O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
1. Documento assinado digitalmente em 11/05/2015 11:40:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468
Número Verificador: 2000.0961.3020.1582.2000-0385873
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DESPACHO DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número do Processo : 0000961-30.2015.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)
Advogada: Margarete Geiareta da Trindade(OAB/RO 4438)
Advogado: Vinícius Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4150)
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha(OAB/RO 1521)
Réu: João Luiz Moretti de Carvalho
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha(OAB/RO 1521)
Réu: Luiz Antônio de Carvalho
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha(OAB/RO 1521)
Ré: Maria José Batista Lara
Advogado: Diego Santos Chagas(OAB/RO 6026)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia em face de Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos e outros,
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299, do CPC e art. 90, da
Lei n. 8.666/90.
A ação inicialmente tramitou perante o primeiro grau de
jurisdição, contudo, em razão da diplomação da ré Lúcia Tereza Rodrigues dos
Santos no cargo de deputada estadual, os autos foram remetidos a este
Tribunal de Justiça.
Enquanto tramitava na comarca de Espigão do Oeste, os réus
foram citados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 396,
do CPP, oportunidade em que foram alegadas causas de absolvição sumária
dos réus.
Após a vinda das defesas, os autos vieram a este Tribunal,
estando em fase de análise das questões relativas à absolvição sumária, nos
termos do art. 397, do CPP.
Em virtude disso, remetam-se os autos à Procuradoria de
Justiça para, querendo, oferecer parecer quanto aos pedidos de absolvição
sumária formulados pelos réus nas defesas preliminares.
2. Documento assinado digitalmente em 11/05/2015 11:40:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2015.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator