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PRINCÍPIOS
CONTRATUAIS
CLÁSSICOS E
ATUAIS
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
CLÁSSICOS










AUTONOMIA DA
VONTADE
SUPREMACIA DA
ORDEM PÚBLICA
FORÇA
OBRIGATÓRIA
CONSENSUALISM
O
RELATIVIDADE

ATUAIS



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FUNÇÃO SOCIAL
REVISÃO OU
ONEROSIDADE
EXCESSIVA
BOA-FÉ OBJETIVA
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE
LIBERDADE
CONTRATUAL

Arts. 421 e 425
“Poder dos indivíduos
de suscitar, mediante
declaração de
vontade, efeitos
reconhecidos e
tutelados pela ordem
jurídica” Orlando Gomes




“Poder reconhecido
aos particulares de
autorregulamentaçã
o dos seus
interesses, de
a uto g o ve rno d a s ua
e s fe ra juríd ic a .”
Carlos Alberto Pinto
VONTADE

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA

Liberdades e Poderes das Partes
LIBER
DADE DE
CONTRATAR
PROPRIAMENTE DITA


Poder de
autoregência de
interesses: poder das
interesses

partes de suscitarem os
efeitos que pretendem

LIMITAÇÕES

leis de ordem pública do
CDC; licença de veículo e
fornecimento luz e água
Leis coativas
ve rs us

O princípio serve de
fundamento para
criação dos contratos
atípicos

Leis supletivas ou
dispositivas
VONTADE

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA

Liberdades e Poderes das Partes
LIBER
DADE DE ESCOLHA
DO OUTR
O
CONTRATANTE
 LIBERDADE DE
ESTIPULAR AS
CONDIÇÕES DO
CONTRATO
 LIBERDADE DE
DETERMINAR O
CONTEÚDO DO
CONTRATO

LIMITAÇÕES




Quanto partes: serviços
públicos impostos por
monopólio.
Quanto ao conteúdo:
cláusulas gerais (função
social do contrato e boafé objetiva) e
supremacia da ordem
pública
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA
ORDEM PÚBLICA
ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS
COSTUMES
Preceitos de ordem pública:
Dirigismo estatal

Art. 2035, parágrafo único do CC,
Cláusula geral presente art. 17 Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro
Respeito aos bons costumes:
Conduta social aceita pelos sentimentos morais da época
e do lugar

PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
P
ACTA S
UNT
SR
E VANDA

FUNDAMENTOS DO
PRINCÍPIO



1.

PRINCÍPIO DA
INTANGIBILIDADE DO
CONTRATO
 PRINCÍPIO DA FOR
ÇA
VINCULANTE DO
CONTRATO
‘O contrato faz lei entre as
partes’

2.



Necessidade de segurança
nos negócios
Intangibilidade e
imutabilidade dos contratos

LIMITAÇÕES

. Distrato
.Caso fortuito e força maior
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dos arts. 478 (resolução por
onerosidade excessiva)
PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
DOS CONTRATOS
1. Campo de ação subjetivo: as partes
A oponibilidade não é absoluta
2. Campo de ação objetivo: o contrato
tem efeitos apenas em torno das
coisas que caracterizam a prestação.
Exceções: estipulação em favor de terceiro
contrato coletivo de trabalho, contrato com pessoa a
declarar
PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
DOS CONTRATOS
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO:
APÓS CDC E CÓDIGO CIVIL 2002
Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de
Justiça 2002
‘A função social do contrato, prevista no art. 421
do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a
impor a revisão do princípio da relatividade dos
efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando
terceiros
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PRINCÍPIO DO
CONSENSUALISMO
Consensualismo = regra
Formalismo= exceção
Em geral, o simples acordo de vontades, que se
traduz no consentimento, é suficiente para a
perfeição e validade dos contratos.
Exemplo: art. 482 CC (o pagamento e a entrega do objeto
representam outra etapa – art. 481)

Exceções: contratos solenes (art. 1.417 CC) e
contratos reais (comodato, mútuo e depósito).
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
DOS CONTRATOS
Fonte máxima do novo direito contratual
Constituição Federal: art. 1º., III
CC art. 421
“Atendimento da dignidade da pessoa humana
como valor maior e objetivo fundamental da
república brasileira” Paulo Neves Soto
TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE NAS RELAÇÕES DE
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS
CONTRATOS
Art. 421 CC
Interesse coletivo na tutela
O contrato deve ser socialmente útil
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“O Estado deixa de ser simples expressão da
autonomia privada e passa a considerar a
dimensão coletiva dos conflitos sociais”. Orlando
sociais
Gomes

Limite ao princípio da relatividade dos efeitos dos
contratos
PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS
CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA
CLÁUSULA R B S S
E US IC TANTIB
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IMPREVISÃO
Limite à força obrigatória dos contratos.
Certas circunstâncias extraordinárias ou
imprevisíveis que ocorrem no curso do contrato,
contrato
tornando a prestação de uma das partes
excessivamente onerosa, admitem que os
onerosa
contratantes recorram ao Poder Judiciário para
alteração do contrato, quer para revisão ou para
TEORIA DA IMPREVISÃO
CLÁUSULA R B S S
E US IC TANTIB
US

REQUISITOS
I) Vigência de um contrato comutativo, de
execução diferida ou de trato sucessivo;
II) Ocorrência de um fato extraordinário ou
imprevisível;
III) Alteração na situação de fato existente no
momento da execução, em confronto com a
situação no momento da celebração do contrato;
IV) onerosidade excessiva.
PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

ARTIGOS 317, 478 E 479 CC
Resolução e revisão do contrato
Contrato bilateral ou unilateral
Pedido judicial, para manutenção do vínculo,
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do contrato
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
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OBJETIVA
CÓDIGO

CIVIL
DE
2002

PRINCÍPIO DA PROBIDADE
NORMATIVA DE
COMPORTAMENTO LEAL OU
HONESTIDADE PÚBLICA
Exige que a conduta individual ou
coletiva – quer em juízo ou fora dele
– seja examinada no conjunto
concreto das circunstâncias de cada
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adequada, que for mais
conforme à boa-fé, e ao
verdadeiro espírito e
natureza do contrato,
deverá sempre
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restrita significação das
palavras’.

CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR



ART. 4º., III
ART. 51, IV
PRINCÍPIO BOA-FÉ
SUBJETIVA

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DO INDIVÍDUO. Ele acredita que se
comporta em conformidade com o direito.
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FIDELIDADE
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FUNÇÕE
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BOA-FÉ
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A

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permite extrair da norma o sentido
moralmente mais recomendável e
socialmente mais útil
FUNÇÃO CORRETIVA
FUNÇÕES
DA BOA-FÉ
OBJETIVA

DIRETRIZ DELIMITADORA DO
EXERCÍCIO DE DIREITOS
SUBJETIVOS
“Critério para diferenciação entre o
exercício regular e o exercício
irregular ou abusivo de direitos.”
Gustavo Tepedino

ART. 187 CC (restrição de condutas abusivas)
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FUNÇÃO SUPLETIVA
FUNÇÃO
CRIADORA
DE
DEVERES
JURÍDICOS
ANEXOS,
DE
DEVERES
JURÍDICOS

SECUNDÁRIO
S,DE

DEVERES
INSTRUME
N-TAIS OU
DE
PROTEÇÃO

FONTE CRIADORA DE DEVERES
ANEXOS À PRESTAÇÃO
PRINCIPAL
Há deveres não expressos na relação
contratual cujo fim é assegurar o perfeito
cumprimento da prestação e a plena
satisfação dos interesses envolvidos nos
contratos
FONTE GERADORA DE DEVERES AINDA NAS
FASES PRÉ- CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL

ART. 422 CC (cláusula aberta)
FUNÇÃO SUPLETIVA
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CRIADORA
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DEVERES
JURÍDICOS
ANEXOS,
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DEVERES
JURÍDICOS

SECUNDÁRIO
S,DE

DEVERES
INSTRUME
N-TAIS OU
DE
PROTEÇÃO

LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS
SEGUINTES DEVERES:
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Lealdade e confiança recíproca
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SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA
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BOA-FÉ
OBJETIVA
MENEZES
DE
CORDEIRO

FUNÇÃO REATIVA: uso da regra
como exceção, ou seja, como
defesa
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CONTRATUAL
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VE ECONTR F
NIR
A ACTUMP OP IUM
R R
SUBPRINCÍP
IO DA BOAFÉ OBJETIVA

VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO
“Protege uma parte contra aquela que
pretende exercer uma posição jurídica em
contradição com o comportamento
anteriormente assumido” Carlos Roberto Gonçalves
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S R S IO
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posteriormente, soa incompatível como
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S R CTIO
UR E
SUBPRINCÍP
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

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Princípios contratuais - CIVIL 3

  • 2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS      AUTONOMIA DA VONTADE SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA FORÇA OBRIGATÓRIA CONSENSUALISM O RELATIVIDADE ATUAIS    FUNÇÃO SOCIAL REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA BOA-FÉ OBJETIVA
  • 3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE LIBERDADE CONTRATUAL Arts. 421 e 425 “Poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica” Orlando Gomes   “Poder reconhecido aos particulares de autorregulamentaçã o dos seus interesses, de a uto g o ve rno d a s ua e s fe ra juríd ic a .” Carlos Alberto Pinto
  • 4. VONTADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA Liberdades e Poderes das Partes LIBER DADE DE CONTRATAR PROPRIAMENTE DITA  Poder de autoregência de interesses: poder das interesses partes de suscitarem os efeitos que pretendem LIMITAÇÕES leis de ordem pública do CDC; licença de veículo e fornecimento luz e água Leis coativas ve rs us O princípio serve de fundamento para criação dos contratos atípicos Leis supletivas ou dispositivas
  • 5. VONTADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA Liberdades e Poderes das Partes LIBER DADE DE ESCOLHA DO OUTR O CONTRATANTE  LIBERDADE DE ESTIPULAR AS CONDIÇÕES DO CONTRATO  LIBERDADE DE DETERMINAR O CONTEÚDO DO CONTRATO LIMITAÇÕES   Quanto partes: serviços públicos impostos por monopólio. Quanto ao conteúdo: cláusulas gerais (função social do contrato e boafé objetiva) e supremacia da ordem pública
  • 6. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS COSTUMES Preceitos de ordem pública: Dirigismo estatal Art. 2035, parágrafo único do CC, Cláusula geral presente art. 17 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Respeito aos bons costumes: Conduta social aceita pelos sentimentos morais da época e do lugar 
  • 7. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO P ACTA S UNT SR E VANDA FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO  1. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTRATO  PRINCÍPIO DA FOR ÇA VINCULANTE DO CONTRATO ‘O contrato faz lei entre as partes’ 2.  Necessidade de segurança nos negócios Intangibilidade e imutabilidade dos contratos LIMITAÇÕES . Distrato .Caso fortuito e força maior . Intervenção judicial por meio dos arts. 478 (resolução por onerosidade excessiva)
  • 8. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS 1. Campo de ação subjetivo: as partes A oponibilidade não é absoluta 2. Campo de ação objetivo: o contrato tem efeitos apenas em torno das coisas que caracterizam a prestação. Exceções: estipulação em favor de terceiro contrato coletivo de trabalho, contrato com pessoa a declarar
  • 9. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO: APÓS CDC E CÓDIGO CIVIL 2002 Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça 2002 ‘A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando terceiros a tutela externa do crédito. ‘
  • 10. PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO Consensualismo = regra Formalismo= exceção Em geral, o simples acordo de vontades, que se traduz no consentimento, é suficiente para a perfeição e validade dos contratos. Exemplo: art. 482 CC (o pagamento e a entrega do objeto representam outra etapa – art. 481) Exceções: contratos solenes (art. 1.417 CC) e contratos reais (comodato, mútuo e depósito).
  • 11. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS Fonte máxima do novo direito contratual Constituição Federal: art. 1º., III CC art. 421 “Atendimento da dignidade da pessoa humana como valor maior e objetivo fundamental da república brasileira” Paulo Neves Soto TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE NAS RELAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
  • 12. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS Art. 421 CC Interesse coletivo na tutela O contrato deve ser socialmente útil INTERVENCIONISMO ESTATAL “O Estado deixa de ser simples expressão da autonomia privada e passa a considerar a dimensão coletiva dos conflitos sociais”. Orlando sociais Gomes Limite ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos
  • 13. PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA CLÁUSULA R B S S E US IC TANTIB US TEORIA DA IMPREVISÃO Limite à força obrigatória dos contratos. Certas circunstâncias extraordinárias ou imprevisíveis que ocorrem no curso do contrato, contrato tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, admitem que os onerosa contratantes recorram ao Poder Judiciário para alteração do contrato, quer para revisão ou para
  • 14. TEORIA DA IMPREVISÃO CLÁUSULA R B S S E US IC TANTIB US REQUISITOS I) Vigência de um contrato comutativo, de execução diferida ou de trato sucessivo; II) Ocorrência de um fato extraordinário ou imprevisível; III) Alteração na situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a situação no momento da celebração do contrato; IV) onerosidade excessiva.
  • 15. PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA ARTIGOS 317, 478 E 479 CC Resolução e revisão do contrato Contrato bilateral ou unilateral Pedido judicial, para manutenção do vínculo, como modificação nas prestações ou resolução do contrato Observação das cláusulas gerais, como enriquecimento injusto, boa fé e fim social do contrato 
  • 16. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRINCÍPIO DA PROBIDADE NORMATIVA DE COMPORTAMENTO LEAL OU HONESTIDADE PÚBLICA Exige que a conduta individual ou coletiva – quer em juízo ou fora dele – seja examinada no conjunto concreto das circunstâncias de cada caso.
  • 17. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU PROBIDADE CÓDIGO COMERCIAL DE 1850  ART. 131 “A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras’. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR   ART. 4º., III ART. 51, IV
  • 18. PRINCÍPIO BOA-FÉ SUBJETIVA ESTADO SUBJETIVO OU PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. Ele acredita que se comporta em conformidade com o direito. CRENÇA E FIDELIDADE: “é crença fiel e FIDELIDADE fidelidade no que se crê” Arts. 1201, 1202, 1214, 1216 e segs. CC
  • 19. FUNÇÃO INTERPRETATIVA FUNÇÕE S DA BOA-FÉ OBJETIV A DIRETRIZ DA ETICIDADE E DA SOCIALIDADE ART. 113 CC O aplicador do direito possui um referencial hermenêutico que lhe permite extrair da norma o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil
  • 20. FUNÇÃO CORRETIVA FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA DIRETRIZ DELIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS “Critério para diferenciação entre o exercício regular e o exercício irregular ou abusivo de direitos.” Gustavo Tepedino ART. 187 CC (restrição de condutas abusivas) ART. 51 CDC (controle das cláusulas abusivas)
  • 21. FUNÇÃO SUPLETIVA FUNÇÃO CRIADORA DE DEVERES JURÍDICOS ANEXOS, DE DEVERES JURÍDICOS SECUNDÁRIO S,DE DEVERES INSTRUME N-TAIS OU DE PROTEÇÃO FONTE CRIADORA DE DEVERES ANEXOS À PRESTAÇÃO PRINCIPAL Há deveres não expressos na relação contratual cujo fim é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos nos contratos FONTE GERADORA DE DEVERES AINDA NAS FASES PRÉ- CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL ART. 422 CC (cláusula aberta)
  • 22. FUNÇÃO SUPLETIVA FUNÇÃO CRIADORA DE DEVERES JURÍDICOS ANEXOS, DE DEVERES JURÍDICOS SECUNDÁRIO S,DE DEVERES INSTRUME N-TAIS OU DE PROTEÇÃO LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS SEGUINTES DEVERES: DEVERES Lealdade e confiança recíproca Assistência ou colaboração Informação Sigilo ou confidencialidade Proteção à pessoa e ao patrimônio da outra parte 
  • 23. SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA MENEZES DE CORDEIRO FUNÇÃO REATIVA: uso da regra como exceção, ou seja, como defesa APLICAÇÃO PRÁTICA DA BOAFÉ OBJETIVA NO CAMPO CONTRATUAL ARTIGO 422 CC
  • 24. VE ECONTR F NIR A ACTUMP OP IUM R R SUBPRINCÍP IO DA BOAFÉ OBJETIVA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO “Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido” Carlos Roberto Gonçalves Baseado no princípio da confiança Exemplos: arts. 973, 330 e 175 CC
  • 25. S R S IO UP E S SUBPRINCÍP IO DA BOAFÉ OBJETIVA Pablo Gagliano: “Silencio ensurdecedor” Comportamento omissivo para o exercício de um direito , que ao se movimentar posteriormente, soa incompatível como o comportamento até então adotado. Ex. uso de uma área de condomínio sem cobrança, indica a supressão da pretensão de Cobrar aluguel posteriormente
  • 26. S R CTIO UR E SUBPRINCÍP IO DA BOA- FÉ OBJETIVA Nascimento de um direito em virtude da continuada prática de certos atos. Exemplo: art. 330 -pagamento em lugar diverso e mora
  • 27. TU QUOQUE SUBPRINCÍP IO DA BOA- FÉ OBJETIVA  Proibição que a parte realize contra a outra o que não faria consigo própria Exemplos: art. 180 CC e exceção do contrato não cumprido
  • 28. E CE TIO DOL X P I SUBPRINCÍP IO DA BOA- FÉ OBJETIVA EXCEÇÃO DOLOSA Proibição da conduta realizada com o objetivo de prejudicar a parte contrária Exemplo: art. 940 CC
  • 29. CLÁUSULA DE S TOP E PL EXPRESSÃ O TÍPICA DO DIREITO INTERNACI O-NAL  VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM APLICAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL