Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
86 anexo
1. Modelagem de Projetos de
Parceria Público-Privada
Antônio Fernando G. Pinheiro
Advogado Sócio
PINHEIRO, MOURÃO E RASO ADVOGADOS
2. Conceito e Características Principais das PPP
As parcerias público-privadas são novas modalidades de contratação entre o ente
público e o particular, de trato continuado, para a implementação, sob a
responsabilidade destes, de atividades com algum interesse público.
A característica principal das PPP é gerar compromissos financeiros firmes e de longo
prazo por parte do ente público, permitindo a este, em contrapartida, disponibilizar à
sociedade serviços públicos ou com algum interesse público, sendo os investimentos
requeridos para tanto financiados pelo particular.
A contraprestação a ser paga pelo ente público ao particular será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP.
Os contratos de PPP terão um prazo não inferior a 5 e nem superior a 35 anos, e
valor não inferior a R$ 20 milhões.
3. Modalidades de Contratação das PPP
a) Concessão Patrocinada - é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado (art. 2º, Parágrafo 1º, da Lei nº 11.079/04).
b) Concessão Administrativa - é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, Parágrafo 2º, da Lei nº
11.079/04).
4. Principais diferenças das PPP em relação às
Concessões Comuns
• O ente público participa financeiramente do custeio do serviço público ou da obra
delegada;
• os projetos de parceria público-privada deverão ser economicamente viáveis e
proporcionar valor agregado para a sociedade (“value for money”);
• a remuneração do parceiro privado será determinada segundo seu desempenho;
5. Principais diferenças das PPP em relação às
Concessões Comuns
• o parceiro privado terá garantia do pagamento de sua remuneração;
• os riscos inerentes ao projeto são repartidos entre o ente público e o parceiro
privado;
• os ganhos econômicos obtidos pelo parceiro privado com a redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados serão compartilhados com o ente público.
6. Marco Regulatório
A modelagem de projetos de PPP no âmbito federal se faz com observância dos
seguintes diplomas legais:
- Lei Federal n.º 11.079/04
- Lei Federal n.º 8.987/95
- Lei Federal n.º 9.074/95
- Lei Federal n.º 8.666/93
- Decreto nº 5.977/06
- Lei Complementar n.º 101/00
- Leis e decretos que regulam as PPP nos respectivos Estados ou Municípios
7. Marco Regulatório no Estado de Minas Gerais
A modelagem de projetos de PPP no Estado de Minas Gerais se faz com observância
dos seguintes diplomas legais:
- Lei 11.079/04, que estabeleceu as normas gerais para a licitação e contratação das
PPP no âmbito da administração pública;
- Lei 14.868/03, que instituiu o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
- Lei nº 14.869/03, que criou o Fundo de Parcerias Público-Privadas do
Estado de Minas Gerais;
- Decreto nº 43.702, de 16/12/03, que instalou o Conselho Gestor de Parcerias
Público Privadas e instituiu a Unidade de PPP de Minas Gerais.
- Decreto 44.565/07, que institui o procedimento de manifestação de interesse no
Estado de Minas Gerais
8. Alternativas para a Modelagem de Projetos de PPP
a) Modelagem realizada diretamente pelo ente público:
a.1) Modelagem realizada pelo ente público interessado utilizando seus próprios
quadros;
a.2) Modelagem com a participação de assessores contratados através de licitação
(procedimento conforme a Lei 8.666/93);
a.3) Modelagem com a participação de assessores contratados por notória
especialização, com inexigibililidade de Licitação (art. 25, Inciso II, da Lei 8.666/93).
9. Alternativas para a Modelagem de Projetos de PPP
b) Modelagem baseada em estudo desenvolvido pelo setor privado, em
resposta a manifestação de interesse
Fundamento Legal: art. 21 da Lei 8.987/95 c/c art. 31 da Lei 9.074/95.
“Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o
vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.”
“Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público,
os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.”
10. Alternativas para a Modelagem de Projetos de PPP
Aplicabilidade dos arts. 21 da Lei nº 8.987/95 e 9.075/95 à Lei das PPP:
“Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o
disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31
da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º. As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.”
11. Projetos passíveis de estudo via
Manifestação de Interesse
A realização de estudos e projetos através do mecanismo da Manifestação de
Interesse cobre as seguintes modalidades:
a) Concessão Comum de Serviços Públicos (art 1º da Lei nº 8.987 de 1995)
b) Permissão de Serviços Públicos (art 1º da Lei nº 8.987 de 1995)
c) Concessão Patrocinada (art 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04)
d) Concessão Administrativa (art 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/04)
12. Atividades Principais Inerentes à Modelagem de
um Projeto de PPP
A modelagem de um projeto de PPP demandará as seguintes atividades principais:
a) Avaliação econômico-financeira do modelo.
b) Modelagem institucional do relacionamento público-privado.
c) Diagnóstico jurídico do modelo de contratação proposto.
d) Estruturação jurídica da concessão e do edital de licitação.
e) Apresentação de “workshops” e prestação de esclarecimentos sobre o modelo.
13. Estudos Pertinentes à Modelagem
a) Análise econômico-financeira do objeto da PPP, a partir de estudos de viabilidade ou
de projeto básico, se existente.
b) Avaliação dos riscos inerentes ao projeto – elaboração de Matriz de Riscos.
c) Verificação das condições para licenciamento ambiental – estudos de impacto
ambiental conforme exigido pela legislação, ou levantamento de passivos ambientais
existentes.
d) Avaliação do impacto social do projeto sobre as comunidades atingidas.
14. Estudos Pertinentes à Modelagem
e) Estudos técnicos complementares (p. ex.: estudos e projeções de tráfego em
rodovias; estudos de localização de praças de pedágio, etc.).
f) Avaliação dos indicadores de desempenho adequados para verificação da qualidade
dos serviços do concessionário – subsídios para elaboração do Quadro de
Indicadores de Desempenho (QID).
g) Avaliação de desapropriações necessárias para a realização do projeto.
15. Estudos Pertinentes à Modelagem
h) Análise de sensibilidade para definição de tarifas e da contraprestação adicional, no
caso de concessões patrocinadas.
i) Análise de sensibilidade para definição da contraprestação a ser paga pelo ente
público, no caso de concessões administrativas.
j) Estudos sobre a viabilidade legal do modelo proposto para a contratação da PPP.
k) Estudos sobre aspectos jurídicos específicos do edital e do contrato.
16. Definições Principais para Elaboração do Edital
a) Escopo do contrato e prazo de duração.
b) Garantia de proposta do licitante (“bid bond”).
c) Procedimento licitatório:
c.1) possibilidade de etapa de qualificação de propostas técnicas (art. 12, Inciso I da
Lei 11.079/04);
c.2) definição da forma de apresentação das propostas (propostas em envelopes
lacrados ou propostas escritas seguidas de lances em viva voz – art. 12, Inciso III,
da Lei 11.079/04);
c.3) inversão de fases de habilitação e julgamento (art. 13 da Lei 11.079/04);
17. Definições Principais para Elaboração do Edital
d) Definição do critério de julgamento (menor contraprestação a ser paga pela Administração /
melhor proposta resultante da combinação do critério acima com o de melhor técnica / menor
tarifa / melhor proposta resultante da combinação da menor tarifa com o de melhor técnica) (art.
12, Inciso II da Lei 11.079/04).
e) Procedimento de aferição do desempenho do concessionário.
f) Garantia de pagamento da contraprestação a ser paga pelo ente público.
g) Fórmula de reajuste da contraprestação e da tarifa (esta última no caso de
concessão patrocinada).
18. Definições Principais para Elaboração do Edital
h) Procedimento de habilitação de licitantes (p.ex. exigência de apresentação de
Metodologia de Execução).
i) Diretrizes para apresentação da Proposta Econômica.
j) Diretrizes para apresentação da Metodologia de Execução (se for o caso).
k) Critérios de Análise da Metodologia de Execução (se for o caso).
l) Plano de Negócios da Concessionária.
19. Definições Principais para Elaboração do Edital
m) Garantia de Cumprimento de Obrigações contratuais (“performance bond”).
n) Seguros.
o) Regras de compartilhamento dos riscos.
p) Penalidades e Prêmios.
q) Mecanismo de solução de disputas relacionadas ao contrato de concessão.
20. Procedimentos Finais
• Acompanhamento da aprovação da minuta do edital pelo órgão gestor das PPP;
• Suporte ao ente público na submissão da minuta do edital e do contrato à consulta
pública;
• Incorporação ao edital e ao contrato de sugestões recebidas no processo de consulta
pública.
• Entrega do edital e do contrato na forma final.
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21. Dados de Contato do Palestrante
Antônio Fernando G. Pinheiro – Advogado Sócio
PINHEIRO, MOURÃO E RASO ADVOGADOS
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