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26242-(2)                                                                               Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011


          PARTE C

           MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS                                                           Considerando a urgência em salvaguardar pessoas e bens na zona
                                                                                           de risco em causa:
          E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                                          Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 artigo 8.º
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO                                               da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina-se o seguinte:
                                                                                              1 — É autorizada a celebração do protocolo entre a administração da
                     Despacho n.º 8488-A/2011                                              Região Hidrográfica do Algarve, I. P., o município de Faro e a Sociedade
                                                                                           Polis Litoral Ria Formosa, S. A., para o estabelecimento das bases de
   Considerando que, nos termos do Plano de Ordenamento da Orla                            cooperação técnica e financeira para a realização dos realojamentos
Costeira Vilamoura — VRSA (POOC), aprovado pela Resolução do                               decorrentes das acções de renaturalização da península do Ancão, en-
Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, as zonas poente                        volvendo um investimento total estimado em € 5 879 750.
e nascente da península do Ancão integram as áreas a renaturalizar,                           2 — É autorizada a concessão de um auxílio financeiro ao muni-
definidas na planta síntese daquele instrumento de gestão territorial,                     cípio de Faro, por parte da administração da Região Hidrográfica do
sendo estas áreas objecto de acções de renaturalização específicas a                       Algarve, I. P., no valor de € 2 100 000, montante que corresponde a 35 %
definir em função das exigências de equilíbrio natural e de acordo com                     do investimento total previsto para a operação de realojamento em causa.
o estado actual da degradação e ou risco;
   Considerando que, nos termos do artigo 37.º do referido POOC, estas                        17 de Junho de 2011. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do
acções de renaturalização serão enquadradas em planos de intervenção                       Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. — O Secretário
e requalificação a realizar pelo Ministério do Ambiente e do Orde-                         de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.
namento do Território para cada núcleo a renaturalizar, que deverão                                                                                      204814595
contemplar, obrigatoriamente, a criação de incentivos ao realojamento
de habitantes;
   Considerando que a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A.,
criada pelo Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, tem por objecto a
                                                                                                     MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito                            DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
do Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalifica-
ção e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no
Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da                                                 Gabinete do Ministro
Ria Formosa, o qual prevê as acções de renaturalização definidas no
artigo 37.º do POOC, tendo sido, neste enquadramento, desenvolvido o                                               Despacho n.º 8488-B/2011
PIR — Projecto de Intervenção e Requalificação das Ilhas Barreira e Ilho-                     A Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, com as últimas altera-
tes, onde se integram as zonas poente e nascente da península do Ancão;                    ções introduzidas pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, aprova
   Considerando que para a península do Ancão está em elaboração o                         o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Re-
Plano de Pormenor da Praia de Faro, em fase de estudo prévio — projecto                    cuperação de Povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural
de plano, o qual, avaliou já, relativamente a cenários de realojamento,                    do Continente, abreviadamente PRODER, nos termos do qual se prevê,
da impossibilidade de localização dos mesmos na península do Ancão                         no n.º 4 do artigo 14.º, que para as situações de florestação de terras
por motivos de risco para pessoas e bens;                                                  agrícolas e não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de
   Considerando que as acções de renaturalização da península do An-                       ajuda forfetária.
cão apenas se podem iniciar quando estiverem garantidas as condições                          Dispõe ainda o referido artigo que os valores da ajuda a atribuir são
para realojar os residentes que confirmaram ser aquela a sua única                         fixados por despacho ministerial, o que, para garantir a operacionalização
habitação;                                                                                 da citada acção, importa agora estabelecer.
   Considerando que, pelo facto de estar em causa o realojamento de                           Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Portaria
famílias cujas edificações se encontram em domínio público hídrico                         n.º 814/2010, de 27 de Agosto, determino o seguinte:
sob gestão da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.,                         1.º Os valores da ajuda forfetária, por grupos de operações, são os
a intervenção de realojamento deve ser assumida por responsabilidade                       constantes dos anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte
financeira partilhada entre a administração da Região Hidrográfica do                      integrante, sendo o valor unitário da ajuda o resultante da soma dos valo-
Algarve, I. P., e o município de Faro;                                                     res estabelecidos nos anexos aplicáveis, consoante a área de intervenção
   Considerando, em especial, que a península do Ancão é uma zona                          se localize em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
de risco, susceptível de sofrer alterações morfológicas significati-                          2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua
vas em resultado da ocorrência de fenómenos naturais excepcionais,
                                                                                           publicação.
nomeadamente os galgamentos oceânicos, as inundações e o recuo da
duna frontal, causados por tempestades, colocando em risco a segurança                       16 de Junho de 2011. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
de pessoas e bens;                                                                         mento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.



                                                                                    ANEXO I

                                                                    Preparação do terreno mecânica

                                                                         (inclui marcação e piquetagem)

                                                                                                                                               Valor máximo (euros/ha)

                              Vegetação                                   Grupo                Operações ou conjunto de operações                Zona
                                                                                                                                                               Zona
                                                                                                                                                  não
                                                                                                                                                           desfavorecida
                                                                                                                                             desfavorecida


Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e de-                                  1 — Solo sem horizontes compactos ou duros
  senvolvida ou vegetação arbustiva com altura média                                            nos primeiros 50 cm
  inferior ou igual a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                  Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com:

                                                                           A        Lavoura contínua; ou                                         218           250
                                                                                    Vala e cômoro; ou
                                                                                    Rego de plantação
Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011                                                                                                               26242-(3)

                                                                                                                                                                    Valor máximo (euros/ha)

                              Vegetação                                  Grupo                       Operações ou conjunto de operações                                Zona
                                                                                                                                                                                     Zona
                                                                                                                                                                        não
                                                                                                                                                                                 desfavorecida
                                                                                                                                                                   desfavorecida


Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e de-                                    2 — Solo com horizontes compactos ou duros
  senvolvida ou vegetação arbustiva com altura média                                              nos primeiros 50 cm
  inferior ou igual a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                   Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com:
                                                                          B1                                                                                           386           442
                                                                                     Ripagem/subsolagem; ou
                                                                                     Covas com retroescavadora

                                                                                   Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com:
                                                                          B2                                                                                           486           555
                                                                                     Ripagem/subsolagem e vala e cômoro

Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa com                                     1 — Solo sem horizontes compactos ou duros
  altura média superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . .                                nos primeiros 50 cm
                                                                                   Limpeza de matos com corta-matos ou grade com:

                                                                          C          Lavoura contínua; ou                                                              323           369
                                                                                     Vala e cômoro; ou
                                                                                     Rego de plantação

                                                                                       2 — Solo com horizontes compactos ou duros
                                                                                                  nos primeiros 50 cm
                                                                                   Limpeza de matos com corta-matos ou grade com:
                                                                         D1          Ripagem/subsolagem; ou                                                            491           562
                                                                                     Covas com retroescavadora
                                                                                   Limpeza de matos com corta-matos ou grade com:
                                                                         D2                                                                                            590           674
                                                                                     Ripagem/subsolagem e vala e cômoro

   As ajudas correspondentes à preparação do terreno mecânica têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.

                                                                                        Notas
   Profundidade de execução da lavoura contínua e do rego de plantação ou sementeira — 30 cm a 40 cm.
   Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm.
   Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm.


                                                                                     ANEXO II

                                              Preparação do terreno manual e abertura de covas com broca

                                                                                                                                                                    Valor máximo (euros/ha)
                                Vegetação                                  Grupo                       Operações ou conjunto de operações                              Zona
                                                                                                                                                                                     Zona
                                                                                                                                                                        não
                                                                                                                                                                                 desfavorecida
                                                                                                                                                                   desfavorecida


A vegetação espontânea não obriga a realizar operações                        E1     Covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       473           541
  específicas de controlo.                                                    E2     Covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         528           603

A vegetação espontânea obriga a realizar operações espe-                      F1     Limpeza mista com motorroçadora e covas manuais                                  990           1131
  cíficas de controlo.                                                        F2     Limpeza mista com motorroçadora e covas com broca                                1044          1194

   Nota. — Os valores das covas são determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente
se o valor da densidade proposta for inferior


                                                                                     ANEXO III

                                            Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

                                                                                                                                                                    Valor máximo (euros/ha)
                                                                                                  Espécies                                                             Zona
                                                                                                                                                                                     Zona
                                                                                                                                                                        não
                                                                                                                                                                                 desfavorecida
                                                                                                                                                                   desfavorecida


Plantação de folhosas. . . . . . . . . . . . Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                812           928
                                             Bétula (Betula celtiberica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                            732           837
26242-(4)                                                                                             Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011

                                                                                                                                                                                Valor máximo (euros/ha)
                                                                                                             Espécies                                                             Zona
                                                                                                                                                                                                Zona
                                                                                                                                                                                   não
                                                                                                                                                                                            desfavorecida
                                                                                                                                                                              desfavorecida


Plantação de folhosas. . . . . . . . . . . . Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto-fuste e talhadia                                   900           1028
                                                                                                                                        Produção múltipla (*)                     462           528
                                                   Nogueira comum (Juglans regia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto-fuste . . . . . . . . .                            442           505
                                                                                                                                        Produção múltipla (*)                     378           432
                                                   Sobreiro e azinheira (Quercus suber e Quercus rotundifolia)                                                                   403            461
                                                   Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          900           1028
Plantação de resinosas . . . . . . . . . . . Camaecipar (Chamaecyparis lawsoniana) . . . . . . . . . . . . .                                                                     1240          1418
                                                   Cedro do atlas e cipreste (Cedrus atlântica e cupressus sp.)                                                                  827            945
                                                   Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Protecção . . . . . . . . .                         422           482
                                                                                                                                        Produção múltipla (*)                     199           227
                                                   Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                    596           681
                                                   Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                           696           795
Sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobreiro e azinheira (Quercus suber e Quercus rotundifolia)                                                                   149            170
Aproveitamento da regeneração natural Resinosas e folhosas madeireiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                                   653           746
                                                   Sobreiro e azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                             413           472
   (*) Produção múltipla de madeira e de fruto, com recurso a variedades nacionais, devendo ser garantido, pelo menos, 2,5 m de fuste direito e limpo de nós nas árvores enxertadas.



                                             Notas                                                                                                   ANEXO IV
  Os valores da plantação e sementeira são determinados com base
numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a                                                                         Acções associadas
densidade proposta for inferior. As densidades de referência são:
   Castanheiro e nogueira comum (produção múltipla) — 100 plantas/ha;                                                                                                           Valor máximo (euros/ha)
   Nogueira comum (alto-fuste) — 200 plantas/ha;
                                                                                                                                         Acções
   Pinheiro manso (produção múltipla) — 400 plantas/ha;                                                                                                                           Zona
                                                                                                                                                                                                Zona
   Sobreiro e azinheira — 450 plantas/ha;                                                                                                                                          não
                                                                                                                                                                                            desfavorecida
                                                                                                                                                                              desfavorecida
   Pinheiro manso (protecção) — 850 plantas/ha;
   Acer, bétula, castanheiro e outras folhosas — 950 plantas/ha;
   Cedro do atlas, cipreste — 1200 plantas/ha;                                                             Sacha e amontoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            153           175
   Pinheiro bravo e outras resinosas — 1300 plantas/ha;                                                    Instalação de culturas melhoradas do solo. . .                         140           160
   Camaecipar — 1800 plantas/ha.                                                                           Protecções individuais de plantas (*). . . . . . .                     532           608
                                                                                                           Protecções individuais para caça maior (*)                             865           988
  Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a pre-
paração do terreno e adensamento em 10 % da área.                                                              (*) Apenas são elegíveis para folhosas.




                                                                                                                                                                             Valor máximo (euros/km)
                                   Acções                                                                           Características                                            Zona
                                                                                                                                                                                               Zona
                                                                                                                                                                                não
                                                                                                                                                                                           desfavorecida
                                                                                                                                                                           desfavorecida


Cercas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      2800            3200
                                                                                  Com arames farpados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          2100            2400
Abertura de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Terreno pouco acidentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             2408            2752
                                                                                  Terreno acidentado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       3746            4281
Beneficiação de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      937            1070
                                                                                  Caminho muito degradado, com alargamento . . . . . . . . . . . . .                          1338            1529
Abertura de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                                                                          175             200
Beneficiação de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                                                                             84              96


                                             Notas                                                             Abertura de rede viária:
                                                                                                              Terreno pouco acidentado — declive transversal < 25 % e substrato
   Os valores relativos a protecções individuais e sacha e amontoa são                                     rochoso desagregável.
determinados com base numa densidade de referência de 950 plan-                                               Terreno acidentado — declive transversal > 25 % e substrato rochoso
tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta                                          dificilmente desagregável.
for inferior.                                                                                                                                                         204806195

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  • 1. 26242-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 PARTE C MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Considerando a urgência em salvaguardar pessoas e bens na zona de risco em causa: E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 artigo 8.º E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 — É autorizada a celebração do protocolo entre a administração da Despacho n.º 8488-A/2011 Região Hidrográfica do Algarve, I. P., o município de Faro e a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., para o estabelecimento das bases de Considerando que, nos termos do Plano de Ordenamento da Orla cooperação técnica e financeira para a realização dos realojamentos Costeira Vilamoura — VRSA (POOC), aprovado pela Resolução do decorrentes das acções de renaturalização da península do Ancão, en- Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, as zonas poente volvendo um investimento total estimado em € 5 879 750. e nascente da península do Ancão integram as áreas a renaturalizar, 2 — É autorizada a concessão de um auxílio financeiro ao muni- definidas na planta síntese daquele instrumento de gestão territorial, cípio de Faro, por parte da administração da Região Hidrográfica do sendo estas áreas objecto de acções de renaturalização específicas a Algarve, I. P., no valor de € 2 100 000, montante que corresponde a 35 % definir em função das exigências de equilíbrio natural e de acordo com do investimento total previsto para a operação de realojamento em causa. o estado actual da degradação e ou risco; Considerando que, nos termos do artigo 37.º do referido POOC, estas 17 de Junho de 2011. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do acções de renaturalização serão enquadradas em planos de intervenção Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. — O Secretário e requalificação a realizar pelo Ministério do Ambiente e do Orde- de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos. namento do Território para cada núcleo a renaturalizar, que deverão 204814595 contemplar, obrigatoriamente, a criação de incentivos ao realojamento de habitantes; Considerando que a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, tem por objecto a MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS do Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalifica- ção e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Gabinete do Ministro Ria Formosa, o qual prevê as acções de renaturalização definidas no artigo 37.º do POOC, tendo sido, neste enquadramento, desenvolvido o Despacho n.º 8488-B/2011 PIR — Projecto de Intervenção e Requalificação das Ilhas Barreira e Ilho- A Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, com as últimas altera- tes, onde se integram as zonas poente e nascente da península do Ancão; ções introduzidas pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, aprova Considerando que para a península do Ancão está em elaboração o o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Re- Plano de Pormenor da Praia de Faro, em fase de estudo prévio — projecto cuperação de Povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural de plano, o qual, avaliou já, relativamente a cenários de realojamento, do Continente, abreviadamente PRODER, nos termos do qual se prevê, da impossibilidade de localização dos mesmos na península do Ancão no n.º 4 do artigo 14.º, que para as situações de florestação de terras por motivos de risco para pessoas e bens; agrícolas e não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de Considerando que as acções de renaturalização da península do An- ajuda forfetária. cão apenas se podem iniciar quando estiverem garantidas as condições Dispõe ainda o referido artigo que os valores da ajuda a atribuir são para realojar os residentes que confirmaram ser aquela a sua única fixados por despacho ministerial, o que, para garantir a operacionalização habitação; da citada acção, importa agora estabelecer. Considerando que, pelo facto de estar em causa o realojamento de Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Portaria famílias cujas edificações se encontram em domínio público hídrico n.º 814/2010, de 27 de Agosto, determino o seguinte: sob gestão da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., 1.º Os valores da ajuda forfetária, por grupos de operações, são os a intervenção de realojamento deve ser assumida por responsabilidade constantes dos anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte financeira partilhada entre a administração da Região Hidrográfica do integrante, sendo o valor unitário da ajuda o resultante da soma dos valo- Algarve, I. P., e o município de Faro; res estabelecidos nos anexos aplicáveis, consoante a área de intervenção Considerando, em especial, que a península do Ancão é uma zona se localize em zona desfavorecida ou não desfavorecida. de risco, susceptível de sofrer alterações morfológicas significati- 2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua vas em resultado da ocorrência de fenómenos naturais excepcionais, publicação. nomeadamente os galgamentos oceânicos, as inundações e o recuo da duna frontal, causados por tempestades, colocando em risco a segurança 16 de Junho de 2011. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- de pessoas e bens; mento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. ANEXO I Preparação do terreno mecânica (inclui marcação e piquetagem) Valor máximo (euros/ha) Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações Zona Zona não desfavorecida desfavorecida Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e de- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros senvolvida ou vegetação arbustiva com altura média nos primeiros 50 cm inferior ou igual a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com: A Lavoura contínua; ou 218 250 Vala e cômoro; ou Rego de plantação
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 26242-(3) Valor máximo (euros/ha) Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações Zona Zona não desfavorecida desfavorecida Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e de- 2 — Solo com horizontes compactos ou duros senvolvida ou vegetação arbustiva com altura média nos primeiros 50 cm inferior ou igual a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com: B1 386 442 Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora Gradagem de vegetação pouco desenvolvida com: B2 486 555 Ripagem/subsolagem e vala e cômoro Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa com 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros altura média superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . nos primeiros 50 cm Limpeza de matos com corta-matos ou grade com: C Lavoura contínua; ou 323 369 Vala e cômoro; ou Rego de plantação 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm Limpeza de matos com corta-matos ou grade com: D1 Ripagem/subsolagem; ou 491 562 Covas com retroescavadora Limpeza de matos com corta-matos ou grade com: D2 590 674 Ripagem/subsolagem e vala e cômoro As ajudas correspondentes à preparação do terreno mecânica têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %. Notas Profundidade de execução da lavoura contínua e do rego de plantação ou sementeira — 30 cm a 40 cm. Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm. Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm. ANEXO II Preparação do terreno manual e abertura de covas com broca Valor máximo (euros/ha) Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações Zona Zona não desfavorecida desfavorecida A vegetação espontânea não obriga a realizar operações E1 Covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 473 541 específicas de controlo. E2 Covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528 603 A vegetação espontânea obriga a realizar operações espe- F1 Limpeza mista com motorroçadora e covas manuais 990 1131 cíficas de controlo. F2 Limpeza mista com motorroçadora e covas com broca 1044 1194 Nota. — Os valores das covas são determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade proposta for inferior ANEXO III Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural Valor máximo (euros/ha) Espécies Zona Zona não desfavorecida desfavorecida Plantação de folhosas. . . . . . . . . . . . Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812 928 Bétula (Betula celtiberica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 837
  • 3. 26242-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Valor máximo (euros/ha) Espécies Zona Zona não desfavorecida desfavorecida Plantação de folhosas. . . . . . . . . . . . Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto-fuste e talhadia 900 1028 Produção múltipla (*) 462 528 Nogueira comum (Juglans regia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto-fuste . . . . . . . . . 442 505 Produção múltipla (*) 378 432 Sobreiro e azinheira (Quercus suber e Quercus rotundifolia) 403 461 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 1028 Plantação de resinosas . . . . . . . . . . . Camaecipar (Chamaecyparis lawsoniana) . . . . . . . . . . . . . 1240 1418 Cedro do atlas e cipreste (Cedrus atlântica e cupressus sp.) 827 945 Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Protecção . . . . . . . . . 422 482 Produção múltipla (*) 199 227 Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 596 681 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696 795 Sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobreiro e azinheira (Quercus suber e Quercus rotundifolia) 149 170 Aproveitamento da regeneração natural Resinosas e folhosas madeireiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 653 746 Sobreiro e azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 413 472 (*) Produção múltipla de madeira e de fruto, com recurso a variedades nacionais, devendo ser garantido, pelo menos, 2,5 m de fuste direito e limpo de nós nas árvores enxertadas. Notas ANEXO IV Os valores da plantação e sementeira são determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a Acções associadas densidade proposta for inferior. As densidades de referência são: Castanheiro e nogueira comum (produção múltipla) — 100 plantas/ha; Valor máximo (euros/ha) Nogueira comum (alto-fuste) — 200 plantas/ha; Acções Pinheiro manso (produção múltipla) — 400 plantas/ha; Zona Zona Sobreiro e azinheira — 450 plantas/ha; não desfavorecida desfavorecida Pinheiro manso (protecção) — 850 plantas/ha; Acer, bétula, castanheiro e outras folhosas — 950 plantas/ha; Cedro do atlas, cipreste — 1200 plantas/ha; Sacha e amontoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 175 Pinheiro bravo e outras resinosas — 1300 plantas/ha; Instalação de culturas melhoradas do solo. . . 140 160 Camaecipar — 1800 plantas/ha. Protecções individuais de plantas (*). . . . . . . 532 608 Protecções individuais para caça maior (*) 865 988 Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a pre- paração do terreno e adensamento em 10 % da área. (*) Apenas são elegíveis para folhosas. Valor máximo (euros/km) Acções Características Zona Zona não desfavorecida desfavorecida Cercas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 3200 Com arames farpados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 2400 Abertura de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Terreno pouco acidentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2408 2752 Terreno acidentado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3746 4281 Beneficiação de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 937 1070 Caminho muito degradado, com alargamento . . . . . . . . . . . . . 1338 1529 Abertura de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 200 Beneficiação de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 96 Notas Abertura de rede viária: Terreno pouco acidentado — declive transversal < 25 % e substrato Os valores relativos a protecções individuais e sacha e amontoa são rochoso desagregável. determinados com base numa densidade de referência de 950 plan- Terreno acidentado — declive transversal > 25 % e substrato rochoso tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta dificilmente desagregável. for inferior. 204806195