O documento fornece um resumo dos principais aspectos do sistema fiscal português para 2007, incluindo as categorias de rendimentos sujeitos a IRS, as deduções específicas por categoria, as taxas de IRS aplicáveis, e as deduções à colecta como despesas de saúde, educação e encargos com lares.
1. GUIA FISCAL 2007
Com a publicação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2007 - foram
introduzidas diversas alterações aos regimes fiscais em vigor. O presente Guia visa facultar, de modo sumário e
sistematizado, informação sobre o sistema fiscal em vigor para 2007, concentrando-se nos aspectos com maior
relevo prático para a generalidade dos contribuintes.
IRS
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
1. CATEGORIAS DE RENDIMENTOS
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) incide sobre o rendimento global auferido pelas
pessoas singulares, num dado ano, em função de determinadas categorias de rendimentos.
Rendimentos do Trabalho Dependente
CATEGORIA A
Remunerações em dinheiro ou em espécie, periódicas ou não, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou
não, pagas ou postas à disposição do seu titular e provenientes de uma relação de trabalho subordinado ou
de situações a ela equiparadas por lei.
Rendimentos Empresariais e Profissionais
CATEGORIA B
REGIME SIMPLIFICADO
São abrangidos por este regime os sujeitos passivos
que não tenham ultrapassado, no período de
tributação anterior, os seguintes limites:
• Rendimentos decorrentes do exercício de
qualquer actividade comercial, industrial ou • Volume de vendas - € 149.739,37
agrícola, silvícola ou pecuária. • Valor bruto dos restantes rendimentos
desta categoria - € 99.759,58
• Rendimentos auferidos no exercício, por
conta própria, de qualquer actividade de
prestação de serviços, incluindo as de CONTABILIDADE ORGANIZADA
carácter científico, artístico ou técnico, São abrangidos por este regime os sujeitos passivos:
qualquer que seja a sua natureza.
• Obrigados, por lei, a possuir contabilidade
• Rendimentos provenientes da propriedade organizada;
intelectual ou industrial ou da prestação de • Que ultrapassem os limites para a
informações respeitantes a uma experiência aplicação do regime simplificado ou que,
adquirida no sector industrial, comercial ou não os ultrapassando, optem pela
científico, quando auferidos pelo titular contabilidade organizada;
originário. • Que, no âmbito do regime simplificado,
ultrapassem em dois períodos de tributação
consecutivos, ou num único em montante
superior a 25%, os limites do referido
regime simplificado.
2. Rendimentos de Capitais
CATEGORIA E
Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam
pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária
(designadamente, juros decorrentes de contratos de mútuo, de depósitos à ordem ou a prazo em instituições
financeiras, de títulos de dívida, de suprimentos, bem como dividendos e outras distribuições de lucros por
entidades sujeitas a IRC).
Rendimentos Prediais
CATEGORIA F
Rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, incluindo as importâncias relativas ao aluguer de
maquinismos e mobiliários instalados no prédio locado e os serviços relacionados com a cedência do
uso do mesmo.
Incrementos Patrimoniais
CATEGORIA G
• Mais-Valias (ganhos resultantes, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre
bens imóveis, alienação onerosa de participações sociais e outros valores mobiliários, alienação
onerosa de propriedade intelectual ou industrial quando o transmitente não seja o seu titular
originário, cessão onerosa de posições contratuais relativas a bens imóveis);
• Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, com excepção das fixadas
por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes;
• Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
• Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º 88.º ou
89.º- A da Lei Geral Tributária;
• Prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como outros
prémios atribuídos em concursos ou sorteios (excepto Euromilhões e Liga dos Milhões).
Pensões
CATEGORIA H
Pensões de reforma ou aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica
natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras
entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão das
contribuições da entidade patronal; rendas temporárias ou vitalícias, etc.
3. 2. DEDUCÕES ESPECÍFICAS – DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
CATEGORIA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
• 72% de 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.481,92)1;
• O valor da dedução pode ser elevado para 75% de 12 vezes a
Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 3.627) se a diferença
corresponder a quotizações para ordens profissionais ou a
despesas de formação profissional que preencham determinados
requisitos;
• No caso de as contribuições para a Segurança Social excederem
CATEGORIA os limites acima referidos, o valor a deduzir será o das próprias
A contribuições;
• Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por
rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso
prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo
judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a
indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
• Quotizações sindicais, quando não sejam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento
bruto da categoria A, sendo acrescidas de 50%.
Regime Simplificado
Rendimento Tributável:
• 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos;
• 70% do valor dos restantes rendimentos provenientes desta
categoria.
CATEGORIA
B O montante mínimo a tributar corresponde a metade do valor anual da
Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 2.418).
Contabilidade Organizada
O rendimento tributável é apurado de acordo com as regras
estabelecidas em sede de IRC.
CATEGORIA
E Nesta categoria não existem deduções específicas.
• Despesas de manutenção e conservação do imóvel a cargo do
CATEGORIA sujeito passivo, documentalmente provadas;
F • Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a prédios ou parte de
prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
• Mais-valias: o rendimento líquido corresponde ao saldo apurado entre
CATEGORIA as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano; no caso
G de mais-valias relativas à transmissão de imóveis, o saldo é
considerado em apenas 50% do seu valor;
• Restantes rendimentos da categoria: não existem deduções
específicas.
1
A Retribuição Mínima Mensal para 2007 é de € 403,00.
4. • Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual igual ou
inferior a € 6.100 beneficiam da dedução, até à sua concorrência,
da totalidade do seu quantitativo;
• Se o rendimento anual por titular for superior a € 6.100, a dedução
é igual a este montante.
• São ainda deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que
CATEGORIA não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,
H educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a cada
sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo
acrescidas de 50%.
• Os rendimentos brutos desta categoria de valor anual superior a €
35.000, por titular, beneficiam de uma dedução no montante de €
6.100, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que
excede aquele valor anual.
3. ABATIMENTOS AO RENDIMENTO LÍQUIDO GLOBAL
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos, à totalidade dos rendimentos líquidos globais
determinados após as deduções, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não
reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado
por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. Excluem-se os casos em que o seu
beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou em que origine para o agregado deduções à colecta
previstas no Código do IRS.
4. TAXAS
RENDIMENTO COLECTÁVEL TAXAS PARCELA A ABATER
Até € 4.544 10,5% 0
De € 4.544,01 até € 6.873 13% € 113,60
De € 6.873,01 até € 17.043 23,5% € 835,27
De € 17.043,01 até € 39.197 34% € 2.624,78
De € 39.197,01 até € 56.807 36,5% € 3.604,71
De € 56.807,01 até € 61.260 40% € 5.592,95
Superior a € 61.260 42% € 6.818,15
Sujeitos Passivos Casados:
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis
são as correspondentes ao rendimento colectável divido por dois.
O resultado obtido, após a aplicação das taxas, será multiplicado por dois.
5. 5. DEDUÇÕES À COLECTA
DEDUÇÕES PESSOAIS
SUJEITO PASSIVO MONTANTE A DEDUZIR
Casado 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal
€ 221,65
Não Casado 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal
€ 221,65
Famílias Monoparentais 80% do valor da Retribuição Mínima Mensal
€ 322,40
Dependentes 40% do valor da Retribuição Mínima Mensal
€ 161,20
Ascendente 55% do valor da Retribuição Mínima Mensal
(em comunhão de habitação com o sujeito passivo e € 221,65
que não aufira rendimento superior à pensão mínima
do regime geral) (no caso de existir apenas um ascendente, a dedução
será de 85% da Retribuição Mínima Mensal, ou seja, €
342,55)
DESPESAS DE SAÚDE
Aquisição de bens e serviços
relacionados com despesas de
saúde do sujeito passivo e seu
agregado familiar, que sejam
isentas de IVA ou sujeitas à taxa
reduzida de 5%
Aquisição de bens e serviços
relacionados com despesas de
saúde dos ascendentes e colaterais
do sujeito passivo até ao 3.º grau 30% das importâncias despendidas, sem limite
(desde que não possuam
rendimentos superiores à
Retribuição Mínima Mensal e vivam
em economia comum com o sujeito
passivo), que sejam isentas de IVA
ou sujeitas à taxa reduzida de 5%
Juros de dívidas contraídas para o
pagamento das despesas de saúde
supra referidas
6. Aquisição de outros bens e serviços
directamente relacionados com
despesas de saúde do sujeito
passivo, do seu agregado familiar,
dos seus ascendentes e colaterais 30% das importâncias despendidas, até ao maior dos seguintes limites:
até ao 3.º grau (desde que estes
não possuam rendimentos a) 60,00;
superiores à Retribuição Mínima b) 2,5% das restantes despesas de saúde.
Mensal e vivam em economia
comum com o sujeito passivo),
quando devidamente justificados
através de receita médica
DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Despesas de educação e formação 30% das importâncias despendidas,
profissional do sujeito passivo e até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal (i.e. €
seus dependentes 644,80)
Despesas de educação e formação 30% das importâncias despendidas,
dos agregados familiares com três até ao limite de 160% do valor da Retribuição Mínima Mensal, sendo o
ou mais dependentes limite acrescido de 30% da Retribuição Mínima Mensal por cada
dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de
educação ou formação (i.e., por exemplo, € 1.007,50 no caso de três
dependentes)
ENCARGOS COM LARES
Encargos com lares e outras
instituições de apoio à 3.ª idade
relativos ao sujeito passivo, seus 25% das importâncias despendidas, com o limite de 85% do valor da
ascendentes e colaterais até ao 3.º Retribuição Mínima Mensal (i.e. € 342,55)
grau (desde que estes não
possuam rendimentos superiores à
Retribuição Mínima Mensal)
ENCARGOS COM IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS NOVOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
(AS DEDUÇÕES A SEGUIR ELENCADAS NÃO SÃO CUMULATIVAS)
Juros e amortizações de dívidas
contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e
permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para
habitação permanente do
arrendatário
Prestações devidas em resultado 30% das importâncias despendidas,
de contratos celebrados com até ao limite de € 574
cooperativas de habitação ou no
âmbito de compras em grupo, para
a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente ou
arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, na
parte que respeitem a juros e
amortizações das correspondentes
dívidas
7. Importâncias suportadas a título de
renda pelo arrendatário de prédio
urbano ou da sua fracção autónoma
para fins de habitação permanente,
no âmbito de contratos ao abrigo do
Regime do Arrendamento Urbano,
ou pagas a título de rendas por 30% das importâncias despendidas,
contrato de locação financeira até ao limite de € 574
relativo a imóveis para habitação
própria e permanente na parte que
não constitua amortização de
capital
Importâncias despendidas com
aquisição de equipamentos novos
para utilização de energias 30% das importâncias despendidas,
renováveis e de equipamentos para até ao limite de € 761
a produção de energia eléctrica ou
térmica por microturbinas, que
consumam gás natural
PRÉMIOS DE SEGURO
Sujeitos Passivos não casados Sujeitos Passivos casados
Importâncias despendidas com
prémios de seguros de acidentes
pessoais e seguros de vida que 25% das importâncias 25% das importâncias
garantam exclusivamente os riscos despendidas, despendidas,
de morte, invalidez ou reforma por até ao limite de € 60 até ao limite de € 120
velhice, relativos ao sujeito passivo
ou aos seus dependentes
Importâncias despendidas com 30% das importâncias 30% das importâncias
prémios de seguros que cubram despendidas, despendidas,
exclusivamente riscos de saúde até ao limite de € 80 até ao limite de € 160
relativos ao sujeito passivo ou aos
seus dependentes
Por cada dependente a seu cargo, os limites são elevados em € 40
FUNDOS DE POUPANÇA-REFORMA
20% dos valores aplicados por sujeito passivo não casado, ou por cada
um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com
Importâncias aplicadas em planos os seguintes limites:
de poupança-reforma
• € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
• € 350 por sujeito passivo com idade entre 35 e 50 anos;
• € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
(não são dedutíveis à colecta os valores aplicados pelos sujeitos
passivos após a data da passagem à reforma)
8. AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS
50% das importâncias despendidas,
até ao limite de € 250
Importâncias despendidas com a
aquisição de computadores de uso (A dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008,
pessoal, incluindo software e dependendo da verificação das seguintes condições: (i) que a taxa
aparelhos de terminal normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; (ii) que o
equipamento tenha sido adquirido novo; (iii) que o sujeito passivo ou
qualquer membro do agregado familiar frequente qualquer nível de
ensino; e (iv) que a factura de aquisição contenha o NIF do adquirente e
a menção “uso pessoal”)
9. 6. ESQUEMA SUMÁRIO DO CÁLCULO DO IMPOSTO
RENDIMENTO BRUTO DE CADA CATEGORIA
DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA CATEGORIA
RENDIMENTO LÍQUIDO DE CADA CATEGORIA
DEDUÇÃO DE PERDAS (COM LIMITAÇÕES)
RENDIMENTO GLOBAL LÍQUIDO
ABATIMENTOS
RENDIMENTO COLECTÁVEL
Contribuintes Contribuintes casados:
não casados divisão por 2
TAXA
Contribuintes Contribuintes casados:
não casados multiplicação por 2
COLECTA
DEDUÇÕES À COLECTA
IMPOSTO APURADO
10. 7. TAXAS LIBERATÓRIAS
Entre outros, estão sujeitos a retenção na fonte, a titulo definitivo, os seguintes rendimentos obtidos em
território Português:
TIPO DE RENDIMENTO TAXA
Juros de depósitos à ordem ou a prazo 20%
Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou
ao portador 20%
Prémios de lotarias, apostas mútuas desportivas e 25%
bingo
Prémios de rifas, totoloto, sorteios ou concursos 35%
Dividendos 20%
IRC
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Sujeitos Passivos
• Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais
pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território
português;
• Entidades sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português;
• Entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em
território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS;
• Entidades não residentes em território português mas que aí tenham estabelecimento estável,
ou seja, uma instalação fixa através da qual se desenvolvem actividades comerciais, industriais
ou agrícolas.
Rendimentos sujeitos a IRC
• Lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das
empresas públicas que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola;
• Rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas
públicas, empresas públicas e entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou
direcção efectiva em Portugal, cujos rendimentos não sejam tributáveis em IRS ou IRC
directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, e que não exerçam, a título
principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola;
• Lucro imputável a estabelecimento estável situado em território Português de entidades sem sede ou
direcção efectiva em Portugal;
• Rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, de entidades dotadas ou não de personalidade
jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em Portugal e que não possuam estabelecimento
estável em território Português ou que, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáveis.
Taxa normal de IRC
25%, a que acresce a Derrama, fixada pelos Municípios, entre 0 e 10% da taxa normal de IRC.
11. IVA
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Taxas
Normal ---------------------------------------------------------- 21% (15% na Madeira e nos Açores)
Intermédia ---------------------------------------------------- 12% (8% na Madeira e nos Açores)
Reduzida --------------------------------------------------------- 5% (4% na Madeira e nos Açores)
IMT
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
Taxas
Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente:
Valor sobre que incide o IMT Taxa Parcela a abater
Até € 85.500 0 0
€ 85.500,01 até € 117.200 2% € 1.710
De € 117.200,01 até € 159.800 5% € 5.220,91
De € 159.800,01 até € 266.400 7% € 8.417,78
De € 266.400,01 até € 532.700 8% € 11.081,71
Superior a € 532.700 6% 0
São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente, desde que o valor que serviria de base à liquidação
não exceda € 85.500.
Aquisição de prédios rústicos – 5%
Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%
Aquisição de imóveis por pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável – 8%
12. IMI
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Incidência
O Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados em território Português.
Taxas
Prédios Rústicos – 0,8%
Prédios Urbanos – 0,4% a 0,8%
Prédios Urbanos avaliados nos termos do código do IMI – 0,2% a 0,5%
Prédios propriedade de pessoas, singulares ou colectivas, residentes em território sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável – 1% ou 2% (caso os prédios se encontrem devolutos há mais de 1 ano)
Isenção de IMI relativamente a imóveis para habitação própria e permanente
Ficam isentos de IMI, nos termos constantes do quadro infra, os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que tenham sido afectos a esse
fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, ampliação ou melhoramento.
Valor Tributável do Imóvel Período de Isenção
Até € 157.500 6
De € 157.500,01 até € 236.250 3
13. CALENDÁRIO FISCAL
IRS
Entrega da Declaração de Rendimentos
Categoria A e H – De 1 de Fevereiro até 15 de Março
Restantes Categorias – De 16 de Março até 30 de Abril
IRC
Pagamento Especial por Conta
Durante o mês de Março ou em 2 prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita,
ou, no caso de se adoptar um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês
do período de tributação respectivo.
Pagamentos por Conta
Durante os meses de Julho, Setembro e Dezembro
Declaração Periódica de Rendimentos “Modelo22”
Até ao dia 31 do mês de Maio.
IVA
Entrega de Declarações
Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços
Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços
Pagamento do Imposto
Regime Mensal: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços
Regime Trimestral: Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte à transmissão de bens ou prestação de serviços
Informação preparada pelo Departamento Fiscal da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa
Para qualquer esclarecimento ou informação adicional, por favor, contactar:
Paula Rosado Pereira Henrique Monteiro da Silva
paula.pereira@prs.pt henrique.silva@prs.pt
Henrique Nogueira Nunes
henrique.nunes@prs.pt
Pedro Saraiva Nércio
pedro.nercio@prs.pt
Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º 21, 1070-085 Lisboa
Telefone: 21 313 20 33 - Fax: 21 313 20 06