Os principais conceitos da LDB sobre educação básica e superior
1. Facemp – Santo
Antônio de Jesus
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Oficina de introdução
à academia
2. O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias; e
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
3. O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Emancipação intelectual;
Entendimento da vida e do viver; e
Mudança de comportamento para atingir
objetivos propostos.
4. Nomenclatura usual:
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96
Art. 21º. A educação escolar compõe -se
de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio; e
II - educação superior.
5. A Educação Básica:
Art. 22º. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
6. A Educação Infantil:
Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade; e
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
7. O Ensino Fundamental:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
8. O Ensino Fundamental:
Art. 32.
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida
social.
9. O Ensino Médio:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
10. O Ensino Médio:
Art. 35.
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
11. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
12. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
13. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
14. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição; e
VIII - atuar em favor da universalização e do
aprimoramento da educação básica, mediante a
formação e a capacitação de profissionais, a
realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que
aproximem os dois níveis escolares.
15. O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
16. O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
17. A Universidade:
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional; II - um terço do corpo
docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente
em regime de tempo integral. Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
18. A Universidade:
Tripé de intencionalidades educativas:
1) O Ensino (incluída a aprendizagem) –
Transmissão e apropriação do saber;
2) A Pesquisa – Construção do saber; e
3) A Extensão – Disseminação na vida
cotidiana do saber.
20. As ilusões do senso comum vs a
sistematização do conhecimento:
Informação x Conhecimento x Consciência
Por que ano bissexto?
4 em 4 anos? 366 dias? Tempo de volta da
Terra ao redor do Sol?
Conhecem essa música? Vambora –
Adriana Calcanhoto
Ainda tem o seu perfume pela casa
Ainda tem você na sala /Porque meu coração
dispara/ Quando tem o seu cheiro/ Dentro de um
livro/ Dentro da noite veloz/ [...] Na cinza das horas
21. As ilusões do senso comum vs a
sistematização do conhecimento:
Ferreira Gullar escreveu “Dentro da noite
veloz”, em 1975;
Manuel Bandeira escreveu “As cinzas das
horas”, em 1917.
22. Competências (novas e antigas):
Ler (para si mesmo e para outras pessoas);
Escrever (para si mesmo e para outras
pessoas); e
Estudar (para atingir objetivos postos
diante da própria realidade).