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ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER




                              ESTATUTO SOCIAL

                                         DO

               CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL

            PARA O FORTALECIMENTO                    DA PRODUÇÃO

                 E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

                     HORTI GRANJEIROS              - COINTER




                     - C O L A T I N A / E S                - –




                                                                                          1
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                     COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER




                 E S T A T U T O                  D O        C O I N T E R

Pelo presente instrumento, os Municípios de Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de
São Francisco, Colatina, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra,
Mantenópolis, Marilândia, Pancas, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte,
São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, e Vila pavão, representados pelos respectivos
Prefeitos Municipais infra-assinados, resolvem aprovar e firmar o Estatuto Social do Consórcio
Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortigranjeiros - COINTER, constituindo associação civil de suporte do consórcio público de
direito privado, conforme possibilita o disposto no §1º do Art. 1º c/c Inciso II do Art. 6º, ambos da Lei
Federal 11.107/2005, o qual será regido pelo presente Estatuto Social, alterações posteriores e
pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como pela legislação civil
pertinente, normas e princípios de direito público aplicável, na forma da Lei Federal 11.107/2005 e
Decreto Federal 6.017/2007.


.TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO,
TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.


  CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE,
                      TIPO DE CONSÓRCIO E DURAÇÃO

Art. 1º - A presente associação civil de direito privado, composta por todos os entes da Federação
consorciados, com fundamento legal no § 1º do Artigo 1º, c/c Inciso II, do Artigo 6º ambos da Lei
Federal nº 11.107/2005 e do inciso V do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro), é constituída para a finalidade executar o contrato de consórcio público.

Art. 2º - A presente associação Civil denominar-se-á Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, terá
sede em Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

§ 1º – o local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral,
pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.


§ 2º – A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes
consorciados.




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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


§ 3º – A criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerão da ratificação por
lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento.


                         CAPITULO II – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 3º - O COINTER tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados
na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

Art. 4º - São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela
Assembléia Geral:

I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa,
técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o
COINTER;

II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de
projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;

III – colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de
medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo
rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos
hortigranjeiros;

IV - a gestão associada de serviços públicos;

V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento
de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão,
de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;

VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;

VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido
delegadas ou autorizadas;

X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;


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                     COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento
urbano, rural e agrário;

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização
ou delegação;


Art. 5º -     Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do
COINTER ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu
interesse.


Art. 6º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em
que o bem ou direito se situe, fica o COINTER autorizado a promover as desapropriações, proceder
a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.


    TÍTULO II – DO INGRESSO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

             CAPITULO I – DO INGRESSODOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

Art. 7º - O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a qualquer momento,
mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e
aprovação da Assembléia Geral.

§ 1º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou
de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na
imprensa oficial ou a esta equiparada.

§ 2º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao COINTER dependerá do pagamento de cota de
ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembléia Geral, e
ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio
intermunicipal de que tenha participado.

§ 3° - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela
própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria
absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.




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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


§ 4° - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta
cláusula, sendo facultado ao COINTER aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua
Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.

           CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

Art. 8º - Constituem direitos do ente consorciado:

I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;

II – exigir dos demais consorciados e do próprio COINTER o pleno cumprimento das regras
estipuladas neste estatuto, contrato de consórcio público, protocolo de intenções, contratos de
programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;

III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao COINTER com ônus
para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;

Art. 9º - Constituem deveres dos entes consorciados:

I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o COINTER, sob pena
de suspensão e posterior exclusão na forma deste instrumento;

II – ceder, se necessário, servidores para o COINTER na forma deste instrumento;

III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e
deliberações através do voto, sempre que convocados;

IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar
as despesas que, nos termos do orçamento do COINTER, devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos,
conforme for o caso;

V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do
COINTER, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades
e ações no âmbito do COINTER nos termos de contrato de programa.


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                 TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO

                              CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL

Art. 10 - O COINTER será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia
Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de
novembro para mandato de dois anos, com posse no primeiro dia útil do exercício financeiro
seguinte, podendo a Assembléia Geral deliberar pela prorrogação do mandato.

                                 CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11 - O COINTER terá a seguinte organização:

I - Nível de Direção Superior:

I.1 – Assembléia Geral;

I.2 – Conselho Fiscal;

I.3 – Conselho de Administração;

1.4 – Presidência;

II - Nível de Gerência e Assessoramento:

II.1 – Câmaras Setoriais;

II.2 - Diretoria Executiva;

III - Nível de Execução Programática:

III.3 – Departamentos Setoriais.

Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do COINTER é a
constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.

                                 SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.12 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do COINTER, sendo constituída
exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

Art. 13 – Compete a Assembléia Geral:

I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a
segunda quinzena de março do exercício subseqüente;

II – reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e deliberar sobre
matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na
forma deste instrumento;

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                      COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


III – eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até
segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil
do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;

IV – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário;

V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;

VI – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens móveis
e imóveis do COINTER;

VII – deliberar sobre alterações deste instrumento;

VIII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao COINTER, e em caso de
aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em
mínimo 50% dos entes consorciados;

IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte,
elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso;

X – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o
exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;

XI – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;

XII – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do COINTER;

XIII – deliberar sobre a extinção do COINTER;

XIV – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregos e vagas necessários
ao pleno funcionamento do COINTER;

XV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam
encaminhadas pelo Conselho de Administração.

§ 1° – para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário o voto da
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais
e financeiras, em Assembléia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses
deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.

§ 2º – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja
eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


§ 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do
ente consorciado.

§ 4º – A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do
COINTER ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus
membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a
convocação e a data da reunião.

§ 5º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER
ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus
membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis
entre a convocação e a data da reunião.

§ 6º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus
membros, quando o Presidente do COINTER ou seu substituto legal não atender no prazo de 10
(dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de pelos menos três entes
consorciados para convocação extraordinária.

§ 7º – A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 8º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois
terços) dos membros do COINTER em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em
segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de
qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos,
ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.

§ 9º – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras
não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se a presença e o direito de voz nas Assembléias
Gerais.

§ 10 – para as deliberações constantes do inciso XIII é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em
Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

                       SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 - O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do
COINTER, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos pela Assembléia Geral


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e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva, reunindo-se
sempre que necessário, por convocação do presidente.

§ 1º – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual período mediante reeleição.

§ 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do
Poder Executivo.

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

I – elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do COINTER para o
exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste
prazo à aprovação da Assembléia Geral;

II – elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a
segunda quinzena de agosto do ano em curso;

III – planejar todas as ações de natureza administrativa do COINTER, fiscalizando a Diretoria
Executiva na sua execução;

IV – selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de
assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, através
de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual;

V – elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do COINTER, fixando o
número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os
respectivos reajustes, por meio de resolução.

VI – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos previsto neste instrumento e nos estatutos;

VII – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;

VIII – elaborar os estatutos do COINTER, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal
proposição à aprovação da Assembléia Geral;




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                      COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


IX – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo
de cedência e sobre qual administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;

X – propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;

XI – celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos
entes consorciados;

XII – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;

XIII - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;

XIV - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;

XV – deliberar sobre a permissão de uso, a título oneroso ou não, de bens imóveis que forme
cedidos ao COINTER;

XVI – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do COINTER não atribuída à
competência da Assembléia Geral e não elencadas nesta Clausula.

                                 SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 16 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle
da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do COINTER,
manifestando-se sob a forma de parecer.

Art. 17 – O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas
câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante
da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do COINTER.

Parágrafo Único – A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal
membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para mandato de dois anos,
prorrogável por igual período.

                                   SEÇÃO IV – DA PRESIDÊNCIA

Art. 18 - A Presidência do COINTER é composta pelos cargos de presidente e vice-presidente.

Art. 19 – Compete ao Presidente do COINTER:

I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;



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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


II – representar administrativa e judicialmente o COINTER, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo
em seus impedimentos.

III – movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do
COINTER, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;

IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras
Setoriais;

V – Designar membros para comporem a comissão de licitação, homologar e adjudicar o objeto das
licitações realizadas pelo consórcio;

VI – expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar força
normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal
de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem
direitos do COINTER ou de terceiros;

VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do
Presidente do COINTER, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional
quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de
terceiros;

VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar
adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a
matérias administrativas COINTER;

IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

Art. 20 - O Presidente do COINTER não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação
de contas e outros atos de sua responsabilidade.

Art.21 – Compete ao Vice-Presidente do COINTER:

I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;

II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

III – assumir interinamente a Presidência do COINTER, no caso de vacância, quando esta ocorrer
na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo;

IV – convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo presidente do
COINTER, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o presidente

                                                                                                   11
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, ser reeleito para o mandato
seguinte.

Art. 22 – Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou
renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a Assembléia
Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras setoriais assuma interinamente a
presidência do COINTER, até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo,
não represente mais violação a lei eleitoral.

                              SEÇÃO V – DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 23 - O COINTER é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao
Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum
aos entes consorciados.

Art. 24 – O ente consorciado participará da(s) Câmara (s) Setorial (is) de seu interesse através da
indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas
atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

Art. 25 – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia
Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome,
estrutura, funções específicas, prazo de duração.

Art. 26 - As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo
equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados pelos
entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01) Coordenador e um (01) sub-coordenador
eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial
permanente.

Art.27 - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam-
se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de diretorias,
gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de
Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta bancária e inscrição no CNPJ
distintos.

Art. 28 - Cada ente que integra o COINTER fica responsável, na pessoa de seu secretário
municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente ao
conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações
desenvolvidos por meio do consórcio.



                                                                                                12
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


Art. 29 - Fica criada inicialmente a Câmara Setorial abaixo identificada e respectiva estrutura a ela
vinculada:

I – Câmara Setorial Ceasa Noroeste;

I.1 – Diretoria Executiva Ceasa Noroeste;

I.2 – Departamento Setorial Ceasa Noroeste.

                            SEÇÃO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30 - A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de gerência
de projetos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades,
programas, projetos e do COINTER, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais
pertinentes.

Art. 31 - Compete a Diretoria Executiva:

I – Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do COINTER;

II – Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do COINTER;

III – Adotar providências necessárias aos registros contábeis do COINTER;

IV – Movimentar em conjunto com o Presidente do COINTER ou com quem este delegar as contas
bancárias e os investimentos do consórcio.

V – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o
registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta,
nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião,
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para
fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações,
assim como para servir de registro histórico do COINTER;

VI – receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-
se pelo seu controle, organização e arquivo;

VII – realizar as atividades de relações públicas do COINTER, constituindo-se no elo de ligação do
consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do
Presidente;



                                                                                                  13
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


VIII – propor Plano Anual de Marketing Institucional do COINTER para o exercício seguinte ao
Conselho de Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de viabilizar ampla
divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas;

IX – propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de Administração,
visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento
de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.

Art. 32 - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em estatuto
a ser aprovado pela Assembléia Geral;

                        SEÇÃO VII – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS

Art. 33 - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio
administrativo.

Art. 34 - São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas
pelo conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:

I - Oferecer apoio administrativo em geral;

II - Executar serviços de controle do almoxarifado;

III - Executar serviços de compras;

IV - Executar serviços de controle do patrimônio;

V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;

VI – Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.

                            CAPITULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 35 - O COINTER possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º
11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais.

Art. 36 - O quadro de pessoal do COINTER será integrado pela Diretoria Executiva e Execução
Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto;

Art. 37 – Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público nos seguintes casos:

I – enfrentar situações de calamidade pública;

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ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                     COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público
aprovados pela Assembléia Geral;


V – preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de
seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do
emprego vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

Art. 38 – Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente,
e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos empregos e vagas de acordo com as
necessidades do COINTER, observado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 2º deste
instrumento.

Art. 39 – Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do COINTER
serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral, observado o disposto no
parágrafo terceiro do Artigo 2º deste instrumento.


                TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                   CAPITULO I – DO PATRIMÔNIO

Art. 40 - Constituem patrimônio do COINTER:

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares.

Parágrafo único – Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao
ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.


                          CAPÍTULO II – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 41 - Constituem recursos financeiros do COINTER:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao COINTER;

II – o repasse de valores decorrentes de contrato de rateio com os entes consorciados;

III – os recursos provenientes de contratos, convênios, contribuições, doações, auxílios e ainda, de
subvenções concedidas por entes federativos não consorciados;



                                                                                                    15
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo COINTER
em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira;

IX – receitas provenientes de alugueis e ou permissão de uso onerosa.

Parágrafo Único – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio
público mediante contrato de rateio e ou contrato de programa.



                                TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA

                CAPITULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 42 - Os entes consorciandos, signatários do Contrato de Consórcio público, autorizam o
COINTER a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo
usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral.


Art. 43 – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral
deverá conter os seguintes requisitos:


I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;


II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;


III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de
serviços;


IV – as condições que devem ser obedecidas pelo contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados;


V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
para seu reajuste ou revisão.

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                      COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


                          CAPITULO II – DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 44 - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua
administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão
associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários
à continuidade dos serviços transferidos ao COINTER.


Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de
cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços
públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.


              TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO


                                    CAPITULO I – DA RETIRADA

Art. 45 - A retirada do ente consorciado do COINTER dependerá de ato formal de seu
representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público e aprovação
em de lei específica pelo ente retirante.

Art. 46 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira
e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

                                   CAPITULO II – DA EXCLUSÃO

Art. 47 - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

Art. 48 – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de
exclusão do COINTER:

I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio
público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao
contrato de rateio;

III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para
constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais,
assemelhadas ou incompatíveis com as do COINTER.




                                                                                                 17
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


§ 1° – A exclusão prevista no Art. 47 somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título
extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.

§ 3° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito
à ampla defesa e ao contraditório.

                                   CAPITULO III – DA EXTINÇÃO

Art. 49 - A extinção do COINTER dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Art. 50 - Em caso de extinção:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido aos mesmos,
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 51 - Com a extinção, o pessoal cedido ao COINTER retornará aos seus órgãos de origem e os
empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o
COINTER.


                  TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                           CAPITULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 52 - A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembléia Geral, dos conselhos e das
câmaras setoriais, constará de:

I - Abertura;

II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;

III - Comunicações da presidência e dos membros do conselho;

IV - Leitura e votação da ordem do dia;

V – Encerramento.
                                                                                               18
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER




Art. 53 - Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos
membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 54 - A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a
qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o assunto
incluído na ordem do dia.

Art. 55 – As reuniões das Assembléias, dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração
máxima de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem
para o encerramento da pauta.


                               CAPITULO II - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 56 - As deliberações das Assembléias, dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela
maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência COINTER;


II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste
consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas;


Parágrafo Único – As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente,
cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las,
ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.


                            CAPITULO III – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 57 - O COINTER, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação
regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos
da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.


Parágrafo único – O COINTER possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde
também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.

          CAPITULO IV – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 58 - O COINTER adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à
legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de


                                                                                              19
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas
atividades.

Art. 59 - A constituição desta associação civil, na forma da Lei Fed. Nº 11.107/2005 e do Decreto
Fed. Nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir da data de assinatura do
presente instrumento.

Art. 60 - Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a concessão de
serviços públicos serão realizadas por órgão integrante do ente consorciado escolhido em
Assembléia Geral, mediante prévio parecer jurídico do órgão responsável pela procuradoria
jurídica, também do ente consorciado escolhido.

Art. 61 - Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a mesma
poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, caracterizando a
licitação compartilhada, objetivando a redução dos preços aos consorciados, mediante a compra
conjunta.

 CAPITULO V – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE
                                         CONSORCIADO

Art. 62 - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados ou subscritores deste instrumento, os novos entes da Federação serão
automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

       CAPÍTULO VI – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DO PODER DISCIPLINAR E
                                        REGULAMENTAR

Art. 63 - O quadro de pessoal do COINTER será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.

Art. 64 - Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração
sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal
do COINTER.

                          CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 65 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento do disposto no presente instrumento.




                                                                                                 20
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                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


Art. 66 - Os critérios para autorizar o COINTER a representar os entes consorciados em assuntos
de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da
Assembléia Geral.

Art. 67 - Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral poderão deliberar pela
transformação desta associação civil, pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio público,
para associação pública, na forma do inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de
autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados, desde que
ratificado por lei por no mínimo 50% dos entes consorciados.

Art. 68 - Após aprovação deste Estatuto Social, a Assembléia Geral e as Câmaras Setoriais farão
eleição da diretoria do COINTER, dos conselhos e das Câmaras Setoriais em conformidade com o
disposto no presente instrumento, bem como escolha, contratação de pessoal da diretoria da
Câmara setorial criada.

Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo, excepcionalmente terá prazo de encerramento
dos mandatos em 31/12/2008, podendo ser reeleitos na forma disposta no presente Estatuto Social.

Art. 69 – Integram este instrumento, para fins de registro em cartório, as leis municipais pertinentes
à constituição deste associação civil, suporte do Contrato de Consórcio Público.

Art. 70 – A qualificação dos entes integrantes desta associação civil, bem como de seus
representantes, encontra-se descrita no Anexo III deste instrumento.


Art. 71 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica eleito o foro da cidade de Colatina-
ES.


                                   Colatina,     de maio de 2008.




MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA                                           MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO




MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU                             MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO




MUNICÍPIO DE COLATINA                                MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
                                                                                                      21
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER




MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU                                           MUNICÍPIO DE ITARANA




MUNICÍPIO LARANJA DA TERRA                               MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS




MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA                                          MUNICÍPIO DE PANCAS




MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ                       MUNICÍPIO DE SANTA TERESA




MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE              MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA




MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÂ                             MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO




                                                                                      22
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
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                                          ANEXO III

       QUALIFICAÇÃO DOS ENTES SUBSCRITORES E DE SEUS REPRESENTANTES


I – O MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 31.796.584/0001-87, com sua sede na Prefeitura Municipal de Águia Branca, situada na
Rua Vicente Pissinatti, nº 71 – Centro, CEP 29.795-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Jailson José Quiuqui, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº
017.058.727-43;

II – O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo, situada na
Rua Paulo Martins, s/n – Bairro Santa Bárbara, CEP 29.760-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Aldo Soares de Oliveira, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do
CPF nº 036.106.407-15;

III – O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 27.165.737/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal com endereço – à Rua
Francisco Ferreira, 40 – Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lastênio Luiz
Cardoso, brasileiro, casado, engenheiro agronomo, portador do CPF nº. 579.436.807-15;

IV – O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.745/0001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barra de
São Francisco, situada na Rua Desembargador Danton Bastos, nº 01 – Centro, CEP 29.800-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldeles Cavalcante, brasileiro, casado,
contador, portador do CPF nº 576.668.147-04;

V – O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 27.165.729/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada à Av. Ângelo Giuberti, 343 –
Esplanada, CEP 29.702-000 neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. João
Guerino Balestrassi, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador do CPF nº. 493.782.447-
34;

VI – O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 04.217.786/0001-54, com sua sede na Prefeitura Municipal de Governador
Lindenberg, situada na Rua Adelino Lubiana, s/n– Centro, CEP 29.720-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Asterval Antônio Altoé, brasileiro, casado, empresário, portador do
CPF nº 621.392.907-04;


                                                                                               25
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                   COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


VII – O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 27.167.451/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itaguaçu, situada na Rua Vicente
Peixoto de Mello, nº. 08 – Centro, CEP 29.690-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Romário Celso Bazílio de Souza, brasileiro, casado, Bancário, portador do CPF nº.
681.751.917-91;

VIII – O MUNICÍPIO DE ITARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 27.104.363/0001-23, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itarana, situada na Rua Elias
Estevão Colnago, nº 65 – Centro, CEP 29.620-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Edivan Meneghel, brasileiro, casado, eletricista, portador do CPF nº. 752.414.397-49;

IX – O MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 31.796.097/0001-14, com sua sede na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra,
situada na Av. Luis Obermuller Filho, nº 85 – Centro, CEP 29.615-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Pagung, brasileiro, casado, Industrial, portador do CPF nº.
479.017.997-49;

X – O MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal de Mantenopolis, situada
na Av. Presidente Vargas, nº 545 – Centro, CEP 29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ernesto Pereira Paizante, brasileiro, casado, Agricultor, portador do CPF nº
216.192.127-49;

XI – O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Marilândia, situada à Rua
Ângela Savergnini, 93 – Centro, CEP 29.725-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Osmar Passamani, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº. 125.263.987-20;

XII – O MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 27.178.150/001-78, com sua sede na Prefeitura Pancas, situada na Avenida 13 de Maio, nº 324
– Centro, CEP 29.750-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. André Cardoso de
Campos, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 743.024.007-06;

XIII – O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 27.167.444/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, situada
na Rua Darly Nerty Vervloet, nº 446 – Centro, CEP 29.650-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, separado judicialmente,
empresário, portador do CPF nº 049.596.126-49;

XIV – O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Maria
                                                                                               26
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
                    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER


de Jetibá, situada na Rua Hermann Miertschink, nº 23 – Centro, CEP 29.645-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, advogado, portador
do CPF nº. 527.044.677-49;

XV – O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 36.350.312/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte, situada na Av. Honório Fraga, nº 538 – Centro, CEP 29.745-000, neste ato
representado pela Prefeita Municipal, Srª. Ana Izabel Malacarne de Oliveira, brasileira, casada,
pedagoga, portador do CPF nº 775.711.857-34;

XVI – O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 27.174.143/0001-76, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha, situada na Praça Vicente Glazar, nº 159 – Centro, CEP 29.780-000, neste ato
representado pela Prefeita Municipal, Srª. Raquel Ferreira Mageste Lessa, brasileira, casada,
tabeliã, portador do CPF nº 948.644.977-53;

XVII – O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.865/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã, situada na Rua Lourenço Roldi, nº 88 – São Roquinho, CEP 29.665-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA, brasileiro,
casado, agricultor, portador do CPF nº 450.901.147-49;

XVIII – O MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 36350.346/001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Pavão, situada na Rua
Atravessa Pavão, nº 80 – Centro, CEP 29.843-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Ivan Lauer, brasileiro, separado, técnico agrícola, portador do CPF nº 042.127.407-70.




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  • 1. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTI GRANJEIROS - COINTER - C O L A T I N A / E S - – 1
  • 2. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER E S T A T U T O D O C O I N T E R Pelo presente instrumento, os Municípios de Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, e Vila pavão, representados pelos respectivos Prefeitos Municipais infra-assinados, resolvem aprovar e firmar o Estatuto Social do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, constituindo associação civil de suporte do consórcio público de direito privado, conforme possibilita o disposto no §1º do Art. 1º c/c Inciso II do Art. 6º, ambos da Lei Federal 11.107/2005, o qual será regido pelo presente Estatuto Social, alterações posteriores e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como pela legislação civil pertinente, normas e princípios de direito público aplicável, na forma da Lei Federal 11.107/2005 e Decreto Federal 6.017/2007. .TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS. CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, TIPO DE CONSÓRCIO E DURAÇÃO Art. 1º - A presente associação civil de direito privado, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do Artigo 1º, c/c Inciso II, do Artigo 6º ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso V do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), é constituída para a finalidade executar o contrato de consórcio público. Art. 2º - A presente associação Civil denominar-se-á Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, terá sede em Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional. § 1º – o local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações. § 2º – A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados. 2
  • 3. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER § 3º – A criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerão da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento. CAPITULO II – DA FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 3º - O COINTER tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas. Art. 4º - São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER; II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE; III – colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros; IV - a gestão associada de serviços públicos; V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; VII - a produção de informações ou de estudos técnicos; VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; 3
  • 4. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional; XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; Art. 5º - Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do COINTER ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse. Art. 6º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o COINTER autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. TÍTULO II – DO INGRESSO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CAPITULO I – DO INGRESSODOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS Art. 7º - O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral. § 1º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada. § 2º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao COINTER dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado. § 3° - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso. 4
  • 5. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER § 4° - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao COINTER aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes. CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS Art. 8º - Constituem direitos do ente consorciado: I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; II – exigir dos demais consorciados e do próprio COINTER o pleno cumprimento das regras estipuladas neste estatuto, contrato de consórcio público, protocolo de intenções, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao COINTER com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio; Art. 9º - Constituem deveres dos entes consorciados: I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o COINTER, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste instrumento; II – ceder, se necessário, servidores para o COINTER na forma deste instrumento; III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do COINTER, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o caso; V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do COINTER, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação; VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do COINTER nos termos de contrato de programa. 5
  • 6. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL Art. 10 - O COINTER será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, com posse no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, podendo a Assembléia Geral deliberar pela prorrogação do mandato. CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Art. 11 - O COINTER terá a seguinte organização: I - Nível de Direção Superior: I.1 – Assembléia Geral; I.2 – Conselho Fiscal; I.3 – Conselho de Administração; 1.4 – Presidência; II - Nível de Gerência e Assessoramento: II.1 – Câmaras Setoriais; II.2 - Diretoria Executiva; III - Nível de Execução Programática: III.3 – Departamentos Setoriais. Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do COINTER é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento. SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art.12 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do COINTER, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. Art. 13 – Compete a Assembléia Geral: I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente; II – reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento; 6
  • 7. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER III – eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato; IV – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário; V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; VI – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens móveis e imóveis do COINTER; VII – deliberar sobre alterações deste instrumento; VIII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao COINTER, e em caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em mínimo 50% dos entes consorciados; IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso; X – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX; XI – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial; XII – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do COINTER; XIII – deliberar sobre a extinção do COINTER; XIV – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregos e vagas necessários ao pleno funcionamento do COINTER; XV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração. § 1° – para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos. § 2º – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira. 7
  • 8. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER § 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. § 4º – A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião. § 5º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião. § 6º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do COINTER ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de pelos menos três entes consorciados para convocação extraordinária. § 7º – A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal. § 8º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento. § 9º – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se a presença e o direito de voz nas Assembléias Gerais. § 10 – para as deliberações constantes do inciso XIII é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim. SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 - O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do COINTER, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos pela Assembléia Geral 8
  • 9. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva, reunindo-se sempre que necessário, por convocação do presidente. § 1º – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. § 2º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período mediante reeleição. § 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo. Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração: I – elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do COINTER para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia Geral; II – elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso; III – planejar todas as ações de natureza administrativa do COINTER, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; IV – selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual; V – elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do COINTER, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução. VI – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e nos estatutos; VII – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria; VIII – elaborar os estatutos do COINTER, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral; 9
  • 10. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER IX – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido; X – propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos; XI – celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados; XII – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres; XIII - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos; XIV - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução; XV – deliberar sobre a permissão de uso, a título oneroso ou não, de bens imóveis que forme cedidos ao COINTER; XVI – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do COINTER não atribuída à competência da Assembléia Geral e não elencadas nesta Clausula. SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL Art. 16 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do COINTER, manifestando-se sob a forma de parecer. Art. 17 – O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do COINTER. Parágrafo Único – A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período. SEÇÃO IV – DA PRESIDÊNCIA Art. 18 - A Presidência do COINTER é composta pelos cargos de presidente e vice-presidente. Art. 19 – Compete ao Presidente do COINTER: I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; 10
  • 11. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER II – representar administrativa e judicialmente o COINTER, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos. III – movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do COINTER, podendo delegar total ou parcialmente esta competência; IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais; V – Designar membros para comporem a comissão de licitação, homologar e adjudicar o objeto das licitações realizadas pelo consórcio; VI – expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros; VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do COINTER, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros; VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas COINTER; IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; Art. 20 - O Presidente do COINTER não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. Art.21 – Compete ao Vice-Presidente do COINTER: I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; III – assumir interinamente a Presidência do COINTER, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo; IV – convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo presidente do COINTER, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o presidente 11
  • 12. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, ser reeleito para o mandato seguinte. Art. 22 – Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras setoriais assuma interinamente a presidência do COINTER, até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral. SEÇÃO V – DAS CÂMARAS SETORIAIS Art. 23 - O COINTER é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados. Art. 24 – O ente consorciado participará da(s) Câmara (s) Setorial (is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida. Art. 25 – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração. Art. 26 - As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01) Coordenador e um (01) sub-coordenador eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente. Art.27 - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam- se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta bancária e inscrição no CNPJ distintos. Art. 28 - Cada ente que integra o COINTER fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio. 12
  • 13. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER Art. 29 - Fica criada inicialmente a Câmara Setorial abaixo identificada e respectiva estrutura a ela vinculada: I – Câmara Setorial Ceasa Noroeste; I.1 – Diretoria Executiva Ceasa Noroeste; I.2 – Departamento Setorial Ceasa Noroeste. SEÇÃO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 30 - A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do COINTER, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes. Art. 31 - Compete a Diretoria Executiva: I – Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do COINTER; II – Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do COINTER; III – Adotar providências necessárias aos registros contábeis do COINTER; IV – Movimentar em conjunto com o Presidente do COINTER ou com quem este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio. V – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do COINTER; VI – receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando- se pelo seu controle, organização e arquivo; VII – realizar as atividades de relações públicas do COINTER, constituindo-se no elo de ligação do consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; 13
  • 14. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER VIII – propor Plano Anual de Marketing Institucional do COINTER para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas; IX – propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis. Art. 32 - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral; SEÇÃO VII – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS Art. 33 - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo. Art. 34 - São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais: I - Oferecer apoio administrativo em geral; II - Executar serviços de controle do almoxarifado; III - Executar serviços de compras; IV - Executar serviços de controle do patrimônio; V - Oferecer apoio na área de processamento de dados; VI – Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral. CAPITULO II – DO QUADRO DE PESSOAL Art. 35 - O COINTER possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais. Art. 36 - O quadro de pessoal do COINTER será integrado pela Diretoria Executiva e Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto; Art. 37 – Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos: I – enfrentar situações de calamidade pública; 14
  • 15. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER II – combater surtos epidêmicos; III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer; IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral; V – preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego vago e perceberão a remuneração para ele prevista. Art. 38 – Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos empregos e vagas de acordo com as necessidades do COINTER, observado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 2º deste instrumento. Art. 39 – Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do COINTER serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral, observado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 2º deste instrumento. TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPITULO I – DO PATRIMÔNIO Art. 40 - Constituem patrimônio do COINTER: I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares. Parágrafo único – Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 41 - Constituem recursos financeiros do COINTER: I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao COINTER; II – o repasse de valores decorrentes de contrato de rateio com os entes consorciados; III – os recursos provenientes de contratos, convênios, contribuições, doações, auxílios e ainda, de subvenções concedidas por entes federativos não consorciados; 15
  • 16. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo COINTER em razão da prestação de serviços; V – saldos do exercício; VI – o produto de alienação de seus bens livres; VII – o produto de operações de crédito; VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira; IX – receitas provenientes de alugueis e ou permissão de uso onerosa. Parágrafo Único – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio e ou contrato de programa. TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA CAPITULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA Art. 42 - Os entes consorciandos, signatários do Contrato de Consórcio público, autorizam o COINTER a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral. Art. 43 – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos: I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio; II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços; IV – as condições que devem ser obedecidas pelo contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão. 16
  • 17. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER CAPITULO II – DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 44 - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COINTER. Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados. TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CAPITULO I – DA RETIRADA Art. 45 - A retirada do ente consorciado do COINTER dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante. Art. 46 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados. CAPITULO II – DA EXCLUSÃO Art. 47 - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. Art. 48 – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do COINTER: I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio; II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio; III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do COINTER. 17
  • 18. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER § 1° – A exclusão prevista no Art. 47 somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. § 2° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido. § 3° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. CAPITULO III – DA EXTINÇÃO Art. 49 - A extinção do COINTER dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Art. 50 - Em caso de extinção: I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido aos mesmos, o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Art. 51 - Com a extinção, o pessoal cedido ao COINTER retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o COINTER. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 52 - A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembléia Geral, dos conselhos e das câmaras setoriais, constará de: I - Abertura; II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada; III - Comunicações da presidência e dos membros do conselho; IV - Leitura e votação da ordem do dia; V – Encerramento. 18
  • 19. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER Art. 53 - Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal. Art. 54 - A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia. Art. 55 – As reuniões das Assembléias, dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta. CAPITULO II - DAS DELIBERAÇÕES Art. 56 - As deliberações das Assembléias, dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de: I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência COINTER; II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas; Parágrafo Único – As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas. CAPITULO III – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS Art. 57 - O COINTER, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. Parágrafo único – O COINTER possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item. CAPITULO IV – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 58 - O COINTER adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de 19
  • 20. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades. Art. 59 - A constituição desta associação civil, na forma da Lei Fed. Nº 11.107/2005 e do Decreto Fed. Nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir da data de assinatura do presente instrumento. Art. 60 - Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos serão realizadas por órgão integrante do ente consorciado escolhido em Assembléia Geral, mediante prévio parecer jurídico do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente consorciado escolhido. Art. 61 - Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, caracterizando a licitação compartilhada, objetivando a redução dos preços aos consorciados, mediante a compra conjunta. CAPITULO V – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO Art. 62 - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores deste instrumento, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. CAPÍTULO VI – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR Art. 63 - O quadro de pessoal do COINTER será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 64 - Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do COINTER. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento do disposto no presente instrumento. 20
  • 21. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER Art. 66 - Os critérios para autorizar o COINTER a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral. Art. 67 - Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral poderão deliberar pela transformação desta associação civil, pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio público, para associação pública, na forma do inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados, desde que ratificado por lei por no mínimo 50% dos entes consorciados. Art. 68 - Após aprovação deste Estatuto Social, a Assembléia Geral e as Câmaras Setoriais farão eleição da diretoria do COINTER, dos conselhos e das Câmaras Setoriais em conformidade com o disposto no presente instrumento, bem como escolha, contratação de pessoal da diretoria da Câmara setorial criada. Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo, excepcionalmente terá prazo de encerramento dos mandatos em 31/12/2008, podendo ser reeleitos na forma disposta no presente Estatuto Social. Art. 69 – Integram este instrumento, para fins de registro em cartório, as leis municipais pertinentes à constituição deste associação civil, suporte do Contrato de Consórcio Público. Art. 70 – A qualificação dos entes integrantes desta associação civil, bem como de seus representantes, encontra-se descrita no Anexo III deste instrumento. Art. 71 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica eleito o foro da cidade de Colatina- ES. Colatina, de maio de 2008. MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO MUNICÍPIO DE COLATINA MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG 21
  • 22. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU MUNICÍPIO DE ITARANA MUNICÍPIO LARANJA DA TERRA MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA MUNICÍPIO DE PANCAS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ MUNICÍPIO DE SANTA TERESA MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÂ MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO 22
  • 23. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER ANEXO III QUALIFICAÇÃO DOS ENTES SUBSCRITORES E DE SEUS REPRESENTANTES I – O MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.796.584/0001-87, com sua sede na Prefeitura Municipal de Águia Branca, situada na Rua Vicente Pissinatti, nº 71 – Centro, CEP 29.795-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jailson José Quiuqui, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 017.058.727-43; II – O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo, situada na Rua Paulo Martins, s/n – Bairro Santa Bárbara, CEP 29.760-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Aldo Soares de Oliveira, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF nº 036.106.407-15; III – O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.737/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal com endereço – à Rua Francisco Ferreira, 40 – Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lastênio Luiz Cardoso, brasileiro, casado, engenheiro agronomo, portador do CPF nº. 579.436.807-15; IV – O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.745/0001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, situada na Rua Desembargador Danton Bastos, nº 01 – Centro, CEP 29.800-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldeles Cavalcante, brasileiro, casado, contador, portador do CPF nº 576.668.147-04; V – O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.729/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada à Av. Ângelo Giuberti, 343 – Esplanada, CEP 29.702-000 neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. João Guerino Balestrassi, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador do CPF nº. 493.782.447- 34; VI – O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.217.786/0001-54, com sua sede na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, situada na Rua Adelino Lubiana, s/n– Centro, CEP 29.720-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Asterval Antônio Altoé, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 621.392.907-04; 25
  • 24. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER VII – O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.451/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itaguaçu, situada na Rua Vicente Peixoto de Mello, nº. 08 – Centro, CEP 29.690-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Romário Celso Bazílio de Souza, brasileiro, casado, Bancário, portador do CPF nº. 681.751.917-91; VIII – O MUNICÍPIO DE ITARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.104.363/0001-23, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itarana, situada na Rua Elias Estevão Colnago, nº 65 – Centro, CEP 29.620-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Edivan Meneghel, brasileiro, casado, eletricista, portador do CPF nº. 752.414.397-49; IX – O MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.796.097/0001-14, com sua sede na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, situada na Av. Luis Obermuller Filho, nº 85 – Centro, CEP 29.615-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Pagung, brasileiro, casado, Industrial, portador do CPF nº. 479.017.997-49; X – O MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal de Mantenopolis, situada na Av. Presidente Vargas, nº 545 – Centro, CEP 29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ernesto Pereira Paizante, brasileiro, casado, Agricultor, portador do CPF nº 216.192.127-49; XI – O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Marilândia, situada à Rua Ângela Savergnini, 93 – Centro, CEP 29.725-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osmar Passamani, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº. 125.263.987-20; XII – O MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.178.150/001-78, com sua sede na Prefeitura Pancas, situada na Avenida 13 de Maio, nº 324 – Centro, CEP 29.750-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. André Cardoso de Campos, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 743.024.007-06; XIII – O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.444/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, situada na Rua Darly Nerty Vervloet, nº 446 – Centro, CEP 29.650-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador do CPF nº 049.596.126-49; XIV – O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Maria 26
  • 25. ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER de Jetibá, situada na Rua Hermann Miertschink, nº 23 – Centro, CEP 29.645-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF nº. 527.044.677-49; XV – O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.350.312/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, situada na Av. Honório Fraga, nº 538 – Centro, CEP 29.745-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Srª. Ana Izabel Malacarne de Oliveira, brasileira, casada, pedagoga, portador do CPF nº 775.711.857-34; XVI – O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.174.143/0001-76, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, situada na Praça Vicente Glazar, nº 159 – Centro, CEP 29.780-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Srª. Raquel Ferreira Mageste Lessa, brasileira, casada, tabeliã, portador do CPF nº 948.644.977-53; XVII – O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.865/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, situada na Rua Lourenço Roldi, nº 88 – São Roquinho, CEP 29.665-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 450.901.147-49; XVIII – O MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36350.346/001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Pavão, situada na Rua Atravessa Pavão, nº 80 – Centro, CEP 29.843-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivan Lauer, brasileiro, separado, técnico agrícola, portador do CPF nº 042.127.407-70. 27