atente para as Instruções e
recomendações deste Tribunal.
Deverá a fiscalização, na próxima
inspeção, verificar se as providências noticiadas
pela origem afastaram os desacertos anotados nos
itens fiscalização das receitas, diferenças dos
valores da dívida ativa, outros aspectos do
financiamento da educação local, despesas com
recursos do convênio com o Fundeb, controle
orçamentário sobre o reembolso da despesa estadual
com professores municipalizados, plano municipal de
saúde, convênios recebidos, dispensas/
inexigibilidades, gastos com combustíveis e
funerais, adicional de insalubridade e bens
patrimoniais. Acompanhará, ainda, o cumprimento da
decisão final e dos desdobramentos da Ação Civil
Pública promovida em face de David Luiz Amaral de
Morais e outros, por improbidade administrativa
relativa à contratação de servidores por meio do
Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo (Processo
nº 059.01.2010.000315-9 – Fórum de Bananal), assim
como o desfecho da Ação Civil Pública nº 291/2010,
relativa aos contratos de fornecimento celebrados
entre a Prefeitura e as empresas Demil Bananal
Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva
Comércio de Cereais Ltda. (Processo nº
059.01.2010.000680-4 – Fórum de Bananal).
27
28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Esta deliberação não alcança os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.
É O MEU VOTO.
GCECR
JMCF
28