A resolução autoriza a redução temporária da descarga mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó no rio São Francisco de 1.300 m3/s para 800 m3/s até 30 de setembro de 2016 para melhor gerenciar a produção de energia e os usos múltiplos da bacia, exigindo relatórios e divulgação de informações durante este período.
ANTT propõe avanços no modelo regulatório de rodovias
Resolução ANA autoriza redução temporária da vazão mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó no rio São Francisco
1. Nº 123, quarta-feira, 29 de junho de 201668 ISSN 1677-7042
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AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
RESOLUÇÃO No- 642, DE 27 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a redução temporária da des-
carga mínima defluente dos reservatórios
de Sobradinho e Xingó, no rio São Fran-
cisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-
ANA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 95, inciso III e
XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15
de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLE-
GIADA, em sua 617ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de
2016, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n°
02501.000500/2013-59, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir
e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes
públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos
hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das
respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação
com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho,
Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de
Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nor-
deste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São
Francisco;
considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião
ocorrida na sede da ANA em 13 de junho de 2016; e
considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na
sede da ANA em 13 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de setembro de 2016, da
descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xin-
gó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s.
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do
Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem
praticadas.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de
Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de
Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de
Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá
(código ANA 49705000).
Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada,
antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente
Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexi-
bilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para
Sobradinho e Xingó deverão ser fixados.
Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a ne-
cessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação
de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de
Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima
durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do
Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da
vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a ob-
tenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer
natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por
intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à do-
cumentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Re-
solução.
Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões
defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanha-
mento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá sub-
sidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela
ANA.
Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações
técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia
durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
VICENTE ANDREU
Art. 2º A Cessão a que se refere o art. 1º destina-se a
implantação de Área de Apoio Logístico Portuário - AALP, contendo
estacionamento de caminhões, podendo ser estruturada uma central de
fretes; serviços adicionais que agreguem valor aos outros prestados
aos caminhões e caminhoneiros que utilizarão a AALP; espaço e
estruturas para atividades auxiliares à operação portuária, como ar-
mazenagem de contêineres e operação ferroviária.
Parágrafo único. A Cessionária disporá de 3 (três) anos a
contar da assinatura do respectivo contrato de cessão de uso especial
para implantar a AALP.
Art. 3º A renda auferida pela Cessionária com a exploração
da área será integralmente revertida em benefício do Porto Orga-
nizado de Santos, sob fiscalização da Agência Nacional de Trans-
portes Aquaviários - ANTAQ.
Parágrafo único. Fica a Cessionária autorizada a arrendar
partes da área cedida e benfeitorias eventualmente aderidas, des-
necessárias ao seu uso imediato, desde que observadas as regras
relativas aos procedimentos licitatórios trazidos pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sempre que houver condições de competi-
tividade.
Art. 4º O prazo de cessão será de 20 (vinte) anos, renovável
por igual período, podendo a critério da SPU e se for interesse do
Cessionário, mediante manifestação escrita com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido.
Art. 5º A presente autorização não exime a Cessionária de
obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à
implantação e execução das obras, bem como de observar rigoro-
samente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º A SPU concluirá os atos pelos quais reconhecerá a
inexigibilidade de licitação, obrigatoriamente entre a publicação desta
portaria autorizativa de Cessão de Uso em Condições Especiais e a
assinatura do respectivo contrato.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
GUILHERME ESTRADA RODRIGUES
PORTARIA Nº 126, DE 30 DE MAIO DE 2016
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MI-
NISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GES-
TÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.
17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
assim como nos elementos que constam do Processo Administrativo
nº 04926.000545/2011-04, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação dos imóveis de propriedade da
União, oriundos do extinto Departamento Nacional de Estradas de
Rodagens - DNER, aos ocupantes residentes, cuja regularização das
ocupações foi efetivada no período de 2011 a 2013, por meio de
Cessão, sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU,
localizados nos Municípios de Caratinga - Bairro dos Rodoviários e
Bairro Esplanada, de Governador Valadares - Bairro Vila Isa, João
Pinheiro, Manhuaçu - Distrito de Realeza e de Tarumirim - Distrito
de Taruaçu, Estado de Minas Gerais, desde que atendam atualmente
aos requisitos do art. 31, §5°, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998.
Art. 2º Fica o Superintendente do Patrimônio da União no
Estado de Minas Gerais autorizado a lavrar tantos contratos de doa-
ção quantos forem necessários, de acordo com o enquadramento das
famílias nos critérios do Programa de Regularização Fundiária de
Interesse Social.
Art. 3º Ficam os donatários impedidos de alienar o imóvel
por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do
contrato de doação.
Parágrafo único. A Superintendência do Patrimônio da União
no Estado de Minas Gerais deve inserir em cada um dos contratos de
doação a cláusula de inalienabilidade mencionada no caput.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 207, DE 28 DE JUNHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.395, de 16 de março de 2011, nas Portarias ME nº 67, de 4 de abril de 2013, nº 83, de 24 de abril
de 2013 e Portaria nº 190, de 14 de agosto de 2014, na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, e no
Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Contemplar os 27 (vinte e sete) atletas olímpicos que tiveram seus Planos Esportivos
aprovados no âmbito do Programa Atleta Pódio, relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
ANEXO ÚNICO
ESPORTES OLÍMPICOS
CATEGORIA ATLETA PÓDIO
Edital nº 3/2013, de 17 de julho de 2013
Nº de Ordem Atleta CPF Modalidade
1 ALDEMIR GOMES DA SILVA JUNIOR 135.490.757-40 Atletismo
2 ANDERSON FREITAS HENRIQUES 017.658.720-90 Atletismo
3 AUGUSTO DUTRA DA SILVA DE OLIVEIRA 389.785.298-52 Atletismo
4 BRUNO LINS TENÓRIO DE BARROS 064.769.824-27 Atletismo
5 FABIANA DE ALMEIDA MURER 296.360.908-66 Atletismo
6 FRANCIELA DAS GRAÇAS KRASUCKI DAVIDE 345.254.818-03 Atletismo
7 HUGO BALDUÍNO DE SOUSA 075.630.546-26 Atletismo
8 JONATHAN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 395.275.278-99 Atletismo
9 JORGE HENRIQUE DA COSTA VIDES 140.296.287-88 Atletismo
10 MAURO VINÍCIUS HILÁRIO LOURENÇO DA SILVA 346.409.878-89 Atletismo
11 PEDRO LUIZ BURMANN DE OLIVEIRA 023.686.140-95 Atletismo
12 ROSANGELA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS 060.081.157-32 Atletismo
13 THIAGO BRAZ DA SILVA 412.542.248-66 Atletismo
14 VANUSA HENRIQUE DOS SANTOS 028.913.961-97 Atletismo
15 WAGNER FRANCISCO CARDOSO 129.773.637-00 Atletismo
16 ROBENILSON VIEIRA DE JESUS 024.246.725-39 Boxe
17 ERLON DE SOUZA SILVA 052.775.995-33 Canoagem
18 ISAQUIAS QUEIROZ DOS SANTOS 054.803.065-02 Canoagem
19 ARTHUR NABARRETE ZANETTI 365.782.758-78 Ginástica Artística
20 DIEGO MATIAS HYPÓLITO 106.332.087-95 Ginástica Artística
21 ALINE DA SILVA FERREIRA 362.182.688-29 Lutas Associadas
22 JOICE SOUZA DA SILVA 097.543.447-01 Lutas Associadas
23 ALLAN LOPES MAMEDIO DO CARMO 37.507.065-65 Maratona Aquática
24 ANA MARCELA DE JESUS SOARES DA CUNHA 039.237.335-18 Maratona Aquática
25 POLIANA OKIMOTO CINTRA 310.316.418-22 Maratona Aquática
26 KAHENA KUNZE 145.858.107-14 Vela
27 MARTINE SOFFIATTI GRAEL 137.982.307-22 Vela
Ministério do Esporte
.
Ministério do Meio Ambiente
.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E
RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO
PÚBLICO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
INDENIZATÓRIOS
RETIFICAÇÃO
Nas Portarias nºs 86 e 87 de 23 de junho de 2016, publicadas
no Diário Oficial da União nº 120, Seção 1, Página 137, de 24 de
junho de 2016, onde se lê: a contar de 15 de maio de 2015, leia-se:
a contar de 15 de maio de 2016.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA Nº 99, DE 28 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MI-
NISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GES-
TÃO no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro 2016, tendo em vista
o disposto no art. 18, inciso II, §§ 2º a 5º, e 7º e 42 da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-
lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, bem como no art. 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os elementos que integram os
Processo Administrativos nº 04977.003683/2010-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso em Condições Especiais à
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, do imóvel cons-
tituído por terreno acrescido de marinha, com área de 226.737,11 m²,
localizado na Avenida Engenheiro Augusto Barata, s/n, Bairro Alemoa,
no Município de Santos, objeto da averbação nº 7, da Matrícula nº 50415,
Livro 2, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.
Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
.