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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 03/05/2012
PROCESSO TC Nº 1140104-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADOS: ANTÔNIO FIGUERÔA DE SIQUEIRA, SEVERINO MANOEL DE
FRANÇA, GISLAINE RAMOS DE ARAÚJO, PATRÍCIA SOUTO DE BARROS
LAGOS
ADVOGADA: DRA. ROSIMAR MARTINS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 16.000
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas dos Gestores da
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao
exercício financeiro de 2010. Alerte-se para o fato que o
presente processo faz análise das contas de gestão dos
responsáveis, incluindo o Prefeito Municipal enquanto
Ordenador de Despesas.
O processo foi analisado pelos técnicos deste
Tribunal que emitiram Relatório de Auditoria e Nota Técnica de
Esclarecimento abordando a defesa do interessado. Após esta
última análise da equipe técnica restaram as seguintes falhas
e/ou irregularidades:
1- Problemas em Inexigibilidade para a contratação de shows
artísticos;
2- Inexigibilidade indevida para Cessão de uso de software
para administração tributária;
3- Despesas sem licitação;
4- Despesa indevida com escritório de advocacia;
5- Dispensas de licitação para aquisição de gêneros
alimentícios;
6- Pagamento indevido de honorários advocatícios.
Devidamente notificados os interessados apresentaram suas
defesas.
É o breve relatório senhor Presidente.
1
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Senhor Presidente, com relação a esse processo, existe
outras irregularidades, mas gostaria de chamar atenção apenas
a questão do pagamento dos honorários advocatícios, que pela
indicação de votos seria imputado ao gestor o valor
substancial de R$ 551.827,00, fora a correção.
Senhor Presidente a questão é a seguinte, trata-se da
contratação de um escritório de advocacia, se não me engano
Bernardo Vidal. Esse escritório saiu em diversos municípios
oferecendo seus serviços, fazendo alguns contratos de risco,
outros contratos com valores já estipulados, normalmente em
percentual sobre aquilo que a administração iria economizar, e
o que ele oferecia era – “Vamos fazer uma compensação com o
INSS. Aquilo que vocês pagaram a mais em um determinado
período nós vamos fazer um levantamento, vamos organizar,
vamos dar entrada no INSS”. O grande problema é que ao final
de tudo percebeu-se que se tratava de grande golpe de
estelionatário. Porque eles faziam o levantamento da planilha,
às vezes era Câmara, às vezes era Prefeitura, não tinha nem
recolhido, eles lançavam como se recolhido fosse e fazia essa
compensação. Outras vezes se tratava de créditos já
prescritos. Também lançavam como não prescritos fossem e davam
entrada no processo administrativo junto à Receita,
comunicavam ao gestor e o gestor, a partir desse momento,
deixava de recolher, abatia aquele valor que tinha sido
informado pelo escritório, já que havia o processo
administrativo de compensação, e antes da homologação da
Receita já emitia nota fiscal e solicitava seus honorários.
Muitos gestores assim fizeram. Houve um grande debate com
relação a isso por ocasião da prestação de contas da Câmara do
Jaboatão dos Guararapes, creio que na Segunda Câmara, e ao
contrário do que foi colocado no Relatório de Auditoria, é que
a responsabilidade por esse dano seria basicamente do gestor,
do ordenador de despesas, do prefeito. No entanto Sr.
Presidente, há algumas questões que devem ser observadas. Veja
que esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou
cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba. Quando da
discussão na Segunda Câmara tive ocasião de fazer o
levantamento aqui no estado de Pernambuco e não estou certo,
mas me parece que foram vítimas desse golpe cerca de 20
municípios, prefeituras ou câmaras. Houve no Rio Grande do
Sul, inclusive, houve também em Alagoas, se somarmos tudo
poderíamos ter mais ou menos uns 80 a 100 gestores que foram
ludibriados na boa-fé de fazer suas compensações, havia essa
ilusão de que seria líquido e certo, só que depois vinha a
2
cobrança por parte da Receita Federal dizendo que o processo
não tinha sido homologado e estava aí a administração com
prejuízo em suas mãos.
No caso do Jaboatão dos Guararapes, o que houve foi que o
Presidente da Câmara, se não me engano Neco, apelido é Neco,
depois de alguns pagamentos, não me recordo, mais de cem mil
reais, ele estava achando algo tão bom que ele desconfiou. O
que aconteceu foi que ele pediu para um assessor fazer a
verificação e constatou-se o golpe. De imediato providenciou
uma ação de cobrança com relação a esse escritório, e existe
uma ação tramitando, cobrando o ressarcimento desses valores.
Em outros locais, também, está havendo. Eu soube que existe
uma ação penal, no caso, do Ministério Público Estadual.
Então, fiz esse histórico, para contar o seguinte: que, ao
contrário do que o Relatório de Auditoria colocou, dizendo que
foi uma espécie de negligência do gestor, veja-se que foi um
golpe articulado, que pegou quase 100 ordenadores de despesas,
quase 100 prefeitos ou presidentes de Câmaras, mostrando
histórico de serviços prestados, histórico de compensações.
Então me parece, que o prefeito é muito mais uma vítima do que
o grande responsável por esse dano, e, que, em vez da
imputação de débito a sua pessoa física no valor de
R$ 551.827,00 que, diga-se de passagem, dificilmente haverá o
ressarcimento, seria muito mais consentâneo com a realidade
dos fatos a determinação de que a administração atual, se já
não o fez, entre com uma ação de cobrança contra o escritório
e as pessoas físicas para o ressarcimento, em vez da imputação
pura e simples ao ordenador de despesas que, repito, me parece
ser muito mais uma vítima das circunstancias, muito mais uma
vítima do golpe aplicado em vários estados, em vários
municípios, inclusive, repito, gostaria de lembrar o seguinte:
a própria capital da Paraíba, a própria João Pessoa, com
procuradoria municipal organizada, com uma estrutura muito
maior do que esses pequenos municípios, foi iludida, foi
vítima também desse golpe. Então, repito, me parece que o
prefeito aqui foi muito mais vítima do que responsável, não
cabendo a ele ser imputado esse valor exorbitante de
R$ 551.827,00, cabendo, sim, a determinação para que a
administração entre com uma ação de cobrança pelos prejuízos
ocorridos.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – RELATOR:
Sr. Presidente, como bem disse antes, já prevendo as falas
do Dr. Gilmar, a sensibilidade dele com o gestor público é
grande, e a minha também. Entendo e conheço até pessoalmente o
3
prefeito, que foi deputado estadual, o Sr. Antônio Figuerôa
realmente é uma pessoa que, aparentemente, é de boa-fé, de boa
índole, nunca soube nada que desabonasse a conduta dele, que
ele estivesse em conluio, em acordo com esse escritório,
sinceramente não acredito. Mas, no voto, quando eu falo do
débito, é porque são os fatos que estavam no relatório, é fato
tudo isso que foi dito pelo Procurador, inclusive, está no
relatório que já trabalhou em muitas prefeituras, aqui e na
Paraíba. Realmente, pode ter sido iludido. Acho, também, que a
gestão, quando vai contratar um escritório desses, tem que ter
a certeza da eficácia, da eficiência do serviço e do
escritório. Então, a pergunta que faço a V. Exa. é: e esse
débito, não vai para lugar nenhum? Vai esperar que a
prefeitura cobre? Gostaria até que o Conselheiro Valdecir
Pascoal entrasse em debate, que foi relator de um voto, foi o
primeiro voto aqui na Casa, em relação a escritório de
advocacia, na prefeitura de Ipojuca. Existe o seguinte: é uma
contratação no valor de quinhentos e tantos mil reais, que foi
contratado, o serviço não prestado, não teve nenhuma liquidez
no que foi contratado, e, aí, como é que fazemos.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Antes de passar a palavra para o Conselheiro Valdecir
Pascoal, entendendo que o nosso Procurador, com a sua
sensibilidade, traz uma questão importante à baila...
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – RELATOR:
E que eu concordo...
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Acredito que todos nós concordamos, mas quero trazer à
baila também a questão do elemento subjetivo culpa. O gestor
não está indene à responsabilização pelo ressarcimento se
praticar seu ato sem verificar a prudência que deve ter e,
principalmente, ele deve atuar nessas questões mais
temerárias, porque é uma operação temerária, com todas as
cautelas, com todas as precauções. Então, em principio,
acredito que ficamos numa situação complicada se deixar essa
questão, que é uma questão vultosa, nas mãos do erário
municipal, até porque temos essa competência. Com a palavra, o
Conselheiro Valdecir Pascoal.
4
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL:
Entendo o que disse o nobre Procurador, mas, a
princípio, concordo com o voto do Relator. Alguém foi
responsável por um pagamento que não houve a contra prestação.
Alguém foi responsável por ordenar essa despesa, pela
liquidação da despesa.
Então, não é o caso, existem algumas situações em que
fica claro que foi fruto da Comissão de Licitação através de
um parecer, que a homologação foi de um Diretor Geral, muitas
vezes tem um Coordenador Geral de Licitações.
Nesse caso, infelizmente, a autoridade máxima do
município ordenou a despesa e atestou que o serviço havia sido
prestado, me parece que não há outro caminho a ser seguido.
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Sr. Presidente, gostaria apenas de complementar.
Seria razoável imaginar que 100 prefeitos, pessoas
experientes, políticas, pessoas que lidam com a gestão no seu
dia a dia, cem pessoas foram negligentes, foram desidiosas,
foram imprudentes ou foram realmente vítimas de um
estelionatário?
Parece-me que a resposta ficaria...
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL:
Tem alguma ação do Prefeito nos autos cobrando esses
valores das empresas, algum reclame?
CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR):
É isso que digo, não tem ainda. Concordo com o
Procurador, acho que foi fruto de um estelionatário.
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL:
De vez em quando aparece, a cada ciclo aparece uma
forma...
CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR):
Tenho que imputar esse débito a alguém. Só acharmos
que ele foi realmente iludido...
5
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
A questão não é dispensar o débito Sr. Conselheiro,
acho que me expressei mal. A questão é determinar que a
Administração, tendo em vista esse dano já determinado,
mensurado, entre com uma ação judicial de cobrança contra
quem, o verdadeiro responsável. Qual seja, o escritório
Bernardo Vidal e Associados.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
E que pode fazer a qualquer tempo, não é Procurador?
Pode fazê-lo a qualquer tempo. Outro fato, que temos que chamar
atenção, também, aqui. É que esse procedimento é um procedimento
absolutamente heterodoxo. Não é um contrato avesado. Então, há a
necessidade do gestor público redobrar os seus cuidados sim. O
seu zelo tem que ser redobrado, é para isso que o Tribunal vem
insistindo na instituição de Controles Internos mais fortes.
Para que se verifique essa questão. Quer dizer, tem até uma
questão de culpa “in vigilando”, culpa “in eligendo”, são
questões que, de uma certa forma, permeiam essa situação toda.
Agora, o que acho importante, acho que V. Exa. está
cuidando em fazer isso no seu voto é encaminhar cópia ao
Ministério Público e a OAB, para que a OAB tome conhecimento
também, do procedimento desse escritório de advocacia.
E, logicamente o nosso prefeito terá condições de
direito regressivo contra quem, realmente, ao fim e ao cabo
deu esse prejuízo ao erário.
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
O grande problema, me parece Sr. Presidente, só para
encerrar, talvez esteja enganado, mas dificilmente uma pessoa
conhecida, de classe média, teria condições de arcar, pagar
esse valor de R$ 551.827,00, mais juros, mais correção.
Parece-me que, na prática, ficaria inviabilizado.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Mas, fica aí uma recomendação aos senhores Prefeitos,
que “não vão no canto da sereia”. Isso é o “canto da sereia”.
Alguém aparecer com um contrato miraculoso, um contrato que
vai resolver um problema com o INSS. Não se combinou, não se
verificou na fonte o que de fato estava acontecendo.
6
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL:
Muitas vezes, Conselheiro Dirceu, a solução está no
próprio INSS. Eles têm como fazer esse aconselhamento, a
solução, a Caixa Econômica Federal.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR):
Então, em que pese todas as ponderações do Ministério
Público, concordo, significativamente, em tudo.
Entretanto, entendo que se deva imputar o débito ao
gestor, que acho que agiu realmente de boa fé e que foi
ludibriado. Mas, diante das ponderações dos Conselheiros
Dirceu Rodolfo e Valdecir Pascoal, mantenho o meu voto.
VOTO DO RELATOR
Passo a análise dos fatos apresentados pela equipe técnica
em confronto com as defesas apresentadas.
1- Problemas em Inexigibilidade para a contratação de shows
artísticos
De acordo com a equipe técnica não foram obedecidos os
requisitos legais para contratação, por inexigibilidade, de
shows artísticos em virtude dos seguintes fatos, resumidamente:
1- os artistas eram amadores e não comprovaram estarem
inscritos na delegacia regional do trabalho;
2- Não há justificativa do preço contratado.
A defesa alega, resumidamente, o seguinte:
1- Que o art. 25, III, da Lei de Licitações assevera que é
possível a contratação, através de dispensa, de qualquer
profissional do setor artístico “a arte é expressão da
criatividade e da sentimentalidade exposta individualmente,
e em tudo singular, impossível de se comparar, o que torna
inviável a competição”;
2- Que determinados profissionais não se submeteriam a um
possível certame, tendo em vista a sua expressão nacional,
não seria preciso o artista se encontrar registrado na DRT;
3- Que a carta de exclusividade do empresário e demais
documentos são suficientes para amparar a contratação;
7
4- Que a subjetividade da contratação de profissional do setor
artístico justifica a inexigibilidade.
A definição de artista, como lembra a equipe técnica,
consta de Lei. Sob a alegação de que arte é algo pessoal, a
administração não pode sair contratando qualquer pessoa a
qualquer preço, pois estaria infringindo nosso estatuto das
licitação. A justificativa de preço era sim necessária nesse
caso. Principalmente porque, ao olho comum da população, os
artistas contratados não estariam, por mais talento que possa
ter, entre os mais conhecidos e divulgados do público. Por que
contratá-los por determinado preço? Essa é a pergunta que
merece uma resposta, já que não houve competição.
Ademais como ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para
que sejam atendidos aos pressupostos do art. 25, inciso III, o
profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional
do Trabalho, o mesmo devendo ocorrer em relação aos
agenciadores, constituindo este registro elemento
indispensável à regularidade da contratação. (FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 5ª ed. Rio
de Janeiro: Fórum, 2005, p.615.)
Lembra a auditoria que, contrariando o disposto no art.
25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 bem como no art. 6º da
referida Lei Federal nº 6.533/78, não há no processo de
inexigibilidade de licitação, que respalda a contratação,
nenhum documento dos artistas que comprovasse que se
encontravam inscritos na DRT, ou seja, habilitados ao
exercício da profissão de artista.
2- Inexigibilidade indevida para Cessão de uso de software
para administração tributária.
De acordo com a equipe de auditoria foram as seguintes as
irregularidades da contratação:
A - Utilização indevida de inexigibilidade para contratação de
software, pois não restou configurado que a empresa contratada
era fornecedora exclusiva;
B- Ausência de justificativa quanto ao preço
A defesa alega, basicamente, o seguinte:
a- Que a legislação ampara a contratação direta quando há
inviabilidade de competição;
8
b- Que a empresa desenvolveu o referido software, não
permitindo sua utilização por terceiros, havendo
declaração do sindicato na categoria nesse sentido
Entendo como descabida a alegação do defendente. O
apontamento da auditoria é em relação à competição do serviço
a ser prestado e não de um software específico, como tenta
deixar transparecer o interessado. A competição se daria,
logicamente, para contratação do serviço de controle da gestão
tributária municipal que é facilmente encontrado no mercado.
Prevalecendo a tese da defesa certamente não teríamos mais
processos licitatórios, pois cada empresa, em qualquer área,
pode desenvolver um determinado produto e não disponibilizá-lo
para ser explorado por terceiros. Isso torna a empresa única
fornecedora daquele produto, mais não do serviço que possa ser
prestado.
3- Despesas sem licitação
Destaca no Relatório de Auditoria que foram realizadas
várias despesas sem a realização do devido processo licitatório,
como segue:
Objeto Credores Total Anual
Materiais de construção JOSÉ CLEMILDO SILVA CONSTRUÇÃO 35.750,32
Peças e serviços para veículos COMERCIAL D MOURA LTDA 30.574,00
Serviços de soldagem e de confecção de
portões de ferro
JOSÉ RONALDO LINS DE ARRUDA 31.539,00
Locação de veículo tipo camionete ANGELO SANTIAGO ALVES BARBOSA
PEREIRA
17.657,00
Despesas com viagens aéreas M. C. ROSAL & CIA LTDA. 36.061,91
Serviços e peças para veículos TIBURCIO COMERCIAL PEÇAS LTDA 20.826,15
Suprimentos de informática B & F EMPREENDIMENTOS DIGITAIS
LTDA.
36.867,00
Locação, instalação e manutenção preventiva
e corretiva de equipamentos
radiocamunicação PRISMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 48.000,00
Serviços e confecções de portões, postes,
portas e bocas de lobos JOSÉ PEREIRA DA SILVA 145.733,00
O defendente alega que:
1- as aquisições foram realizadas em épocas diversas e
por órgãos distintos;
2- que estamos em processo de mudança do estado
burocrático para o estado gerencial;
9
3- que a Lei nº 8.666/93 é entendida por alguns como um
entrava na melhoria da gestão pública.
No que se refere a essas duas últimas alegações, penso que
estamos vivendo, na realidade, em um estado democrático de
direito, em que as normas do País devem prevalecer. A melhoria
da administração deve, obviamente, seguir essas normas.
Quanto ao primeiro argumento é pacífico nesta casa que as
compras devem obedecer ao período de um ano (período de
validade da Lei Orçamentária). A alegação de épocas diversas e
órgãos distintos não prevalece ao argumento que tais compras
devem ser centralizadas e devidamente planejadas. Permanece a
irregularidade.
4- Despesa indevida com escritório de advocacia;
No Relatório de Auditoria foi apontado que houve
contratação de escritório para prestação de serviços
advocatícios jurídicos de recuperação tributária. Afirmam que
a despesa, no valor de R$ 83.299,59, é indevida e, também, por
ter o Juiz do processo determinado os honorários em 10% (dez
por cento) do valor da dívida. Ressaltam, ainda, que não cabe
à Administração efetuar o pagamento de honorários, devendo
estes serem pagos exclusivamente pela parte vencida,
provenientes de honorários da sucumbência.
A defesa alega que o valor calculado pela equipe técnica
está equivocado e que se encontra respaldado em contrato
assinado em 2007. Não observo irregularidade neste ponto tendo
em vista que é praxe a cobrança desse tipo de honorários em
ações judiciais, inclusive quando envolve órgãos públicos. Não
consta, também, no Relatório de Auditoria nenhuma referência
sobre o fato dos serviços não terem sido fornecidos a contento
da administração pública.
5- Dispensas de licitação para aquisição de gêneros
alimentícios
A equipe técnica aponta que a Prefeitura Municipal
realizou através da Secretaria de Desenvolvimento Social e da
Secretaria de Educação, a aquisição de gêneros alimentícios
10
através de dispensa de licitação quando, na realidade, deveria
ter realizado o devido Processo Licitatório.
O defendente alega que a compra se deu por dispensa
porque houve anulação de duas tomadas de preço que foram
canceladas por conterem vícios administrativos e, ainda, que
constam nos autos das respectivas dispensas a cotação de
preços efetuadas em supermercados da cidade de Santa Cruz do
Capibaribe.
Nesse ponto entendo que houve uma falha que não merece
ser punida neste momento. A administração pública tem a
prerrogativa de anular procedimentos licitatórios quando estes
não se coadunam com as regras da Lei. Contudo, esse expediente
não pode ser utilizado de forma desarrazoada, sob pena de
burla ao Estatuto das Licitações. Como não restou identificado
sobrepreço por parte da equipe técnica entendo que, neste
momento, a irregularidade é merecedora de recomendação porque
não se demonstrou prática reiterada do ato, bem como que o
material comprado era de extrema necessidade.
6- Pagamento indevido de honorários advocatícios.
Neste ponto a equipe técnica afirma o seguinte:
A Prefeitura Municipal Santa Cruz do Capibaribe, através do processo
de inexigibilidade n° 06/2009, firmou contrato com o escritório de
advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, em 13/11/2009 (fls.
1.991), para prestação de serviços técnicos especializados de
planejamento, suspensão e recuperação de contribuições
previdenciárias pagas indevidamente ao INSS, conforme especificado
abaixo:
- Contribuições incidentes sobre a remuneração de agentes políticos;
- Contribuições incidentes sobre parcelas de natureza indenizatória;
- Contribuições do SAT/RAT incidentes a maior sobre a folha de
pagamento.
- Revisão de parcelamentos administrativos;
- Assessoria integral em planejamento, recuperações e recolhimentos
mensais.
11
A cláusula quarta do referido contrato estabeleceu como
contraprestação aos serviços realizados pela contratada que serão
cobrados honorários de êxito, no valor correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o efetivo benefício auferido pelo município, no
entanto, a Prefeitura efetuou o pagamento de honorários sem que
houvesse decisão em procedimento administrativo na Receita Federal
ou em processo judicial especifico em que fosse decidido o valor exato
do crédito previdenciário em favor do Município.
Os honorários foram pagos no valor correspondente a 20% sobre a
compensação de supostos créditos previdenciários lançados nas
GFIPS dos meses 06/2009, 07/2009 e 08/2009, sem que houvesse
homologação por parte da Receita Federal considerando regular essas
compensações.
Diante do exposto, verifica-se que a Prefeitura descumpriu o disposto
no art. 63 da Lei n° 4.320/64.
Conclui-se, portanto, que o montante de R$ 551.827,00, é passível de
devolução ao erário municipal, sem prejuízo da aplicação de multa,
nos termos do art. 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004.
Em relação a este ponto a defesa, embora eloquente e
exaustiva, se limitou a alegar que o escritório contratado
possuía notória especialização, sendo possível a
inexigibilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64. Desta forma,
sobre o principal conteúdo do ponto relatado pela equipe
técnica, que seria o prejuízo causado ao erário, o defendente
silenciou.
Para fundamentar meu entendimento sobre o presente caso,
valho-me da perspicácia e inteligência do Parecer do Ilustre
procurador do Ministério Público de Contas Dr. Gustavo Massa,
juntado aos autos do processo TC nº 1005039-5, que se refere à
contratação da mesma assessoria, para os mesmos serviços, na
Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:
1. RELATÓRIO
Vem para o Ministério Público os autos do processo de auditoria
especial, do exercício de 2009, referentes à Câmara Municipal de
Jaboatão dos Guararapes. Tal processo tem por objetivo a verificação
da legalidade da contratação de empresa de advocacia para prestação
de serviços nas esferas administrativa e judicial, visando à
12
recuperação de créditos previdenciários pela Câmara Municipal de
Jaboatão dos Guararapes junto à Receita Federal do Brasil.
O processo iniciou-se quando a Secretaria da Receita Federal
do Brasil – Recife – PE, encaminhou a esta Corte de Contas o ofício nº
211/2010, de 30 de agosto de 2010, informando que a Câmara de
Jaboatão dos Guararapes instaurou procedimento licitatório para
recuperação de contribuição previdenciária (fls. 01 a 06).
A Câmara de Vereadores, após o pregão, contratou o escritório
de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda para realizar a
recuperação de supostos créditos previdenciários, referentes a
contribuições sociais incidentes sobre o subsídio dos exercentes de
mandatos eletivos no período de 01/02/1998 a 18/09/2004.
O escritório de advocacia auxiliou a realização, nos meses de
setembro de 2009 a maio de 2010, de sucessivas compensações
previdenciárias, visando resgatar os supostos créditos previdenciários
da edilidade. Trata-se de procedimento administrativo fiscal em que o
contribuinte declara que tem direito a um determinado crédito junto à
receita e compensa mensalmente este valor com o que é devido ao
fisco. Ocorre que este procedimento administrativo tem de ser
homologado pela Receita Federal. Só depois desta homologação a
operação é considerada regular e lícita.
Ao invés de esperar a homologação da operação pela Receita, a
Câmara de Vereadores pagou mensalmente ao escritório de advocacia
o referente a 15% de tudo aquilo que foi compensado em cada mês,
conforme quadro abaixo:
DATA EMPENHO
NOTA
FISCAL
DATA VALOR (R$)
27/11/2010 2009-00375-01-1 001000 18/11/2009 69.600,00
21/01/2010 2010-00107-00-0 001122 10/12/2009 52.200,00
TOTAL 121.800,00
Todavia, ao perceber a inconsistência das fundamentações
jurídicas e contábeis, a Câmara tomou a iniciativa de reverter as
compensações e cancelar o contrato com a empresa Bernardo Vidal e
Consultoria Ltda. Ao reverter a operação de compensação, a
Edilidade pagou os créditos inicialmente compensados com juros e
multas, conforme a tabela adiante:
13
PERÍODO FOLHAS JUROS MULTA TOTAL (R$)
09/2009 a
09/2009
105
2.208,19 5.912,18 8.120,37
09/2009 a
11/2009
97
21.604,07 64.422,34 86.026,41
12/2009 a
01/2010
96
18.314,08 69.158,13 87.472,21
02/2010 a
03/2010
94
10.731,90 57.488,04 68.219,94
04/2010 a
05/2010
95
6.647,66 51.373,87 58.021,53
TOTAL (R$) 307.860,46
O Relatório de Auditoria alega que a operação foi ilegal, pois
os créditos compensados já se encontravam prescritos e que o
pagamento a Bernardo Vidal Consultoria teria sido feito antes da
regular liquidação da dívida, ou seja, antes da operação ser
considerada regular pela Receita Federal. Ademais, não haveria
necessidade de contratação de escritório de advocacia para realizar
tal operação, pois o Município de Jaboatão possui uma
Procuradoria situada à Rua Hermínio Alves de Queiroz, 1024,
Piedade (fls. 152), havendo na estrutura da própria Câmara
Municipal um quadro permanente de procuradores. Por tudo,
sugeriu a imputação do débito no valor de R$ 429.660,46 ao
Presidente da Câmara de Vereadores e ao escritório de advocacia.
O Presidente da Câmara de Jaboatão, Sr. Manoel Pereira da Costa,
apresentou defesa (fls. 494 à 515), alegando sua boa-fé e que tomou
providências junto à OAB-PE e ao Poder Judiciário. Afirma ainda
que dentre os procuradores municipais não havia especialistas em
Direito Previdenciário. Requer que não seja imputado débito em
relação aos juros e multas, pois não seria de sua responsabilidade,
visto que foi o gestor da Prefeitura que realizou o parcelamento e
não o gestor da Câmara dos Vereadores. Requer também que não
seja atribuído débito em relação ao pagamento sem a devida
liquidação, pois o serviço foi prestado.
A empresa Bernardo Vidal apresentou defesa alegando que não
houve irregularidade nas compensações orientadas por ela, pois a
Receita Federal não recusou as compensações. Aduz ainda que os
pagamentos feitos pela Câmara de Vereadores foram legais, visto
que a Edilidade foi beneficiada economicamente pelas
14
compensações. Alega, por último, que os créditos compensados não
estariam prescritos.
É o relatório.
2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÕES IRREGULARIDADES: SUA
EXTENSÃO E CONSEQUÊNCIA
A compensação irregular não ocorreu apenas em Jaboatão dos
Guararapes. Vários outros Municípios Pernambucanos têm
amargado enormes prejuízos pagando até 170% de juros e multas
sobre compensações previdenciárias indevidas. Em geral, os
Municípios são induzidos a compensar aquilo que não recolheram
ao INSS, usando índices de correção não aceitos ou efetuando
compensações de créditos já prescritos. Tudo isso sob orientação de
escritórios de advocacia, que cobram antecipadamente de 20% a
15% sobre tudo que é compensado, antes mesmo da operação ter
sido considerada regular pela Receita Federal.
A ação ocorre da seguinte maneira: escritórios de advocacia
procuram as Prefeituras e informam que o Município tem um crédito
junto ao INSS relativo ao valor de contribuições previdenciárias
incidentes sobre o subsídio dos exercentes de mandatos eletivos no
período de 01/02/1998 a 18/09/2004.
De fato, o STF declarou a inconstitucionalidade, através de recurso
extraordinário ratificado pelo Senado, da incidência de contribuição
previdenciária sobre o subsídio dos exercentes de mandatos eletivos
no período de 01/02/1998 a 18/9/2004. Os Municípios que neste
período pagaram indevidamente esta contribuição social adquiriram
o direito a compensar tal valor com contribuições previdenciárias
vencidas ou vincendas.
Ocorre que esta compensação, que é realizada de ofício pelo
Município e posteriormente homologada pela Receita Federal, tem
requisitos a serem cumpridos e prazo máximo para ser efetuada. A
própria Receita Federal regulamentou a compensação de créditos
previdenciários, estabelecendo os requisitos necessários para que a
operação seja considerada regular1
.
1 Dentre tais regras, cuja base genérica foi disposta na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, cabe destacar, adicionalmente, a Instrução Normativa
MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, a Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 60, de 17 de outubro de 2005
15
Além de definir a forma de atualização monetária dos créditos a
serem compensados, os índices de juros e correção monetária a
serem aplicados, as normas da Receita Federal estipulam que é
necessário que as contribuições indevidas tenham realmente sido
recolhidas pelas Prefeituras ao INSS. Tal deve fato deve ser provado
através de guia de recolhimento própria – GPS e GFIP.
A compensação de tributos pagos indevidamente é, conforme o
Código Tributário Nacional, alcançada pelo instituto da prescrição
tributária. Se o credor não exercer seu direito à compensação num
determinado período de tempo, perde o direito de reivindicá-lo.
Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para compensação deste
crédito específico é de 10 anos, contados a partir da data do
pagamento (5 + 5), limitados ao prazo máximo de 9 junho de 2005,
por conta da LC 118/20052
.
Ou seja: os créditos de jan/1998 prescrevem em jan/2008; os de
jan/1999 prescrevem em jan/2009. Porém, os créditos de jan/2001
prescrevem em 09/jun/2010 (e não em jan/2011); os de jan/2002
também prescrevem em 09/jun/2010 (e não em jan/2012), pois esta
data é o prazo máximo previsto na LC 118/2005.
Seguindo esta lógica, após este lapso de tempo, os Municípios não
poderiam mais efetuar compensações relativas a estes créditos. Caso
o fizessem, a Receita Federal iria considerar a operação de
compensação irregular, cobrando o montante compensado
irregularmente com juros e multa.
A compensação destes créditos é realizada de ofício pelo próprio
Município, com auxílio de escritórios de advocacia. Mas a operação
só é considerada regular depois de homologada pela Receita
Federal, que tem o prazo de 5 anos para fazê-lo (trata-se do
denominado lançamento por homologação).
Na maioria dos casos de compensação já fiscalizados pela Receita
na região Nordeste, as operações de compensação em tela têm sido
“glosadas” – não homologadas, consideradas irregulares e passíveis
de devolução. Os motivos das glosas das compensações são os mais
variados: a falta de pagamento das contribuições que se quer
compensar, utilização de índices de reajustes não aceitos pela
Receita Federal, prescrição do prazo para compensação, etc.
2 A este respeito ver decisões do STJ: Agravo de Instrumento nos EREsp 644.736, DJ 27.08.2007; RE 544.246/SE – noticiado no Informativo 467 do STF, de 23.05.2007
16
Ao ter sua operação de compensação glosada, os Municípios são
obrigados a recolher o valor indevidamente compensado, acrescido
de pesadíssimos juros e multas. Na prática, o Município tem que
devolver os valores compensados indevidamente e mais 170% sobre
este total, a título de juros e multa (ver ofício em anexo).
Vários Escritórios de advocacia têm oferecido serviço de assessoria
jurídica para realização destas compensações. Muitos deles têm
agido de forma irresponsável, não verificando os prazos
prescricionais, nem os requisitos necessários para a regularidade
das compensações (efetivo recolhimento do tributo e índices de
reajuste aceitos), levando os Municípios a arcar com enormes
prejuízos.
O fato se agrava quando se verifica a forma de remuneração
proposta pelos escritórios. Em geral, oferecem seus serviços através
de contratos de risco, em que cobram antecipadamente de 15% a
20% do total supostamente “economizado” pela Prefeitura.
Ressalte-se que este serviço resume-se a simples confecção de uma
GFIP – guia de informações a previdência social.
Em geral, os honorários advocatícios só poderiam ser cobrados após
a homologação da compensação pela Receita Federal, atestando que
a operação foi regular e seguiu todas as normas atinentes à
compensação dos créditos previdenciários. Se, por acaso, a receita
não homologar a compensação, os Municípios correm o risco de
amargar um prejuízo extra, relativo aos honorários advocatícios
cobrados antecipadamente.
2.2. O CASO CONCRETO
É exatamente este o objeto do Processo em pauta. Esta auditoria
especial trata do contrato referente à compensação tributária das
contribuições previdenciárias “supostamente” recolhidas sobre os
subsídios dos edis do Município de Jaboatão dos Guararapes. No
caso em tela, o Município de Jaboatão rescindiu o contrato com o
escritório de advocacia, ao perceber irregularidades na
compensação, mas já era tarde. O Erário do Município já havia
amargado o prejuízo com juros e multa, além de já ter pago,
antecipadamente, honorários advocatícios.
2.3. A DEFESA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
O Presidente da Câmara de Jaboatão, Sr. Manoel Pereira da Costa,
apresentou defesa (fls. 494 à 515), alegando sua boa-fé e que tomou
17
providências junto à OAB-PE, ao Poder Judiciário e a Receita
Federal.
De fato, a louvável atitude do Gestor da Câmara de Jaboatão ao
tentar remediar a falha demonstra boa-fé. Porém, a manifestação foi
tardia, pois o prejuízo aos cofres públicos já havia ocorrido e este
montante tem de ser ressarcido. Cabe ao TCE-PE determinar os
responsáveis pelo ressarcimento: Será que o gestor tomou todas as
providências para se certificar da licitude e regularidade da
operação de compensação?
O Ministério Público entende que não.
O gestor só poderia compensar aquilo que pagou indevidamente ao
INSS. Só se pode reaver do fisco aquilo que efetivamente foi pago a
este órgão. O Presidente da Câmara de Jaboatão, antes de solicitar
a compensação, deveria se certificar, junto à Receita Federal, de que
havia realmente um crédito tributário a ser reavido. Só haveria
crédito se a Câmara tivesse recolhido as contribuições na época
certa, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004.
Ocorre que o gestor não tomou o devido cuidado de checar este
recolhimento junto a Receita Federal ou INSS. Não comprovou,
através de guias de recolhimento à previdência social - GPS, que, de
fato, pagou indevidamente o tributo.
O gestor também não procurou saber se ainda era possível
compensar créditos supostamente pagos a mais de dez anos. Não se
pode esperar que um gestor público desconheça que há prazos para
tudo que se relaciona ao Fisco: prazo para entregar declarações,
prazo para pagar tributos e também prazo para compensar tributos
recolhidos indevidamente. O gestor acabou compensado créditos já
prescritos, ou seja, que não podiam ser compensado por conta do
decurso de prazo de mais de dez anos.
Ademais, não há nenhum ofício da Câmara para a Receita Federal
buscando informações sobre o “suposto” crédito a ser compensado e
o prazo de compensação, pelo menos antes da data da compensação
indevida. Não houve este cuidado preliminar, este zelo com a coisa
pública, esta precaução absolutamente necessária, tendo em conta o
montante envolvido. Conclui-se que o gestor foi negligente neste
aspecto.
O gestor afirma ainda que dentre os procuradores municipais não
havia especialistas em Direito Previdenciário. Este argumento
18
também não deve ser considerado pelo julgador em seu voto. Não é
preciso ser especialista em direito previdenciário para resolver estas
questões. Bastam conhecimentos básicos de direito tributário,
ministrados em qualquer faculdade de direito do país. Prazos,
prescrição, decadência são vocabulários básicos de todo advogado,
seja público ou privado.
Ademais, a Receita Federal e o INSS estão de portas abertas para
orientar os contribuintes, seja através do bem montado site na
internet, ou do atendimento telefônico, email, ou mesmo respondendo
a ofício, tal qual ocorreu no caso concreto. De fato, todas as
informações solicitadas pela Câmara Municipal de Jaboatão foram
respondidas pela Receita Federal através do Ofício 210/2010 (fls.
61/62). O pedido de informações poderia ter sido feito antes da
realização das compensações.
Novamente, percebe-se a negligência do Presidente da Câmara que
não consultou antecipadamente a bem montada Procuradoria
Municipal, nem a Receita Federal, sobre a possibilidade de
compensação dos “supostos” créditos junto à Receita.
O Gestor da Câmara requer que não lhe seja imputado débito em
relação aos juros e multas sob o argumento de que foi o gestor do
Município quem realizou o parcelamento e não a Câmara dos
Vereadores. Na prática, o defendente tenta jogar a responsabilidade
sobre os ombros do Poder Executivo. Tal argumento não pode
prosperar. Quem deu causa ao prejuízo foi o Gestor da Câmara e
não o poder executivo.
O edital da licitação foi lançado pela Câmara de Vereadores e o
contrato foi assinado pela Câmara e não pela Prefeitura de Jaboatão
(fls. 31/46). Embora seja certo que o Município possua a
personalidade jurídica de direito público, CNPJ, necessário para
assinar parcelamentos junto a Receita Federal, isso não faz do
Poder Executivo o responsável pelo prejuízo causado pela má gestão
de um contrato assinado pelo Presidente do Poder Legislativo.
O defendente requer, por último, que não seja atribuído débito em
relação ao pagamento realizado sem a devida liquidação, pois o
serviço foi prestado. O Ministério Público discorda desta
argumentação. A fase de liquidação visa, antes de tudo, à verificação
da legalidade e efetividade da prestação do serviço. Este serviço só
estaria efetivamente e definitivamente prestado quando a Receita
Federal atestasse sua regularidade e legalidade.
19
Em casos como este, o “suposto benefício econômico” usufruído
pelo ente público só estaria definitivamente confirmado após a
homologação da compensação feita pela Receita Federal. A
prestação do serviço não poderia ser paga antes desta homologação.
Como o serviço foi pago antes da homologação, o MPCO entende
que a liquidação foi irregular e o pagamento ao escritório de
advocacia Bernardo Vidal foi indevidamente antecipado.
2.4. A DEFESA DA EMPRESA BERNARDO VIDA
CONSULTORIA
O Escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria LTDA
também compareceu aos autos para apresentar defesa. Em síntese,
alega que o serviço prestado é técnico especializado, que houve
efetiva prestação de serviço, que a Receita Federal não se recusou a
processar as compensações e que estas foram feitas dentro do prazo.
O Ministério Público não concorda com a linha argumentativa. Este
Parquet tem o dever de apontar as graves falhas no processo de
compensação realizado sob a orientação da empresa Bernardo Vidal
Consultoria.
Vale salientar, inicialmente, que há notícias de que a empresa
Bernardo Vidal está sendo investigada por outros órgãos públicos
por suspeita de causar prejuízos aos cofres públicos:
Prefeitura de JP e de mais 49 municípios da PB são
investigadas por suposta fraude no INSS. Esquema
contaria com a participação de um escritório de advocacia
de Pernambuco3
Um escândalo milionário. Cinqüenta e três prefeituras
paraibanas, entre elas a Prefeitura Municipal de João Pessoa
(PMJP), são investigadas pela Receita Federal sob suspeita de
fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O
esquema contaria com a participação de um escritório de
advocacia com sede no estado de Pernambuco. Somado os
honorários, os advogados já receberam mais de R$ 4 milhões.
Segundo informações, o escritório de advocacia Bernardo Filho
Advogados orientou algumas prefeituras do estado da Paraíba,
e também no estado de Pernambuco, no sentido de que as
mesmas teriam um suposto credito decorrente de uma
3
Site visitado em 29/07/2011 http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20100927124347
20
previdência que teria sido paga anos atrás. Embora a Receita
Federal não reconheça o “crédito” das prefeituras, os gestores
passaram a descontar mensalmente uma porcentagem do
imposto pago ao órgão previdenciário, como forma de
recuperar o “dinheiro perdido” e, com isso, podem prejudicar
futuramente a aposentadoria dos servidores municipais.
O auditor chefe da Receita Federal em João Pessoa, Marialvo
Laureano, confirmou que a irregularidade foi constatada.
“Varias prefeituras foram autuadas e elas possuem prazo para
apresentar a defesa”, disse. “A Receita verificou que na maioria
dos casos o pedido de restituição foi indevido. Não pagaram e
pediram restituição, ou então pediram um valor bem superior,
ultrapassando muitas vezes os cinco anos previstos em lei”,
explicou.
Marialvo diz que a Receita Federal não reconhece esses
créditos e explica que existe uma diferença de legislação. “Eles
questionam uma contribuição previdenciária dos agentes
políticos, que era descontada até agosto de 2004, instituída na
lei 9.506/1997, que acrescentou uma linha na lei 8.212/1991,
autorizando a cobrança dos detentores de mandato eletivo”,
disse.
“A lei foi considerada inconstitucional, entretanto, a partir de
setembro de 2004, com a lei 10.887/2004, o desconto passou a
ser constitucional”, completou. Segundo ele, pedidos de
restituição não podem ultrapassar cinco anos. “Precisamos
verificar também se essa previdência foi paga na época, pois
algumas prefeituras não pagaram e estão querendo receber”,
concluiu o auditor da Receita Federal.
Juntas, as prefeitura citadas empenharam em nome da
Bernardo Vidal o montante de R$ 4.760.555,86. Os empenhos
podem ser verificados no site institucional do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), via Sagres On-Line.
“ITAPETINGA: PREFEITURA CONTRATOU EMPRESA
INVESTIGADA PELA RECEITA FEDERAL SOB ACUSAÇÃO
DE FRAUDE CONTRA O INSS” 4
4
Site visitado em 29/07/2011 http://www.itapetinganet.com.br/site/index.php?
option=com_content&view=article&id=1035%3Avereadores-querem-cpi-para-investigar-contrato-
com-a-empresa-bernardo-vidal&catid=41%3Anoticias-de-itapetinga&Itemid=61
21
ITAPETINGA: Um escândalo de grandes proporções pode se
abater sobre a administração do prefeito José Carlos Moura,
após a divulgação de uma matéria postada no site PB Agora,
da Paraiba, dando conta de que a empresa Bernardo Vidal
Consultoria Ltda, com sede em Pernambuco, vem sendo
apontada como mentora e participante de uma enorme fraude
contra a Previdência Social, envolvendo 53 prefeituras,
inclusive a prefeitura da capital, João Pessoa, no montante de
R$4.760.555,86.
Segundo o PB Agora, o esquema da fraude consiste em
orientar as prefeituras, no sentido de que as mesmas teriam
um suposto crédito decorrente de contribuições
previdenciárias, pagas em épocas anteriores. Embora a
Receita Federal não reconheça esse “crédito” das prefeituras,
os gestores passaram a descontar na própria GFIP, uma
porcentagem das contribuições a serem recolhidas ao INSS,
como forma de recuperar o “dinheiro perdido”, o que poderá
prejudicar, futuramente, as aposentadoria dos servidores
municipais.
O esquema é considerado como fraudulento pelo INSS, e já
vem sendo investigado pela Receita Federal, desde setembro
de 2010, tanto na Paraíba, quanto em Pernambuco, devendo
se estender para outros Estados, aonde a Bernardo Vidal
Consultoria vem atuando em diversos municípios, inclusive em
Itapetinga.
Dos valores supostamente “recuperados” na transação
considerada fraudulenta pela Receita Federal, são repassadas
gordas comissões à Bernardo Vidal Consultoria Ltda, cujos
valores acumulados ultrapassam a cifra de meio milhão de
reais, até fevereiro de 2011.
Como já foi demonstrado supra, a compensação previdenciária é
uma operação simples e conta com a orientação técnica da Receita
Federal para ser efetuada. Não é absolutamente necessário ser um
“especialista no tema”.
Ademais, causa espanto ao MPCO que uma empresa que se diz
especialista no assunto realize um procedimento administrativo de
forma tão descuidada. O levantamento do suposto crédito
previdenciário, por exemplo, foi feito com base apenas nas fichas
financeiras dos Vereadores (fls. 18/22), quando deveria ter se
baseado nas guias de recolhimento do INSS – GPS’s.
22
Frise-se novamente: só pode ser compensado aquilo que
efetivamente foi recolhido ao INSS. As fichas financeiras não
provam o efetivo recolhimento do tributo a ser compensado. Não há
nos autos nenhuma prova de que estes valores foram recolhidos ao
INSS.
Outra irregularidade gravíssima é a compensação de créditos
prescritos. A empresa de consultoria orientou a Câmara a
compensar supostos créditos pagos a mais de 10 anos. A
interpretação jurídica mais favorável ao contribuinte é a de que a
prescrição do direito a compensação se dá após 10 anos do
pagamento do tributo.
Como a compensação foi realizada a partir de setembro de 2009, só
poderia ser compensado o que foi pago depois de setembro de 1999,
ou seja, pagos até 10 anos antes da data da compensação. No
entanto, conforme a planilha apresentada, a Câmara foi orientada a
compensar também as competências de fevereiro de 1998 até agosto
de 1999, todos estes créditos já estavam prescritos, pois havia sido
pagos a mais de 10 anos da data da compensação.
O argumento de que a Receita Federal não se recusou a processar a
compensação é falacioso, malicioso e induz ao erro. No lançamento
por homologação o fisco não se recusa a processar as
compensações, simplesmente aceita as informações prestadas para
depois fazer a fiscalização do procedimento administrativo e aferir a
sua regularidade. A não homologação, ou glosa, da compensação
não é feita através de recusa ao seu processamento, mas pela de
ação fiscal sobre os dados e informações prestadas pelo
contribuinte.
3. CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, o Ministério Público de Contas entende
que, apesar da alegada boa-fé do Presidente da Câmara de
Vereadores, as providências tomadas por ele foram tardias, pois o
prejuízo aos cofres públicos já havia ocorrido e este montante tem de
ser ressarcido.
O gestor não tomou o devido cuidado de comprovar, através de
guias de recolhimento à previdência social - GPS, que, de fato,
23
pagou indevidamente o tributo a ser compensado. O gestor também
não procurou saber, junto a Receita Federal, se ainda era possível
compensar créditos supostamente pagos a mais de dez anos.
Observa-se que o ocorreu o mesmo na prefeitura Municipal
de Santa Cruz do Capibaribe, ou seja, o pagamento de
honorários advocatícios sem a correta liquidação da despesa,
em confronto com a Lei nº 4320/64. Sendo assim os honorários
só poderiam ser cobrados após a efetiva e definitiva fruição
do benefício econômico por parte da Prefeitura Municipal, ou
seja, após a operação ser considerada regular pela Receita
Federal do Brasil, o que não foi provado pelo defendente. Isso
posto, corroboramos o entendimento da equipe técnica no
sentido que devem ser devolvidos aos cofres públicos o valor
de R$ 551.827,00.
Desta forma senhores Conselheiros
CONSIDERANDO as irregularidades constatadas na contratação
de shows artísticos;
CONSIDERANDO a inexigibilidade indevida para contratação
de cessão de uso de software para administração tributária do
município;
CONSIDERANDO o fracionamento de despesas evitando a
realização de processos licitatórios;
CONSIDERANDO o pagamento de honorários advocatícios sem a
correta liquidação da despesa, ocasionando um prejuízo aos
cofres municipais no valor de R$ 551.827,00;
CONSIDERANDO as irregularidades constatadas na contratação
de shows artísticos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,
VIII, §3º combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Pernambuco);
Julgo IRREGULARES as contas do gestor Sr. Antônio Figuerôa
de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, relativas ao exercício financeiro de 2010,
imputando-lhe um débito no valor de R$ 551.827,00, que deverá
ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas,
segundo os índices e condições estabelecidos na legislação
local para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
24
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Outrossim, aplico as seguintes multas:
1- ao Sr. Antônio Figuerôa de Siqueira no valor de
R$ 5.000,00, nos termos do artigo 73, I e II, da Lei Estadual
nº 12.600/2004;
2- Aos senhores Severino Manoel de França, Gislaine Ramos de
Araújo e Patrícia Souto de Barros Lago, no valor de
R$ 2.000,00, nos termos do artigo 73, I, da Lei Estadual
nº 12.600/2004.
As citadas multas devem ser recolhidas no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determino que cópia dos presentes autos seja enviada ao
Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada a
Ordem dos Advogados do Brasil.
______________________________________________________________
O CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
MC/MV/ASF/ACS
25

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  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 03/05/2012 PROCESSO TC Nº 1140104-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INTERESSADOS: ANTÔNIO FIGUERÔA DE SIQUEIRA, SEVERINO MANOEL DE FRANÇA, GISLAINE RAMOS DE ARAÚJO, PATRÍCIA SOUTO DE BARROS LAGOS ADVOGADA: DRA. ROSIMAR MARTINS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 16.000 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas dos Gestores da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício financeiro de 2010. Alerte-se para o fato que o presente processo faz análise das contas de gestão dos responsáveis, incluindo o Prefeito Municipal enquanto Ordenador de Despesas. O processo foi analisado pelos técnicos deste Tribunal que emitiram Relatório de Auditoria e Nota Técnica de Esclarecimento abordando a defesa do interessado. Após esta última análise da equipe técnica restaram as seguintes falhas e/ou irregularidades: 1- Problemas em Inexigibilidade para a contratação de shows artísticos; 2- Inexigibilidade indevida para Cessão de uso de software para administração tributária; 3- Despesas sem licitação; 4- Despesa indevida com escritório de advocacia; 5- Dispensas de licitação para aquisição de gêneros alimentícios; 6- Pagamento indevido de honorários advocatícios. Devidamente notificados os interessados apresentaram suas defesas. É o breve relatório senhor Presidente. 1
  • 2. DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR): Senhor Presidente, com relação a esse processo, existe outras irregularidades, mas gostaria de chamar atenção apenas a questão do pagamento dos honorários advocatícios, que pela indicação de votos seria imputado ao gestor o valor substancial de R$ 551.827,00, fora a correção. Senhor Presidente a questão é a seguinte, trata-se da contratação de um escritório de advocacia, se não me engano Bernardo Vidal. Esse escritório saiu em diversos municípios oferecendo seus serviços, fazendo alguns contratos de risco, outros contratos com valores já estipulados, normalmente em percentual sobre aquilo que a administração iria economizar, e o que ele oferecia era – “Vamos fazer uma compensação com o INSS. Aquilo que vocês pagaram a mais em um determinado período nós vamos fazer um levantamento, vamos organizar, vamos dar entrada no INSS”. O grande problema é que ao final de tudo percebeu-se que se tratava de grande golpe de estelionatário. Porque eles faziam o levantamento da planilha, às vezes era Câmara, às vezes era Prefeitura, não tinha nem recolhido, eles lançavam como se recolhido fosse e fazia essa compensação. Outras vezes se tratava de créditos já prescritos. Também lançavam como não prescritos fossem e davam entrada no processo administrativo junto à Receita, comunicavam ao gestor e o gestor, a partir desse momento, deixava de recolher, abatia aquele valor que tinha sido informado pelo escritório, já que havia o processo administrativo de compensação, e antes da homologação da Receita já emitia nota fiscal e solicitava seus honorários. Muitos gestores assim fizeram. Houve um grande debate com relação a isso por ocasião da prestação de contas da Câmara do Jaboatão dos Guararapes, creio que na Segunda Câmara, e ao contrário do que foi colocado no Relatório de Auditoria, é que a responsabilidade por esse dano seria basicamente do gestor, do ordenador de despesas, do prefeito. No entanto Sr. Presidente, há algumas questões que devem ser observadas. Veja que esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba. Quando da discussão na Segunda Câmara tive ocasião de fazer o levantamento aqui no estado de Pernambuco e não estou certo, mas me parece que foram vítimas desse golpe cerca de 20 municípios, prefeituras ou câmaras. Houve no Rio Grande do Sul, inclusive, houve também em Alagoas, se somarmos tudo poderíamos ter mais ou menos uns 80 a 100 gestores que foram ludibriados na boa-fé de fazer suas compensações, havia essa ilusão de que seria líquido e certo, só que depois vinha a 2
  • 3. cobrança por parte da Receita Federal dizendo que o processo não tinha sido homologado e estava aí a administração com prejuízo em suas mãos. No caso do Jaboatão dos Guararapes, o que houve foi que o Presidente da Câmara, se não me engano Neco, apelido é Neco, depois de alguns pagamentos, não me recordo, mais de cem mil reais, ele estava achando algo tão bom que ele desconfiou. O que aconteceu foi que ele pediu para um assessor fazer a verificação e constatou-se o golpe. De imediato providenciou uma ação de cobrança com relação a esse escritório, e existe uma ação tramitando, cobrando o ressarcimento desses valores. Em outros locais, também, está havendo. Eu soube que existe uma ação penal, no caso, do Ministério Público Estadual. Então, fiz esse histórico, para contar o seguinte: que, ao contrário do que o Relatório de Auditoria colocou, dizendo que foi uma espécie de negligência do gestor, veja-se que foi um golpe articulado, que pegou quase 100 ordenadores de despesas, quase 100 prefeitos ou presidentes de Câmaras, mostrando histórico de serviços prestados, histórico de compensações. Então me parece, que o prefeito é muito mais uma vítima do que o grande responsável por esse dano, e, que, em vez da imputação de débito a sua pessoa física no valor de R$ 551.827,00 que, diga-se de passagem, dificilmente haverá o ressarcimento, seria muito mais consentâneo com a realidade dos fatos a determinação de que a administração atual, se já não o fez, entre com uma ação de cobrança contra o escritório e as pessoas físicas para o ressarcimento, em vez da imputação pura e simples ao ordenador de despesas que, repito, me parece ser muito mais uma vítima das circunstancias, muito mais uma vítima do golpe aplicado em vários estados, em vários municípios, inclusive, repito, gostaria de lembrar o seguinte: a própria capital da Paraíba, a própria João Pessoa, com procuradoria municipal organizada, com uma estrutura muito maior do que esses pequenos municípios, foi iludida, foi vítima também desse golpe. Então, repito, me parece que o prefeito aqui foi muito mais vítima do que responsável, não cabendo a ele ser imputado esse valor exorbitante de R$ 551.827,00, cabendo, sim, a determinação para que a administração entre com uma ação de cobrança pelos prejuízos ocorridos. CONSELHEIRO MARCOS LORETO – RELATOR: Sr. Presidente, como bem disse antes, já prevendo as falas do Dr. Gilmar, a sensibilidade dele com o gestor público é grande, e a minha também. Entendo e conheço até pessoalmente o 3
  • 4. prefeito, que foi deputado estadual, o Sr. Antônio Figuerôa realmente é uma pessoa que, aparentemente, é de boa-fé, de boa índole, nunca soube nada que desabonasse a conduta dele, que ele estivesse em conluio, em acordo com esse escritório, sinceramente não acredito. Mas, no voto, quando eu falo do débito, é porque são os fatos que estavam no relatório, é fato tudo isso que foi dito pelo Procurador, inclusive, está no relatório que já trabalhou em muitas prefeituras, aqui e na Paraíba. Realmente, pode ter sido iludido. Acho, também, que a gestão, quando vai contratar um escritório desses, tem que ter a certeza da eficácia, da eficiência do serviço e do escritório. Então, a pergunta que faço a V. Exa. é: e esse débito, não vai para lugar nenhum? Vai esperar que a prefeitura cobre? Gostaria até que o Conselheiro Valdecir Pascoal entrasse em debate, que foi relator de um voto, foi o primeiro voto aqui na Casa, em relação a escritório de advocacia, na prefeitura de Ipojuca. Existe o seguinte: é uma contratação no valor de quinhentos e tantos mil reais, que foi contratado, o serviço não prestado, não teve nenhuma liquidez no que foi contratado, e, aí, como é que fazemos. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE: Antes de passar a palavra para o Conselheiro Valdecir Pascoal, entendendo que o nosso Procurador, com a sua sensibilidade, traz uma questão importante à baila... CONSELHEIRO MARCOS LORETO – RELATOR: E que eu concordo... CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE: Acredito que todos nós concordamos, mas quero trazer à baila também a questão do elemento subjetivo culpa. O gestor não está indene à responsabilização pelo ressarcimento se praticar seu ato sem verificar a prudência que deve ter e, principalmente, ele deve atuar nessas questões mais temerárias, porque é uma operação temerária, com todas as cautelas, com todas as precauções. Então, em principio, acredito que ficamos numa situação complicada se deixar essa questão, que é uma questão vultosa, nas mãos do erário municipal, até porque temos essa competência. Com a palavra, o Conselheiro Valdecir Pascoal. 4
  • 5. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL: Entendo o que disse o nobre Procurador, mas, a princípio, concordo com o voto do Relator. Alguém foi responsável por um pagamento que não houve a contra prestação. Alguém foi responsável por ordenar essa despesa, pela liquidação da despesa. Então, não é o caso, existem algumas situações em que fica claro que foi fruto da Comissão de Licitação através de um parecer, que a homologação foi de um Diretor Geral, muitas vezes tem um Coordenador Geral de Licitações. Nesse caso, infelizmente, a autoridade máxima do município ordenou a despesa e atestou que o serviço havia sido prestado, me parece que não há outro caminho a ser seguido. DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR): Sr. Presidente, gostaria apenas de complementar. Seria razoável imaginar que 100 prefeitos, pessoas experientes, políticas, pessoas que lidam com a gestão no seu dia a dia, cem pessoas foram negligentes, foram desidiosas, foram imprudentes ou foram realmente vítimas de um estelionatário? Parece-me que a resposta ficaria... CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL: Tem alguma ação do Prefeito nos autos cobrando esses valores das empresas, algum reclame? CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR): É isso que digo, não tem ainda. Concordo com o Procurador, acho que foi fruto de um estelionatário. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL: De vez em quando aparece, a cada ciclo aparece uma forma... CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR): Tenho que imputar esse débito a alguém. Só acharmos que ele foi realmente iludido... 5
  • 6. DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR): A questão não é dispensar o débito Sr. Conselheiro, acho que me expressei mal. A questão é determinar que a Administração, tendo em vista esse dano já determinado, mensurado, entre com uma ação judicial de cobrança contra quem, o verdadeiro responsável. Qual seja, o escritório Bernardo Vidal e Associados. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE): E que pode fazer a qualquer tempo, não é Procurador? Pode fazê-lo a qualquer tempo. Outro fato, que temos que chamar atenção, também, aqui. É que esse procedimento é um procedimento absolutamente heterodoxo. Não é um contrato avesado. Então, há a necessidade do gestor público redobrar os seus cuidados sim. O seu zelo tem que ser redobrado, é para isso que o Tribunal vem insistindo na instituição de Controles Internos mais fortes. Para que se verifique essa questão. Quer dizer, tem até uma questão de culpa “in vigilando”, culpa “in eligendo”, são questões que, de uma certa forma, permeiam essa situação toda. Agora, o que acho importante, acho que V. Exa. está cuidando em fazer isso no seu voto é encaminhar cópia ao Ministério Público e a OAB, para que a OAB tome conhecimento também, do procedimento desse escritório de advocacia. E, logicamente o nosso prefeito terá condições de direito regressivo contra quem, realmente, ao fim e ao cabo deu esse prejuízo ao erário. DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR): O grande problema, me parece Sr. Presidente, só para encerrar, talvez esteja enganado, mas dificilmente uma pessoa conhecida, de classe média, teria condições de arcar, pagar esse valor de R$ 551.827,00, mais juros, mais correção. Parece-me que, na prática, ficaria inviabilizado. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE): Mas, fica aí uma recomendação aos senhores Prefeitos, que “não vão no canto da sereia”. Isso é o “canto da sereia”. Alguém aparecer com um contrato miraculoso, um contrato que vai resolver um problema com o INSS. Não se combinou, não se verificou na fonte o que de fato estava acontecendo. 6
  • 7. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL: Muitas vezes, Conselheiro Dirceu, a solução está no próprio INSS. Eles têm como fazer esse aconselhamento, a solução, a Caixa Econômica Federal. CONSELHEIRO MARCOS LORETO (RELATOR): Então, em que pese todas as ponderações do Ministério Público, concordo, significativamente, em tudo. Entretanto, entendo que se deva imputar o débito ao gestor, que acho que agiu realmente de boa fé e que foi ludibriado. Mas, diante das ponderações dos Conselheiros Dirceu Rodolfo e Valdecir Pascoal, mantenho o meu voto. VOTO DO RELATOR Passo a análise dos fatos apresentados pela equipe técnica em confronto com as defesas apresentadas. 1- Problemas em Inexigibilidade para a contratação de shows artísticos De acordo com a equipe técnica não foram obedecidos os requisitos legais para contratação, por inexigibilidade, de shows artísticos em virtude dos seguintes fatos, resumidamente: 1- os artistas eram amadores e não comprovaram estarem inscritos na delegacia regional do trabalho; 2- Não há justificativa do preço contratado. A defesa alega, resumidamente, o seguinte: 1- Que o art. 25, III, da Lei de Licitações assevera que é possível a contratação, através de dispensa, de qualquer profissional do setor artístico “a arte é expressão da criatividade e da sentimentalidade exposta individualmente, e em tudo singular, impossível de se comparar, o que torna inviável a competição”; 2- Que determinados profissionais não se submeteriam a um possível certame, tendo em vista a sua expressão nacional, não seria preciso o artista se encontrar registrado na DRT; 3- Que a carta de exclusividade do empresário e demais documentos são suficientes para amparar a contratação; 7
  • 8. 4- Que a subjetividade da contratação de profissional do setor artístico justifica a inexigibilidade. A definição de artista, como lembra a equipe técnica, consta de Lei. Sob a alegação de que arte é algo pessoal, a administração não pode sair contratando qualquer pessoa a qualquer preço, pois estaria infringindo nosso estatuto das licitação. A justificativa de preço era sim necessária nesse caso. Principalmente porque, ao olho comum da população, os artistas contratados não estariam, por mais talento que possa ter, entre os mais conhecidos e divulgados do público. Por que contratá-los por determinado preço? Essa é a pergunta que merece uma resposta, já que não houve competição. Ademais como ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para que sejam atendidos aos pressupostos do art. 25, inciso III, o profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho, o mesmo devendo ocorrer em relação aos agenciadores, constituindo este registro elemento indispensável à regularidade da contratação. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 5ª ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2005, p.615.) Lembra a auditoria que, contrariando o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 bem como no art. 6º da referida Lei Federal nº 6.533/78, não há no processo de inexigibilidade de licitação, que respalda a contratação, nenhum documento dos artistas que comprovasse que se encontravam inscritos na DRT, ou seja, habilitados ao exercício da profissão de artista. 2- Inexigibilidade indevida para Cessão de uso de software para administração tributária. De acordo com a equipe de auditoria foram as seguintes as irregularidades da contratação: A - Utilização indevida de inexigibilidade para contratação de software, pois não restou configurado que a empresa contratada era fornecedora exclusiva; B- Ausência de justificativa quanto ao preço A defesa alega, basicamente, o seguinte: a- Que a legislação ampara a contratação direta quando há inviabilidade de competição; 8
  • 9. b- Que a empresa desenvolveu o referido software, não permitindo sua utilização por terceiros, havendo declaração do sindicato na categoria nesse sentido Entendo como descabida a alegação do defendente. O apontamento da auditoria é em relação à competição do serviço a ser prestado e não de um software específico, como tenta deixar transparecer o interessado. A competição se daria, logicamente, para contratação do serviço de controle da gestão tributária municipal que é facilmente encontrado no mercado. Prevalecendo a tese da defesa certamente não teríamos mais processos licitatórios, pois cada empresa, em qualquer área, pode desenvolver um determinado produto e não disponibilizá-lo para ser explorado por terceiros. Isso torna a empresa única fornecedora daquele produto, mais não do serviço que possa ser prestado. 3- Despesas sem licitação Destaca no Relatório de Auditoria que foram realizadas várias despesas sem a realização do devido processo licitatório, como segue: Objeto Credores Total Anual Materiais de construção JOSÉ CLEMILDO SILVA CONSTRUÇÃO 35.750,32 Peças e serviços para veículos COMERCIAL D MOURA LTDA 30.574,00 Serviços de soldagem e de confecção de portões de ferro JOSÉ RONALDO LINS DE ARRUDA 31.539,00 Locação de veículo tipo camionete ANGELO SANTIAGO ALVES BARBOSA PEREIRA 17.657,00 Despesas com viagens aéreas M. C. ROSAL & CIA LTDA. 36.061,91 Serviços e peças para veículos TIBURCIO COMERCIAL PEÇAS LTDA 20.826,15 Suprimentos de informática B & F EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA. 36.867,00 Locação, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos radiocamunicação PRISMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 48.000,00 Serviços e confecções de portões, postes, portas e bocas de lobos JOSÉ PEREIRA DA SILVA 145.733,00 O defendente alega que: 1- as aquisições foram realizadas em épocas diversas e por órgãos distintos; 2- que estamos em processo de mudança do estado burocrático para o estado gerencial; 9
  • 10. 3- que a Lei nº 8.666/93 é entendida por alguns como um entrava na melhoria da gestão pública. No que se refere a essas duas últimas alegações, penso que estamos vivendo, na realidade, em um estado democrático de direito, em que as normas do País devem prevalecer. A melhoria da administração deve, obviamente, seguir essas normas. Quanto ao primeiro argumento é pacífico nesta casa que as compras devem obedecer ao período de um ano (período de validade da Lei Orçamentária). A alegação de épocas diversas e órgãos distintos não prevalece ao argumento que tais compras devem ser centralizadas e devidamente planejadas. Permanece a irregularidade. 4- Despesa indevida com escritório de advocacia; No Relatório de Auditoria foi apontado que houve contratação de escritório para prestação de serviços advocatícios jurídicos de recuperação tributária. Afirmam que a despesa, no valor de R$ 83.299,59, é indevida e, também, por ter o Juiz do processo determinado os honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Ressaltam, ainda, que não cabe à Administração efetuar o pagamento de honorários, devendo estes serem pagos exclusivamente pela parte vencida, provenientes de honorários da sucumbência. A defesa alega que o valor calculado pela equipe técnica está equivocado e que se encontra respaldado em contrato assinado em 2007. Não observo irregularidade neste ponto tendo em vista que é praxe a cobrança desse tipo de honorários em ações judiciais, inclusive quando envolve órgãos públicos. Não consta, também, no Relatório de Auditoria nenhuma referência sobre o fato dos serviços não terem sido fornecidos a contento da administração pública. 5- Dispensas de licitação para aquisição de gêneros alimentícios A equipe técnica aponta que a Prefeitura Municipal realizou através da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Secretaria de Educação, a aquisição de gêneros alimentícios 10
  • 11. através de dispensa de licitação quando, na realidade, deveria ter realizado o devido Processo Licitatório. O defendente alega que a compra se deu por dispensa porque houve anulação de duas tomadas de preço que foram canceladas por conterem vícios administrativos e, ainda, que constam nos autos das respectivas dispensas a cotação de preços efetuadas em supermercados da cidade de Santa Cruz do Capibaribe. Nesse ponto entendo que houve uma falha que não merece ser punida neste momento. A administração pública tem a prerrogativa de anular procedimentos licitatórios quando estes não se coadunam com as regras da Lei. Contudo, esse expediente não pode ser utilizado de forma desarrazoada, sob pena de burla ao Estatuto das Licitações. Como não restou identificado sobrepreço por parte da equipe técnica entendo que, neste momento, a irregularidade é merecedora de recomendação porque não se demonstrou prática reiterada do ato, bem como que o material comprado era de extrema necessidade. 6- Pagamento indevido de honorários advocatícios. Neste ponto a equipe técnica afirma o seguinte: A Prefeitura Municipal Santa Cruz do Capibaribe, através do processo de inexigibilidade n° 06/2009, firmou contrato com o escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, em 13/11/2009 (fls. 1.991), para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, suspensão e recuperação de contribuições previdenciárias pagas indevidamente ao INSS, conforme especificado abaixo: - Contribuições incidentes sobre a remuneração de agentes políticos; - Contribuições incidentes sobre parcelas de natureza indenizatória; - Contribuições do SAT/RAT incidentes a maior sobre a folha de pagamento. - Revisão de parcelamentos administrativos; - Assessoria integral em planejamento, recuperações e recolhimentos mensais. 11
  • 12. A cláusula quarta do referido contrato estabeleceu como contraprestação aos serviços realizados pela contratada que serão cobrados honorários de êxito, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o efetivo benefício auferido pelo município, no entanto, a Prefeitura efetuou o pagamento de honorários sem que houvesse decisão em procedimento administrativo na Receita Federal ou em processo judicial especifico em que fosse decidido o valor exato do crédito previdenciário em favor do Município. Os honorários foram pagos no valor correspondente a 20% sobre a compensação de supostos créditos previdenciários lançados nas GFIPS dos meses 06/2009, 07/2009 e 08/2009, sem que houvesse homologação por parte da Receita Federal considerando regular essas compensações. Diante do exposto, verifica-se que a Prefeitura descumpriu o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320/64. Conclui-se, portanto, que o montante de R$ 551.827,00, é passível de devolução ao erário municipal, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do art. 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004. Em relação a este ponto a defesa, embora eloquente e exaustiva, se limitou a alegar que o escritório contratado possuía notória especialização, sendo possível a inexigibilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64. Desta forma, sobre o principal conteúdo do ponto relatado pela equipe técnica, que seria o prejuízo causado ao erário, o defendente silenciou. Para fundamentar meu entendimento sobre o presente caso, valho-me da perspicácia e inteligência do Parecer do Ilustre procurador do Ministério Público de Contas Dr. Gustavo Massa, juntado aos autos do processo TC nº 1005039-5, que se refere à contratação da mesma assessoria, para os mesmos serviços, na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes: 1. RELATÓRIO Vem para o Ministério Público os autos do processo de auditoria especial, do exercício de 2009, referentes à Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. Tal processo tem por objetivo a verificação da legalidade da contratação de empresa de advocacia para prestação de serviços nas esferas administrativa e judicial, visando à 12
  • 13. recuperação de créditos previdenciários pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes junto à Receita Federal do Brasil. O processo iniciou-se quando a Secretaria da Receita Federal do Brasil – Recife – PE, encaminhou a esta Corte de Contas o ofício nº 211/2010, de 30 de agosto de 2010, informando que a Câmara de Jaboatão dos Guararapes instaurou procedimento licitatório para recuperação de contribuição previdenciária (fls. 01 a 06). A Câmara de Vereadores, após o pregão, contratou o escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda para realizar a recuperação de supostos créditos previdenciários, referentes a contribuições sociais incidentes sobre o subsídio dos exercentes de mandatos eletivos no período de 01/02/1998 a 18/09/2004. O escritório de advocacia auxiliou a realização, nos meses de setembro de 2009 a maio de 2010, de sucessivas compensações previdenciárias, visando resgatar os supostos créditos previdenciários da edilidade. Trata-se de procedimento administrativo fiscal em que o contribuinte declara que tem direito a um determinado crédito junto à receita e compensa mensalmente este valor com o que é devido ao fisco. Ocorre que este procedimento administrativo tem de ser homologado pela Receita Federal. Só depois desta homologação a operação é considerada regular e lícita. Ao invés de esperar a homologação da operação pela Receita, a Câmara de Vereadores pagou mensalmente ao escritório de advocacia o referente a 15% de tudo aquilo que foi compensado em cada mês, conforme quadro abaixo: DATA EMPENHO NOTA FISCAL DATA VALOR (R$) 27/11/2010 2009-00375-01-1 001000 18/11/2009 69.600,00 21/01/2010 2010-00107-00-0 001122 10/12/2009 52.200,00 TOTAL 121.800,00 Todavia, ao perceber a inconsistência das fundamentações jurídicas e contábeis, a Câmara tomou a iniciativa de reverter as compensações e cancelar o contrato com a empresa Bernardo Vidal e Consultoria Ltda. Ao reverter a operação de compensação, a Edilidade pagou os créditos inicialmente compensados com juros e multas, conforme a tabela adiante: 13
  • 14. PERÍODO FOLHAS JUROS MULTA TOTAL (R$) 09/2009 a 09/2009 105 2.208,19 5.912,18 8.120,37 09/2009 a 11/2009 97 21.604,07 64.422,34 86.026,41 12/2009 a 01/2010 96 18.314,08 69.158,13 87.472,21 02/2010 a 03/2010 94 10.731,90 57.488,04 68.219,94 04/2010 a 05/2010 95 6.647,66 51.373,87 58.021,53 TOTAL (R$) 307.860,46 O Relatório de Auditoria alega que a operação foi ilegal, pois os créditos compensados já se encontravam prescritos e que o pagamento a Bernardo Vidal Consultoria teria sido feito antes da regular liquidação da dívida, ou seja, antes da operação ser considerada regular pela Receita Federal. Ademais, não haveria necessidade de contratação de escritório de advocacia para realizar tal operação, pois o Município de Jaboatão possui uma Procuradoria situada à Rua Hermínio Alves de Queiroz, 1024, Piedade (fls. 152), havendo na estrutura da própria Câmara Municipal um quadro permanente de procuradores. Por tudo, sugeriu a imputação do débito no valor de R$ 429.660,46 ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao escritório de advocacia. O Presidente da Câmara de Jaboatão, Sr. Manoel Pereira da Costa, apresentou defesa (fls. 494 à 515), alegando sua boa-fé e que tomou providências junto à OAB-PE e ao Poder Judiciário. Afirma ainda que dentre os procuradores municipais não havia especialistas em Direito Previdenciário. Requer que não seja imputado débito em relação aos juros e multas, pois não seria de sua responsabilidade, visto que foi o gestor da Prefeitura que realizou o parcelamento e não o gestor da Câmara dos Vereadores. Requer também que não seja atribuído débito em relação ao pagamento sem a devida liquidação, pois o serviço foi prestado. A empresa Bernardo Vidal apresentou defesa alegando que não houve irregularidade nas compensações orientadas por ela, pois a Receita Federal não recusou as compensações. Aduz ainda que os pagamentos feitos pela Câmara de Vereadores foram legais, visto que a Edilidade foi beneficiada economicamente pelas 14
  • 15. compensações. Alega, por último, que os créditos compensados não estariam prescritos. É o relatório. 2. MÉRITO 2.1. COMPENSAÇÕES IRREGULARIDADES: SUA EXTENSÃO E CONSEQUÊNCIA A compensação irregular não ocorreu apenas em Jaboatão dos Guararapes. Vários outros Municípios Pernambucanos têm amargado enormes prejuízos pagando até 170% de juros e multas sobre compensações previdenciárias indevidas. Em geral, os Municípios são induzidos a compensar aquilo que não recolheram ao INSS, usando índices de correção não aceitos ou efetuando compensações de créditos já prescritos. Tudo isso sob orientação de escritórios de advocacia, que cobram antecipadamente de 20% a 15% sobre tudo que é compensado, antes mesmo da operação ter sido considerada regular pela Receita Federal. A ação ocorre da seguinte maneira: escritórios de advocacia procuram as Prefeituras e informam que o Município tem um crédito junto ao INSS relativo ao valor de contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio dos exercentes de mandatos eletivos no período de 01/02/1998 a 18/09/2004. De fato, o STF declarou a inconstitucionalidade, através de recurso extraordinário ratificado pelo Senado, da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio dos exercentes de mandatos eletivos no período de 01/02/1998 a 18/9/2004. Os Municípios que neste período pagaram indevidamente esta contribuição social adquiriram o direito a compensar tal valor com contribuições previdenciárias vencidas ou vincendas. Ocorre que esta compensação, que é realizada de ofício pelo Município e posteriormente homologada pela Receita Federal, tem requisitos a serem cumpridos e prazo máximo para ser efetuada. A própria Receita Federal regulamentou a compensação de créditos previdenciários, estabelecendo os requisitos necessários para que a operação seja considerada regular1 . 1 Dentre tais regras, cuja base genérica foi disposta na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, cabe destacar, adicionalmente, a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, a Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 60, de 17 de outubro de 2005 15
  • 16. Além de definir a forma de atualização monetária dos créditos a serem compensados, os índices de juros e correção monetária a serem aplicados, as normas da Receita Federal estipulam que é necessário que as contribuições indevidas tenham realmente sido recolhidas pelas Prefeituras ao INSS. Tal deve fato deve ser provado através de guia de recolhimento própria – GPS e GFIP. A compensação de tributos pagos indevidamente é, conforme o Código Tributário Nacional, alcançada pelo instituto da prescrição tributária. Se o credor não exercer seu direito à compensação num determinado período de tempo, perde o direito de reivindicá-lo. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para compensação deste crédito específico é de 10 anos, contados a partir da data do pagamento (5 + 5), limitados ao prazo máximo de 9 junho de 2005, por conta da LC 118/20052 . Ou seja: os créditos de jan/1998 prescrevem em jan/2008; os de jan/1999 prescrevem em jan/2009. Porém, os créditos de jan/2001 prescrevem em 09/jun/2010 (e não em jan/2011); os de jan/2002 também prescrevem em 09/jun/2010 (e não em jan/2012), pois esta data é o prazo máximo previsto na LC 118/2005. Seguindo esta lógica, após este lapso de tempo, os Municípios não poderiam mais efetuar compensações relativas a estes créditos. Caso o fizessem, a Receita Federal iria considerar a operação de compensação irregular, cobrando o montante compensado irregularmente com juros e multa. A compensação destes créditos é realizada de ofício pelo próprio Município, com auxílio de escritórios de advocacia. Mas a operação só é considerada regular depois de homologada pela Receita Federal, que tem o prazo de 5 anos para fazê-lo (trata-se do denominado lançamento por homologação). Na maioria dos casos de compensação já fiscalizados pela Receita na região Nordeste, as operações de compensação em tela têm sido “glosadas” – não homologadas, consideradas irregulares e passíveis de devolução. Os motivos das glosas das compensações são os mais variados: a falta de pagamento das contribuições que se quer compensar, utilização de índices de reajustes não aceitos pela Receita Federal, prescrição do prazo para compensação, etc. 2 A este respeito ver decisões do STJ: Agravo de Instrumento nos EREsp 644.736, DJ 27.08.2007; RE 544.246/SE – noticiado no Informativo 467 do STF, de 23.05.2007 16
  • 17. Ao ter sua operação de compensação glosada, os Municípios são obrigados a recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de pesadíssimos juros e multas. Na prática, o Município tem que devolver os valores compensados indevidamente e mais 170% sobre este total, a título de juros e multa (ver ofício em anexo). Vários Escritórios de advocacia têm oferecido serviço de assessoria jurídica para realização destas compensações. Muitos deles têm agido de forma irresponsável, não verificando os prazos prescricionais, nem os requisitos necessários para a regularidade das compensações (efetivo recolhimento do tributo e índices de reajuste aceitos), levando os Municípios a arcar com enormes prejuízos. O fato se agrava quando se verifica a forma de remuneração proposta pelos escritórios. Em geral, oferecem seus serviços através de contratos de risco, em que cobram antecipadamente de 15% a 20% do total supostamente “economizado” pela Prefeitura. Ressalte-se que este serviço resume-se a simples confecção de uma GFIP – guia de informações a previdência social. Em geral, os honorários advocatícios só poderiam ser cobrados após a homologação da compensação pela Receita Federal, atestando que a operação foi regular e seguiu todas as normas atinentes à compensação dos créditos previdenciários. Se, por acaso, a receita não homologar a compensação, os Municípios correm o risco de amargar um prejuízo extra, relativo aos honorários advocatícios cobrados antecipadamente. 2.2. O CASO CONCRETO É exatamente este o objeto do Processo em pauta. Esta auditoria especial trata do contrato referente à compensação tributária das contribuições previdenciárias “supostamente” recolhidas sobre os subsídios dos edis do Município de Jaboatão dos Guararapes. No caso em tela, o Município de Jaboatão rescindiu o contrato com o escritório de advocacia, ao perceber irregularidades na compensação, mas já era tarde. O Erário do Município já havia amargado o prejuízo com juros e multa, além de já ter pago, antecipadamente, honorários advocatícios. 2.3. A DEFESA DO PRESIDENTE DA CÂMARA O Presidente da Câmara de Jaboatão, Sr. Manoel Pereira da Costa, apresentou defesa (fls. 494 à 515), alegando sua boa-fé e que tomou 17
  • 18. providências junto à OAB-PE, ao Poder Judiciário e a Receita Federal. De fato, a louvável atitude do Gestor da Câmara de Jaboatão ao tentar remediar a falha demonstra boa-fé. Porém, a manifestação foi tardia, pois o prejuízo aos cofres públicos já havia ocorrido e este montante tem de ser ressarcido. Cabe ao TCE-PE determinar os responsáveis pelo ressarcimento: Será que o gestor tomou todas as providências para se certificar da licitude e regularidade da operação de compensação? O Ministério Público entende que não. O gestor só poderia compensar aquilo que pagou indevidamente ao INSS. Só se pode reaver do fisco aquilo que efetivamente foi pago a este órgão. O Presidente da Câmara de Jaboatão, antes de solicitar a compensação, deveria se certificar, junto à Receita Federal, de que havia realmente um crédito tributário a ser reavido. Só haveria crédito se a Câmara tivesse recolhido as contribuições na época certa, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004. Ocorre que o gestor não tomou o devido cuidado de checar este recolhimento junto a Receita Federal ou INSS. Não comprovou, através de guias de recolhimento à previdência social - GPS, que, de fato, pagou indevidamente o tributo. O gestor também não procurou saber se ainda era possível compensar créditos supostamente pagos a mais de dez anos. Não se pode esperar que um gestor público desconheça que há prazos para tudo que se relaciona ao Fisco: prazo para entregar declarações, prazo para pagar tributos e também prazo para compensar tributos recolhidos indevidamente. O gestor acabou compensado créditos já prescritos, ou seja, que não podiam ser compensado por conta do decurso de prazo de mais de dez anos. Ademais, não há nenhum ofício da Câmara para a Receita Federal buscando informações sobre o “suposto” crédito a ser compensado e o prazo de compensação, pelo menos antes da data da compensação indevida. Não houve este cuidado preliminar, este zelo com a coisa pública, esta precaução absolutamente necessária, tendo em conta o montante envolvido. Conclui-se que o gestor foi negligente neste aspecto. O gestor afirma ainda que dentre os procuradores municipais não havia especialistas em Direito Previdenciário. Este argumento 18
  • 19. também não deve ser considerado pelo julgador em seu voto. Não é preciso ser especialista em direito previdenciário para resolver estas questões. Bastam conhecimentos básicos de direito tributário, ministrados em qualquer faculdade de direito do país. Prazos, prescrição, decadência são vocabulários básicos de todo advogado, seja público ou privado. Ademais, a Receita Federal e o INSS estão de portas abertas para orientar os contribuintes, seja através do bem montado site na internet, ou do atendimento telefônico, email, ou mesmo respondendo a ofício, tal qual ocorreu no caso concreto. De fato, todas as informações solicitadas pela Câmara Municipal de Jaboatão foram respondidas pela Receita Federal através do Ofício 210/2010 (fls. 61/62). O pedido de informações poderia ter sido feito antes da realização das compensações. Novamente, percebe-se a negligência do Presidente da Câmara que não consultou antecipadamente a bem montada Procuradoria Municipal, nem a Receita Federal, sobre a possibilidade de compensação dos “supostos” créditos junto à Receita. O Gestor da Câmara requer que não lhe seja imputado débito em relação aos juros e multas sob o argumento de que foi o gestor do Município quem realizou o parcelamento e não a Câmara dos Vereadores. Na prática, o defendente tenta jogar a responsabilidade sobre os ombros do Poder Executivo. Tal argumento não pode prosperar. Quem deu causa ao prejuízo foi o Gestor da Câmara e não o poder executivo. O edital da licitação foi lançado pela Câmara de Vereadores e o contrato foi assinado pela Câmara e não pela Prefeitura de Jaboatão (fls. 31/46). Embora seja certo que o Município possua a personalidade jurídica de direito público, CNPJ, necessário para assinar parcelamentos junto a Receita Federal, isso não faz do Poder Executivo o responsável pelo prejuízo causado pela má gestão de um contrato assinado pelo Presidente do Poder Legislativo. O defendente requer, por último, que não seja atribuído débito em relação ao pagamento realizado sem a devida liquidação, pois o serviço foi prestado. O Ministério Público discorda desta argumentação. A fase de liquidação visa, antes de tudo, à verificação da legalidade e efetividade da prestação do serviço. Este serviço só estaria efetivamente e definitivamente prestado quando a Receita Federal atestasse sua regularidade e legalidade. 19
  • 20. Em casos como este, o “suposto benefício econômico” usufruído pelo ente público só estaria definitivamente confirmado após a homologação da compensação feita pela Receita Federal. A prestação do serviço não poderia ser paga antes desta homologação. Como o serviço foi pago antes da homologação, o MPCO entende que a liquidação foi irregular e o pagamento ao escritório de advocacia Bernardo Vidal foi indevidamente antecipado. 2.4. A DEFESA DA EMPRESA BERNARDO VIDA CONSULTORIA O Escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria LTDA também compareceu aos autos para apresentar defesa. Em síntese, alega que o serviço prestado é técnico especializado, que houve efetiva prestação de serviço, que a Receita Federal não se recusou a processar as compensações e que estas foram feitas dentro do prazo. O Ministério Público não concorda com a linha argumentativa. Este Parquet tem o dever de apontar as graves falhas no processo de compensação realizado sob a orientação da empresa Bernardo Vidal Consultoria. Vale salientar, inicialmente, que há notícias de que a empresa Bernardo Vidal está sendo investigada por outros órgãos públicos por suspeita de causar prejuízos aos cofres públicos: Prefeitura de JP e de mais 49 municípios da PB são investigadas por suposta fraude no INSS. Esquema contaria com a participação de um escritório de advocacia de Pernambuco3 Um escândalo milionário. Cinqüenta e três prefeituras paraibanas, entre elas a Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), são investigadas pela Receita Federal sob suspeita de fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O esquema contaria com a participação de um escritório de advocacia com sede no estado de Pernambuco. Somado os honorários, os advogados já receberam mais de R$ 4 milhões. Segundo informações, o escritório de advocacia Bernardo Filho Advogados orientou algumas prefeituras do estado da Paraíba, e também no estado de Pernambuco, no sentido de que as mesmas teriam um suposto credito decorrente de uma 3 Site visitado em 29/07/2011 http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20100927124347 20
  • 21. previdência que teria sido paga anos atrás. Embora a Receita Federal não reconheça o “crédito” das prefeituras, os gestores passaram a descontar mensalmente uma porcentagem do imposto pago ao órgão previdenciário, como forma de recuperar o “dinheiro perdido” e, com isso, podem prejudicar futuramente a aposentadoria dos servidores municipais. O auditor chefe da Receita Federal em João Pessoa, Marialvo Laureano, confirmou que a irregularidade foi constatada. “Varias prefeituras foram autuadas e elas possuem prazo para apresentar a defesa”, disse. “A Receita verificou que na maioria dos casos o pedido de restituição foi indevido. Não pagaram e pediram restituição, ou então pediram um valor bem superior, ultrapassando muitas vezes os cinco anos previstos em lei”, explicou. Marialvo diz que a Receita Federal não reconhece esses créditos e explica que existe uma diferença de legislação. “Eles questionam uma contribuição previdenciária dos agentes políticos, que era descontada até agosto de 2004, instituída na lei 9.506/1997, que acrescentou uma linha na lei 8.212/1991, autorizando a cobrança dos detentores de mandato eletivo”, disse. “A lei foi considerada inconstitucional, entretanto, a partir de setembro de 2004, com a lei 10.887/2004, o desconto passou a ser constitucional”, completou. Segundo ele, pedidos de restituição não podem ultrapassar cinco anos. “Precisamos verificar também se essa previdência foi paga na época, pois algumas prefeituras não pagaram e estão querendo receber”, concluiu o auditor da Receita Federal. Juntas, as prefeitura citadas empenharam em nome da Bernardo Vidal o montante de R$ 4.760.555,86. Os empenhos podem ser verificados no site institucional do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), via Sagres On-Line. “ITAPETINGA: PREFEITURA CONTRATOU EMPRESA INVESTIGADA PELA RECEITA FEDERAL SOB ACUSAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O INSS” 4 4 Site visitado em 29/07/2011 http://www.itapetinganet.com.br/site/index.php? option=com_content&view=article&id=1035%3Avereadores-querem-cpi-para-investigar-contrato- com-a-empresa-bernardo-vidal&catid=41%3Anoticias-de-itapetinga&Itemid=61 21
  • 22. ITAPETINGA: Um escândalo de grandes proporções pode se abater sobre a administração do prefeito José Carlos Moura, após a divulgação de uma matéria postada no site PB Agora, da Paraiba, dando conta de que a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede em Pernambuco, vem sendo apontada como mentora e participante de uma enorme fraude contra a Previdência Social, envolvendo 53 prefeituras, inclusive a prefeitura da capital, João Pessoa, no montante de R$4.760.555,86. Segundo o PB Agora, o esquema da fraude consiste em orientar as prefeituras, no sentido de que as mesmas teriam um suposto crédito decorrente de contribuições previdenciárias, pagas em épocas anteriores. Embora a Receita Federal não reconheça esse “crédito” das prefeituras, os gestores passaram a descontar na própria GFIP, uma porcentagem das contribuições a serem recolhidas ao INSS, como forma de recuperar o “dinheiro perdido”, o que poderá prejudicar, futuramente, as aposentadoria dos servidores municipais. O esquema é considerado como fraudulento pelo INSS, e já vem sendo investigado pela Receita Federal, desde setembro de 2010, tanto na Paraíba, quanto em Pernambuco, devendo se estender para outros Estados, aonde a Bernardo Vidal Consultoria vem atuando em diversos municípios, inclusive em Itapetinga. Dos valores supostamente “recuperados” na transação considerada fraudulenta pela Receita Federal, são repassadas gordas comissões à Bernardo Vidal Consultoria Ltda, cujos valores acumulados ultrapassam a cifra de meio milhão de reais, até fevereiro de 2011. Como já foi demonstrado supra, a compensação previdenciária é uma operação simples e conta com a orientação técnica da Receita Federal para ser efetuada. Não é absolutamente necessário ser um “especialista no tema”. Ademais, causa espanto ao MPCO que uma empresa que se diz especialista no assunto realize um procedimento administrativo de forma tão descuidada. O levantamento do suposto crédito previdenciário, por exemplo, foi feito com base apenas nas fichas financeiras dos Vereadores (fls. 18/22), quando deveria ter se baseado nas guias de recolhimento do INSS – GPS’s. 22
  • 23. Frise-se novamente: só pode ser compensado aquilo que efetivamente foi recolhido ao INSS. As fichas financeiras não provam o efetivo recolhimento do tributo a ser compensado. Não há nos autos nenhuma prova de que estes valores foram recolhidos ao INSS. Outra irregularidade gravíssima é a compensação de créditos prescritos. A empresa de consultoria orientou a Câmara a compensar supostos créditos pagos a mais de 10 anos. A interpretação jurídica mais favorável ao contribuinte é a de que a prescrição do direito a compensação se dá após 10 anos do pagamento do tributo. Como a compensação foi realizada a partir de setembro de 2009, só poderia ser compensado o que foi pago depois de setembro de 1999, ou seja, pagos até 10 anos antes da data da compensação. No entanto, conforme a planilha apresentada, a Câmara foi orientada a compensar também as competências de fevereiro de 1998 até agosto de 1999, todos estes créditos já estavam prescritos, pois havia sido pagos a mais de 10 anos da data da compensação. O argumento de que a Receita Federal não se recusou a processar a compensação é falacioso, malicioso e induz ao erro. No lançamento por homologação o fisco não se recusa a processar as compensações, simplesmente aceita as informações prestadas para depois fazer a fiscalização do procedimento administrativo e aferir a sua regularidade. A não homologação, ou glosa, da compensação não é feita através de recusa ao seu processamento, mas pela de ação fiscal sobre os dados e informações prestadas pelo contribuinte. 3. CONCLUSÃO Em face do acima exposto, o Ministério Público de Contas entende que, apesar da alegada boa-fé do Presidente da Câmara de Vereadores, as providências tomadas por ele foram tardias, pois o prejuízo aos cofres públicos já havia ocorrido e este montante tem de ser ressarcido. O gestor não tomou o devido cuidado de comprovar, através de guias de recolhimento à previdência social - GPS, que, de fato, 23
  • 24. pagou indevidamente o tributo a ser compensado. O gestor também não procurou saber, junto a Receita Federal, se ainda era possível compensar créditos supostamente pagos a mais de dez anos. Observa-se que o ocorreu o mesmo na prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, ou seja, o pagamento de honorários advocatícios sem a correta liquidação da despesa, em confronto com a Lei nº 4320/64. Sendo assim os honorários só poderiam ser cobrados após a efetiva e definitiva fruição do benefício econômico por parte da Prefeitura Municipal, ou seja, após a operação ser considerada regular pela Receita Federal do Brasil, o que não foi provado pelo defendente. Isso posto, corroboramos o entendimento da equipe técnica no sentido que devem ser devolvidos aos cofres públicos o valor de R$ 551.827,00. Desta forma senhores Conselheiros CONSIDERANDO as irregularidades constatadas na contratação de shows artísticos; CONSIDERANDO a inexigibilidade indevida para contratação de cessão de uso de software para administração tributária do município; CONSIDERANDO o fracionamento de despesas evitando a realização de processos licitatórios; CONSIDERANDO o pagamento de honorários advocatícios sem a correta liquidação da despesa, ocasionando um prejuízo aos cofres municipais no valor de R$ 551.827,00; CONSIDERANDO as irregularidades constatadas na contratação de shows artísticos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, §3º combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco); Julgo IRREGULARES as contas do gestor Sr. Antônio Figuerôa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício financeiro de 2010, imputando-lhe um débito no valor de R$ 551.827,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a 24
  • 25. este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Outrossim, aplico as seguintes multas: 1- ao Sr. Antônio Figuerôa de Siqueira no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 73, I e II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; 2- Aos senhores Severino Manoel de França, Gislaine Ramos de Araújo e Patrícia Souto de Barros Lago, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 73, I, da Lei Estadual nº 12.600/2004. As citadas multas devem ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determino que cópia dos presentes autos seja enviada ao Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada a Ordem dos Advogados do Brasil. ______________________________________________________________ O CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA. MC/MV/ASF/ACS 25