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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez
contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
Estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Disposição de coisa alheia como
própria I - vende, permuta, dá em pagamento,
em locação ou em garantia coisa alheia como
própria; Alienação ou oneração fraudulenta
de coisa própria II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro,
mediante pagamento em prestações, silenciando
sobre qualquer dessas circunstâncias;
Estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Defraudação de penhor III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor
ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa
que deve entregar a alguém;
Estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Fraude para recebimento de
indenização ou valor de seguro V - destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria,
ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o
intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque VI
- emite cheque, sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
Estelionato:
Art. 171 - § 3º - A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou
beneficência. Estelionato contra idoso § 4o
Aplica-se a pena em dobro se o crime for
cometido contra idoso.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa);
 Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa); e
 Sujeito passivo = Comum (qualquer pessoa).
 A marca do crime de estelionato é a não
utilização da violência ou grave ameaça para
conseguir o patrimônio:
 Fraude do agente: Engodo, engano,
ludibriação;
 Erro da vítima: Dar o que é errado como
certo; e
 Vantagem ilícita: A vantagem precisa ser
patrimonial (caso seja lícita poderá ser o art.
345 do CP). [...]
Tipo objetivo:
 A marca do crime de estelionato é a não
utilização da violência ou grave ameaça para
conseguir o patrimônio:
 Prejuízo alheio: Há de existir algum prejuízo
patrimonial para a vítima, não pode ser
meramente moral;
 Ardil: Meio intelectual de enganação (papo);
 Artifícío: Aparato material de enganação
(disfarce); e
 Qualquer outro meio fraudulento: Fórmula
genérica (interpretação analógica)
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “para si ou para
outrem”;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 Consuma-se com a obtenção da vantagem
ilícita em prejuízo alheio; e
 A tentativa é possível.
Casuística:
 Cola eletrônica: Não é estelionato – art. 311-
A do CP;
 “Pindura”: três opções: 1) Fato atípico (mera
chalaça); 2) Estelionato; ou 3) Art. 176;
 Torpeza bilateral (golpe do bilhete
premiado; golpe do pacote) não descaracteriza
o delito;
 Súmula 73/STJ: “A utilização de papel
moeda grosseiramente falsificado configura,
em tese, o crime de estelionato de competência
Casuística:
 Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure
no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,
é por este absorvido”; e
 Utiliza-se a regra da consunção [norma meio x
norma fim] do conflito aparente de normas
(não é especialidade [norma geral x norma
específica] nem tampouco subsidiariedade
[norma mais grave x norma menos grave]).
Estelionato privilegiado:
 Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor (um salário mínimo) o
prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º;
 Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa; e
 Perceba que há de haver o efetivo prejuízo no
estelionato.
Formas especiais de estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Disposição de coisa alheia como
própria I - vende, permuta, dá em pagamento,
em locação ou em garantia coisa alheia como
própria; Alienação ou oneração fraudulenta de
coisa própria II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre
qualquer dessas circunstâncias;
Formas especiais de estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Defraudação de penhor III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor
ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa que
deve entregar a alguém;
Formas especiais de estelionato:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre
quem: Fraude para recebimento de
indenização ou valor de seguro V - destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou
lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
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[...]
Fraude no pagamento por meio de
cheque:
Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude no pagamento por meio de cheque VI -
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento; Será
estelionato na forma simples: 1) Pagamento com
cheque roubado; 2) Emissão de cheque de conta
cancelada; 3) Emissão de cheque sem fundos com
nome falso ou assinatura falsa; 4) Emissão de cheque
de conta aberta com características pessoais falsas do
correntista; e
 A emissão de cheque sem fundos para pagamento de
dívida não caracteriza o delito no § 2º, VI.
Fraude no pagamento por meio de
cheque:
 A emissão de cheque pré ou pós datado não
caracteriza o delito no § 2º, VI;
 Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque
emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta ao
prosseguimento da ação penal” (art. 16 do CP);
 Logo (a contrario sensu): O pagamento de
cheque emitido sem provisão de fundos, antes
do recebimento da denúncia, obsta ao
prosseguimento da ação penal
Fraude no pagamento por meio de
cheque:
 O Endossante é partícipe do delito de estelionato,
mas não autor;
 A competência é diversa:
 Súmula 244/STJ “Compete ao foro do local da
recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos.”; e
 Súmula 521/STF: “O foro competente para o
processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob
a modalidade da emissão dolosa de cheque sem
provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa
do pagamento pelo sacado. ”
Fraude no pagamento por meio de
cheque:
 Súmula 48/STJ: “Compete ao juízo do local da
obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime
de estelionato cometido mediante falsificação de
cheque” (não é o § 2º, VI);
 Súmula 246/STF: “Comprovado não ter havido
fraude, não se configura o crime de emissão de
cheque sem fundos”;
Formas majoradas:
Art. 171 - § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência (crime permanente, consuma-se com a cessação
do beneficio indevido, quando se inicia o prazo prescricional);
Súmula 24/STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que
figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a
qualificadora do § 3º, do art. 171 do CP”; e
Súmula 107/STJ: “Compete a justiça comum estadual
processar e julgar crime de estelionato praticado mediante
falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia
federal” (ao inverso: Quando houver lesão à autarquia federal
será competência da justiça comum federal).
Formas majoradas (estelionato
contra pessoa idosa):
Art. 171, § 4o
Aplica-se a pena em dobro se o
crime for cometido contra idoso; e
 Novidade de 2015; e
 Pessoa vulnerada pela sociedade e pela própria
vida sendo protegida (caso comuns de parentela
enganando os idosos)
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada (precisa
estudar as escusas absolutórias); e
Penas:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de
quinhentos mil réis a dez contos de réis (leia-se
multa somente).
Duplicata simulada:
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de
venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao
serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorrerá aquele que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de
Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes:
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou
alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental
de outrem, induzindo qualquer deles à prática
de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em
prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação:
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou
alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à
prática de jogo ou aposta, ou à especulação com
títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio:
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade
comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por
outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a
qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo
caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender,
como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É
aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
       
Outras fraudes:
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante,
alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a
dois meses, ou multa. Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação, e
o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por
ações:
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade
por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembleia,
afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato
a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa, se o fato não constitui crime
contra a economia popular. [...]
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por
ações:    
Art. 177 - § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não
constitui crime contra a economia popular: I - o diretor,
o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação
ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que
promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações
ou de outros títulos da sociedade;
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por
ações:    
Art. 177 - III - o diretor ou o gerente que toma
empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou
de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia
autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o
gerente que compra ou vende, por conta da sociedade,
ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V -
o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito
social, aceita em penhor ou em caução ações da própria
sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de
balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço
falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por
ações:    
Art. 177 - VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por
interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue
a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante,
nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o
representante da sociedade anônima estrangeira,
autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis
meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de
obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto
nas deliberações de assembleia geral.
Emissão irregular de conhecimento
ou depósito ou “warrant”:
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou
warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução:
Art. 179 - Fraudar execução, alienando,
desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único -
Somente se procede mediante queixa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
 Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
 Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
 Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.

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Direito penal iii estelionato e outras fraudes

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
  • 5. Estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
  • 6. Estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
  • 7. Estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
  • 8. Estelionato: Art. 171 - § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
  • 9. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa);  Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa); e  Sujeito passivo = Comum (qualquer pessoa).
  • 10.  A marca do crime de estelionato é a não utilização da violência ou grave ameaça para conseguir o patrimônio:  Fraude do agente: Engodo, engano, ludibriação;  Erro da vítima: Dar o que é errado como certo; e  Vantagem ilícita: A vantagem precisa ser patrimonial (caso seja lícita poderá ser o art. 345 do CP). [...] Tipo objetivo:
  • 11.  A marca do crime de estelionato é a não utilização da violência ou grave ameaça para conseguir o patrimônio:  Prejuízo alheio: Há de existir algum prejuízo patrimonial para a vítima, não pode ser meramente moral;  Ardil: Meio intelectual de enganação (papo);  Artifícío: Aparato material de enganação (disfarce); e  Qualquer outro meio fraudulento: Fórmula genérica (interpretação analógica) Tipo objetivo:
  • 12. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “para si ou para outrem”;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  Consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio; e  A tentativa é possível.
  • 13. Casuística:  Cola eletrônica: Não é estelionato – art. 311- A do CP;  “Pindura”: três opções: 1) Fato atípico (mera chalaça); 2) Estelionato; ou 3) Art. 176;  Torpeza bilateral (golpe do bilhete premiado; golpe do pacote) não descaracteriza o delito;  Súmula 73/STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato de competência
  • 14. Casuística:  Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”; e  Utiliza-se a regra da consunção [norma meio x norma fim] do conflito aparente de normas (não é especialidade [norma geral x norma específica] nem tampouco subsidiariedade [norma mais grave x norma menos grave]).
  • 15. Estelionato privilegiado:  Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (um salário mínimo) o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º;  Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa; e  Perceba que há de haver o efetivo prejuízo no estelionato.
  • 16. Formas especiais de estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
  • 17. Formas especiais de estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
  • 18. Formas especiais de estelionato: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; [...]
  • 19. Fraude no pagamento por meio de cheque: Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento; Será estelionato na forma simples: 1) Pagamento com cheque roubado; 2) Emissão de cheque de conta cancelada; 3) Emissão de cheque sem fundos com nome falso ou assinatura falsa; 4) Emissão de cheque de conta aberta com características pessoais falsas do correntista; e  A emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida não caracteriza o delito no § 2º, VI.
  • 20. Fraude no pagamento por meio de cheque:  A emissão de cheque pré ou pós datado não caracteriza o delito no § 2º, VI;  Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal” (art. 16 do CP);  Logo (a contrario sensu): O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal
  • 21. Fraude no pagamento por meio de cheque:  O Endossante é partícipe do delito de estelionato, mas não autor;  A competência é diversa:  Súmula 244/STJ “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.”; e  Súmula 521/STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. ”
  • 22. Fraude no pagamento por meio de cheque:  Súmula 48/STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque” (não é o § 2º, VI);  Súmula 246/STF: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”;
  • 23. Formas majoradas: Art. 171 - § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (crime permanente, consuma-se com a cessação do beneficio indevido, quando se inicia o prazo prescricional); Súmula 24/STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do CP”; e Súmula 107/STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal” (ao inverso: Quando houver lesão à autarquia federal será competência da justiça comum federal).
  • 24. Formas majoradas (estelionato contra pessoa idosa): Art. 171, § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso; e  Novidade de 2015; e  Pessoa vulnerada pela sociedade e pela própria vida sendo protegida (caso comuns de parentela enganando os idosos)
  • 25. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada (precisa estudar as escusas absolutórias); e Penas: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (leia-se multa somente).
  • 26. Duplicata simulada: Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
  • 27. Abuso de incapazes: Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • 28. Induzimento à especulação: Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 29. Fraude no comércio: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.        
  • 30. Outras fraudes: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
  • 31. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações: Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. [...]
  • 32. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:     Art. 177 - § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
  • 33. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:     Art. 177 - III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
  • 34. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:     Art. 177 - VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
  • 35. Emissão irregular de conhecimento ou depósito ou “warrant”: Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 36. Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
  • 37. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 38. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 39. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.