O documento é uma sentença judicial sobre uma investigação do Ministério Público Eleitoral contra candidatos acusados de captação ilícita de sufrágio. A sentença conclui que as provas obtidas através de gravações ambientais feitas por um dos candidatos são lícitas e comprovam que o candidato Roniere ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio político de outros candidatos, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
1. Despacho
Sentença em 29/09/2012 - RE Nº 14189 Juiz IURE PEDROSA MENEZES
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL intentou a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL contra RONIERE MACEDO REIS, AVELAR GOMES DE MACEDO
E GILVAN ARAÚJO DA SILVA.
Os demandados foram notificados. Apresentaram defesa.
Houve requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
Coligação Frente Popular de Dormentes. O requerimento foi indeferido (f. 109 e
seguintes) com base em pacífica jurisprudência do TSE. Ainda, houve requerimento
de segredo de justiça, igualmente indeferido, por ausência de previsão legal.
Saneando o processo, conclui que não houve requerimento de provas orais e, daí,
anunciei o julgamento antecipado da lide. A decisão não foi objeto de qualquer
reclamo, tornando-se preclusa.
Eis o relatório em apertada síntese.
II - DA ACUSAÇÃO
O demandado Roniere Macedo Reis (RONIERE) é candidato à Prefeitura de
Dormentes/PE neste Pleito Eleitoral de 2012. Disputa como chapa de oposição ao
atual governo municipal.
Renicláudio da Silva Menezes (RENICLÁUDIO) e Cícero Carlos da Silva
(CÍCERO) são candidatos à vereança, em apoio à Candidata à Prefeitura que disputa
o Pleito pela situação.
Portanto, pode-se afirmar que RONIERE, nesta Eleição 2012, milita contrariamente
aos interesses de RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Feito tais esclarecimentos, em suma, o MPE argui que o candidato RONIERE, fez
doação irregular de dinheiro, totalizando R$ 4.200,00, prometendo, ainda, cargos
públicos, além de contratação irregular de veículo, com o objetivo de maquiar a
doação irregular, às pessoas de RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Tais vantagens viriam em pagamento à renuncia da candidatura de RENICLÁUDIO e
CÍCERO, que deveriam, em troca, "mudar de lado" , prestando apoio político a
RONIERE.
2. O requerimento do MPE veio acompanhado de termos de declarações prestadas por
RENICLÁUDIO E CÍCERO, além de diversas mídias, nas quais constam filmagens
(áudio e vídeo) e gravação de voz (áudio), que, ao longo de diversas horas, em
momentos distintos, mostram o contexto dos fatos posto em acusação.
Outro elemento de prova é o depósito judicial (R$ 4.200,00) que teria sido doado por
RONIERE a RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Passadas tais premissas, passo à fundamentação da presente sentença.
III - PRELIMINAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
Os investigados RONIERE e AVELAR (Avelar Gomes de Macedo) arguem
preliminar no tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário com a
Coligação Frente Popular de Dormentes. Tal preliminar já foi rejeitada, através de
decisão interlocutória nos autos (f. 109-111).
IV - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL
O investigado Gilvan Araújo da Silva (GILVAND) alega a inépcia da inicial tendo em
vista suposta ausência de individualização das condutas.
A preliminar não tem lastro, pois a petição inicial descreve minuciosamente as
condutas. De outro lado, a petição inicial veio acompanhada de mídias (áudio e
vídeo), com degravação de vários trechos, que discriminam a participação de cada
um dos investigados.
No caso, o demandado GILVAN teria sido supostamente o responsável pela
intermediação entre RONIERE, candidato a Prefeito, e RENICLÁUDIO e CÍCERO,
candidatos à vereança, intermediação essa que tinha por objetivo a captação do
sufrágio mediante retribuição financeira.
Assim, indefiro a preliminar.
V - MÉRITO
3. V.1. LICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA GARVAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal estabelece no art. 5º:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal" .
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 9.296/96. Trata ela,
conforme figurino da CF/88, da interceptação de comunicações telefônicas, pois, a
Carta Magna apenas permite a interceptação em casos restritos, previamente
autorizada pelo juiz. Porém, não há que se confundir a interceptação com a gravação.
Na interceptação, como o próprio nome sugere, um terceiro, que não interlocutor de
uma conversa, intercepta o conteúdo. Tal só é possível nas hipóteses trazidas pela
CF/88, reclamando prévia autorização judicial.
Outra coisa é a gravação, na qual um dos interlocutores grava a sua própria conversa
com terceiros. Para tanto, não se exige autorização judicial, não havendo qualquer
incidência da legislação referente à interceptação, pois, como dito, gravação não se
confunde com interceptação.
Por conseguinte, a gravação de uma conversa, por um dos interlocutores, não é prova
ilícita. Essa é a jurisprudência pacífica do STF. Eis alguns exemplos:
"Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE
CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR
MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação
ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso
XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em
depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há
como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença
de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra
a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito.
4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo
Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de
trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a
4. abertura desse procedimento investigatório".
¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS:
CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO
DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um
dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva
de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um
dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de
reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" .
Portanto, é o Tribunal Supremo, guardião da Constituição Federal, que afirma categoricamente que
a gravação ambiental é lícita e para tanto independe de qualquer autorização judicial prévia.
Há outro argumento, que aqui trago por mero amor ao debate. Ainda que a gravação ambiental
tivesse o mesmo tratamento da interceptação (o que não é o caso - a comparação aqui é feita
somente para fortalecer o argumento retórico), no presente caso ilícito, não haveria.
Vale ressaltar que o caso presente não retrata uma lide individual, mas sim uma lide difusa, no
âmago do seu contexto social.
Uma vez que retrata captação de sufrágio, com a doação de quantia para que vereadores "troquem
de lado" , vindo apoiar o seu opositor político, não está mais em jogo a relação entre tais políticos
individualmente, mas sim o próprio processo eleitoral.
Com o ato investigado, não é a avaliação moral dos participantes que vem à tona, mas a própria
democracia.
Estaria a Justiça Eleitoral sendo conivente com a "compra de votos" , oriunda da "compra de apoio
político" , através de pagamento de quantia certa, se, mesmo verificando que os atos investigados
põe a democracia em xeque, deixasse de chancelar a prova, sob argumento da inexistência de
autorização judicial prévia.
Mas - repito - trago o argumento apenas sob o ponto de vista retórico, por se tratar a lide de algo
que interessa a todo o povo e ao instituto da democracia, base maior da Constituição de 1988, pois,
como já asseverado a gravação não se confunde com a interceptação.
V.2. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO TOTAL
As mídias retratam algumas horas de gravação (vídeo e áudio). Não há necessidade de degravação
de todo o conteúdo. Aliás, sequer há obrigatoriedade da degravação. A mesma foi feita apenas nos
trechos das conversas que interessam diretamente ao caso concreto.
Vale ressaltar que a prova não é o texto (degravação), mas sim o áudio e o vídeo obtidos (esses,
integrais nos presentes autos).
Ressalto que tive o cuidado de ouvir, por horas a fio, toda a gravação (áudio e vídeo), de modo que
formo o meu convencimento não pelos trechos degravados, mas sim por todo o contexto das
conversas realizadas, não obstante os trechos degravados em muito ajudem a fundamentação, pois
são os momentos "decisivos" das conversas realizadas.
5. Vale ressaltar que cada uma das conversas, realizadas em momentos distintos, estão retratadas
inteiramente nas mídias, não havendo "cortes" nos trechos das conversas.
V.3. FLAGRANTE PREPARADO
Não houve flagrante preparado. Apenas, o interlocutor RENICLÁUDIO gravou conversas que
comprovaram a oferta ilícita (promessas financeiras - em parte efetivadas).
Não há que se falar em inidoneidade da prova por nítida tentativa de incriminação de adversário
político. Com efeito, do contexto, extrai-se que o candidato RONIENRE, através do candidato a
vereador GILVAN, propuseram aos candidatos RENICLÁUDIO e CÍCERO, opositores, que
renunciassem às suas candidaturas, apoiando aquele primeiro, em troca de vantagens financeiras.
Em mais um tópico da defesa pretende-se afirmar que a prova é clandestina, quando, na verdade,
não o é, conforme entendimento já colacionado do STF.
V.4. QUESTÃO SUBSTANCIAL CONTROVERTIDA
Os candidatos RONIERE e AVELAR anunciam que a conduta praticada não pode ser enquadrada
em captação ilícita de sufrágio, pois este se refere à oferta a ELEITOR, para obter-lhe o VOTO.
Assim, fundamentam os investigados que a conduta é típica apenas quando praticada por
CANDIDATO em função de ELEITOR, sendo que RENICLÁUDIO e CÍCERO não são
ELEITORES, mas sim candidatos à vereança.
Chegam a afirmar, categoricamente, que o art. 41-A da Lei 9504/97 é expresso na tipificação da
captação irregular do sufrágio apenas quando ocorrente entre CANDIDATO e ELEITOR. Assim
afirmam porque a conduta sob acusação seria entre CANDIDATO e CANDIDATO. Tal, porém, não
é verdadeiro.
RONIERE é candidato. Sem dúvida, disputa a eleição municipal, almejando o cargo de Prefeito.
RENICLÁUDIO e CÍCERO são candidatos à vereança, mas, por nem isso não deixam, antes, de
serem eleitores. Aliás, antes de serem candidatos, são eleitores, mesmo porque só pode ser
candidato quem, antes de tudo, seja eleitor.
Pois bem. Quanto RONIERE pagou a quantia de R$ 4.200,00 a RENICLÁUDIO e CÍCERO,
pretendia o que? Por lógico, queira que ambos traíssem o Partido/Coligação do qual eram membros.
Propôs, sim, vantagem financeira para que "mudassem de lado" .
Tal mudança se daria sob diversos suportes fáticos. Primeiro, a renúncia à candidatura. Segundo, o
voto e o apoio político. Repito, o VOTO. Ninguém pede (ou, no caso, "compra" ) apoio político
sem antes pedir (ou "comprar" ) o VOTO!!!
Não é à toa que foi dado R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO, fato ocorrido numa estrada carroçal à
ermo, conforme filmagens indubitáveis na mídia que registra áudio e vídeo (00:02:37). Chegou o
Shangay, intermediário de RONIERE, ao entregar um "maço" de dinheiro, mais que visível, a pedir
que o valor (R$ 4.000,00) fosse conferido (00:03:06).
6. RENICLÁUDIO, por seu turno, disse que não conferiria porque demoraria. Não queria "perder
tempo" . Na mesma oportunidade, CÍCERO foi avisado que a sua "remuneração" estaria à
disposição na cidade. Ao ser questionado, Shangay disse que aquela quantia tinha nascedouro em
RONIERE. Aliás, as horas de conversas anteriores apontam que RONIERE, espontaneamente,
negociou a "compra" da renúncia de RENICLÁUDIO e CÍCERO, seguida do pedido de voto e
apoio político de ambos.
A ideia de que os R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO e os R$ 200,00 a CÍCERO (que seria seguido de
outro pagamento) serviria para não só apoio político, mas também compra de voto é flagrante.
Como dito, ninguém pede apoio político sem antes pedir o voto. De outro lado, GILVAN,
intermediário de RONIERE, numa conversa na presença deste último, chegou a dizer,
expressamente: ¿(...) realmente nós tá comprando voto em Roniere" (f. 23).
Em seguida, enfatiza: ¿(...) voto, não é verdade?" .
Em seguida (tão sarcásticos foram), deram gargalhadas. Isso é muito claro!!!
Logo em seguida, fizeram o acerto de valores e benefícios (a degravação desse trecho está à f. 24),
numa conversa que ocorreu no calado na noite, mais precisamente numa madrugada.
Chega, inclusive, RONIERE a externar sua preocupação com o "VAZAMENTO" daquela
negociação. Aliás, muito antes, no meado da conversa, já tinha explanado preocupação com
"celulares ligados" , pois cônscio de que não seria de bom tom a gravação da conversa, que
retratava verdadeiro ilícito.
Ressalto que, ao contrário do informado pelos reclamados, os áudios são audíveis, restando claro o
teor das conversas e negociações.
É certo que no jogo político, complexo, caro, e cheio de estratégias, não se pode recusar, em
princípio, apoio político. Mas, o que se percebe no caso concreto não é a oferta de apoio político a
RONIERE, que não o nega.
O fato é muito diferente. RONIERE, através do interposto GILVAN, angariou o apoio de
RENICLÁUDIO e CÍCERO, mediante promessas financeiras (que chegaram a ser efetivadas em
parte).
Com isso, RONIERE não apenas "conquistou o apoio político" (segundo a sua intenção); antes de
tudo, angariou, mediante pagamento em dinheiro, o VOTO, o que foi feito em flagrante conluio
com GILVAN, que agiu como intermediário, tendo completa noção do ilícito que estava praticando.
VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente investigação judicial eleitoral, razão pela qual
determino a CASSAÇÃO do registro de candidatura do candidato RONIERE MACEDO REIS,
tornando-o INELEGÍVEL pelo prazo de OITO ANOS.
Aplico a mesma sanção ao candidato à vereança GILVAN ARAÚJO DA SILVA, posto que
participou consciente e ativamente de todo o ato ilícito, como interposto do candidato RONIERE
7. MACEDO REIS.
Quanto ao candidato a vice-Prefeito AVELAR GOMES DE MACEDO, por não haver provas
inequívocas de sua participação nas ilícitas negociações, julgo IMPROCEDENTE o pedido vertido
na inicial.
Decisão interlocutória em 11/09/2012 - RE Nº 14189 Juiz IURE PEDROSA MENEZES
R.h.
Requerimento de formação de litisconsórcio. A parte requerida pede a formação de litisconsórcio
com a Coligação "Frente Popular de Dormentes" . Contudo, o litisconsórcio é descabido, seja por
falta de previsão legal, seja por desnecessidade frente à natureza do direito posto em juízo.
É esse o entendimento pacífico do TSE. Vejamos alguns julgados:
"(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não
detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda
de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. A AIJE não exige a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização
da conduta abusiva. Precedentes" .
"(...) Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos
partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e
não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato
de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes" .
"(...) O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições
somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a
disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE" .
"(...) Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral
pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. É pacífica a
jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar" .
Assim, indefiro a formação do litisconsórcio requerida.
Requerimento de segredo de justiça. Indefiro, pois não há regra que imponha, em tese, o segredo de
justiça na AIJE. O segredo só pode ser determinado no caso concreto. Os requeridos argúem que a
Coligação opositora vem noticiando que já houve decisão definitiva no presente feito, fato esse
inverídico.
Os requeridos tem plena possibilidade de desmentir o suposto "boato" , bastando apresentar certidão
no tocante ao não-julgamento do mérito dos presentes autos. O segredo só deve ser deferido se o
interesse público o exigir (não é o caso presente) ou quando a intimidade/vida privada reclamar tal
decisão (o que, igualmente, não se verifica no caso concreto).
Impulso processual. As partes não requereram produção de prova testemunhal, ficando anunciado o
julgamento antecipado da lide.