4. O município, ao assumir seu papel constitucional,
possibilita gerar uma série de benefícios, tais como:
I.mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor
acessibilidade dos usuários aos serviços públicos;
II.maiores possibilidades de adaptação de políticas e
programas às peculiaridades locais;
Municipalização da Gestão
5. III. melhor utilização dos recursos e mais eficiência na
implementação de políticas;
IV. maior visibilidade e consequentemente mais
transparência das tomadas de decisões; e
Municipalização da Gestão
6. V. democratização dos processos decisórios e de
implementação, favorecendo a participação da população
envolvida e as condições para negociação de conflitos.
Municipalização da Gestão
7. AÇÃO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS
INTERAÇÃO
ESTADO UNIÃO
Compartilham responsabilidades em condições de
autonomia, cooperação e complementaridade.
9. Velho Código Florestal
Código das Águas
Código de Caça
Código de Mineração
Estatuto
da
Terra
Novo
Código
Florestal
Proteção Fauna
Código Pesca
Código Mineração
IBDF
Cronologia
Reservas Indígenas
Parques Nacionais
Reservas Biológicas
Sistema de
Licenciamento
de Atividades
Poluidoras
SEMA
11. ⇒Nos tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se
com a proteção da natureza e dos recursos naturais,
especialmente, florestais e pesqueiros.
⇒A partir da década de 30, surge:
Velho Código Florestal
Código de Águas
Código de Caça e o
Código de Mineração.
Cronologia
12. ⇒A partir da Revolução de 1964, que apareceram as primeiras
preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma
racional. Desse período datam, dentre outras:
a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra)
o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965)
a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967)
Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca)
Cronologia
13. Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração)
Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques
Nacionais e Reservas Biológicas.
Cronologia
14. ⇒Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, cria a Secretaria
Especial do Meio Ambiente (SEMA)
⇒Decreto-Lei nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, foi instituído
pela primeira vez no País o Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras.
⇒Lei nº 6.803 de 1980, institui o zoneamento industrial nas áreas
críticas de poluição. A implantação, operação e ampliação de
estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta Lei.
Cronologia
15. ⇒Lei nº 6.938 de 1981 que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA. Aqui foi instituída, dentre
outros instrumentos, o “Licenciamento Ambiental”.
Cronologia
16. ⇒Resolução CONAMA nº 01/86 traz a definição de impacto
ambiental e estabelece que o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente dependerá da elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA.
⇒A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores,
acolheu em seu texto toda a moderna legislação ambiental editada
a partir de 1975.
Cronologia
17. ⇒DECRETO 99.274/90, determina que a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA.
Cronologia
18. ⇒Após a Constituição, as legislações mais recentes, como a
Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH (Lei nº 9.433 de
1997), vêm mantendo os princípios da sustentabilidade em sua
concepção e a idéia na qual é imprescindível a parceria do
Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua
conservação e utilização racional.
Cronologia
19. ⇒Assim, em dezembro de 1997, foi editada a Resolução
CONAMA 237 que estabeleceu novas normas e procedimentos
para o sistema de Licenciamento Ambiental.
⇒Reforçando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas lesivas ao meio
ambiente.
Cronologia
20. Cronologia
⇒ Em complementação à Lei de Crimes Ambientais foram
editados os Decretos nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nº 6.695,
de 15 de dezembro de 2008, que dispõem sobre as sanções
aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.
⇒Recentemente, foram desenvolvidos alguns instrumentos de
gestão ambiental, como resposta às necessidades dos governos
de melhorar o planejamento de suas ações – como a Avaliação
Ambiental Estratégica – AAE
21. ⇒A AAE, na sua concepção, permiti que sejam avaliadas e
antecipadas as consequências de decisões adotadas antes
de serem concebidas em projetos, e então, as alternativas
ambientais podem ser analisadas na fase de planejamento,
conjuntamente com os fatores econômicos e sociais no
desenvolvimento. É um instrumento e/ou processo de apoio
ao planejamento estratégico.
Cronologia
23. E N T ID A D E S M U N IC IP A IS
Ó r g ã o s L o c a is
E N T ID A D E S E S T A D U A IS
Ó r g ã o s S e c c io n a is
IB A M A
IC M B io
Ó r g ã o s E x e c u t o r e s
M IN IS T É R IO D O M E IO A M B IE N T E
Ó r g ã o C e n t r a l
C O N A M A
Ó r g ã o C o n s u lt iv o e D e lib e r a t iv o
C O N S E L H O D E G O V E R N O
Ó r g ã o S u p e r io r
SISNAMA
24. As principais funções do SISNAMA são:
• Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente;
• Estabelecer um conjunto articulado de órgãos,
entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e
pela melhoria da qualidade ambiental; e
• Garantir a descentralização da gestão ambiental,
através do compartilhamento entre os entes federados
(União, Estados e Municípios).
26. O licenciamento de atividades econômicas
potencialmente poluidoras é um dos instrumentos de
gestão ambiental.
É um dos mecanismos de que o Poder Público
dispõe para assegurar que os empreendimentos
produtivos levem em consideração os riscos que
sua instalação pode trazer ao meio ambiente.
27. Licenciar é autorizar o exercício de uma atividade ou
empreendimento.
No caso ambiental, a licença tem dupla natureza:
licença (ato vinculado) e autorização (ato
discricionário).
29. Constitui-se em órgão ambiental competente para proceder
ao licenciamento ambiental
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições.
30. Os entes federados para proceder ao licenciamento
deverão:
ter criados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e,
possuir em seus quadros ou a sua disposição,
profissionais legalmente habilitados.
31. Agora a pergunta é: Quem
licencia o quê? Que
empreendimentos são licenciados
pelo IBAMA, pelos estados e
pelos municípios?
32. COMPETE AO IBAMA
Empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica exclusiva; em terras
indígenas ou em unidades de conservação do domínio da
União.
33. COMPETE AO IBAMA
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais
Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV- bases ou empreendimentos militares, quando
couber, observada a legislação específica.
34. COMPETE AO IBAMA
V - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
35. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO
DISTRITO FEDERAL
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um
Município ou em unidades de conservação de domínio
estadual ou do Distrito Federal;
II - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de um ou mais Municípios;
III – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito
Federal, por instrumento legal ou convênio.
36. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO
DISTRITO FEDERAL
IV - localizados ou desenvolvidos nas florestas e
demais formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais.
37. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO
DISTRITO FEDERAL
Os órgãos de meio ambiente (OEMs), em
determinadas situações, participam de processos
de licenciamento ambiental realizados por outro
órgão ambiental , principalmente no que se refere
aos seguintes aspectos:
38. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO
DISTRITO FEDERAL
Autorização de Supressão de Vegetação
Autorização de Uso de Áreas de Preservação Permanente
Outorga de Uso de Recursos Hídricos
Autorizações de Uso de Recursos Minerais
Autorização de Gestores de Unidades de Conservação
39. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO
DISTRITO FEDERAL
Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN
Manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Manifestação da Fundação Cultural Palmares
Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno – LAPM e do
Atestado de Condição Sanitária - ATCS
40. COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
O licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
41. Abrangência dos
Impactos Diretos
Competência para
Licenciar
Dois ou mais estados IBAMA
Dois ou mais municípios Órgão Estadual de Meio
Ambiente
Local Órgão Municipal de
Meio Ambiente
Fonte: PNC, 2009.
42. Conflitos entre os entes federativos
A Resolução CONAMA 237/97 sofre duras críticas
por parte da Doutrina,
sendo taxada ora de ilegal, ora de inconstitucional.
43. Conflitos entre os entes federativos
⇒Considerada ilegal - pois seus dispositivos
ultrapassam a competência do CONAMA - que tem
por função criar os critérios e normas gerais para o
licenciamento a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA.
44. Conflitos entre os entes federativos
⇒Considerada inconstitucional – pois uma
Resolução estaria alterando uma lei federal (Lei
6.938/81) – que atribuía aos estados e à União a
competência para licenciar, ao estender aos
municípios essa competência, está sendo violada a
hierarquia administrativa.
45. Conflitos entre os entes federativos
⇒Entretanto, o que fez a Resolução foi compatibilizar o
sistema de competência tomando por base, como deve ser, o
Princípio da Predominância de Interesse, conferindo
“competência implementadora a quem constitucionalmente a
tem, possibilitando, que o ente federativo diretamente atingido
dentro o raio de influência do dano ambiental (potencial ou
concreto) ocupe-se com a questão que lhe diz respeito”.
46. Conflitos entre os entes federativos
⇒Conclui-se, portanto, que todos os entes federativos
poderão legislar sobre meio ambiente. Ressalta-se, no
entanto, que os estados, o Distrito Federal e os municípios
não poderão legislar de modo a oferecer menor proteção
ao meio ambiente do que aquela prevista nas normas
federais.
47. Desafios à descentralização do licenciamento
ambiental
falta de funcionários capacitados por parte de muitos dos
municípios para a análise técnica de um empreendimento
potencialmente poluidor;
precariedade em nível estrutural e funcional dos órgãos
ambientais municipais;
48. Vantagens à descentralização do licenciamento
ambiental
maior poder para os municípios, tanto de proceder ao
licenciamento quanto de impedir a atuação de empresa,
que por ventura, esteja funcionando fora das normas
legais;
celeridade nos Processos de licenciamento;
atração de profissionais especializados para o Município;
49. Vantagens à descentralização do licenciamento
ambiental
democratização, com participação direta da sociedade
civil organizada e da interação destes com o Poder público
local;
aprimoramento da estrutura dos órgãos ambientais
municipais;
capacitação dos funcionários para a análise técnica de
um empreendimento potencialmente poluidor;
50. Vantagens à descentralização do licenciamento
ambiental
planejamento e o ordenamento do solo, maior facilidade
de acompanhamento e fiscalização de situações de
agressão ao meio ambiente; e
promoção do Desenvolvimento Sustentável do Município.
52. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO
Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, os quais estão, a título
exemplificativo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA
1/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.
Nem todo licenciamento
demanda EIA.
53. Licença Prévia (LP)
Concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação.
54. Licença de Instalação (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
55. Licença de Operação (LO)
Autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
56. I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a
participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do
processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos
e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
Procedimentos – Etapas:
57. III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
Procedimentos – Etapas:
58. IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, integrante do
SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
Procedimentos – Etapas:
59. V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
Procedimentos – Etapas:
60. VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
Procedimentos – Etapas:
61. LICENCIAMENTOS “EXCEPCIONAIS”
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá,
se necessário, procedimentos específicos
(estudos, documentos, reuniões, consultas,
autorizações específicas de outros órgãos) para
as licenças ambientais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
62. Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de
Meio Ambiente.
63. Poderá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e
vizinhos ou para aqueles integrantes de planos
de desenvolvimento aprovados, previamente,
pelo órgão governamental competente, desde
que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
64. PRAZO DE ANÁLISE
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses.
65. Art. 15: O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão
ambiental competente, dentro do prazo máximo de
4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput
poderá ser prorrogado, desde que justificado e com
a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
66. No mínimo o
estabelecido no
cronograma da
obra, não
superior a 5
anos
PRAZO DE ANÁLISE
Considerar os planos de
controle ambiental e será de,
no mínimo, 4 (quatro) anos e,
no máximo, 10 (dez) anos.
No mínimo o
estabelecido no
cronograma da
obra, não
superior a 6
anos
67. • Na renovação da licença podem-se acrescentar
novas exigências que porventura não foram
corretamente dimensionadas anteriormente ou
foram percebidas posteriormente como
necessárias.
• Ao longo de sua vigência, as regras definidas
devem ser cumpridas, salvo motivo grave.
RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
68. RENOVAÇÃO DA LO
• A renovação da Licença de Operação(LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração de seu
prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do
órgão ambiental competente.
69. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA
LICENÇA
• I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
• II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
• III - Superveniência de graves riscos ambientais
e de saúde.
70. ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Verificar o cumprimento de exigências e
condições estabelecidas, como:
• as fases do licenciamento
• atendimento dos padrões de qualidade ambiental
• obediência a limites de áreas, etc.
Regularização ambiental de pequenos imóveis
rurais
71. INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E
TERRITORIAL
Plano Diretor
• Sustentabilidade Ambiental
• Uso, Parcelamento e Ocupação do solo
Licenciamento Municipal
Políticas de Desenvolvimento Urbano e de Potencial
Turístico
72. Plano Diretor
O Plano Diretor (PD) é o instrumento básico de
planejamento de uma cidade que dispõe sobre sua
política de desenvolvimento, ordenamento territorial e
expansão urbana.
73. Plano Diretor
Delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e de
urbanização específica;
Estabelecimento, para cada zona, dos usos permitidos e
dos índices urbanísticos relativos a áreas mínimas e
máximas de lotes e coeficientes básicos, máximos e
mínimos de aproveitamento;
Bases para a utilização do direito de preempção, das
operações consorciadas e da transferência do direito de
construir;
74. Plano Diretor
Delimitação das áreas cuja vegetação natural deva ser
preservada;
Traçado do sistema viário principal da cidade, existente e
projetado;
Localização das obras públicas de grande porte.
75. Plano Diretor
Estes temas podem ser agregados em dois conjuntos de
normas:
índices urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e
ocupação do solo; e
programação das obras públicas.
76. São produtos do Plano Diretor
a) a própria Lei do Plano Diretor;
b) Código de Obras;
c) Lei de Perímetro Urbano;
d) Lei de Parcelamento;
e) Macrozoneamento e
f) Lei de Uso e Ocupação do Solo.
77. Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo
Instrumento de planejamento previsto geralmente
pelos PDs municipais tem por objeto:
⇒a normatização das atividades de uso, parcelamento
e ocupação do solo, compartimentando o espaço em
zonas e áreas de uso e ou preservação, que são
parcelas do território municipal diferenciadas pelas
características de uso e ocupação, orientando a
ocupação segundo parâmetros e índices técnicos.
78. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE
PEQUENOS IMÓVEIS RURAIS
São instrumentos do “Programa Mais Ambiente”:
I - Termo de Adesão e Compromisso
II - Cadastro Ambiental Rural – CAR
III - Instrumentos de cooperação
79. • Entes federados
• Protocolo de intenções
• Cumprimento de objetivos
O consórcio público com personalidade jurídica:
• de direito público;
• de direito privado,
LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
80. LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• Licenciamento e fiscalização ambiental
pelos consórcios públicos
• Consórcios municipais ou intermunicipais
• Controle da influência política