O documento discute higiene, saúde e segurança no trabalho, identificando riscos como poeira, fungos e posturas inadequadas que podem causar problemas de saúde.
Ele fornece diretrizes gerais e específicas para prevenção, como uso de luvas, máscaras e equipamentos ergonômicos, e discute a legislação relevante.
O documento também define conceitos-chave como acidentes de trabalho, saúde e ergonomia.
2. Âmbito
o direito à integridade física e psicológica do indivíduo exerce-se igualmente no
trabalho e desde o início da aprendizagem de uma profissão;
o reconhecimento da saúde e da segurança no trabalho como valores fundamentais
permite aumentar a dimensão social do fenómeno que se convencionou chamar de
globalização;
a incidência humana e económica dos acidentes do trabalho e das doenças
profissionais é particularmente elevada entre os trabalhadores e trabalhadoras jovens;
a capacidade de enfrentar os riscos profissionais depende muito da educação recebida
em matéria de prevenção;
a necessidade de uma melhor adequação entre as realidades do mundo do trabalho e
as condições da aprendizagem de uma profissão é geralmente reconhecida.
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3. Objectivos profissionais
Sumaria:
Promover a interface entre os usuários e a informação, com vistas ao apoio das
actividades de pesquisa, ensino e extensão, executando tarefas relativas à
selecção, aquisição e registo de acervo, bem como aos serviços de disseminação
da informação.
Organização, manutenção e disponibilização de obras (periódicos).
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4. Actividades profissionais
Características:
Técnico-administrativo e de âmbito mais geral: catalogação, indexação,
estatística, atendimento ao público, arrumação, acondicionamento de colecções,
trabalho em depósitos e salas de leitura…
Implicação material:
Livros de pequeno, médio e grande suporte;
Computadores;
Empilhadores;
Carros de leitura;
Cola;
Material cortante.
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5. Identificação dos problemas
Principais factores de risco associados a actividades profissionais em bibliotecas:
Ambientais:
humidade;
mudanças de temperatura;
poeiras;
fungos;
luminosidade fraca.
Materiais:
manuseamento/arrumação de obras de grande suporte
uso de escadotes pouco seguros;
uso de empilhadoras;
elevado número de horas sentado de forma incorrecta;
elevado número de horas e exposto em frente do monitor do PC.
Psicológico:
Stress.
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6. O que se pode evitar
Consequências:
Problemas do foro pulmonar:
asma;
alergias;
gripes…
Problemas de fadiga musculares:
tendinites;
lordoses;
Hérnias…
Problemas ósseos:
artroses;
reumatismos…
Problemas de visão:
vista cansada;
aumento da tensão ocular…
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7. Plano de acção (geral)
Medidas gerais:
identificar factores de risco associados a actividades profissionais;
Propor medidas de prevenção face aos riscos identificados, nomeadamente, ao
nível da protecção colectiva, do uso dos equipamentos de protecção individual, da
ordem e limpeza dos locais de trabalho e da sinalização de segurança e
emergência;
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8. Plano de acção (específico)
Medidas específicas:
Uso de luvas no manuseamento de obras, utilização de escadotes com fechos de
segurança; uso de luvas e mascaras sempre que as condições das obras e do
local de acondicionamento o exigirem, nomeadamente quando se tratam de obras
muito antigas que condensam em si mesmo substâncias químicas e orgânicas
portadoras de microrganismos e responsáveis por causarem alergias e outros
tipos problemas respiratórios; uso de cadeiras com design do espaldar apropriado
ao “bem estar da coluna vertebral”, uso de monitores de plasma com filtros
protectores, criação de um espaço de trabalho à medida das necessidades e
tarefas a desempenhar.
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9. Legislação
Equipamento de protecção de trabalho:
DL n.º 348/93, de 1 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 89/65 CEE (agora União Europeia), do Conselho, de 30 de Novembro, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização
de equipmentos de protecção individual.
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Dec-Lei, compete,
mediante os casos, à Inspecção Geral do Trabalho, à Direcção Geral dos
Cuidados de Saúde Primários a às demais entidades competentes.
O incumprimento do presente Diploma, pelas entidades empregadoaras, implica
para estas todo um conjunto de sanções que se podem chegar à perda de
autorização para o exercício de actividade.
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10. Direitos (Lei n.º 100/97, de 13 de Set.)
Artigo 1.º Objecto da lei
Os trabalhadores e seus - familiares têm direito à reparação dos danos
emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos
previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.
Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as
normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a
elas especificamente respeitem.
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11. Direitos (Lei n.º 100/97, de 13 de Set.)
Artigo 2.º Âmbito da lei
Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer
actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente
diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato
legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais
situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que,
considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em
conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando
remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta
de outrem.
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12. Conceito
Trabalho
Actividade manual ou intelectual própria do homem, frequentemente (mas não
necessariamente) penosa e dirigida a um fim útil: não de mero prazer ou como
jogo, mas para ganhar a vida (por necessidade
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13. Conceitos
Acidente de trabalho
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e
produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a
morte.
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14. Conceitos
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em
que vier a ser definido em regulamentação posterior;
Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
proveito económico para a entidade empregadora;
No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade
de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou,
fora do local de trabalho, quando exista autorizacão expressa da entidade
empregadora para tal frequência;
Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal
concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de
trabalho em curso;
Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
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15. Conceitos
Saúde:
Não só um estado de ausência de doença, mas uma forma de bem estar físico,
mental e social.
(implica todo um processo de cidadania)
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16. Conceitos
Ergonomia:
A palavra ergonomia, cada vez mais familiar e de uso corrente,
deriva de duas palavras gregas, ergos (trabalho) e nomos (estudo),
significa «os costumes, hábitos e leis do trabalho» e foi
inventada porque houve necessidade de uma palavra que
exprimisse o estudo cientifico do homem e do seu trabalho.
Conceitos de Ergonomia
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17. A Saúde como um bem público
“A saúde proporciona não só o aumento do tempo médio de vida activa
e o crescimento económico, mas também garante uma mais fácil
satisfação das necessidades sentidas e o acréscimo da capacidade
para satisfazer as demandas de produtos e serviços e carências
globais.
Com o aperfeiçoamento desta argumentação, pareceu-me sempre fácil
demonstrar as virtualidades da Saúde e Segurança no Trabalho, o que
não quer dizer que tenha sido sempre convincente. Dada esta dúvida,
resolvi rever (para reforçar) alguns escritos em que qualificava Saúde
como Bem Público Global e, da mesma maneira, denominava a Saúde
dos Trabalhadores, a Cultura da Saúde e a Cultura de Segurança. Em
1999, na Finlândia, na Conferência “Safety in the Modern Society”,
senti imediato e franco suporte dos participantes e a expressão de
concordância do Professor Jorma Rantanen, director do Instituto
Finlandês de Saúde Ocupacional e Presidente da Comissão
Internacional de Saúde Ocupacional quando apresentei o trabalho “A
Cultura de Segurança como um Bem Público Global
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18. Disposições gerais
A manutenção e promoção da saúde dos trabalhadores exigem a cooperação de diversos
profissionais com competência para informar e motivar, para programar e implementar programas
de prevenção primária e secundária, e para participar nas actividades de diagnóstico precoce de
alterações da saúde e na prevenção terciária. Justificam uma intensa e contínua actividade
motivadora, informativa e formativa. Impõem a assessoria continuada a empresários e gestores,
aos meios de comunicação social, aos agentes de ensino, aos legisladores e aos decisores
políticos.
Mas, na prática, estas obrigações ficam frequentemente, exclusiva ou dominantemente, a cargo de
um único técnico, que tanto pode ser um Engenheiro de Segurança, um Higienista, um Médico ou
Enfermeiro do Trabalho, como um Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho.
Os Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho servem-se “da ciência e arte dedicada ao
reconhecimento, avaliação e controlo dos factores de risco ou tensões ambientais que surgem nos
(ou dos) postos de trabalho, e podem ser causa de doença e prejuízo da saúde ou bem-estar, de
incomodidade e ineficácia significativas entre os trabalhadores ou entre os cidadãos da
comunidade.
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