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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
1
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
31ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO/RJ
PROCESSO Nº: 0001096-22.2011.5.01.0031
Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2012, às 16:30h., na Sala de Audiência da
MM. 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por ordem do Juiz do Trabalho DANIEL
CHEIN GUIMARÃES, foram apregoadas as partes, Reclamante LUIZ RODRIGO MORAES
D’ÁVILA e Reclamada ITAÚ UNIBANCO S/A..
Ausentes as partes, prejudicada a conciliação, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista e ação cautelar propostas por LUIZ
RODRIGO MORAES D’ÁVILA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., alegando, em síntese,
que trabalhava para o Banco Santander desde 10/03/2008, como gerente de relacionamento
business II e que recebeu uma proposta para participar do processo seletivo da Ré.
Contudo, a contratação – afirmada por e-mail como certa – não ocorreu, lesando
o Reclamante, que, atualmente, “encontra-se desempregado, frustrado e passando por
dificuldades financeiras” (fl. 6), motivo pelo qual pugnou por danos morais e materiais
advindos da perda de uma chance.
Juntou documentos, dando à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais).
Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada
a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (fls. 78/88), arguindo preliminar de inépcia
e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Durante a instrução processual, foram interrogadas as partes e ouvida 1 (uma)
testemunha indicada pelo Reclamante (ata de fls. 89/92).
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JUSTIÇA DO TRABALHO
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2
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de
conciliação.
É, em apertada síntese, o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Inépcia da inicial
Não há razão que sustente a preliminar eriçada pela Ré, pois a inicial é direta,
objetiva e pontual, não padecendo de quaisquer vícios capazes de maculá-la, tendo em
vista que dos fatos alegados decorreram conclusão natural e lógica.
O fato de o Reclamante não indicar expressamente “quem teria ajustado tal
remuneração [no importe de R$ 7.000,00]” não dificultou a elaboração da defesa nem
prejudicou a compreensão desse Juízo, diante do contexto fático exposto na inicial.
Rejeito, pois, a prefacial arguida.
II. Impugnação de documentos
Afasta-se a impugnação de documentos formulada pela Reclamada, pois o rigor
formal não pode ser valorado a ponto de macular a veracidade dos fatos e fazer vistas
grossas aos princípios do informalismo e da simplicidade que norteiam o processo do
trabalho.
Se a Ré pretendia invalidar referidos documentos como meio de prova hábil para
formar o convencimento deste Juízo, deveria ter desmistificá-los no momento oportuno e,
ainda, de forma a atingir o seu conteúdo e o consequente valor probante deste – e não pela
mera estrutura formalística que os formatou.
Impugnação, pois, afastada.
III. Perda de uma chance – Danos morais e materiais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
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Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a
Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o
emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior.
A Reclamada negou os fatos descritos na inicial.
A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), surgida na França e
adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia
que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de
evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano.
O conjunto das provas produzidas nos autos – documental e testemunhal –
denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas
também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção
profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer
comunicação ou justo motivo que a embasasse.
À fl. 18, nota-se e-mail, remetido pelo endereço eletrônico
equipe.itau4@bpc.com.br ao Reclamante, apontando envio de Ficha cadastral e a Avaliação
de perfil “para dar andamento ao processo seletivo do Banco Itaú”.
Há, ainda, referência a um agendamento de entrevista “com um consultor da
BPC”, isto em 10/02/2011.
Às fls. 19/20, há Proposta de emprego, com o timbre da Reclamada e
considerada “confidencial”.
O e-mail de fls. 21/22, enviado pela Ré, via endereço info@vagas.com.br, cujo
assunto constou “Itaú Unibanco – Aprovação para contratação”, solicitou do Autor a
remessa de vários documentos de caráter pessoal, de fotos 3x3, da indicação ou abertura
de agência e conta bancária na Ré (fls. 24 e 29/34), havendo, ainda, menção expressa, no
corpo do documento, de expressões dando como inequívoca a condição do Autor como
verdadeiro empregado da Ré, como envio de “cópia da caderneta de vacinação (...) dos
filhos que, na data da admissão” ou, ainda, “cópia do comprovante de PIS/PASEP (se não
for o primeiro emprego)”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
Não bastasse, no aludido documento, houve solicitação expressa para que o
Reclamante realizasse o “exame médico admissional”, mediante requisição específica
para o Ambulatório médico da Ré (fl. 23) e efetiva submissão ao referido procedimento em
1º/03/2011, com indicação expressa de ‘apto’.
Ora, como cediço, o exame médico admissional, uma vez apontando aptidão do
trabalhador para o serviço, implica a consequente condição de empregado deste, pois,
conforme item 7.4.1., da NR nº 7, do MTE, tal prática se insere no PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), cuja efetiva implementação (item 7.3.1) cabe a
“todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados”
(item 7.1.1).
Ademais, o artigo 168, da CLT preceitua que, tais como outros, o exame médico
admissional “será obrigatório, por conta do empregador”; logo, se a Ré solicitou ao Autor a
realização do aludido exame, atraiu para si a condição de empregadora deste.
Ato contínuo, no mesmo dia em que se submeteu ao exame médico admissional,
formalizou o Reclamante, perante seu antigo empregador, seu pedido de demissão (fl. 27),
momento em que, segundo a testemunha VITAL LOPES DO NASCIMENTO JÚNIOR (fl.
91), “o reclamante convidou todos os colegas da agência para irem a um restaurante”,
denotando a convicção íntima do Autor na conquista de novo emprego.
Este mesmo depoente aferiu a própria fidedignidade dos documentos anexados à
inicial, pois, em sendo colega de trabalho do Reclamante no antigo emprego, “foi quem [os]
imprimiu”.
Conforme se viu acima, as provas revelaram, de forma coesa e robusta, que as
partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais – o que, por si só, já acarretaria
responsabilidade civil, na forma do artigo 472, do CCB –, sendo o Reclamante considerado
um efetivo empregado da Ré para, logo depois, ser preterido na contratação, por abuso de
poder (artigo 187, do CCB) e à revelia do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, do CCB).
Verificou-se, assim, que a conduta empresária causou prejuízos de ordem moral
e material ao Reclamante, haja vista que a Reclamada obstou o acesso à oportunidade de
melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda (“que a prática de mercado é que
quando se sai de banco para outro remuneração é incrementada” – vide depoimento de fl.
PODER JUDICIÁRIO
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Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
91), ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao Autor, quando, no antigo emprego, se
viu obrigado a pedir demissão, cuja homologação se deu em 10/03/2011 (fls. 27 e 37).
Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real
possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –,
deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo
que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance
por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e
frustrado.
Nesse contexto:
- considerando que a conduta da Reclamada levou o Autor a pedir demissão em
seu antigo emprego, impossibilitando-o de levantar os valores de FGTS depositados em sua
conta vinculada e de receber a indenização compensatória de 40%; (I)
- considerando que a remuneração para fins rescisórios, no trabalho anterior, foi
de R$ 4.929,48 e que o contrato de trabalho perdurou cerca de 3 (três) anos (fl. 37); (II)
- considerando que a contratação do Autor pela Reclamada, caso efetivada, não
garantiria in concreto a manutenção do contrato de trabalho até os dias atuais; (III)
- considerando a prática das empresas em firmar, ab initio, contrato de
experiência com seus novos empregados; (IV)
- considerando que o prazo máximo dessa modalidade contratual é de 90
(noventa) dias (artigos 443, § 3º, ‘c’ c/c 445, parágrafo único, ambos da CLT); (V)
- considerando razoável e verossímil que os ganhos do Reclamante alcançariam
os R$ 7.000,00 (sete mil reais) mencionados na inicial; (VI)
reputo como indenização pela perda de uma chance, a título de danos
patrimoniais, a soma resultante do FGTS depositado na conta vinculada do Autor (relativo
ao trabalho anterior), cujo levantamento foi obstado pelo pedido de demissão, acrescido do
valor da indenização de 40% do FGTS e de 3 (três) meses de salário que, eventualmente,
seriam recebidos pelo Reclamante.
Assim, condeno a Ré a pagar ao Autor indenização por danos materiais, pela
perda de uma chance, no importe de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais).
Em relação aos danos morais (artigo 5º, V e X, da Constituição da República
Federativa do Brasil/88), como cediço, trata-se de lesão a direito da personalidade,
caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e
abalo mental, intelectual ou mesmo psíquico/psicológico ao indivíduo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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6
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
Para configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CCB), é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou
comissivo do agente; b) dano experimentado, que se mostrou certo, atual e subsistente; c)
nexo causal entre conduta e dano; d) culpa do agente.
In casu, diante dos argumentos exaustivamente explanados, restou comprovado
que a Reclamada praticou ato ilícito e causou dano, mediante culpa, a bem jurídico ligado à
moral do Autor, reduzindo sua autoestima, expondo-o negativamente perante seus colegas,
sua família e a si próprio e afetando seu estado emocional e psicológico diante da
impotência e fragilidade com que foi castrado no competitivo mercado de trabalho.
De outra monta, reprovável a conduta da Ré em quedar-se omissa, durante mais
de 5 (cinco) meses da lesão ocorrida, impondo ao Autor o ajuizamento da presente
reclamação (agosto/2011), denotando ausência de padrões éticos e inobservância ao
princípio da boa fé objetiva e aos postulados normativos da proporcionalidade e
razoabilidade.
Tais ocorrências jurígenas atentaram contra a honra e a dignidade do
Reclamante (artigos 1º, III e 3º, IV, da CF), vulneraram os valores sociais do trabalho (art. 1º,
IV, da CF), além de a Reclamada ter inobservado a aplicação plena da função social da
propriedade, constitucionalmente assegurada em seu artigo 170, inciso III.
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da Reclamada é objetiva e o
dano moral se deu in re ipsa, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do
ato ilícito em si, do prejuízo suportado pelo Reclamante e do liame de causalidade entre o
comportamento culposo da Reclamada e os danos provocados.
É que, incorrendo a Ré num ato ilícito, ipso facto restou demonstrado o dano
moral advindo de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum do que ordinariamente acontece, violação à esfera
extrapatrimonial esta que carece de compensação por este Poder Judiciário.
Portanto, diante de todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
7
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
Justifica-se referido valor pela gravidade da conduta comissiva (abuso de poder
concernente na preterição injustificável da pessoa do Reclamante e consequente frustração
advinda pela perda de um crescimento profissional e incremento salarial) e omissiva
(ausência de esclarecimentos e inobservância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e boa-fé objetiva no relacionamento profissional) da Reclamada; pela
extensão do dano, nos termos do art. 944/CCB (pelo fato de ter exposto negativamente o
Reclamante aos demais colegas de trabalho e perante si próprio e, ainda, pelo abalo
psicológico profundo) e pela capacidade financeira da Reclamada (notoriamente a maior
instituição bancária do país).
Pondera-se que referida quantia não terá a força para enriquecer o Autor, na
medida em que corresponde a cerca de 4 (quatro) salários mensais então recebidos por
este e serve, igualmente, como medida preventiva e/ou pedagógica exemplar, a fim de que
a Reclamada não cometa condutas lesivas como estas.
IV. Honorários advocatícios
Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera
sucumbência apenas nas lides que não envolvem relação de emprego (IN 27/05, do TST).
Nos demais casos, só são pagos se o Reclamante, sendo pobre no sentido legal, estiver
assistido pelo seu Sindicato (Súmula 329/TST e OJ 305/SDI-I), o que não se vê no presente
caso.
Ademais, na Justiça do Trabalho, ainda vigora o ius postulandi, não havendo se
falar em violação ao art. 133, da CF/88 e, muito menos, na inconstitucionalidade do art.
791/CLT (Súmula 219/TST), até mesmo porque o C. TST, ao editar a Súmula 425, o
reconheceu expressamente, extirpando-o apenas da instância extraordinária.
Improcede, pois, o pedido de honorários.
V. Juros e Correção
Os juros moratórios são de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91), não capitalizados,
simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883/CLT (Súmula
200/TST).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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8
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
A correção monetária da indenização por danos materiais incidirá a partir da data
da lesão, qual seja, desde 1º/03/2011, enquanto que a da indenização por danos morais se
dará a partir da data da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do E. STJ.
VI. INSS e IRRF
Não haverá incidência de contribuição previdenciária nem fiscal, pois a
condenação envolve, exclusivamente, parcela de natureza indenizatória, qual seja,
indenização por danos morais e materiais.
VII. Justiça gratuita
Preenchidos os pressupostos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao Reclamante os
benefícios da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ
RODRIGO MORAES D’ÁVILA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., resolve o Juiz do
Trabalho da MM. 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ rejeitar a preliminar de inépcia;
afastar a impugnação de documentos e julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos
termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para
condenar a Reclamada a cumprir a seguintes obrigações de pagar ao Reclamante:
A. indenização por danos materiais, pela perda de uma chance, no importe de R$
48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais);
B. indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os juros moratórios são de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, na
forma do art. 883/CLT e da Súmula 200/TST. A correção monetária da indenização por
danos materiais incidirá a partir da data da lesão, qual seja, desde 1º/03/2011, enquanto que
a da indenização por danos morais se dará a partir da data da presente decisão, nos termos
da Súmula 362, do E. STJ.
Intime-se a União (INSS), pessoalmente, com a cópia dessa decisão, nos termos
do art. 832, § 4º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
9
Daniel Chein Guimarães
Juiz do Trabalho
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta
reais), calculadas sobre R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), valor
arbitrado à condenação.
Cientes as partes, na forma da Súmula 197/TST.
Nada mais.
DANIEL CHEIN GUIMARÃES
Juiz do Trabalho Substituto

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Direito do Trabalho - Perca de Chance - Processo Trabalhista - Sentença Trabalhista - Condenação de R$ 68.500,00 - Reú ItauUnibanco S/A

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho 31ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO/RJ PROCESSO Nº: 0001096-22.2011.5.01.0031 Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2012, às 16:30h., na Sala de Audiência da MM. 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por ordem do Juiz do Trabalho DANIEL CHEIN GUIMARÃES, foram apregoadas as partes, Reclamante LUIZ RODRIGO MORAES D’ÁVILA e Reclamada ITAÚ UNIBANCO S/A.. Ausentes as partes, prejudicada a conciliação, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista e ação cautelar propostas por LUIZ RODRIGO MORAES D’ÁVILA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., alegando, em síntese, que trabalhava para o Banco Santander desde 10/03/2008, como gerente de relacionamento business II e que recebeu uma proposta para participar do processo seletivo da Ré. Contudo, a contratação – afirmada por e-mail como certa – não ocorreu, lesando o Reclamante, que, atualmente, “encontra-se desempregado, frustrado e passando por dificuldades financeiras” (fl. 6), motivo pelo qual pugnou por danos morais e materiais advindos da perda de uma chance. Juntou documentos, dando à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (fls. 78/88), arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Durante a instrução processual, foram interrogadas as partes e ouvida 1 (uma) testemunha indicada pelo Reclamante (ata de fls. 89/92).
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É, em apertada síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia da inicial Não há razão que sustente a preliminar eriçada pela Ré, pois a inicial é direta, objetiva e pontual, não padecendo de quaisquer vícios capazes de maculá-la, tendo em vista que dos fatos alegados decorreram conclusão natural e lógica. O fato de o Reclamante não indicar expressamente “quem teria ajustado tal remuneração [no importe de R$ 7.000,00]” não dificultou a elaboração da defesa nem prejudicou a compreensão desse Juízo, diante do contexto fático exposto na inicial. Rejeito, pois, a prefacial arguida. II. Impugnação de documentos Afasta-se a impugnação de documentos formulada pela Reclamada, pois o rigor formal não pode ser valorado a ponto de macular a veracidade dos fatos e fazer vistas grossas aos princípios do informalismo e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho. Se a Ré pretendia invalidar referidos documentos como meio de prova hábil para formar o convencimento deste Juízo, deveria ter desmistificá-los no momento oportuno e, ainda, de forma a atingir o seu conteúdo e o consequente valor probante deste – e não pela mera estrutura formalística que os formatou. Impugnação, pois, afastada. III. Perda de uma chance – Danos morais e materiais
  • 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior. A Reclamada negou os fatos descritos na inicial. A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), surgida na França e adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano. O conjunto das provas produzidas nos autos – documental e testemunhal – denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer comunicação ou justo motivo que a embasasse. À fl. 18, nota-se e-mail, remetido pelo endereço eletrônico equipe.itau4@bpc.com.br ao Reclamante, apontando envio de Ficha cadastral e a Avaliação de perfil “para dar andamento ao processo seletivo do Banco Itaú”. Há, ainda, referência a um agendamento de entrevista “com um consultor da BPC”, isto em 10/02/2011. Às fls. 19/20, há Proposta de emprego, com o timbre da Reclamada e considerada “confidencial”. O e-mail de fls. 21/22, enviado pela Ré, via endereço info@vagas.com.br, cujo assunto constou “Itaú Unibanco – Aprovação para contratação”, solicitou do Autor a remessa de vários documentos de caráter pessoal, de fotos 3x3, da indicação ou abertura de agência e conta bancária na Ré (fls. 24 e 29/34), havendo, ainda, menção expressa, no corpo do documento, de expressões dando como inequívoca a condição do Autor como verdadeiro empregado da Ré, como envio de “cópia da caderneta de vacinação (...) dos filhos que, na data da admissão” ou, ainda, “cópia do comprovante de PIS/PASEP (se não for o primeiro emprego)”.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho Não bastasse, no aludido documento, houve solicitação expressa para que o Reclamante realizasse o “exame médico admissional”, mediante requisição específica para o Ambulatório médico da Ré (fl. 23) e efetiva submissão ao referido procedimento em 1º/03/2011, com indicação expressa de ‘apto’. Ora, como cediço, o exame médico admissional, uma vez apontando aptidão do trabalhador para o serviço, implica a consequente condição de empregado deste, pois, conforme item 7.4.1., da NR nº 7, do MTE, tal prática se insere no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), cuja efetiva implementação (item 7.3.1) cabe a “todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados” (item 7.1.1). Ademais, o artigo 168, da CLT preceitua que, tais como outros, o exame médico admissional “será obrigatório, por conta do empregador”; logo, se a Ré solicitou ao Autor a realização do aludido exame, atraiu para si a condição de empregadora deste. Ato contínuo, no mesmo dia em que se submeteu ao exame médico admissional, formalizou o Reclamante, perante seu antigo empregador, seu pedido de demissão (fl. 27), momento em que, segundo a testemunha VITAL LOPES DO NASCIMENTO JÚNIOR (fl. 91), “o reclamante convidou todos os colegas da agência para irem a um restaurante”, denotando a convicção íntima do Autor na conquista de novo emprego. Este mesmo depoente aferiu a própria fidedignidade dos documentos anexados à inicial, pois, em sendo colega de trabalho do Reclamante no antigo emprego, “foi quem [os] imprimiu”. Conforme se viu acima, as provas revelaram, de forma coesa e robusta, que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais – o que, por si só, já acarretaria responsabilidade civil, na forma do artigo 472, do CCB –, sendo o Reclamante considerado um efetivo empregado da Ré para, logo depois, ser preterido na contratação, por abuso de poder (artigo 187, do CCB) e à revelia do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, do CCB). Verificou-se, assim, que a conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao Reclamante, haja vista que a Reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda (“que a prática de mercado é que quando se sai de banco para outro remuneração é incrementada” – vide depoimento de fl.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho 91), ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao Autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão, cuja homologação se deu em 10/03/2011 (fls. 27 e 37). Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –, deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e frustrado. Nesse contexto: - considerando que a conduta da Reclamada levou o Autor a pedir demissão em seu antigo emprego, impossibilitando-o de levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada e de receber a indenização compensatória de 40%; (I) - considerando que a remuneração para fins rescisórios, no trabalho anterior, foi de R$ 4.929,48 e que o contrato de trabalho perdurou cerca de 3 (três) anos (fl. 37); (II) - considerando que a contratação do Autor pela Reclamada, caso efetivada, não garantiria in concreto a manutenção do contrato de trabalho até os dias atuais; (III) - considerando a prática das empresas em firmar, ab initio, contrato de experiência com seus novos empregados; (IV) - considerando que o prazo máximo dessa modalidade contratual é de 90 (noventa) dias (artigos 443, § 3º, ‘c’ c/c 445, parágrafo único, ambos da CLT); (V) - considerando razoável e verossímil que os ganhos do Reclamante alcançariam os R$ 7.000,00 (sete mil reais) mencionados na inicial; (VI) reputo como indenização pela perda de uma chance, a título de danos patrimoniais, a soma resultante do FGTS depositado na conta vinculada do Autor (relativo ao trabalho anterior), cujo levantamento foi obstado pelo pedido de demissão, acrescido do valor da indenização de 40% do FGTS e de 3 (três) meses de salário que, eventualmente, seriam recebidos pelo Reclamante. Assim, condeno a Ré a pagar ao Autor indenização por danos materiais, pela perda de uma chance, no importe de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). Em relação aos danos morais (artigo 5º, V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil/88), como cediço, trata-se de lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo mental, intelectual ou mesmo psíquico/psicológico ao indivíduo.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho Para configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CCB), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado, que se mostrou certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano; d) culpa do agente. In casu, diante dos argumentos exaustivamente explanados, restou comprovado que a Reclamada praticou ato ilícito e causou dano, mediante culpa, a bem jurídico ligado à moral do Autor, reduzindo sua autoestima, expondo-o negativamente perante seus colegas, sua família e a si próprio e afetando seu estado emocional e psicológico diante da impotência e fragilidade com que foi castrado no competitivo mercado de trabalho. De outra monta, reprovável a conduta da Ré em quedar-se omissa, durante mais de 5 (cinco) meses da lesão ocorrida, impondo ao Autor o ajuizamento da presente reclamação (agosto/2011), denotando ausência de padrões éticos e inobservância ao princípio da boa fé objetiva e aos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade. Tais ocorrências jurígenas atentaram contra a honra e a dignidade do Reclamante (artigos 1º, III e 3º, IV, da CF), vulneraram os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF), além de a Reclamada ter inobservado a aplicação plena da função social da propriedade, constitucionalmente assegurada em seu artigo 170, inciso III. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da Reclamada é objetiva e o dano moral se deu in re ipsa, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do ato ilícito em si, do prejuízo suportado pelo Reclamante e do liame de causalidade entre o comportamento culposo da Reclamada e os danos provocados. É que, incorrendo a Ré num ato ilícito, ipso facto restou demonstrado o dano moral advindo de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum do que ordinariamente acontece, violação à esfera extrapatrimonial esta que carece de compensação por este Poder Judiciário. Portanto, diante de todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
  • 7. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho Justifica-se referido valor pela gravidade da conduta comissiva (abuso de poder concernente na preterição injustificável da pessoa do Reclamante e consequente frustração advinda pela perda de um crescimento profissional e incremento salarial) e omissiva (ausência de esclarecimentos e inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva no relacionamento profissional) da Reclamada; pela extensão do dano, nos termos do art. 944/CCB (pelo fato de ter exposto negativamente o Reclamante aos demais colegas de trabalho e perante si próprio e, ainda, pelo abalo psicológico profundo) e pela capacidade financeira da Reclamada (notoriamente a maior instituição bancária do país). Pondera-se que referida quantia não terá a força para enriquecer o Autor, na medida em que corresponde a cerca de 4 (quatro) salários mensais então recebidos por este e serve, igualmente, como medida preventiva e/ou pedagógica exemplar, a fim de que a Reclamada não cometa condutas lesivas como estas. IV. Honorários advocatícios Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência apenas nas lides que não envolvem relação de emprego (IN 27/05, do TST). Nos demais casos, só são pagos se o Reclamante, sendo pobre no sentido legal, estiver assistido pelo seu Sindicato (Súmula 329/TST e OJ 305/SDI-I), o que não se vê no presente caso. Ademais, na Justiça do Trabalho, ainda vigora o ius postulandi, não havendo se falar em violação ao art. 133, da CF/88 e, muito menos, na inconstitucionalidade do art. 791/CLT (Súmula 219/TST), até mesmo porque o C. TST, ao editar a Súmula 425, o reconheceu expressamente, extirpando-o apenas da instância extraordinária. Improcede, pois, o pedido de honorários. V. Juros e Correção Os juros moratórios são de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91), não capitalizados, simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883/CLT (Súmula 200/TST).
  • 8. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho A correção monetária da indenização por danos materiais incidirá a partir da data da lesão, qual seja, desde 1º/03/2011, enquanto que a da indenização por danos morais se dará a partir da data da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do E. STJ. VI. INSS e IRRF Não haverá incidência de contribuição previdenciária nem fiscal, pois a condenação envolve, exclusivamente, parcela de natureza indenizatória, qual seja, indenização por danos morais e materiais. VII. Justiça gratuita Preenchidos os pressupostos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ RODRIGO MORAES D’ÁVILA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ rejeitar a preliminar de inépcia; afastar a impugnação de documentos e julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir a seguintes obrigações de pagar ao Reclamante: A. indenização por danos materiais, pela perda de uma chance, no importe de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais); B. indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os juros moratórios são de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883/CLT e da Súmula 200/TST. A correção monetária da indenização por danos materiais incidirá a partir da data da lesão, qual seja, desde 1º/03/2011, enquanto que a da indenização por danos morais se dará a partir da data da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do E. STJ. Intime-se a União (INSS), pessoalmente, com a cópia dessa decisão, nos termos do art. 832, § 4º, da CLT.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9 Daniel Chein Guimarães Juiz do Trabalho Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), calculadas sobre R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação. Cientes as partes, na forma da Súmula 197/TST. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz do Trabalho Substituto