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Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
I Série
Número 28
BOLETIM OFICIAL
1 531000 002089
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução nº 50/VIII/2012:
Aprova para ratificação, a Convenção entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da Região
Administrativa Especial de Macau para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
matéria de Impostos sobre o Rendimento. .......................................................................................... 550
Despacho substituição n° 41/VIH/2012:
Substituindo o Deputado Basílio Mosso Ramos por Janine Helene Diniz Cabral. ................................ 559
CHEFIA DO GOVERNO:
Despacho:
Cria o Grupo de Trabalho Multissectorial para a Protecção de Infra-estruturas Criticas.................... 559
Despacho:
Autoriza a alteração da denominação do Rádio comunitário do Tarrafal de São Nicolau. ................... 560
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550 I SÉRIE — NO 28 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA NACIONAL 2. São considerados impostos sobre o rendimento os
impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre
–––––– parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os
Resolução n° 50/VIII/2012 ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou
imobiliários, os impostos sobre o montante global dos
de 14 de Maio
salários pagos pelas empresas, bem como os impostos
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) sobre as mais valias.
do artigo 179º da Constituição, a seguinte Resolução: 3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica
Artigo 1.º são, nomeadamente:
Aprovação a) No caso de Cabo Verde:
É aprovada, para ratificação, a Convenção entre o (i) O imposto único sobre os rendimentos (IUR);
Governo da República de Cabo Verde e o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau para Evitar a (ii) O imposto único sobre o património, no que
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria diz respeito aos ganhos derivados da alienação
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau a de bens mobiliários ou imobiliários, bem como
15 de Novembro de 2010, em Chinês e Português, cuja das mais-valias;
versão autenticada em língua portuguesa se publica em (iii) A taxa de incêndio; (a seguir denominados
anexo e que faz parte integrante da presente Resolução. “imposto Cabo-Verdiano “).
Artigo 2.º
b) No caso de Macau:
Produção de efeitos
(i) O Imposto Complementar de Rendimentos;
A Convenção referida no artigo anterior produz efeitos
em conformidade com o que nela se estipula. (ii) O Imposto Profissional;
Artigo 3.º (iii) A Contribuição Predial Urbana;
Entrada em vigor (iv) O imposto do selo sobre os conhecimentos de
cobrança na Contribuição Predial Urbana; (a
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte
seguir denominados “imposto de Macau”).
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ao da sua publicação.
4. A Convenção será também aplicável aos impostos
Aprovada em 26 de Abril de 2012.
de natureza idêntica ou similar que forem estabelecidos,
Publique-se. pelas Partes Contratantes, após a data da assinatura
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou
Júlio Lopes Correia a substitui-los. As autoridades competentes das Partes
Contratantes comunicarão uma à outra, as modificações
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA substanciais introduzidas nas respectivas legislações
REPÚBLICA DE CABO VERDE E O GOVERNO fiscais.
DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE
Artigo 3.°
MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE Definições gerais
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 1. Para efeitos desta Convenção, a não ser que o
O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da contexto exija interpretação diferente:
Região Administrativa Especial de Macau da República a) As expressões “uma Parte Contratante” e “a
Popular da China outra Parte Contratante”, designam, segundo
Desejosos de promover e reforçar as relações econó- o contexto, a Região Administrativa Especial
micas, outorgando uma Convenção com vista a evitar a de Macau ou a República de Cabo Verde;
dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria b) O termo “Cabo Verde” compreende o território
de impostos sobre o rendimento, acordam nas disposições da República de Cabo Verde situado na costa
seguintes: ocidental africana, o respectivo mar territorial
Artigo 1.° e, bem assim, as outras zonas, incluindo as
Pessoas visadas
ilhas, onde, em conformidade com a legislação
de Cabo Verde e o direito internacional,
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de a República de Cabo Verde tem direitos
uma ou de ambas as Partes Contratantes. soberanos relativamente à pesquisa e
Artigo 2.° exploração dos recursos naturais, do leito do
Impostos visados mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendi- c) O termo “Macau”, compreende a Península de
mento exigidos por cada uma das Partes Contratantes, Macau e as ilhas de Taipa e de Coloane;
suas subdivisões políticas ou administrativas e suas d) O termo “imposto” significa o imposto Cabo-
autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a Verdiano ou o imposto de Macau, segundo o
sua percepção. contexto;
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e) O termo “pessoa” compreende uma pessoa b) No caso de Macau, qualquer pessoa ou empresa
singular, uma sociedade ou qualquer outro comercial que, por virtude da legislação dessa
agrupamento de pessoas; Parte Contratante, está aí sujeita a imposto
devido ao seu domicílio, à sua residência, ao
f) O termo “sociedade” significa qualquer pessoa
local de direcção ou a qualquer outro critério
colectiva ou qualquer entidade que é tratada
de natureza similar, bem como qualquer
como pessoa colectiva para fins tributários;
pessoa ou empresa comercial que aufira
g) As expressões “empresa de uma Parte rendimentos, nos termos da sua legislação
Contratante” e “empresa da outra Parte interna, independentemente do local onde os
Contratante” significam, respectivamente, mesmos tenham sido gerados e dos critérios
uma empresa explorada por um residente de determinação de residência. Esta
de uma Parte Contratante e uma empresa expressão aplica-se igualmente a esta Parte
explorada por um residente da outra Parte Contratante e suas subdivisões políticas ou
Contratante; administrativas.
h) O termo “nacional de Cabo Verde” designa: 2. Quando em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa
(i) uma pessoa singular que tenha a singular for residente de ambas as Partes Contratantes,
nacionalidade desse Estado; e a situação será resolvida como segue:
(ii) uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas a) Será considerada residente apenas na Parte
ou associação constituída de harmonia com a em que tenha uma habitação permanente
legislação em vigor nesse Estado; à sua disposição. Se tiver uma habitação
permanente à sua disposição em ambas
i) A expressão “tráfego internacional” significa as Partes Contratantes, será considerada
qualquer transporte por navio ou aeronave residente apenas da Parte com a qual sejam
explorados por uma empresa cuja direcção mais estreitas as suas relações pessoais e
efectiva esteja situada numa Parte económicas (centro de interesses vitais);
Contratante, excepto se o navio ou aeronave
forem explorados somente entre lugares b) Se a Parte em que tem o centro de interesses
situados na outra Parte Contratante; vitais não puder ser determinada ou
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se não tiver uma habitação permanente à
j) A expressão “autoridade competente” significa:
sua disposição em nenhuma das Partes,
(i) Relativamente a Cabo Verde: o membro do será considerada residente apenas da
Governo responsável pela área das finanças, Parte Contratante em que permaneça
o director-geral das Contribuições e Impostos habitualmente;
ou os seus representantes autorizados,
c) Se permanecer habitualmente em ambas as
(ii) Relativamente a Macau: O Chefe do Executivo Partes ou se não permanecer habitualmente
ou os seus representantes autorizados; em nenhuma delas, será considerada
2. No que se refere à aplicação desta Convenção, num residente apenas de Cabo Verde, se for seu
dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer nacional;
termo ou expressão não definidos de outro modo deverão d) Em qualquer situação não prevista nas alíneas
ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, anteriores as autoridades competentes das
o significado que lhe for atribuído nesse momento pela Partes Contratantes resolverão o caso de
legislação dessa Parte que regula os impostos a que a comum acordo.
Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resul-
tante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra 3. Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa,
legislação desta Parte Contratante. que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas
Artigo 4.°
as Partes Contratantes, será considerada residente ape-
nas da Parte Contratante em que estiver situada a sua
Residente
direcção efectiva.
1. Para efeitos desta Convenção, a expressão “residente Artigo 5.°
de uma Parte Contratante” significa:
Estabelecimento estável
a) No caso de Cabo Verde, qualquer pessoa
que, por virtude da legislação dessa Parte 1. Para efeitos desta Convenção, a expressão “estabele-
Contratante, está aí sujeita a imposto devido cimento estável” significa uma instalação fixa, através da
ao seu domicílio, à sua residência, ao local qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
de direcção ou a qualquer outro critério de 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende,
natureza similar e ainda qualquer pessoa nomeadamente:
ou sociedade residente sujeita ao regime de
tributação territorial de Cabo Verde, enquanto a) Um local de direcção;
o mesmo se mantiver, bem como esta Parte
b) Uma sucursal;
Contratante, suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais; c) Um escritório;
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d) Uma fábrica; fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como
estabelecimento estável, de acordo com as disposições
e) Uma oficina; e
desse número.
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma 6. Não se considera que uma empresa tem um estabele-
pedreira ou qualquer local de extracção de cimento estável numa Parte Contratante pelo simples
recursos naturais. facto de exercer a sua actividade nessa Parte por
3. A expressão “estabelecimento estável” compreende intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou
igualmente: de qualquer outro agente independente, desde que essas
pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
a) Um local do edifício ou uma construção, Contudo, se a actividade desse agente independente for
instalação ou montagem de um projecto, ou dedicada exclusivamente ou quase exclusivamente a essa
as actividades de supervisão conexas com empresa não será este considerado como agente indepen-
os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, dente para efeitos deste número.
projecto ou actividade se mantiverem por
um período que exceda 6 meses; 7. O facto de uma sociedade residente de uma Parte
Contratante controlar ou ser controlada por uma so-
b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços ciedade residente da outra Parte Contratante ou que
de consultoria por uma empresa de uma exerce a sua actividade nessa outra Parte Contratante
Parte Contratante através de empregados (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de
ou de outro pessoal contratado na outra Parte outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer
Contratante, por um período ou períodos que dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
totalizem mais do que 6 meses em qualquer
8. Para efeitos do n.° 3, a supervisão da montagem
período de 12 meses.
ou instalação de um equipamento ou de bens de uso
4. Não obstante as disposições dos n.°s 1 a 3, a expressão industrial ou comercial pela empresa que efectua a sua
“estabelecimento estável” não compreende: venda não constitui um estabelecimento estável desta
empresa se as despesas desta supervisão representarem
a) As instalações utilizadas unicamente para menos de cinco por cento do montante total dessa venda e
armazenar, expor ou entregar mercadorias forem consideradas como um acessório da venda.
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pertencentes à empresa;
Artigo 6.°
b) Um depósito de bens ou mercadorias Rendimentos dos bens imobiliários
pertencentes à empresa, mantido unicamente
para as armazenar, expor ou entregar; 1. Os rendimentos que um residente de uma Parte
Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os
c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados
à empresa, mantido unicamente para serem na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa
transformadas por outra empresa; outra Parte Contratante.
d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado
comprar bens ou mercadorias ou reunir que lhe for atribuído pelo direito da Parte Contratante
informações para a empresa; em que tais bens estiverem situados. A expressão com-
preende sempre os acessórios, o gado e o equipamento
e) Uma instalação fixa, mantida unicamente das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que
para exercer, para a empresa, qualquer se apliquem as disposições do direito privado relativas
outra actividade de carácter preparatório ou à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobi-
auxiliar; liários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela
f) Uma instalação fixa, mantida unicamente exploração ou pela concessão da exploração de jazigos
para o exercício de qualquer combinação minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios
das actividades referidas nas alíneas a) e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
a e), desde que a actividade de conjunto da 3. A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos
instalação fixa resultante desta combinação derivados da utilização directa, do arrendamento ou de
seja de carácter preparatório ou auxiliar. qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
5. Não obstante o disposto nos n.°s 1 e 2, quando 4. O disposto nos n.°s 1 e 3 aplica-se igualmente aos
uma pessoa – que não seja um agente independente, a rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma
que é aplicável o n.° 6 – actue numa Parte Contratante empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários
por conta de uma empresa da outra Parte Contratante, utilizados para o exercício de profissões independentes.
e tenha e habitualmente exerça poderes para concluir Artigo 7.°
contratos em nome da empresa, será considerado que
Lucros das empresas
esta empresa tem um estabelecimento estável na primeira
Parte mencionada relativamente a qualquer actividade 1. Os lucros de uma empresa de uma Parte Contratante
que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as só podem ser tributados nessa Parte Contratante, a não
actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, ser que a empresa exerça a sua actividade na outra Parte
as quais, se fossem exercidas através de uma instalação Contratante por meio de um estabelecimento estável
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aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste Artigo 9.°
modo, os seus lucros podem ser tributados na outra Parte Empresas associadas
Contratante, mas unicamente na medida em que forem
imputáveis a esse estabelecimento estável. 1. Quando:
2. Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma em- a) Uma empresa de uma Parte Contratante
presa de uma Parte Contratante exercer a sua actividade participar, directa ou indirectamente, na
na outra Parte Contratante por meio de um estabeleci- direcção, no controle ou no capital de uma
mento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte empresa da outra Parte Contratante; ou
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros a) As mesmas pessoas participarem, directa ou
que este obteria se fosse uma empresa distinta e sepa- indirectamente, na direcção, no controle ou
rada que exercesse as mesmas actividades ou actividades no capital de uma empresa de uma Parte
similares, nas mesmas condições ou em condições Contratante e de uma empresa da outra
similares, e tratasse com absoluta independência com Parte Contratante,
a empresa de que é estabelecimento estável.
e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento relações comerciais ou financeiras, estiverem
estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido ligadas por condições aceites ou impostas que
feitas para realização dos fins prosseguidos por esse defiram das que seriam estabelecidas entre
estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção empresas independentes, os lucros que, se
e as despesas gerais de administração, efectuadas com não existissem essas condições, teriam sido
o fim referido, quer na Parte Contratante em que esse obtidos por uma das empresas, mas não
estabelecimento estável estiver situado quer fora dela. foram por causa dessas condições, podem
ser incluídos nos lucros dessa empresa e,
4. Se for usual numa Parte Contratante determinar
consequentemente, tributados.
os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com
base numa repartição dos lucros totais da empresa entre 2. Quando uma Parte Contratante incluir nos lucros
as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não im- de uma empresa desta Parte Contratante - e tributar
pedirá essa Parte Contratante de determinar os lucros nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa
tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de da outra Parte Contratante foi tributada nesta outra
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repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um Parte Contratante, e os lucros constituídos deste modo
resultado conforme os princípios enunciados neste artigo. constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa
da primeira Parte Contratante, se as condições acordadas
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimen-
entre as duas empresas tivessem sido as condições que
to estável pelo facto da simples compra de bens ou de
teriam sido estabelecidas entre empresas independentes,
mercadorias, por esse estabelecimento estável, para
a outra Parte Contratante procederá ao ajustamento
a empresa.
adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os
6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a lucros referidos. Na determinação deste ajustamento,
imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, serão tomadas em consideração as outras disposições desta
em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que Convenção e as autoridades competentes das Partes Con-
existam motivos válidos e suficientes para proceder de tratantes consultar-se-ão, se necessário.
forma diferente. Artigo 10.°
7. Quando os lucros compreendam elementos do ren- Dividendos
dimento especialmente tratados noutros artigos desta 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de
Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas uma Parte Contratante a um residente da outra Parte
pelas deste artigo. Contratante podem ser tributados nessa outra Parte
Artigo 8.° Contratante.
Navegação marítima e aérea 2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente
tributados na Parte Contratante de que é residente a
Os lucros provenientes da exploração de navios ou
sociedade que paga os dividendos e de acordo com a
aeronaves no tráfego internacional só podem ser tribu-
legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa que
tados na Parte Contratante em que estiver situada a
recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo e for
direcção efectiva da empresa.
residente na outra Parte Contratante, o imposto assim
2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação estabelecido não excederá 10% do montante bruto desses
marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efecti- dividendos. Este número não afecta a tributação da socie-
va considera-se situada na Parte Contratante em que se dade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
encontra o Porto onde esse navio estiver registado, ou, na
3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa
falta do Porto de Registo, na Parte Contratante de que
os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus
é residente a pessoa que explora o navio.
de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou
3. O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros outros direitos, com excepção dos créditos, que permi-
provenientes da participação num pool, numa exploração tam participar nos lucros, assim como os rendimentos
em comum ou num organismo internacional de exploração. derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo
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regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.
da Parte Contratante de que é residente a sociedade que Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°
os distribui. O termo “dividendos” inclui também os ren- ou do artigo 14.°, consoante o caso.
dimentos derivados da associação em participação e os
5. Os juros consideram-se provenientes de uma Parte
lucros derivados da liquidação de uma sociedade.
Contratante quando o devedor for essa própria Parte
4. O disposto nos n.°s 1 e 2 não é aplicável se o bene- Contratante, uma sua subdivisão política ou adminis-
ficiário efectivo dos dividendos, residente de uma Parte trativa, autoridade local ou um residente dessa Parte
Contratante, exercer actividade na outra Parte Contra- Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros,
tante de que é residente a sociedade que paga os seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver
dividendos, por meio de um estabelecimento estável numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou
aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma instalação fixa em relação com os quais haja sido
uma profissão independente, por meio de uma instalação contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse
fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte
dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse o pagamento desses juros, tais juros são considerados
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste provenientes da Parte Contratante em que o estabele-
caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do cimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
artigo 14.°, consoante o caso.
6. Quando, devido a relações especiais entre o devedor
5. Quando uma sociedade residente de uma Parte e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o
da outra Parte Contratante, esta outra Parte Contratante crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que se-
não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos ria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na
pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses ausência de tais relações, as disposições deste artigo são
dividendos forem pagos a um residente dessa outra aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o
Parte Contratante ou na medida em que a participação excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efec- legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as
tivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma outras disposições desta Convenção.
instalação fixa situados nessa outra Parte Contratante
Artigo 12.°
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nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a
um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que Royalties
os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consis-
tam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos 1. As royalties provenientes de uma Parte Contratante
provenientes dessa outra Parte Contratante. e pagas a um residente da outra Parte Contratante podem
ser tributadas nessa outra Parte Contratante.
Artigo 11.°
Juros 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tri-
butadas na Parte Contratante de que provêm e de acordo
1. Os juros provenientes de uma Parte Contratante e com a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa
pagos a um residente da outra Parte Contratante podem que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo e for
ser tributados nessa outra Parte Contratante. residente na outra Parte Contratante, o imposto assim
2. Esses juros podem, no entanto, ser igualmente tribu- estabelecido não excederá 10% do montante bruto das
tados na Parte Contratante de que provêm e de acordo royalties.
com a legislação dessa Parte Contratante, mas se o 3. O termo “royalties”, usado neste artigo, significa
beneficiário efectivo dos juros for residente da outra Parte as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo
Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre
10% do montante bruto desses juros. uma obra literária, artística ou científica, incluindo os
3. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações
rendimentos de créditos de qualquer natureza com para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente,
ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou
participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendi- de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um
mentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do
incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos uso de um equipamento industrial, comercial ou cientí-
deste artigo, não se consideram juros as penalizações por fico ou por informações respeitantes a uma experiência
pagamento tardio. adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos n.°s 1 e 2 não é aplicável se o 4. O disposto nos n.°s 1 e 2 não é aplicável se o benefi-
beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte ciário efectivo das royalties, residente de uma Parte Con-
Contratante, exercer actividade na outra Parte Contra- tratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de
tante de que provêm os juros, por meio de um estabele- que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento
cimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contra-
Contratante uma profissão independente, por meio de tante uma profissão independente, por meio de uma
uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente
ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado
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a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. ou de outras actividades de carácter independente só
Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou podem ser tributados nessa Parte Contratante. Esses
do artigo 14.°, consoante o caso. rendimentos podem, porém, ser tributados na outra Parte
Contratante nos seguintes casos:
5. As royalties consideram-se provenientes de uma
Parte Contratante quando o devedor for essa própria a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, na
Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou outra Parte Contratante, de uma instalação
administrativa, uma sua autoridade local ou um residente fixa para o exercício das suas actividades;
dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor neste caso, podem ser tributados na outra
das royalties. seja ou não residente de uma Parte Parte Contratante, os rendimentos que
Contratante, tiver numa Parte Contratante um esta- forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
belecimento estável ou uma instalação fixa em relação b) Se o residente permanecer na outra Parte
com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as Contratante durante um período ou períodos
royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou que excedam, no total, 183 dias, em qualquer
essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royal- período de 12 meses com início ou termo no
ties, tais royalties são consideradas provenientes da Parte ano fiscal em causa; neste caso, só pode
Contratante em que o estabelecimento estável ou a ser tributada na outra Parte Contratante
instalação fixa estiverem situados. a parcela dos rendimentos obtidos das
6. Quando, devido a relações especiais existentes en- actividades exercidas nessa outra Parte
tre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou Contratante.
entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das 2. A expressão “profissões liberais” abrange, em espe-
royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação cial, as actividades independentes de carácter científico,
pelos quais são pagas, exceder o montante que seria literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como
acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na as actividades independentes de médicos, advogados,
ausência de tais relações, as disposições deste artigo são engenheiros, arquitectos, contabilistas e dentistas.
aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o
Artigo 15.°
excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a
legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as Profissões dependentes
1 531000 002089
outras disposições desta Convenção. 1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°
Artigo 13.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares
Mais-valias obtidas de um emprego por um residente de uma Parte
Contratante só podem ser tributadas nessa Parte
1. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratan- Contratante, a não ser que o emprego seja exercido na
te aufira da alienação de bens imobiliários considerados no outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
artigo 6.° e situados na outra Parte Contratante podem ser remunerações correspondentes podem ser tributadas
tributados nessa outra Parte Contratante. nessa outra Parte Contratante.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobi- 2. Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações
liários que façam parte do activo de um estabelecimento obtidas por um residente de uma Parte Contratante de
estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha um emprego exercido na outra Parte Contratante só po-
na outra Parte Contratante ou de bens mobiliários afectos dem ser tributadas na Parte Contratante primeiramente
a uma instalação fixa que um residente de uma Parte mencionada se:
Contratante disponha na outra Parte Contratante para o
exercício de uma profissão independente, incluindo os a) O beneficiário permanecer na outra Parte
ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento Contratante durante um período ou períodos
estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa que não excedam, no total, 183 dias, em
instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte qualquer período de 12 meses com início ou
Contratante. termo no ano fiscal em causa;
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou b) As remunerações forem pagas por uma entidade
aeronaves explorados no tráfego internacional ou de patronal ou em nome de uma entidade
bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou patronal que não seja residente da outra
aeronaves, só podem ser tributados na Parte Contratante Parte Contratante; e
em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. c) As remunerações não forem suportadas por
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer um estabelecimento estável ou por uma
outros bens diferentes dos mencionados nos números instalação fixa que a entidade patronal
anteriores deste artigo só podem ser tributados na Parte tenha na outra Parte Contratante.
Contratante de que o alienante é residente. 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo,
Artigo 14.° as remunerações derivadas de um emprego exercido a
bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no
Profissões independentes
tráfego internacional, podem ser tributadas na Parte
1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma Contratante em que estiver situada a direcção efectiva
Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal da empresa.
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Artigo 16.° na outra Parte Contratante se os serviços
Membros dos conselhos e quadros técnicos forem prestados nessa Parte Contratante e
se a pessoa singular for um residente dessa
1. As percentagens, senhas de presença e remunera- Parte Contratante que:
ções similares obtidas por um residente de uma Parte
Contratante na qualidade de membro do conselho (i) é um seu nacional, no caso do exercício da
de administração de uma sociedade residente da outra actividade em Cabo Verde; ou
Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra (ii) que não se tornou seu residente unicamente
Parte Contratante. para o efeito de prestar os ditos serviços.
2. Os salários, ordenados e remunerações similares ob- 2. a) As pensões pagas por uma Parte Contratante ou
tidas por um residente de uma Parte Contratante na sua por uma sua subdivisão política ou administrativa ou au-
qualidade de quadro superior da administração de uma tarquia local, quer directamente, quer através de fundos por
empresa residente da outra Parte Contratante podem elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência
ser tributadas nessa outra Parte Contratante. de serviços prestados a essa subdivisão ou autarquia, só
Artigo 17.° podem ser tributadas nessa Parte Contratante;
Artistas e desportistas b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas na
outra Parte Contratante se a pessoa singular
1. Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os
for um residente dessa Parte Contratante, ou,
rendimentos obtidos por um residente de uma Parte
no caso de Cabo Verde, se essa pessoa singular
Contratante na qualidade de profissional de espectáculos,
for um seu residente ou nacional.
tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou
músico, bem como de desportista, provenientes das suas 3. O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se
actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra aos salários, ordenados e outras remunerações similares
Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra e pensões pagas em consequência de serviços prestados
Parte Contratante. em conexão com uma actividade comercial ou industrial
exercida por uma Parte Contratante ou por uma sua
2. Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°,
subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pe-
los profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa Artigo 20.°
1 531000 002089
qualidade, atribuídas a uma outra pessoa, podem ser Professores e investigadores
tributados na Parte Contratante em que são exercidas 1. Uma pessoa que é residente de uma Parte Contra-
essas actividades dos profissionais de espectáculos ou tante, ou o foi, imediatamente antes de se deslocar à
dos desportistas. outra Parte Contratante com vista unicamente a ensinar
3. Não obstante o disposto nos n.°s 1 e 2 deste ou/e fazer investigação científica, numa universidade,
artigo, os rendimentos destas actividades realizadas num colégio, escola ou outra instituição de ensino ou
ao abrigo de um Acordo cultural entre as Partes Contra- de pesquisa científica, reconhecida como não tendo fins
tantes estarão isentos de impostos na Parte Contratante lucrativos por essa outra Parte Contratante, durante um
em que são exercidas se a visita a essa Parte Contratante período não excedente a dois anos desde a data da sua
for financiada pelo Governo de uma Parte Contratante, chegada a essa outra Parte Contratante, é isenta de impos-
autoridade local ou instituição pública directamente ou tos nessa outra Parte Contratante pelas remunerações
por fundos públicos de ambas as Partes Contratantes, e as recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
actividades não forem levadas a cabo para fins lucrativos. 2. A isenção prevista nos termos do disposto no n.° 1, não
Artigo 18.° é aplicável ao rendimento proveniente de investigação se
Pensões a mesma for levada a cabo, não no interesse público, mas
essencialmente em benefício particular de uma determi-
Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as nada pessoa ou pessoas.
pensões e outras remunerações similares pagas a um
Artigo 21.°
residente de uma Parte Contratante, em consequência
de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Estudantes e estagiários
Parte Contratante. 1. As importâncias que um estudante ou um estagiário
Artigo 19.° que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência
numa Parte Contratante, residente da outra Parte
Remunerações públicas
Contratante e cuja permanência na Parte Contratante
1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações primeiramente mencionada tem corno objectivo único aí
similares, excluindo as pensões, pagas por uma Parte prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para
Contratante ou por uma sua subdivisão política ou admi- fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou
nistrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em formação, desde que provenham de fontes situadas fora
consequência de serviços prestados a essa Parte Con- dessa Parte Contratante estarão isentas de impostos
tratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem nessa outra Parte Contratante.
ser tributadas nessa Parte Contratante;
2. A isenção referida no número l aplicar-se-á somente
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações por um período de tempo considerado razoável para
similares, só podem, contudo, ser tributadas completar os estudos ou a formação.
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I SÉRIE — NO 28 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE MAIO DE 2012 557
Artigo 22.° sujeitos respectivamente, os residentes de Macau ou os
Outros rendimentos nacionais de Cabo Verde que se encontrem na mesma
situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta
1. Os elementos do rendimento de um residente de disposição aplicar-se-á também aos nacionais de Cabo
uma Parte Contratante e donde quer que provenham Verde que não são residentes de uma ou de ambas as
não tratados expressamente nos artigos anteriores Partes Contratantes .
desta Convenção só podem ser tributados nessa Parte
Contratante. 2. A tributação de um estabelecimento estável que
uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra
2. O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que Parte Contratante não será nessa outra Parte Contratan-
não seja rendimento de bens imobiliários como são defi- te menos favorável do que a das empresas dessa outra
nidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de Parte Contratante que exerçam as mesmas actividades.
uma Parte Contratante que exerce actividade na outra
Parte Contratante por meio de um estabelecimento 3. A disposição do número anterior não poderá ser in-
estável aí situado ou que exerce nessa outra Parte terpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante
Contratante uma profissão independente através de uma a conceder aos residentes da outra Parte Contratante
instalação fixa aí situada, estando o direito ou a proprieda- as deduções pessoais, abatimentos e reduções para
de, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil
ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. ou encargos familiares concedidos aos seus próprios
Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do residentes.
artigo 14.°, consoante o caso. 4. As empresas de uma Parte Contratante cujo capital,
3. No entanto, os elementos do rendimento de um resi- total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja
dente de uma Parte Contratante não tratados nos artigos possuído ou controlado por um ou mais residentes da
anteriores desta Convenção e que provenham da outra outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na Parte
Parte Contratante, podem ser tributados também nessa Contratante primeiramente mencionada, a nenhuma
outra Parte Contratante. tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais
gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as
Artigo 23.° empresas similares dessa primeira Parte Contratante.
Método para eliminar a dupla tributação
5. Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições
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1. Relativamente a Cabo Verde, a dupla tributação será do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer
eliminada do seguinte modo: natureza ou denominação.
Artigo 25.°
a) Quando um residente de Cabo Verde obtiver
rendimentos que, de acordo com o disposto Procedimento amigável
nesta Convenção, possam ser tributados 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas to-
em Macau, Cabo Verde deduzirá do imposto madas por uma Parte Contratante ou por ambas as Partes
sobre os rendimentos desse residente Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação
uma importância igual ao imposto sobre o a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta
rendimento pago em Macau. A importância Convenção, poderá, independentemente dos recursos es-
deduzida não poderá, contudo, exceder a tabelecidos pela legislação dessas Partes, submeter por
fracção do imposto sobre o rendimento, escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade
calculado antes da dedução, correspondente competente da Parte Contratante de que é residente ou
aos rendimentos que podem ser tributados à de Cabo Verde sendo nacional Cabo-Verdiano se o seu
em Macau; caso estiver compreendido no número l do artigo 24.°. O
b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, caso deverá ser apresentado dentro de três anos a
o rendimento obtido por um residente de Cabo contar da data da primeira comunicação da medida
Verde for isento de imposto em Macau, Cabo que der causa à tributação não conforme com o disposto
Verde poderá, ao calcular o quantitativo do nesta Convenção.
imposto sobre o resto dos rendimentos desse 2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe
residente, ter em conta o rendimento isento. afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar
2. Relativamente a Macau, a dupla tributação será uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a
eliminada do seguinte modo: quando um residente de questão através de acordo amigável com a autoridade
Macau obtém rendimentos que, de acordo com o disposto competente da outra Parte Contratante, a fim de evitar a
nesta Convenção, podem ser tributados em Cabo Verde tributação não conforme com a presente Convenção. O acor-
ficam isentos do imposto de Macau. do alcançado será aplicado independentemente dos prazos
estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.
Artigo 24.°
Não discriminação
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes
esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável,
1. Os nacionais de Cabo Verde e os residentes de Macau as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a in-
não ficarão sujeitos na outra Parte Contratante a nenhuma terpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também
tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla
gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar tributação em casos não previstos nesta Convenção.
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558 I SÉRIE — NO 28 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE MAIO DE 2012
4. As autoridades competentes das Partes Contratan- porque estas são detidas por um banco, outra instituição
tes poderão, quando necessário, comunicar directamente financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo
entre si, com vista à aplicação desta Convenção a fim de na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas
chegarem a acordo nos termos indicados nos números informações são conexas com os direitos de propriedade
anteriores. de uma pessoa.
Artigo 26.° 6. A troca de informação processa-se a pedido das
Troca de informações Partes Contratantes. Quando o pedido não identifique
um contribuinte em concreto e um banco ou instituição
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes financeira em concreto a Parte Contratante requerida
trocarão entre si as informações necessárias para aplicar pode declinar a obtenção da informação desde que ainda
esta Convenção ou as leis internas das Partes Contratantes a não possua.
relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação
cobrados em benefício das partes contratantes, das suas 7. Não obstante o disposto nos números 5 e 6, somente
subdivisões políticas ou autarquias locais, na medida em quando a legislação interna de ambas as Partes Contra-
que a tributação nelas prevista não seja contrária a tantes permitir que as suas Autoridades Fiscais obtenham
esta Convenção. A troca de informações não é restringida informação detida por um banco ou outra instituição
pelo disposto nos artigos 1.° e 2.°. financeira estabelecido no respectivo território é que, as
autoridades competentes das Partes Contratantes podem
2. Qualquer informação recebida por uma Parte Con- solicitar a troca de informação bancária.
tratante será considerada secreta, do mesmo modo que
8. As autoridades competentes das Partes Contratantes
as informações obtidas com base na legislação interna
estabelecerão, de comum acordo, o modo de aplicação
dessa Parte Contratante, e só poderá ser comunicada
deste artigo.
às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e auto-
Artigo 27.°
ridades administrativas) encarregadas do lançamento
ou cobrança dos impostos abrangidos no número 1, ou Membros dos postos consulares
dos procedimentos declarativos ou executivos relativos O disposto na presente Convenção não prejudicará
a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a os privilégios fiscais de que beneficiem os membros dos
estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão postos consulares em virtude de regras gerais de direito
as informações assim obtidas apenas para os fins referi- internacional ou de disposições de acordos especiais.
1 531000 002089
dos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de Artigo 28.°
audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial. Entrada em vigor
3. O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpre- Cada Parte Contratante notificará à outra Parte Con-
tado no sentido de impor às autoridades competentes tratante a conclusão dos procedimentos requeridos pela
de uma Parte Contratante a obrigação: sua legislação para a entrada em vigor desta Convenção.
a) De tomar medidas administrativas contrárias à Esta Convenção entrará em vigor após o período de
sua legislação e à sua prática administrativa seis meses a contar da data da última destas notificações
ou às da outra Parte Contratante; e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
b) De fornecer informações que não possam ser a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador
obtidas com base na sua legislação ou no surja depois de 31 de Dezembro do ano da sua
âmbito da sua prática administrativa normal entrada em vigor;
ou das da outra Parte Contratante; b) Aos demais impostos, relativamente aos
c) De transmitir informações reveladoras de rendimentos produzidos no período de
segredos ou processos comerciais, industriais tributação que se inicie em ou depois de 1 de
ou profissionais, ou informações cuja Janeiro do ano da sua entrada em vigor.
comunicação seja contrária à ordem pública. Artigo 29.°
Denúncia
4. Se forem solicitadas informações por uma Parte
Contratante em conformidade com o disposto no presente A presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto
Artigo, a outra Parte Contratante utilizará os poderes não for denunciada por uma Parte Contratante. Qualquer
de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, das Partes Contratantes pode denunciar a Convenção, pela
mesmo que essa outra Parte não necessite de tais infor- via apropriada, mediante um aviso prévio de cessação pelo
mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a
constante da frase anterior está sujeita às limitações partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor.
previstas no número 3, mas tais limitações não devem, Neste caso, a Convenção deixará de se aplicar:
em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador
que uma Parte Contratante se recuse a prestar tais infor- surja depois de 31 de Dezembro do ano da
mações pelo simples facto de estas não se revestirem de notificação da denúncia; e
interesse para si, no âmbito interno.
b) Aos demais impostos, relativamente aos
5. O disposto no número 3 não pode em caso algum rendimentos produzidos nos períodos de
ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte tributação que se iniciem depois de 31 de
Contratante se recuse a prestar informações unicamente Dezembro do ano da notificação da denúncia.
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Em testemunho do qual, os signatários, devidamente estruturas, Cabo Verde deverá conceder maior atenção
autorizados, pelos seus respectivos Governos, assinam à protecção das mesmas face ao quadro de vulnerabilida-
esta Convenção. des específicas que apresenta em matéria de segurança,
mormente no estádio actual em que o desenvolvimento
Feito em duplicado, em Macau, aos 15 de Novembro
do país e o bem-estar da sua população estão cada vez
de 2010, em Chinês e Português, sendo os dois textos
mais dependentes da funcionalidade das infra-estruturas
igualmente autênticos.
fundamentais.
Pelo Governo da República de Cabo Verde, Humberto
Santos Brito, Secretário de Estado Adjunto do Primeiro- Não obstante o terrorismo ser actualmente o fulcro das
Ministro. preocupações, é hoje unanimemente aceite que as conse-
quências da disrupção das infra-estruturas críticas são
Pelo Governo da Região Administrativa Especial de independentes do agente disruptor, pelo que a abordagem
Macau da República Popular da China, Tam Pak Yaen, da sua protecção deve ser holística, dirigida a qualquer
Secretário para a Economia e Finanças. ameaça plausível, seja qual for a sua natureza.
–––––– Nestes termos, determino o seguinte:
Gabinete do Presidente Artigo 1º
Despacho substituição n° 41/VIII/2012
1. É criado o Grupo de Trabalho Multissectorial para
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° a Protecção de Infra-estruturas Críticas que integra
do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com representantes das seguintes instituições:
o disposto nos artigos 4°, 5° e n°2 do artigo 6° do Estatuto
dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- a) Chefia do Governo;
mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária
b) Ministério da Defesa Nacional;
de mandato do Deputado Basílio Mosso Ramos, eleito
na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Sal, pela c) Ministério das Relações Exteriores;
candidata não eleita da mesma lista, Senhora Janine He-
lene Diniz Cabral. d) Ministério da Administração Interna;
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Publique-se.
e) Ministério dos Transportes e da Economia
Assembleia Nacional, aos 25 de Abril de 2012. – O Marítima;
Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio
Lopes Correia f) Ministério do Turismo, Indústria e Energia;
––––––o§o––––––– g) Forças Armadas;
CHEFIA DO GOVERNO h) Polícia Nacional;
–––––– i) Polícia Judiciária;
Gabinete do Primeiro-Ministro j) Serviço Nacional de Protecção Civil;
Despacho
k) Serviço de Informações da República;
A “Protecção de Infra-estruturas Críticas” ganhou uma
nova dimensão com os atentados terroristas de Nova l) Agência Nacional de Comunicações;
York (11 de Setembro de 2001), de Madrid (11de Março
m) Agência de Aviação Civil;
de 2004) e de Londres (7 de Julho de 2005). Outros acon-
tecimentos como o furacão Katrina (23 de Agosto de 2005) e n) Instituto Marítimo e Portuário;
o tsunami do Sudeste Asiático (26 de Dezembro de 2004)
vieram, por sua vez, demonstrar que os desastres natu- o) Núcleo Operacional para a Sociedade de
rais podem igualmente ter consequências desastrosas Informação.
sobre as infra-estruturas.
2. O Grupo de Trabalho é coordenado pelo Conselheiro
Também, acontecimentos relativamente recentes
de Segurança Nacional do Governo.
decorrentes de falhas de funcionamento, sobretudo das
redes eléctricas (EUA, Itália e Alemanha) e de comu- Artigo 2º
nicações (AT&T), bem como acções intencionais contra
servidores governamentais e fornecedores de serviços O Grupo de Trabalho tem a seguinte missão:
(Estónia) vieram demonstrar a forte dependência do fun-
cionamento dos Estados e do bem-estar da sua população, a) Aprofundar o conhecimento sobre a problemática
em relação ao grau de segurança e fiabilidade das suas da protecção das Infra-estruturas críticas e
infra-estruturas. uniformizar o seu tratamento pelas diversas
agências intervenientes;
Não estando imune aos diversos riscos e ameaças
que podem afectar o funcionamento das suas infra- b) Definir o conceito de infra-estrutura crítica;
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