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o
                          Câm ar a M uni ci pal de Uber lândia
                                                   Minas Gerais




n
    AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL,
    EXMO. SR. PRESIDENTE, VILMAR RESENDE
    COLENDA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




s                                      CONTRARRAZÕES


t
                                                          AO PARECER PROFERIDO PELA COMISSÃO DE
                                                          LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ÀS EMENDAS
                                                          APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI 940/2011 (LDO)




i                                   O Vereador DELFINO RODRIGUES, autor das emendas à LDO 2012,
    que receberam parecer de inconstitucionalidade, de n° 02, 03, 04, 05, 08 e 09, vem, perante o Plenário da




t
    Câmara Municipal de Uberlândia, oferecer suas CONTRARRAZÕES, com fulcro no art. 134-A da
    Resolução 031/2002 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Uberlândia), que deverá ser lido após a
    leitura do Parecer emitido, e, salvo melhor juízo, devera sobre este prevalecer, pelos fatos e fundamentos
    jurídicos a seguir declinados, de forma articulada, conforme ao final se requer.


u                                   I – DOS FATOS




i
                                    Foram apresentadas pelo Vereador Delfino Rodrigues 07 (sete) emendas ao
    Projeto de Lei n° 940/2011, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
    ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ



ç
    OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


                                    As emendas de n° 02, 03, 04, 05, 08 e 09 receberam parecer da Comissão
    de Legislação, Justiça e Redação, que concluiu pela INCONSTITUCIONALIDADE.


ã                                                                                                           1
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               Minas Gerais


Neste aspecto, veja-se o que dispôs o parecer sobre as emendas n°s 02/03:


“ - Às fls. 164/164 – Inconstitucionais
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias consoante determina o art.
112 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito, é de iniciativa exclusiva
do Prefeito, senão vejamos:
Art. 112. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão de
iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciadas pela Câmara
Municipal, com observância do disposto nesta Lei Orgânica sobre o
Processo Legislativo. (g.n)
As Emendas 02 e 03 caracterizam usurpação, pelo Legislativo, de
atribuições específicas do Executivo, afrontando o princípio de
independência e harmonia dos poderes, inserto no art. 2° da CF e no art.
2° da LOM.
Os recursos e as prioridades estabelecidas no Projeto de Diretrizes
Orçamentarias estão alocados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeiro do Poder Executivo. Ao incluir novos itens às
prioridades já estabelecidas há um aumento indireto de despesas prevista.
Quem tem que quantificar os recursos necessários para a execução de
obras e serviços em cada uma das Secretarias ou Divisões da
Administração Pública é o Executivo, que tem a responsabilidade de
governar o Município. Por isso a Constituição comete ao Executivo a
iniciativa exclusiva em matéria de leis orçamentárias (plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual).” (Negritamos).


Ainda, veja-se o que dispôs o parecer sobre as emendas n°s 04/05:


                                                                            2
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               Minas Gerais
“As emendas n°s 04 e 05 ensejam o aumento de despesas uma vez que a
fonte de recursos cancelada não tem tal finalidade.
Destarte, se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é de iniciativa
exclusiva do Executivo descabe ao Legislativo apresentar emendas que
impliquem aumento de despesas, como no caso presente. É o que
estabelece o art. 63, I da CF, bem como os arts. 25 e 112 da Lei Orgânica
Municipal.
De fato, as emendas mencionadas importam em invalidar a iniciativa do
Executivo em matéria orçamentária ao reduzir as dotações
orçamentárias previstas para a Reserva de Contingência, com o objetivo
de criar ou reforçar outras ações metas ou prioridades.
A Reserva de Contingência não é destinada a tal fim, ela é uma fonte de
recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e
extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a
existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.
A portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8°,
é clara neste ponto, tal como se vê a seguir transcrito:
'Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência,
permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser
utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e
para oatendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, sob a coordenação de órgão responsável pela sua
destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de
Governo pelo código 99.999.9999.XXXX.XXXX, no que se refere às
classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X
representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento'.”
(Negritamos).


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                      Por fim, colacionamos o que dispôs o parecer ora vergastado sobre as
emendas n° 08 e 09:


                      “ As emendas n° 08 e 09 ensejam o ensejam o aumento de despesas uma
                      vez que a fonte de recursos cancelada não tem tal finalidade.
                      Destarte, se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é de iniciativa
                      exclusiva do Executivo descabe ao Legislativo apresentar emendas que
                      impliquem aumento de despesas, como no caso presente. É o que
                      estabelece o art. 63, I da CF, bem como os arts. 25 e 112 da Lei Orgânica
                      Municipal.
                      De fato, as emendas mencionadas importam em invalidar a iniciativa do
                      Executivo em matéria orçamentária ao reduzir as dotações orçamentárias
                      previstas para a Reserva de Contingência, com o objetivo de criar ou
                      reforçar outras ações metas ou prioridades.
                      A Reserva de Contingência não é destinada a tal fim, ela é uma fonte de
                      recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e
                      extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a
                      existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.
                      A portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8°,
                      é clara neste ponto, tal como se vê a seguir transcrito:
                      'Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência,
                      permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de
                      fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser
                      utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e
                      para oatendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar
                      nº 101, de 2000, sob a coordenação de órgão responsável pela sua
                      destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de


                                                                                                4
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                               Governo pelo código 99.999.9999.XXXX.XXXX, no que se refere às
                               classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X
                               representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento”.


                               Este é o sucinto relatório dos fatos.


                               Ousamos discordar, DATA MAXIMA VENIA, do parecer em sua
TOTALIDADE, pelos fundamentos jurídicos a seguir declinados.


                               II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


                              O parecer ora vergastado não deve subsistir, considerando que as premissas
levantadas apresentam, data venia, manifesto equívoco.
                              O principal foco do parecer cingiu-se a impedir que o edil apresente
emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo considerado que haveria usurpação de função do
EXECUTIVO, o que, segundo entendimento da douta Comissão, seria inconstitucional, por tratar-se a
matéria de iniciativa exclusiva daquele Poder, considerando que somente a este é dada pela Constituição a
prerrogativa de versar sobre valores a serem gastosç
                              Além, viu-se que a inconstitucionalidade alegada embasou-se em
argumento segundo o qual não se pode retirar recursos da rubrica destinada a Reserva de Contingência,
considerando que este recurso é destinado a compensação de eventuais prejuízos ou em situações de
contingência, como o próprio nome já indica.
                              Os argumentos não podem subsistir, considerando que, conforme será visto,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, é instrumento criado pela Constituição de 1988 justamente para
POSSIBILITAR A INTERVENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO no Orçamento Público.
                              Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito, da
HARMONIZAÇÃO entre os poderes.


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                              A LDO é o único instrumento que garante que o LEGISLATIVO
contribua com criação de prioridades na Execução do orçamento Municipal, e decorreu da própria
exigência da sociedade civil em retirar o poder centralizado da mão do EXECUTIVO, maior característica
da DITADURA MILITAR.
                              Assim, se A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA EM RELAÇÃO AO
ASSUNTO, conforme será visto, ela é manifestamente expressa no sentido de PERMITIR QUE O
LEGISLATIVO APRESENTE EMENDAS AO ORÇAMENTO, e coloca ainda expressamente
quais são as matérias que não se pode alterar o orçamentos, nos termos do art. 166 §4°, tais como anulação
de despesas de dotação de pessoal e seus encargos, serviços da dívida e transferência tributária
constitucionais para estados, municípios e distrito federal, esta sim matérias de competência exclusiva do
Poder Executivo.
                              Afora isto, não se pode falar que há impedimento constitucional na
apresentação das emendas. A Constituição aduz expressamente o CONTRÁRIO DO QUE FOI
ELENCADO NO PARECER, razão pela qual o PARECER É INCONSTITUCIONAL por afronta
ao texto expresso da Carta Magna da República, e NULO DE PLENO DIREITO, por estes motivos.


                              II . I – DO ORÇAMENTO PÚBLICO


                               A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve estabelecer as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual
(LOA) e dispor sobre as alterações na legislação tributária local. Ela deve ser aprovada até o
final do primeiro semestre de cada ano. O art. 166 §4º da Constituição Federal prevê a
possibilidade de emendas ao projeto da LDO, desde que compatíveis com o plano
plurianual, vejamos:




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                          Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
                          diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
                          adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
                          Nacional, na forma do regimento comum.
                          (...)
                          § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
                          não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
                          plurianual.

                          Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição.
                          São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276

                          E, segundo, ainda Hely Lopes Meirelles, (Meirelles, Hely Lopes.
Direito Municipal Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276



                          “As leis orçamentárias, como toda lei, devem seguir os trâmites
                          do processo legislativo - iniciativa, discussão, votação, sanção,
                          promulgação ou veto - e as exigências regimentais pertinentes;
                          porém, como leis peculiares que são, apresentam certas
                          especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua
                          origem, seus projetos hão de atender às imposições
                          constitucionais de iniciativa de elaboração exclusiva e vinculada
                          do Poder Executivo, da impossibilidade de conter disposição
                          estranha ao seu objeto, da especialização das receitas e das
                          despesas; e aos princípios da anualidade, da universalidade e da
                          unidade, além do prazo certo. Na votação destas leis
                          orçamentárias, portanto, a Câmara deverá observar o processo
                          legislativo comum e os preceitos do procedimento especial
                          pertinente e, na sua apreciação, verificar se foram atendidos os
                          princípios constitucionais e os preceitos de finanças públicas
                          voltados para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidos
                          na Lei de Responsabilidade Fiscal, que obrigam os municípios,
                          expungindo tudo o que a contrariar.




                                                                                         7
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                           Quanto ao oferecimento de emendas às leis orçamentárias
                           deverão ser elas apresentadas às comissões pertinentes.
                           (...)

                           O oferecimento de emendas ao projeto da Lei de Diretrizes
                           Orçamentárias só é admissível se compatíveis com o Plano
                           Plurianual (PPA).(...)

                           As propostas de emendas aos projetos de lei orçamentária serão
                           apresentadas à Comissão Permanente da Câmara, aplicadas as
                           normas regimentais do processo legislativo; se aprovadas, serão
                           remetidas ao chefe do Executivo, para sanção; se rejeitadas,
                           serão arquivadas. O prefeito poderá vetar. No todo ou em parte,
                           qualquer dos projetos aprovados, cuja apreciação seguirá os
                           trâmites regulares”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal
                           Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. p. 692-693).

                           Com relação ao disposto na lei 4320, de 17 de março de 1964. A
qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mais algumas
observações abaixo:


                           A Constituição da República, no seu artigo 165, §2º dispõe que
um dos elementos constitutivos da LDO é a forma pela qual o orçamento será elaborado,
incluindo-se aqui a metodologia a ser empregada nas projeções das receitas e dos gastos,
aplicando aqui também o disposto no art. 30 da lei 4320, de 1964:


                           Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
                           (...)
                           II - as diretrizes orçamentárias;
                           (...)
                           § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
                           prioridades da administração pública federal, incluindo as




                                                                                          8
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                                  despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
                                  orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
                                  alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
                                  aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

                                  Segundo o ensinamento de José Nilo de Castro (1996, p. 136),
obra Direito Municipal Positivo, tem-se1:


                                  “Os orçamentos públicos (federal, estadual) e do Município
                                  encontram fundamento constitucional nos artigos 165 a 169 da
                                  Carta da República. Percebe-se que, na letra da Carta Política,
                                  quis o legislador constituinte que a iniciativa das leis
                                  orçamentárias fosse de exclusiva competência do Executivo, a
                                  saber, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
                                  orçamentos anuais. (...)
                                  Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito
                                  Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentários
                                  anual, como a lei do plano e das diretrizes orçamentárias, admite
                                  nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e forma
                                  legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através
                                  de mensagem modificativa do Prefeito (...), quer através de
                                  emendas dos Vereadores, em consonância com o artigo 166, §§
                                  2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”

                                  Outro ponto a destacar é a doutrina “Comentários à Lei nº.
4.320” de Flávio da Cruz (coordenador, 2001 p. 226):

                                  “Art. 25. As emendas ao projeto de lei de diretrizes
                                  orçamentárias que resultem em aumento de despesas somente
                                  poderão ser aprovadas mediante a redução de outras despesas ou
                                  a reestimativa de receita em decorrência da correção de erros ou




1
    CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 3. ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 136

                                                                                                                   9
C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia
                                                 Minas Gerais

                                  comissões, em valores equivalentes, respeitadas as vinculações.
                                  As emendas que resultem aumento de despesa estão limitadas a
                                  duas situações, a primeira decorrente da redução de outras
                                  despesas que não comprometam os objetivos e metas fixadas, e a
                                  segunda decorrente de reestimativa das receitas.
                                  As emendas devem indicar de forma clara os objetivos e metas
                                  que pretendem atingir, inclusive, em face da boa técnica de
                                  planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho
                                  esperados e a forma de acompanhamento apropriada.”

                                 II . II – HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
                                 ORÇAMENTÁRIAS


                                  Doutrina de Afonso Gomes Aguiar, Direito Financeiro, Lei nº.
4.320: comentada ao alcance de todos.

                                  “Não previu a Lei nº. 4.320/64 a elaboração da Lei de Diretrizes
                                  Orçamentárias. A obrigatoriedade de elaboração dessa lei, nas
                                  três áreas de Governo federal, estadual e municipal, é uma
                                  inovação e imposição da Constituição Federal em vigor (art. 165,
                                  II). Na verdade, foi a Carta Constitucional da República de 1988,
                                  o primeiro texto constitucional pátrio a tratar da elaboração desta
                                  lei. Na prática, o objetivo maior a ser alcançado com a
                                  institucionalização da Lei de Diretrizes Orçamentárias é o de
                                  oferecer a oportunidade de permitir que o Poder Legislativo
                                  participe, de forma atuante juntamente com o Poder Executivo,
                                  na construção do Plano de Trabalho do Governo a ser posto em
                                  concreto, através da execução da Lei Orçamentária Anual.
                                  Tratará a LDO, do estabelecimento, pelo Poder Legislativo, das
                                  regras de orientação obrigatória para a elaboração do orçamento
                                  anual.”

                                  Consoante com o pensamento do Professor Regis Fernandes de
                            2
Oliveira (2001, p. 278) :


2
     OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Aspectos constitucionais da lei de responsabilidade fiscal. In: ROCHA. Valdir
    de Oliveira. (org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001. p. 278

                                                                                                               10
C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia
                                            Minas Gerais



                              “Desvio de recursos significa que a população dica mais distante
                              dos benefícios que a Administração deva prestar-lhe. A
                              apropriação ou a má aplicação dos recursos públicos importa em
                              menos crianças nas escolas, em má prestação dos serviços de
                              saúde, em precariedade da segurança, em falta de asfalto, de
                              iluminação elétrica, etc.
                              Em suma, o desvio de recursos e a falta de fiscalização outorgam
                              ao mau político um cheque em branco para que possa utilizar
                              dinheiro público em seu interesse pessoal ou, pelo menos, não
                              empregando onde deve. A lei pune os maus políticos e os maus
                              administradores. Devemos aprimorar seu texto, estuda-lo e dar
                              sugestões para mudanças pontuais, jamais de estrutura. A lei é
                              moralizadora e deve subsistir.”

                                II. III – DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA


                              Conforme o ensinamento de Ives Gandra da Silva Martins (2001 – p. 48),
podemos conceituar reserva de contingência da seguinte maneira:


                              São as instituídas para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão
                              de projeções equivocadas das receitas. Constituem, assim, provisões ou
                              fundos que possam suprir insuficiência das previsões feitas na lei
                              orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público.
                              A forma de utilização e o montante das reservas de contingência serão
                              fixados tendo como parâmetro a receita corrente líquida na lei de diretrizes
                              orçamentárias.

                              Portanto, descabe manifestar que sobre ela não se pode retirar
recursos para criar ou suplementar dotação existente. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual
(LOA) e dispor sobre as alterações na legislação tributária local. Ela deve ser aprovada até o final do
primeiro semestre de cada ano. O art. 166 §4º da Constituição Federal prevê a possibilidade de
emendas ao projeto da LDO, desde que compatíveis com o plano plurianual.



                                                                                                       11
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
                                  diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
                                  adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
                                  Nacional, na forma do regimento comum.
                                  (...)
                                  § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
                                  não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
                                  plurianual.

                                  Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição.
                                  São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276



                                  III – DA CONCLUSÃO


                                  Diante todo o exposto, com fulcro na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com
fulcro na Lei C omplementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320/64, Lei Federal do
Orçamento Público, e, ainda, toda o entendimento doutrinário colacionado, TODOS RETIRADOS DA
BIBLIOTECA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, requer-se:


                                  A) Ab initio, a MODIFICAÇÃO DO PARECER da Comissão de
Legislativa, Justiça e Redação;


                                  B)   Caso     assim   não    seja     o   entendimento,   requer-se   seja
DESCONSIDERADO pelo Plenário o parecer da douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em
razão de sua inconstitucionalidade e nulidade absoluta;


                                  C)Por fim, caso não seja este o entendimento, requer-se a emissão de
                                  parecer pela procuradoria jurídica da Câmara Municipal, ante o “conflito
                                  aparente” entre os entendimentos.
                                  Nestes termos, pede-se deferimento.


                                  Uberlândia, 11 de julho de 2011.


                                  DELFINO RODRIGUES


                                                                                                         12
VEREADOR




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Câmara Municipal de Uberlândia debate emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012

  • 1. C o Câm ar a M uni ci pal de Uber lândia Minas Gerais n AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, EXMO. SR. PRESIDENTE, VILMAR RESENDE COLENDA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO s CONTRARRAZÕES t AO PARECER PROFERIDO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ÀS EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI 940/2011 (LDO) i O Vereador DELFINO RODRIGUES, autor das emendas à LDO 2012, que receberam parecer de inconstitucionalidade, de n° 02, 03, 04, 05, 08 e 09, vem, perante o Plenário da t Câmara Municipal de Uberlândia, oferecer suas CONTRARRAZÕES, com fulcro no art. 134-A da Resolução 031/2002 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Uberlândia), que deverá ser lido após a leitura do Parecer emitido, e, salvo melhor juízo, devera sobre este prevalecer, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir declinados, de forma articulada, conforme ao final se requer. u I – DOS FATOS i Foram apresentadas pelo Vereador Delfino Rodrigues 07 (sete) emendas ao Projeto de Lei n° 940/2011, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ ç OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As emendas de n° 02, 03, 04, 05, 08 e 09 receberam parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que concluiu pela INCONSTITUCIONALIDADE. ã 1
  • 2. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais Neste aspecto, veja-se o que dispôs o parecer sobre as emendas n°s 02/03: “ - Às fls. 164/164 – Inconstitucionais O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias consoante determina o art. 112 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito, é de iniciativa exclusiva do Prefeito, senão vejamos: Art. 112. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciadas pela Câmara Municipal, com observância do disposto nesta Lei Orgânica sobre o Processo Legislativo. (g.n) As Emendas 02 e 03 caracterizam usurpação, pelo Legislativo, de atribuições específicas do Executivo, afrontando o princípio de independência e harmonia dos poderes, inserto no art. 2° da CF e no art. 2° da LOM. Os recursos e as prioridades estabelecidas no Projeto de Diretrizes Orçamentarias estão alocados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeiro do Poder Executivo. Ao incluir novos itens às prioridades já estabelecidas há um aumento indireto de despesas prevista. Quem tem que quantificar os recursos necessários para a execução de obras e serviços em cada uma das Secretarias ou Divisões da Administração Pública é o Executivo, que tem a responsabilidade de governar o Município. Por isso a Constituição comete ao Executivo a iniciativa exclusiva em matéria de leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual).” (Negritamos). Ainda, veja-se o que dispôs o parecer sobre as emendas n°s 04/05: 2
  • 3. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais “As emendas n°s 04 e 05 ensejam o aumento de despesas uma vez que a fonte de recursos cancelada não tem tal finalidade. Destarte, se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é de iniciativa exclusiva do Executivo descabe ao Legislativo apresentar emendas que impliquem aumento de despesas, como no caso presente. É o que estabelece o art. 63, I da CF, bem como os arts. 25 e 112 da Lei Orgânica Municipal. De fato, as emendas mencionadas importam em invalidar a iniciativa do Executivo em matéria orçamentária ao reduzir as dotações orçamentárias previstas para a Reserva de Contingência, com o objetivo de criar ou reforçar outras ações metas ou prioridades. A Reserva de Contingência não é destinada a tal fim, ela é uma fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação. A portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8°, é clara neste ponto, tal como se vê a seguir transcrito: 'Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para oatendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob a coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999.XXXX.XXXX, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento'.” (Negritamos). 3
  • 4. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais Por fim, colacionamos o que dispôs o parecer ora vergastado sobre as emendas n° 08 e 09: “ As emendas n° 08 e 09 ensejam o ensejam o aumento de despesas uma vez que a fonte de recursos cancelada não tem tal finalidade. Destarte, se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é de iniciativa exclusiva do Executivo descabe ao Legislativo apresentar emendas que impliquem aumento de despesas, como no caso presente. É o que estabelece o art. 63, I da CF, bem como os arts. 25 e 112 da Lei Orgânica Municipal. De fato, as emendas mencionadas importam em invalidar a iniciativa do Executivo em matéria orçamentária ao reduzir as dotações orçamentárias previstas para a Reserva de Contingência, com o objetivo de criar ou reforçar outras ações metas ou prioridades. A Reserva de Contingência não é destinada a tal fim, ela é uma fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação. A portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8°, é clara neste ponto, tal como se vê a seguir transcrito: 'Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para oatendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob a coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de 4
  • 5. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais Governo pelo código 99.999.9999.XXXX.XXXX, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento”. Este é o sucinto relatório dos fatos. Ousamos discordar, DATA MAXIMA VENIA, do parecer em sua TOTALIDADE, pelos fundamentos jurídicos a seguir declinados. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O parecer ora vergastado não deve subsistir, considerando que as premissas levantadas apresentam, data venia, manifesto equívoco. O principal foco do parecer cingiu-se a impedir que o edil apresente emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo considerado que haveria usurpação de função do EXECUTIVO, o que, segundo entendimento da douta Comissão, seria inconstitucional, por tratar-se a matéria de iniciativa exclusiva daquele Poder, considerando que somente a este é dada pela Constituição a prerrogativa de versar sobre valores a serem gastosç Além, viu-se que a inconstitucionalidade alegada embasou-se em argumento segundo o qual não se pode retirar recursos da rubrica destinada a Reserva de Contingência, considerando que este recurso é destinado a compensação de eventuais prejuízos ou em situações de contingência, como o próprio nome já indica. Os argumentos não podem subsistir, considerando que, conforme será visto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, é instrumento criado pela Constituição de 1988 justamente para POSSIBILITAR A INTERVENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO no Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito, da HARMONIZAÇÃO entre os poderes. 5
  • 6. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais A LDO é o único instrumento que garante que o LEGISLATIVO contribua com criação de prioridades na Execução do orçamento Municipal, e decorreu da própria exigência da sociedade civil em retirar o poder centralizado da mão do EXECUTIVO, maior característica da DITADURA MILITAR. Assim, se A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA EM RELAÇÃO AO ASSUNTO, conforme será visto, ela é manifestamente expressa no sentido de PERMITIR QUE O LEGISLATIVO APRESENTE EMENDAS AO ORÇAMENTO, e coloca ainda expressamente quais são as matérias que não se pode alterar o orçamentos, nos termos do art. 166 §4°, tais como anulação de despesas de dotação de pessoal e seus encargos, serviços da dívida e transferência tributária constitucionais para estados, municípios e distrito federal, esta sim matérias de competência exclusiva do Poder Executivo. Afora isto, não se pode falar que há impedimento constitucional na apresentação das emendas. A Constituição aduz expressamente o CONTRÁRIO DO QUE FOI ELENCADO NO PARECER, razão pela qual o PARECER É INCONSTITUCIONAL por afronta ao texto expresso da Carta Magna da República, e NULO DE PLENO DIREITO, por estes motivos. II . I – DO ORÇAMENTO PÚBLICO A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA) e dispor sobre as alterações na legislação tributária local. Ela deve ser aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano. O art. 166 §4º da Constituição Federal prevê a possibilidade de emendas ao projeto da LDO, desde que compatíveis com o plano plurianual, vejamos: 6
  • 7. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276 E, segundo, ainda Hely Lopes Meirelles, (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276 “As leis orçamentárias, como toda lei, devem seguir os trâmites do processo legislativo - iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação ou veto - e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são, apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus projetos hão de atender às imposições constitucionais de iniciativa de elaboração exclusiva e vinculada do Poder Executivo, da impossibilidade de conter disposição estranha ao seu objeto, da especialização das receitas e das despesas; e aos princípios da anualidade, da universalidade e da unidade, além do prazo certo. Na votação destas leis orçamentárias, portanto, a Câmara deverá observar o processo legislativo comum e os preceitos do procedimento especial pertinente e, na sua apreciação, verificar se foram atendidos os princípios constitucionais e os preceitos de finanças públicas voltados para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que obrigam os municípios, expungindo tudo o que a contrariar. 7
  • 8. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais Quanto ao oferecimento de emendas às leis orçamentárias deverão ser elas apresentadas às comissões pertinentes. (...) O oferecimento de emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias só é admissível se compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).(...) As propostas de emendas aos projetos de lei orçamentária serão apresentadas à Comissão Permanente da Câmara, aplicadas as normas regimentais do processo legislativo; se aprovadas, serão remetidas ao chefe do Executivo, para sanção; se rejeitadas, serão arquivadas. O prefeito poderá vetar. No todo ou em parte, qualquer dos projetos aprovados, cuja apreciação seguirá os trâmites regulares”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. p. 692-693). Com relação ao disposto na lei 4320, de 17 de março de 1964. A qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mais algumas observações abaixo: A Constituição da República, no seu artigo 165, §2º dispõe que um dos elementos constitutivos da LDO é a forma pela qual o orçamento será elaborado, incluindo-se aqui a metodologia a ser empregada nas projeções das receitas e dos gastos, aplicando aqui também o disposto no art. 30 da lei 4320, de 1964: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) II - as diretrizes orçamentárias; (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as 8
  • 9. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Segundo o ensinamento de José Nilo de Castro (1996, p. 136), obra Direito Municipal Positivo, tem-se1: “Os orçamentos públicos (federal, estadual) e do Município encontram fundamento constitucional nos artigos 165 a 169 da Carta da República. Percebe-se que, na letra da Carta Política, quis o legislador constituinte que a iniciativa das leis orçamentárias fosse de exclusiva competência do Executivo, a saber, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. (...) Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentários anual, como a lei do plano e das diretrizes orçamentárias, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e forma legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através de mensagem modificativa do Prefeito (...), quer através de emendas dos Vereadores, em consonância com o artigo 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.” Outro ponto a destacar é a doutrina “Comentários à Lei nº. 4.320” de Flávio da Cruz (coordenador, 2001 p. 226): “Art. 25. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que resultem em aumento de despesas somente poderão ser aprovadas mediante a redução de outras despesas ou a reestimativa de receita em decorrência da correção de erros ou 1 CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 3. ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 136 9
  • 10. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais comissões, em valores equivalentes, respeitadas as vinculações. As emendas que resultem aumento de despesa estão limitadas a duas situações, a primeira decorrente da redução de outras despesas que não comprometam os objetivos e metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa das receitas. As emendas devem indicar de forma clara os objetivos e metas que pretendem atingir, inclusive, em face da boa técnica de planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de acompanhamento apropriada.” II . II – HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Doutrina de Afonso Gomes Aguiar, Direito Financeiro, Lei nº. 4.320: comentada ao alcance de todos. “Não previu a Lei nº. 4.320/64 a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A obrigatoriedade de elaboração dessa lei, nas três áreas de Governo federal, estadual e municipal, é uma inovação e imposição da Constituição Federal em vigor (art. 165, II). Na verdade, foi a Carta Constitucional da República de 1988, o primeiro texto constitucional pátrio a tratar da elaboração desta lei. Na prática, o objetivo maior a ser alcançado com a institucionalização da Lei de Diretrizes Orçamentárias é o de oferecer a oportunidade de permitir que o Poder Legislativo participe, de forma atuante juntamente com o Poder Executivo, na construção do Plano de Trabalho do Governo a ser posto em concreto, através da execução da Lei Orçamentária Anual. Tratará a LDO, do estabelecimento, pelo Poder Legislativo, das regras de orientação obrigatória para a elaboração do orçamento anual.” Consoante com o pensamento do Professor Regis Fernandes de 2 Oliveira (2001, p. 278) : 2 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Aspectos constitucionais da lei de responsabilidade fiscal. In: ROCHA. Valdir de Oliveira. (org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001. p. 278 10
  • 11. C â m a r a M u n i c i p a l d e U b e r lândia Minas Gerais “Desvio de recursos significa que a população dica mais distante dos benefícios que a Administração deva prestar-lhe. A apropriação ou a má aplicação dos recursos públicos importa em menos crianças nas escolas, em má prestação dos serviços de saúde, em precariedade da segurança, em falta de asfalto, de iluminação elétrica, etc. Em suma, o desvio de recursos e a falta de fiscalização outorgam ao mau político um cheque em branco para que possa utilizar dinheiro público em seu interesse pessoal ou, pelo menos, não empregando onde deve. A lei pune os maus políticos e os maus administradores. Devemos aprimorar seu texto, estuda-lo e dar sugestões para mudanças pontuais, jamais de estrutura. A lei é moralizadora e deve subsistir.” II. III – DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Conforme o ensinamento de Ives Gandra da Silva Martins (2001 – p. 48), podemos conceituar reserva de contingência da seguinte maneira: São as instituídas para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão de projeções equivocadas das receitas. Constituem, assim, provisões ou fundos que possam suprir insuficiência das previsões feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público. A forma de utilização e o montante das reservas de contingência serão fixados tendo como parâmetro a receita corrente líquida na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, descabe manifestar que sobre ela não se pode retirar recursos para criar ou suplementar dotação existente. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA) e dispor sobre as alterações na legislação tributária local. Ela deve ser aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano. O art. 166 §4º da Constituição Federal prevê a possibilidade de emendas ao projeto da LDO, desde que compatíveis com o plano plurianual. 11
  • 12. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º edição. São Paulo, Malheiros 2008. pagina 276 III – DA CONCLUSÃO Diante todo o exposto, com fulcro na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com fulcro na Lei C omplementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320/64, Lei Federal do Orçamento Público, e, ainda, toda o entendimento doutrinário colacionado, TODOS RETIRADOS DA BIBLIOTECA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, requer-se: A) Ab initio, a MODIFICAÇÃO DO PARECER da Comissão de Legislativa, Justiça e Redação; B) Caso assim não seja o entendimento, requer-se seja DESCONSIDERADO pelo Plenário o parecer da douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em razão de sua inconstitucionalidade e nulidade absoluta; C)Por fim, caso não seja este o entendimento, requer-se a emissão de parecer pela procuradoria jurídica da Câmara Municipal, ante o “conflito aparente” entre os entendimentos. Nestes termos, pede-se deferimento. Uberlândia, 11 de julho de 2011. DELFINO RODRIGUES 12
  • 13. VEREADOR 13