Este documento apresenta uma aula sobre direito canônico que discute vários tópicos, incluindo: 1) a condição canônica das pessoas físicas segundo o direito canônico; 2) como a idade, território e outros fatores afetam a condição jurídica de uma pessoa na Igreja; 3) os conceitos de domicílio e quase-domicílio segundo o direito canônico.
3. Os cânones preliminares
Aplicação exclusiva à Igreja Latina
O cânone 1 estabelece que a destinatária das
normas do CIC é somente a Igreja Latina. Assim,
a Igreja Latina ou Ocidental, que usa o rito latino
na administração dos Sacramentos rege-se pelo
código de direito canónico de 1983, promulgado
pelo Papa João Paulo II a 25 de Janeiro do
mesmo ano.
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4. Considerações iniciais
A função de dar normas canónicas vinculantes
está atribuída pelo direito canónico aos órgãos
mais importantes da Igreja, que são os que têm
potestade legislativa.
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5. Mas a potestade legislativa não é suficiente
para reger a totalidade da sociedade
eclesiástica e, por isso mesmo, a actividade de
governo da Igreja, também chamada de
potestade de regime, diversifica-se na função
legislativa, executiva e judicial.
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6. •A
potestade de regime não é a única
potestade que existe na Igreja.
• A Igreja herdou de Jesus Cristo a tríplice
missão:
Profética
(mestre-ensinar);
Sacerdotal
(pastor-santificar)
e
Real
(pontífice-reger).
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7. Para o cumprimento desta tríplice missão
existe aquilo a que chamamos de Potestade
Sagrada. É uma potestade que pertence à
hierarquia, porque se trata da potestade que
Cristo transmitiu aos Apóstolos e aos seus
sucessores, para que em seu nome ensinem,
santifiquem e governem a Igreja.
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8. A potestade de ensinar ou múnus docendi também chamada de magistério, consiste na
faculdade para expor com autoridade, em
nome da Igreja, a doutrina revelada e os
princípios para a ordenação cristã da ordem
temporal. (C.747)
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9. A potestade de santificar ou múnus santificandi
- a função santificadora (c.834) é cumprida pela
Igreja de modo peculiar através da liturgia, que
capacita para celebrar os sacramentos e oferecer
o sacrifício eucarístico.
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10. A potestade de reger ou múnus regendi configura a missão de reger ou governar a
Igreja.
A potestade de reger é cumprida através da
potestade de regime ou jurisdição, que tem
como objecto ordenar a sociedade eclesial e
dirigir a vida crista dos seus membros.
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11. Esta potestade de regime corresponde só aos
que receberam o sacramento da Ordem. O seu
exercício
distribui-se
entre
diversas
autoridades que exercem diferentes funções.
(Legislar, administrar e julgar)
Poderes não tripartidos.
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12. Potestade legislativa (c. 135/2)
A função legislativa tem como missão ditar as
normas obrigatórias e gerais mediante as quais
se há-de organizar a comunidade e pelas quais
se há-de reger a conduta dos seus membros. Os
actos próprios desta função são gerais,
obrigatórios e abstractos.
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13. O poder legislativo deve ser exercício pelo
modo prescrito no direito.
O poder legislativo não pode ser delegado
validamente, sendo que o código não
contempla excepções a esta proibição geral.
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14. A potestade executiva (c. 135/4)
A função executiva ou administrativa tem como
fim tomar todas as decisões necessárias para o
bom governo da Igreja.
Esta função deve ser atribuída a quem exerça
expressamente as outras duas.
(conceder dispensas, licenças, fazer nomeações)
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15. Potestade judicial (c. 135/3)
A função judicial esta encarregada de resolver de
acordo com a lei, os conflitos jurídicos entre
pessoas e instituições.
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16. O poder judicial reside nos juízes (pessoas
físicas singulares) e nos tribunais (pessoas
que formam um colégio).
O Papa e os Bispos podem exercer esta
potestade pessoalmente (como juízes natos
que são) ou através de vigários constituídos
em juízes, que adquirem a potestade ordinária
através do oficio.
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17. Características gerais
Sujeitos hábeis ( c. 129 e 130)
Os cânones 129 e 130 caracterizam a Potestade
de regime nos seguintes termos:
- é de instituição divina;
- chamada também de potestade de jurisdição;
- é exercida por sujeitos hábeis, os que foram
assinalados pela Ordem sagrada : diáconos,
presbíteros e bispos
- os leigos podem cooperar nos seu exercício,
segundo o direito.
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18. Sendo os leigos inábeis para o exercício da
potestade de regime, como se deve entender a
colaboração dos leigos? É necessária
autorização para que possam desempenhar
ofícios que requerem potestade de regime?
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19. O
cânone 1421/2 estabelece que a
Conferencia Episcopal pode permitir que leigos
sejam nomeados juízes.
De igual forma, o cânone 1435 permite o
acesso às funções de promotores de justiça e
de defensores do vínculo a leigos de boa fama,
doutores ou licenciados em direito canónico.
Finalmente
o
cânone
494
admite
implicitamente que um leigo seja ecónomo.
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20. Podemos então concluir que apesar de os
leigos serem inábeis para a potestade de
governo, são em casos excepcionais,
habilitados pelo legislador para cooperar
no governo da Igreja.
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21. Classes de potestade de regime: ordinária e
delegada c. 131 e 132
Toda a potestade de regime tem a mesma
natureza e efeitos, mas o código faz uma
distinção clássica, tendo como referência a sua
relação com o próprio oficio e o seu carácter
autónomo ou subordinado. Pelo que temos:
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22. Potestade de regime ordinária
É aquela que está vinculada pelo próprio direito
(divino ou humano) à titularidade de um ofício.
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23. Há ofícios capitais ou principais e, ofícios
auxiliares ou subordinados.
Os ofícios capitais ou principais têm uma
potestade originaria, recebida de Cristo por
mediação da Igreja (Papa, Bispos).
Os ofícios auxiliares participam da potestade
própria do ofício capital de uma forma limitada.
( o vigário geral, subordinado ao Bispo, tem
atribuída a mesma potestade de regime que
Bispo, mas limitada ao âmbito executivo)
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24. Potestade de regime ordinária própria
É aquela que está anexa a um ofício autónomo
que se exerce em nome próprio. ( Papa, Bispos,
superiores maiores dos institutos religiosos de
direito pontifício)
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25. Potestade de regime ordinária vigária
Aquela que esta anexa a ofícios auxiliares que se
exercem em nome ou representação do titular do
oficio principal. (administrador apostólico, vigário
judicial, vigário geral)
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26. Potestade de regime delegada
É concedida à pessoa em si mesma,
independentemente de estar a desempenhar este
ou aquele ofício ou até mesmo nenhum.
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27. O conceito de Ordinário (c.134)
O cânone 134 específica os termos "Ordinário" e
"Ordinário de lugar" pela sua importância em
relação à potestade de regime. Chamam-se
Ordinária porque são titulares da potestade de
regime ordinária.
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28. São ordinários, para além do Romano
Pontífice (134/1)
- Os bispos diocesanos e aqueles que foram
nomeados para reger uma igreja particular
segundo o cânone 368.
- Os que foram nomeados para substituir
interinamente todos os anterior.
- Igualmente os vigários gerais e episcopais.
- Os superiores maiores dos institutos religiosos
clericais.
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30. A condição canónica das pessoas físicas (can.96 a 112)
A dignidade essencial de todo o ser humano provém do facto de
ser imagem e semelhança de Deus. O ordenamento jurídico,
pressupondo a dignidade da condição humana, procura regular
as consequências jurídicas da incorporação de uma pessoa na
Igreja, ou seja, a aquisição de direitos e obrigações e o modo de
exercitá-los e de as cumprir.
O Baptismo é determinante para a aquisição de personalidade
jurídica na Igreja.
31. Cânone 96 - Pelo baptismo o homem é incorporado na Igreja
de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os
direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos
cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão
eclesiástica,
a
não
legitimamente infligida.
ser
que
se
obste
uma
sanção
32. Cânone 96
Além do Baptismo, o cânone 96 prevê três previsões, a saber:
-Ter-se em conta a condição de cada um;
-Estar em plena comunhão eclesiástica;
-Não
estar
impedido
legitimamente imposta.
ou
limitado
por
nenhuma
sanção
33. Circunstâncias que incidem na condição canónica
A Idade (cânones 97 a 99)
No ordenamento canónico, a idade é determinante na vida
jurídica da pessoa.
A Igreja defende a dignidade do ser humano desde o momento
da sua concepção. O nascimento para a vida é o momento que
determina a aquisição de personalidade humana. Se este
momento é suficiente para fazer da pessoa sujeito de direitos e
deveres, não o é para os exercer. É necessário que passe um
determinado período de tempo para que o sujeito tome
consciência da sua própria dignidade pessoal e esteja em
34. O cânone 11 estabelece como princípio geral a idade mínima de
sete anos para exigir o cumprimento das leis eclesiásticas, ao
entender que por esta idade se pressupõe o uso da razão. No
entanto, isto não é suficiente para muitos actos da vida, por isso
o cânone 97 introduz uma distinção muito importante: A pessoa
maior; a pessoa menor; o infante.
35. Quem cumpriu 18 anos é maior. Tem pleno exercício dos seus
direitos, isto significa que a pessoa maior não só tem
personalidade jurídica, como é capaz de obrar; é o mesmo que
afirmar que pode exercer pessoalmente todos os seus direitos e
cumprir as suas obrigações. A personalidade jurídica liga-se à
pessoa, ainda que a capacidade de obrar esteja directamente
ligada à maioridade (18 anos).
36. O menor é aquele que não cumpriu 18 anos. Ainda que seja
titular de direitos e deveres para o exercício dos mesmos está
sujeito à potestade dos seus pais ou tutores, depende deles.
Estamos perante uma regra geral, porque podem existir
excepções assinaladas pelo direito divino ou canónico. Por
exemplo, a idade para o matrimónio (cânones 1058 e 1083); para
a aquisição do quase-domicílio (cânone 105); a possibilidade de
doar bens ( cânone 1299); o menor com 14 anos pode eleger o
rito ao ser baptizado (cânone 11 §2, 112 §1, 3º).
O tutor é quem exerce a potestade sobre o menor, na ausência
ou falta dos pais, cuida, representa e administra os seus
37. O infante é quem tem menos de 7 anos. O menor de sete
anos considera-se sem uso da razão para efeitos canónicos.
A partir desta idade presume-se o uso da razão (cânone 97
§2).
O demente permanente (quem carece do uso da razão)
equipara-se, sem possibilidade de discussão, ao infante,
(cânone 99) não se considerando responsável pelos seus
actos, pelo que carece de capacidade para exercer os seus
direitos, serão os seus pais ou tutores a exercê-los (ver
cânones 852 §2; 1478 §1...)
38. O território ( cânones 100 a 107)
A Igreja organiza-se territorialmente para o exercício da sua
missão. Os fiéis hão-de ter sempre um ponto de referência a
respeito de um lugar, seja o de nascimento, onde vive, ou o lugar
onde se encontram. O lugar há-de determinar a sua relação com
a comunidade paroquial, diocesana e com as suas autoridades
de maneira a exercer aí os seus direitos e cumprindo as suas
obrigações.
39. Termos gerais que relacionam a pessoa com o território
O Direito Canónico chama à pessoa:
Morador, no lugar onde tem seu domicílio;
Adventício, no lugar onde tem quase-domicílio;
Peregrino, se se encontra fora do domicílio e quase-domicílio
que ainda conserva;
Vago, se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar
(cânone 100). Estes conceitos são usados frequentemente pelo
Código, por exemplo para aplicar o âmbito da aplicação das leis
(c. 13); para determinar a potestade de dispensar (cânones 91 e
1196 §1); para estabelecer o âmbito pessoal e espacial da
potestade executiva (cânone 136).
40. O lugar de origem
O cânone 101 determina que o lugar de origem de um filho é
determinado pelo domicílio ou quase-domicílio dos seus pais. No
caso de os progenitores não possuírem o mesmo domicílio, fica
determinado pelo da mãe. Se os pais não possuírem nem
domicílio nem quase domicílio (vagos) o lugar de origem
coincidirá com o de nascimento. Se se trata de uma criança
abandonada, será o lugar onde foi encontrada. No CIC não há
nenhuma consequência concreta em função do lugar de origem.
41. O
domicílio
e
o
quase-domicílio
voluntário:
normas sobre a sua aquisição.
O domicílio e o quase-domicílio são conceitos jurídicos
fundamentais utilizados pelo CIC para assinalar o vínculo de uma
pessoa com um território. A norma geral é dada pelo cânone 102.
O domicílio adquire-se automaticamente pela intenção de
manter perpetuamente a residência no território daquela paróquia
ou diocese, se nada o impedir. No caso de faltar esta intenção,
pelo facto real de permanência, há cinco anos. (cânone 102 §1).
42. Do
mesmo
modo,
o
quase-domicílio
adquire-se
automaticamente pela intenção de manter a residência pelo
espaço de três meses e na falta desta intenção, por ter
transcorrido esse tempo (cânone 102 §2).
O domicílio e o quase-domicílio numa paróquia chama-se
paroquial, numa diocese, ainda que possa não ser paroquial,
chama-se diocesano (cânone 102 §3).Uma das consequências
mais importantes do domicílio ou quase-domicílio é a obtenção
de um pároco e de um ordinário próprio (cânone 107 §1). No
caso de alguém que apenas possua domicílio ou quase-domicílio
diocesano e não paroquial, o pároco próprio será o do lugar onde
43. Condição pessoal por parentesco (cânones 108 a110)
O CIC estabelece alguns princípios gerais sobre o parentesco e a
sua incidência nas relações contempladas pelo Direito, sobretudo
no matrimónio.
O parentesco pode surgir por comunhão de sangue, pela
celebração de um matrimónio válido, ou por adopção. O primeiro
diz-se parentesco de consanguinidade, o segundo de afinidade, o
terceiro parentesco adoptivo ou legal.
44. Consanguinidade - É a relação que existe entre pessoas unidas
pela comunidade de sangue, procedente da geração, ou porque
procedem umas das outras (parentes em linha recta) ou tenham
um tronco comum (parentes em linha colateral).
Linha - É a relação dos consanguíneos entre si. Diz-se de linha
recta para descrever a situação de quem descende uns dos
outros sucessivamente (pais - filhos - netos - bisnetos, etc.) Dizse de linha colateral a relação dos consanguíneos que, sem
procederem uns dos outros, possuem um tronco ou cabeça
comum.
45. Grau - indica a distância entre gerações. O cânone 108 no § 1 e
§ 2 indica o modo de contar os graus em ambas as linhas.
O cânone 108 estabelece as seguintes normas para determinar o
grau de consanguinidade:
a.Na linha recta existem quantos graus quantas sejam as
gerações ou pessoas, descontando o tronco comum (cânone
108 § 2): por conseguinte, o filho dista do pai um grau; do avô,
dois, e três do bisavô; etc:
46. a. A linha colateral da legislação canónica actual adoptou o
sistema de contagem inspirado no Direito Romano e que é o
mais usual nas legislações civis: existem tantos graus quantas
pessoas em ambas as linhas, descontando o tronco (cân. 108
§ 3). Por conseguinte, entre irmãos existe o segundo grau de
consanguinidade; entre tio e sobrinha, terceiro grau; entre
primos em primeiro grau (direitos) ou carnais, quarto grau; etc.
47. O principal efeito de consanguinidade são os impedimentos
matrimoniais. O matrimónio será nulo em toda a extensão da
linha recta e até ao quarto grau da linha colateral (cânone 1091
§§ 1 e 2).
Afinidade - É a relação de parentesco que surge do matrimónio
celebrado validamente, seja sacramental ou não; seja ou não
consumado. Convertem-se em parentes por afinidade os
consanguíneos do marido a respeito da esposa e vice-versa, os
parentes da esposa em relação ao marido (cânone 109 § 1).
48. A afinidade é um vínculo perpétuo, só deixa de existir em caso de
nulidade de matrimónio. Não cessa, em caso de morte de um
cônjuge, nem por dispensa pontifícia de matrimónio rato e não
consumado. O cânone 1092 estabelece que a afinidade em linha
recta dirime o matrimónio em qualquer grau, o que significa que,
dissolvido o matrimónio ou por morte ou dispensa super rato, não
é possível o casamento com nenhum dos consanguíneos do
outro cônjuge em linha recta.
50. Obrigações e direitos de todos os fiéis
• Conceito de fiel cristão e da Igreja (c. 204)
• O cânone 204 com que se abre o "Estatuto dos fiéis",
mais do que definir e oferecer um conceito essencial do
fiel cristão, estabelece três notas ou elementos,
essencialmente unidos entre si.
• São fiéis cristãos: os batizados validamente, e por ele
mesmo incorporados como membros do Povo de Deus
que é a Igreja, e em consequência participes, cada um,
segundo a sua própria condição, da missão sacerdotal
de Jesus Cristo, e chamados a desempenhar a missão
que Deus encomendou.
52. Direitos e Deveres comuns a todos os fiéis
• Princípios gerais
• Cânone 208 -Igualdade
• Cânone 209-A Comunhão da Igreja
• Cânone 210- Santificação na e para a Igreja
53. Igualdade
Cânone 208 – Igualdade essencial de todos os
Cristãos em dignidade e ação. Esta igualdade tem de
ser entendida desde a diversidade de funções e
ministérios e sua complementariedade.
54. Cânone 209 – A Comunhão da Igreja.
Contra o individualismo, fazer parte de uma igreja
significa formar parte de um povo, sendo enviados,
não a sós nem separados, mas em unidade essencial.
Essa unidade está constituída por uma fé, um culto e
um regime (c.205) à qual há que responder com uma
prática real na vida, no cumprimento dos deveres que
são próprios. Isto não só em relação à Igreja universal,
mas também em relação à Igreja particular onde
aquela está e atua
.
55. Cânone 2010 – Santificação na e para a Igreja
A vocação à Santidade é algo que incumbe a todos,
nos termos do c.210, e é fundamento tanto de deveres
morais como jurídicos. Não é uma realidade reservada
a uns poucos como se afirmava em outras épocas,
mas sim uma vocação comum a todos os géneros de
vida.
56. • Direito e dever de compromisso apostólico de
assumir iniciativa
“Sobre todos os discípulos de Cristo pesa a obrigação de
propagar a fé segundo a sua própria condição de vida” (LG
17) de anunciar o Evangelho e assumir iniciativas (c.211 e
216), mas desde o discernimento que corresponde à
hierarquia. Nada levará o nome de Católico se não tem o
consentimento daquela, para evitar abusos e ambiguidades,
é obrigatório pedir autorização quando há essa intenção.
57. Dever de obediência cristã aos pastores
O elemento de subordinação é uma categoria que nasce
da dimensão hierárquica da Igreja e a veneração que
nos merecem os pastores como sucessores dos
Apóstolos. Não se trata de uma obediência passiva. Há
que partir do pressuposto de que os pastores atuam de
boa fé, mas sempre há uma possibilidade de recurso
contra a autoridade quando esta se excede.
58. Direito de petição
Segundo o c.212§2 o direito a expor as próprias
necessidades, principalmente espirituais mas
também materiais. Por isso este cânone convida ao
diálogo fluido entre pastores e fiéis: direito de petição
e propostas dos pastores. Um diálogo fundamentado
na confiança e na prudência.
59. Direito de opinião própria pública
Este é um direito que têm todos os fiéis no que diz
respeito ao bem da Igreja e dentro do marco do
Magistério (212§3). Por isso, convêm aclarar que a
liberdade de opinião interior e o direito de manifestar
aos demais essa opinião estão condicionados pela
busca e exposição da verdade, salvaguardando a
integridade da fé e dos costumes, com o respeito devido
à hierarquia e exercido sempre de forma a favorecer o
bem comum e a dignidade das pessoas.
60. Direito a ajudas espirituais
O fiel cristão precisa de ajudas espirituais (c. 213)
para crescer na fé, sobretudo da Palavra de Deus e
dos Sacramentos. Este direito está condicionado
por uma boa disposição e adequada preparação.
61. Direito ao rito e espiritualidade próprias
Nos termos do c.214, a Igreja deve respeitar as
diversas espiritualidade e sensibilidades, as formas
ricas e variadas de viver o evangelho. O Concílio
deixa inclusivamente a porta aberta à criação de
novos ritos que possam surgir no futuro de maneira
que foram reconhecidos como legítimos pela
autoridade da Igreja.
62. Direito de associação e reunião
O direito de associação tem o seu sentido em quanto meio
Os leigos, como os demais fiéis cristãos, estão
destinados ao apostolado e participam na triple missao
da Igreja de ensinar, santificar e reger. (C. 224), mas
segundo a peculiaridade própria da sua vocação.
• A sua característica essencial consiste na secularidade:
buscar o Reino de Deus tratando, segundo Deus, os
assuntos temporais nas condições normais da vida: na
família, na cultura, na economia, nas artes, na política,
mas relações internacionais...
• De um modo especial faz-se menção à vida matrimonial
por ser o estado de vida mais comum entre os leigos. (C.
63. Direito de dever e educação cristã
É direito primário e fundamental que nasce da aceitação
da fé: se se quer viver conforme a mensagem do
Evangelho há que conhecê-lo (c.217). É um direito que
se deve exigir aos pastores mas todos somos
responsáveis, especialmente os que se dedicam à
educação. É um direito primário de que depende a
liberdade dos indivíduos e que possibilita a maturidade
da pessoa humana.
64. Direito de investigação e de ensinar
O c. 218 prevê o direito à liberdade de cátedra, é um
direito que traz tensões e dificuldades tanto que se fala
num duplo Magistério: por uma parte o Magistério
autêntico dos pastores, como critério de verdade para
a proteção da fé; por outra parte o magistério
teológico, como instrumento de transmissão do
Evangelho.
65. Direito à eleição do estado de vida
Trata-se de um direito primário da pessoa a ser livre, a
não ser coacionado nem impedido na eleição do próprio
caminho vocacional (c.219). É evidente que também
reunindo as condições de idoneidade que a Igreja pede
para cada um desses estados de vida.
66. • Direito à boa fama e à intimidade
• Direitos processuais
• Dever de contribuir para o sustento das necessidades
materiais da Igreja
• Dever de promover a justiça social e a aridade
67. O estatuto jurídico dos leigos
• Até ao Concílio Vaticano II, a definição usual era sempre a
mesma: um leigo é aquele que não é sacerdote nem
religioso. Ou seja, definia-se um leigo pelo que não era e
não pelo que era.
• No Concílio Vaticano II, com a constituição Lumen Gentium,
procurou-se superar esta orientação negativa e definir de
forma positiva os leigos. Os caminhos que conduziram a
essa alteração podemos encontra-los no movimento
litúrgico que propunha uma maior participação do povo,
mas também no movimento bíblico que recuperou o
conceito de Povo de Deus.
68. O estudo jurídico dos leigos
• Ao falar-se em Povo de Deus, trouxe-se uma visão
eclesiologia renovada assente nos princípios de
comunhão, sendo os quais todos os membros da
Igreja somos participantes e co-responsáveis pela
mesma e única missão, todos somos membros de
pleno direito e somos iguais em dignidade.
69. O estatuto jurídico dos leigos
• Assim, o Concílio definiu os leigos pela sua tarefa
de transformação e evangelização do mundo.
70. Direitos e deveres
• Os leigos, como os demais fiéis cristãos, estão
destinados ao apostolado e participam na triple missão
da Igreja de ensinar, santificar e reger. (C. 224), mas
segundo a peculiaridade própria da sua vocação.
• A sua característica essencial consiste na secularidade:
buscar o Reino de Deus tratando, segundo Deus, os
assuntos temporais nas condições normais da vida: na
família, na cultura, na economia, nas artes, na política,
mas relações internacionais...
• De um modo especial faz-se menção à vida matrimonial
por ser o estado de vida mais comum entre os leigos.
71. Direitos e deveres
• Isto não quer dizer sacralizar as coisas, mas sim imbuir
as suas actividades do espírito do evangelho. Por isso
mesmo, os leigos gozam de plena autonomia no
exercício da sua profissão (c. 227).
• Mas para que possa, viver segundo a doutrina cristã,
proclamá-la e defendê-la têm de a conhecer, e esse é
um direito dos leigos, (c. 229).
73. As associações de fiéis
• As associações de fiéis são sinal de comunhão e
unidade da Igreja e dão maior eficácia à tarefa
apostólica ( c. 215)
• Na actual codificação seguiu-se o princípio de
subsidariedade enunciando-se apenas o marco geral,
deixando o resto para os estatutos particulares de cada
associação.
74. Natureza e fins das associações de fiéis
• Ainda que os objectivos de todas as associações seja
comum - buscar uma vida mais perfeita - os fins são
múltiplos: promover o culto e a doutrina cristãs ou
diferentes obras de apostolado no campo da
evangelização, as obras de caridade... ( c. 298)
• Os seus elementos constitutivos são: um número
suficiente de membros que lhes permita conseguir
eficazmente os seus fins; uma finalidade comum bem
especificada, uma estrutura organizada reconhecida nos
seus estatutos; a necessária intervenção da autoridade
hierárquica como garante da eclesialidade dessa
associação e uma certa estabilidade ( c. 298, 301 e 304)
75. Os estatutos das associações de fiéis
• Os estatutos, obrigatórios em todas elas, devem definir
(304, 94/1) o nome adoptado, o fim ou objecto social
primordial e concreto da associação para evitar, a
determinação da sede, a descrição dos órgãos de
governo e modo de acção, as normas sobre a admissão
e expulsão dos membros (307-308) e sobre a
administração dos bens ( 319, 325, 326/2), assim como
o que se fazer em caso de dissolução.
76. Os estatutos das associações de fiéis
• Ademais, os estatutos podem estabelecer normas de
regime interno que determinem o modo de celebrar as
reuniões, as eleições, a forma de distribuir as tarefas, os
meios para a formação dos membros. Em todo o caso
há que aprovar os estatutos e é conveniente que a
associação se integre na legislação civil para poder
actuar e evitar problemas.
77. Membros de associações de fiéis
• Os que desejam formar parte de uma associação devem
pedir por si mesmos, ainda que possam vir a ser
apresentados por outros membros, e será o governo da
associação a decidir sobre a admissão. Os fiéis podem
participar de varias associações desde que os fins não
sejam incompatíveis.
• Para a expulsão dos membros requere-se que haja justa
causa.
• Os membros de um Instituto de Vida Consagrada
podem formar parte de ima associação com a
autorização dos superiores ( c. 307/3)
78. Tipos de associações
• Podemos classificar as associações segundo o tipo de
pessoas que as compõem:
• São clericais quando haja uma direcção laical e actuam
desde o exercício de funções derivadas da Ordem e são
reconhecidas pela autoridade competente com tal (
302).
• São associações de fiéis quando a direcção é de leigos
e actuam desde o exercício do apostolado dos leigos.
79. Associações públicas
• As associações públicas (c. 312-320) são aquelas que
foram constituídas por autoridade eclesiástica que as
erige como pessoas jurídicas por decreto escrito e
estabelece o regime interno. Só essa mesma autoridade
as pode suprimir.
• A erecção (c. 312) das associações públicas de carácter
nacional compete à Conferência Episcopal; a erecção
das de carácter diocesano ao Bispo da diocese em que
tem a sua sede principal.
80. As associações públicas
• Estas associações perseguem fins reservados à
autoridade hierárquica, como são o de transmitir a
doutrina cristã em nome da Igreja, o culto público, ou
aqueles que se movem na trilogia de funções em nome
de Cristo.
• Também podem realizar actividades dirigidas ao bem
público como é o caracter assistencial ou caritativo.
• Estas associações actuam em nome da Igreja, são
imagem da Igreja ainda que se representem a si
mesmas (c. 318) e estão sob a direcção da Igreja (c.
315, 394/1), algo distinto de uma mera vigilância.
81. Associações públicas
• Quanto ao regime necessitam da aprovação dos
estatutos (314-315) e economicamente estão sujeitas à
autoridade superior (319) pois os seus bens são
considerados bens eclesiásticos (c. 1275). Essa mesma
autoridade tem a faculdade de nomear o moderador e o
capelão, que não poderá nunca ser o presidente. Tão
pouco há de ser presidente quem desempenhe cargos
directivos em partidos políticos.
82. As associações privadas
• As associações privadas são aquelas que foram
constituídas por vontade dos fiéis, mas com a
necessária intervenção da autoridade que reconhece os
seus estatutos. Não podem perseguir fins reservados à
hierarquia embora possam ter personalidade jurídica por
meio de decreto formal da autoridade eclesiástica, e
nesse caso os estatutos têm de ser aprovados e não so
reconhecidos pelo autoridade eclesiástica (c. 312).
Podem levar o nome de católicas e até ser
recomendadas pela autoridade hierárquica.
83. Associações privadas
• Quanto ao regime, a diferença entre as associações
públicas e privadas é que estas têm uma maior
autonomia na elaboração dos seus estatutos, na
administração dos bens e na eleição livre de
moderadores, mas sempre sob a vigilância da
autoridade. Se têm personalidade jurídica têm de prestar
contas, se não, os bens são propriedade dos seus
membros.
85. O Romano Pontífice e o colégio dos cardeais
• A base deste estudo é o cânone 330, um
cânone dogmático que se repete na LG (22), e
onde se estabelece um paralelismo entre o São
Pedro e os Apóstolos e o Romano Pontífice e o
colégio episcopal.
• Existe uma analogia entre Pedro e os apóstolos,
por uma parte, e São Pedro e os bispos, por
outra. O cânone quer afirmar o fundamento da
união entre os bispos e o Romano Pontífice
dizendo que é Iure Divino.
86. O Romano Pontífice
• O cânone 331 é também um cânone dogmático
porque descreve as consequências que se
enunciam no cânone 330 acerca da sucessão de
Pedro por parte do Romano Pontífice: este
pessoalmente é sujeito da suprema potestade da
Igreja, sendo a sua potestade de regime e de
magistério autêntico.
87. •Títulos do Romano Pontífice
Bispo da Igreja de Roma (330) – alguns
canonistas queriam que só se usasse este título
e não o de Romano Pontífice, este título
manifesta melhor a relação entre a sé romana e
o supremo pastor da Igreja.
Sumo Pontífice (usa-se 20 vezes) – tem a sua
origem na civilização romana. O verdadeiro
Sumo Pontífice é Cristo porque como Sumo
Sacerdote é o sumo mediador entre Deus e os
homens.
88. • Cabeça do Colégio Episcopal – usa-se apenas 4 vezes
• Vigário de Cristo – Só se usa uma vez, no cânone 331.
Durante o primeiro milénio os Bispos também tinham
este título.
• Pastor da Igreja Universal ou Pastor Supremo – ( 4
vezes)
• Papa – NUNCA se usa no código. Vem da palavra grega
“papas” que quer dizer pai
89. O oficio do Romano Pontífice
• A Igreja edifica-se sobre Pedro porque é a
garantia da unidade na diversidade do colégio
episcopal. O colégio episcopal é uma
expressão eminente e verdadeiro instrumento
de comunhão entre as Igrejas, que formam a
Igreja universal. Onde não se reconhece o
sucessor de Pedro não existe colégio: ter-seá um conjunto de bispos, mas não um
colégio. O ofício do Romano Pontífice no
colégio é ser instrumento da unidade na fé e
na caridade.
90. • O Romano Pontífice representa o colégio para que se
conserve a integridade da fé que Cristo depositou na
Igreja, para proteger a verdade dos Sacramentos
instituídos por Cristo, para proteger a estrutura
fundamental da Igreja, e para defender os direitos dos
fiéis.
91. A potestade do Romano Pontífice
• Ordinária: (cc. 131§1; 145§1), porque conexa com o
oficio e porque sempre e em todas as partes se pode
exercer. A sua origem está na eleição e na aceitação.
Esta potestade governa a Igreja por si ou pela cúria
romana.
• Suprema: Porque o Romano Pontífice não está
submetido a nada. Ainda que possa exercer esta
potestade não o faz arbitrariamente (c.333§2): está
sobre o Direito Canónico porque pode dar leis com
carácter universal, mas não pode legislar contra a lei
divina e não pode prescindir o colégio episcopal. Tão
pouco pode ser limitado pela autoridade civil em matéria
92. • Plena: potestade executiva, legislativa e judicial.
• Imediata: sobre todos e cada um dos fiéis e também
sobre os pastores, sobre todas e cada uma das Igrejas
particulares e sobre os seus grupos (c.333§1) para o
bem comum da Igreja Universal e para promover o bem
das Igrejas particulares.
• Universal: Estende-se a todos os fiéis e âmbitos
eclesiásticos.
93. • O Romano Pontífice exerce a sua potestade primacial
em sentido amplo (c. 331 e 333):
• Preside ao Colégio e representa-o não porque a tenha
recebido dele, mas porque a recebeu de Cristo;
• Não depende do Colégio nem para iniciar a sua ação
nem para a continuar;
• Mas deve exercer a sua potestade em Colégio;
• Tem a potestade sempre e sem excepção;
94. A origem da potestade
• Existem duas opiniões sobre esta questão:
• A primeira defende, com o código de 1917, que o
Romano Pontífice, legitimamente eleito, no momento em
que aceita a eleição, recebe por direito divino a
plenitude da jurisdição, ainda que não tenham recebido
a consagração.
• A segunda sentença afirma que o Papa só pode ser
Cabeça sendo membro do colégio e, por tanto, aplicamse também a ele as exigências descritas na LG, para se
ser membro do Colégio: a consagração e a missão
canónica.
95. Cessação da potestade
• Em relação a este ponto, estabelecemse 4 princípios:
• a) Per mortem, é evidente.
• b) Per certame et perpetuam amentiam
(neste caso a sede fica vacante pela
incapacidade
de
praticar
atos
humanos). Por exemplo, por uma
doença degenerativa como o Alzheimer.
96. Sede vacante e impedida
• Nestas circunstâncias nada pode ser alterado na Igreja
Universal: simplesmente o regime da Igreja fica nas
mãos do Colégio dos Cardeais apenas no que diz
respeito aos negócios ordinários ou inadiáveis e no que
se refere à preparação para a eleição do novo Romano
Pontífice.
97. • Cessam:
• O cardeal secretário de Estado; Todos os
cardeais
prefeitos
e
arcebispos
presidentes e membros dos Dicastérios.
• Não cessão:
• O camerlengo e o penitenciário maior; o
substituto do Secretário de Estado, os
98. A eleição do Romano Pontífice
• Nos termos do c. 349, o direito a eleger
compete aos cardeais segundo as normas
particulares. Têm direito: os cardeais criados
e publicados pelo Consistório e os patriarcas
orientais que sejas cardeais. Excluem-se
aqueles cardeais que voluntariamente
renunciaram ao cargo. Segundo a normativa
vigente.
• Ficam excluídos da eleição aqueles que
cumpriram 820 anos; só podem assistir 120
99. • Estão proibidos os pactos, bem como prometer votos,
• Esta recomendado que se reze em toda a Igreja para
que ilumine todos os eleitores.
• O eleito, não deve renunciar ao ministério a que é
chamado.
100. O desenrolar da eleição
• Celebradas a exéquias do defunto Pontífice, entre
os dias 15 e 20 deste a morte do Pontífice os
Cardeais eleitores reúnem-se de manhã na
Basílica de São Pedro no Vaticano para participar
numa solene celebração Eucarística com a Missa
«Pró eligendo Papa».
• Nessa tarde, desde a Capela Paulina, os Cardeais
eleitores com o hábito Coral vão em Procissão
para a Capela Sistina a cantar Veni Creator. A
Capela deve ser devidamente revistada para que
não restem quaisquer meios audiovisuais depois
101. • Para a eleição válida do Romano Pontífice requerse dois terços dos votos, calculados sobre a
totalidade dos eleitores presentes.
103. O Colégio Episcopal
A existência do Colégio Episcopal é de direito divino, e
brota essencialmente da mesma natureza do ministério:
- entre os bispos existe uma unidade permanente, a
qual prolonga a sua existência no Colégio Apostólico.
Os seus elementos constitutivos são a sucessão - os
bispos, em continuidade histórica com os apóstolos ,
receberam destes a missão que eles mesmo haviam
recebido de Cristo - e a colegialidade, como o grupo dos
doze tem funções eclesiais, e não são um mero somar,
também o colégio episcopal é mais do que o simples
resultado da soma de cada um dos seus membros.
104. - Colégio quer dizer assembleia de iguais, neste caso uma assembleia
estável, cuja estrutura e autoridade se deduzem da Revelação.
- Existe uma relação de proporcionalidade entre o Romano Pontífice,
sucessor de Pedro, e os Bispos sucessores dos Apóstolos, assim as
relações primado-episcopado dentro do colégio hão-de ser similares às
relações existentes entre sao Pedro e os demais apóstolos. No Colégio
não se dá uma situação de igualdade entre todos os seus membros. Um
deles, o sucessor de Pedro, tem uma função especifica. No caso dos
Bispos a sucessão é colegial no caso do romano pontífice a sucessão é
pessoal. O Papa é Bispo com os demais bispos, e precisamente como
bispo de Roma ele é Papa.
105. - Faz-se parte do Colégio " em virtude da consagração
sacramental e mediante a comunhão hierárquica com a
cabelame membros do colégio" LG 22, c. 336
A consagração episcopal é a causa primeira, o primeiro
elemento insubstituível e de caracter sacramental, direito
divino, para ser membro do colégio episcopal. Pertence à
essência da Igreja, tal e qual como foi instituída por Jesus
Cristo, ainda que o seu exercício o regule o direito positivo.
106. A comunhão hierárquica é a causa segunda, o segundo elemento
insubstituível e de caracter jurídico, direito positivo, para
pertencer ao Colégio e para sua harmonização com a doutrina do
primado. A potestade e missão que se recebem hão-de exercerse dentro da comunhão eclesial e a seu serviço. Significa a
subordinação de cada membro do colégio à sua cabeça.
O colégio episcopal, em comunhão com a sua cabeça e nunca
sem essa cabeça, é também sujeito da potestade suprema e
plena sobre toda a Igreja. O colégio episcopal não se situa à
frente do Papa, mas com o Papa como cabeça e sob a sua
dependência. O colégio actua quando o Papa o chama a actuar.
107. Modos de exercer a colegialidade
É importante ter presente que o exercício da colegialidade não
termina nas suas actuações "plenárias". Não se pode aceitar nesta
matéria posições baseadas no tudo ou nada.
A acção colegial dos bispos manifestada de forma solene no
Colégio ecuménico é de direito divino como acção do colégio, mas
como concilio é de direito Eclesiástico. Consiste na reunião de
todos os bispos e outros pastores, convocada pelo Romano
Pontífice, que se debruça sobre temas de fé, costumes e disciplina.
O Concilio Ecuménico não é somente o lugar do exercício da
suprema potestade do Colégio Episcopal, é também o momento
privilegiado na vida da Igreja em que todos os responsáveis dela
tomam consciência da sua grande responsabilidade.
108. O romano pontífice nos termos dos cânones 338, 340 e 341 tem
direito a convocar o concilio ecuménico, presidindo-lhe, alterar a
data, suspender e dissolver.
A presidência do concilio ecuménico compete unicamente ao
Romano Pontífice e é de direito divino por ser ele o supremo pastor e
doutor de todos os fiéis.
As questões a tratar no Concilio cabe ao Romano Pontífice contudo
podem ser discutidas outras desde que este aprove essa discussão.
Os decretos emanados do Concilio Ecuménico somente têm força
obrigatória se aprovados pelos Romano Pontífice, confirmados
também por ele e promulgados por mandato seu nos termos do c.
341.
109. O sínodo dos Bispos
O sínodo dos bispos situa-se no âmbito da
colegialidade não plena. Trata-se de uma estrutura
recente e que é preciso evolucionar.
É um conselho estável de bispos, constituído em
Roma, para a Igreja Universal, e sujeito direta e
imediatamente a potestade do Romano Pontífice.
A 14 de Setembro de 1965, durante a quarta sessão do
Concilio Vaticano II, Paulo VI anunciava a instituição do
Sínodo e no dia 15 por moto próprio Apostólica
Sollicitudo promulgou-o e instituiu-o.
110. Natureza e fins do Sínodo dos Bispos
É uma instituição eclesiástica central referente ao governo
da Igreja, é a manifestação da colegialidade na Igreja, pois
representa o colégio episcopal, é permanente pela sua
natureza já que o Colégio existe estavelmente na Igreja,
ainda que a sua estrutura desempenhe o seu oficio somente
por determinado tempo, e é consultivo, corresponde-lhe dar
o seu parecer ao Romano Pontífice acerca das matérias que
submete a seu estudo.
111. Os seus fins são
- favorecer a união e ajuda entre o romano Pontífice e os
bispos de todo o mundo, confirmando os vínculos de
caridade, entre o oficio apostólico do Romano Pontífice e o
oficio de todos os Bispos, entre todos os bispos e a família
religiosa e os leigos;
- procurar que se tenha direto e verdadeiro conhecimento
das questões mais actuais na Igreja em todo o mundo;
-tornar mais fácil a concordância de opiniões entre os
bispos quanto aos capítulos essenciais da doutrina.
112. A potestade do Romano Pontífice
O sínodo dos bispos esta submetido directamente à autoridade
do Romano Pontífice, corresponde:
1. Convocar o sínodo, e determinar o lugar em que devem
celebrar-se as reuniões;
2. Determinar com a antecedência razoável o sínodo, bem como
os temas a nele serem tratados;
3. Estabelecer a ordem do dia;
4. Presidir ao sínodo pessoalmente ou por meio de outros;
5. Fechar o sínodo, mudar a data, suspender e dissolver.
114. A cúria romana
• Para exercer o poder supremo, pleno e
imediato sobre a Igreja universal, o Romano
Pontífice vale-se dos Dicastérios da Cúria
Romana. Estes, por conseguinte, em nome e
com a autoridade dele, exercem seu ofício
para o bem das Igrejas e em serviço dos
Sagrados Pastores.
• CHRISTUS DOMINUS, 9
115. A cúria no código
• O código fala-nos da cúria romana apenas nos
cânones 360 e 361.
• Toda a matéria relacionada com a cúria romana esta
regulada em lei especial na Constituição Apostólica
Pastor Bonus de João Paulo II. Onde se encontra a
seguinte definição
116. • Conjunto de de dicastérios e organismos que
ajudam o Romano Pontífice no exercício da sua
suprema missão pastoral, para o bem e serviço
da Igreja Universal, e das Igrejas Particulares, de
modo a reforçar a unidade da fé e a comunhão
do Povo de Deus e promover a missão própria
da Igreja no mundo.
117. Os Dicastérios
• Para o exercício da sua potestade o Papa vale-se
dos dicastérios, são essencialmente órgãos
executivos de promoção e animação pastoral ou de
administração económica, que ajudam o Papa na sua
missão.
118. • O Papa como servidor de toda a Igreja. Universal e
Particular;
• A cúria tem carácter eclesial e ministerial.
• A cúria conecta-se com os bispos que sãos principais
beneficiários da cúria
119. • Os dicastérios como participantes da potestade de
regime;
• Os assuntos de maior importância devem ser
submetidos à decisão do Santo Padre;
• A função coordenadora da Secretaria de Estado;
• Os dicastérios têm como membros os Cardeais e os
Bispos que a eles pertencem e outras pessoas que
tanto podem ser leigos como clérigos;
120. Organização da cúria
• Secretaria de Estado
• Congregações
• Tribunais
• Conselhos pontifícios
• Outras instituições
• Instituições vinculadas à Santa Sé
122. As Igrejas particulares
• O código de 1917 não tratava directamente das Igrejas
particulares.
• O actual código dá destaque singular às Igrejas
particulares ao fazer girar a constituição hierárquica da
Igreja em torno de dois pólos fundamentais:
• O universal em torno do Romano Pontífice e do colégio
episcopal;
• E o particular em torno do bispo.
123. As Igrejas particulares
• O cânone 368 enumera de modo geral aquelas que são
consideradas Igrejas particulares que pela sua natureza
são as Dioceses e aquelas que se assimilam a esta:
vigararias, prelaturas territoriais, prefeituras apostólicas.
124. Igrejas particulares de regime ordinário
• Incluem-se aqui as circunscrições territoriais próprias da
organização pastoral ordinária da Igreja latina nos
lugares em que a Igreja está implantada.
125. Dioceses
• O canone 369 indica os elementos constitutivos das
dioceses:
• Porção de Povo de Deus;
• Congregada por meio do anuncio do Evangelho e da
celebração da Eucaristia;
• Encomendada ao bispo com a colaboração do seu
presbitério;
126. As Conferências Episcopais
• O concilio Vaticano II, no decreto Christus Dominus trata
especificamente das Conferências de Bispos. Assim,
julgou-se muito conveniente que em todo o mundo os
Bispos da mesma nação se reunião numa assembleia, a
fim de comunicarem experiências e perspectivas.
• O espirito colegial que inspira a constituição das
Conferências Episcopais e guia as suas actividades leva
também à colaboração entre Conferências de vários
países.
127. A Conferência Episcopal
• É uma instituição de caracter permanente, trata-se da
assembleia dos bispos de uma nação que se reúne a
fim de alcançar o bem da Igreja. Os seus fins
fundamentais são:
• Estudar e potenciar a acção pastoral nos assuntos de
interesse comum;
• Propiciar a mutua iluminação nas tarefas do ministério
dos bispos;
• Coordenar as actividades eclesiais de caracter nacional;
128. Membros das Conferências Episcopais
• Membros de direito (c. 450): os bispos diocesanos e
equiparados e coadjutores com voto deliberativo; os
bispos auxiliares e titulares com cargo especial com voto
consultivo ou deliberativo segundo os estatutos.
• Membros nãos de direito: outros bispos titulares e
legados pontifícios.
129. • Todos devem ter participação activa na Conferência
Episcopal.
• Outra das suas obrigações é a reunião: esta deve
realizar-se pelo menos uma vez por ano.
130. Actividade das Conferências Episcopais
• Quanto ao exercício da potestade, a Conferencia
Episcopal pode dar decretos gerais legislativos ou
executores:
• - nos casos prescritos pelo direito comum, por mandato
da Santa Se, ou a pedido da própria conferência
episcopal;
• - para a validade destes decretos é necessária a maioria
dos votos dos prelados que pertencem à conferencia,
realizando a votação em assembleia plenária e como
prescreve o c. 119. Não têm força obrigatória geral até
que, reconhecidos pela Sé Apostólicas e sejam
131. • - ao concluírem a reunião plenária, o presidente enviará
à Sé Apostólica as actas da Conferência para que sejam
conhecidas e seus decretos para que sejam
reconhecidos. C. 456
• São actos que juridicamente obrigam a todos, bispos e
fiéis.