[E-book] ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e CEST

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Tudo o que você precisa saber sobre ICMS ST e CEST em um único lugar! Neste e-book você vai encontrar: • Regras gerais do ICMS ST e CEST • Como fazer o cálculo do ICMS ST • Onde buscar as informações para saber se o produto está obrigado ao recolhimento do ICMS ST • Exemplos de cálculos • Uma linha do tempo exclusiva sobre a história do ICMS no Brasil até 2016

O Q U E V O C Ê P R E C I S A S A B E R S O B R E
E B O O K
ICMS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E
CEST
NÍVELQUAL O NÍVEL DESTE MATERIAL
Este conteúdo é ideal para aqueles que estão
dando os primeiros passos no mundo da
tributação ICMS. Aqui o conteúdo será
abordado de uma forma didática e simples.
Básico
Os materiais de nível intermediário são
destinados para pessoas que já estão
familiarizadas com os termos relacionados a
tributação ICMS. Estes materiais possuem um
conteúdo um pouco mais aprofundado.
Intermediário
Os materiais de nível avançado, são mais
complexos e por isso exigem um maior nível de
conhecimento sobre o tema. Ideais para
profissionais com bastante experiência na área
e que estejam sempre buscando novos
conhecimentos.
Avançado
SUMÁRIO
ICMS Substituição Tributária e CEST......................................
Por que surgiu? De onde vem? Para que serve? ..........
ICMS-ST Modalidades........................................................................
ICMS 81/93 Regras Gerais................................................................
Inscrição de Substituto Tributário............................................
Como fazer o Enquadramento .................................................
Onde buscar?...........................................................................................
ICMS Exemplo.........................................................................................
Convênios e Protocolos ...................................................................
Cálculo da ST............................................................................................
IVA Ajustado..............................................................................................
Exemplos de Cálculo..........................................................................
Linha do Tempo......................................................................................
Sobre a Quirius........................................................................................
Sobre o Cosmos......................................................................................
Sobre a Treasy..........................................................................................
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O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ICMS ST E CEST
ICMS
Falar sobre ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de Transporte e
Comunicação) sempre causa dúvida.
Ainda mais quando temos que ficar atentos
às mudanças – as quais não são pequenas,
não é mesmo?
Olhando pela legislação, temos vários tipos
de ICMS:
* Isento;
* Imune;
* Normal (chamamos de próprio);
* Diferido;
* Substituição Tributária (ICMS-ST).
Todas as empresas comerciais e industriais
quando vendem mercadorias e produtos,
precisam destacar o ICMS.
PÁGINA 04
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST
ICMS
Esse ICMS destacado (aquele que aparece
no campo próprio de ICMS da nota fiscal) é a
caracterização do fato gerador: a circulação
da mercadoria (leia-se: saída efetiva da
mercadoria/ produto da empresa).
O ICMS é um imposto não cumulativo, ou
seja, é compensatório. De todas as saídas
compensam-se as entradas, o que sobrar
dessa conta gráfica de ICMS pode ser
devedora (a pagar/ recolher) ou credora.
PÁGINA 05
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST
ICMS-ST
Essa lógica já estava prevista no Código Tributário
Nacional (CTN) em 1966, art. 52 – que foi depois
revogado em 1968, tendo nova redação em 1983 –
e foi trabalhada ao longo dos anos (confira a linha
do tempo do ICMS na página 33).
O ICMS-ST é a cobrança de ICMS antecipada ou
para frente, com cálculo “por fora”, onde quem
paga o ICMS é o primeiro da cadeia. Por isso, ela
é atribuída ao fabricante/ varejista/ atacadista, pois
geralmente esses são os primeiros.
A MVA (Margem de Valor Agregado ou Ajustado)
é um fator de correção – relacionado ao ICMS-ST
– utilizado para equalizar as diferenças de preços
de uma região para outra.
De onde veio?
Porque ele surgiu?
PÁGINA 06
POR QUE ELE SURGIU, DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?
ICMS-ST
Ela surgiu para ampliar a base da receita e
impedir a sonegação fiscal.
Fiscalizar! De forma mais simples, o objetivo
do regime de substituição tributária é obter
uma maior eficácia na administração fiscal,
de forma que se atinja toda uma cadeia
produtiva, com a fiscalização do menor
número possível de contribuintes. Em suma,
o ICMS-ST visa facilitar a fiscalização,
impedindo a concorrência desleal entre
quem recolhe e quem não recolhe.
Para isso, primeiro temos que saber à qual
tipo de ICMS-ST estamos sujeitos.
E para que serve?
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POR QUE ELE SURGIU, DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?
ICMS-ST
O ICMS-ST possui três modalidades:
é o mais comum
e provavelmente sua empresa está
enquadrada nessa modalidade, onde quem
vende é quem paga. Geralmente, a
responsabilidade pelo pagamento do
imposto é atribuída ao primeiro da cadeia
produtiva: fabricante/ importador/ atacadista/
distribuidor.
é aquele em que o pagamento fica
vinculado à operação subsequente. Ex.:
operações com sucata que podem ter saída
diferida e, na etapa seguinte, haver cobrança.
nessa modalidade, é atribuída
a responsabilidade de recolhimento ao
prestador ou ao tomador.
Para Frente ou Antecipado:
Diferido:
Concomitante:
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MODALIDADES
ICMS-ST
O exemplo mais simples a ser citado é o
serviço de frete realizado por autônomos e
por empresas que não estão inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS no
estado em que a atividade for iniciada, onde
a responsabilidade que seria do prestador
passa a ser do tomador.
Outra informação que determina o
pagamento é saber se você é substituído ou
substituto. Isso é importante para decidir
quem paga ou quem retém.
Entenda a seguir quem faz parte desses dois
grupos:
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MODALIDADES
ICMS-ST
Comerciantes que adquirem com ICMS
retido.
Substituídos do RPA (Regime Periódico de
Apuração):
Lançam sem crédito na entrada e sem
débito na saída.
Se venderem por valor menor ou maior,
não haverá ressarcimento ou
complemento.
Quando venderem para contribuinte de
outro estado, debitam alíquota
interestadual e têm direito ao crédito da
operação anterior e ao ressarcimento do
ICMS retido.
Se venderem para revendedor de estado
signatário, também farão nova retenção
para aquele estado.
Se adquirirem de outro estado, sem
retenção, recolhem o ICMS antecipado.
Substituidos:
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MODALIDADES
ICMS-ST
Substituto, seja RPA, seja Simples Nacional
(SN), aplica a ST quando vender para
revendedor – do RPA ou do SN.
Substituto RPA retém nas notas fiscais,
lança em “Observações” do Registro de
Saídas, apura em folha subsequente e faz
Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
Substituto SN retém nas notas fiscais,
elabora relatório informativo e não faz GIA-
ST (mas deve fazer a Declaração STDA
anual – Declaração do Simples Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota).
Substitutos:
PÁGINA 11
MODALIDADES
ICMS 81/93
Cláusula quinta: a substituição tributária não
se aplica:
I - Às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria.
II - Às transferências para outro
estabelecimento, exceto varejista, do
sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino à empresa
diversa.
Apesar do CEST ser um divisor de águas no assunto, devemos
entender que as REGRAS gerais não mudaram, ou seja, para
consumidor final, por exemplo, não há que se falar em
substituição tributária.
Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93:
PÁGINA 12
REGRAS GERAIS ST
ICMS 81/93
Atenção: não haverá retenção na fonte,
quando o fabricante/ importador vender
para:
consumidor final;
adquirente que utilizará como insumo de
produção;
outro fabricante do mesmo produto;
sua filial atacadista.
Quem é considerado consumidor final?
É toda Pessoa Física (não contribuinte) ou Jurídica
(contribuinte ou não) que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final. As empresas também podem ser
consumidoras finais em determinados momentos.
Exemplos de consumidor final por parte das empresas:
- compra para uso e consumo;
- compra de ativo imobilizado.
Importante saber:
PÁGINA 13
REGRAS GERAIS ST
ICMS 81/93
a partir de 1º de janeiro de
2016, as mercadorias que não constarem nos
anexos do ,atualizado
para 146/2015, não se sujeitarão aos regimes
de substituição tributária e de antecipação
do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes, nas operações
realizadas por qualquer contribuinte do
ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional.
Convênio ICMS 92/15
Leia Mais aqui!
Lembrando que:
PÁGINA 14
REGRAS GERAIS ST
Vendas para consumidor final.
Fábrica de autopeças mineira para sua filial
atacadista paulista.
Importador de autopeças paulista para sua
filial atacadista mineira.
Transferência do substituto para filial
atacadista.
Indústria de produtos alimentícios vende
para Prefeituras.
Indústria de autopeças vende para
transportadora paulista.
Vendas de indústria para indústria (produtos
da mesma modalidade ST) – substituto para
substituto; produtos no mesmo artigo RICMS.
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
PÁGINA 15
ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST
Indústria de material de construção
(aquecedores) vende para indústria de
material de construção (banheiras).
Indústria de produtos de higiene vende
para indústria de produtos de higiene.
Indústria de cerveja vende para indústria
de refrigerante.
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
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ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST
Indústria de cosméticos vende para salão
de beleza utilizar no serviço.
Indústria de material de limpeza vende
para empresa limpadora.
Indústria de medicamentos vende para
hospital utilizar no serviço.
Indústria vende produtos de higiene para
hotel aplicar no serviço.
Insumo para atividade sujeita ao ISS
Indústria de condimentos vende para
restaurante aplicar nas refeições.
Indústria de pilhas vende para fabricante
de brinquedos.
Indústria de ração vende para canil que
cria cães para venda.
Indústria de tintas vende para fábrica de
móveis.
Insumo para atividade sujeita ao ICMS
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ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST
Fábrica de copos descartáveis vende para
revendedor paulista: retém o ICMS.
Revendedor de estado signatário de
acordo: retém o ICMS.
Revendedor de estado não signatário: não
retém o ICMS.
Exemplos
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ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST
Lanchonete que vai utilizar no
fornecimento de sucos e refrigerantes: não
retém o ICMS, pois trata-se de insumo no
fornecimento de alimentação.
Hotel que vai utilizar em refeições inclusas
na diária: não retém o ICMS, pois trata-se
de insumo de atividade sujeita ao ISS.
Contribuinte ou não contribuinte que vai
utilizar para consumo: não retém ICMS.
Exemplos
Exceção: contribuinte de outro estado, signatário de acordo,
que vai utilizar como material de consumo, retém o diferencial
de alíquota.
PÁGINA 19
ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Aqui, existe uma análise que deve ser feita,
pois se você vende determinado item que
está sujeito ao recolhimento do imposto e
não tem inscrição de substituto, precisa
sempre antecipar o pagamento.
Isso quer dizer que toda vez que uma nota
fiscal for emitida para esse cliente, você
precisa gerar uma GNRE–Guia Nacional de
Recolhimento Estadual, por operação. E
Pagar!
Ou seja, existe uma movimentação acima do
normal no fluxo de caixa da empresa, já que
você precisa pagar antes do embarque da
mercadoria, e levar esse documento de
arrecadação pago junto com a DANFE e o
CTE, para que você não tenha problemas nos
postos fiscais.
Ter ou não ter?
PÁGINA 20
ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Caso o caminhão pare e sua mercadoria não
estiver com a guia paga, o caminhão fica retido
até o pagamento da mesma.
E dependendo do volume desse tipo de
movimentação, você precisará ter uma pessoa
só gerando e pagando guias.
Não vale à pena o transtorno!
Então, se você vende mais para alguns estados,
a inscrição de substituto tributário pode ser
uma alternativa para não comprometer o caixa
e sobrecarregar o departamento fiscal da
empresa.
Para fazer uma inscrição de substituto: você
precisa acessar o site da Fazenda Estadual do
seu estado. Por exemplo, o de Minas Gerais:
www.fazenda.mg.gov.br/empresas/cadcontribstext
GNRE
PÁGINA 21
ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Depois de todo o trâmite necessário para
abertura da inscrição, sua empresa passa a ter
uma Inscrição Estadual e um acesso
(equivalente a uma conta fiscal). Toda vez que
você vender para o seu cliente, não precisa
fazer a guia e pagar no momento do
embarque, mas precisa, sim, calcular o imposto
e fazer uma apuração de ICMS-ST.
Dessa forma, na data determinada pelo estado,
a empresa recolhe em separado (uma guia por
apuração) e declara em obrigação acessória
chamada GIA-ST (Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária),
onde você vai demonstrar o quanto vendeu e
comprou (mais as devoluções) do estado em
questão.
Obs.: A nota fiscal não é alterada, somente a
forma de recolhimento.
PÁGINA 22
ICMSCOMO FAZER O ENQUADRAMENTO?
E agora chegou a parte mais importante: como
fazer o enquadramento do produto na ST.
Mas como vou saber se o produto que fabrico
ou revendo está sujeito ao recolhimento de
ICMS-ST? Como vou saber se tenho que
obedecer a um protocolo ou convênio? Se sou
signatário ou não?
Todo produto/ mercadoria possui uma NCM,
certo? A NCM é a Nomenclatura Comum do
Mercosul, onde é possível identificar o tipo de
material do item e a tributação à qual ele está
sujeito.
Lembrando que, antes, era possível trabalhar com uma NCM
genérica, mas a partir de 1º de janeiro de 2015, para o modelo 55, a
identificação das mercadorias na NF-e
não sendo mais aceita a possibilidade
de informar apenas o capítulo (dois dígitos).
Mudança trazida pela NT2014.004_v1.00
deve conter o seu
correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) completo,
PÁGINA 23
ICMSONDE BUSCAR?
Para saber se o produto está sujeito ou não ao
ICMS-ST, precisamos da NCM ou do segmento
do produto. Você pode buscar esses dados
Outra fonte é o (Conselho Nacional de
Política Econômica), onde são publicados
todos os acordos entre os estados, que
originam um Protocolo (acordo firmado entre
alguns estados) ou Convênio (acordo firmado
entre todos os estados).
Lembrando que após a aplicação do CEST
(Código Especificador da Substituição
Tributária), os produtos que estão sujeitos ao
recolhimento de ICMS Substituição Tributária
precisam estar na lista do anexo do
Você pode também procurar no Regulamento
de ICMS do estado destino o segmento sujeito,
a NCM e a descrição para ajudar no correto
enquadramento.
aqui.
Confaz
Convênio
146/2015.
PÁGINA 24
ICMSEXEMPLO
Aqui, é importante ter uma atenção especial,
pois muitos estados têm descrições diferentes
para uma mesma NCM da TIPI (Tabela de
incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados). Cabe a você interpretar se,
além da NCM, a descrição também está
condizente com o item que a empresa está
vendendo.
Exemplo de como era antes:
NCM 3506.10.90
Descrição da TIPI:
PÁGINA 25
ICMSEXEMPLO
Produto que está sendo vendido: cola bastão
Saída de SC para MG. É preciso procurar, no
estado de Minas, se este produto está sujeito
ao recolhimento.
Na busca, a NCM aparece em um convênio e
em um protocolo.
Descrição segundo o Convênio 104/2008:
Descrição segundo o Protocolo 196/09 entre
SC/MG: colas escolares branca e colorida, em
bastão ou líquida;
Nesse caso, como a descrição não está de
acordo com o Convênio, deve-se seguir o
Protocolo.
Este é apenas um exemplo, o que está valendo é a pesquisa
do CEST, ou seja, se o produto (CEST-NCM) estiver listado
dentro do Anexo do CV 146/15.
Autorizativos: “Ficam os estados
autorizados a atribuir ao fabricante...”.
Impositivos ou Imperativos: “Fica atribuída
ao fabricante...”.
Os Convênios e Protocolos podem ser:
PÁGINA 26
ICMSCONVÊNIOS E PROTOCOLOS
Os Convênios e Protocolos de substituição
tributária dependem de ratificação; em regra,
entram em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União – DOU. Sua validade é
após a ratificação nacional e não necessitam
da implementação por decreto, pois são
autoaplicativos.
E a outra opção para consultar NCM´s e suas
aplicações com relação à incidência do ICMS-
ST são as consultorias especializadas que
reúnem, em apenas um local, todas essas
informações.
O IVA-ST (Índice de Valor Adicionado
Setorial) deve ser somado ao preço do
fabricante/ importador, mais IPI.
O frete também entra no cálculo da ST: se
a venda for CIF, já estará no preço do
substituto; mas se a venda for FOB, e o
destinatário pagar uma transportadora, o
substituto precisa colocar esse valor no
cálculo (se não incluir, por desconhecer o
valor, deve fazer indicação em “Dados
Adicionais”).
Onde achar o IVA-ST: a Portaria CAT-
16/2009, em suas Notas Remissivas, indica
quais são as Portarias específicas com o
IVA-ST de cada produto.
Cálculo da ST:
PÁGINA 27
ICMSCÁLCULO DA ST
Se operação ocorrer internamente e o
substituto fornecedor tiver carga tributária
de 12% ou menor que 12%.
Quando o remetente do outro estado é do
Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011,
a partir de junho/2011).
Atenção! Não se usa o IVA ajustado:
É sempre importante, antes de vender, já
saber para que (consumo, comercialização
ou industrialização) e para quem é a venda
(contribuinte ou não contribuinte).
Vamos evitar problemas. O importante é
certificar se o cliente é consumidor final e se
possui Inscrição Estadual.
Atenção!
PÁGINA 28
ICMSIVA AJUSTADO
Se você vendeu para outro estado e seu
cliente for consumidor final com Inscrição
Estadual, quem tem que recolher o
imposto é ele.
Se você vendeu para outro estado e seu
cliente for consumidor final sem Inscrição
Estadual, quem recolhe é você, e tem que
sair já com a guia paga.
Se você vendeu para outro estado e seu
cliente usar a mercadoria para revenda,
não tem cálculo de diferencial, e sim da ST.
Ou você recolhe o ST ou o DIFAL
(Diferencial de Alíquota). Nunca os dois, ou
é um ou é o outro. 

O que pode ocorrer é
você recolher o DIFAL no campo do ST.
Sabemos que é confuso, mas, neste caso, não
se trata do cálculo do ST em si, e sim do
cálculo do DIFAL no campo da nota
fiscal do ST (entrada com a CFOP 2407).
PÁGINA 29
ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
R. Vendendo de SP.
R. Interestadual para MG.
R. NCM 8443.99.10 – Descrição TIPI NCM
8443.99.10 Mecanismos de impressão por
impacto, suas partes e acessórios
Resultado da consulta:
1 - Você está comprando ou está vendendo?
2 -A operação é interna ou interestadual?
3 - Qual é o item?
4 - Está na lista do CV 146/15?
Consulte a MVA, dentro do regulamento do
ICMS do estado destino.
Resposta: SIM.
Perguntas a responder:
PÁGINA 30
ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
Nesse caso, MG: acessar o
, acessar o capítulo ao qual o item faz
parte e ver a MVA original.
Regulamento de
MG
Atenção! Para as mercadorias com CEST,
haverá um campo específico no XML para
incluir o código de acordo com a
Atenção! Se você encontrar dois CEST para
uma NCM, verifique a descrição mais
adequada para o seu produto.
NT 2015.003 – v 1.71.
PÁGINA 31
ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
1.000,00 x 12% (alíquota interestadual de SP/MG).
ICMS próprio = R$ 120,00
custo do produto x MVA ajustada
1.000,00 x 44,88 % = 448,78 (MVA + custo do
produto será a base de ICMS-ST)
BC ICMS-ST = 1.000 + 448,78 = 1.467,60 x 18%
(alíquota interna destino) = 260,78
Valor do produto: R$ 1.000,00
1º) Cálculo do ICMS referente à operação
própria – custo do produto:
2º) Cálculo da MVA – será a base de cálculo
do ICMS-ST:
O cálculo precisa ser feito em três etapas:
PÁGINA 32
ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
ICMS-ST = ICMS próprio – Débito para ICMS-ST
ICMS-ST = 120,00 – 260,78 = 140,78
Se o produto estiver sujeito à redução da base
de cálculo, você deve considerar o percentual de
redução no cálculo da ST.
Por exemplo, se a base de cálculo é reduzida
para 70%, deverá ser indicado o percentual de
redução de 30% (100% - 30% = 70%).
Valor do produto: R$ 1.000,00
3º) Cálculo do ICMS-ST:
Valor total da NF = 1.000,00 + 140,78 = R$
1.140,78
O cálculo precisa ser feito em três etapas:
PÁGINA 33
ICMSLINHA DO TEMPO
IVM (Imposto sobre Vendas
Mercantis) – em 1922, surgiu o
primeiro registro do que seria
o imposto sobre o comércio e
produção, de característica
monofásica e de competência
da União.
O IVM passou a fazer a parte
da esfera de competência
estadual. Além disso, teve o
nome alterado para Imposto
de Vendas e Consignações
(IVC), um imposto plurifásico
cumulativo, “em cascata”, pois
era exigido em cada uma das
operações de venda ou
consignação – desde a fonte
de produção até a entrega ao
consumidor, de acordo com
uma alíquota fixa ad valorem.
Vigorava o IVC, e a alíquota
variava de 4% a 11%.
1922
1934
1959
PÁGINA 34
ICMSLINHA DO TEMPO
Passou de IVC para ICM, uma
alíquota interestadual única
de 15%.
O decreto Lei 406 instituiu a
não incidência de ICM nas
exportações. Houve aumento
da alíquota interna do Sul e
Sudeste para 17%. Surgiu o
ICMS-ST, através do CTN art.58
Par.2. II., e vigorou até 1996.
A resolução nº 65 SF
determinou a redução da
alíquota interna dos estados
em meio ponto percentual
por ano, nos quatro anos
subsequentes.
1967
1968
A alíquota interna do Norte e
Nordeste passou a ser 16%; nos
demais estados, 15%. A alíquota
de exportação passou a ser
13%.
1974
1970
PÁGINA 35
ICMSLINHA DO TEMPO
As alíquotas internas de ICM
Norte e Nordeste passaram a
ser 15%; nos demais estados,
14%. A alíquota interestadual
única passou para 11%.
As alíquotas Norte, Nordeste e
Centro-Oeste passaram a ser
16%; nos demais estados, 15%.
Houve um aumento de meio
ponto percentual por ano das
alíquotas do Sul e Sudeste, de
modo a se igualarem às das
demais regiões. Surge o DIFAL
(Diferencial de Alíquotas),
criado para redistribuir a
receita entre os estados.
A alíquota interestadual
passou para 13%.
1976
1980
1983
PÁGINA 36
ICMSLINHA DO TEMPO
Surgiu o ICMS, que ampliou a
base de incidência,
incorporando as chamadas
“blue chips” (empresas
produtoras de petróleo e
derivados, energia elétrica,
serviço de telecomunicações e
transporte interestadual) – até
então, objetos de regime
tributário próprio. Foi dada aos
estados a autonomia para fixar
as alíquotas internas de seu
principal imposto. O DIFAL
virou motivo de guerra fiscal,
porque deixou de ser receita
para se tornar uma competição
gerando sucessivos questões à
suprema corte, muitos pedidos
de benefícios foram negados
nessa época. A regra do
“destino” é questionada.
Foi mantida a não incidência
do imposto estadual sobre
produtos industrializados.
Incrementou-se o FPE – Fundo
de Participação dos Estados.
Instituiu-se nova compensação
aos estados exportadores de
manufaturas, que passaram a
ter direito do recebimento de
10% do IPI.
1988
PÁGINA 37
ICMSLINHA DO TEMPO
Foi atribuída a alíquota de 7%
interestadual sobre as saídas
de mercadoria do Sul e
Sudeste para todo o país.
Com a LC86/1996, foi estendida
a regra de não incidência de
ICMS para todas as
exportações.
Surgiu o projeto de criação de
um IVA Estadual, que foi
aprovado em 1999.
1990
1996
Com a Resolução nº 13/SF, foi
incluída a nova alíquota
interestadual de 4% para
produtos importados.
2013
1997
PÁGINA 38
ICMSLINHA DO TEMPO
Mudança de aplicação de
alíquota interestadual para
consumidor final não
contribuinte, passou-se a
adotar a alíquota interestadual
para contribuinte (LC 87/2015).
Criação de partilha para o
DIFAL das saídas na proporção
de 40/60 (destino/origem) até
2019, onde 100% será recolhido
para o estado destino
(LC/87/2015).
Criação do CEST – Código
Especificador de Substituição
Tributária (CV92/2015).
Adesão de vários estados ao
FECP – Fundo Estadual de
Combate à Pobreza.
Vários estados alteraram suas
alíquotas internas.
Baseado nas fontes:
http://www.esat.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Forum_Fiscal_dos_Est
ados/FFEB_Caderno_n_10.pdf
http://datacominf.com.br/curso/wp-content/uploads/2012/06/sub_
trib.pdf
http://www.feac.ufal.br/mestrado/economia/sites/default/files/disserta
coes/dissertacao-Paulo-Pinto.pdf
2016
PÁGINA 39
QUIRIUSSOBRE
Especialista em Governança e Compliance Fiscal,
a alia experiência e conhecimentos de
negócio, tecnologia da informação e gestão fiscal.
Desenvolve metodologias voltadas as
necessidades dos seus clientes, de acordo com as
exigências governamentais e alinhadas ao
mercado que atuam.
Leva inovação aos processos, garantindo
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[E-book] ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e CEST

  • 1. O Q U E V O C Ê P R E C I S A S A B E R S O B R E E B O O K ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST
  • 2. NÍVELQUAL O NÍVEL DESTE MATERIAL Este conteúdo é ideal para aqueles que estão dando os primeiros passos no mundo da tributação ICMS. Aqui o conteúdo será abordado de uma forma didática e simples. Básico Os materiais de nível intermediário são destinados para pessoas que já estão familiarizadas com os termos relacionados a tributação ICMS. Estes materiais possuem um conteúdo um pouco mais aprofundado. Intermediário Os materiais de nível avançado, são mais complexos e por isso exigem um maior nível de conhecimento sobre o tema. Ideais para profissionais com bastante experiência na área e que estejam sempre buscando novos conhecimentos. Avançado
  • 3. SUMÁRIO ICMS Substituição Tributária e CEST...................................... Por que surgiu? De onde vem? Para que serve? .......... ICMS-ST Modalidades........................................................................ ICMS 81/93 Regras Gerais................................................................ Inscrição de Substituto Tributário............................................ Como fazer o Enquadramento ................................................. Onde buscar?........................................................................................... ICMS Exemplo......................................................................................... Convênios e Protocolos ................................................................... Cálculo da ST............................................................................................ IVA Ajustado.............................................................................................. Exemplos de Cálculo.......................................................................... Linha do Tempo...................................................................................... Sobre a Quirius........................................................................................ Sobre o Cosmos...................................................................................... Sobre a Treasy.......................................................................................... 04 06 08 12 19 22 23 24 26 27 28 29 34 40 41 42 O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ICMS ST E CEST
  • 4. ICMS Falar sobre ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação) sempre causa dúvida. Ainda mais quando temos que ficar atentos às mudanças – as quais não são pequenas, não é mesmo? Olhando pela legislação, temos vários tipos de ICMS: * Isento; * Imune; * Normal (chamamos de próprio); * Diferido; * Substituição Tributária (ICMS-ST). Todas as empresas comerciais e industriais quando vendem mercadorias e produtos, precisam destacar o ICMS. PÁGINA 04 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST
  • 5. ICMS Esse ICMS destacado (aquele que aparece no campo próprio de ICMS da nota fiscal) é a caracterização do fato gerador: a circulação da mercadoria (leia-se: saída efetiva da mercadoria/ produto da empresa). O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, é compensatório. De todas as saídas compensam-se as entradas, o que sobrar dessa conta gráfica de ICMS pode ser devedora (a pagar/ recolher) ou credora. PÁGINA 05 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST
  • 6. ICMS-ST Essa lógica já estava prevista no Código Tributário Nacional (CTN) em 1966, art. 52 – que foi depois revogado em 1968, tendo nova redação em 1983 – e foi trabalhada ao longo dos anos (confira a linha do tempo do ICMS na página 33). O ICMS-ST é a cobrança de ICMS antecipada ou para frente, com cálculo “por fora”, onde quem paga o ICMS é o primeiro da cadeia. Por isso, ela é atribuída ao fabricante/ varejista/ atacadista, pois geralmente esses são os primeiros. A MVA (Margem de Valor Agregado ou Ajustado) é um fator de correção – relacionado ao ICMS-ST – utilizado para equalizar as diferenças de preços de uma região para outra. De onde veio? Porque ele surgiu? PÁGINA 06 POR QUE ELE SURGIU, DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?
  • 7. ICMS-ST Ela surgiu para ampliar a base da receita e impedir a sonegação fiscal. Fiscalizar! De forma mais simples, o objetivo do regime de substituição tributária é obter uma maior eficácia na administração fiscal, de forma que se atinja toda uma cadeia produtiva, com a fiscalização do menor número possível de contribuintes. Em suma, o ICMS-ST visa facilitar a fiscalização, impedindo a concorrência desleal entre quem recolhe e quem não recolhe. Para isso, primeiro temos que saber à qual tipo de ICMS-ST estamos sujeitos. E para que serve? PÁGINA 07 POR QUE ELE SURGIU, DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?
  • 8. ICMS-ST O ICMS-ST possui três modalidades: é o mais comum e provavelmente sua empresa está enquadrada nessa modalidade, onde quem vende é quem paga. Geralmente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao primeiro da cadeia produtiva: fabricante/ importador/ atacadista/ distribuidor. é aquele em que o pagamento fica vinculado à operação subsequente. Ex.: operações com sucata que podem ter saída diferida e, na etapa seguinte, haver cobrança. nessa modalidade, é atribuída a responsabilidade de recolhimento ao prestador ou ao tomador. Para Frente ou Antecipado: Diferido: Concomitante: PÁGINA 08 MODALIDADES
  • 9. ICMS-ST O exemplo mais simples a ser citado é o serviço de frete realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada, onde a responsabilidade que seria do prestador passa a ser do tomador. Outra informação que determina o pagamento é saber se você é substituído ou substituto. Isso é importante para decidir quem paga ou quem retém. Entenda a seguir quem faz parte desses dois grupos: PÁGINA 09 MODALIDADES
  • 10. ICMS-ST Comerciantes que adquirem com ICMS retido. Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração): Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída. Se venderem por valor menor ou maior, não haverá ressarcimento ou complemento. Quando venderem para contribuinte de outro estado, debitam alíquota interestadual e têm direito ao crédito da operação anterior e ao ressarcimento do ICMS retido. Se venderem para revendedor de estado signatário, também farão nova retenção para aquele estado. Se adquirirem de outro estado, sem retenção, recolhem o ICMS antecipado. Substituidos: PÁGINA 10 MODALIDADES
  • 11. ICMS-ST Substituto, seja RPA, seja Simples Nacional (SN), aplica a ST quando vender para revendedor – do RPA ou do SN. Substituto RPA retém nas notas fiscais, lança em “Observações” do Registro de Saídas, apura em folha subsequente e faz Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). Substituto SN retém nas notas fiscais, elabora relatório informativo e não faz GIA- ST (mas deve fazer a Declaração STDA anual – Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota). Substitutos: PÁGINA 11 MODALIDADES
  • 12. ICMS 81/93 Cláusula quinta: a substituição tributária não se aplica: I - Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. II - Às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa. Apesar do CEST ser um divisor de águas no assunto, devemos entender que as REGRAS gerais não mudaram, ou seja, para consumidor final, por exemplo, não há que se falar em substituição tributária. Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93: PÁGINA 12 REGRAS GERAIS ST
  • 13. ICMS 81/93 Atenção: não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/ importador vender para: consumidor final; adquirente que utilizará como insumo de produção; outro fabricante do mesmo produto; sua filial atacadista. Quem é considerado consumidor final? É toda Pessoa Física (não contribuinte) ou Jurídica (contribuinte ou não) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. As empresas também podem ser consumidoras finais em determinados momentos. Exemplos de consumidor final por parte das empresas: - compra para uso e consumo; - compra de ativo imobilizado. Importante saber: PÁGINA 13 REGRAS GERAIS ST
  • 14. ICMS 81/93 a partir de 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem nos anexos do ,atualizado para 146/2015, não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. Convênio ICMS 92/15 Leia Mais aqui! Lembrando que: PÁGINA 14 REGRAS GERAIS ST
  • 15. Vendas para consumidor final. Fábrica de autopeças mineira para sua filial atacadista paulista. Importador de autopeças paulista para sua filial atacadista mineira. Transferência do substituto para filial atacadista. Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras. Indústria de autopeças vende para transportadora paulista. Vendas de indústria para indústria (produtos da mesma modalidade ST) – substituto para substituto; produtos no mesmo artigo RICMS. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: PÁGINA 15 ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST
  • 16. Indústria de material de construção (aquecedores) vende para indústria de material de construção (banheiras). Indústria de produtos de higiene vende para indústria de produtos de higiene. Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: PÁGINA 16 ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST Indústria de cosméticos vende para salão de beleza utilizar no serviço. Indústria de material de limpeza vende para empresa limpadora. Indústria de medicamentos vende para hospital utilizar no serviço. Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço. Insumo para atividade sujeita ao ISS
  • 17. Indústria de condimentos vende para restaurante aplicar nas refeições. Indústria de pilhas vende para fabricante de brinquedos. Indústria de ração vende para canil que cria cães para venda. Indústria de tintas vende para fábrica de móveis. Insumo para atividade sujeita ao ICMS PÁGINA 17 ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST Fábrica de copos descartáveis vende para revendedor paulista: retém o ICMS. Revendedor de estado signatário de acordo: retém o ICMS. Revendedor de estado não signatário: não retém o ICMS. Exemplos
  • 18. PÁGINA 18 ICMS 81/93REGRAS GERAIS ST Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e refrigerantes: não retém o ICMS, pois trata-se de insumo no fornecimento de alimentação. Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois trata-se de insumo de atividade sujeita ao ISS. Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS. Exemplos Exceção: contribuinte de outro estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo, retém o diferencial de alíquota.
  • 19. PÁGINA 19 ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Aqui, existe uma análise que deve ser feita, pois se você vende determinado item que está sujeito ao recolhimento do imposto e não tem inscrição de substituto, precisa sempre antecipar o pagamento. Isso quer dizer que toda vez que uma nota fiscal for emitida para esse cliente, você precisa gerar uma GNRE–Guia Nacional de Recolhimento Estadual, por operação. E Pagar! Ou seja, existe uma movimentação acima do normal no fluxo de caixa da empresa, já que você precisa pagar antes do embarque da mercadoria, e levar esse documento de arrecadação pago junto com a DANFE e o CTE, para que você não tenha problemas nos postos fiscais. Ter ou não ter?
  • 20. PÁGINA 20 ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Caso o caminhão pare e sua mercadoria não estiver com a guia paga, o caminhão fica retido até o pagamento da mesma. E dependendo do volume desse tipo de movimentação, você precisará ter uma pessoa só gerando e pagando guias. Não vale à pena o transtorno! Então, se você vende mais para alguns estados, a inscrição de substituto tributário pode ser uma alternativa para não comprometer o caixa e sobrecarregar o departamento fiscal da empresa. Para fazer uma inscrição de substituto: você precisa acessar o site da Fazenda Estadual do seu estado. Por exemplo, o de Minas Gerais: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/cadcontribstext GNRE
  • 21. PÁGINA 21 ICMSINSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Depois de todo o trâmite necessário para abertura da inscrição, sua empresa passa a ter uma Inscrição Estadual e um acesso (equivalente a uma conta fiscal). Toda vez que você vender para o seu cliente, não precisa fazer a guia e pagar no momento do embarque, mas precisa, sim, calcular o imposto e fazer uma apuração de ICMS-ST. Dessa forma, na data determinada pelo estado, a empresa recolhe em separado (uma guia por apuração) e declara em obrigação acessória chamada GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária), onde você vai demonstrar o quanto vendeu e comprou (mais as devoluções) do estado em questão. Obs.: A nota fiscal não é alterada, somente a forma de recolhimento.
  • 22. PÁGINA 22 ICMSCOMO FAZER O ENQUADRAMENTO? E agora chegou a parte mais importante: como fazer o enquadramento do produto na ST. Mas como vou saber se o produto que fabrico ou revendo está sujeito ao recolhimento de ICMS-ST? Como vou saber se tenho que obedecer a um protocolo ou convênio? Se sou signatário ou não? Todo produto/ mercadoria possui uma NCM, certo? A NCM é a Nomenclatura Comum do Mercosul, onde é possível identificar o tipo de material do item e a tributação à qual ele está sujeito. Lembrando que, antes, era possível trabalhar com uma NCM genérica, mas a partir de 1º de janeiro de 2015, para o modelo 55, a identificação das mercadorias na NF-e não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). Mudança trazida pela NT2014.004_v1.00 deve conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo,
  • 23. PÁGINA 23 ICMSONDE BUSCAR? Para saber se o produto está sujeito ou não ao ICMS-ST, precisamos da NCM ou do segmento do produto. Você pode buscar esses dados Outra fonte é o (Conselho Nacional de Política Econômica), onde são publicados todos os acordos entre os estados, que originam um Protocolo (acordo firmado entre alguns estados) ou Convênio (acordo firmado entre todos os estados). Lembrando que após a aplicação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), os produtos que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS Substituição Tributária precisam estar na lista do anexo do Você pode também procurar no Regulamento de ICMS do estado destino o segmento sujeito, a NCM e a descrição para ajudar no correto enquadramento. aqui. Confaz Convênio 146/2015.
  • 24. PÁGINA 24 ICMSEXEMPLO Aqui, é importante ter uma atenção especial, pois muitos estados têm descrições diferentes para uma mesma NCM da TIPI (Tabela de incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados). Cabe a você interpretar se, além da NCM, a descrição também está condizente com o item que a empresa está vendendo. Exemplo de como era antes: NCM 3506.10.90 Descrição da TIPI:
  • 25. PÁGINA 25 ICMSEXEMPLO Produto que está sendo vendido: cola bastão Saída de SC para MG. É preciso procurar, no estado de Minas, se este produto está sujeito ao recolhimento. Na busca, a NCM aparece em um convênio e em um protocolo. Descrição segundo o Convênio 104/2008: Descrição segundo o Protocolo 196/09 entre SC/MG: colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida; Nesse caso, como a descrição não está de acordo com o Convênio, deve-se seguir o Protocolo. Este é apenas um exemplo, o que está valendo é a pesquisa do CEST, ou seja, se o produto (CEST-NCM) estiver listado dentro do Anexo do CV 146/15.
  • 26. Autorizativos: “Ficam os estados autorizados a atribuir ao fabricante...”. Impositivos ou Imperativos: “Fica atribuída ao fabricante...”. Os Convênios e Protocolos podem ser: PÁGINA 26 ICMSCONVÊNIOS E PROTOCOLOS Os Convênios e Protocolos de substituição tributária dependem de ratificação; em regra, entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU. Sua validade é após a ratificação nacional e não necessitam da implementação por decreto, pois são autoaplicativos. E a outra opção para consultar NCM´s e suas aplicações com relação à incidência do ICMS- ST são as consultorias especializadas que reúnem, em apenas um local, todas essas informações.
  • 27. O IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) deve ser somado ao preço do fabricante/ importador, mais IPI. O frete também entra no cálculo da ST: se a venda for CIF, já estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB, e o destinatário pagar uma transportadora, o substituto precisa colocar esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, deve fazer indicação em “Dados Adicionais”). Onde achar o IVA-ST: a Portaria CAT- 16/2009, em suas Notas Remissivas, indica quais são as Portarias específicas com o IVA-ST de cada produto. Cálculo da ST: PÁGINA 27 ICMSCÁLCULO DA ST
  • 28. Se operação ocorrer internamente e o substituto fornecedor tiver carga tributária de 12% ou menor que 12%. Quando o remetente do outro estado é do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de junho/2011). Atenção! Não se usa o IVA ajustado: É sempre importante, antes de vender, já saber para que (consumo, comercialização ou industrialização) e para quem é a venda (contribuinte ou não contribuinte). Vamos evitar problemas. O importante é certificar se o cliente é consumidor final e se possui Inscrição Estadual. Atenção! PÁGINA 28 ICMSIVA AJUSTADO
  • 29. Se você vendeu para outro estado e seu cliente for consumidor final com Inscrição Estadual, quem tem que recolher o imposto é ele. Se você vendeu para outro estado e seu cliente for consumidor final sem Inscrição Estadual, quem recolhe é você, e tem que sair já com a guia paga. Se você vendeu para outro estado e seu cliente usar a mercadoria para revenda, não tem cálculo de diferencial, e sim da ST. Ou você recolhe o ST ou o DIFAL (Diferencial de Alíquota). Nunca os dois, ou é um ou é o outro. 

O que pode ocorrer é você recolher o DIFAL no campo do ST. Sabemos que é confuso, mas, neste caso, não se trata do cálculo do ST em si, e sim do cálculo do DIFAL no campo da nota fiscal do ST (entrada com a CFOP 2407). PÁGINA 29 ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
  • 30. R. Vendendo de SP. R. Interestadual para MG. R. NCM 8443.99.10 – Descrição TIPI NCM 8443.99.10 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios Resultado da consulta: 1 - Você está comprando ou está vendendo? 2 -A operação é interna ou interestadual? 3 - Qual é o item? 4 - Está na lista do CV 146/15? Consulte a MVA, dentro do regulamento do ICMS do estado destino. Resposta: SIM. Perguntas a responder: PÁGINA 30 ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
  • 31. Nesse caso, MG: acessar o , acessar o capítulo ao qual o item faz parte e ver a MVA original. Regulamento de MG Atenção! Para as mercadorias com CEST, haverá um campo específico no XML para incluir o código de acordo com a Atenção! Se você encontrar dois CEST para uma NCM, verifique a descrição mais adequada para o seu produto. NT 2015.003 – v 1.71. PÁGINA 31 ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO
  • 32. ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual de SP/MG). ICMS próprio = R$ 120,00 custo do produto x MVA ajustada 1.000,00 x 44,88 % = 448,78 (MVA + custo do produto será a base de ICMS-ST) BC ICMS-ST = 1.000 + 448,78 = 1.467,60 x 18% (alíquota interna destino) = 260,78 Valor do produto: R$ 1.000,00 1º) Cálculo do ICMS referente à operação própria – custo do produto: 2º) Cálculo da MVA – será a base de cálculo do ICMS-ST: O cálculo precisa ser feito em três etapas: PÁGINA 32
  • 33. ICMSEXEMPLO DE CÁLCULO ICMS-ST = ICMS próprio – Débito para ICMS-ST ICMS-ST = 120,00 – 260,78 = 140,78 Se o produto estiver sujeito à redução da base de cálculo, você deve considerar o percentual de redução no cálculo da ST. Por exemplo, se a base de cálculo é reduzida para 70%, deverá ser indicado o percentual de redução de 30% (100% - 30% = 70%). Valor do produto: R$ 1.000,00 3º) Cálculo do ICMS-ST: Valor total da NF = 1.000,00 + 140,78 = R$ 1.140,78 O cálculo precisa ser feito em três etapas: PÁGINA 33
  • 34. ICMSLINHA DO TEMPO IVM (Imposto sobre Vendas Mercantis) – em 1922, surgiu o primeiro registro do que seria o imposto sobre o comércio e produção, de característica monofásica e de competência da União. O IVM passou a fazer a parte da esfera de competência estadual. Além disso, teve o nome alterado para Imposto de Vendas e Consignações (IVC), um imposto plurifásico cumulativo, “em cascata”, pois era exigido em cada uma das operações de venda ou consignação – desde a fonte de produção até a entrega ao consumidor, de acordo com uma alíquota fixa ad valorem. Vigorava o IVC, e a alíquota variava de 4% a 11%. 1922 1934 1959 PÁGINA 34
  • 35. ICMSLINHA DO TEMPO Passou de IVC para ICM, uma alíquota interestadual única de 15%. O decreto Lei 406 instituiu a não incidência de ICM nas exportações. Houve aumento da alíquota interna do Sul e Sudeste para 17%. Surgiu o ICMS-ST, através do CTN art.58 Par.2. II., e vigorou até 1996. A resolução nº 65 SF determinou a redução da alíquota interna dos estados em meio ponto percentual por ano, nos quatro anos subsequentes. 1967 1968 A alíquota interna do Norte e Nordeste passou a ser 16%; nos demais estados, 15%. A alíquota de exportação passou a ser 13%. 1974 1970 PÁGINA 35
  • 36. ICMSLINHA DO TEMPO As alíquotas internas de ICM Norte e Nordeste passaram a ser 15%; nos demais estados, 14%. A alíquota interestadual única passou para 11%. As alíquotas Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser 16%; nos demais estados, 15%. Houve um aumento de meio ponto percentual por ano das alíquotas do Sul e Sudeste, de modo a se igualarem às das demais regiões. Surge o DIFAL (Diferencial de Alíquotas), criado para redistribuir a receita entre os estados. A alíquota interestadual passou para 13%. 1976 1980 1983 PÁGINA 36
  • 37. ICMSLINHA DO TEMPO Surgiu o ICMS, que ampliou a base de incidência, incorporando as chamadas “blue chips” (empresas produtoras de petróleo e derivados, energia elétrica, serviço de telecomunicações e transporte interestadual) – até então, objetos de regime tributário próprio. Foi dada aos estados a autonomia para fixar as alíquotas internas de seu principal imposto. O DIFAL virou motivo de guerra fiscal, porque deixou de ser receita para se tornar uma competição gerando sucessivos questões à suprema corte, muitos pedidos de benefícios foram negados nessa época. A regra do “destino” é questionada. Foi mantida a não incidência do imposto estadual sobre produtos industrializados. Incrementou-se o FPE – Fundo de Participação dos Estados. Instituiu-se nova compensação aos estados exportadores de manufaturas, que passaram a ter direito do recebimento de 10% do IPI. 1988 PÁGINA 37
  • 38. ICMSLINHA DO TEMPO Foi atribuída a alíquota de 7% interestadual sobre as saídas de mercadoria do Sul e Sudeste para todo o país. Com a LC86/1996, foi estendida a regra de não incidência de ICMS para todas as exportações. Surgiu o projeto de criação de um IVA Estadual, que foi aprovado em 1999. 1990 1996 Com a Resolução nº 13/SF, foi incluída a nova alíquota interestadual de 4% para produtos importados. 2013 1997 PÁGINA 38
  • 39. ICMSLINHA DO TEMPO Mudança de aplicação de alíquota interestadual para consumidor final não contribuinte, passou-se a adotar a alíquota interestadual para contribuinte (LC 87/2015). Criação de partilha para o DIFAL das saídas na proporção de 40/60 (destino/origem) até 2019, onde 100% será recolhido para o estado destino (LC/87/2015). Criação do CEST – Código Especificador de Substituição Tributária (CV92/2015). Adesão de vários estados ao FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Vários estados alteraram suas alíquotas internas. Baseado nas fontes: http://www.esat.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Forum_Fiscal_dos_Est ados/FFEB_Caderno_n_10.pdf http://datacominf.com.br/curso/wp-content/uploads/2012/06/sub_ trib.pdf http://www.feac.ufal.br/mestrado/economia/sites/default/files/disserta coes/dissertacao-Paulo-Pinto.pdf 2016 PÁGINA 39
  • 40. QUIRIUSSOBRE Especialista em Governança e Compliance Fiscal, a alia experiência e conhecimentos de negócio, tecnologia da informação e gestão fiscal. Desenvolve metodologias voltadas as necessidades dos seus clientes, de acordo com as exigências governamentais e alinhadas ao mercado que atuam. Leva inovação aos processos, garantindo segurança e agilidade, contribuindo para que as empresas cumpram, com eficiência, as exigências da legislação tributária. PÁGINA40 Quirius
  • 41. COSMOSSOBRE O é o Maior Catálogo Online de Produtos do Brasil que une Varejistas Fornecedores e Distribuidores. No Portal, os Fabricantes podem expor seus produtos e os Distribuidores e Varejistas podem consultá-los para manterem seus catálogos sempre atualizados. Não importa se você é um fabricante, varejista, distribuidor, ou e-commerce, o Cosmos facilitará muito a sua vida! Simples assim! Bluesoft Cosmos PÁGINA 41
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