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GUIA FISCAL 2007
   Com a publicação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2007 - foram
introduzidas diversas alterações aos regimes fiscais em vigor. O presente Guia visa facultar, de modo sumário e
 sistematizado, informação sobre o sistema fiscal em vigor para 2007, concentrando-se nos aspectos com maior
                              relevo prático para a generalidade dos contribuintes.




                                                   IRS
                IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

  1.        CATEGORIAS DE RENDIMENTOS
  O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) incide sobre o rendimento global auferido pelas
  pessoas singulares, num dado ano, em função de determinadas categorias de rendimentos.




                               Rendimentos do Trabalho Dependente
                                                 CATEGORIA A



   Remunerações em dinheiro ou em espécie, periódicas ou não, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou
   não, pagas ou postas à disposição do seu titular e provenientes de uma relação de trabalho subordinado ou
                                    de situações a ela equiparadas por lei.




                             Rendimentos Empresariais e Profissionais
                                                 CATEGORIA B



                                                                        REGIME SIMPLIFICADO
                                                          São abrangidos por este regime os sujeitos passivos
                                                             que não tenham ultrapassado, no período de
                                                               tributação anterior, os seguintes limites:
   •   Rendimentos decorrentes do exercício de
       qualquer actividade comercial, industrial ou            •   Volume de vendas - € 149.739,37
       agrícola, silvícola ou pecuária.                        •   Valor bruto dos restantes rendimentos
                                                                   desta categoria - € 99.759,58
   •   Rendimentos auferidos no exercício, por
       conta própria, de qualquer actividade de
       prestação de serviços, incluindo as de                        CONTABILIDADE ORGANIZADA
       carácter científico, artístico ou técnico,         São abrangidos por este regime os sujeitos passivos:
       qualquer que seja a sua natureza.
                                                               •   Obrigados, por lei, a possuir contabilidade
   •   Rendimentos provenientes da propriedade                     organizada;
       intelectual ou industrial ou da prestação de            •   Que ultrapassem os limites para a
       informações respeitantes a uma experiência                  aplicação do regime simplificado ou que,
       adquirida no sector industrial, comercial ou                não os ultrapassando, optem pela
       científico, quando auferidos pelo titular                   contabilidade organizada;
       originário.                                             •   Que, no âmbito do regime simplificado,
                                                                   ultrapassem em dois períodos de tributação
                                                                   consecutivos, ou num único em montante
                                                                   superior a 25%, os limites do referido
                                                                   regime simplificado.
Rendimentos de Capitais
                                               CATEGORIA E



      Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam
     pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens,
                              direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária
(designadamente, juros decorrentes de contratos de mútuo, de depósitos à ordem ou a prazo em instituições
 financeiras, de títulos de dívida, de suprimentos, bem como dividendos e outras distribuições de lucros por
                                            entidades sujeitas a IRC).




                                        Rendimentos Prediais
                                               CATEGORIA F



          Rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, incluindo as importâncias relativas ao aluguer de
        maquinismos e mobiliários instalados no prédio locado e os serviços relacionados com a cedência do
                                                  uso do mesmo.




                                      Incrementos Patrimoniais
                                               CATEGORIA G



    •      Mais-Valias (ganhos resultantes, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre
           bens imóveis, alienação onerosa de participações sociais e outros valores mobiliários, alienação
           onerosa de propriedade intelectual ou industrial quando o transmitente não seja o seu titular
           originário, cessão onerosa de posições contratuais relativas a bens imóveis);
    •      Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, com excepção das fixadas
           por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não
           comprovados e de lucros cessantes;
    •      Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
    •      Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º 88.º ou
           89.º- A da Lei Geral Tributária;
    •      Prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como outros
           prémios atribuídos em concursos ou sorteios (excepto Euromilhões e Liga dos Milhões).




                                                 Pensões
                                               CATEGORIA H



     Pensões de reforma ou aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica
       natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras
         entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão das
                   contribuições da entidade patronal; rendas temporárias ou vitalícias, etc.
2.       DEDUCÕES ESPECÍFICAS – DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO


                                                           DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
              CATEGORIA                              DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO


                                          •     72% de 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.481,92)1;
                                          •     O valor da dedução pode ser elevado para 75% de 12 vezes a
                                                Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.627) se a diferença
                                                corresponder a quotizações para ordens profissionais ou a
                                                despesas de formação profissional que preencham determinados
                                                requisitos;
                                          •     No caso de as contribuições para a Segurança Social excederem
                CATEGORIA                       os limites acima referidos, o valor a deduzir será o das próprias
                    A                           contribuições;
                                          •     Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por
                                                rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso
                                                prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo
                                                judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a
                                                indemnização de valor não superior à remuneração de base
                                                correspondente ao aviso prévio;
                                          •     Quotizações sindicais, quando não sejam contrapartida de
                                                benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
                                                seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento
                                                bruto da categoria A, sendo acrescidas de 50%.


                                                                  Regime Simplificado
                                                                 Rendimento Tributável:
                                          •     20% do valor das vendas de mercadorias e produtos;
                                          •     70% do valor dos restantes rendimentos provenientes desta
                                                categoria.
                CATEGORIA
                    B                         O montante mínimo a tributar corresponde a metade do valor anual da
                                                          Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 2.418).


                                                                Contabilidade Organizada
                                                O rendimento tributável é apurado de acordo com as regras
                                                             estabelecidas em sede de IRC.


                CATEGORIA
                    E                               Nesta categoria não existem deduções específicas.



                                          •     Despesas de manutenção e conservação do imóvel a cargo do
                CATEGORIA                       sujeito passivo, documentalmente provadas;
                    F                     •     Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a prédios ou parte de
                                                prédios cujo rendimento tenha sido englobado.


                                          •     Mais-valias: o rendimento líquido corresponde ao saldo apurado entre
                CATEGORIA                       as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano; no caso
                    G                           de mais-valias relativas à transmissão de imóveis, o saldo é
                                                considerado em apenas 50% do seu valor;
                                          •     Restantes rendimentos da categoria: não existem deduções
                                                específicas.




1
    A Retribuição Mínima Mensal para 2007 é de € 403,00.
•    Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual igual ou
                                           inferior a € 6.100 beneficiam da dedução, até à sua concorrência,
                                           da totalidade do seu quantitativo;
                                      •    Se o rendimento anual por titular for superior a € 6.100, a dedução
                                           é igual a este montante.
                                      •    São ainda deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que
          CATEGORIA                        não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,
              H                            educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
                                           segurança social e desde que não excedam, em relação a cada
                                           sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo
                                           acrescidas de 50%.
                                      •    Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual superior a €
                                           35.000, por titular, beneficiam de uma dedução no montante de €
                                           6.100, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que
                                           excede aquele valor anual.




 3.        ABATIMENTOS AO RENDIMENTO LÍQUIDO GLOBAL
 Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos, à totalidade dos rendimentos líquidos globais
 determinados após as deduções, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não
 reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado
 por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. Excluem-se os casos em que o seu
 beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou em que origine para o agregado deduções à colecta
 previstas no Código do IRS.



 4.         TAXAS


          RENDIMENTO COLECTÁVEL                      TAXAS               PARCELA A ABATER


                    Até € 4.544                       10,5%                         0


            De € 4.544,01 até € 6.873                  13%                      € 113,60


            De € 6.873,01 até € 17.043                23,5%                     € 835,27


           De € 17.043,01 até € 39.197                 34%                     € 2.624,78


           De € 39.197,01 até € 56.807                36,5%                    € 3.604,71


           De € 56.807,01 até € 61.260                 40%                     € 5.592,95


                Superior a € 61.260                    42%                     € 6.818,15



Sujeitos Passivos Casados:

Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis
são as correspondentes ao rendimento colectável divido por dois.

O resultado obtido, após a aplicação das taxas, será multiplicado por dois.
5.        DEDUÇÕES À COLECTA


                                        DEDUÇÕES PESSOAIS


                 SUJEITO PASSIVO                                    MONTANTE A DEDUZIR



                      Casado                             55% do valor da Retribuição Mínima Mensal

                                                                          € 221,65


                    Não Casado                           55% do valor da Retribuição Mínima Mensal

                                                                          € 221,65


              Famílias Monoparentais                     80% do valor da Retribuição Mínima Mensal

                                                                          € 322,40


                   Dependentes                           40% do valor da Retribuição Mínima Mensal
                                                                          € 161,20


                    Ascendente                           55% do valor da Retribuição Mínima Mensal

(em comunhão de habitação com o sujeito passivo e                         € 221,65
que não aufira rendimento superior à pensão mínima
                  do regime geral)                   (no caso de existir apenas um ascendente, a dedução
                                                     será de 85% da Retribuição Mínima Mensal, ou seja, €
                                                                            342,55)



                                        DESPESAS DE SAÚDE


   Aquisição de bens e serviços
  relacionados com despesas de
  saúde do sujeito passivo e seu
   agregado familiar, que sejam
 isentas de IVA ou sujeitas à taxa
          reduzida de 5%


   Aquisição de bens e serviços
  relacionados com despesas de
saúde dos ascendentes e colaterais
 do sujeito passivo até ao 3.º grau             30% das importâncias despendidas, sem limite
     (desde que não possuam
     rendimentos superiores à
Retribuição Mínima Mensal e vivam
em economia comum com o sujeito
passivo), que sejam isentas de IVA
 ou sujeitas à taxa reduzida de 5%



Juros de dívidas contraídas para o
pagamento das despesas de saúde
         supra referidas
Aquisição de outros bens e serviços
   directamente relacionados com
    despesas de saúde do sujeito
 passivo, do seu agregado familiar,
 dos seus ascendentes e colaterais    30% das importâncias despendidas, até ao maior dos seguintes limites:
  até ao 3.º grau (desde que estes
      não possuam rendimentos            a)   60,00;
  superiores à Retribuição Mínima        b)   2,5% das restantes despesas de saúde.
    Mensal e vivam em economia
   comum com o sujeito passivo),
  quando devidamente justificados
      através de receita médica




                                DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO


Despesas de educação e formação                         30% das importâncias despendidas,
 profissional do sujeito passivo e      até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal (i.e. €
        seus dependentes                                             644,80)


Despesas de educação e formação                         30% das importâncias despendidas,
dos agregados familiares com três     até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal, sendo o
      ou mais dependentes                limite acrescido de 30% da Retribuição Mínima Mensal por cada
                                       dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de
                                      educação ou formação (i.e., por exemplo, € 1.007,50 no caso de três
                                                                  dependentes)



                                        ENCARGOS COM LARES


    Encargos com lares e outras
  instituições de apoio à 3.ª idade
 relativos ao sujeito passivo, seus    25% das importâncias despendidas, com o limite de 85% do valor da
ascendentes e colaterais até ao 3.º               Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 342,55)
     grau (desde que estes não
possuam rendimentos superiores à
    Retribuição Mínima Mensal)



          ENCARGOS COM IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS NOVOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
                         (AS DEDUÇÕES A SEGUIR ELENCADAS NÃO SÃO CUMULATIVAS)


 Juros e amortizações de dívidas
    contraídas com a aquisição,
  construção ou beneficiação de
 imóveis para habitação própria e
   permanente ou arrendamento
  devidamente comprovado para
     habitação permanente do
            arrendatário


 Prestações devidas em resultado                       30% das importâncias despendidas,
    de contratos celebrados com                              até ao limite de € 574
  cooperativas de habitação ou no
âmbito de compras em grupo, para
a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente ou
   arrendamento para habitação
  permanente do arrendatário, na
   parte que respeitem a juros e
amortizações das correspondentes
               dívidas
Importâncias suportadas a título de
 renda pelo arrendatário de prédio
urbano ou da sua fracção autónoma
para fins de habitação permanente,
no âmbito de contratos ao abrigo do
 Regime do Arrendamento Urbano,
   ou pagas a título de rendas por                         30% das importâncias despendidas,
    contrato de locação financeira                               até ao limite de € 574
  relativo a imóveis para habitação
própria e permanente na parte que
    não constitua amortização de
                capital


   Importâncias despendidas com
 aquisição de equipamentos novos
      para utilização de energias                          30% das importâncias despendidas,
renováveis e de equipamentos para                                até ao limite de € 761
 a produção de energia eléctrica ou
    térmica por microturbinas, que
        consumam gás natural



                                            PRÉMIOS DE SEGURO


                                        Sujeitos Passivos não casados             Sujeitos Passivos casados


  Importâncias despendidas com
 prémios de seguros de acidentes
  pessoais e seguros de vida que                25% das importâncias                 25% das importâncias
garantam exclusivamente os riscos                   despendidas,                         despendidas,
de morte, invalidez ou reforma por               até ao limite de € 60               até ao limite de € 120
velhice, relativos ao sujeito passivo
     ou aos seus dependentes



  Importâncias despendidas com                  30% das importâncias                 30% das importâncias
 prémios de seguros que cubram                      despendidas,                         despendidas,
 exclusivamente riscos de saúde                  até ao limite de € 80               até ao limite de € 160
relativos ao sujeito passivo ou aos
         seus dependentes

                                          Por cada dependente a seu cargo, os limites são elevados em € 40



                                      FUNDOS DE POUPANÇA-REFORMA


                                        20% dos valores aplicados por sujeito passivo não casado, ou por cada
                                        um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com
 Importâncias aplicadas em planos                               os seguintes limites:
       de poupança-reforma
                                            •      € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
                                            •      € 350 por sujeito passivo com idade entre 35 e 50 anos;
                                            •      € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

                                                (não são dedutíveis à colecta os valores aplicados pelos sujeitos
                                                         passivos após a data da passagem à reforma)
AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS


                                                    50% das importâncias despendidas,
                                                          até ao limite de € 250
 Importâncias despendidas com a
aquisição de computadores de uso      (A dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008,
   pessoal, incluindo software e     dependendo da verificação das seguintes condições: (i) que a taxa
       aparelhos de terminal           normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; (ii) que o
                                    equipamento tenha sido adquirido novo; (iii) que o sujeito passivo ou
                                     qualquer membro do agregado familiar frequente qualquer nível de
                                   ensino; e (iv) que a factura de aquisição contenha o NIF do adquirente e
                                                            a menção “uso pessoal”)
6. ESQUEMA SUMÁRIO DO CÁLCULO DO IMPOSTO


                   RENDIMENTO BRUTO DE CADA CATEGORIA



                 DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA CATEGORIA




                  RENDIMENTO LÍQUIDO DE CADA CATEGORIA



                   DEDUÇÃO DE PERDAS (COM LIMITAÇÕES)



                        RENDIMENTO GLOBAL LÍQUIDO



                                  ABATIMENTOS



                           RENDIMENTO COLECTÁVEL



                 Contribuintes                  Contribuintes casados:
                 não casados                         divisão por 2



                                     TAXA



                 Contribuintes                  Contribuintes casados:
                 não casados                     multiplicação por 2




                                    COLECTA



                             DEDUÇÕES À COLECTA




                                 IMPOSTO APURADO
7. TAXAS LIBERATÓRIAS
Entre outros, estão sujeitos a retenção na fonte, a titulo definitivo, os seguintes rendimentos obtidos em
território Português:


               TIPO DE RENDIMENTO                                                  TAXA


Juros de depósitos à ordem ou a prazo                                               20%


Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou
ao portador                                                                         20%


Prémios de lotarias, apostas mútuas desportivas e                                   25%
bingo


Prémios de rifas, totoloto, sorteios ou concursos                                   35%


Dividendos                                                                          20%




                                                     IRC
                IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

                                                 Sujeitos Passivos

    •     Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais
          pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território
          português;

    •     Entidades sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português;

    •     Entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em
          território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS;

    •     Entidades não residentes em território português mas que aí tenham estabelecimento estável,
          ou seja, uma instalação fixa através da qual se desenvolvem actividades comerciais, industriais
          ou agrícolas.

                                            Rendimentos sujeitos a IRC

    •     Lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das
          empresas públicas que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial,
          industrial ou agrícola;
    •     Rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
          consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título
          gratuito, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas
          públicas, empresas públicas e entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou
          direcção efectiva em Portugal, cujos rendimentos não sejam tributáveis em IRS ou IRC
          directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, e que não exerçam, a título
          principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola;
    •     Lucro imputável a estabelecimento estável situado em território Português de entidades sem sede ou
          direcção efectiva em Portugal;
    •     Rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os
          incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, de entidades dotadas ou não de personalidade
          jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em Portugal e que não possuam estabelecimento
          estável em território Português ou que, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáveis.

                                                 Taxa normal de IRC

           25%, a que acresce a Derrama, fixada pelos Municípios, entre 0 e 10% da taxa normal de IRC.
IVA
                        IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

                                                      Taxas

Normal ---------------------------------------------------------- 21% (15% na Madeira e nos Açores)
Intermédia ---------------------------------------------------- 12% (8% na Madeira e nos Açores)
Reduzida --------------------------------------------------------- 5% (4% na Madeira e nos Açores)




                                                   IMT
    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS


                                                    Taxas

Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente:


  Valor sobre que incide o IMT                         Taxa                         Parcela a abater


            Até € 85.500                                 0                                   0


     € 85.500,01 até € 117.200                          2%                               € 1.710


  De € 117.200,01 até € 159.800                         5%                              € 5.220,91


  De € 159.800,01 até € 266.400                         7%                              € 8.417,78


  De € 266.400,01 até € 532.700                         8%                             € 11.081,71


        Superior a € 532.700                            6%                                   0



São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente, desde que o valor que serviria de base à liquidação
não exceda € 85.500.

Aquisição de prédios rústicos – 5%

Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%

Aquisição de imóveis por pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável – 8%
IMI
                           IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS


                                                 Incidência

O Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados em território Português.


                                                    Taxas

Prédios Rústicos – 0,8%

Prédios Urbanos – 0,4% a 0,8%

Prédios Urbanos avaliados nos termos do código do IMI – 0,2% a 0,5%

Prédios propriedade de pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável – 1% ou 2% (caso os prédios se encontrem devolutos há mais de 1 ano)


             Isenção de IMI relativamente a imóveis para habitação própria e permanente

   Ficam isentos de IMI, nos termos constantes do quadro infra, os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação
 própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que tenham sido afectos a esse
 fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, ampliação ou melhoramento.


             Valor Tributável do Imóvel                                Período de Isenção


                    Até € 157.500                                                6


            De € 157.500,01 até € 236.250                                        3
CALENDÁRIO FISCAL

                                                        IRS
                                        Entrega da Declaração de Rendimentos

    Categoria A e H – De 1 de Fevereiro até 15 de Março
    Restantes Categorias – De 16 de Março até 30 de Abril


                                                        IRC
                                            Pagamento Especial por Conta

    Durante o mês de Março ou em 2 prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita,
    ou, no caso de se adoptar um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês
    do período de tributação respectivo.

                                                Pagamentos por Conta

    Durante os meses de Julho, Setembro e Dezembro

                                    Declaração Periódica de Rendimentos “Modelo22”

    Até ao dia 31 do mês de Maio.

                                                        IVA
                                               Entrega de Declarações


    Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços

    Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços


                                                Pagamento do Imposto

    Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços

    Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços




Informação preparada pelo Departamento Fiscal da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa

       Para qualquer esclarecimento ou informação adicional, por favor, contactar:

         Paula Rosado Pereira                                       Henrique Monteiro da Silva
          paula.pereira@prs.pt                                         henrique.silva@prs.pt

                                         Henrique Nogueira Nunes
                                          henrique.nunes@prs.pt

                                            Pedro Saraiva Nércio
                                             pedro.nercio@prs.pt

                  Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º 21, 1070-085 Lisboa
                         Telefone: 21 313 20 33 - Fax: 21 313 20 06

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Guia Fiscal 2007 Pdf

  • 1. GUIA FISCAL 2007 Com a publicação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2007 - foram introduzidas diversas alterações aos regimes fiscais em vigor. O presente Guia visa facultar, de modo sumário e sistematizado, informação sobre o sistema fiscal em vigor para 2007, concentrando-se nos aspectos com maior relevo prático para a generalidade dos contribuintes. IRS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 1. CATEGORIAS DE RENDIMENTOS O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) incide sobre o rendimento global auferido pelas pessoas singulares, num dado ano, em função de determinadas categorias de rendimentos. Rendimentos do Trabalho Dependente CATEGORIA A Remunerações em dinheiro ou em espécie, periódicas ou não, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, pagas ou postas à disposição do seu titular e provenientes de uma relação de trabalho subordinado ou de situações a ela equiparadas por lei. Rendimentos Empresariais e Profissionais CATEGORIA B REGIME SIMPLIFICADO São abrangidos por este regime os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior, os seguintes limites: • Rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial ou • Volume de vendas - € 149.739,37 agrícola, silvícola ou pecuária. • Valor bruto dos restantes rendimentos desta categoria - € 99.759,58 • Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de CONTABILIDADE ORGANIZADA carácter científico, artístico ou técnico, São abrangidos por este regime os sujeitos passivos: qualquer que seja a sua natureza. • Obrigados, por lei, a possuir contabilidade • Rendimentos provenientes da propriedade organizada; intelectual ou industrial ou da prestação de • Que ultrapassem os limites para a informações respeitantes a uma experiência aplicação do regime simplificado ou que, adquirida no sector industrial, comercial ou não os ultrapassando, optem pela científico, quando auferidos pelo titular contabilidade organizada; originário. • Que, no âmbito do regime simplificado, ultrapassem em dois períodos de tributação consecutivos, ou num único em montante superior a 25%, os limites do referido regime simplificado.
  • 2. Rendimentos de Capitais CATEGORIA E Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária (designadamente, juros decorrentes de contratos de mútuo, de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, de títulos de dívida, de suprimentos, bem como dividendos e outras distribuições de lucros por entidades sujeitas a IRC). Rendimentos Prediais CATEGORIA F Rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, incluindo as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no prédio locado e os serviços relacionados com a cedência do uso do mesmo. Incrementos Patrimoniais CATEGORIA G • Mais-Valias (ganhos resultantes, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, alienação onerosa de participações sociais e outros valores mobiliários, alienação onerosa de propriedade intelectual ou industrial quando o transmitente não seja o seu titular originário, cessão onerosa de posições contratuais relativas a bens imóveis); • Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, com excepção das fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes; • Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; • Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º 88.º ou 89.º- A da Lei Geral Tributária; • Prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como outros prémios atribuídos em concursos ou sorteios (excepto Euromilhões e Liga dos Milhões). Pensões CATEGORIA H Pensões de reforma ou aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão das contribuições da entidade patronal; rendas temporárias ou vitalícias, etc.
  • 3. 2. DEDUCÕES ESPECÍFICAS – DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO DEDUÇÕES ESPECÍFICAS CATEGORIA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO • 72% de 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.481,92)1; • O valor da dedução pode ser elevado para 75% de 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.627) se a diferença corresponder a quotizações para ordens profissionais ou a despesas de formação profissional que preencham determinados requisitos; • No caso de as contribuições para a Segurança Social excederem CATEGORIA os limites acima referidos, o valor a deduzir será o das próprias A contribuições; • Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; • Quotizações sindicais, quando não sejam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento bruto da categoria A, sendo acrescidas de 50%. Regime Simplificado Rendimento Tributável: • 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos; • 70% do valor dos restantes rendimentos provenientes desta categoria. CATEGORIA B O montante mínimo a tributar corresponde a metade do valor anual da Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 2.418). Contabilidade Organizada O rendimento tributável é apurado de acordo com as regras estabelecidas em sede de IRC. CATEGORIA E Nesta categoria não existem deduções específicas. • Despesas de manutenção e conservação do imóvel a cargo do CATEGORIA sujeito passivo, documentalmente provadas; F • Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. • Mais-valias: o rendimento líquido corresponde ao saldo apurado entre CATEGORIA as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano; no caso G de mais-valias relativas à transmissão de imóveis, o saldo é considerado em apenas 50% do seu valor; • Restantes rendimentos da categoria: não existem deduções específicas. 1 A Retribuição Mínima Mensal para 2007 é de € 403,00.
  • 4. Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual igual ou inferior a € 6.100 beneficiam da dedução, até à sua concorrência, da totalidade do seu quantitativo; • Se o rendimento anual por titular for superior a € 6.100, a dedução é igual a este montante. • São ainda deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que CATEGORIA não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, H educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. • Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual superior a € 35.000, por titular, beneficiam de uma dedução no montante de € 6.100, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual. 3. ABATIMENTOS AO RENDIMENTO LÍQUIDO GLOBAL Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos, à totalidade dos rendimentos líquidos globais determinados após as deduções, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. Excluem-se os casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou em que origine para o agregado deduções à colecta previstas no Código do IRS. 4. TAXAS RENDIMENTO COLECTÁVEL TAXAS PARCELA A ABATER Até € 4.544 10,5% 0 De € 4.544,01 até € 6.873 13% € 113,60 De € 6.873,01 até € 17.043 23,5% € 835,27 De € 17.043,01 até € 39.197 34% € 2.624,78 De € 39.197,01 até € 56.807 36,5% € 3.604,71 De € 56.807,01 até € 61.260 40% € 5.592,95 Superior a € 61.260 42% € 6.818,15 Sujeitos Passivos Casados: Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável divido por dois. O resultado obtido, após a aplicação das taxas, será multiplicado por dois.
  • 5. 5. DEDUÇÕES À COLECTA DEDUÇÕES PESSOAIS SUJEITO PASSIVO MONTANTE A DEDUZIR Casado 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal € 221,65 Não Casado 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal € 221,65 Famílias Monoparentais 80% do valor da Retribuição Mínima Mensal € 322,40 Dependentes 40% do valor da Retribuição Mínima Mensal € 161,20 Ascendente 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal (em comunhão de habitação com o sujeito passivo e € 221,65 que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral) (no caso de existir apenas um ascendente, a dedução será de 85% da Retribuição Mínima Mensal, ou seja, € 342,55) DESPESAS DE SAÚDE Aquisição de bens e serviços relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5% Aquisição de bens e serviços relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais do sujeito passivo até ao 3.º grau 30% das importâncias despendidas, sem limite (desde que não possuam rendimentos superiores à Retribuição Mínima Mensal e vivam em economia comum com o sujeito passivo), que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5% Juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas de saúde supra referidas
  • 6. Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais 30% das importâncias despendidas, até ao maior dos seguintes limites: até ao 3.º grau (desde que estes não possuam rendimentos a) 60,00; superiores à Retribuição Mínima b) 2,5% das restantes despesas de saúde. Mensal e vivam em economia comum com o sujeito passivo), quando devidamente justificados através de receita médica DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO Despesas de educação e formação 30% das importâncias despendidas, profissional do sujeito passivo e até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal (i.e. € seus dependentes 644,80) Despesas de educação e formação 30% das importâncias despendidas, dos agregados familiares com três até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal, sendo o ou mais dependentes limite acrescido de 30% da Retribuição Mínima Mensal por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação (i.e., por exemplo, € 1.007,50 no caso de três dependentes) ENCARGOS COM LARES Encargos com lares e outras instituições de apoio à 3.ª idade relativos ao sujeito passivo, seus 25% das importâncias despendidas, com o limite de 85% do valor da ascendentes e colaterais até ao 3.º Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 342,55) grau (desde que estes não possuam rendimentos superiores à Retribuição Mínima Mensal) ENCARGOS COM IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS NOVOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS (AS DEDUÇÕES A SEGUIR ELENCADAS NÃO SÃO CUMULATIVAS) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário Prestações devidas em resultado 30% das importâncias despendidas, de contratos celebrados com até ao limite de € 574 cooperativas de habitação ou no âmbito de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas
  • 7. Importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, no âmbito de contratos ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou pagas a título de rendas por 30% das importâncias despendidas, contrato de locação financeira até ao limite de € 574 relativo a imóveis para habitação própria e permanente na parte que não constitua amortização de capital Importâncias despendidas com aquisição de equipamentos novos para utilização de energias 30% das importâncias despendidas, renováveis e de equipamentos para até ao limite de € 761 a produção de energia eléctrica ou térmica por microturbinas, que consumam gás natural PRÉMIOS DE SEGURO Sujeitos Passivos não casados Sujeitos Passivos casados Importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que 25% das importâncias 25% das importâncias garantam exclusivamente os riscos despendidas, despendidas, de morte, invalidez ou reforma por até ao limite de € 60 até ao limite de € 120 velhice, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes Importâncias despendidas com 30% das importâncias 30% das importâncias prémios de seguros que cubram despendidas, despendidas, exclusivamente riscos de saúde até ao limite de € 80 até ao limite de € 160 relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes Por cada dependente a seu cargo, os limites são elevados em € 40 FUNDOS DE POUPANÇA-REFORMA 20% dos valores aplicados por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com Importâncias aplicadas em planos os seguintes limites: de poupança-reforma • € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; • € 350 por sujeito passivo com idade entre 35 e 50 anos; • € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. (não são dedutíveis à colecta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma)
  • 8. AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS 50% das importâncias despendidas, até ao limite de € 250 Importâncias despendidas com a aquisição de computadores de uso (A dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, pessoal, incluindo software e dependendo da verificação das seguintes condições: (i) que a taxa aparelhos de terminal normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; (ii) que o equipamento tenha sido adquirido novo; (iii) que o sujeito passivo ou qualquer membro do agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; e (iv) que a factura de aquisição contenha o NIF do adquirente e a menção “uso pessoal”)
  • 9. 6. ESQUEMA SUMÁRIO DO CÁLCULO DO IMPOSTO RENDIMENTO BRUTO DE CADA CATEGORIA DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA CATEGORIA RENDIMENTO LÍQUIDO DE CADA CATEGORIA DEDUÇÃO DE PERDAS (COM LIMITAÇÕES) RENDIMENTO GLOBAL LÍQUIDO ABATIMENTOS RENDIMENTO COLECTÁVEL Contribuintes Contribuintes casados: não casados divisão por 2 TAXA Contribuintes Contribuintes casados: não casados multiplicação por 2 COLECTA DEDUÇÕES À COLECTA IMPOSTO APURADO
  • 10. 7. TAXAS LIBERATÓRIAS Entre outros, estão sujeitos a retenção na fonte, a titulo definitivo, os seguintes rendimentos obtidos em território Português: TIPO DE RENDIMENTO TAXA Juros de depósitos à ordem ou a prazo 20% Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador 20% Prémios de lotarias, apostas mútuas desportivas e 25% bingo Prémios de rifas, totoloto, sorteios ou concursos 35% Dividendos 20% IRC IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS Sujeitos Passivos • Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; • Entidades sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português; • Entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS; • Entidades não residentes em território português mas que aí tenham estabelecimento estável, ou seja, uma instalação fixa através da qual se desenvolvem actividades comerciais, industriais ou agrícolas. Rendimentos sujeitos a IRC • Lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; • Rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, empresas públicas e entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em Portugal, cujos rendimentos não sejam tributáveis em IRS ou IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, e que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola; • Lucro imputável a estabelecimento estável situado em território Português de entidades sem sede ou direcção efectiva em Portugal; • Rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, de entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em Portugal e que não possuam estabelecimento estável em território Português ou que, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáveis. Taxa normal de IRC 25%, a que acresce a Derrama, fixada pelos Municípios, entre 0 e 10% da taxa normal de IRC.
  • 11. IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Taxas Normal ---------------------------------------------------------- 21% (15% na Madeira e nos Açores) Intermédia ---------------------------------------------------- 12% (8% na Madeira e nos Açores) Reduzida --------------------------------------------------------- 5% (4% na Madeira e nos Açores) IMT IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS Taxas Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: Valor sobre que incide o IMT Taxa Parcela a abater Até € 85.500 0 0 € 85.500,01 até € 117.200 2% € 1.710 De € 117.200,01 até € 159.800 5% € 5.220,91 De € 159.800,01 até € 266.400 7% € 8.417,78 De € 266.400,01 até € 532.700 8% € 11.081,71 Superior a € 532.700 6% 0 São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, desde que o valor que serviria de base à liquidação não exceda € 85.500. Aquisição de prédios rústicos – 5% Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5% Aquisição de imóveis por pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável – 8%
  • 12. IMI IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Incidência O Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território Português. Taxas Prédios Rústicos – 0,8% Prédios Urbanos – 0,4% a 0,8% Prédios Urbanos avaliados nos termos do código do IMI – 0,2% a 0,5% Prédios propriedade de pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável – 1% ou 2% (caso os prédios se encontrem devolutos há mais de 1 ano) Isenção de IMI relativamente a imóveis para habitação própria e permanente Ficam isentos de IMI, nos termos constantes do quadro infra, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que tenham sido afectos a esse fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, ampliação ou melhoramento. Valor Tributável do Imóvel Período de Isenção Até € 157.500 6 De € 157.500,01 até € 236.250 3
  • 13. CALENDÁRIO FISCAL IRS Entrega da Declaração de Rendimentos Categoria A e H – De 1 de Fevereiro até 15 de Março Restantes Categorias – De 16 de Março até 30 de Abril IRC Pagamento Especial por Conta Durante o mês de Março ou em 2 prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita, ou, no caso de se adoptar um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo. Pagamentos por Conta Durante os meses de Julho, Setembro e Dezembro Declaração Periódica de Rendimentos “Modelo22” Até ao dia 31 do mês de Maio. IVA Entrega de Declarações Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços Pagamento do Imposto Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços Informação preparada pelo Departamento Fiscal da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa Para qualquer esclarecimento ou informação adicional, por favor, contactar: Paula Rosado Pereira Henrique Monteiro da Silva paula.pereira@prs.pt henrique.silva@prs.pt Henrique Nogueira Nunes henrique.nunes@prs.pt Pedro Saraiva Nércio pedro.nercio@prs.pt Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º 21, 1070-085 Lisboa Telefone: 21 313 20 33 - Fax: 21 313 20 06