O documento trata de uma decisão judicial de um tribunal eleitoral regional no Brasil sobre uma representação eleitoral. A decisão concede liminarmente que o representado retire cavaletes de propaganda que não indicam claramente o nome da coligação e dos partidos que a compõem. O representado tem 24 horas para adequar a propaganda ou pagar multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
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REPRESENTAÇÃO Nº 1200-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Partido dos Trabalhadores - PT
Representado: Confúcio Aires Moura
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pelo Partido dos Trabalhadores - PT em face de Confúcio Aires
Moura, na qual o representante alega a prática de propaganda eleitoral
irregular, objetivando que seja determinada LIMINARMENTE, ao
representado, a retirada de cavaletes que não estão exibindo, de forma
legível, o nome da Coligação e dos partidos que a integram.
O representante sustenta que deflagrado o processo
eleitoral, o representado deu início à divulgação de sua campanha pelos
mais variados meios, dentre os quais por meio de exposição de cavaletes
em ruas e avenidas de todos os municípios do Estado de Rondônia, cujas
informações estão sendo levadas de forma incompleta ao eleitor, pois
carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence o
representante, além de não constar o nome das siglas partidárias que a
compõe.
Em sede de pedido liminar, requer que se determine ao
representado a retirada, no prazo máximo de 3 (três) horas a contar da
notificação, dos cavaletes que estão exibindo propaganda eleitoral sem que
conste, de forma legível, o nome da coligação ao qual faz parte e dos
partidos que a integram.
Ao final, depois de concedida a liminar, pugna pela
procedência da representação para confirmar a medida liminar
anteriormente concedida.
É o relatório, decido o pedido liminar.
De acordo com a inicial, o representante sustenta que o
representado está divulgando em sua campanha, por meio de colocação de
cavaletes, informações que não estão sendo levadas de forma completa ao
eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual
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pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias
que a compõe.
Como fundamento jurídico, a representante argumenta o
descumprimento dos termos do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014,
que reproduz o texto do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, verbis:
Art. 6º (...)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
Em análise das provas, observo que existem três cavaletes
fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta
evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual
pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias
que a compõe.
Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser
valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente
determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos
majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que
integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas
dos partidos concorrentes ao pleito.
Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de
prova constantes dos autos, entendo presentes os requisitos para sustentar
a tutela de urgência postulada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a
adequação da propaganda, a fim de que constem o nome da coligação e os
partidos que a integram, em todas as propagandas veiculadas no formato de
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placas, cavaletes e assemelhados.
Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao candidato
para que recolha todos os cavaletes que estejam em desacordo com o
disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incorrer na prática
de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código
Eleitoral.
Não o fazendo no prazo estipulado, fixo multa por dia no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Determino a notificação do representado para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2014, às 10h.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO