O documento discute a desoneração da folha de pagamentos no Brasil. Em três pontos: 1) A desoneração substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor de 2% sobre a receita bruta para alguns setores; 2) Algumas empresas tiveram redução real de custos, enquanto outras viram aumento; 3) Há debates sobre quais verbas podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
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Desoneração da folha de pagamentos
1. Desoneração da folha de pagamentos
redução da carga tributária ou mera
mudança da hipótese de incidência
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
2. Do que estamos falando?
Tácio Lacerda Gama
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3. Tácio Lacerda Gama
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Breves considerações sobre política fiscal
Desonerar para onerar
“O governo optou por desonerar a folha de pagamentos, aumentando
a demanda por trabalho e pressionando os salários, isto é, onerando a
inflação. Por outro lado, a adoção de um imposto sobre o faturamento
para amenizar o efeito da renúncia fiscal sobre as contas públicas
onerou o investimento em máquinas e equipamentos, reduzindo o
estoque de capital desejado das empresas.”
“Incentiva-se o emprego, que já não precisava de incentivos,
aumenta-se a inflação, que não precisa de pressões adicionais, e
prejudica-se o investimento do setor privado, que o governo quer
tanto destravar.”
Valor Econômico – 25/10/2013
4. Tácio Lacerda Gama
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Breves considerações sobre política fiscal
“O Brasil registrou pelo segundo mês seguido um déficit primário,
ou seja, as despesas do setor público consolidado – que reúne
União, estados, municípios e empresas estatais – foram maiores
que as receitas em setembro. E o tamanho desse rombo
surpreendeu: R$ 9 bilhões. ”
“O chefe do Departamento Econômico do BC, Tulio Maciel, explicou
que o resultado fiscal do mês de setembro foi afetado por fatores
pontuais como maior transferência de recursos da União para
estados e municípios, menos receita com dividendos e aumento
dos gastos com a antecipação do 13º salário para os aposentados e
pensionistas do INSS.”
O Globo – 31/10/2013
5. Tácio Lacerda Gama
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Breves considerações sobre política fiscal
Receitas Tributárias da União (2013)
• COFINS : R$ 145.323.138.505
• PIS/PASEP: R$ 38.263.044.749
• CSLL: R$ 46.746.370.429
• Contribuições previdenciárias: R$ 268.759.950.839
Orçamento da previdência social (2013)
• R$ 344.396.401.675
Fonte: Senado Federal
6. “Desoneração” da folha de salários
Pleito dos contribuintes:
• Alto custo previdenciário para as empresas;
• Necessidade de redução de custo tributário para
aumentar a produtividade e a competitividade das
empresas brasileiras.
Interesse da União:
• Necessidade de aumentar o número de empregos
formais no país;
• Incentivo à indústria e setor de serviços.
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7. “Desoneração” da folha de salários
Contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de salários - 20%
Contribuição incidente sobre a receita bruta - 2%
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8. “Desoneração” da folha de salários
• Lei nº 12.546/11:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§4º e 5º do art. 14 da Lei
nº 11.744, de 17 de setembro de 2008; (empresas de informática)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0.;
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE 2.0;
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9. “Desoneração” da folha de salários
• Lei nº 12.546/11:
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
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10. “Desoneração” da folha de salários
• Lei nº 12.546/11:
§ 1o O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas
no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes,
utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões,
chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e
colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que
estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária
às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
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11. Quais as consequências reais das
medidas de desoneração de folha
para os contribuintes?
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12. “Desoneração” da folha de salários
Alíquota maior e base menor
Alíquota menor e base maior
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13. Consequências das medidas de
“desoneração” de folha
A “desoneração” de folha de salários foi proposta
tanto para empresas de um mesmo setor, que
regra geral, suportam impactos semelhantes,
quanto para empresas que possuem atividade
muito distinta, como os diferentes tipos de
indústrias.
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14. Consequências das medidas de
“desoneração” de folha
• Empresas cujos gastos com folha representam
parte substancial dos custos: efetiva redução de
custos;
• Empresas que geram alto faturamento, mas não
possuem folha de salários muito grande: aumento
dos custos; e
• Empresas que geram alto faturamento e possuem
folha de salários cara: não experimentaram redução
significativa de custos.
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15. Contribuições previdenciárias sobre folha
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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16. • Bases de cálculo possíveis
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Salários
Demais rendimentos
do trabalho
Contribuições previdenciárias sobre folha
17. Contribuições previdenciárias sobre folha
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• Salário:
• totalidade das percepções econômicas dos
trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de
pagamento, que retribua o trabalho com
habitualidade;
• Arts. 457 e 458 da CLT.
• Demais rendimentos do trabalho:
• Parcelas, de qualquer natureza, diretamente
relacionadas com a contraprestação do trabalho.
18. Contribuições previdenciárias sobre folha
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• Lei nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
19. Exclusão de parcelas que não podem compor
a base de cálculo das contribuições
• O que não for salário ou rendimento o trabalho, não pode compor a
base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregador. Destacam-se, então, as seguintes parcelas:
• horas-extras e respectivo
adicional
• auxílio-creche
• adicional de trabalho noturno
• adicional de insalubridade
• adicional de periculosidade
• décimo terceiro salário
• verbas recebidas em acordo
trabalhista
• quebra de caixa
• ganhos eventuais
• abonos desvinculados do salário
• aviso prévio indenizado
• auxílio-doença e auxílio-acidente
• salário-maternidade
• férias gozadas e respectivo terço
constitucional
• férias indenizadas e respectivo
terço constitucional
• seguro de vida
• abono de férias
• abono único previsto em
convenção coletiva
• vale-transporte em pecúnia
21. Aviso prévio indenizado
STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias
do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que
indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do
STJ. (AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 04/02/2013)
Tácio Lacerda Gama
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22. Terço de férias
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.
(AI 712880 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe-113 DIVULG 18-06-
2009)
“Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e a incidência da
contribuição previdenciária, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que
a garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir
ao trabalhado ‘reforço financeiro neste período (férias)’ (RE n. 345.458,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05), o que significa dizer que a sua
natureza é compensatória/indenizatória.” (Voto Min. Eros Grau)
23. Auxílio-doença e auxílio-acidente
Natureza indenizatória e ausência de trabalho a ser remunerado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não incide contribuição
previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-
doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem
verbas indenizatórias. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 04/02/2013)
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24. Férias e salário-maternidade
Parcela não destinada a remunerar trabalho prestado
Resp 1322945 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho:
Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a
incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que
não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O salário-maternidade é
um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada
do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de
benefício [...] 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica
de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas,
independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva
prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender
que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo.
Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre
férias usufruídas. (...) (REsp 1322945/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 08/03/2013)