PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
Lei 913
1. ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58
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CHAPADINHA - MARANHÃO
Lei n.º 913 de 09 de julho de 2001.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2002 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadinha. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
As disposições gerais;
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.
II.
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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III.
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas
metas físicas.
Art. 4º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, abrangerá os
Poderes: Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de Administração Direta, assim como a
execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 5º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2002,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal em vigor.
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas;
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de julho de 2001, considerando os aumentos ou as diminuições de
serviços;
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 2001, considerando-se a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, as
quais foram objeto de Lei encaminhadas à Câmara Municipal.
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos, não podendo ser
paralisados sem autorização Legislativa competente;
§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal de encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão;
§ 6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
imposto, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar;
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§ 7º - Constará da Proposta Orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizados
pelo Legislativo com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá
a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei,
e as orçadas a preço de julho de 2001.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos Projetos e/ou Programas não elencados,
desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. 7º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pelo índice oficial do
período.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com
outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação,
Cultura, Saúde e Assistência Social.
Art. 9º - As despesas das Instituições Indiretas e Fundacional ficam limitadas ao nível
máximo constitucionalmente estabelecidos.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Obrigações Patronais;
c) Remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;
d) Remuneração dos Vereadores.
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, à criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se
houver Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, estabelecido o limite do “Caput” deste artigo.
Art. 10º - O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta.
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Art. 11º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapadinha-MA, 09 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Administração e Planejamento
1. Aparelhamento do Setor de Arrecadação de Tributos;
2. Criação do Fundo de Aval.;
3. Implantação de Consórcios de Cooperação Técnica com outros Municípios;
Agricultura
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
Implantação de Agroindústrias;
Implantação de Hortas Comunitárias;
Construção de Pequenos Açudes;
Construção de Barragens;
Implantação de Agricultura Irrigada;
Aquisição de Patrulha Mecanizada;
Aquisição de Implementos Agrícolas;
Implantação de Fruticultura Irrigada;
Construção de Matadouro Público;
Implantação de Campo Agrícola Experimental;
Desapropriação de Imóveis para Assentamentos;
Implantação da Escola Familiar Rural;
Implantação de Programas de Capacitação Rural;
Implantação de Programas de Melhoria de Rebanho Nativo;
Implantação de Programa de Transporte Gratuito para o Trabalhador Rural.;
Implantação de Programas de Incentivo a Atividade Cooperativista;
Implantação de parceria com o Governo do Estado para desenvolvimento do Setor Agrícola;
Implantação do Forum Belie.
Ação Social
1.
2.
3.
4.
5.
Construção de Creches;
Construção de Centro de Convivência;
Construção de Unidades Habitacionais Populares;
Melhoria de Unidades Habitacionais Populares;
Manutenção e Ampliação do Programa “Bolsa Escola”;
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6. Implantação do Programa de Atendimento ao Agricultor Carente;
7. Manutenção e Ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
8. Manutenção e Ampliação do Programa do Jovem como Agente de Desenvolvimento Social e
Humano;
9. Manutenção e Ampliação do Programa “Roda Moinho”;
10. Manutenção e Ampliação do PAC – Programa de Atendimento a Criança;
11. Revisão de Benefícios de Prestação Continuada em Idosos e Deficientes;
12. Implantação do Projeto “Começando Melhor”;
13. Implantação de Programas de Apoio ao Deficiente;
14. Implantação de Programas de Apoio ao Idoso;
15. Manutenção do Programa de Cestas Básicas;
16. Construção da Casa do Idoso.
Infra-estrutura
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
Construção e Melhoria de Estradas Vicinais;
Implantação de Eletrificação Rural;
Construção e Recuperação de Pontes e Bueiros;
Melhoria de Infra-estrutura Urbana;
Canalização de Córregos;
Construção de Praças e Jardins;
Pavimentação de Ruas e Avenidas;
Melhoramento do Sistema de Distribuição D’água;
Aquisição de Frota para Limpeza Urbana;
Construção de Aterro Sanitário;
Implantação de Usina de Reciclagem de Lixo;
Melhoramento do Sistema de Iluminação de Avenidas e Praças;
Reaparelhamento da Frota de Veículos Pesados;
Implantação da Sinalização de Ruas e Avenidas;
Projeto de Drenagem das Águas Fluviais Urbanas.
Meio Ambiente
1.
2.
3.
4.
Implantação de Programa de Preservação de Matas Ciliares da Bacia do Rio Munim;
Implantação de Viveiro de Produção de Mudas de Plantas Nativas e Plantas Ornamentais;
Implantação do Programa de Arborização e Ajardinamento de Praças e Avenidas;
Realização de Estudos para Catalogação de Nascentes e Mananciais da região;
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5. Realização de Seminários, Abertos à Comunidade, sobre Preservação Ambiental;
Saúde e Saneamento
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
Construção e Manutenção de Postos de Saúde;
Aquisição de Equipamentos Hospitalares;
Implantação do Programa de Filtros;
Aquisição de Ambulância de Transporte Terrestre;
Reforma e Ampliação do Centro de Saúde Benu Mendes;
Aquisição de Unidade Móvel Médico, Odontológica e Laboratorial;
Manutenção e Ampliação do Programa de Carências Nutricionais;
Manutenção e Ampliação do PSF – Programa de Sáude da Família;
Manutenção e Ampliação do Programa de Farmácia Básica;
Manutenção e Ampliação do Programa de Vigilância Sanitária;
Manutenção e Ampliação do PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Implantação do Programa “Farmácia do Povo”;
Implantação de Programa de Controle de Doenças Endêmicas;
Construção de Kits Sanitários;
Construção de Poços Artesianos com Chafariz e Rede de Distribuição Domiciliar;
Implantação de Rede de Coleta com Tratamento de Esgoto Domiciliar.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Aquisição de Veículo para Transporte Escolar;
Manutenção dos Programas de Capacitação de Docentes;
Implantação de Salas de Educação Especial;
Expansão do Programa de Educação Solidária;
Construção de Unidades Escolares de Ensino Fundamental;
Reforma e Ampliação de Unidades Escolares de Ensino Fundamental;
Construção de Unidades Escolares de Ensino Pré-escolar;
Reforma e Ampliação de Unidades Escolares de Ensino Pré-escolar;
Aquisição de Veículo para Apoio Administrativo;
Manutenção e Ampliação dos PCNs em Ação;.
Modernização e Reaparelhamento de Escolas Municipais;
Aquisição de Material Didático;
Promoção de Cursos e Seminários para Treinamento de Docentes;
Implantação de Centro de Acesso à Internet;
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15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
Implantação de Cursos Profissionalizantes;
Construção de Centro de Formação dos Docentes;
Implantação da Escola de Música Municipal;
Reforma, Reaparelhamento e Aquisição de Acervo para a Biblioteca Pública;
Implantação e Manutenção de Programas de Incentivo ao Desporto AmDOR;
Construção de Ginásio de Esportes;
Manutenção e Expansão do Programa de Jovens e Adultos;
Manutenção e Expansão do Programa Aceleração de Aprenizagem;
Implantação do Programa de Nucleação de Escolas;
Manutenção e Expansão do Programa Escola Ativa;
8
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ANEXO LDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DE CHAPADINHA
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO/CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL
2000
3.991.042,76
3.991.042,76
VALOR
1999
1.490.429,53
1.490.429,53
1998
1.779.071,60
1.779.071,60
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2002
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
(ART. 4º § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000)
DISCRIMINAÇÃO
I – Receita Total
II – Despesa Total
III – Resultado Primário
IV – Resultado Nominal
V – Dívida Líquida
2002
16.376,1
15.884,8
-
VALOR
2003
18.013,7
17.473,2
-
2004
19.815,0
17.997,3
-
* A Preço de Dezembro.
9