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Direito de Empresa 1
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Conteúdo programático (generalidades)
Bibliografia:
 Almeida, Amador Paes. “Direito de Empresa”. Saraiva, SP.
 Coelho, Fábio Ulhoa. “Curso de Direito Comercial”, vol. 1. Saraiva, SP.
 Requião, Rubens. “Curso de Direito Comercial”. Saraiva, SP.
 Martins, Fran. “Curso de Direito Comercial”. Forense, RJ.
Escopo da disciplina: conceitos iniciais sobre Direito Comercial e Direito Empresarial.
Noções gerais:
 O comércio e o Direito
o Regulador das atividades comerciais (generalidades)
 Troca
 Moeda
 Circulação de riquezas
 Intermediários
o Produtores ¢ intermediários ¢ consumidores
 Auferir lucros
 Atividade especulativa
 Manifestação do Estado
O Direito Comercial não começou como um processo “já pronto”: ele foi o produto de uma
evolução histórica das sociedades.
Num primeiro momento, os grupos familiares produziam para seu próprio sustento, satisfeitos
com sua produção; posteriormente, dada a existência de excedentes de produção e a
curiosidade natural do ser humano, começaram as primeiras relações, baseadas na troca (ou
no escambo).
Por um tempo o escambo funcionou; mas chegou o momento em que nem sempre os produtos
eram desejados pelo “destinatário”. Convencionou-se, então, que um determinado bem (ou
bens) serviriam de referência para a troca de produtos; mas também não funcionou a contento.
Com o estabelecimento da moeda como padrão para as trocas entre as sociedades, as
operações de compra e venda se tornam possíveis, assim como a circulação de riquezas.
Surgia, também, a figura dos intermediários, os primeiros comerciantes, que adquiriram
insumos dos produtores e os enviavam para os consumidores, em troca de valor monetário e
assumindo os riscos da operação.
Os riscos da operação criavam uma necessidade: o intermediário precisava comprar por um
preço menor e vender por um preço maior, para obter reserva de capital (garantia). Com o
tempo, o lucro passa a se tornar vital para o negócio, caracterizando-o como atividade
especulativa.
Observe que é vital para a atividade comercial que ela gere lucro. Posteriormente, o Estado
começa a manifestar sua presença na atividade lucrativa, através da cobrança de tributos.
Historicamente, diversos povos nos legaram heranças. Da Grécia, temos:
 As leis ródias (as primeiras a respeito da atividade comercial)
 Os primeiros depósitos, realizados sob a custódia dos templos.
Os romanos nos legaram outros fatores, como:
 O sócio oculto, ou sócio de investimento (que não aparece para o negócio)
 Conceitos de contratos e obrigações
 Conceitos relativos à falência
 O início dos títulos de câmbio.
Histórico do Direito Comercial – continuação
 Período Romano
Direito de Empresa 2
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
 Idade Média
o Mercados e feiras
o Corporações
 Primeiros institutos de Direito Comercial
 Codificações
 Estatuto das Cidades
 Ordenanças Francesas, Luis XIV
 Código de Napoleão de 1807
 Código Comercial de 1850 (Teoria francesa dos atos de comércio)
o Título I: Direito Comercial terrestre
ᄃ Comerciante individual
ᄃ Sociedades comerciais
ᄋ Nome coletivo
ᄋ Comandita simples
ᄋ Sociedade de fato
ᄋ Sociedade em conta de participação
ᄋ Sociedade de capital e indústria
ᄋ Sociedade limitada
ᄋ S/A
ᄃ Contratos mercantis
o Título II: Direito Comercial marítimo
 Código Civil de 2002 (teoria italiana da empresa) ¢ a partir do art. 966
o Empresário individual
o Sociedades empresariais (sociedade simples)
ᄃ Nome coletivo
ᄃ Comandita simples
ᄃ Sociedade em comum
ᄃ Sociedade em conta de participação
ᄃ Limitada
ᄃ S/A
É no período da Idade Média que o Direito Comercial experimenta grande progresso,
principalmente na Baixa Idade Média, com os mercados e as feiras entre as cidades
(recomendação: filme “O Mercador de Veneza”) e a intensificação do comércio, seja nos portos
ou em eventos marcados no continente (feiras).
Também é o tempo em que a burguesia nascente, dos comerciantes e artesãos, sente a
necessidade de se unir em corporações para defender seus interesses e criar regras para o
bom desempenho de seu negócio. As corporações nomeiam para si “mediadores”, os cônsules,
que também tinham a função de compilar os usos e costumes decorrentes dos conflitos entre
os envolvidos (são os Estatutos das Cidades, espécie de jurisprudência primitiva)..
Como o comércio internacional se intensifica, surgem inúmeras necessidades, como a do
câmbio (e da letra de câmbio), os bancos e o seguro marítimo. Nessa época são desenvolvidos
os primeiros procedimentos de falência e os primeiros contratos, bem como as primeiras
“sociedades anônimas”, oriundas da necessidade de investidores para as grandes empreitadas
comerciais.
Os primeiros Estatutos das Cidades marcam, ainda, a separação entre o Direito Comercial e o
Direito Civil, com codificações específicas para cada categoria. Tais estatutos influenciaram as
Ordenações Francesas, sob Luis XIV, que foram os primeiros corpos legais que traçaram
normas pormenorizadas sobre atividades comerciais.
As Ordenações Francesas influenciaram de forma marcante o Código de Napoleão, primeiro
Código de que se tem notícia (1807).
Por sua vez, foi o Código Napoleônico a base para nosso Código Comercial, de 1850.
Com a aprovação do Código Civil de 2002, o Título I do Código Comercial (que se refere ao
“Direito Comercial terrestre”) foi revogado, sendo que o Direito Empresarial passa a ser
regulamentado pelo que consta no art. 966 do CC02 e posteriores.
Direito de Empresa 3
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
É, também, uma mudança doutrinária, considerando-se que o primeiro é regido pela “Teoria
Francesa dos Atos de Comércio” e o segundo, pela “Teoria Italiana da Empresa”, mais
moderna. Exceção notável é a dos contratos mercantis, que antes eram regidos pelo Código
Comercial e por legislação específica: o Código Civil de 2002 suprimiu essa “dupla
regulamentação”.
Durante nossa disciplina será enfocado especificamente o empresário individual e suas
particularidades, bem como as leis de propriedade intelectual e o estabelecimento empresarial.
Evolução do conceito de Direito Comercial
Num primeiro momento os doutrinadores pensavam que Direito Comercial e Direito Econômico
se confundiam, já que o comércio envolve relações econômicas. Posteriormente, verificou-se
que o Direito Econômico tem contatos com o Direito Comercial, mas não são iguais; os
conceitos são parecidos, tem relação mas não são a mesma coisa.
Exemplos: fusões e aquisições, que implicam diretamente no mercado.
Quanto ao Direito Econômico, é definido como aquele “que tem como objeto a criação de uma
política econômica”, seja no planejamento da economia, na administração dos entes
econômicos (implementação da política através de órgãos como o Cade) ou na organização
dos mercados (concorrência, Direito do consumidor).
Direito de Empresa 4
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Compreensão do Direito Comercial
 Atos de comércio:
o Em si considerados
o Por conexão ou dependência
Autonomia do Direito Comercial
Falamos anteriormente na evolução do Direito Comercial, e verificamos os pontos de contato
entre o D. Comercial e o D. Econômico, dentre os quais o D. do Consumidor, que recebeu
grande impulso na década de 90 com o CDC, um dos melhores da atualidade.
Uma vez conceituado o Direito Comercial, passemos à sua compreensão.
No princípio o Código Comercial de 1850 se baseava na Teoria Francesa dos Atos de
Comércio, que se concentra na figura do comerciante, a “pessoa natural ou jurídica que realiza
atividade de intermediação com intuito de lucro”.
Caracteriza-se como uma profissão, o que significa que só é comerciante, por essa definição,
aquele que tem como prática profissional a atividade comercial. OU SEJA:
 se eu vendo minha moto a outrem, mas não sou comerciante, não pratico comércio.
 MAS se eu sou dono de uma loja de motos, e vendo a outrem, pratico comércio.
Pela Teoria dos Atos de Comércio estes são divididos em:
 Atos “em si considerados”: a atividade profissional com intuito de lucro propriamente
dita, ou “prática reiterada de intermediação”.
 Atos “por conexão ou dependência”: atividades que faziam parte da profissão do
comerciante, mas que não eram responsáveis pela atividade comercial.
Como exemplo de ato “por conexão ou dependência” temos a compra de material para a loja:
se eu sou joalheiro, e compro o balcão para a loja, esse é um ato “por conexão”.
Quanto à autonomia do Direito Comercial, trata-se de um ramo autônomo do D. Privado.
Lembremos que o D. Privado é composto de dois pilares, o D. Civil e o D. Comercial.
 O Direito Comercial regula atividades voltadas ao profissional do comércio.
 O Direito Civil regula atividades individuais.
Podemos dizer que:
 o Direito Comercial tem tendências profissionais
 o Direito Civil tem tendências individualistas.
No Código Civil, por exemplo, se dá muito mais ênfase às relações entre as pessoas e as suas
relações individualmente (pessoas, pessoas entre si, pessoas e seus bens, pessoas e
família ...); na hora em que entramos no D. de Empresa, contudo, o CC02 passa a tratar das
relações profissionais do comércio tanto quanto das individuais.
O que mostra que, apesar de estar hoje no Código Civil, o Direito Comercial continua tendo
caráter profissional, ainda que tais relações sejam (também) feitas entre indivíduos, e que esta
intermediação não seja somente de bens, mas de bens e serviços.
Direito de Empresa 5
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Relações do Direito Comercial com outros ramos do Direito
 D. Civil
 D. Público
 D. Fiscal
 D. do Trabalho
 D. Penal e Processual
Teoria da Empresa
 Generalidades
 Conceito de Empresário (art. 966, CC02)
Relação do Direito Comercial com outros ramos do Direito: embora seja autônomo por natureza
isso não significa que o D. Comercial não utilize-se de “outros Direitos” no dia-a-dia.
O Direito Comercial se relaciona:
 Com o Direito Civil, já que os agentes privados são pessoas, físicas ou jurídicas,
regidas pelo Código Civil de 2002 na parte que lhes toca.
 Com o Direito Público, na medida em que muitas vezes os agentes privados
relacionam-se com o Estado (ex.: fiscalização de operações de crédito pela CVM).
 Com o Direito Fiscal, no tocante à arrecadação de tributos (principalmente o ICMS).
 Com o Direito do Trabalho, e com as relações com quem trabalha para a empresa.
 Com o Direito Penal, nos aspectos que caracterizam o crime (ex.: cheque sem fundo,
estelionato, duplicata simulada, falência fraudulenta).
Teoria da Empresa
Nasce na década de 40, durante a Itália de Mussolini (regime fascista). Em contraponto ao
comunismo, impõe a figura do Estado como o grande concentrador de poderes, o “terceiro” que
vai moderar os conflitos entre burguesia e proletariado e evitar a crise capitalista.
Seu surgimento é, por natureza, de ordem econômica, procurando não privilegiar nenhum dos
lados (burgueses e proletários). Tem como objetivo organizar a atividade econômica do país.
Posteriormente sua natureza econômica é positivada, tornando-se jurídica, através do célebre
artigo 2084 do Código Civil italiano, que refletiu-se no artigo 996 do Código Civil de 2002.
Diferencia-se da Teoria Francesa dos Atos de Comércio pois esta dava muito mais ênfase a
produção e circulação de bens. No caso da Teoria da Empresa o conceito se amplia, para a
atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e/ou serviços.
A Teoria Italiana da Empresa declara: “empresa é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito
que a exerça, o titular da atividade, que é o empresário. O empresário é o sujeito de direito;
pode ele tanto ser uma pessoa física, na condição de empresário individual quanto uma pessoa
jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias ou
mercantis não são empresas; isto é apenas uma afirmação errônea da linguagem corrente”.
Autores principais:
 Giampaolo dalle Vedove, Francesco Ferrara, Francesco Galgano
 Escola de Bologna (Alberto Asquini)
Direito de Empresa 6
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CC02, art. 996 (definição de empresário):
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
Por essa definição a empresa deve:
 Ser uma atividade profissional, realizada com fins econômicos.
 Ser uma atividade na qual ele produz atividade técnica, e pela qual assume o risco
(observe que “técnica”, nesse caso, significa “a capacidade de administrar o capital
próprio”).
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Conceito de Empresário (art. 966, CC02)
 Profissionalismo
 Atividade
 Econômica
 Organizada
 Produção de bens ou serviços
 Circulação de bens ou serviços
 Atividade
Atividade agrícola (empresários rurais)
 CC02, art. 971
 CC02, art. 970
 CC02, art. 967
o Registro (Lei 8934/94)
CC02, art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Note que empresa, para a Lei, NÃO é o estabelecimento comercial. Empresa, para o Código
Civil, é “uma atividade econômica organizada”, ou seja, é o conjunto das atividades. A atividade
empresarial é econômica no sentido de que busca o lucro como finalidade.
Empresa é uma atividade organizada que reúne capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia.
Cabe ao empresário mobilizar esses recursos para fazer a atividade (empresa) prosperar.
 Insumos: são a matéria-prima e os inputs necessários para que o empresário possa
exercer sua atividade empresarial de forma profissional.
Produção de bens ou serviços: a Teoria Francesa se focalizava apenas na produção de bens,
o que “descartava” os contratos que não tivessem natureza comercial. Era necessário,
portanto, que fosse efetuada uma atualização do conceito, para incluir neste os referentes a
serviços.
 Produção de bens: toda fabricação de produtos ou mercadorias.
 Produção de serviços: atividades realizadas
 Circulação de bens: trata-se do comércio, seja ele atacadista ou varejista.
 Circulação de serviços: prestação de serviços de forma empresarialmente organizada.
Seja na produção ou circulação de bens e serviços, o que importa é que a atividade deve ser
prestada por quem tem características de empresa.
CC02, art. 966, Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
O parágrafo único quer dizer que somente se os quatro elementos característicos da empresa
(insumos, capital, mão-de-obra e tecnologia) estiverem claramente presentes em uma
determinada atividade intelectual este indivíduo poderá ser considerado empresário.
Observação relevante: escritórios de advocacia não são empresas (o registro é feito na OAB).
Direito de Empresa 8
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Atividade agrícola: uma das novidades do Código Civil de 2002 é o reconhecimento das
atividades agrícolas como empresa, e uma definição pertinente a respeito.
Código Civil de 2002:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural
e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas
as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CC02 (obrigatoriedade do registro, cuidado pela Lei 8934/94)
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Capacidades da pessoa jurídica
 Direitos subjetivos:
o Personalidade (art. 52 CC)
ᄃ Patrimoniais, industriais, sucessão
o Limitações
ᄃ Em razão da natureza (família)
ᄃ Decorrente de lei (ex.: CF art. 22)
o Com o advento do contrato social a sociedade passa a ser pessoa jurídica de
direito privado (CC02, art. 44, inciso 2; e art. 45)
 Responsabilidade
o Contratual: inicialmente dentro dos limites do objeto.
o Extracontratual: sai do objetivo inicial da pessoa jurídica.
o Diletual: pedem impetrabilidade penal (meio ambiente, lei 9605/98)
Efeitos societários da personificação:
 Personalidade jurídica: a partir da titularidade obrigacional e processual (capacidade).
 Individualidade própria: o sócio não se confunde com a sociedade.
 Autonomia patrimonial entre patrimônio da sociedade e do sócio.
 Sociedade poderá sofrer alteração contratual:
o Posso mudar o tipo societário
o É necessária mudança no contrato social, para possibilitar mudança do objeto.
Sociedade:
 de capitais (estatuto)
 de pessoas (contrato social)
Direito de Empresa 9
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Empresário individual
 Conceito
 Pressupostos
o Positivo: capacidade
o Negativo: não estar impedido
o IN nº 97/2003 (DNRC)
 MEI – Programa microempreendedor individual (LC 128/2008)
o Eireli – art. 980ª (100x salário mínimo vigente)
o NIRE – Conceito
o CNPJ (Receita Federal)
o Registros
ᄃ Prefeitura
ᄃ Estado
ᄃ Receita Federal
ᄃ Previdência
Na aula anterior falamos da personificação da figura empresarial e seus efeitos:
 Separação entre o patrimônio e as pessoas dos sócios e da pessoa jurídica.
 Responsabilidades dos sócios pelas atitudes da pessoa jurídica.
 Limitações da pessoa jurídica pela sua natureza
Falaremos agora do empresário individual e da sociedade empresária, aquele que executa a
atividade empresarial.
Conceito de empresário individual: é “a pessoa física que exerce atividade empresarial”. Tem
tratamento de pessoa jurídica, mas não é pessoa jurídica.
O empresário individual não adquire personalidade jurídica, ele apenas cumpre como pessoa
física empresária algumas exigências referentes às pessoas jurídicas.
Uma das grandes confusões diz respeito ao registro no CNPJ, necessário para o empresário
exercer atividade empresarial; contudo, ter CNPJ não dá a ninguém personalidade jurídica, é
somente uma exigência fiscal.
Pressupostos:
 Capacidade civil;
 Efetividade no exercício da atividade econômica organizada para criação de riqueza
mediante produção e circulação de bens e serviços no mercado (chamada também de
profissionalidade da atividade empresarial);
 Não pode ter impedimentos legais para o exercício da atividade (absolutamente
incapazes, ou aqueles enquadrados na IN 97/2007 da DNRC)
Observe que no caso de relativamente incapazes, estes podem ser autorizados pelos pais a
praticar atividade empresarial; essa autorização, contudo, é diferente da emancipação, que é
de caráter irredutível (a autorização pode ser suspensa a critério dos pais do empreendedor).
Impedidos de ser empresários individuais:
 Deputados e senadores (CF, Art. 54, inciso II)
 Funcionários públicos (Lei 8112/96)
 Membros da Magistratura e do Ministério Público
 Médicos, exercendo a farmácia (Conselho Federal de Medicina, resolução 1246/88)
 Falidos não-reabilitados (Lei 11101/05)
o Falência normal: cinco anos depois de encerradas as obrigações.
o Falência fraudulenta: dez anos depois de encerradas as obrigações.
 Empresários que sejam devedores da Previdência
 Estrangeiro com visto provisório
Regularidade do empresário:
1. inscrição no registro público das empresas mercantis (Junta Comercial), cf. art. 967
CC.
2. não estar impedido (cf. art. 968 CC, I – IV)
Direito de Empresa 10
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3. requerimento
4. capital
5. objetivo social
6. sede da empresa
7. início da atividade
8. assinatura do requerimento
9. RG
10. CPF
11. pagamento do DARF
Observe, no caso, a diferença entre microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP):
 para ser ME o faturamento não pode superar os R$ 240.000,00;
 para ser EPP pode ser superior a esse valor.
Quase sempre o empresário individual será ME, em razão do seu faturamento.
Outro detalhe específico diz respeito à Eireli (CC, art. 980-A), na qual a empresa possui
personalidade jurídica, mas que está limitada a 100 vezes o salário mínimo vigente; nesse caso
o empresário só responderá até o valor do capital social, visto que normalmente o empresário
individual responde pela empresa com seu patrimônio pessoal.
NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas): é o registro de legalidade da
empresa na Junta Comercial; é um número único que comprova que a empresa existe
oficialmente.
MEI (Microeempreendedor individual): é um programa, criado pela Fazenda (LC 128/2008)
para estimular a legalização do trabalhador informal, podendo obter tal status desde que o
faturamento anual seja menor que R$ 60000,00.
 Possuem CNPJ e emitem nota fiscal
 Possibilitam ao microempresário a obtenção de crédito e aposentadoria, entre outros.
Direito de Empresa 11
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Registro público de interesse dos empresários
 Generalidades
 Fundamento Legal
o CF., art. 24, III
o Lei 4726/65
o Lei 8934/94
 Organização – Sistema Nacional de Registro de Empresas (SIMREN)
o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC)
o Função:
1. Plano técnico:
ᄋ Supervisão
ᄋ Orientação Normativa
2. Plano administrativo:
ᄋ Superlativa
o Juntas Comerciais
 Efeitos do registro
 Conteúdo do registro
a) Matrícula
b) Arquivamento
 Autenticação
 Assentamento de usos e costumes
 Saneamento da atividade mercantil
Em 1850, pelo decreto 738, são criadas as Juntas Comerciais; anteriormente, legislação
relativa aos negócios do comércio já existia, seguindo a Teoria Francesa dos Atos de
Comércio.
Sobre as Juntas, sua competência é compartilhada pela União e pelos Estados, em
conformidade com o que diz a Constituição Federal, no art. 24:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
III - juntas comerciais;”
A Lei 4726/65, hoje revogada, foi quem deu a estrutura original das Juntas Comerciais; foi
aperfeiçoada pela atual, Lei 8934/94.
Quanto à estrutura atual, é o Departamento Nacional de Registro de Comércio que
supervisiona as atividades das Juntas Comerciais nos Estados; é de sua responsabilidade,
ainda, a organização e elaboração de normas técnicas para todo o sistema de comércio.
Também há uma responsabilidade superlativa, ou administrativa: é possível usar o sistema do
DNRC para realizar tarefas que transcendem a competência estadual (p. ex., registro em outro
Estado-membro).
Quanto às Juntas Comerciais, são de competência estadual; nelas se realizam:
 Matrícula: o registro da pessoa que executa ofícios públicos.
o ex.: tradutor juramentado, leiloeiro.
 Arquivamento: o arquivamento de todos os documentos utilizados para garantir o
exercício da atividade empresarial.
 Autenticação: registro da veracidade dos documentos.
 Assento dos usos e costumes: o registro das atividades comerciais e empresariais.
 Saneamento da atividade mercantil: é o cuidado para que as atividades empresariais
não sejam feitas contra a legislação vigente (Lei 8934/94, art. 35).
Efeitos do registro: quando se registra a empresa, esta adquire:
 personalidade jurídica
 proteção do nome empresarial
 veracidade (autenticidade) dos documentos
Livros Empresariais
 Generalidades
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o Decreto-lei 486/69
o CC02 (art. 1179 e seguintes)
 Princípios informadores
o Fidelidade
o Sigilo
o Liberdade
 Sanções penais
o Lei 11.101/05: art. 168 (crimes falimentares)
Espécies de livros empresariais
 Obrigatórios de natureza empresarial:
o Comum: diário (art. 1184)
o Especiais:
ᄃ Livro registro de duplicatas (Lei 5474/68, art. 19)
ᄃ Livros societários (Lei 6404/76, art. 100)
 Facultativos: ex.: razão
 Obrigatórios (não-comerciais)
o Trabalhistas
o Fiscais
Após o registro da empresa na Junta Comercial se faz necessário que a empresa tenha os
livros empresariais, onde ficam registrados seus atos. Foi o Decreto-Lei 486/69 que estruturou
e sistematizou a escrituração comercial; posteriormente o Código Civil atualizou os dispositivos
e a terminologia, acrescentando algumas particularidades (mas mantendo a correspondência).
Particularidades a respeito dos livros:
 Devem ser mantidos sem rasura, sob pena de fazer prova contra o empresário (podem
ser registrados on-line, com certificação digital).
 Devem ser registrados por profissional competente (no caso do diário, contabilista em
conjunto com empresário); no Código Civil se estabelece que o contabilista responde
por dolo ou culpa se causar prejuízo a terceiros.
 Devem ser mantidos em bom estado, tanto os livros quanto os documentos, pelo
tempo em que durarem as obrigações.
Princípios informadores dos livros:
 Fidelidade: a escrituração empresarial é o norte do empresário. Com base nas
informações constantes dos livros é possível saber a posição patrimonial exata da
empresa, do início até hoje, cumprindo a pelo menos três propósitos:
o História da vida mercantil, que possibilita ao empresário tomar decisões com
relação à sua atividade.
o Fiscalização e adoção de medidas no sentido de coibir simulação de capital
para obtenção de crédito, ou pagamentos antecipados irregulares, ou fraudes
mediante desvio de bens, ou simulação de dívidas (crimes falimentares).
o Prova dos atos empresariais a seu favor, desde que a contabilidade esteja em
ordem (caso não esteja, a prova é contra ele).
 Sigilo: a escrituração empresarial, como regra, diz respeito somente ao empresário, e
por isso é sigilosa (a garantia está nos artigos 1190 e 1191 do Código Civil).
Entretanto, há exceções; são elas:
o Liquidação da sociedade (abre-se o livro para averiguar o status da
escrituração)
o Sucessão por morte de sócio (o acesso é concedido aos livros para os
herdeiros)
 Liberdade: trata-se da possibilidade de escolher o sistema contábil ou a forma de
escrituração (digital ou brochura).
Sanções penais:
 art. 168 da Lei de Falências (11.101/05)
 duplicata simulada (Código Penal, art. 172)
Espécies de livros:
 Livro comum ou Diário: obrigatório para todos, conforme art. 1184 do Código Civil.
Direito de Empresa 13
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Neste ficam lançadas todas as entradas e saídas da empresa.
 Livros especiais:
o Registro de duplicatas
o Societários: obrigatórios para as Sociedades Anônimas (art. 100, lei 6404/76).
 Livros facultativos:
o Razão: é o rascunho do diário.
 Livros obrigatórios não-comerciais:
o Trabalhistas (ex.: registros de empregados)
o Fiscais (ex.: apuração de ICMS, IPI, entrada e saída de mercadorias)
Direito de Empresa 14
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Proteção do nome empresarial
 Generalidades
 Natureza jurídica do Direito ao nome
Tipos de nome empresarial
 Firma individual: o empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da
chamada firma individual, que é composta por seu nome completo ou abreviado
acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de
atividade (Código Civil, art. 1156).
o Exemplo: J. X. Carvalho de Mendonça; Regina Silva, Calçados
 Razão social: a razão social é espécie de nome empresarial para sociedades
empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua composição.
o Quem usa: nomes coletivos, comandita simples, sociedades limitadas.
o Elementos mais comuns: nome do sócio e elemento pluralizador, conforme art.
1157 do Código Civil.
o Exemplo: Casas José Silva Ltda.; Carvalho de Mendonça e Cia.
 Denominação: caracteriza-se pela não utilização do nome de sócio na composição do
nome: utiliza-se expressão de fantasia, indicação do local ou, também, objeto social.
o Quem utiliza: conforme art. 1158 do Código Civil (sociedades anônimas,
obrigatoriamente; comandita por ações; instituições financeiras; limitada)
o Ex.: “Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.”; Banco do Brasil S/A;
Companhia Brasileira de Distribuição; Panificadora Portuguesa
 Princípios
o Novidade: todo nome deve ser inédito, não pode ser parecido com outro.
o Veracidade: o nome deve ter relação com o objeto da atividade empresária.
 Proteção do nome empresarial
 Título de estabelecimento: nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica o
local no qual é exercida e vem ao contato com o público a atividade do empresário.
o Este conceito não se confunde com o nome empresarial, na medida em que
não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade.
o Exemplos: Companhia Brasileira de Distribuição (“Extra”), Casa Anglo
Brasileira S/A (“Mappin”).
 Lei 9279/96 (art. 195, V)
O nome empresarial possui enorme importância, devido á identificação do consumidor em
relação ao empresário e sua atividade; por isso faz parte dos componentes intangíveis do
empresário. Observe que as pessoas físicas possuem direito ao nome, da mesma forma que
as jurídicas.
Gladstone Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito
da personalidade do empresário. Justifica-se tal natureza pelo artigo 52 do Código Civil que
atribui às pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro dos quais estaria o direito ao
nome (art. 16 do Código Civil); reforçando este argumento está o disposto no artigo 1164 do
Código Civil, que veda a alienação do nome empresarial.
A marca também faz parte da atividade empresarial; ao contrário do nome, seu registro não é
feito na Junta Comercial, mas no INPI: é o caso da empresa chamada “Arcos Dourados ...”,
franqueada da marca McDonalds no Brasil.
Observe, a respeito do nome, que:
 O uso de “Companhia” na frente do nome indica que é uma sociedade anônima;
 Quando se tem “Grupo” no nome este costuma indicar uma holding.
A respeito do título de estabelecimento, este é protegido pela Lei de Propriedade Industrial:
Lei 9279/96, art. 195, V:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
Estabelecimento Empresarial
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 Conceito
 “Azienda”
 “Fundo de comércio”
 “Goodwill of a trade”
 Fundamentos do estabelecimento empresarial
a) Capital: base do estabelecimento
b) Bens:
ᄃ Corpóreos (móveis e imóveis)
ᄃ Incorpóreos
ᄋ Propriedade intelectual (*)
c) Trabalho
d) Organização
 Alienação do estabelecimento comercial
a) Trespasse
b) Cessão de quotas de sociedade ltda.
c) Alienação de controle de S/A
 Trespasse: conceito
*: Propriedade intelectual:
a) Direito Industrial (Lei 9279/96)
a. Marca
b. Patente
c. Modelo de utilidade
d. Desenho industrial + indicações geográficas
b) Direito de Autor (Lei 9610/98)
Conceito: estabelecimento empresarial “é o conjunto de elementos que variam em natureza ou
grau de acordo com o tipo do negócio”. Esses elementos facilitam a prática da profissão
empresarial; o estabelecimento é o instrumento, a máquina de trabalho do empresário.
Estabelecimento não é a casa de comércio, a sociedade ou os sócios, mas sim o conjunto de
bens, tangíveis ou intangíveis, com o qual o empresário pratica a atividade empresarial; são
parte dele os bens móveis e imóveis (corpóreos) e aqueles relativos à propriedade intelectual
(chamados incorpóreos).
Com respeito à propriedade intelectual, observe que os direitos envolvem a marca, os
símbolos, modelos e desenhos que a caracterizam (ex.: o “M” do Mackenzie). Também são
elementos do estabelecimento empresarial o trabalho (os “colaboradores” da firma) e a sua
organização (quanto melhor a organização do trabalho sobre o capital muito mais rentável este
estabelecimento será).
O tratamento jurídico a respeito da propriedade intelectual pode ser:
 Pelo Direito Industrial, quando o resultado recair sob bens reproduzíveis
industrialmente;
 Pelo Direito de Autor, quando o resultado for de bens não-reproduzíveis
industrialmente.
Quanto à natureza jurídica o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, a
saber, um complexo de coisas que constituem uma unidade e destinado a um fim pela vontade
do dono.
Se for um complexo de coisas que constituem uma unidade destinado a um fim pela vontade
da Lei se trata de uma universalidade de direito (ex.: herança, massa falida).
Fundamento legal: o estabelecimento comercial se fundamenta nos artigos 1142 a 1149 do
Código Civil, começando pela definição legal de estabelecimento:
Código Civil, art. 1142:
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
Trespasse: o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário,
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que é o alienante, e passa para o de outro, que é o adquirente.
Que não se confunda trespasse com cessão de quotas ou alienação de controle de S/A: essa
operação envolve a mudança de bens da sociedade de uma empresa para a outra, conforme o
exemplo abaixo:
“Antonio e Benedito querem explorar atividade empresária hoje realizada pela Bandeirantes
Ltda.., cujos sócios são Carlos e Darcy. Nesse caso, há duas alternativas:
a) Antônio e Benedito criam a Primavera Ltda., que adquire o estabelecimento
empresarial da Bandeirantes Ltda.. (trespasse);
b) Antônio adquire as quotas de Carlos, Benedito adquire as quotas de Darcy e o
estabelecimento empresarial continua sendo Bandeirantes Ltda (cessão de quotas)”.
Efeitos da sucessão: artigos 1144 e 1145 do C. Civil
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Concorrência: artigo 1147 do C. Civil.
Código Civil, Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
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“Ponto empresarial”
 Conceito
 Proteção: lei 8245/91, art. 51
 Ação renovatória (conceito)
 Requisitos
ᄋ Não haverá ação renovatória (art.52, lei 8245/91)
 “passa-se o ponto”:
a) locatário que não quer mais explorar a atividade econômica no local
b) locador de determinado imóvel deseja vender o seu estabelecimento ou
apenas mudar do local, cedendo o contrato de locação para outra pessoa.
Conceito: é o local onde o empresário exerce a sua atividade. Às vezes a expressão ponto
significa o direito que o empresário tem de realizar nesse local as suas atividades.
O ponto empresarial é de suma importância para o êxito da atividade empresarial:
ᄋ um estabelecimento pode se situar em um imóvel de propriedade do empresário, que
não se confunde com o ponto mas a ele se integra, acrescentando um valor;
ᄋ ou o empresário pode exercer sua atividade em imóvel de terceiro e o valor do ponto
se traduz no próprio contrato de locação, destacando-se como bem incorpóreo do
estabelecimento.
Lei 8245/91: regulamenta as modalidades de locação residencial, não-residencial e por
temporada.
Ação renovatória: direito ao ponto contra a vontade do locador, é a hipótese em que o locatário
obtém o direito à renovação compulsória, por prazo determinado, da locação por meio de uma
sentença de procedência em uma ação renovatória.
Lei 8245/91, art. 51 (caput):
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e
ininterrupto de três anos.
Observe que:
ᄋ o direito ao ponto é protegido pela ação renovatória, mas o direito à propriedade pelo
locador se sobrepõe ao direito de ponto do empresário.
ᄋ esta ação deve ser proposta pelo locatário até seis meses antes do término do
contrato.
Em sua defesa, pode alegar o locador o que consta na mesma lei, nos artigos 52 e 72:
ᄋ obras a ser realizadas no imóvel
ᄋ proposta insuficiente do locatário
ᄋ proposta melhor de terceiros
ᄋ uso próprio, ou por cônjuge ou ascendente
Lei 8245/91, Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na
sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do
negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
Nos artigos 74 e 75 da lei 8245/91 constam as regras para o despejo e a indenização a ser
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dada pelo locador ao locatário:
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de
despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver
pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida
ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo
locador e o proponente.
Quanto ao “passa-se o ponto”, este pode ser feito:
ᄋ pelo trespasse da atividade de uma empresa A para B
ᄋ pela cessão do contrato de locação de A para B.
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Atividade empresarial e globalização
 Processo de integração econômica
1. “Zona de Livre Comércio”
2. “União Aduaneira”
3. “Mercado Comum”
 Harmonização do Direito.
O processo de integração econômica mundial se desenvolveu através de algumas etapas:
Zona de Livre Comércio: países com alguma proximidade regional fazem um bloco econômico
com o objetivo de eliminar algumas barreiras, principalmente tarifárias, entre os países e
aumentar a circulação de produtos entre os mesmos. Também é desafio dos países
participantes eliminar as barreiras não-tarifárias (como procedimentos administrativos, ou
questões culturais), a fim de permitir a livre circulação de bens e pessoas no âmbito do bloco.
União aduaneira: fruto do amadurecimento da zona de livre comércio; as barreiras
alfandegárias são diminuídas, existem procedimentos padronizados de importação e
exportação, além de tarifas unificadas entre os membros. Também é nessa fase em que se
uniformizam certos regramentos jurídicos, visando a uma maior concorrência e cooperação
entre os empresários.
Mercado comum: entre países que participam de um bloco regional econômico. Há livre trânsito
de mercadorias, capitais, bens, pessoas, serviços; a maturidade é bem maior, seja quanto à
legislação e à economia, mas ainda existem barreiras não-tarifárias.
Algumas questões empresariais podem ser reguladas pelos países, e outras, não.
Aquilo que versa sobre o interesse público, por exemplo, não pode ser negociado visto que não
é livremente disponível pelas partes envolvidas. Quando se tratar de assunto referente á
vontade das partes, contudo, é possível efetuar alguma negociação ou harmonização de
direitos.
O Direito se insere nesse contexto através de uma desejável harmonização das legislações dos
países, que permitiria a redução do custo legal das normas jurídicas, o “Direito-custo”.
Como se trata de reduzir os fatores que interferem no custo do produto e criam obstáculos para
o desenvolvimento do bloco, a busca pela harmonia deveria atingir os ramos do Direito que
mais influenciam na produção, como o Direito Tributário, o Trabalhista e as normas de
propriedade intelectual, cuja falta de regulamentação transnacional os transforma nos maiores
“vilões” do desenvolvimento do comércio.
São verdadeiros “passivos ocultos”, que deveriam ser resolvidos para diminuir o “custo” do
Direito para as sociedades empresárias e empresários em geral.
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Agentes auxiliares da atividade empresarial
 Generalidades
 Colaboradores internos (prepostos)
o Gerente
o Contabilista
 Colaboradores externos
 Corretores (conceito)
o Corretor de mercadorias (Lei 4726/65)
o Corretor de navios (Decreto 54956/64)
o Corretor de seguros (Lei 4594/64)
o Corretor de valores (Lei 4728/65)
 Leiloeiros
o Dec. 21918/32
o Dec. 4021/61 (“leiloeiro rural”)
 Tradutor público: dec. 3069/43.
Os chamados “agentes auxiliares da atividade empresarial” são aqueles que andam “a latere”
(ao lado) do empresário, exercendo ofícios públicos que colaboram para a sua atividade.
São nomeados por órgãos públicos pelos órgãos competentes, como a Junta Comercial; é o
caso, por exemplo, do leiloeiro, que ganha, pela lei, 5% do valor leiloado para bens móveis e
3% para bens imóveis, tendo a obrigação de manter os bens sob sua custódia até o leilão.
Como mantém o registro dos bens em um Diário, este profissional precisa também de fé
pública.
Colaboradores internos, também chamados “prepostos”: o preposto é um profissional
assalariado que recebe por delegação funções executivas e pode tomar decisões em nome da
empresa. Não é sócio da empresa, é aquele que representa legalmente a instituição no
contrato social, precisando ser nomeado e registrado na Junta Comercial. Age em nome do
empregador.
São deveres do preposto aqueles que estão no artigo 1169 e seguintes do Código Civil:
 Tem o dever de lealdade
 Deve zelar pelos serviços contratados
 Deve exercer pessoalmente suas funções (não pode delegá-las)
 Guardar reserva a respeito de tudo o que souber
Gerente: também é um preposto da empresa. Sua definição está no artigo 1172 do Código
Civil:
Código Civil, Art. 1.172.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em
sucursal, filial ou agência.
Os poderes do gerente (CC02, art. 1173 – 1176) definem sua responsabilidade, e,
considerando-se que ele é nomeado para agir em nome do empresário, este responde pelas
atitudes para as quais nomeou o gerente. Se, contudo, agir além do seu mandato, responde
por perdas e danos.
Contabilista: profissional especializado em escrituração empresarial. Difere-se do contador pois
é cargo específico para pessoa jurídica (contador trabalha também para pessoa física).
Seus poderes e responsabilidades estão definidos nos artigos 1177 e 1178 do CC02.
Colaboradores externos: são os corretores, leiloeiros e tradutores públicos. Observe que
leiloeiros e tradutores públicos tem registro e carteira na Junta Comercial; no caso dos
tradutores estes passam por concurso público; suas traduções possuem fé pública.
Corretores: são intermediários de negócios mercantis. Não agem em nome próprio. Realizam a
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aproximação entre as partes interessadas em operações de natureza empresarial.
Observe que corretores de imóveis não se enquadram nessa categoria, visto que são agentes
relacionados com operações de natureza civil (não somente empresarial).
Corretores de mercadorias e corretores de valores: operam, respectivamente, na BM&F e na
Bovespa; para ter o direito a efetuar seu trabalho precisam de registros na instituição
respectiva, e de habilitação necessária. Seu trabalho é considerado ofício público.
Corretores de navios: fazem operações como engajamento de carga, transbordo, baldeação de
carga, pagamentos de tributos, seguros, entre outras operações necessárias para a carga de
navios nos portos brasileiros. Deve ser brasileiro nato; sua matrícula é feita no Ministério da
Fazenda, e sua atividade se submete à Inspetoria das Alfândegas.
Corretores de seguros (regido pela Lei 4594/94)
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Propriedade imaterial (continuação)
 Aspecto econômico da marca
 Bases do sistema de marcas
o Generalidades
o CUP – Convenção da União de Paris
 Principais pontos da Convenção:
o Soberania das nações
o Independência dos registros de marca
o Direito de prioridade
o Tratamento nacional
o Repressão ao uso indevido de marcas
o Proteção estendida ao nome comercial
 Espécies de marcas
o Marca de produto ou de serviço
o Marca de certificação
o Marca coletiva
 Apresentação e forma
o Nominativa
o Figurativa
o Mista
o Tridimensional
 Marca de alto renome e notoriamente conhecidas
A marca atua, basicamente, no mercado (comércio), de forma diferente da patente, relacionada
com o desenvolvimento do produto. O que se pretende com a marca é criar fidelidade com o
conjunto de produtos.
Base do sistema de marcas: é a CUP (Convenção da União de Paris), que se deu em 1967,
estabelecendo regras básicas para o tratamento das marcas. De acordo com as diretrizes da
CUP cada país formulou sua legislação, respeitando os princípios básicos de tal convenção.
Principais pontos da CUP:
 Soberania das nações: as condições do registro de marcas são determinadas por cada
país signatário do acordo.
 Independência dos registros de marca: segue nos mesmos moldes da soberania (as
marcas devem seguir as regras de cada país quanto a registro e uso).
 Direito de prioridade: o pedido de registro de uma determinada marca tem direito de
preferência para seu dono nos países da CUP, num prazo de 6 meses.
 Tratamento nacional: o tratamento do pedido de registro de marca por um estrangeiro
deve ser feito em igualdade de condições com o local.
 Repressão ao uso indevido de marcas: proteção efetiva contra o uso não autorizado de
marcas ou que possam induzir a erro.
 Proteção estendida ao nome comercial: o nome, o layout, as ideias referentes a uma
determinada marca são de seu dono em todos os paises da CUP.
Espécies de marcas:
 Marca de produto ou de serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa (OMO, 5aséc ...).
 Marca de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à
qualidade; também notadamente quanto á natureza, o material utilizado e a tecnologia
(ABNT, Inmetro, normas ISO e QS, Abiq ...).
 Marca coletiva: usada para identificar produtos ou serviços vindos de membros de uma
determinada entidade (ex.: CAC, WWF).
Apresentação e forma:
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 Nominativa: apresentada por inscrições convencionais no mundo ocidental,
caracterizadas por letras latinas e algarismos arábicos ou romanos que permitam a
combinação de palavras ou formem uma única palavra, capazes de serem lidas e
enunciadas fluentemente, mesmo que formem nomes de fantasia.
 Figurativa: representadas sob a forma de desenho, ou combinação de figuras,
coloridas ou não, símbolos gráficos, emblemas ou ainda em letras, palavras ou
números apresentados de modo fantasioso (estrela da Mercedes, maçã da Apple ...).
 Mista: reúne características da marca nominativa e figurativa (McDonalds: a palavra, os
arcos dourados, a imagem do Ronald).
 Tridimensional: que possui volume, como a garrafa tradicional de Coca-Cola.
Observe que nossa legislação não reconhece, por exemplo, marcas como a olfativa (cheiro do
Chanel nº 5) ou a sonora (ruído da Harley-Davidson).
Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida:
 Marca de alto renome é aquela que possui um bom conceito no mercado, seja no meio
internacional (Coca-Cola) ou nacional (Catupiry). Possui proteção em todas as
atividades.
 Marca notoriamente conhecida é aquela que goza de proteção especial independente
de ser ou não registrada no Brasil, podendo inclusive ter seu registro vetado
(Benetton).
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Marcas (continuação)
 Pedido de registro de marca
 As marcas registráveis
o Art. 122, Lei 9279/96 (LPI)
 Marcas não-registráveis
o Art. 124, LPI
 Busca de anterioridades
o Generalidades
 Depósito
o Generalidades
o Finalidade
o Exame
Quais são os procedimentos necessários para registrar uma marca?
 Em primeiro lugar, para se registrar uma marca é preciso verificar qual o formato e o
tipo que se deseja.
 Deve-se fazer uma busca por anterioridades no INPI, que consiste numa listagem de
casos anteriores, iguais ou semelhantes, em uma mesma classe ou afins, para uma
pré-avaliação das chances da marca vir a ser registrada.
 Se for encontrada uma marca idêntica ou semelhante ao pedido pretendido essa marca
não será depositada.
Caducidade: está nos artigos 141 e 142 da LPI; significa função social da propriedade
intelectual. Se a propriedade intelectual não está sendo utilizada por um largo período, por
qualquer razão não-relevante, justifica-se a utilização daquela marca por outrem.
Marcas registráveis: o artigo 122 declara que são registráveis como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis não-compreendidos nas proibições legais. Neste artigo, ainda, estão
compreendidos os registros das marcas tridimensionais.
Marcas não-registráveis: são aquelas que constam no art. 124 do LPI, como, por exemplo:
brasões, armas, medalhas, bandeiras (do Brasil e de outros países), monumentos oficiais,
nomes civis e de família (desde que com consentimento da pessoa ou dos herdeiros), termos
chulos.
Observe que obras literárias e artísticas são protegidas pelo direito de autor.
Depósito: é regulamentado pelo artigo 155 da Lei 9279/96, sendo um ato oficial perante uma
repartição governamental. Consiste em receber um pedido para registro após ter efetuado um
exame formal preliminar que verifica se o pedido foi depositado de maneira correta. É
concedido um número e a data correspondente ao depósito.
Tem a finalidade básica de conferir a esse pedido uma anterioridade, obedecendo ao princípio
do “first to file” (o direito da marca é de quem a registrou primeiro). Definimos anterioridade
como a data a partir do qual não podem ser outorgados pedidos para marcas com
características similares cujos pedidos tenham sido requeridos posteriormente.
Exame: está no artigo 158. A partir do registro de uma marca é aberto um prazo de 60 dias
para manifestações contrárias, por qualquer motivo (semelhança, etc.).
Decorrido o prazo de oposição, caso alguém se oponha à marca, o INPI pode formular
exigências para o depositante, que podem implicar no prosseguimento do registro ou no seu
arquivamento.
Uma vez que o exame é concluído, passamos ao que está no artigo 161: o certificado de
registro, concedido após o pedido ter sido deferido e as contribuições, pagas. Observe que é o
certificado de registro, e não o depósito, que garante a titularidade da marca.
Quem pode pedir registro de marcas: pessoas físicas ou jurídicas, tanto de direito público
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quanto de direito privado (art. 128).
Nulidade do registro: é permitida pelo artigo 165 da LPI.
Pode ser declarada nula por processo administrativo ou ação judicial; no caso de processo
administrativo, este será feito no âmbito do INPI e regulado pelos artigos 168 a 172, sendo que
seja o INPI ou interessados podem pedir a ação num prazo de 180 dias a partir da expedição
do certificado do registro. Após essa data, somente será possível fazê-lo por ação judicial.
Ação de nulidade: só pode ser proposta por quem tiver legitimidade no processo. Prescreve em
cinco anos a contar da concessão do registro; é de competência da Justiça Federal.
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Licença de direito industrial
 A exploração do Direito Industrial se realiza diretamente (o titular da patente ou do
registro assume os riscos da atividade empresarial) ou indiretamente (outorga de
licença de uso, pelo titular da patente ou do Registro em favor de um empresário)
 Direitos conferidos pelo registro (art. 130, LPI):
o Ceder seu registro ou pedido de registro
o Licenciar seu uso
o Zelar pela integridade material ou reputação
 Licença (conceito)
 Averbação no INPI – condição para que a licença produza efeito perante terceiros:
o Fisco, autoridades monetárias (Bacen)
o LPI e contrato de locação de coisas móveis (CC, artigos 565 a 578)
o Contrato “intuiu personae”
 Cessão de Direito Industrial:
o Conceito
o Cessão de direitos (LPI, art, 58 a 60, 121, 134 e 135)
 O cedente responde pela existência do direito (art. 295, LPI)
 Licença de direito industrial está para a cessão como a locação está para a venda.
Uma primeira observação:
 Marcas e desenhos industriais são registrados
 Patentes e modelos de utilidade são patentes
O titular da patente pode explorar a licença de direito industrial por conta própria, assumindo os
riscos do negócio indiretamente; contudo, lhe é permitido conceder a licença de uso mediante
pagamento de royalties, de forma indireta.
Licença: é o contrato pelo qual o titular de uma patente ou registro (licenciador) autoriza a
exploração do objeto correspondente pelo outro contratante (licenciado) sem lhe transferir a
propriedade intelectual. A autorização pode ser concedida com ou sem exclusividade e admite
limitações de tempo e território.
O contrato é “intuitu personae” (o licenciado só pode transferir a licença a terceiros com
anuência do licenciante). Deve ser averbado no INPI, a fim de que tenha efeitos “erga omnes” e
seja aceito em órgãos nacionais, como Banco Central e outros.
Cessão de direito industrial: é o contrato de transferência da propriedade industrial e tem por
objeto a patente ou o registro. Pode ser total ou parcial.
 Exemplo: cede-se parte das reivindicações depositadas ou patenteadas ou quanto à
área de atuação do cessionário, por exemplo, transfiro a exclusividade dentro daquele
país.
Ainda invenção: se o cedente aperfeiçoar sua invenção não precisa transferir esse
aperfeiçoamento para o cessionário.
Licença de direito industrial está para a cessão como a locação está para a venda.
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Desenho Industrial
 Generalidades
 Conceito
 O desenho industrial dá uma configuração ornamental nova e específica ao produto, de
maneira a torná-lo inconfundível pelo público consumidor.
o Ex.: desenho industrial para carroceria de automóveis; recipientes de bebidas;
embalagens, eletrodomésticos, utensílios do lar ...
 Espécies:
o Bidimensionais: desenhos, estarupas, mostradores de relógio, rótulos de
garrafas
o Tridimensionais: objetos dotados de volume, calçados, televisores, geladeiras,
automóveis
 Regulamentação: artigo 94 da LPI
 Registrabilidade: art. 95 da LPI
 Conceito de novidade: art. 96 da LPI
 Conceito de originalidade: art. 97 da LPI
 Obra puramente artística não é desenho industrial: artigo 98 da LPI
 Pedido de registro: art. 101 a 106
 Prazo: 10 anos (art. 108), 3 x 5 anos.
 Proteção: art. 109 do LPI
 Nulidade:
o processo administrativo (artigo 113)
o ação de nulidade (artigo 118)
 Extinção do registro: artigo 119.
Desde que o mundo existe o homem desenha, para expressar seus sentimentos, demonstrar
suas ideias e sua arte. O desenho industrial, no entanto, tem um objetivo específico além de
ser “arte”: reforçar as características de um determinado produto e diferenciá-lo diante do
consumidor.
Um desenho industrial TEM que ter a possibilidade de ser reproduzido industrialmente. O
design de jóias, por exemplo: existem peças que são feitas de forma artesanal, e pelas quais
se paga pela exclusividade (regulamentadas pelo direito de autor); outras, no entanto, podem
ser reproduzidas industrialmente, e é para elas que existem as regras referentes ao direito
industrial, seja quanto a objetos tridimensionais ou bidimensionais (desenhos, estampas ...).
Conceito: o desenho industrial (ou design) é um bem imaterial que constitui um meio de
expressão da criatividade do homem e que se exterioriza pela forma ou pela disposição de
linhas e cores de um objeto suscetível de utilização industrial.
Regulamentação: o autor de um desenho industrial tem o direito de registrá-lo no INPI (art. 94).
Todo desenho industrial que gere um resultado visual novo pode ser registrado (art. 95 da LPI);
mas para que se possa ser registrado é preciso obedecer à novidade.
Observe que novidade é diferente de originalidade, que se refere a um desenho com
configuração distintiva em relação aos objetos anteriores (art. 97). Novidade, nesse caso, é
tudo aquilo que seja verdadeiramente novo (art. 96).
Obra artística, como já foi visto, não é considerada desenho industrial (art. 98 da LPI), mesmo
que seja produzida em massa: é, portanto, objeto do direito de autor.
Pedido de registro: regulamentado pelo artigo 101 e seguintes, com os dados relativos ao
registro.
Os trâmites seguem os padrões referentes as marcas, com uma exceção relevante: o prazo de
vigência, que é de dez anos para o primeiro período, com três renovações possíveis, pelo
prazo de cinco anos.
Nulidade: pode ser por processo administrativo (art. 113) ou por ação de nulidade (art. 118).
Direito de Empresa 28
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Extinção do registro: nos termos do artigo 118, pode ser por renúncia do titular ou
inadimplemento (não-pagamento das parcelas referentes aos direitos industriais).
Modelo de utilidade: é um aperfeiçoamento da invenção, ou um conjunto de elementos
agregados a uma invenção que melhoram sua utilização; não se trata de uma nova função, ou
uma nova invenção, mas uma melhoria no uso ou na eficiência de um determinado produto.
Entende-se como toda forma nova conferida envolvendo esforço intelectual criativo que não
tenha sido obtido de maneira comum ou óbvia a um objeto de uso prático ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial desde que com isto se proporcione um aumento da sua
capacidade de utilização.
Direito de Empresa 29
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Sistema de patentes
 Conceito
 Razões de Direito
 Razões de Economia
 Razões de técnica
 Razões de desenvolvimento
 Pedido de patente
o Generalidades
 Relatório
o Generalidades
 Descrição
o Generalidades
 Reinvindicações
o Generalidades
 Resumo
o Generalidades
 Direito de prioridade
o Generalidades (CUP, art. 4º)
País A
País B Pedido de prioridade
12 meses
￟ T1 ¢ ￟ T2 ¢
Depositei um pedido em A, e depois, em B, reinvindicando prioridade.
 T1 ¢ data do depósito em A
 T2 = T1 + 12 meses
O inventor pode, até T2, depositar o mesmo invento na nação B, reinvindicando a prioridade
devida ao depósito em A. Nenhum outro invento, com aquelas características, poderá ser
patenteado se for originariamente depositado em B, dentro de T1T2.
Conceito: sistema de patentes é o conjunto de regras que trata da proteção das invenções
voltadas para a indústria.
A patente é o direito outorgado pelo governo de uma nação a uma pessoa, o qual confere a
exclusividade de exploração do objeto de uma invenção ou de um modelo de utilidade durante
um determinado período em todo o território nacional.
O sistema de patentes é justificado por quatro aspectos:
 Direito: a patente é um direito “erga omnes”, contra intervenção de terceiros. Está para
a invenção ou o modelo-utilidade assim como a escritura está para o imóvel.
 Economia: a invenção proporciona um benéficio para a sociedade, sendo justo que o
inventor lucre com o seu trabalho, principalmente pelo privilégio da exclusividade.
 Técnica: ou tecnologia, refere-se ao acréscimo de conhecimento para o banco de
dados da sociedade.
 Desenvolvimento: como soma dos fatores econômico e técnico, o sistema de patentes
contribui para o desenvolvimento social.
Em consequência desses aspectos é praticamente impossível encontrar uma nação que não
possua um sistema de regulação (ou registro) de patentes, até como prêmio para quem
desenvolveu a patente.
Pedido de patente: entende-se por pedido nacional o pedido relativo a patente de invenção e
modelo de utilidade regularmente depositado no ofício nacional, que é o INPI.
No artigo 19 da LPI, consta o padrão do pedido de patente, composto por:
Direito de Empresa 30
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Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
 Relatório: parte do pedido com as informações técnicas necessárias para o bom
entendimento da invenção ou do M.U.
 Título: trata-se da identificação, e do tipo de técnica (ramo de atividade);
 Descrição: o trabalho de engenharia, com gravuras, esquemas, cortes gráficos. São
definidos os objetivos da invenção, e o “estado da técnica” (o hoje e o proposto).
 Reivindicações: as reivindicações diferenciam as técnicas que se consideram como
novidade das que se encontram abrangidas pelo domínio público. Caracterizam a
essência da invenção ou do M.U.
 Resumo: é um sumário descritivo da invenção, elaborado com base no relatório
descritivo, nas reivindicações e nos desenhos.
São regulamentados, ainda, pelos artigos 19 e 23 da LPI, juntamente com 8, 10 e 11.
Direito de Empresa 31
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Patentes (continuação)
Direito de prioridade (continuação)
País A
País B
País C
T0 T1 T2
Então:
Mas ... se um outro invento com as mesmas características do depositado em A também for
depositado em B, dentro de T1T2, reinvindicando direito de prioridade correspondente a um
depósito de patente mais antigo feito em C, o invento relativo à A ficará prejudicado em B.
Fica anulado o intervalo de prioridade T1T2 prevalecendo T0 porque é a prioridade mais antiga.
Fundamento legal:
 Invenção: artigo 8º ¢ 10
 É patenteável: artigo 9º
 Novos: artigo 11
 Prioridade: artigo 16
 Pedido de patente: artigos 19 a 23
 Relatório: artigo 24
 Reivindicações: artigo 25
 Processo e do exame do pedido: artigo 30
o Sigilo: 18 meses
 Publicação: artigo 30, § 1º; artigo 34, § 1º
 Busca e parecer: artigo 35
 Vigência da patente: artigo 40.
o 20 anos, invenção
o 15 anos, M.U.
 Proteção: artigos 41 e 42
 Possuidor anterior (“first to invent”): artigo 45
 Nulidade: artigo 46
 Processo administrativo: artigo 50 e 51
 Ação de nulidade: artigo 56
 Exploração:
o Licenças:
ᄃ 61 ¢ voluntária.
ᄃ 68 ¢ compulsória.
ᄃ 71 ¢ emergência nacional.
ᄃ 78 ¢ extinção da patente.
CUP (Convenção da União de Paris): foi elaborada de modo a permitir razoável grau de
flexibilidade às legislações nacionais desde que fossem respeitados alguns princípios
fundamentais. Tais princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Então
cria-se um território da União, constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os
princípios gerais de proteção aos direitos da propriedade intelectual. Datada de 1883, deu
origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial (foi a primeira tentativa de
harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos).
PCT (Patent Cooperation Treaty): o PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e
econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados da
administração do sistema de patentes o procedimento a seguir no caso de uma solicitação para
proteção patentária em vários países. Assim o tratado prevê basicamente o depósito
internacional e uma busca internacional. O depósito terá efeito simultâneo nos países
membros.
Acordo Trips (“aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio”, em
Direito de Empresa 32
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
tradução livre): o fator determinante do acordo Trips foi a harmonização dos conflitos que
vieram da grande concorrência dos países industrializados, bem como dos países emergentes.
Íntima relação entre o Comércio Internacional e os Direitos da Propriedade Intelectual.
 Generalidades
Organismos internacionais:
 OMC – Organização Mundial de Comércio: organismo multilateral internacional, para
construção, defesa e desenvolvimento do Sistema Mundial de Comércio. Criada pelo
Acordo de Marrakesh, em 15/04/94. Organização independente, orgânica e
funcionalmente estabelecida por iniciativa de seus próprios membros.
 OMPI – Organização da Propriedade Intelectual: tem como funções:
o Estimular a proteção da PI em nível mundial
o Assegurar a cooperação advinda entre as Uniões de Propriedade Intelectual
o Estimular medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora e
facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade intelectual.
Indicação geográfica: produtos que são passíveis de produção legal contra uso de terceiros,
em termos de propriedade intelectual:
a) indicação de procedência
 nome geográfico de um país, cidade, região, que se tornou conhecido como centro
de produção, fabricação etc., de determinado produto ou prestação de serviço.
b) denominação de origem
 nome geográfico de país, cidade, região ou localidade, que designe produto ou
serviço cujas qualidades ou características se devam a:
o meio geográfico + fatores humanos.
Observação: no Brasil o INPI controla a denominação de origem, obtida após registro de
associação específica (na Europa é “denominação de origem controlada”)
LPI: artigos 176 a 182.
Direito de Empresa 33
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Concorrência Desleal
Conceito: Deslealdade é um conceito moral, é “a violação dos princípios da honestidade
comercial da lealdade, bons costumes, e boa fé”. A repressão da concorrência desleal visa
proteger a clientela contra a ação usurpadora e denegridora de um concorrente.
A concorrência é um conceito que ainda está em formação; só se tornou jurídico a partir da
analise de comportamento e práticas no comércio, em que se espera a igualdade e
honestidade no tratamento entre as partes.
Convenções de não-concorrência: podem ser lícitas ou ilícitas
Licitas: são as restrições previstas em
Código Civil de 2002, Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
Um exemplo de convenção lícita sobre a concorrência é o uso do trespasse, em que se pode
fazer alterações de tempo, espaço ou gênero.
Ilícitas: um dos exemplos refere-se às legislações anti-trust.
Legislação referente à concorrência desleal
 Constituição Federal, art. 170 (abrangência maior): referem-se às praticas de
caracterização do mercado, que não é a prática saudável.
 Art. 195 – Lei 9279/96: refere-se aos crimes da concorrência desleal, no nível
interempresarial.
Lei 9279/96, Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à
venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu
consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou
dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não
constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de
empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis
na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam
evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de
desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição
para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Direito de Empresa 34
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Exemplos de concorrência desleal:
 atos confusórios, que causam confusão entre os clientes, estabelecimento ou ainda
entre produtos e serviços.
 atos denigritórios: falsas afirmações para desacreditar o concorrente de seus produtos
ou serviços, a fim de prejudicar ou “denegrir” sua imagem.
Atos tendentes ao erro: são indicações ou alegações suscetíveis de induzir o público ao erro
sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidade de utilização ou
quantidade das mercadorias.
 Ex: publicidade falsa, falsa indicação de qualidade de privilegiado.
Atos atentatórios a organização do concorrente.
 Ex: divulgação de segredo know-how.
Direito de Empresa 35
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva
Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013
Contrato de Fornecimento de Tecnologia: é um tipo de contrato intelectual.
 Deve ter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será
aplicada a tecnologia.
 O objeto de tal contrato deverá ser detalhado com clareza.
 Os contratos de fornecimento de tecnologia devem conter uma identificação perfeita
dos produtos e/ou processos, bem como o setor industrial em que será aplicada a
tecnologia.
 Deve ter um objeto especifico e é um contrato complexo, que não visa só a
transferência de tecnologia, pode ter também o fornecimento da tecnologia, mais a
prestação de serviço e assistência técnica.
Valor da negociação contratual
 Parâmetros: nacional/internacional
 Dedutibilidade fiscal – Lei 4131/62 e 8383/91
 Prazo: mínimo de 5 anos – Art. 12 Lei 4131/62
 Renovação: igual período
 Empresas nacionais/estrangeiras
 Fundamento: aquisição de conhecimentos tecnológicos.
 Art. 211 LPI
Competência delegada para fiscalizar royalties
 Bacen
 Receita Federal.

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Direito Empresarial: Histórico e Conceitos Iniciais

  • 1. Direito de Empresa 1 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Conteúdo programático (generalidades) Bibliografia:  Almeida, Amador Paes. “Direito de Empresa”. Saraiva, SP.  Coelho, Fábio Ulhoa. “Curso de Direito Comercial”, vol. 1. Saraiva, SP.  Requião, Rubens. “Curso de Direito Comercial”. Saraiva, SP.  Martins, Fran. “Curso de Direito Comercial”. Forense, RJ. Escopo da disciplina: conceitos iniciais sobre Direito Comercial e Direito Empresarial. Noções gerais:  O comércio e o Direito o Regulador das atividades comerciais (generalidades)  Troca  Moeda  Circulação de riquezas  Intermediários o Produtores ¢ intermediários ¢ consumidores  Auferir lucros  Atividade especulativa  Manifestação do Estado O Direito Comercial não começou como um processo “já pronto”: ele foi o produto de uma evolução histórica das sociedades. Num primeiro momento, os grupos familiares produziam para seu próprio sustento, satisfeitos com sua produção; posteriormente, dada a existência de excedentes de produção e a curiosidade natural do ser humano, começaram as primeiras relações, baseadas na troca (ou no escambo). Por um tempo o escambo funcionou; mas chegou o momento em que nem sempre os produtos eram desejados pelo “destinatário”. Convencionou-se, então, que um determinado bem (ou bens) serviriam de referência para a troca de produtos; mas também não funcionou a contento. Com o estabelecimento da moeda como padrão para as trocas entre as sociedades, as operações de compra e venda se tornam possíveis, assim como a circulação de riquezas. Surgia, também, a figura dos intermediários, os primeiros comerciantes, que adquiriram insumos dos produtores e os enviavam para os consumidores, em troca de valor monetário e assumindo os riscos da operação. Os riscos da operação criavam uma necessidade: o intermediário precisava comprar por um preço menor e vender por um preço maior, para obter reserva de capital (garantia). Com o tempo, o lucro passa a se tornar vital para o negócio, caracterizando-o como atividade especulativa. Observe que é vital para a atividade comercial que ela gere lucro. Posteriormente, o Estado começa a manifestar sua presença na atividade lucrativa, através da cobrança de tributos. Historicamente, diversos povos nos legaram heranças. Da Grécia, temos:  As leis ródias (as primeiras a respeito da atividade comercial)  Os primeiros depósitos, realizados sob a custódia dos templos. Os romanos nos legaram outros fatores, como:  O sócio oculto, ou sócio de investimento (que não aparece para o negócio)  Conceitos de contratos e obrigações  Conceitos relativos à falência  O início dos títulos de câmbio. Histórico do Direito Comercial – continuação  Período Romano
  • 2. Direito de Empresa 2 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013  Idade Média o Mercados e feiras o Corporações  Primeiros institutos de Direito Comercial  Codificações  Estatuto das Cidades  Ordenanças Francesas, Luis XIV  Código de Napoleão de 1807  Código Comercial de 1850 (Teoria francesa dos atos de comércio) o Título I: Direito Comercial terrestre ᄃ Comerciante individual ᄃ Sociedades comerciais ᄋ Nome coletivo ᄋ Comandita simples ᄋ Sociedade de fato ᄋ Sociedade em conta de participação ᄋ Sociedade de capital e indústria ᄋ Sociedade limitada ᄋ S/A ᄃ Contratos mercantis o Título II: Direito Comercial marítimo  Código Civil de 2002 (teoria italiana da empresa) ¢ a partir do art. 966 o Empresário individual o Sociedades empresariais (sociedade simples) ᄃ Nome coletivo ᄃ Comandita simples ᄃ Sociedade em comum ᄃ Sociedade em conta de participação ᄃ Limitada ᄃ S/A É no período da Idade Média que o Direito Comercial experimenta grande progresso, principalmente na Baixa Idade Média, com os mercados e as feiras entre as cidades (recomendação: filme “O Mercador de Veneza”) e a intensificação do comércio, seja nos portos ou em eventos marcados no continente (feiras). Também é o tempo em que a burguesia nascente, dos comerciantes e artesãos, sente a necessidade de se unir em corporações para defender seus interesses e criar regras para o bom desempenho de seu negócio. As corporações nomeiam para si “mediadores”, os cônsules, que também tinham a função de compilar os usos e costumes decorrentes dos conflitos entre os envolvidos (são os Estatutos das Cidades, espécie de jurisprudência primitiva).. Como o comércio internacional se intensifica, surgem inúmeras necessidades, como a do câmbio (e da letra de câmbio), os bancos e o seguro marítimo. Nessa época são desenvolvidos os primeiros procedimentos de falência e os primeiros contratos, bem como as primeiras “sociedades anônimas”, oriundas da necessidade de investidores para as grandes empreitadas comerciais. Os primeiros Estatutos das Cidades marcam, ainda, a separação entre o Direito Comercial e o Direito Civil, com codificações específicas para cada categoria. Tais estatutos influenciaram as Ordenações Francesas, sob Luis XIV, que foram os primeiros corpos legais que traçaram normas pormenorizadas sobre atividades comerciais. As Ordenações Francesas influenciaram de forma marcante o Código de Napoleão, primeiro Código de que se tem notícia (1807). Por sua vez, foi o Código Napoleônico a base para nosso Código Comercial, de 1850. Com a aprovação do Código Civil de 2002, o Título I do Código Comercial (que se refere ao “Direito Comercial terrestre”) foi revogado, sendo que o Direito Empresarial passa a ser regulamentado pelo que consta no art. 966 do CC02 e posteriores.
  • 3. Direito de Empresa 3 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 É, também, uma mudança doutrinária, considerando-se que o primeiro é regido pela “Teoria Francesa dos Atos de Comércio” e o segundo, pela “Teoria Italiana da Empresa”, mais moderna. Exceção notável é a dos contratos mercantis, que antes eram regidos pelo Código Comercial e por legislação específica: o Código Civil de 2002 suprimiu essa “dupla regulamentação”. Durante nossa disciplina será enfocado especificamente o empresário individual e suas particularidades, bem como as leis de propriedade intelectual e o estabelecimento empresarial. Evolução do conceito de Direito Comercial Num primeiro momento os doutrinadores pensavam que Direito Comercial e Direito Econômico se confundiam, já que o comércio envolve relações econômicas. Posteriormente, verificou-se que o Direito Econômico tem contatos com o Direito Comercial, mas não são iguais; os conceitos são parecidos, tem relação mas não são a mesma coisa. Exemplos: fusões e aquisições, que implicam diretamente no mercado. Quanto ao Direito Econômico, é definido como aquele “que tem como objeto a criação de uma política econômica”, seja no planejamento da economia, na administração dos entes econômicos (implementação da política através de órgãos como o Cade) ou na organização dos mercados (concorrência, Direito do consumidor).
  • 4. Direito de Empresa 4 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Compreensão do Direito Comercial  Atos de comércio: o Em si considerados o Por conexão ou dependência Autonomia do Direito Comercial Falamos anteriormente na evolução do Direito Comercial, e verificamos os pontos de contato entre o D. Comercial e o D. Econômico, dentre os quais o D. do Consumidor, que recebeu grande impulso na década de 90 com o CDC, um dos melhores da atualidade. Uma vez conceituado o Direito Comercial, passemos à sua compreensão. No princípio o Código Comercial de 1850 se baseava na Teoria Francesa dos Atos de Comércio, que se concentra na figura do comerciante, a “pessoa natural ou jurídica que realiza atividade de intermediação com intuito de lucro”. Caracteriza-se como uma profissão, o que significa que só é comerciante, por essa definição, aquele que tem como prática profissional a atividade comercial. OU SEJA:  se eu vendo minha moto a outrem, mas não sou comerciante, não pratico comércio.  MAS se eu sou dono de uma loja de motos, e vendo a outrem, pratico comércio. Pela Teoria dos Atos de Comércio estes são divididos em:  Atos “em si considerados”: a atividade profissional com intuito de lucro propriamente dita, ou “prática reiterada de intermediação”.  Atos “por conexão ou dependência”: atividades que faziam parte da profissão do comerciante, mas que não eram responsáveis pela atividade comercial. Como exemplo de ato “por conexão ou dependência” temos a compra de material para a loja: se eu sou joalheiro, e compro o balcão para a loja, esse é um ato “por conexão”. Quanto à autonomia do Direito Comercial, trata-se de um ramo autônomo do D. Privado. Lembremos que o D. Privado é composto de dois pilares, o D. Civil e o D. Comercial.  O Direito Comercial regula atividades voltadas ao profissional do comércio.  O Direito Civil regula atividades individuais. Podemos dizer que:  o Direito Comercial tem tendências profissionais  o Direito Civil tem tendências individualistas. No Código Civil, por exemplo, se dá muito mais ênfase às relações entre as pessoas e as suas relações individualmente (pessoas, pessoas entre si, pessoas e seus bens, pessoas e família ...); na hora em que entramos no D. de Empresa, contudo, o CC02 passa a tratar das relações profissionais do comércio tanto quanto das individuais. O que mostra que, apesar de estar hoje no Código Civil, o Direito Comercial continua tendo caráter profissional, ainda que tais relações sejam (também) feitas entre indivíduos, e que esta intermediação não seja somente de bens, mas de bens e serviços.
  • 5. Direito de Empresa 5 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Relações do Direito Comercial com outros ramos do Direito  D. Civil  D. Público  D. Fiscal  D. do Trabalho  D. Penal e Processual Teoria da Empresa  Generalidades  Conceito de Empresário (art. 966, CC02) Relação do Direito Comercial com outros ramos do Direito: embora seja autônomo por natureza isso não significa que o D. Comercial não utilize-se de “outros Direitos” no dia-a-dia. O Direito Comercial se relaciona:  Com o Direito Civil, já que os agentes privados são pessoas, físicas ou jurídicas, regidas pelo Código Civil de 2002 na parte que lhes toca.  Com o Direito Público, na medida em que muitas vezes os agentes privados relacionam-se com o Estado (ex.: fiscalização de operações de crédito pela CVM).  Com o Direito Fiscal, no tocante à arrecadação de tributos (principalmente o ICMS).  Com o Direito do Trabalho, e com as relações com quem trabalha para a empresa.  Com o Direito Penal, nos aspectos que caracterizam o crime (ex.: cheque sem fundo, estelionato, duplicata simulada, falência fraudulenta). Teoria da Empresa Nasce na década de 40, durante a Itália de Mussolini (regime fascista). Em contraponto ao comunismo, impõe a figura do Estado como o grande concentrador de poderes, o “terceiro” que vai moderar os conflitos entre burguesia e proletariado e evitar a crise capitalista. Seu surgimento é, por natureza, de ordem econômica, procurando não privilegiar nenhum dos lados (burgueses e proletários). Tem como objetivo organizar a atividade econômica do país. Posteriormente sua natureza econômica é positivada, tornando-se jurídica, através do célebre artigo 2084 do Código Civil italiano, que refletiu-se no artigo 996 do Código Civil de 2002. Diferencia-se da Teoria Francesa dos Atos de Comércio pois esta dava muito mais ênfase a produção e circulação de bens. No caso da Teoria da Empresa o conceito se amplia, para a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e/ou serviços. A Teoria Italiana da Empresa declara: “empresa é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade, que é o empresário. O empresário é o sujeito de direito; pode ele tanto ser uma pessoa física, na condição de empresário individual quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias ou mercantis não são empresas; isto é apenas uma afirmação errônea da linguagem corrente”. Autores principais:  Giampaolo dalle Vedove, Francesco Ferrara, Francesco Galgano  Escola de Bologna (Alberto Asquini)
  • 6. Direito de Empresa 6 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 CC02, art. 996 (definição de empresário): Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Por essa definição a empresa deve:  Ser uma atividade profissional, realizada com fins econômicos.  Ser uma atividade na qual ele produz atividade técnica, e pela qual assume o risco (observe que “técnica”, nesse caso, significa “a capacidade de administrar o capital próprio”).
  • 7. Direito de Empresa 7 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Conceito de Empresário (art. 966, CC02)  Profissionalismo  Atividade  Econômica  Organizada  Produção de bens ou serviços  Circulação de bens ou serviços  Atividade Atividade agrícola (empresários rurais)  CC02, art. 971  CC02, art. 970  CC02, art. 967 o Registro (Lei 8934/94) CC02, art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Note que empresa, para a Lei, NÃO é o estabelecimento comercial. Empresa, para o Código Civil, é “uma atividade econômica organizada”, ou seja, é o conjunto das atividades. A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca o lucro como finalidade. Empresa é uma atividade organizada que reúne capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia. Cabe ao empresário mobilizar esses recursos para fazer a atividade (empresa) prosperar.  Insumos: são a matéria-prima e os inputs necessários para que o empresário possa exercer sua atividade empresarial de forma profissional. Produção de bens ou serviços: a Teoria Francesa se focalizava apenas na produção de bens, o que “descartava” os contratos que não tivessem natureza comercial. Era necessário, portanto, que fosse efetuada uma atualização do conceito, para incluir neste os referentes a serviços.  Produção de bens: toda fabricação de produtos ou mercadorias.  Produção de serviços: atividades realizadas  Circulação de bens: trata-se do comércio, seja ele atacadista ou varejista.  Circulação de serviços: prestação de serviços de forma empresarialmente organizada. Seja na produção ou circulação de bens e serviços, o que importa é que a atividade deve ser prestada por quem tem características de empresa. CC02, art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O parágrafo único quer dizer que somente se os quatro elementos característicos da empresa (insumos, capital, mão-de-obra e tecnologia) estiverem claramente presentes em uma determinada atividade intelectual este indivíduo poderá ser considerado empresário. Observação relevante: escritórios de advocacia não são empresas (o registro é feito na OAB).
  • 8. Direito de Empresa 8 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Atividade agrícola: uma das novidades do Código Civil de 2002 é o reconhecimento das atividades agrícolas como empresa, e uma definição pertinente a respeito. Código Civil de 2002: Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. CC02 (obrigatoriedade do registro, cuidado pela Lei 8934/94) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Capacidades da pessoa jurídica  Direitos subjetivos: o Personalidade (art. 52 CC) ᄃ Patrimoniais, industriais, sucessão o Limitações ᄃ Em razão da natureza (família) ᄃ Decorrente de lei (ex.: CF art. 22) o Com o advento do contrato social a sociedade passa a ser pessoa jurídica de direito privado (CC02, art. 44, inciso 2; e art. 45)  Responsabilidade o Contratual: inicialmente dentro dos limites do objeto. o Extracontratual: sai do objetivo inicial da pessoa jurídica. o Diletual: pedem impetrabilidade penal (meio ambiente, lei 9605/98) Efeitos societários da personificação:  Personalidade jurídica: a partir da titularidade obrigacional e processual (capacidade).  Individualidade própria: o sócio não se confunde com a sociedade.  Autonomia patrimonial entre patrimônio da sociedade e do sócio.  Sociedade poderá sofrer alteração contratual: o Posso mudar o tipo societário o É necessária mudança no contrato social, para possibilitar mudança do objeto. Sociedade:  de capitais (estatuto)  de pessoas (contrato social)
  • 9. Direito de Empresa 9 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Empresário individual  Conceito  Pressupostos o Positivo: capacidade o Negativo: não estar impedido o IN nº 97/2003 (DNRC)  MEI – Programa microempreendedor individual (LC 128/2008) o Eireli – art. 980ª (100x salário mínimo vigente) o NIRE – Conceito o CNPJ (Receita Federal) o Registros ᄃ Prefeitura ᄃ Estado ᄃ Receita Federal ᄃ Previdência Na aula anterior falamos da personificação da figura empresarial e seus efeitos:  Separação entre o patrimônio e as pessoas dos sócios e da pessoa jurídica.  Responsabilidades dos sócios pelas atitudes da pessoa jurídica.  Limitações da pessoa jurídica pela sua natureza Falaremos agora do empresário individual e da sociedade empresária, aquele que executa a atividade empresarial. Conceito de empresário individual: é “a pessoa física que exerce atividade empresarial”. Tem tratamento de pessoa jurídica, mas não é pessoa jurídica. O empresário individual não adquire personalidade jurídica, ele apenas cumpre como pessoa física empresária algumas exigências referentes às pessoas jurídicas. Uma das grandes confusões diz respeito ao registro no CNPJ, necessário para o empresário exercer atividade empresarial; contudo, ter CNPJ não dá a ninguém personalidade jurídica, é somente uma exigência fiscal. Pressupostos:  Capacidade civil;  Efetividade no exercício da atividade econômica organizada para criação de riqueza mediante produção e circulação de bens e serviços no mercado (chamada também de profissionalidade da atividade empresarial);  Não pode ter impedimentos legais para o exercício da atividade (absolutamente incapazes, ou aqueles enquadrados na IN 97/2007 da DNRC) Observe que no caso de relativamente incapazes, estes podem ser autorizados pelos pais a praticar atividade empresarial; essa autorização, contudo, é diferente da emancipação, que é de caráter irredutível (a autorização pode ser suspensa a critério dos pais do empreendedor). Impedidos de ser empresários individuais:  Deputados e senadores (CF, Art. 54, inciso II)  Funcionários públicos (Lei 8112/96)  Membros da Magistratura e do Ministério Público  Médicos, exercendo a farmácia (Conselho Federal de Medicina, resolução 1246/88)  Falidos não-reabilitados (Lei 11101/05) o Falência normal: cinco anos depois de encerradas as obrigações. o Falência fraudulenta: dez anos depois de encerradas as obrigações.  Empresários que sejam devedores da Previdência  Estrangeiro com visto provisório Regularidade do empresário: 1. inscrição no registro público das empresas mercantis (Junta Comercial), cf. art. 967 CC. 2. não estar impedido (cf. art. 968 CC, I – IV)
  • 10. Direito de Empresa 10 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 3. requerimento 4. capital 5. objetivo social 6. sede da empresa 7. início da atividade 8. assinatura do requerimento 9. RG 10. CPF 11. pagamento do DARF Observe, no caso, a diferença entre microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP):  para ser ME o faturamento não pode superar os R$ 240.000,00;  para ser EPP pode ser superior a esse valor. Quase sempre o empresário individual será ME, em razão do seu faturamento. Outro detalhe específico diz respeito à Eireli (CC, art. 980-A), na qual a empresa possui personalidade jurídica, mas que está limitada a 100 vezes o salário mínimo vigente; nesse caso o empresário só responderá até o valor do capital social, visto que normalmente o empresário individual responde pela empresa com seu patrimônio pessoal. NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas): é o registro de legalidade da empresa na Junta Comercial; é um número único que comprova que a empresa existe oficialmente. MEI (Microeempreendedor individual): é um programa, criado pela Fazenda (LC 128/2008) para estimular a legalização do trabalhador informal, podendo obter tal status desde que o faturamento anual seja menor que R$ 60000,00.  Possuem CNPJ e emitem nota fiscal  Possibilitam ao microempresário a obtenção de crédito e aposentadoria, entre outros.
  • 11. Direito de Empresa 11 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Registro público de interesse dos empresários  Generalidades  Fundamento Legal o CF., art. 24, III o Lei 4726/65 o Lei 8934/94  Organização – Sistema Nacional de Registro de Empresas (SIMREN) o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) o Função: 1. Plano técnico: ᄋ Supervisão ᄋ Orientação Normativa 2. Plano administrativo: ᄋ Superlativa o Juntas Comerciais  Efeitos do registro  Conteúdo do registro a) Matrícula b) Arquivamento  Autenticação  Assentamento de usos e costumes  Saneamento da atividade mercantil Em 1850, pelo decreto 738, são criadas as Juntas Comerciais; anteriormente, legislação relativa aos negócios do comércio já existia, seguindo a Teoria Francesa dos Atos de Comércio. Sobre as Juntas, sua competência é compartilhada pela União e pelos Estados, em conformidade com o que diz a Constituição Federal, no art. 24: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) III - juntas comerciais;” A Lei 4726/65, hoje revogada, foi quem deu a estrutura original das Juntas Comerciais; foi aperfeiçoada pela atual, Lei 8934/94. Quanto à estrutura atual, é o Departamento Nacional de Registro de Comércio que supervisiona as atividades das Juntas Comerciais nos Estados; é de sua responsabilidade, ainda, a organização e elaboração de normas técnicas para todo o sistema de comércio. Também há uma responsabilidade superlativa, ou administrativa: é possível usar o sistema do DNRC para realizar tarefas que transcendem a competência estadual (p. ex., registro em outro Estado-membro). Quanto às Juntas Comerciais, são de competência estadual; nelas se realizam:  Matrícula: o registro da pessoa que executa ofícios públicos. o ex.: tradutor juramentado, leiloeiro.  Arquivamento: o arquivamento de todos os documentos utilizados para garantir o exercício da atividade empresarial.  Autenticação: registro da veracidade dos documentos.  Assento dos usos e costumes: o registro das atividades comerciais e empresariais.  Saneamento da atividade mercantil: é o cuidado para que as atividades empresariais não sejam feitas contra a legislação vigente (Lei 8934/94, art. 35). Efeitos do registro: quando se registra a empresa, esta adquire:  personalidade jurídica  proteção do nome empresarial  veracidade (autenticidade) dos documentos Livros Empresariais  Generalidades
  • 12. Direito de Empresa 12 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 o Decreto-lei 486/69 o CC02 (art. 1179 e seguintes)  Princípios informadores o Fidelidade o Sigilo o Liberdade  Sanções penais o Lei 11.101/05: art. 168 (crimes falimentares) Espécies de livros empresariais  Obrigatórios de natureza empresarial: o Comum: diário (art. 1184) o Especiais: ᄃ Livro registro de duplicatas (Lei 5474/68, art. 19) ᄃ Livros societários (Lei 6404/76, art. 100)  Facultativos: ex.: razão  Obrigatórios (não-comerciais) o Trabalhistas o Fiscais Após o registro da empresa na Junta Comercial se faz necessário que a empresa tenha os livros empresariais, onde ficam registrados seus atos. Foi o Decreto-Lei 486/69 que estruturou e sistematizou a escrituração comercial; posteriormente o Código Civil atualizou os dispositivos e a terminologia, acrescentando algumas particularidades (mas mantendo a correspondência). Particularidades a respeito dos livros:  Devem ser mantidos sem rasura, sob pena de fazer prova contra o empresário (podem ser registrados on-line, com certificação digital).  Devem ser registrados por profissional competente (no caso do diário, contabilista em conjunto com empresário); no Código Civil se estabelece que o contabilista responde por dolo ou culpa se causar prejuízo a terceiros.  Devem ser mantidos em bom estado, tanto os livros quanto os documentos, pelo tempo em que durarem as obrigações. Princípios informadores dos livros:  Fidelidade: a escrituração empresarial é o norte do empresário. Com base nas informações constantes dos livros é possível saber a posição patrimonial exata da empresa, do início até hoje, cumprindo a pelo menos três propósitos: o História da vida mercantil, que possibilita ao empresário tomar decisões com relação à sua atividade. o Fiscalização e adoção de medidas no sentido de coibir simulação de capital para obtenção de crédito, ou pagamentos antecipados irregulares, ou fraudes mediante desvio de bens, ou simulação de dívidas (crimes falimentares). o Prova dos atos empresariais a seu favor, desde que a contabilidade esteja em ordem (caso não esteja, a prova é contra ele).  Sigilo: a escrituração empresarial, como regra, diz respeito somente ao empresário, e por isso é sigilosa (a garantia está nos artigos 1190 e 1191 do Código Civil). Entretanto, há exceções; são elas: o Liquidação da sociedade (abre-se o livro para averiguar o status da escrituração) o Sucessão por morte de sócio (o acesso é concedido aos livros para os herdeiros)  Liberdade: trata-se da possibilidade de escolher o sistema contábil ou a forma de escrituração (digital ou brochura). Sanções penais:  art. 168 da Lei de Falências (11.101/05)  duplicata simulada (Código Penal, art. 172) Espécies de livros:  Livro comum ou Diário: obrigatório para todos, conforme art. 1184 do Código Civil.
  • 13. Direito de Empresa 13 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Neste ficam lançadas todas as entradas e saídas da empresa.  Livros especiais: o Registro de duplicatas o Societários: obrigatórios para as Sociedades Anônimas (art. 100, lei 6404/76).  Livros facultativos: o Razão: é o rascunho do diário.  Livros obrigatórios não-comerciais: o Trabalhistas (ex.: registros de empregados) o Fiscais (ex.: apuração de ICMS, IPI, entrada e saída de mercadorias)
  • 14. Direito de Empresa 14 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Proteção do nome empresarial  Generalidades  Natureza jurídica do Direito ao nome Tipos de nome empresarial  Firma individual: o empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual, que é composta por seu nome completo ou abreviado acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (Código Civil, art. 1156). o Exemplo: J. X. Carvalho de Mendonça; Regina Silva, Calçados  Razão social: a razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua composição. o Quem usa: nomes coletivos, comandita simples, sociedades limitadas. o Elementos mais comuns: nome do sócio e elemento pluralizador, conforme art. 1157 do Código Civil. o Exemplo: Casas José Silva Ltda.; Carvalho de Mendonça e Cia.  Denominação: caracteriza-se pela não utilização do nome de sócio na composição do nome: utiliza-se expressão de fantasia, indicação do local ou, também, objeto social. o Quem utiliza: conforme art. 1158 do Código Civil (sociedades anônimas, obrigatoriamente; comandita por ações; instituições financeiras; limitada) o Ex.: “Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.”; Banco do Brasil S/A; Companhia Brasileira de Distribuição; Panificadora Portuguesa  Princípios o Novidade: todo nome deve ser inédito, não pode ser parecido com outro. o Veracidade: o nome deve ter relação com o objeto da atividade empresária.  Proteção do nome empresarial  Título de estabelecimento: nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica o local no qual é exercida e vem ao contato com o público a atividade do empresário. o Este conceito não se confunde com o nome empresarial, na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. o Exemplos: Companhia Brasileira de Distribuição (“Extra”), Casa Anglo Brasileira S/A (“Mappin”).  Lei 9279/96 (art. 195, V) O nome empresarial possui enorme importância, devido á identificação do consumidor em relação ao empresário e sua atividade; por isso faz parte dos componentes intangíveis do empresário. Observe que as pessoas físicas possuem direito ao nome, da mesma forma que as jurídicas. Gladstone Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito da personalidade do empresário. Justifica-se tal natureza pelo artigo 52 do Código Civil que atribui às pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro dos quais estaria o direito ao nome (art. 16 do Código Civil); reforçando este argumento está o disposto no artigo 1164 do Código Civil, que veda a alienação do nome empresarial. A marca também faz parte da atividade empresarial; ao contrário do nome, seu registro não é feito na Junta Comercial, mas no INPI: é o caso da empresa chamada “Arcos Dourados ...”, franqueada da marca McDonalds no Brasil. Observe, a respeito do nome, que:  O uso de “Companhia” na frente do nome indica que é uma sociedade anônima;  Quando se tem “Grupo” no nome este costuma indicar uma holding. A respeito do título de estabelecimento, este é protegido pela Lei de Propriedade Industrial: Lei 9279/96, art. 195, V: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; Estabelecimento Empresarial
  • 15. Direito de Empresa 15 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013  Conceito  “Azienda”  “Fundo de comércio”  “Goodwill of a trade”  Fundamentos do estabelecimento empresarial a) Capital: base do estabelecimento b) Bens: ᄃ Corpóreos (móveis e imóveis) ᄃ Incorpóreos ᄋ Propriedade intelectual (*) c) Trabalho d) Organização  Alienação do estabelecimento comercial a) Trespasse b) Cessão de quotas de sociedade ltda. c) Alienação de controle de S/A  Trespasse: conceito *: Propriedade intelectual: a) Direito Industrial (Lei 9279/96) a. Marca b. Patente c. Modelo de utilidade d. Desenho industrial + indicações geográficas b) Direito de Autor (Lei 9610/98) Conceito: estabelecimento empresarial “é o conjunto de elementos que variam em natureza ou grau de acordo com o tipo do negócio”. Esses elementos facilitam a prática da profissão empresarial; o estabelecimento é o instrumento, a máquina de trabalho do empresário. Estabelecimento não é a casa de comércio, a sociedade ou os sócios, mas sim o conjunto de bens, tangíveis ou intangíveis, com o qual o empresário pratica a atividade empresarial; são parte dele os bens móveis e imóveis (corpóreos) e aqueles relativos à propriedade intelectual (chamados incorpóreos). Com respeito à propriedade intelectual, observe que os direitos envolvem a marca, os símbolos, modelos e desenhos que a caracterizam (ex.: o “M” do Mackenzie). Também são elementos do estabelecimento empresarial o trabalho (os “colaboradores” da firma) e a sua organização (quanto melhor a organização do trabalho sobre o capital muito mais rentável este estabelecimento será). O tratamento jurídico a respeito da propriedade intelectual pode ser:  Pelo Direito Industrial, quando o resultado recair sob bens reproduzíveis industrialmente;  Pelo Direito de Autor, quando o resultado for de bens não-reproduzíveis industrialmente. Quanto à natureza jurídica o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, a saber, um complexo de coisas que constituem uma unidade e destinado a um fim pela vontade do dono. Se for um complexo de coisas que constituem uma unidade destinado a um fim pela vontade da Lei se trata de uma universalidade de direito (ex.: herança, massa falida). Fundamento legal: o estabelecimento comercial se fundamenta nos artigos 1142 a 1149 do Código Civil, começando pela definição legal de estabelecimento: Código Civil, art. 1142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Trespasse: o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário,
  • 16. Direito de Empresa 16 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 que é o alienante, e passa para o de outro, que é o adquirente. Que não se confunda trespasse com cessão de quotas ou alienação de controle de S/A: essa operação envolve a mudança de bens da sociedade de uma empresa para a outra, conforme o exemplo abaixo: “Antonio e Benedito querem explorar atividade empresária hoje realizada pela Bandeirantes Ltda.., cujos sócios são Carlos e Darcy. Nesse caso, há duas alternativas: a) Antônio e Benedito criam a Primavera Ltda., que adquire o estabelecimento empresarial da Bandeirantes Ltda.. (trespasse); b) Antônio adquire as quotas de Carlos, Benedito adquire as quotas de Darcy e o estabelecimento empresarial continua sendo Bandeirantes Ltda (cessão de quotas)”. Efeitos da sucessão: artigos 1144 e 1145 do C. Civil Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Concorrência: artigo 1147 do C. Civil. Código Civil, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
  • 17. Direito de Empresa 17 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 “Ponto empresarial”  Conceito  Proteção: lei 8245/91, art. 51  Ação renovatória (conceito)  Requisitos ᄋ Não haverá ação renovatória (art.52, lei 8245/91)  “passa-se o ponto”: a) locatário que não quer mais explorar a atividade econômica no local b) locador de determinado imóvel deseja vender o seu estabelecimento ou apenas mudar do local, cedendo o contrato de locação para outra pessoa. Conceito: é o local onde o empresário exerce a sua atividade. Às vezes a expressão ponto significa o direito que o empresário tem de realizar nesse local as suas atividades. O ponto empresarial é de suma importância para o êxito da atividade empresarial: ᄋ um estabelecimento pode se situar em um imóvel de propriedade do empresário, que não se confunde com o ponto mas a ele se integra, acrescentando um valor; ᄋ ou o empresário pode exercer sua atividade em imóvel de terceiro e o valor do ponto se traduz no próprio contrato de locação, destacando-se como bem incorpóreo do estabelecimento. Lei 8245/91: regulamenta as modalidades de locação residencial, não-residencial e por temporada. Ação renovatória: direito ao ponto contra a vontade do locador, é a hipótese em que o locatário obtém o direito à renovação compulsória, por prazo determinado, da locação por meio de uma sentença de procedência em uma ação renovatória. Lei 8245/91, art. 51 (caput): Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Observe que: ᄋ o direito ao ponto é protegido pela ação renovatória, mas o direito à propriedade pelo locador se sobrepõe ao direito de ponto do empresário. ᄋ esta ação deve ser proposta pelo locatário até seis meses antes do término do contrato. Em sua defesa, pode alegar o locador o que consta na mesma lei, nos artigos 52 e 72: ᄋ obras a ser realizadas no imóvel ᄋ proposta insuficiente do locatário ᄋ proposta melhor de terceiros ᄋ uso próprio, ou por cônjuge ou ascendente Lei 8245/91, Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nos artigos 74 e 75 da lei 8245/91 constam as regras para o despejo e a indenização a ser
  • 18. Direito de Empresa 18 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 dada pelo locador ao locatário: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. Quanto ao “passa-se o ponto”, este pode ser feito: ᄋ pelo trespasse da atividade de uma empresa A para B ᄋ pela cessão do contrato de locação de A para B.
  • 19. Direito de Empresa 19 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Atividade empresarial e globalização  Processo de integração econômica 1. “Zona de Livre Comércio” 2. “União Aduaneira” 3. “Mercado Comum”  Harmonização do Direito. O processo de integração econômica mundial se desenvolveu através de algumas etapas: Zona de Livre Comércio: países com alguma proximidade regional fazem um bloco econômico com o objetivo de eliminar algumas barreiras, principalmente tarifárias, entre os países e aumentar a circulação de produtos entre os mesmos. Também é desafio dos países participantes eliminar as barreiras não-tarifárias (como procedimentos administrativos, ou questões culturais), a fim de permitir a livre circulação de bens e pessoas no âmbito do bloco. União aduaneira: fruto do amadurecimento da zona de livre comércio; as barreiras alfandegárias são diminuídas, existem procedimentos padronizados de importação e exportação, além de tarifas unificadas entre os membros. Também é nessa fase em que se uniformizam certos regramentos jurídicos, visando a uma maior concorrência e cooperação entre os empresários. Mercado comum: entre países que participam de um bloco regional econômico. Há livre trânsito de mercadorias, capitais, bens, pessoas, serviços; a maturidade é bem maior, seja quanto à legislação e à economia, mas ainda existem barreiras não-tarifárias. Algumas questões empresariais podem ser reguladas pelos países, e outras, não. Aquilo que versa sobre o interesse público, por exemplo, não pode ser negociado visto que não é livremente disponível pelas partes envolvidas. Quando se tratar de assunto referente á vontade das partes, contudo, é possível efetuar alguma negociação ou harmonização de direitos. O Direito se insere nesse contexto através de uma desejável harmonização das legislações dos países, que permitiria a redução do custo legal das normas jurídicas, o “Direito-custo”. Como se trata de reduzir os fatores que interferem no custo do produto e criam obstáculos para o desenvolvimento do bloco, a busca pela harmonia deveria atingir os ramos do Direito que mais influenciam na produção, como o Direito Tributário, o Trabalhista e as normas de propriedade intelectual, cuja falta de regulamentação transnacional os transforma nos maiores “vilões” do desenvolvimento do comércio. São verdadeiros “passivos ocultos”, que deveriam ser resolvidos para diminuir o “custo” do Direito para as sociedades empresárias e empresários em geral.
  • 20. Direito de Empresa 20 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Agentes auxiliares da atividade empresarial  Generalidades  Colaboradores internos (prepostos) o Gerente o Contabilista  Colaboradores externos  Corretores (conceito) o Corretor de mercadorias (Lei 4726/65) o Corretor de navios (Decreto 54956/64) o Corretor de seguros (Lei 4594/64) o Corretor de valores (Lei 4728/65)  Leiloeiros o Dec. 21918/32 o Dec. 4021/61 (“leiloeiro rural”)  Tradutor público: dec. 3069/43. Os chamados “agentes auxiliares da atividade empresarial” são aqueles que andam “a latere” (ao lado) do empresário, exercendo ofícios públicos que colaboram para a sua atividade. São nomeados por órgãos públicos pelos órgãos competentes, como a Junta Comercial; é o caso, por exemplo, do leiloeiro, que ganha, pela lei, 5% do valor leiloado para bens móveis e 3% para bens imóveis, tendo a obrigação de manter os bens sob sua custódia até o leilão. Como mantém o registro dos bens em um Diário, este profissional precisa também de fé pública. Colaboradores internos, também chamados “prepostos”: o preposto é um profissional assalariado que recebe por delegação funções executivas e pode tomar decisões em nome da empresa. Não é sócio da empresa, é aquele que representa legalmente a instituição no contrato social, precisando ser nomeado e registrado na Junta Comercial. Age em nome do empregador. São deveres do preposto aqueles que estão no artigo 1169 e seguintes do Código Civil:  Tem o dever de lealdade  Deve zelar pelos serviços contratados  Deve exercer pessoalmente suas funções (não pode delegá-las)  Guardar reserva a respeito de tudo o que souber Gerente: também é um preposto da empresa. Sua definição está no artigo 1172 do Código Civil: Código Civil, Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Os poderes do gerente (CC02, art. 1173 – 1176) definem sua responsabilidade, e, considerando-se que ele é nomeado para agir em nome do empresário, este responde pelas atitudes para as quais nomeou o gerente. Se, contudo, agir além do seu mandato, responde por perdas e danos. Contabilista: profissional especializado em escrituração empresarial. Difere-se do contador pois é cargo específico para pessoa jurídica (contador trabalha também para pessoa física). Seus poderes e responsabilidades estão definidos nos artigos 1177 e 1178 do CC02. Colaboradores externos: são os corretores, leiloeiros e tradutores públicos. Observe que leiloeiros e tradutores públicos tem registro e carteira na Junta Comercial; no caso dos tradutores estes passam por concurso público; suas traduções possuem fé pública. Corretores: são intermediários de negócios mercantis. Não agem em nome próprio. Realizam a
  • 21. Direito de Empresa 21 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 aproximação entre as partes interessadas em operações de natureza empresarial. Observe que corretores de imóveis não se enquadram nessa categoria, visto que são agentes relacionados com operações de natureza civil (não somente empresarial). Corretores de mercadorias e corretores de valores: operam, respectivamente, na BM&F e na Bovespa; para ter o direito a efetuar seu trabalho precisam de registros na instituição respectiva, e de habilitação necessária. Seu trabalho é considerado ofício público. Corretores de navios: fazem operações como engajamento de carga, transbordo, baldeação de carga, pagamentos de tributos, seguros, entre outras operações necessárias para a carga de navios nos portos brasileiros. Deve ser brasileiro nato; sua matrícula é feita no Ministério da Fazenda, e sua atividade se submete à Inspetoria das Alfândegas. Corretores de seguros (regido pela Lei 4594/94)
  • 22. Direito de Empresa 22 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Propriedade imaterial (continuação)  Aspecto econômico da marca  Bases do sistema de marcas o Generalidades o CUP – Convenção da União de Paris  Principais pontos da Convenção: o Soberania das nações o Independência dos registros de marca o Direito de prioridade o Tratamento nacional o Repressão ao uso indevido de marcas o Proteção estendida ao nome comercial  Espécies de marcas o Marca de produto ou de serviço o Marca de certificação o Marca coletiva  Apresentação e forma o Nominativa o Figurativa o Mista o Tridimensional  Marca de alto renome e notoriamente conhecidas A marca atua, basicamente, no mercado (comércio), de forma diferente da patente, relacionada com o desenvolvimento do produto. O que se pretende com a marca é criar fidelidade com o conjunto de produtos. Base do sistema de marcas: é a CUP (Convenção da União de Paris), que se deu em 1967, estabelecendo regras básicas para o tratamento das marcas. De acordo com as diretrizes da CUP cada país formulou sua legislação, respeitando os princípios básicos de tal convenção. Principais pontos da CUP:  Soberania das nações: as condições do registro de marcas são determinadas por cada país signatário do acordo.  Independência dos registros de marca: segue nos mesmos moldes da soberania (as marcas devem seguir as regras de cada país quanto a registro e uso).  Direito de prioridade: o pedido de registro de uma determinada marca tem direito de preferência para seu dono nos países da CUP, num prazo de 6 meses.  Tratamento nacional: o tratamento do pedido de registro de marca por um estrangeiro deve ser feito em igualdade de condições com o local.  Repressão ao uso indevido de marcas: proteção efetiva contra o uso não autorizado de marcas ou que possam induzir a erro.  Proteção estendida ao nome comercial: o nome, o layout, as ideias referentes a uma determinada marca são de seu dono em todos os paises da CUP. Espécies de marcas:  Marca de produto ou de serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa (OMO, 5aséc ...).  Marca de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade; também notadamente quanto á natureza, o material utilizado e a tecnologia (ABNT, Inmetro, normas ISO e QS, Abiq ...).  Marca coletiva: usada para identificar produtos ou serviços vindos de membros de uma determinada entidade (ex.: CAC, WWF). Apresentação e forma:
  • 23. Direito de Empresa 23 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013  Nominativa: apresentada por inscrições convencionais no mundo ocidental, caracterizadas por letras latinas e algarismos arábicos ou romanos que permitam a combinação de palavras ou formem uma única palavra, capazes de serem lidas e enunciadas fluentemente, mesmo que formem nomes de fantasia.  Figurativa: representadas sob a forma de desenho, ou combinação de figuras, coloridas ou não, símbolos gráficos, emblemas ou ainda em letras, palavras ou números apresentados de modo fantasioso (estrela da Mercedes, maçã da Apple ...).  Mista: reúne características da marca nominativa e figurativa (McDonalds: a palavra, os arcos dourados, a imagem do Ronald).  Tridimensional: que possui volume, como a garrafa tradicional de Coca-Cola. Observe que nossa legislação não reconhece, por exemplo, marcas como a olfativa (cheiro do Chanel nº 5) ou a sonora (ruído da Harley-Davidson). Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida:  Marca de alto renome é aquela que possui um bom conceito no mercado, seja no meio internacional (Coca-Cola) ou nacional (Catupiry). Possui proteção em todas as atividades.  Marca notoriamente conhecida é aquela que goza de proteção especial independente de ser ou não registrada no Brasil, podendo inclusive ter seu registro vetado (Benetton).
  • 24. Direito de Empresa 24 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Marcas (continuação)  Pedido de registro de marca  As marcas registráveis o Art. 122, Lei 9279/96 (LPI)  Marcas não-registráveis o Art. 124, LPI  Busca de anterioridades o Generalidades  Depósito o Generalidades o Finalidade o Exame Quais são os procedimentos necessários para registrar uma marca?  Em primeiro lugar, para se registrar uma marca é preciso verificar qual o formato e o tipo que se deseja.  Deve-se fazer uma busca por anterioridades no INPI, que consiste numa listagem de casos anteriores, iguais ou semelhantes, em uma mesma classe ou afins, para uma pré-avaliação das chances da marca vir a ser registrada.  Se for encontrada uma marca idêntica ou semelhante ao pedido pretendido essa marca não será depositada. Caducidade: está nos artigos 141 e 142 da LPI; significa função social da propriedade intelectual. Se a propriedade intelectual não está sendo utilizada por um largo período, por qualquer razão não-relevante, justifica-se a utilização daquela marca por outrem. Marcas registráveis: o artigo 122 declara que são registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis não-compreendidos nas proibições legais. Neste artigo, ainda, estão compreendidos os registros das marcas tridimensionais. Marcas não-registráveis: são aquelas que constam no art. 124 do LPI, como, por exemplo: brasões, armas, medalhas, bandeiras (do Brasil e de outros países), monumentos oficiais, nomes civis e de família (desde que com consentimento da pessoa ou dos herdeiros), termos chulos. Observe que obras literárias e artísticas são protegidas pelo direito de autor. Depósito: é regulamentado pelo artigo 155 da Lei 9279/96, sendo um ato oficial perante uma repartição governamental. Consiste em receber um pedido para registro após ter efetuado um exame formal preliminar que verifica se o pedido foi depositado de maneira correta. É concedido um número e a data correspondente ao depósito. Tem a finalidade básica de conferir a esse pedido uma anterioridade, obedecendo ao princípio do “first to file” (o direito da marca é de quem a registrou primeiro). Definimos anterioridade como a data a partir do qual não podem ser outorgados pedidos para marcas com características similares cujos pedidos tenham sido requeridos posteriormente. Exame: está no artigo 158. A partir do registro de uma marca é aberto um prazo de 60 dias para manifestações contrárias, por qualquer motivo (semelhança, etc.). Decorrido o prazo de oposição, caso alguém se oponha à marca, o INPI pode formular exigências para o depositante, que podem implicar no prosseguimento do registro ou no seu arquivamento. Uma vez que o exame é concluído, passamos ao que está no artigo 161: o certificado de registro, concedido após o pedido ter sido deferido e as contribuições, pagas. Observe que é o certificado de registro, e não o depósito, que garante a titularidade da marca. Quem pode pedir registro de marcas: pessoas físicas ou jurídicas, tanto de direito público
  • 25. Direito de Empresa 25 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 quanto de direito privado (art. 128). Nulidade do registro: é permitida pelo artigo 165 da LPI. Pode ser declarada nula por processo administrativo ou ação judicial; no caso de processo administrativo, este será feito no âmbito do INPI e regulado pelos artigos 168 a 172, sendo que seja o INPI ou interessados podem pedir a ação num prazo de 180 dias a partir da expedição do certificado do registro. Após essa data, somente será possível fazê-lo por ação judicial. Ação de nulidade: só pode ser proposta por quem tiver legitimidade no processo. Prescreve em cinco anos a contar da concessão do registro; é de competência da Justiça Federal.
  • 26. Direito de Empresa 26 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Licença de direito industrial  A exploração do Direito Industrial se realiza diretamente (o titular da patente ou do registro assume os riscos da atividade empresarial) ou indiretamente (outorga de licença de uso, pelo titular da patente ou do Registro em favor de um empresário)  Direitos conferidos pelo registro (art. 130, LPI): o Ceder seu registro ou pedido de registro o Licenciar seu uso o Zelar pela integridade material ou reputação  Licença (conceito)  Averbação no INPI – condição para que a licença produza efeito perante terceiros: o Fisco, autoridades monetárias (Bacen) o LPI e contrato de locação de coisas móveis (CC, artigos 565 a 578) o Contrato “intuiu personae”  Cessão de Direito Industrial: o Conceito o Cessão de direitos (LPI, art, 58 a 60, 121, 134 e 135)  O cedente responde pela existência do direito (art. 295, LPI)  Licença de direito industrial está para a cessão como a locação está para a venda. Uma primeira observação:  Marcas e desenhos industriais são registrados  Patentes e modelos de utilidade são patentes O titular da patente pode explorar a licença de direito industrial por conta própria, assumindo os riscos do negócio indiretamente; contudo, lhe é permitido conceder a licença de uso mediante pagamento de royalties, de forma indireta. Licença: é o contrato pelo qual o titular de uma patente ou registro (licenciador) autoriza a exploração do objeto correspondente pelo outro contratante (licenciado) sem lhe transferir a propriedade intelectual. A autorização pode ser concedida com ou sem exclusividade e admite limitações de tempo e território. O contrato é “intuitu personae” (o licenciado só pode transferir a licença a terceiros com anuência do licenciante). Deve ser averbado no INPI, a fim de que tenha efeitos “erga omnes” e seja aceito em órgãos nacionais, como Banco Central e outros. Cessão de direito industrial: é o contrato de transferência da propriedade industrial e tem por objeto a patente ou o registro. Pode ser total ou parcial.  Exemplo: cede-se parte das reivindicações depositadas ou patenteadas ou quanto à área de atuação do cessionário, por exemplo, transfiro a exclusividade dentro daquele país. Ainda invenção: se o cedente aperfeiçoar sua invenção não precisa transferir esse aperfeiçoamento para o cessionário. Licença de direito industrial está para a cessão como a locação está para a venda.
  • 27. Direito de Empresa 27 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Desenho Industrial  Generalidades  Conceito  O desenho industrial dá uma configuração ornamental nova e específica ao produto, de maneira a torná-lo inconfundível pelo público consumidor. o Ex.: desenho industrial para carroceria de automóveis; recipientes de bebidas; embalagens, eletrodomésticos, utensílios do lar ...  Espécies: o Bidimensionais: desenhos, estarupas, mostradores de relógio, rótulos de garrafas o Tridimensionais: objetos dotados de volume, calçados, televisores, geladeiras, automóveis  Regulamentação: artigo 94 da LPI  Registrabilidade: art. 95 da LPI  Conceito de novidade: art. 96 da LPI  Conceito de originalidade: art. 97 da LPI  Obra puramente artística não é desenho industrial: artigo 98 da LPI  Pedido de registro: art. 101 a 106  Prazo: 10 anos (art. 108), 3 x 5 anos.  Proteção: art. 109 do LPI  Nulidade: o processo administrativo (artigo 113) o ação de nulidade (artigo 118)  Extinção do registro: artigo 119. Desde que o mundo existe o homem desenha, para expressar seus sentimentos, demonstrar suas ideias e sua arte. O desenho industrial, no entanto, tem um objetivo específico além de ser “arte”: reforçar as características de um determinado produto e diferenciá-lo diante do consumidor. Um desenho industrial TEM que ter a possibilidade de ser reproduzido industrialmente. O design de jóias, por exemplo: existem peças que são feitas de forma artesanal, e pelas quais se paga pela exclusividade (regulamentadas pelo direito de autor); outras, no entanto, podem ser reproduzidas industrialmente, e é para elas que existem as regras referentes ao direito industrial, seja quanto a objetos tridimensionais ou bidimensionais (desenhos, estampas ...). Conceito: o desenho industrial (ou design) é um bem imaterial que constitui um meio de expressão da criatividade do homem e que se exterioriza pela forma ou pela disposição de linhas e cores de um objeto suscetível de utilização industrial. Regulamentação: o autor de um desenho industrial tem o direito de registrá-lo no INPI (art. 94). Todo desenho industrial que gere um resultado visual novo pode ser registrado (art. 95 da LPI); mas para que se possa ser registrado é preciso obedecer à novidade. Observe que novidade é diferente de originalidade, que se refere a um desenho com configuração distintiva em relação aos objetos anteriores (art. 97). Novidade, nesse caso, é tudo aquilo que seja verdadeiramente novo (art. 96). Obra artística, como já foi visto, não é considerada desenho industrial (art. 98 da LPI), mesmo que seja produzida em massa: é, portanto, objeto do direito de autor. Pedido de registro: regulamentado pelo artigo 101 e seguintes, com os dados relativos ao registro. Os trâmites seguem os padrões referentes as marcas, com uma exceção relevante: o prazo de vigência, que é de dez anos para o primeiro período, com três renovações possíveis, pelo prazo de cinco anos. Nulidade: pode ser por processo administrativo (art. 113) ou por ação de nulidade (art. 118).
  • 28. Direito de Empresa 28 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Extinção do registro: nos termos do artigo 118, pode ser por renúncia do titular ou inadimplemento (não-pagamento das parcelas referentes aos direitos industriais). Modelo de utilidade: é um aperfeiçoamento da invenção, ou um conjunto de elementos agregados a uma invenção que melhoram sua utilização; não se trata de uma nova função, ou uma nova invenção, mas uma melhoria no uso ou na eficiência de um determinado produto. Entende-se como toda forma nova conferida envolvendo esforço intelectual criativo que não tenha sido obtido de maneira comum ou óbvia a um objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial desde que com isto se proporcione um aumento da sua capacidade de utilização.
  • 29. Direito de Empresa 29 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Sistema de patentes  Conceito  Razões de Direito  Razões de Economia  Razões de técnica  Razões de desenvolvimento  Pedido de patente o Generalidades  Relatório o Generalidades  Descrição o Generalidades  Reinvindicações o Generalidades  Resumo o Generalidades  Direito de prioridade o Generalidades (CUP, art. 4º) País A País B Pedido de prioridade 12 meses ￟ T1 ¢ ￟ T2 ¢ Depositei um pedido em A, e depois, em B, reinvindicando prioridade.  T1 ¢ data do depósito em A  T2 = T1 + 12 meses O inventor pode, até T2, depositar o mesmo invento na nação B, reinvindicando a prioridade devida ao depósito em A. Nenhum outro invento, com aquelas características, poderá ser patenteado se for originariamente depositado em B, dentro de T1T2. Conceito: sistema de patentes é o conjunto de regras que trata da proteção das invenções voltadas para a indústria. A patente é o direito outorgado pelo governo de uma nação a uma pessoa, o qual confere a exclusividade de exploração do objeto de uma invenção ou de um modelo de utilidade durante um determinado período em todo o território nacional. O sistema de patentes é justificado por quatro aspectos:  Direito: a patente é um direito “erga omnes”, contra intervenção de terceiros. Está para a invenção ou o modelo-utilidade assim como a escritura está para o imóvel.  Economia: a invenção proporciona um benéficio para a sociedade, sendo justo que o inventor lucre com o seu trabalho, principalmente pelo privilégio da exclusividade.  Técnica: ou tecnologia, refere-se ao acréscimo de conhecimento para o banco de dados da sociedade.  Desenvolvimento: como soma dos fatores econômico e técnico, o sistema de patentes contribui para o desenvolvimento social. Em consequência desses aspectos é praticamente impossível encontrar uma nação que não possua um sistema de regulação (ou registro) de patentes, até como prêmio para quem desenvolveu a patente. Pedido de patente: entende-se por pedido nacional o pedido relativo a patente de invenção e modelo de utilidade regularmente depositado no ofício nacional, que é o INPI. No artigo 19 da LPI, consta o padrão do pedido de patente, composto por:
  • 30. Direito de Empresa 30 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013  Relatório: parte do pedido com as informações técnicas necessárias para o bom entendimento da invenção ou do M.U.  Título: trata-se da identificação, e do tipo de técnica (ramo de atividade);  Descrição: o trabalho de engenharia, com gravuras, esquemas, cortes gráficos. São definidos os objetivos da invenção, e o “estado da técnica” (o hoje e o proposto).  Reivindicações: as reivindicações diferenciam as técnicas que se consideram como novidade das que se encontram abrangidas pelo domínio público. Caracterizam a essência da invenção ou do M.U.  Resumo: é um sumário descritivo da invenção, elaborado com base no relatório descritivo, nas reivindicações e nos desenhos. São regulamentados, ainda, pelos artigos 19 e 23 da LPI, juntamente com 8, 10 e 11.
  • 31. Direito de Empresa 31 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Patentes (continuação) Direito de prioridade (continuação) País A País B País C T0 T1 T2 Então: Mas ... se um outro invento com as mesmas características do depositado em A também for depositado em B, dentro de T1T2, reinvindicando direito de prioridade correspondente a um depósito de patente mais antigo feito em C, o invento relativo à A ficará prejudicado em B. Fica anulado o intervalo de prioridade T1T2 prevalecendo T0 porque é a prioridade mais antiga. Fundamento legal:  Invenção: artigo 8º ¢ 10  É patenteável: artigo 9º  Novos: artigo 11  Prioridade: artigo 16  Pedido de patente: artigos 19 a 23  Relatório: artigo 24  Reivindicações: artigo 25  Processo e do exame do pedido: artigo 30 o Sigilo: 18 meses  Publicação: artigo 30, § 1º; artigo 34, § 1º  Busca e parecer: artigo 35  Vigência da patente: artigo 40. o 20 anos, invenção o 15 anos, M.U.  Proteção: artigos 41 e 42  Possuidor anterior (“first to invent”): artigo 45  Nulidade: artigo 46  Processo administrativo: artigo 50 e 51  Ação de nulidade: artigo 56  Exploração: o Licenças: ᄃ 61 ¢ voluntária. ᄃ 68 ¢ compulsória. ᄃ 71 ¢ emergência nacional. ᄃ 78 ¢ extinção da patente. CUP (Convenção da União de Paris): foi elaborada de modo a permitir razoável grau de flexibilidade às legislações nacionais desde que fossem respeitados alguns princípios fundamentais. Tais princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Então cria-se um território da União, constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos direitos da propriedade intelectual. Datada de 1883, deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial (foi a primeira tentativa de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos). PCT (Patent Cooperation Treaty): o PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados da administração do sistema de patentes o procedimento a seguir no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países. Assim o tratado prevê basicamente o depósito internacional e uma busca internacional. O depósito terá efeito simultâneo nos países membros. Acordo Trips (“aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio”, em
  • 32. Direito de Empresa 32 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 tradução livre): o fator determinante do acordo Trips foi a harmonização dos conflitos que vieram da grande concorrência dos países industrializados, bem como dos países emergentes. Íntima relação entre o Comércio Internacional e os Direitos da Propriedade Intelectual.  Generalidades Organismos internacionais:  OMC – Organização Mundial de Comércio: organismo multilateral internacional, para construção, defesa e desenvolvimento do Sistema Mundial de Comércio. Criada pelo Acordo de Marrakesh, em 15/04/94. Organização independente, orgânica e funcionalmente estabelecida por iniciativa de seus próprios membros.  OMPI – Organização da Propriedade Intelectual: tem como funções: o Estimular a proteção da PI em nível mundial o Assegurar a cooperação advinda entre as Uniões de Propriedade Intelectual o Estimular medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade intelectual. Indicação geográfica: produtos que são passíveis de produção legal contra uso de terceiros, em termos de propriedade intelectual: a) indicação de procedência  nome geográfico de um país, cidade, região, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação etc., de determinado produto ou prestação de serviço. b) denominação de origem  nome geográfico de país, cidade, região ou localidade, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam a: o meio geográfico + fatores humanos. Observação: no Brasil o INPI controla a denominação de origem, obtida após registro de associação específica (na Europa é “denominação de origem controlada”) LPI: artigos 176 a 182.
  • 33. Direito de Empresa 33 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Concorrência Desleal Conceito: Deslealdade é um conceito moral, é “a violação dos princípios da honestidade comercial da lealdade, bons costumes, e boa fé”. A repressão da concorrência desleal visa proteger a clientela contra a ação usurpadora e denegridora de um concorrente. A concorrência é um conceito que ainda está em formação; só se tornou jurídico a partir da analise de comportamento e práticas no comércio, em que se espera a igualdade e honestidade no tratamento entre as partes. Convenções de não-concorrência: podem ser lícitas ou ilícitas Licitas: são as restrições previstas em Código Civil de 2002, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. Um exemplo de convenção lícita sobre a concorrência é o uso do trespasse, em que se pode fazer alterações de tempo, espaço ou gênero. Ilícitas: um dos exemplos refere-se às legislações anti-trust. Legislação referente à concorrência desleal  Constituição Federal, art. 170 (abrangência maior): referem-se às praticas de caracterização do mercado, que não é a prática saudável.  Art. 195 – Lei 9279/96: refere-se aos crimes da concorrência desleal, no nível interempresarial. Lei 9279/96, Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
  • 34. Direito de Empresa 34 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Exemplos de concorrência desleal:  atos confusórios, que causam confusão entre os clientes, estabelecimento ou ainda entre produtos e serviços.  atos denigritórios: falsas afirmações para desacreditar o concorrente de seus produtos ou serviços, a fim de prejudicar ou “denegrir” sua imagem. Atos tendentes ao erro: são indicações ou alegações suscetíveis de induzir o público ao erro sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidade de utilização ou quantidade das mercadorias.  Ex: publicidade falsa, falsa indicação de qualidade de privilegiado. Atos atentatórios a organização do concorrente.  Ex: divulgação de segredo know-how.
  • 35. Direito de Empresa 35 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Realizado a partir das aulas da profª Maria Lúcia Barros no 1º semestre de 2013 Contrato de Fornecimento de Tecnologia: é um tipo de contrato intelectual.  Deve ter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.  O objeto de tal contrato deverá ser detalhado com clareza.  Os contratos de fornecimento de tecnologia devem conter uma identificação perfeita dos produtos e/ou processos, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.  Deve ter um objeto especifico e é um contrato complexo, que não visa só a transferência de tecnologia, pode ter também o fornecimento da tecnologia, mais a prestação de serviço e assistência técnica. Valor da negociação contratual  Parâmetros: nacional/internacional  Dedutibilidade fiscal – Lei 4131/62 e 8383/91  Prazo: mínimo de 5 anos – Art. 12 Lei 4131/62  Renovação: igual período  Empresas nacionais/estrangeiras  Fundamento: aquisição de conhecimentos tecnológicos.  Art. 211 LPI Competência delegada para fiscalizar royalties  Bacen  Receita Federal.