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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 
CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E 
COMPETÊNCIAS 
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 
O CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E 
COMPETENCIAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, § 3º da Lei nº 
12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos 
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, e o art. 2º, inciso II, 
da Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013, resolve: 
Art. 1º. Ficam estabelecidos os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a 
concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da 
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por meio de 
processo avaliativo especial. 
CAPÍTULO I 
DOS PRESSUPOSTOS 
Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de 
seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a 
partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades 
realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 
12.772, de 2012. 
§1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser 
observados os seguintes perfis: 
a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, 
relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de 
aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, 
preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução. 
b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos 
institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e 
deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 
11, desta resolução. 
c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em 
programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área 
de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso 
III, do art. 11, desta resolução. 
§2º. A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de 
Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na 
alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades 
de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, 
obrigatoriamente, em todos os níveis. 
§3º. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos 
termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.
Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e 
Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e 
Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito 
de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e 
no regulamento de cada IFE. 
Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação 
(especialização, mestrado e doutorado). 
Art. 5º. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação 
de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 6º. As diretrizes nortearão as Instituições Federais de Ensino (IFE) na elaboração 
dos critérios a serem utilizados pela Comissão Especial no processo avaliativo para 
concessão do RSC. 
Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em 
que as mesmas foram realizadas. 
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a 
participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão 
e/ou inovação. 
Art. 9. O professor poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas diretrizes do 
RSC. 
Parágrafo único. Na pontuação definida pela IFE o docente deverá atingir 50% 
(cinquenta por cento) da pontuação prevista para o nível de certificação pretendido, 
sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) destes pontos deverão estar 
contemplados no nível pretendido. 
Art. 10. Conforme disposto no Art. 18 da Lei nº 12.772, de 2012, a equivalência do 
RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, 
ocorrerá da seguinte forma: 
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de 
especialização; 
II - certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) somado ao RSC-II 
equivalerá a mestrado; e 
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. 
Parágrafo único. Os diplomas e títulos expedidos por universidades 
estrangeiras, apresentados para obtenção do RSC, deverão atender ao disposto nos 
parágrafos 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 
03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens: 
I - RSC- I: 
a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao 
ingresso na Instituição, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes 
dispostas para todos os níveis do RSC; 
b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional; 
c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação; 
d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e 
profissionais, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas 
para todos os níveis do RSC; 
e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de 
aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; 
f) Atuação na gestão acadêmica e institucional, contemplando 
o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC; 
g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou 
de concursos. 
h) Outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define 
o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. 
II - RSC – II: 
a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa 
e/ou inovação; 
b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de 
propriedade intelectual; 
c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais; 
d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de 
ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; 
e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de 
reconhecida relevância; 
f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, 
sociais e/ou culturais; 
g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o 
habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação 
institucional. 
III – RSC-III: 
a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; 
b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias 
educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos
acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica; 
c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a 
articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos; 
d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições; 
e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional; 
f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, 
extensão e/ou inovação. 
g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse, além daquela que 
o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação 
institucional; 
Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 
01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade 
institucional. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 12. As IFE deverão elaborar regulamento interno para o processo de 
Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, 
diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta resolução, devendo encaminhá-lo 
formalmente ao Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e 
Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e 
Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação. 
§1º. Para concessão do RSC, a IFE deverá assegurar a coerência entre as 
atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação, na definição da 
pontuação dos critérios, considerando as finalidades institucionais e os perfis de RSC. 
§2º. Na definição da pontuação dos critérios para a concessão do RSC, a IFE 
deverá prever a avaliação, tanto qualitativa quanto quantitativa, de forma a garantir o 
atendimento dos pressupostos e das diretrizes desta resolução. 
§3º. O Conselho Superior ou órgão equivalente das IFE deverá aprovar o 
regulamento interno, antes do seu encaminhamento ao CPRSC. 
§4º A inscrição no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências 
(RSC) se dará por meio de solicitação à CPPD ou à comissão análoga a CPPD, 
observando o regulamento institucional. 
§5º. Os professores EBTT deverão apresentar relatório com documentação 
comprobatória das atividades à comissão especial. 
§6º. Na ausência de documentação comprobatória, para o período anterior a 1º 
de março de 2003, será facultado a apresentação de memorial, que deverá conter a 
descrição detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao 
RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência. 
Art. 13. A Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, constituída no 
âmbito de cada IFE, será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de 
profissionais externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, 
Técnico e Tecnológico.
§1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela 
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, 
constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e 
Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção. 
§2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, 
exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, 
por membros eleitos por seus pares. 
§3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de 
Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores 
da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a 
publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados. 
Art. 14. A participação de servidor docente como membro avaliador da Comissão 
Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, poderá ser remunerada na forma de 
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da 
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publicada no D.O.U. de 3.9.2008. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes de passagens e diárias nos 
deslocamentos dos avaliadores externos para eventual realização da seleção "in loco" 
serão custeadas pela Instituição de Ensino solicitante. 
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos 
retroagem a 1º de março de 2013. 
ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS 
Coordenador
§1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela 
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, 
constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e 
Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção. 
§2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, 
exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, 
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Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores 
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Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014

  • 1. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 O CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETENCIAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, § 3º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, e o art. 2º, inciso II, da Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013, resolve: Art. 1º. Ficam estabelecidos os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por meio de processo avaliativo especial. CAPÍTULO I DOS PRESSUPOSTOS Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012. §1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis: a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução. b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução. c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução. §2º. A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis. §3º. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.
  • 2. Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE. Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado). Art. 5º. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 6º. As diretrizes nortearão as Instituições Federais de Ensino (IFE) na elaboração dos critérios a serem utilizados pela Comissão Especial no processo avaliativo para concessão do RSC. Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação. Art. 9. O professor poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas diretrizes do RSC. Parágrafo único. Na pontuação definida pela IFE o docente deverá atingir 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista para o nível de certificação pretendido, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) destes pontos deverão estar contemplados no nível pretendido. Art. 10. Conforme disposto no Art. 18 da Lei nº 12.772, de 2012, a equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. Parágrafo único. Os diplomas e títulos expedidos por universidades estrangeiras, apresentados para obtenção do RSC, deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de 1996.
  • 3. Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens: I - RSC- I: a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na Instituição, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC; b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional; c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação; d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC; e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; f) Atuação na gestão acadêmica e institucional, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC; g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos. h) Outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. II - RSC – II: a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação; b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual; c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais; d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância; f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais; g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. III – RSC-III: a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos
  • 4. acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica; c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos; d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições; e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional; f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação. g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional; Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade institucional. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 12. As IFE deverão elaborar regulamento interno para o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta resolução, devendo encaminhá-lo formalmente ao Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação. §1º. Para concessão do RSC, a IFE deverá assegurar a coerência entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação, na definição da pontuação dos critérios, considerando as finalidades institucionais e os perfis de RSC. §2º. Na definição da pontuação dos critérios para a concessão do RSC, a IFE deverá prever a avaliação, tanto qualitativa quanto quantitativa, de forma a garantir o atendimento dos pressupostos e das diretrizes desta resolução. §3º. O Conselho Superior ou órgão equivalente das IFE deverá aprovar o regulamento interno, antes do seu encaminhamento ao CPRSC. §4º A inscrição no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) se dará por meio de solicitação à CPPD ou à comissão análoga a CPPD, observando o regulamento institucional. §5º. Os professores EBTT deverão apresentar relatório com documentação comprobatória das atividades à comissão especial. §6º. Na ausência de documentação comprobatória, para o período anterior a 1º de março de 2003, será facultado a apresentação de memorial, que deverá conter a descrição detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência. Art. 13. A Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, constituída no âmbito de cada IFE, será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
  • 5. §1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção. §2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, por membros eleitos por seus pares. §3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados. Art. 14. A participação de servidor docente como membro avaliador da Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, poderá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 6.114/2007 e da Portaria MEC nº 1.084, de 2.9.2008, publicada no D.O.U. de 3.9.2008. Parágrafo único. As despesas decorrentes de passagens e diárias nos deslocamentos dos avaliadores externos para eventual realização da seleção "in loco" serão custeadas pela Instituição de Ensino solicitante. Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013. ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS Coordenador
  • 6. §1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção. §2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, por membros eleitos por seus pares. §3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados. Art. 14. A participação de servidor docente como membro avaliador da Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, poderá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 6.114/2007 e da Portaria MEC nº 1.084, de 2.9.2008, publicada no D.O.U. de 3.9.2008. Parágrafo único. As despesas decorrentes de passagens e diárias nos deslocamentos dos avaliadores externos para eventual realização da seleção "in loco" serão custeadas pela Instituição de Ensino solicitante. Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013. ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS Coordenador