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                               ata CONSEMA/PE
            CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO



LOCAL: Auditório sectma                                                     DATA:            HORÁRIO: 08:00 h   PÁG.
                                                                            30/04/2010       às 12:10 h         01/02




          Reunião do Grupo de Trabalho – GT CONSEMA/PE instituído através da Resolução n.o
ASSUNTO: 3a

02/2010, referente ao Projeto de Lei n.o 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação
permanente.



PARTICIPANTES:      Ver Lista de Presença Anexa


RESUMO:



    1.  Apresentado por Suape o Mapeamento do Zoneamento do Complexo Industrial Portuário -
       CIPS aprovado e o mapeamento do EIA Rima, plotando as áreas de supressão relativas ao
       Projeto de Lei n.o 1496/2010 e ao seu substitutivo, que foi aprovado pela ALEPE.
    2. Projeto de Lei Ordinária nº 1.496/2010 foi aprovado e reduziu em mais de 40% (385,1206
       ha) a área de supressão do manguezal proposta anteriormente.


                                 Área de Supressão - ha           Área de Supressão - ha


                                         Projeto de Lei 1496/10               Lei Aprovada


              Mata Atlântica     17,0329                          17,0329
              Mangue             893,482                          508,3614
              Restinga           166,0631                         166,0631
              Total              1.076,5780                       691,4574




    1.    Apresentada pela conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) reflexões com relação à legalidade
         do Projeto de Lei, a luz do EIA/RIMA de Suape elaborado em 2000, objeto de ampliação do
         Complexo Industrial Portuário - CIP, onde se verificou que já era previsto ocupação e estavam
         contempladas as áreas supressão de vegetação permanente, estando o PL cumprindo as
         etapas legais para a ampliação do porto.




  Com relação à área supressão de vegetação permanente na Zona de Proteção Ecológica ZPEC 01 foi
constatado que essa área não está inserida no EIA/RIMA de Suape realizado em 2000. No entanto
ficou esclarecido que a Lei aprovada incluiu no seu Art. 1 o o EIA/RIMA do empreendimento
denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, o qual contempla a
referida área da ZPEC. Porém, tal documento não foi aprovado pela CPRH, nem analisado pelo órgão
ambiental.

   O IBAMA, ainda, realizou algumas reflexões sobre a pertinência do contido no Projeto de Lei com
relação à base do estudo ambiental realizado e os impactos ambientais, para subsidiar a supressão
de vegetação na área e a reposição da vegetação a ser suprimida, bem como a pertinência da forma
da reposição da vegetação a ser suprimida apenas com a criação de Unidades de Conservação em
áreas que já são de alguma forma protegidas.



                             ata CONSEMA/PE                                            PÁG. 02/02




   1. O conselheiro Ricardo Braga (UFPE) e a conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) apresentaram
      propostas de encaminhamentos as quais foram discutidas e acordadas com os membros do
      Grupo de Trabalho, conforme abaixo descritas.
      1. Deverá ser criada uma comissão técnica entre o IBAMA, CPRH e SECTMA, para otimizar o
         processo de licenciamento da CPRH com anuência do IBAMA.
      2. Para subsidiar a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV pela CPRH,
         com anuência do IBAMA, a Empresa Suape deverá elaborar o estudo ambiental do
         inventário fito-sociológico da área a ser cortada ou suprimida, conforme estabelecido no
         Art. 19 do Decreto Federal n.o 6660/08, atualizando as informações: caracterização da
         vegetação, impactos decorrentes de tal intervenção: hidrodinâmica, produção primária do
         ecossistema, populações afetadas.


     O Termo de Referencia – TR para orientar o estudo deverá ser elaborado pela CPRH, órgão
      responsável pela emissão da ASV com a participação do IBAMA, devido à necessidade de
      anuência.

          1. A supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica - ZPEC 01 – Mata Atlântica só
               poderá ocorrer após aprovação pela CPRH do EIA/RIMA do empreendimento
               denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, com
               anuência do IBAMA e acompanhamento do CONSEMA.
          2.   As supressões nas áreas especificadas pela Lei que autoriza supressão de vegetação de
               preservação permanente ficam condicionadas à aprovação do projeto de recomposição
               florestal pela CPRH e pelo IBAMA.
          3.   No projeto de recomposição florestal deverão ser apresentadas alternativas de
               reposição florestal que incluam a recuperação de ambientes hoje degradados:
               manguezal do rio Jaboatão e Ipojuca, por exemplo; que representem novas áreas do
               ecossistema e não simplesmente a conservação daquelas existente e minimamente
               conservadas.
          4.   As compensações ambientais deverão cumprir Resolução do CONSEMA, estabelecendo
               metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e
               aplicação do valor da compensação ambiental correspondente.
          5.   A CPRH só poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na lei, após o
               estabelecimento de cronograma de execução, aprovado pela CPRH e IBAMA, referente
               ao cumprimento das cláusulas constantes nos Termos de Compromissos firmados no
               licenciamento ambiental pela Empresa Suape.
          6.   O licenciamento ambiental de cada empreendimento só poderá ocorrer após análise e
               discussão dos estudos ambientais específicos, para cada empreendimento.
          7.   A CPRH e o IBAMA deverão fiscalizar e elaborar Relatório Técnico de Vistoria referente
               ao cumprimento dos Termos de Compromissos, devendo se enviado semestralmente ao
CONSEMA.
     5. O conselheiro Francisco Romeiro (FEPEPE) deverá apresentar proposta de compensação
        ambiental com base em estudo sócio-econômico.
     6. Deverá ser criada comissão de redação.
     7. Na Pauta para próxima reunião a ser realizada dia 7 de maio Suape deverá apresentar o
        ANEXO II da Lei: quadro geral das áreas para preservação e recuperação ambiental e do
        mapa geral das áreas para compensação ambiental, contemplando os Aspectos Fundiários /
        Estado de Conservação / Proposta Específicas da UCs.




SECRETARIADO: Andrea Olinto

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  • 1. Baixar o anexo original ata CONSEMA/PE CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO LOCAL: Auditório sectma DATA: HORÁRIO: 08:00 h PÁG. 30/04/2010 às 12:10 h 01/02 Reunião do Grupo de Trabalho – GT CONSEMA/PE instituído através da Resolução n.o ASSUNTO: 3a 02/2010, referente ao Projeto de Lei n.o 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação permanente. PARTICIPANTES: Ver Lista de Presença Anexa RESUMO: 1. Apresentado por Suape o Mapeamento do Zoneamento do Complexo Industrial Portuário - CIPS aprovado e o mapeamento do EIA Rima, plotando as áreas de supressão relativas ao Projeto de Lei n.o 1496/2010 e ao seu substitutivo, que foi aprovado pela ALEPE. 2. Projeto de Lei Ordinária nº 1.496/2010 foi aprovado e reduziu em mais de 40% (385,1206 ha) a área de supressão do manguezal proposta anteriormente. Área de Supressão - ha Área de Supressão - ha Projeto de Lei 1496/10 Lei Aprovada Mata Atlântica 17,0329 17,0329 Mangue 893,482 508,3614 Restinga 166,0631 166,0631 Total 1.076,5780 691,4574 1. Apresentada pela conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) reflexões com relação à legalidade do Projeto de Lei, a luz do EIA/RIMA de Suape elaborado em 2000, objeto de ampliação do Complexo Industrial Portuário - CIP, onde se verificou que já era previsto ocupação e estavam contempladas as áreas supressão de vegetação permanente, estando o PL cumprindo as etapas legais para a ampliação do porto. Com relação à área supressão de vegetação permanente na Zona de Proteção Ecológica ZPEC 01 foi constatado que essa área não está inserida no EIA/RIMA de Suape realizado em 2000. No entanto ficou esclarecido que a Lei aprovada incluiu no seu Art. 1 o o EIA/RIMA do empreendimento
  • 2. denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, o qual contempla a referida área da ZPEC. Porém, tal documento não foi aprovado pela CPRH, nem analisado pelo órgão ambiental. O IBAMA, ainda, realizou algumas reflexões sobre a pertinência do contido no Projeto de Lei com relação à base do estudo ambiental realizado e os impactos ambientais, para subsidiar a supressão de vegetação na área e a reposição da vegetação a ser suprimida, bem como a pertinência da forma da reposição da vegetação a ser suprimida apenas com a criação de Unidades de Conservação em áreas que já são de alguma forma protegidas. ata CONSEMA/PE PÁG. 02/02 1. O conselheiro Ricardo Braga (UFPE) e a conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) apresentaram propostas de encaminhamentos as quais foram discutidas e acordadas com os membros do Grupo de Trabalho, conforme abaixo descritas. 1. Deverá ser criada uma comissão técnica entre o IBAMA, CPRH e SECTMA, para otimizar o processo de licenciamento da CPRH com anuência do IBAMA. 2. Para subsidiar a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV pela CPRH, com anuência do IBAMA, a Empresa Suape deverá elaborar o estudo ambiental do inventário fito-sociológico da área a ser cortada ou suprimida, conforme estabelecido no Art. 19 do Decreto Federal n.o 6660/08, atualizando as informações: caracterização da vegetação, impactos decorrentes de tal intervenção: hidrodinâmica, produção primária do ecossistema, populações afetadas.  O Termo de Referencia – TR para orientar o estudo deverá ser elaborado pela CPRH, órgão responsável pela emissão da ASV com a participação do IBAMA, devido à necessidade de anuência. 1. A supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica - ZPEC 01 – Mata Atlântica só poderá ocorrer após aprovação pela CPRH do EIA/RIMA do empreendimento denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, com anuência do IBAMA e acompanhamento do CONSEMA. 2. As supressões nas áreas especificadas pela Lei que autoriza supressão de vegetação de preservação permanente ficam condicionadas à aprovação do projeto de recomposição florestal pela CPRH e pelo IBAMA. 3. No projeto de recomposição florestal deverão ser apresentadas alternativas de reposição florestal que incluam a recuperação de ambientes hoje degradados: manguezal do rio Jaboatão e Ipojuca, por exemplo; que representem novas áreas do ecossistema e não simplesmente a conservação daquelas existente e minimamente conservadas. 4. As compensações ambientais deverão cumprir Resolução do CONSEMA, estabelecendo metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação do valor da compensação ambiental correspondente. 5. A CPRH só poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na lei, após o estabelecimento de cronograma de execução, aprovado pela CPRH e IBAMA, referente ao cumprimento das cláusulas constantes nos Termos de Compromissos firmados no licenciamento ambiental pela Empresa Suape. 6. O licenciamento ambiental de cada empreendimento só poderá ocorrer após análise e discussão dos estudos ambientais específicos, para cada empreendimento. 7. A CPRH e o IBAMA deverão fiscalizar e elaborar Relatório Técnico de Vistoria referente ao cumprimento dos Termos de Compromissos, devendo se enviado semestralmente ao
  • 3. CONSEMA. 5. O conselheiro Francisco Romeiro (FEPEPE) deverá apresentar proposta de compensação ambiental com base em estudo sócio-econômico. 6. Deverá ser criada comissão de redação. 7. Na Pauta para próxima reunião a ser realizada dia 7 de maio Suape deverá apresentar o ANEXO II da Lei: quadro geral das áreas para preservação e recuperação ambiental e do mapa geral das áreas para compensação ambiental, contemplando os Aspectos Fundiários / Estado de Conservação / Proposta Específicas da UCs. SECRETARIADO: Andrea Olinto