SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
DECRETO n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008
                                     Consolida as Posturas da Cidade do Rio
                                     de Janeiro e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais; e,
CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar as normas relativas ao
exercício das atividades econômicas no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir e consolidar a legislação de
posturas municipais; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as leis que substituíram ou
complementaram os diversos Regulamentos da Consolidação das Posturas
Municipais, aprovado pelo Decreto 1.601/78;
D E C R E T A:
Art. 1.° Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, que passa a
vigorar de acordo com os Livros e Regulamentos que constituem os anexos
que acompanham este Decreto.
Parágrafo único. A Consolidação disposta no caput deste artigo é integrada
pelos seguintes Livros e Regulamentos:
I – Livro I – Posturas Referentes ao Licenciamento e Funcionamento de
Atividades Econômicas.
Regulamento n.° 1 – Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades
Econômicas exercidas em áreas particulares.
Regulamento n.° 2 – Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas
Exercidas em Área Pública.
Regulamento n.° 3 – Da Exibição e Exploração de Publicidade.
II – Livro II – Posturas Referentes à Manutenção da Ordem e Convivência
Urbana.
Regulamento n.° 1 – Sobre Fogos de Artifício.
Regulamento n.° 2 – Da Proteção Contra Ruídos.
Regulamento n.° 3 – Das Pipas, Papagaios, Pandorgas e Semelhantes.
Regulamento n.° 4 – Da Construção de Canteiros Jardinados e/ou Colocação
de Dispositivos Especiais nos Passeios dos Logradouros Públicos.
Regulamento n.° 5 – Da Construção, Manutenção e Conservação de Calçadas
e dos Logradouros Públicos.
Regulamento n.° 6 – Da Conservação e Manutenção de Terrenos não
Edificados.
Regulamento n.° 7 – Da Defesa dos Cursos de Água.
Regulamento n.° 8 – Da Manutenção e Conservação das Construções,
Edificações e Estabelecimentos Comerciais.
Regulamento n.° 9 – Do Tráfego de Veículos e Pedestres nas Vias e
Logradouros Públicos.
Regulamento n.° 10 – Do Trânsito e da Permanência de Animais no
Logradouro Público.
Regulamento n.° 11 – Das Ciclovias, Bicicletários e do Uso de Bicicletas.
Regulamento n.° 12 – Do Estacionamento de Veículos Sobre Passeios de
Logradouros Públicos.
Regulamento n.° 13 – Das Posturas Disciplinares Relativas ao Sistema
Municipal de Transportes de Ônibus.
Regulamento n.° 14 – Do Serviço de Transporte de Passageiro em Veículos de
Aluguel a Taxímetro.
Regulamento n.° 15 – Do Serviço de Transportes de Escolares no Município do
Rio de Janeiro.
Regulamento n.° 16 – Da Prática Esportiva nas Praias.
Regulamento n.° 17 – Do Uso Das Praças, Parques e Jardins.
Regulamento n.° 18 – Das Normas de Proteção Ambiental para Utilização das
Praias Municipais.
Regulamento n.° 19 – Sobre a Lavratura, Registro a Controle de Autos de
Infração.


Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Regulamentos aprovados pelo Decreto 1601/78 e o Decreto n.° 13.268/94.


Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008 – 444. de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO de 19.09.2008


(...)
                              Regulamento n.° 2
                         Da Proteção Contra Ruídos
                                     Título I
                                  Da Definição
Art. 1.° Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições físicas
de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.
Art. 2.° Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo
dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do
Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;
II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o
tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte.
Respeitando a ressalva de domingos e feriados;
III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;
IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incomodo;
V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes
sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não
seja proveniente da fonte objeto das medições;
VI - decibel (dB) - escala de indicações de nível de pressão sonora;
VII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de
ponderação “A”;
VIII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa a curva
de ponderação, ao linear;
IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio
ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva
à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as
disposições fixadas nesta Lei.
Art. 3.° A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município
do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.


                                     Título II
   Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e
                                 Ruídos
Art. 4.° As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos
preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo,
de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.
§ 1.° Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da
tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de
usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.
§ 2.° Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo
se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites
estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.
Art. 5.° O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será
executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a
utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o
estabelecido na NBR 10.151.
§ 1.° Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser
devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições
credenciadas por este.
§ 2.° A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e
cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte,
respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.
§ 3.° O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar
afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer
obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de
tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.
Art. 6.° O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral devera
obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
§ 1.° Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido devera ser
o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.
§ 2.° Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário
permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.
                                    Título III
                             Da Adequação Sonora
Art. 7.° Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao
isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o
exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de
licença para estabelecimento:
I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos,
religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de
sons e ruídos;
II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;
III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;
IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde
haja atividade econômica.
Art. 8.° Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de
gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em
cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para
fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem
de uso individual (fones).
Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com
amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo,
devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para
estabelecimento.
                                    Título IV
                                Das Permissões
Art. 9.° Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e
sons que provenham de:
I – exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de
expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo
órgão competente;
II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre
8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será
livre o horário;
III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados
em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento,
atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos
dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário
entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;
IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter
coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo
órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo
para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;
V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos,
respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral
pertinente;
VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade
público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação
eleitoral pertinente;
VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos,
autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9
e 18 horas;
VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter
emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão
responsável pelo serviço.
Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes,
ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de
trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que,
predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos,
respeitado o limite máximo de 70 dB.
Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões,
cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos
em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo
de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período
diurno. (NR)
Art. 12. O disposto no artigo anterior estender-se-á da mesma forma aos
parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes
com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações
desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde
ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.
                                    Título V
                                Das Proibições
Art. 13. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos
e/ou sons que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro
público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis.
                                   Título VI
                     Das Penalidades e suas Aplicações
Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e
em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis
permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade
fiscalizadora;
II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a
adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela
autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis
por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem
consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou
acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais
para redução do som e ruído emitidos;
III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som
e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da
intimação até o efetivo cumprimento da mesma;
IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o
estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação
de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da
intimação até o efetivo cumprimento da mesma;
V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em
que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas
para fazer cessar o som e/ou ruído;
VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de
descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua
licença de funcionamento cassada.
§ 1.° O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos
reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo:
Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo
zoneamento Valor da multa (Reais)
Até dez dBA Duzentos Trezentos
Acima de dez até quinze dBA Quatrocentos
Acima de quinze até vinte dBA Quinhentos
Acima de vinte até vinte e cinco dBA Seiscentos
Acima de vinte e cinco até trinta dBA Setecentos
Acima de trinta até trinta e cinco dBA Setecentos
Acima de trinta e cinco dBA Dois mil
§ 2.° O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o
infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas
horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou
ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no
prazo estabelecido.
§ 3.° Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito a redução da multa,
prevista nas condições do parágrafo 2.° que será aplicada em dobro ou de
                                          ,
acordo com a tabela do parágrafo 1.° o que for de maior valor, respeitado o
                                       ,
limite máximo da mesma tabela.
§ 4.° As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo
for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário
quando se tratar de estabelecimentos informais.
§ 5.° A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante
constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei,
comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições
aplicáveis.
§6.° A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de
situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do
permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator
tomar ciência do fato no momento da fiscalização.
Art.15. As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator
da responsabilidade civil ou criminal em que houver incomodo.
                                  Título VII
                Dos Órgãos Fiscalizadores e Suas Atribuições
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) a
fiscalização das disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos
municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a
apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição
administrativa e o desmonte de equipamentos.
Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado
para o controle e o combate da poluição sonora.
Art. 18. Os valores das multas serão reajustados em 1.° de janeiro dos anos
subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei n.°
3.145/00.
Art. 19. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha
Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velhaLei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha
Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velhaClaudio Figueiredo
 
Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisÁrea de Proteção e Recuperação dos Mananciais
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisFranklin_Sisti
 
Lei 53-2010 lei naturismo
Lei 53-2010 lei naturismoLei 53-2010 lei naturismo
Lei 53-2010 lei naturismo142254
 
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgo
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgoEmenda modificativa er bs arnaldinho borgo
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgoClaudio Figueiredo
 
Volume iii zoneamento urbano
Volume iii zoneamento urbanoVolume iii zoneamento urbano
Volume iii zoneamento urbanoplanodiretor2011
 
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...Antônio Rosalvo Batista Neto
 

Mais procurados (8)

Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha
Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velhaLei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha
Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha
 
Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisÁrea de Proteção e Recuperação dos Mananciais
Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais
 
Lei 53-2010 lei naturismo
Lei 53-2010 lei naturismoLei 53-2010 lei naturismo
Lei 53-2010 lei naturismo
 
Lei mesas e cadeiras
Lei mesas e cadeirasLei mesas e cadeiras
Lei mesas e cadeiras
 
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgo
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgoEmenda modificativa er bs arnaldinho borgo
Emenda modificativa er bs arnaldinho borgo
 
Codigodeobrasmaceio
CodigodeobrasmaceioCodigodeobrasmaceio
Codigodeobrasmaceio
 
Volume iii zoneamento urbano
Volume iii zoneamento urbanoVolume iii zoneamento urbano
Volume iii zoneamento urbano
 
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...
Projeto de Lei - Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior dos t...
 

Destaque

1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo
1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo
1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundoharleybeltran
 
Práctica Gravedad
Práctica GravedadPráctica Gravedad
Práctica GravedadEcker15
 
Pagina web v
Pagina web vPagina web v
Pagina web vluzmar99
 
Multimedia herramienta para definicion de proyectos
Multimedia herramienta para definicion  de proyectosMultimedia herramienta para definicion  de proyectos
Multimedia herramienta para definicion de proyectosNhora Lucy Murillo Santiago
 
Linguagem e Efetivação dos Direitos Humanos
Linguagem e Efetivação dos Direitos HumanosLinguagem e Efetivação dos Direitos Humanos
Linguagem e Efetivação dos Direitos HumanosAlessandra Rezende
 
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012Terê Total Teresópolis RJ
 
Plan colaboração Colombia, Brasil e Mexico
Plan colaboração Colombia, Brasil e MexicoPlan colaboração Colombia, Brasil e Mexico
Plan colaboração Colombia, Brasil e Mexicoivani_santana
 
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.Tanyaybianca
 
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivo
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivoTecnico Profesional en entrenamiento deportivo
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivojlegolas
 
3,2,1 nos presentamoss
3,2,1 nos presentamoss3,2,1 nos presentamoss
3,2,1 nos presentamossromanbellon
 
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inss
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inssDecisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inss
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inssfabiomotta747
 

Destaque (20)

1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo
1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo
1. álbum de fotografías maravillas naturales del mundo
 
Sentença (2)
Sentença (2)Sentença (2)
Sentença (2)
 
Práctica Gravedad
Práctica GravedadPráctica Gravedad
Práctica Gravedad
 
Palestra simulação3
Palestra simulação3Palestra simulação3
Palestra simulação3
 
Presentacion RSS
Presentacion RSSPresentacion RSS
Presentacion RSS
 
Inshigts v2
Inshigts v2Inshigts v2
Inshigts v2
 
Orações 3
Orações 3Orações 3
Orações 3
 
Pagina web v
Pagina web vPagina web v
Pagina web v
 
Rss
RssRss
Rss
 
Multimedia herramienta para definicion de proyectos
Multimedia herramienta para definicion  de proyectosMultimedia herramienta para definicion  de proyectos
Multimedia herramienta para definicion de proyectos
 
Linguagem e Efetivação dos Direitos Humanos
Linguagem e Efetivação dos Direitos HumanosLinguagem e Efetivação dos Direitos Humanos
Linguagem e Efetivação dos Direitos Humanos
 
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012
Previsão do tempo para o dia 15 e a tendência para o dia 16 de agosto de 2012
 
Neemias
NeemiasNeemias
Neemias
 
Plan colaboração Colombia, Brasil e Mexico
Plan colaboração Colombia, Brasil e MexicoPlan colaboração Colombia, Brasil e Mexico
Plan colaboração Colombia, Brasil e Mexico
 
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.
Cónicas Tanya y Bianca 2°B MATEMÁTICAS.
 
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivo
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivoTecnico Profesional en entrenamiento deportivo
Tecnico Profesional en entrenamiento deportivo
 
Porque comprar noroeste.
Porque comprar noroeste.Porque comprar noroeste.
Porque comprar noroeste.
 
Jesus cristo
Jesus cristoJesus cristo
Jesus cristo
 
3,2,1 nos presentamoss
3,2,1 nos presentamoss3,2,1 nos presentamoss
3,2,1 nos presentamoss
 
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inss
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inssDecisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inss
Decisao deci sa_o dr marcos-obrigacao nao cumprida inss
 

Semelhante a Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos

Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraromeromelosilva
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioromeromelosilva
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento internoGardenPark
 
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Claudio Figueiredo
 
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportos
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportosCartilha da lei que regula helipontos e heliportos
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportosChico Macena
 
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...Prefeitura de Olinda
 
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol RaguzzoniRadiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol RaguzzoniGustavo Toniol
 
Lei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasLei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasFlavio Oliveira
 
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água PretaRecomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Pretacidadexexeu
 
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)INSTITUTO VOZ POPULAR
 
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Ramon Peyroton
 
2011 pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...
2011   pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...2011   pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...
2011 pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...drtaylorjr
 
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de Janeiro
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de JaneiroDecreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de Janeiro
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de JaneiroAmar Jardim Oceânico
 
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Ramon Peyroton
 

Semelhante a Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos (20)

Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
 
Lei poluição sonora cv
Lei poluição sonora cvLei poluição sonora cv
Lei poluição sonora cv
 
Dec 23252 2012 completo
Dec 23252 2012 completoDec 23252 2012 completo
Dec 23252 2012 completo
 
Civismo
CivismoCivismo
Civismo
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento interno
 
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
 
Projeto de Lei do Som Automotivo
Projeto de Lei do Som AutomotivoProjeto de Lei do Som Automotivo
Projeto de Lei do Som Automotivo
 
Codpostura
CodposturaCodpostura
Codpostura
 
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportos
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportosCartilha da lei que regula helipontos e heliportos
Cartilha da lei que regula helipontos e heliportos
 
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...
Portaria Conjunta SEPAC/SEPLAC 001-2014 (Procedimento para autorização de fun...
 
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol RaguzzoniRadiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni
Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni
 
Lei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasLei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de Campinas
 
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água PretaRecomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
 
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
 
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
 
2011 pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...
2011   pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...2011   pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...
2011 pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, cent...
 
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de Janeiro
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de JaneiroDecreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de Janeiro
Decreto 29.881/2008 - Consolida as posturas da Cidade do Rio de Janeiro
 
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...Prot. 0426 14   pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
 
Artigo márcia bastos
Artigo márcia bastosArtigo márcia bastos
Artigo márcia bastos
 

Mais de romeromelosilva

2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)romeromelosilva
 
Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaromeromelosilva
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoromeromelosilva
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaromeromelosilva
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialromeromelosilva
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvelromeromelosilva
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocrromeromelosilva
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...romeromelosilva
 

Mais de romeromelosilva (20)

2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 
Gabaritos
GabaritosGabaritos
Gabaritos
 
Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativa
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicial
 
Consumidor 03
Consumidor 03Consumidor 03
Consumidor 03
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
 
Condominio
CondominioCondominio
Condominio
 
Consumidor
ConsumidorConsumidor
Consumidor
 
Convenio
ConvenioConvenio
Convenio
 
Manual jef compiladocr
Manual jef compiladocrManual jef compiladocr
Manual jef compiladocr
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocr
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
 

Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos

  • 1. DECRETO n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008 Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e, CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar as normas relativas ao exercício das atividades econômicas no Município; CONSIDERANDO a necessidade de reunir e consolidar a legislação de posturas municipais; e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as leis que substituíram ou complementaram os diversos Regulamentos da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto 1.601/78; D E C R E T A: Art. 1.° Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, que passa a vigorar de acordo com os Livros e Regulamentos que constituem os anexos que acompanham este Decreto. Parágrafo único. A Consolidação disposta no caput deste artigo é integrada pelos seguintes Livros e Regulamentos: I – Livro I – Posturas Referentes ao Licenciamento e Funcionamento de Atividades Econômicas. Regulamento n.° 1 – Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades Econômicas exercidas em áreas particulares. Regulamento n.° 2 – Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas Exercidas em Área Pública. Regulamento n.° 3 – Da Exibição e Exploração de Publicidade. II – Livro II – Posturas Referentes à Manutenção da Ordem e Convivência Urbana. Regulamento n.° 1 – Sobre Fogos de Artifício. Regulamento n.° 2 – Da Proteção Contra Ruídos. Regulamento n.° 3 – Das Pipas, Papagaios, Pandorgas e Semelhantes. Regulamento n.° 4 – Da Construção de Canteiros Jardinados e/ou Colocação de Dispositivos Especiais nos Passeios dos Logradouros Públicos. Regulamento n.° 5 – Da Construção, Manutenção e Conservação de Calçadas e dos Logradouros Públicos. Regulamento n.° 6 – Da Conservação e Manutenção de Terrenos não Edificados. Regulamento n.° 7 – Da Defesa dos Cursos de Água. Regulamento n.° 8 – Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos Comerciais. Regulamento n.° 9 – Do Tráfego de Veículos e Pedestres nas Vias e Logradouros Públicos.
  • 2. Regulamento n.° 10 – Do Trânsito e da Permanência de Animais no Logradouro Público. Regulamento n.° 11 – Das Ciclovias, Bicicletários e do Uso de Bicicletas. Regulamento n.° 12 – Do Estacionamento de Veículos Sobre Passeios de Logradouros Públicos. Regulamento n.° 13 – Das Posturas Disciplinares Relativas ao Sistema Municipal de Transportes de Ônibus. Regulamento n.° 14 – Do Serviço de Transporte de Passageiro em Veículos de Aluguel a Taxímetro. Regulamento n.° 15 – Do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro. Regulamento n.° 16 – Da Prática Esportiva nas Praias. Regulamento n.° 17 – Do Uso Das Praças, Parques e Jardins. Regulamento n.° 18 – Das Normas de Proteção Ambiental para Utilização das Praias Municipais. Regulamento n.° 19 – Sobre a Lavratura, Registro a Controle de Autos de Infração. Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Regulamentos aprovados pelo Decreto 1601/78 e o Decreto n.° 13.268/94. Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008 – 444. de Fundação da Cidade CESAR MAIA D.O.RIO de 19.09.2008 (...) Regulamento n.° 2 Da Proteção Contra Ruídos Título I Da Definição Art. 1.° Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei. Art. 2.° Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se: I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas; II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte. Respeitando a ressalva de domingos e feriados; III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;
  • 3. IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incomodo; V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições; VI - decibel (dB) - escala de indicações de nível de pressão sonora; VII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”; VIII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa a curva de ponderação, ao linear; IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei. Art. 3.° A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis. Título II Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e Ruídos Art. 4.° As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. § 1.° Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente. § 2.° Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo. Art. 5.° O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151. § 1.° Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este. § 2.° A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo. § 3.° O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.
  • 4. Art. 6.° O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral devera obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem. § 1.° Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido devera ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis. § 2.° Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis. Título III Da Adequação Sonora Art. 7.° Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento: I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos; II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos; III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica; IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica. Art. 8.° Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones). Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento. Título IV Das Permissões Art. 9.° Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de: I – exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente; II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário; III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;
  • 5. IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas; V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente; VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente; VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas; VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço. Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB. Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (NR) Art. 12. O disposto no artigo anterior estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos. Título V Das Proibições Art. 13. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis. Título VI Das Penalidades e suas Aplicações Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora; II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela
  • 6. autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos; III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma; IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma; V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído; VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada. § 1.° O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento Valor da multa (Reais) Até dez dBA Duzentos Trezentos Acima de dez até quinze dBA Quatrocentos Acima de quinze até vinte dBA Quinhentos Acima de vinte até vinte e cinco dBA Seiscentos Acima de vinte e cinco até trinta dBA Setecentos Acima de trinta até trinta e cinco dBA Setecentos Acima de trinta e cinco dBA Dois mil § 2.° O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido. § 3.° Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito a redução da multa, prevista nas condições do parágrafo 2.° que será aplicada em dobro ou de , acordo com a tabela do parágrafo 1.° o que for de maior valor, respeitado o , limite máximo da mesma tabela. § 4.° As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais. § 5.° A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.
  • 7. §6.° A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização. Art.15. As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incomodo. Título VII Dos Órgãos Fiscalizadores e Suas Atribuições Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) a fiscalização das disposições deste Regulamento. Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos. Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora. Art. 18. Os valores das multas serão reajustados em 1.° de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei n.° 3.145/00. Art. 19. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.