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A QUESTÃO DA GUERRA FISCAL
ENTRE OS ESTADOS
Fernando Vaisman
A TRIBUTAÇÃO DA LOGÍSTICA NO E-COMMERCE:
AGENDA
2
INTRODUÇÃO
GUERRA FISCAL
JUDICIÁRIO
PROPOSTA EMENDA CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
» Logística e-commerce
– Serviço de Transporte –> Extremamente caro
3
 Alta carga tributária
 Impossibilidade diversos
créditos
 Combustível caro
 Guerra fiscal
GUERRA FISCAL
» Conceito
– Exacerbação de práticas competitivas entre entes
em busca de investimentos privados
– Objetivo:
• Maior arrecadação;
• Migração de agentes privados para seus
Estado/Município;
4
GUERRA FISCAL
5
» Competência Tributária
– Competência para instituir, cobrar e fiscalizar.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I – impostos;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações e iniciem no exterior;
§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
GUERRA FISCAL
» Regras Constitucionais para ICMS Interestadual
– Não consumidor final
– Consumidor Final:
• Contribuinte
• Não contribuinte
6
Distribuidor Lojista
SP BA
Lojista Consumidor
SP BA
Lojista Consumidor
SP BA
Arrecadação:
ICMS
18%
Arrecadação:
ICMS
7%
Arrecadação final*:
ICMS
0
Arrecadação:
ICMS
7%
Arrecadação final*:
ICMS
11%
Arrecadação final*:
ICMS
11%
*Arrecadação final: após próxima saída
7
* Exceção: Amazonas
** Espírito Santo que, originalmente havia aderido, denunciou o Protocolo
PROTOCOLO ICMS 21
GUERRA FISCAL
» Protocolo ICMS 21
– Estados signatários acordam em repartir receitas das
vendas não presenciais
8
– Problemática: obriga também
os não signatários do Protocolo
– Migração indústrias
GUERRA FISCAL
– Regra Constitucional
– Protocolo ICMS 21
9
Lojista Consumidor
SP BA
Arrecadação:
ICMS
18%
Arrecadação final:
ICMS
0
Lojista Consumidor
SP BA
Arrecadação:
ICMS
18%
Arrecadação final:
ICMS
11%*
*Diferencial de alíquota interestadual
◊ ADI 4565/PI ◊ ADI 4628/DF
◊ ADI 4705/DF ◊ ADI 4713/DF
Destacamos:
(...)
“Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma
criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação
diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação” (...)
(STF - ADI 4565/PI - Rel. Ministro Joaquim Barbosa - DJ 27.06.2011).
JUDICIÁRIO
10
» PEC 56/11
» PEC 113/2011
» PEC 103/2011
11
PROPOSTA EMENDA CONSTITUCIONAL
OBRIGADO!
Fernando Vaisman
Advogado, Graduado em Direito na PUC-SP, Especializado em Direito
Tributário pelo COGEAE/PUC-SP, Mestre em Direito Tributário pela
PUC-SP
fvaisman@almeidalaw.com.br
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Guerra fiscal entre estados brasileiros e tributação do e-commerce

  • 1. São Paulo | Rio de Janeiro | Belo Horizonte | Natal Brasil A QUESTÃO DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS Fernando Vaisman A TRIBUTAÇÃO DA LOGÍSTICA NO E-COMMERCE:
  • 3. INTRODUÇÃO » Logística e-commerce – Serviço de Transporte –> Extremamente caro 3  Alta carga tributária  Impossibilidade diversos créditos  Combustível caro  Guerra fiscal
  • 4. GUERRA FISCAL » Conceito – Exacerbação de práticas competitivas entre entes em busca de investimentos privados – Objetivo: • Maior arrecadação; • Migração de agentes privados para seus Estado/Município; 4
  • 5. GUERRA FISCAL 5 » Competência Tributária – Competência para instituir, cobrar e fiscalizar. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações e iniciem no exterior; §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
  • 6. GUERRA FISCAL » Regras Constitucionais para ICMS Interestadual – Não consumidor final – Consumidor Final: • Contribuinte • Não contribuinte 6 Distribuidor Lojista SP BA Lojista Consumidor SP BA Lojista Consumidor SP BA Arrecadação: ICMS 18% Arrecadação: ICMS 7% Arrecadação final*: ICMS 0 Arrecadação: ICMS 7% Arrecadação final*: ICMS 11% Arrecadação final*: ICMS 11% *Arrecadação final: após próxima saída
  • 7. 7 * Exceção: Amazonas ** Espírito Santo que, originalmente havia aderido, denunciou o Protocolo PROTOCOLO ICMS 21
  • 8. GUERRA FISCAL » Protocolo ICMS 21 – Estados signatários acordam em repartir receitas das vendas não presenciais 8 – Problemática: obriga também os não signatários do Protocolo – Migração indústrias
  • 9. GUERRA FISCAL – Regra Constitucional – Protocolo ICMS 21 9 Lojista Consumidor SP BA Arrecadação: ICMS 18% Arrecadação final: ICMS 0 Lojista Consumidor SP BA Arrecadação: ICMS 18% Arrecadação final: ICMS 11%* *Diferencial de alíquota interestadual
  • 10. ◊ ADI 4565/PI ◊ ADI 4628/DF ◊ ADI 4705/DF ◊ ADI 4713/DF Destacamos: (...) “Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação” (...) (STF - ADI 4565/PI - Rel. Ministro Joaquim Barbosa - DJ 27.06.2011). JUDICIÁRIO 10
  • 11. » PEC 56/11 » PEC 113/2011 » PEC 103/2011 11 PROPOSTA EMENDA CONSTITUCIONAL
  • 12. OBRIGADO! Fernando Vaisman Advogado, Graduado em Direito na PUC-SP, Especializado em Direito Tributário pelo COGEAE/PUC-SP, Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP fvaisman@almeidalaw.com.br 12

Hinweis der Redaktion

  1. PIS e COFINS 1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 02 de Abril de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 64, DE 2005, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2011. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins. 2. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 09 de Janeiro de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. PNEUS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ENERGIA ELÉTRICA. FRETE NA OPERAÇÃO DE REVENDA. No regime de incidência não cumulativa da Cofins, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. Nessa atividade, podem ser descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias não sujeitas a substituição tributária ou a tributação concentrada, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. PNEUS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ENERGIA ELÉTRICA. FRETE NA OPERAÇÃO DE REVENDA. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. Nessa atividade, podem ser descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias não sujeitas a substituição tributária ou a tributação concentrada, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora. 3. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199 de 19 de Julho de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003. 4. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 03 de Abril de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVENDA. TRANSPORTE. CRÉDITO. INSUMOS. A hipótese de creditamento sobre insumos prevista no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, é destinada apenas a indústrias e prestadores de serviços, não se aplicando a pessoas jurídicas comerciais. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transportes poderão se creditar, com base em tal dispositivo, sobre o valor dos combustíveis consumidos na prestação dos serviços, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos. 5. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 06 de Fevereiro de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não-cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento da contribuição: combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à vida útil do bem em que forem empregados. É inaplicável o desconto de crédito relativo à contratação de serviços de armazenagem de cargas. , 6. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 310 de 09 de Marco de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos por frota de própria de veículos, utilizada para transportar os produtos do estabelecimento industrial até os pontos de distribuição/venda, assim como as respectivas despesas de manutenção de veículos, não geram direito a crédito da Cofins, por não serem consideradas insumos pela legislação que rege a matéria. 7. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 07 de Marco de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: FRETE. ALUGUEL DE CAMINHÃO. CRÉDITO. O aluguel de caminhão para o transporte de mercadorias vendidas, cujo o ônus é suportado pelo vendedor, é caracterizado como “frete na operação de venda”, para fins de aplicação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003. 8. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163 de 26 de Dezembro de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE PARA TERMINAL FERROVIÁRIO. O transporte do produto acabado para o terminal ferroviário, ocorrido antes da venda do produto, não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. 9. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96 de 23 de Maio de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPORTAÇÃO. FRETE. O frete pago na aquisição de bens para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual, somente admitirão créditos na sistemática não cumulativa da Cofins caso tais bens proporcionem créditos, isto é, caso não haja vedação à apuração dos créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os fretes pagos na operação de venda dos bens adquiridos para revenda admitirão créditos da não cumulatividade da aludida Contribuição Social, caso o ônus seja suportado pelo vendedor e desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, devendo ser emitido pelo transportador o correspondente contrato de frete ou conhecimento de transporte. ICMS 1. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG - 18.866/10/2ª Rito: - 12/07/2010 Ementa: CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso e consumo (pneus, câmaras-de-ar, protetores de câmaras-de-ar, cola e reparo de pneu e de câmara-de-ar) do estabelecimento. Procedimento fiscal respaldado pelo art. 70, § 3.º, incs. III e XIII do R ICMS /02. Exigências de ICMS , Multa de Revalidação prevista no art. 56, inc. II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inc. XXVI (esta a partir de novembro/03), ambos da Lei nº 6.763/75. Excluídos juros e multas sobre as exigências relativas às entradas ocorridas até 13/08/07 com base no parágrafo único do art. 100 do CTN. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.    2. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG - 3.652/10/CE - 10/12/2010 Ementa: CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso e consumo (pneus, câmaras-de-ar, protetores de câmaras-de-ar, cola e reparo de pneu e de câmara- de-ar) do estabelecimento. Procedimento fiscal respaldado pelo art. 70, § 3º, III e XIII do R ICMS /02. Corretas as exigências de ICMS , Multa de Revalidação prevista no art. 56, II e Multa Isolada capitulada no art. 55, XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Excluídos juros e multas sobre as exigências relativas às entradas ocorridas até 13/08/07 com base no parágrafo único do art. 100 do CTN. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão nº 40.06012 8215-72 não conhecido por maioria de votos. Recurso de Revisão nº 40.060128168-89 conhecido à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade.     3. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG - 16.885/06/2a - 30/05/2006 Ementa: CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS , no período de jan/00 a mar/05, relacionado à aquisição de insumos (combustível, pneu , etc.), em desacordo com a previsão da legislação pertinente, gerando recolhimento a menor do imposto no período de abr/02 a dez/03, acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime.     4. Fazenda - Rio Grande do Sul Faz/RS - ACÓRDÃO - 403/03 - 26/03/2003 Ementa: ICMS. Auditoria. Empresa de Transporte de cargas. Creditamento indevido de ICMS relativo a mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Pneus e veículos de transporte pessoal. Preliminares de supressão de instância, por ausência de pronunciamento sobre a tese de inconstitucionalidade; de ausência, pelo julgador singular, de exame da tese de decadência argüida pela impugnante; e de descabimento da aplicação de multa material qualificada à infração. A tese de inconstitucionalidade não pode ser examinada no âmbito do processo administrativo tributário. Desnecessidade do exame pelo julgador de todas as teses alegadas pela impugnante, bastando que consigne as razões que motivaram a sua decisão. Decadência do direito de lançar inocorrente. Multa material qualificada de acordo com a legislação. Os pneus são mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, a teor do disposto na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, item 2.1. Os veículos de transporte , salvo prova em contrário, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso voluntário não provido. Decisão unânime.     5. Faz/SE - ACÓRDÃO PRIMEIRA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS - 200910392 - 09/11/2009 (contrário – permitiu o uso do ) AUTO DE INFRAÇÃO N.º 200805584 - RECURSO VOLUNTÁRIO Ementa: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, UTILIZOU CRÉDITO DO ICMS REFERENTE A BENS DE CONSUMO. AÇÃO FISCAL NULA, PARA COMPROVAR QUAIS MERCADORIAS SÃO ESSENCIAIS PARA EMPREGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES E QUAIS SÃO DE CONSUMO. VOTO Diante do que foi exposto acima, voto pela Nulidade do auto de infração, para que os autuantes tomem por base a atividade fim da empresa e verifique quais os produtos, a legislação do ICMS reconhece como produtos essências e quais são bens de consumo (bens que não agrega valor a atividade da empresa)
  2. Após análise do andamento das quatro ADINs que questionam o Protocolo ICMS nº 21, a única ação que registrou novo andamento até o momento foi a de nº 4713.   Dentre essas movimentações, destacamos as seguintes novidades:   Estado de São Paulo admitido como Amicus Curie Despacho do Relator. Em suma: em breve devemos ter uma decisão definitiva sobre o assunto. Caso haja interesse, segue ao final o andamento resumido e íntegra do despacho. Procuradoria Geral da República, em petição de 12.04.2013 opinou pela procedência da ação (não foi possível obter cópia da petição). Após o retorno dos autos da PGR o processo foi encaminhado à conclusão.    Resumo: 12/12/2012  Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99  MIN. LUIZ FUX  Em 11/12/2012: "(...) A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado o disposto no artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar. Colham-se as informações e, em seguida, ouçam-se, sucessivamente, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Publique-se."    “DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS n. 21, de 1º de abril de 2011, firmado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado o disposto no artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar. Colham-se as informações e, em seguida, ouçam-se, sucessivamente, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2012.” Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
  3.   Os Projetos de Emenda Constitucionais nºs 56/11, 103/11 e 113/11 tramitam em conjunto no Senado, e seu processo de tramitação se encontra encerrado.   Analisando-se o andamento da tramitação no Senado, percebe-se que as matérias pertinentes às PECs 56/11 e 113/11, pela sua similaridade, foram acolhidas parcialmente no texto da PEC 103/11 por meio da Emenda nº 5 (anexo Relatório e emenda), resultando, assim, em seus respectivos arquivamentos.   Diante dessa aprovação no Senado, o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, ganhando nova numeração, qual seja PEC nº 197/2012 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551712)   Lá, o projeto foi recebido e encaminhado à Mesa Diretora em 06.12.12, tendo sido, em 17.12.2012 proferido despacho concedendo o prazo de 3 sessões para a 1ª manifestação da Presidência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre o assunto.   Lembramos que o processo de tramitação de emendas constitucionais são realizados em 2 turnos dentro da casa.   Após o recesso, findo em 01.02.2013, o projeto foi submetido ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (“CCJC”), onde, em 16.04.2013 se votou por sua admissibilidade, haja vista a ausência de violação constitucional. Este parecer, dado pelo Dep. Márcio Macêdo, foi aprovado pela CCJC em 7.05.2013 e encaminhado para a Coordenação de Comissões Permanentes (“CCP”) para publicação em 09.05.2013. Antes da publicação, foi apensado, em 13.05.2013, o PEC 71/2011, qual versa sobre matéria similar.   Em 21.05.2013 os atos mencionados foram encaminhados à publicação pela CCP.   OBS: Regra da PEC 103/11 ou 197/2012 para repartição de alíquota:   Operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre:   A alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, quando o consumidor final for contribuinte do imposto; A alíquota interna do Estado remetente e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do imposto.     Seguem dados atualizados das PECs 103/11, 56/11, 113/11, respectivamente:     PEC 103/2011 – Aprovada no Senado e em análise na Câmara.     PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 103 de 2011 – http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102933   09/07/2012 - SEXP - Secretaria de Expediente   Ação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS   Resumo: Remessa Ofício SF nº 1.345 de 09/07/12, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando ao exame daquela casa a Proposta de Emenda à Constituição, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 121 a 123).    Tramitação encerrada Despacho: Nº 1 (Despacho inicial.) (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatoria: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatores :  Renan Calheiros  (encerrado em 09/05/2012 - Parecer aprovado pela comissão) Renan Calheiros  (encerrado em 03/07/2012 - Parecer aprovado pela comissão)     Proposta de Emenda à Constituição nº 197/2012   PEC – Proposta de Emenda à Constituição nº 197 – Conversão PEC 103 do Senado. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551712   Situação: Aguardando criação de Comissão Temporária na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA); Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)   Origem: PEC 103/2011   Autor: Senado Federal - Delcídio do Amaral - PT/MS   Apresentação: 10/07/2012   Ementa: Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para modificar a sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações realizadas de forma não presencial e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.   Último Andamento: 21/05/2013 – COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) – Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 22/5/2013, Letra A.