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APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
Currículo do professor:
Leandro Donizeti Roberto – Técnico em contabilidade, tem
experiência na área desde 1990, Bacharel em Ciências
Contábeis, Pós Graduado em Perícia Contábil Financeira,
Pós Graduado em Tecnologia de Gestão Pública e Lei de
Responsabilidade Fiscal, Pós Graduando em EAD,
Consultor Contábil, Analista de Cálculo desde 1998, Perito
Contador, Auditor interno, Auxilia Advogados e Juízes,
atuando nas Varas Federais e Estaduais. Atualmente atua
na perícia trabalhista, Contábil, Financeiro e especialista
no Sistema Financeiro da Habitação, Docente-EAD de
apoio pedagógico da Faculdade Interativa COC/RP do
curso de ciências contábeis das disciplinas de Perícia
Contábil e Laboratório de Pratica de Perícia Contábil,
professor Faculdade UNISEP/SP e professor de curso livre
da Afenix Cursos ministrando a disciplina de perícia no
sistema financeiro da habitação.
e-mail: leandrodroberto@hotmail.com
Perito das Varas: 2ª, 7ª, 4ª e 8ª (Estadual Cível) e 1ª Fazenda Pública;
Perito das Varas: 2ª, 5ª e 9ª (Federal Cível, Execução Fiscal e Criminal);
Fez alguns trabalhos como Perito nas Varas: 2ª e 5ª ( do Trabalho);
Perito da Vara do trabalho de Rio Claro-SP.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0414423621490569
CRONOGRAMA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário,
férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
1- O que é justiça do trabalho?
A Justiça do Trabalho surgiu na constituição de 1946 vindo a integrar no Poder Judiciário
somente neste ano. Anteriormente era mantida no âmbito administrativo. A Justiça do
Trabalho é um órgão Federal que assegura os direitos sociais do trabalho através da relação
empregado e empregador. Neste mesmo ano foi instituída a CLT através do decreto-lei 5.452
de 01.05.1943.
Competências da Justiça do Trabalho
Competência é o poder de julgar em concreto. Há dois tipos: Competência em Razão da
Matéria e Competência Territorial.
Competência em Razão da Matéria - A Justiça do Trabalho é competente para decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, da CF88;
f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da CF88 e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
Todos os órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário são monocráticos, ou seja, com a
atuação de apenas um juiz, investido regularmente no cargo para atuar na “jurisdição”, já a
Justiça do Trabalho até 09/12/1999, era formada por um Juiz Presidente ou togado e dois
juízes classistas (Vogais), razão pela qual, em 1ª instância, recebia o nome de Junta de
Conciliação e Julgamento. A partir de 10/12/1999, com o advento da Emenda Constitucional
N.24, a representação classista eliminada dos quadros desta justiça, modificando o texto do
art. 112 C.F. Para; “ Haverá pelo menos um Tribunal Regional do trabalho em cada estado e no
distrito federal e a lei instituíra as varas do trabalho podendo nas comarcas onde não foram
instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.”
Assim, mediante esta mudança constitucional, o Juiz antes Presidente da junta, passou a ser
Juiz do trabalho, e a junta de Conciliação e Julgamento, passou a ser Vara do Trabalho, e em
sua estrutura se igualou aos demais judiciários, pois que agora é um Juízo Monocrático. Em
segunda e terceira instâncias, todos os órgãos são colegiados, assim, os processos são
distribuídos às turmas (Juízes), sendo um deles o relator do processo, ou seja, aquele que
redigi o voto que será aprovado ou não, de acordo com os votos dos demais juízes
componentes da turma.
Na realidade a reclamação trabalhista é formada por dois processos distintos: Primeiro o
processo de conhecimento ou cognição, que vem a ser o reconhecimento de uma obrigação de
dar, fazer ou não fazer alguma coisa (ação ou omissão) e; segundo, o processo de execução,
que é a realização forçada de um interesse de que já é certa a tutela.
Para alcançar a finalidade do processo que é restabelecer a paz social em relação às partes que
compõem a lide, o processo segue uma sequência de procedimentos previstos na legislação
especifica, cujas peças, ou fases principais são:
3 – Do processo trabalhista e suas fases;
1 – Pedido inicial, peça propedêutica, inicial, exordial, vestibular etc...; através desta peça o
reclamante requer a apreciação pelo Juiz do feito de suas razões, ou seja, dos motivos pelos
quais busca, na justiça, a solução de seu conflito com o empregador, devendo, para tanto,
juntar todos os documentos constitutivos de seu direito (art.282 “usque” 296 do CPC);
2 – Ata de audiência inicial: Após a entrada da petição inicial, é a reclamada notificada para
comparecer em audiência, quando deverá apresentar suas razões de defesa. Ata é o
documento onde ficam consignados todos os fatos ocorridos durantea audiência (art. 851,
CLT);
3 – Constestação, resposta do réu, defesa, etc...; peça através da qual a reclamada apresenta
todas as razões porque entende incabíveis os direitos pleiteados pelo reclamante, juntado às
suas razões todos os documentos descontitutivos destes direitos (arts. 297/318 do CPC);
4 – Réplica: Reclamante tem o direito de manifestar-se sobre os documentos juntados pela
reclamada, com a defesa, o que, na forma da lei, é feito durante a audiência (art. 847 CLT),
porém é comum o Juiz conceder prazo para tal manifestação;
5 – Ata de audiência de instrução: Documento onde ficam consignados os fatos ocorridos
durante a audiência que acontece conforme previsão constante do art. 848 CLT; “Terminada a
defesa, seguir-se-á a instrução do processo...” , que consiste na oitava dos litigantes, bem
como inquirição das testemunhas, peritos e técnicos, se houver; após esta fase poderá
terminar a instrução processual, e as partes aduzir razões finais, ratificar pedido ou termos da
defesa, em vista das provas apresentadas;
6 – Sentença de conhecimento; É a decisão proferida após a instrução do processo (Art.850
par.unico, CLT);
7 – Embargos declaratórios; Art. 535, do CPC: “Cabem embargos de declaração quando: I –
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
8 – Recurso ordinário: Art.895 da CLT: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das
decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de 8(oito) dias;...”
9 – Contra-razões de Recurso Ordinário: É a resposta da parte adversa àquela que recorreu:
(Prazo para Recurso Adesivo).
10 – Acórdão: Nome dado às decisões proferidas pelas turmas dos tribunais que, em geral,
julgam recursos;
11 – Recurso de revista: Art. 896 da CLT: “Cabe recurso de revista das decisões de última
instância para o Tribunal Superior do Trabalho,...”
12 – Contra-razões de Recurso de Revista; idem “9”.
13 – Acórdão de última instância; idem “10”
15 – Recurso Extraordinário: No direito processual brasileiro, o recurso extraordinário, ou RE é
o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal.
do Trabalho uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça do Trabalho, sob a
alegação de contrariedade direta e frontal à Constituição da República.
A cada recurso apresentado cujo seguimento é negado, cabe a interposição do chamado
agravo de instrumento (art.897,b, da CLT), autuado em apartado, que será encaminhado ao
tribunal competente, sem a suspensão do andamento dos autos principais.
Pode o credor, requerer a Execução Provisória da sentença (art.899 da CLT – Carta de
sentença –C.S.); o que acontece enquanto o recurso esta sendo apreciado no tribunal, e em
havendo a modificação da sentença, serão feitas as retificações nos termos do novo julgado
(Acórdão).
A sentença de conhecimento, quando admite um direito, ou seja, quando condenatória, se
transforma em título judicial hábil, exigível quanto ao devedor (condenado). Assim também, as
sentenças declaratórias com relação aos acessórios: custas, honorários advocatícios,
honorários periciais, etc...
4 - EXECUÇÃO:
Art. 458, CPC: “São requisitos essenciais da sentença:
I – O relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem
como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – Os fundamentos, em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – O dispositivo em que o Juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”
Portanto a condenação estará na parte dispositiva da sentença, que pode fixar expressamente
as verbas devidas, ou ainda se reportar à fundamentação como parte integrante da
condenação.
Assim, quando o Juiz “defere” ou “dá provimento”, está se referindo ao pedido, e quando
“indefere” ou “nega provimento”, também está se referindo ao pedido.
Vamos restringir às sentenças condenatórias, propriamente ditas e, quanto a estas, prevê o
artigo 586, CPC:
“ A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título, certo e exigível.
Artigo 618, CPC: É nula a execução; I- Se o título executivo não for líquido, certo e exigível
(artigo 586);
LIQUIDAÇÃO:
Diz o artigo 879, da CLT; “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos” .
Art.606 CPC: “ Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I) Determinado pela sentença
ou convencionado pelas partes; II) O exigir a natureza do objeto da liquidação”.
Assim, a sentença será liquidada por arbitramento, quando a apuração não depender de
simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas mesmo assim o Juiz necessita de
profissional técnico para estimar um valor.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO:
Exemplo: Uma Indústria é condenada a restituir ao vendedor as despesas com gasolina, gasta
em viagens para visita a clientes. Ocorre que não há nos autos documentos comprobatórios
das quantias gastas ao título mas, mediante os relatórios juntados, sabe-se que duas vezes por
semana o reclamante cumpria seu mister junto à praça de Guariba/SP.
Então:
Distância: Rib.Preto – Guariba – 80 kms.
Carro do Recte: Uno(média 11 km/litro)
Gasolina/litro = R$ 2,61
80 kms : 11 km/litro = 7,2727 litros
7,2727 x R$ 2,61 = R$ 18,98 (por ida ou volta).
Total gasto viagem=R$ 18,98 x 2 (ida e volta) = R$ 37,96
R$ 37,96 x 3 vezes por semana = R$ 113,89
R$ 113,89 x 4,5 (semanas por mês art.320 par.1º CLT) = R$ 512,51 (valor gasto pelo reclamante
por mês).
Este arbitramento por ser feito pelo Juiz, ou por um perito nomeado
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO:
Art.608 CPC: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
Ex: A reclamada é condenada a ressarcir o reclamante dos gastos com combustível que teve
durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, porém, verifica-se que não há nos
autos qualquer informação ou documento que possibilite esta apuração. Neste caso o Juiz
determinará que as partes apresentem seus “ artigos de liquidação”, ou seja, que indiquem
quais provas que pretendem apresentar. Após a apresentação e ouvidas as testemunhas,
decidirá o Juiz os parâmetros a serem observados para liquidação do processo quanto ao item
mencionado.
Art. 609 CPC.
“Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no livro I deste
Código”. (Do processo de conhecimento – itens 1,3,5 e 7 do subtítulo “Do procedimento”).
O que caracteriza a liquidação por artigos, é a necessidade de provar-se certo fato para chegar
ao valor correspondente.
LIQUIDAÇÃO POR CÁCULO: Art.604 - CPC
A liquidação por cálculo é apresentado por um perito quando este é nomeado em processo
pelo Juiz.
Quando não há fatos novos a serem provados (por artigos) nem é caso de arbitramento,
proceder-se-á a liquidação por cálculo: diz-se que esta ocorre quando os elementos
necessários já estão nos autos; mas a dinâmica eficiente do procedimento permite que a
verificação abranja elementos que não se encontram nas peças processuais, mas em provas
pré-constituídas de fácil constatação, onde quer que estejam, tais como livros contábeis de
empresa, estabelecimento bancário, repartições, etc.
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
Prescrição: é a perda do direito da ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular
não o ter exercido.
Até 04/10/1988 – Art. 11 da CLT
“Não havendo disposição especial em contrário nesta consolidação, prescreve em dois anos o
direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido”
A partir de 05/10/1988 – Art.7º C.F. – XXIX
“Ação....quanto a créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de: a) cinco anos para trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato; b) Até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural”.
Art.233 – C.F.: “Para efeito do art.7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco
anos, perante a Justiça do Trabalho,o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com
o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical”.
Exemplo:
Funcionário trabalhou de 02/05/2000 até 02/05/2005
Ajuizou a ação trabalhista em 02/04/2007, seu direito de pedir será cinco anos anterior ao
ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 02/04/2002 poderá pleitear.
Art. 440 CLT; “Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
Portanto o período de cálculo será aquele entre a data correspondente ao início do período
imprescrito até o final do contrato, ou ainda, até a data do ingresso na execução, conforme
artigo 892 da CLT:
Art.892.CLT: “Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
Atualização Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros,
realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no
país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de
inflação ou cotação”. (wikipedia)
A resolução nº 008/2005 Estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos
trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT):
“Artigo 1º § 2º. Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho”:
I - promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com
a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice que venha a
ser substituído;
Assim, todo débito trabalhista em juízo deverá ser atualizado pela tabela disponibilizada no
site da Justiça do trabalho.
Exemplo: Valor atualizar de R$ 10,00 em 04/2002 p/ 01/11/2010 = R$ 10,00 x
1,1929773161749 = R$ 11,93
Atualização disponível no site da justiça do trabalho no endereço:
http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=135,161405&_dad=portal&_schema=PORTA
L
Os Juros dividem-se em compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios são os juros
pagos sobre um determinado capital emprestado.
Os juros de moras representam a indenização pelo atraso no cumprimento de uma
determinada obrigação financeira.
Em perícia trabalhista iremos trabalhar somente com juros de mora, ou seja por atraso. Os
juros de mora na Justiça do trabalho são calculados da data do ajuizamento da ação
trabalhista até a data do cálculo. Sempre calcular p/ o dia 01 do mês que esta periciando.
Juros Lei 8177/91
Artigo.39 § 1º - “.....Juros de um por cento ao mês contados do ajuizamento da reclamatória e
aplicados “pro rata die”, ainda que não explicitado na sentença ou no termo de conciliação”
Exemplo: Calcular os juros de mora no valor de 10,00.
Ajuizamento 12/02/2002. O perito fez carga do processo em 05/11/2010, e começou a
elaborar o laudo em 06/11/2010, com previsão de entrega para 16/11/2010. Assim deverá
calcular os juros moratórios de 12/02/2002 até 01/11/2010.
Cálculo ficará da seguinte forma: 3139 dias comerciais
Juros 1%(Pro rata die) = 1%: 30 = 0,03333333 por dia.
Dias apurados: 3139 x 0,03333333 = 104,63% juros de 12/02/2002 a 01/11/2010.
R$ 10,00 x 104,63% = R$ 20,46 p/ 01/11/2010.
Enunciado 200 do C.TST – “Os Juros da mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente”
Massa Falida: “Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento do principal”.
Art. 449 CLT – “Os direitos oriundos da existência do contrao de trabalho subsistirão em caso
de falência,
Concordata (Recuperação judicial) ou dissolução da empresa.
§ 1º - “Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Lei 6.449/77).”
§ 2º - “ Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a
rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague,
no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno”
Enunciado. 304 do C.TST: “Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo sobre tais
débitos, juros de mora”.
Enunciado. 211 do C.TST: “Correção monetária e juros de mora. Omissão no pedido inicial ou
na condenação. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
omisso o pedido inicial ou a condenação”.
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
Do salário e remuneração
Art. 7º C.F. “São direitos dos trabalhadores…além de outros…
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalidade unificado, capaz de atender as suas
necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
VII – “Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;”
Art.76 CLT – “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço”
Art.78 CLT – “Quando o salário for ajustado por empreitada ou convencionado por tarefa ou
peça, será
garantida ao trabalhador uma remuneração diária não inferior à do salário mínimo por dia
normal.”
§ único:”Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito de
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário
mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação”
Art. 81 CLT – “O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm=a+b+c+d+e, em que a,b,c,d,
e representam, respectivamente o valor das despesas diárias com alimentação, habitação,
vestuário, hygiene.
e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.”
Salário in natura.
Art. 82 – CLT “Quando o empregador fornecer, “in natura”, uma ou mais das parcelas do
salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd=Sm-P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na região.
§ Único:“O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior 30% do salário mínimo fixado
para a região, zona ou subzona”
Art. 458 – “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário
mínimo (arts. 81 e 82).”
Art. 458 – “§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;”
III – “transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-
saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins
a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-
contratual.”
§ 4º - “Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente
será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes,
vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família.
Enunciado 258 do C.TST:“Salário-utilidade. Percentuais: Os percentuais fixados em lei relativos
ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário
mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.”
Lei 7.418 de 16/12/1985 – Vale transporte:
É devido pelo empregador, pessoa física ou jurídica, que antecipará ao empregado para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 4º - “Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no
que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdência ou de Fundo de Garantia por
Tempo deServiço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Art. 5º - “A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos
vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-
trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com
a ajuda de custo equivalente à parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Remuneração=Salário+comissão+anuênios+adicionais+ gratificação de função + gorjeta,
etc...
O salário equivale à remuneração?
Sim, quando o salário equivaler à totalidade dos ganhos de um determinado trabalhador.
Não, se além do salário base, receber o trabalhador, outras verbas que por lei, integram a
remuneração. (Ex: gorjeta). Art. 457 CLT – “Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
§ 1º - “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título...”
Art. 7º CF- “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XI - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em
lei;”
Ajuda de Custo. Art. 457 § 2º da CLT. “Definido que a parcela tem natureza jurídica de ajuda de
custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de
exceder de cinquenta por cento do valor dele, já que essa condição só se refere as diárias.(TST-
RR 18448/90.2-Ac.3ºT.3.970/91).”
Diárias de Viagem
“TST Enunciado nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 292 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem – Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que
excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as
viagens.(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ
nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003).”
Vale alimentação – Salário utilidade
“TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Vale Refeição - Remuneração do Empregado – Salário utilidade – Alimentação.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
Adiantamento salarial
Integra o salário quando não descontado posteriormente.
Habitualidade: A classificação de uma verba como sendo de natureza salarial ou não, depende
em muito de seu caráter habitual, especialmente quanto às gratificações e prêmios. Para que
a verba seja considerada habitual e portanto de caráter salarial, não necessita de pagamento
mensal e sucessivo. O conceito de pagamento regular e permanente, quanto ao lapso
temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Ex: 13º salário. Outra
forma de distinção é verificar se a parcela é fornecida para a execução do trabalho, neste caso,
não é salário. Quando for paga pela execução do trabalho, será salário.
Formas de cálculo do salário hora: Art.64 CLT – “O salário-hora normal, no caso do empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a
que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.”
Ex: Salário-hora normal - salário mensal : 30 =Salário dia
Salário mensal : 220 = Salário hora ou 180 (bancário).
§ único: Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse
número, o de dias de trabalho por mês.”
Ex: mês fevereiro = Salário mensal : 28 = Salário dia
Salário mensal : 220 ou 180 (bancário) = Salário hora
Art.7º C.F.: “São direitos dos trabalhadores....XIII – Duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
Ex(1): 44 horas semanais : 6 dias úteis = 7,33 horas/dia
7,33 horas dia x 30 dias = 220 horas semanais / ou
Ex(2):44 horas semanais : 5 dias úteis = 8,80 horas/dia c/ acordo de compensação de horas.
Enunciado 124 do C.TST: “Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista o divisor a ser
adotado é o de 180.” Ex(3) 40 horas semanais : 5 dias úteis = 8 horas/dia.
Ex(1):
Calculando salário hora-normal – Salário R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 = 4,54 salário hora
220
Ex(2):
Calculando sal.hora-normal bancário – Sal.R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 = 5,55 salário hora
180
Ex(1):
Calculando salário dia-normal – Salário R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 = 33,33 salário dia
30
Ex(2):
Calculando salário normal – dia mês 30
Salario dia R$ 33,33 x dia mês = R$ 1.000,00
Art.320 § 1º: “O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituido de quatro semanas e meia.”
Ex(3): 44 horas semanais x 4,5 = 220 horas mensais
40 horas semanais x 4,5 = 180 H.mês (bancário)
7– Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias,
aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em
horas
Descanso semanal remunerado. C.F. de 1988 – Art.7º“São direitos dos trabalhadores…XIII –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. A lei 605, de 5 de janeiro de
1949, regulamentada pelo Dec. nº 27048/49, estabeleceu em seu artigo 1º que:“Todo o
empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas,nos
feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local”. Então o funcionário recebe 30 dias
de salário já embutido o DSR. Ex: 25 dias uteis + 5 (DSR) = 30 dias.
Calculando descando semanal remunerado:
Ex: Em um determinado mês de 31 dias o funcionário descansou 5 domingos e 2 feriados
recebendo no mês R$ 500,00 em horas extras, ele terá direito de R$ 145,83 de DSR s/ horas
extras conforme abaixo:
R$ 500,00 : 24(dias uteis) x 7(DSR) = R$ 145,83.
Assim, toda hora extra recebida terá reflexos em DSR.
Percentagem
É a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100
unidades.
A expressão “por cento” é indicada pelo simbolo %, que significa centésimos. Assim, 25% é
simplesmente outra maneira de exprimir ¼ ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25
centésimos de um inteiro.
Podemos efetuar cálculos usando as formas de:
Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00
Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00
É a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100
unidades.
A expressão “por cento” é indicada pelo simbolo %, que significa centésimos. Assim, 25% é
simplesmente outra maneira de exprimir ¼ ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25
centésimos de um inteiro.
Podemos efetuar cálculos usando as formas de:
Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00
Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00
Índice: R$ 100 x ((4%/100)+1)= 100 X 1,05= 105
Decimais:
Os números decimais são calculados pela operação inversa que transforma os decimais em
percentagem. Nesta desloca-se a vírgula duas casa para direita (0,50=50%). Naquela, desloca-
se a vírgula duas casas à esquerda (50%=0,50).
Números índices (coeficientes):
Os números índices ou coeficientes são os mesmos decimais, acrescidos da base 1, que
representa o inteiro ao qual está sendo acumulado.
Por exemplo:
Percentual Decimal Nº Índice
10% 0,10 1,10
80% 0,80 1,80
100% 1,00 2,00
1.000% 10,00 11,00
4.379% 43,79 44,79
Para operações com números percentuais devemos nos utilizar sempre de sua conversão em
índices, lembrando que para a soma procedemos à multiplicação destes e para a subtração
procedemos à divisão dos mesmos.
Verbas Rescisórias
Entende-se por “verbas rescisórias” aquelas devidas por ocasião da rescisão contratual, a
saber: Aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, bem como FGTS referente ao
mês anterior e mês da rescisão, sobre 13º salário e Aviso Prévio e indenização de 40% este
sobre o total dos depósitos, sendo que, quanto a estas, deverá a empresa efetuar depósito na
conta vinculada do funcionáriO.
Art. 477 § 6º, CLT: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento” (aviso prévio
indenizado).”
Art. 477 § 8º, CLT: “A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 160BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação
do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”
Ex: Rescisão feita fora do prazo, funcionário recebendo um salário de R$ 500,00 p/ mês, a
empresa arcará uma multa de R$ 500,00 no ato da rescisão.
Art. 467 CLT: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do trabalho, a parte dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinquenta por cento.”
Ex: No ato da rescisão o funcionário diz que existe R$ 100,00 de Adicionais não pagos. No dia
da audiência se a empresa não pagar, o judiciário poderá sentenciar a empresa a pagar 50%
sobre o valor não pago, ou seja, pagará R$ 50,00 referente ao artigo 467 CLT.
Lei 7238/1984, art 9º: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).”
Ex; Funcionário que ganha R$ 500,00 p/mês, é demitido 30 dias antes do dissídio coletivo
(aumento salarial), a empresa pagará a título de indenização o valor correspondente ao valor
do salário, ou seja, R$ 500,00.
Pedido de demissão antes de completar um ano, o funcionário terá direito: (Homologar na
empresa)
Saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, não tem direito ao
seguro desemprego, não tem direito a multa 40% sobre valor deposito de FGTS, não tem direito
ao saque de FGTS, caso o funcionário não cumprir aviso prévio a empresa poderá descontar os
dias relativos ao aviso prévio. (art.487 §2º da CLT). O aviso poderá ser dispensado caso a
empresa concorde.
Por dispensa sem justa causa antes de completar um ano o funcionário terá direito:
(Homologar na empresa).
Saldo de salários (aviso prévio trabalhado), aviso prévio indenizado (caso a empresa dispensar
do cumprimento de 30 dias do avis prévio), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional,
liberação ao seguro desemprego (caso o funcionário trabalhar mais que 6 meses), Indenização
de 40% sobre valor deposito de FGTS, Saque de FGTS.
Por dispensa sem justa causa com mais de um ano o funcionário terá direito: (Homologar no
sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho).
Saldo de salários (aviso prévio trabalhado), aviso prévio indenizado (caso a empresa dispensar
do cumprimento de 30 dias do aviso prévio), férias proporcionais e vencidas + 1/3, 13º salário
proporcional, liberação ao seguro desemprego, Indenização de 40% sobre valor deposito de
FGTS, Saque de FGTS.
Por dispensa com justa causa antes de completar um ano o funcionário terá direito:
Saldo de salários.
Por dispensa com justa causa com mais de um ano o funcionário terá direito:
Saldo de salários, Férias vencidas acrescidas de 1/3.
Aviso Prévio
C.F. art. 7º - “São direitos dos trabalhadores:
XXI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei”
Art.487 CLT – “ Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa.”
Aviso Prévio
C.F. art. 7º - “São direitos dos trabalhadores:
XXI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei”
Art.487 CLT – “ Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa.”
§ 1º: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo de aviso garantiada sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço.”
§ 2º: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
13º Salário:
Diz a C.F. art.7º:“São direitos dos trabalhadores…além de outros…VIII – décimo terceiro salário
com base na remuneração integral no valor da aposentadoria.”
Lei 4090 de 13/06/1962:
Art.1º - “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador,
uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
§ 1º - “A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral
para os efeitos do parágrafo anterior”.
A metade da gratificação legal deve ser antecipada até novembro ou quando das férias (esta
última se requerida no mês de janeiro do correspondente ano).
O restante até 20/12, compensando o valor pago.(art.1º Decreto 57155-03/11/1965).
No que respeita às comissões, horas extras, adicionais etc…, por habituais que sejam será
obtida a média, pelo valor mensal corrigido, refletirá no 13º salário.
É o período de descanso a que tem direito o trabalhador após 12 meses de trabalho.
Art. 129 – CLT: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.”
Conforme artigo 142 da CLT e seus parágrafos, todas as horas, comissões e adicionais
recebidos deverão serem apuradas suas médias e as mesmas integrarem nas férias.
Artigo 7º C.F.– “São direitos dos trabalhadores…..Além de outros…XVII – gozo de férias anuais
remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Ex: Salário de R$ 1.000,00.
30 dias de férias = R$ 1.000,00 + 333,33 (1/3 férias constitucional) = R$ 1.333,33. Assim um
funcionário que tem um salário R$ 1.000,00, receberá de férias o valor de R$ 1.333,33 (férias
30 dias + 1/3 Const).
FÉRIAS + 1/3:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
Abono pecuniário – Art.143-CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes”.
Art.144-CLT: “O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente 20 dias deo salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.”
exemplo:
Empresa irá conceder ao funcionário abono pecuniário nas férias, salário R$ 1.000,00.
Férias 20 dias + abono pecuniario 10 dias.
R$ 666,67 (férias) + R$ 333,33(abono pecuniário) + R$ 333,00 (1/3 férias constitucional) = R$
1.333,33.
Sobre o abono e seu terço de férias não incidirá FGTS e INSS por ser verba de natureza
indenizatória.
Fundo de Garantida por Tempo de Servico (FGTS):
Todos os empregadores, inclusive entidades filantrópicas, obrigam-se a depositar, até o dia 7
de cada mês, em conta bancária junto à CEF, importância correspondente a 8% da
remuneração para ou devida no mês anterior, a cada trabalhador.
Art.7º - C.F.: “São direitos dos trabalhadores….além de outros…III – Fundo de garantia por
tempo de serviço”.
TST-Súmula 63: “A contribuição para o fundo de garantia incide sobre a remuneração mensal
devida ao empregado, inclusive Horas Extras e ad.eventuais”.
“A incidência também ocorre nas hipóteses de interrupção do contrato, pelo serviço militar
obrigatório, primeiros quinze dias de licença doença, salário maternidade e acidente de
trabalho. (regulamento FGTS, D.99.684/90).“
Obs: Os depósitos de FGTS deverão serem feitos em conta vinculada até o dia 7 de cada mês,
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida do mês anterior, incluidas todos
adicionais salariais. (Lei 8036/90 art.15).
“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este
obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997).”
“§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta
vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual 40% do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997)”. Ex: Saldo FGTS R$ 1.000,00.
Recolher uma GRFG de R$ 400,00 no ato da despedida em conta vinculada ao FGTS.
O FGTS deixou de ser o regime jurídico do trabalhador que por ele optasse para transformar-se
em obrigação, pela Constituição Federal 1988.
Aos empregadores domésticos não é obrigatório o depósito do FGTS, somente se o empregador
optar por depositar.
Os rurais são disciplinados pelo FGTS, a empresa poderá estender o benefício aos diretos não
empregados. (L.8036/90, art.16).
Na hipótese de despedimento sem jusra causa, o empregador depositará na conta vinculdada
do empregado 40% de todos os depósitos efetuados e corrigidos, conforme já descrito acima;
ou 20%, quando houver culpa recíproca ou força maior (rescisão indireta).
Até 04/10/1988 – FGTS 8% - Multa 10%.
A partir de 05/10/1988 = FGTS 8% - Multa 40%.
Prescrição: Para reclamar FGTS a prescrição é trintenária (30) anos. (Enunc.95 TST e art7º
XXIX,C.F.)
Conversão em horas:
É comum, quando busca-se um valor médio das horas extras, encontrar-se frações de horas.
Nesta situação, convém estar atento para um detalhe, que, na maior parte das vezes
desapercebido:
Ocorre que as calculadoras eletrônicas ou não, operam numa linguagem centesimal e as horas
são expressas em linguagem horária, obviamente, o que determina que não há equivalência
direta entre uma e outra linguagem.
Assim, ao buscar-se o número correto de horas extras, deve-se antes converter os valores
relativos aos minutos, já que a hora inteira equivale a 100%, como demonstrado abaixo:
12,45 x 100,00 (valor da HE) = R$ 1.245,00, quando o correto seria 12,75 x 100 = R$ 1.575,00
Calculando: regra de três simples
60 minutos = 1 hora
45 minutos = x 45/60 = 0,75, ou seja 45 minutos relogio equivale a 0,75 transformando em
centesimal.
Horas extras e adicionias
Funcionário fez em um determinado mês 2:30 horas extras a 50%, com salário mensal de R$
1.000,00. (Funcionário não é bancário divisor para achar salário hora 220).
R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 salário hora
R$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,82 salário hora com adicional de 50% de hora extra.
2:30 (relógio) = 30 (minutos)/ 60= 0,60 (Centesimal) = assim 2:30 = 2,60 (Centesimal) x 6,82 =
R$ 17,73.
Concluindo, o funcionário que fez 2:30 de horas extras mês com o salário de R$ 1.000,00 com
adiciona de hora extra de 50% receberá um montante de R$ 17,73.
Assim, 30 minutos na forma centesimal equivale a 0,75 horas, basta tomar-se o número de
minutos que se deseja transformar em horas centesimais e dividi-lo por 60 (30/60 = 0,50).
Horas relógio deve ser separadas por dois pontos (:). Horas centesimais devem ser separadas
por virgula (,).
Trabalho com periculosidade (art.193 da CLT)
Art.193 CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado”
§1º: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. Ex: Salário de R$ 1.000,00, recebe R$ 300,00 como
periculosidade todo mês.
Art.189 CLT: “Serão considerados atividades ou operações insalubres, aquelas que, por
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Art.192 CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres,acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional respectivamente 40%, grau
máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo.
Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT)
Art.189 CLT: “Serão considerados atividades ou operações insalubres, aquelas que, por
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Art.192 CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres,acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional respectivamente 40%, grau
máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo.
Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT)
Calculando:
Salário: R$ 1.000,00
Insalubridade Grau médio = 20%
Valor do trabalho como insalubridade = R$ 200,00, ou seja, R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00.
Para saber se a empresa esta enquadrada no grau mínimo, médio ou máximo, a empresa
deverá contratar um Engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação do risco que o
funcionário terá com um determinado produto ou ambiente de trabalho nocivo a saúde.
Transferência(art.469/470- CLT)
“Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa
da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.”
§3º:Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos
salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Calculando:
Salário: R$ 1.000,00
Transferência = 25%
Valor salário = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00.
Enquanto o funcionário estiver trabalhando em outra localização o minimo o valor do salário
não poderá ser no mínimo inferior a R$ 1.250,00
Todas as despesas de transferência, são por conta da empresa (empregador) – Art.470 CLT.
Jornada Noturna (art. 73 – CLT).
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo
menos, sobre a hora diurna.
§2º- Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e 5 horas do dia seguinte.”
Calculando: Horas noturnas trabalhadas 8,50=8:30
Salário R$ 1.000,00
1000:220= 4,55(hora) x 20% = 0,91 hora noturna.
A hora noturna é reduzida, para cada hora trabalhada o funcionário ganha 1,1428 de horas, ou
para cada 7 horas noturnas trabalhadas o funcionário ganha 8 horas. Ficando na seguinte
condição: 8/7= 1,1428.
Assim: 8,50 x 1,1428 = 9,7138 horas.
Conforme página anterior a hora noturna corresponde a R$ 0,91.
Calculando a hora noturna = R$ 0,91 x 9,7138 = R$ 8,84. Assim 8:30 ou 8,50 de horas noturnas
com um salário de R$ 1.000,00, corresponde a um montante de R$ 8,84.
Trabalhador Rural (Art.7º-Lei 5.889/73)
“Para efeito desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e quatro
horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”
Adicional: 25% (art.7º §único, L.5889/73).
O trabalhador rural não tem redução da hora noturna, ou seja, para cada hora trabalhada
ganha as mesmas uma hora.
Para o trabalhador portuário é considerado hora noturna das 19:00 as 07:00 (Lei 4.806/65).
8 – Cálculos adicionais
Horas Extras (art. 59 – CLT).
“A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§1º: Do acordo ou do contrato coletivo deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.”.
Assim a hora extra mínima exigida por lei é de no mínimo 50% da hora normal, ou seja,
acrescentar 50% sobre a hora normal trabalhada.
Obs: Para calcular a hora extra, primeiramente deverá calcular o salário hora do funcionário.
Horas Extras (art. 59 – CLT).
Calculando o salário hora.
Conforme já visto o salário mês deverá ser dividido pelo divisor de 220 para funcionários em
geral, para bancários este divisor deverá ser de 180.
Exemplo:
R$ 1.000,00 (salário func. Indústria)
Sal.hora = R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 (salario hora).
Hora extra de 50% = R$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,83
10 h.extras executadas no mês = R$ 6,83 x 10 = 68,30
Assim um funcionário que executou 10 horas extras mês com adicional de 50% recebeu um
total de R$ 68,30.
Horas Extras (art. 59 – CLT).
As horas extras executadas com habitualidade serão integradas através de uma média para
cálculo em férias, 13º salário, aviso prévio e indenização diversas pacíficas Integração da
remuneração das horas extras habituais.
Para bancários o procedimento é o mesmo, o que muda é o divisor que será de 180.
As horas extras dos portuários têm regras próprias de cálculo, fixadas em lei especial, a qual
estipula o salário ordinário como base de cálculo das horas suplementares.(TST-PR-E-RR
2909/92-2).
Horas Extras (art. 59 – CLT).
Reflexos de horas.
Reflexos de horas extras em 13º - média anual
Enunciado 45 C.TST: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra
o cálculo da gratificação natalina prevista na lei 4.090/62.”
Reflexos de horas extras em Férias – Média Período aquisitivo.
Enunciado 151 C.TST: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias
habitualmente prestadas.”
Média = Média física do período : 12 x nº meses trabalhados, a razão de 1/12 por mês.
Horas Extras (art. 59 – CLT).
Reflexos de horas.
Reflexos de horas extras aviso prévio – média os últimos 12 meses
Enun.94 C.TST: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
No caso de Aviso prévio trabalhado, as horas extras devidas serão aquelas efetivamente
trabalhadas, não havendo que se falar em reflexo de horas extras.
Média = Média física do período : 12 x nº meses trabalhados, a razão de 1/12 por mês.
Horas Extras (art. 59 – CLT).
Reflexos de horas.
Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas
extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso
Semanal Remunerado - DSR.
Calculo do reflexo das H.E. no DSR.
Horas mês x domingo e feriado/mês = Nº HE
nº dias úteis
Horas Extras (art. 59 – CLT).
Reflexos de horas.
Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Calculando:
Mês de novembro de 2010
4 domingos e 3 feriados = 7 DSR
Dias úteis = 23 dias
20 horas extras executadas no mês
20 (horas) x 7(Domingos e feriados) = 6,09 horas
23
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
INSS
A Emenda Constitucional n.20 de 1998, acrescentou ao art. 114 da Constituição da República, o
seguinte parágrafo:
“§ 3º - Compete, ainda, á justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I a e II, e seus acrescimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
Assim toda verba salarial apurada em perícia deverá ser calculado o INSS na data do fato
gerador, levando em consideração a tabela de INSS da época. O cálculo do inss deverá ser feito
mês a mês, e não sobre o montante apurado.
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
INSS
Tabela de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00
Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 16 de junho de 2010 até 31/12/2010
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.040,22 8,00
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00
Portaria nº 408, de 17 de agosto de 2010
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de fevereiro de 2009
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 965,67 8,00
de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00
de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00
Portaria nº 48, de 12 de fevereiro de 2009
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de março de 2008
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 911,70 8,00
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00
Portaria nº 77, de 12 de março de 2008
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro de 2008
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29 8,00
de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00
Portaria nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de abril de 2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29 7,65*
de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65*
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira –
CPMF.
Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de agosto de 2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,55 7,65*
de R$ 840,56 a R$ 1.050,00 8,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 9,00
de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 11,00
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira –
CPMF.
Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de abril de 2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,47 7,65*
de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira –
CPMF.
Portaria nº 119, de 19 de abril de 2006
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de maio de 2005
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 800,45 7,65
de R$ 800,46 a R$ 900,00 8,65
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 9,00
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 11,00
Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005
Imposto de renda
Código Tributário Nacional:
Art.722 – “A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha
retido”. (Decreto-Lei nº 5844, de 1943, art.103).
Decreto 3000, de 26/03/1999 – DOU de 23/03/99, Republicado no de 17/06/99:
“Art.43 – São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as
remunerações por trabalho prestadono exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidas, tais como:
I – Salários, ordenados, vencimentos, saldos, diárias
Código Tributário Nacional:
de comparecimento, bolsas de estudos e de pesquisa, remunerações de estagiários (mesmo
intitulado bolsa de estudos – PN CST nº 326/71).
II – Férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas
dos respectivos abonos; (arts. 7º, inciso XVII, da Constituição e 143 da CLT).
III – Licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas
ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a
diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a
menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o
empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o
exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros
proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de
entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou
estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando
decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as
optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato;
inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os
respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas
pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a
aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e
respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a
conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o
representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no
território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII,
quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº
8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de
mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas
neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Assim todos rendimentos acima são tributados pela tabela do imposto de renda da época do
mês do fato gerador, alguns Juízes pedem a tributação s/ o montante acumulado apurado,
levando em consideração a tabela do mês da apresentação dos cálculos.
Tabela do IR Vigente para 2011
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011
DOU de 8.2.2011
Modelo de cálculo
Apontamento de horas extras
Reflexos em DSR´s
INSS reclamante:
Modelo de cálculo
IRRF pela data fato gerador/competência/mês a mês
Modelo de Laudo
Bibliografia
Organização: APEJUST - Associação dos Peritos na Justiça do Trabalho
da 4ª Região - Edição: 2008 - 190 Páginas - Editora: HS Editora.
Perícia contábil nos processos cível e trabalhista:
Autor: Magalhães, Antonio de Deus F.; Lunkes, Irtes Cristina Perícia Data
de publicação Ano: 2008
Editora: Atlas
Apostila Curso Prático de Cálculos Trabalhistas
Ano:2002
Autora: Rosângela V. Alves
Cálculos Judicias Trabalhistas
Autor:Juarez Varallo Pont - 13a. Edição Revista e Ampliada
Ano:2010
Editora Rosea Nigra
Perícia Contábil
Autor: Antonio Lopes de Sá
Ano:2010
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Perícia Trabalhista

  • 1. APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
  • 2. Currículo do professor: Leandro Donizeti Roberto – Técnico em contabilidade, tem experiência na área desde 1990, Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduado em Perícia Contábil Financeira, Pós Graduado em Tecnologia de Gestão Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal, Pós Graduando em EAD, Consultor Contábil, Analista de Cálculo desde 1998, Perito Contador, Auditor interno, Auxilia Advogados e Juízes, atuando nas Varas Federais e Estaduais. Atualmente atua na perícia trabalhista, Contábil, Financeiro e especialista no Sistema Financeiro da Habitação, Docente-EAD de apoio pedagógico da Faculdade Interativa COC/RP do curso de ciências contábeis das disciplinas de Perícia Contábil e Laboratório de Pratica de Perícia Contábil, professor Faculdade UNISEP/SP e professor de curso livre da Afenix Cursos ministrando a disciplina de perícia no sistema financeiro da habitação. e-mail: leandrodroberto@hotmail.com Perito das Varas: 2ª, 7ª, 4ª e 8ª (Estadual Cível) e 1ª Fazenda Pública; Perito das Varas: 2ª, 5ª e 9ª (Federal Cível, Execução Fiscal e Criminal); Fez alguns trabalhos como Perito nas Varas: 2ª e 5ª ( do Trabalho); Perito da Vara do trabalho de Rio Claro-SP. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0414423621490569
  • 3. CRONOGRAMA 1 – O que é Justiça do Trabalho?; 2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho; 3 – Processo trabalhista e suas fases; 4 – Execução e liquidação; 5 – Prescrição, atualização e juros de mora; 6 – Salário, remuneração e formas de cálculo; 7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas; 8 – Cálculos adicionais; 9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
  • 4. 1- O que é justiça do trabalho? A Justiça do Trabalho surgiu na constituição de 1946 vindo a integrar no Poder Judiciário somente neste ano. Anteriormente era mantida no âmbito administrativo. A Justiça do Trabalho é um órgão Federal que assegura os direitos sociais do trabalho através da relação empregado e empregador. Neste mesmo ano foi instituída a CLT através do decreto-lei 5.452 de 01.05.1943. Competências da Justiça do Trabalho Competência é o poder de julgar em concreto. Há dois tipos: Competência em Razão da Matéria e Competência Territorial. Competência em Razão da Matéria - A Justiça do Trabalho é competente para decidir: a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) as ações que envolvam exercício do direito de greve; c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, da CF88; f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da CF88 e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho; Todos os órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário são monocráticos, ou seja, com a atuação de apenas um juiz, investido regularmente no cargo para atuar na “jurisdição”, já a Justiça do Trabalho até 09/12/1999, era formada por um Juiz Presidente ou togado e dois juízes classistas (Vogais), razão pela qual, em 1ª instância, recebia o nome de Junta de Conciliação e Julgamento. A partir de 10/12/1999, com o advento da Emenda Constitucional N.24, a representação classista eliminada dos quadros desta justiça, modificando o texto do art. 112 C.F. Para; “ Haverá pelo menos um Tribunal Regional do trabalho em cada estado e no distrito federal e a lei instituíra as varas do trabalho podendo nas comarcas onde não foram instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.” Assim, mediante esta mudança constitucional, o Juiz antes Presidente da junta, passou a ser Juiz do trabalho, e a junta de Conciliação e Julgamento, passou a ser Vara do Trabalho, e em sua estrutura se igualou aos demais judiciários, pois que agora é um Juízo Monocrático. Em segunda e terceira instâncias, todos os órgãos são colegiados, assim, os processos são distribuídos às turmas (Juízes), sendo um deles o relator do processo, ou seja, aquele que redigi o voto que será aprovado ou não, de acordo com os votos dos demais juízes componentes da turma. Na realidade a reclamação trabalhista é formada por dois processos distintos: Primeiro o processo de conhecimento ou cognição, que vem a ser o reconhecimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa (ação ou omissão) e; segundo, o processo de execução, que é a realização forçada de um interesse de que já é certa a tutela. Para alcançar a finalidade do processo que é restabelecer a paz social em relação às partes que compõem a lide, o processo segue uma sequência de procedimentos previstos na legislação especifica, cujas peças, ou fases principais são:
  • 5. 3 – Do processo trabalhista e suas fases; 1 – Pedido inicial, peça propedêutica, inicial, exordial, vestibular etc...; através desta peça o reclamante requer a apreciação pelo Juiz do feito de suas razões, ou seja, dos motivos pelos quais busca, na justiça, a solução de seu conflito com o empregador, devendo, para tanto, juntar todos os documentos constitutivos de seu direito (art.282 “usque” 296 do CPC); 2 – Ata de audiência inicial: Após a entrada da petição inicial, é a reclamada notificada para comparecer em audiência, quando deverá apresentar suas razões de defesa. Ata é o documento onde ficam consignados todos os fatos ocorridos durantea audiência (art. 851, CLT); 3 – Constestação, resposta do réu, defesa, etc...; peça através da qual a reclamada apresenta todas as razões porque entende incabíveis os direitos pleiteados pelo reclamante, juntado às suas razões todos os documentos descontitutivos destes direitos (arts. 297/318 do CPC); 4 – Réplica: Reclamante tem o direito de manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada, com a defesa, o que, na forma da lei, é feito durante a audiência (art. 847 CLT), porém é comum o Juiz conceder prazo para tal manifestação; 5 – Ata de audiência de instrução: Documento onde ficam consignados os fatos ocorridos durante a audiência que acontece conforme previsão constante do art. 848 CLT; “Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo...” , que consiste na oitava dos litigantes, bem como inquirição das testemunhas, peritos e técnicos, se houver; após esta fase poderá terminar a instrução processual, e as partes aduzir razões finais, ratificar pedido ou termos da defesa, em vista das provas apresentadas; 6 – Sentença de conhecimento; É a decisão proferida após a instrução do processo (Art.850 par.unico, CLT); 7 – Embargos declaratórios; Art. 535, do CPC: “Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” 8 – Recurso ordinário: Art.895 da CLT: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de 8(oito) dias;...” 9 – Contra-razões de Recurso Ordinário: É a resposta da parte adversa àquela que recorreu: (Prazo para Recurso Adesivo). 10 – Acórdão: Nome dado às decisões proferidas pelas turmas dos tribunais que, em geral, julgam recursos; 11 – Recurso de revista: Art. 896 da CLT: “Cabe recurso de revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho,...” 12 – Contra-razões de Recurso de Revista; idem “9”. 13 – Acórdão de última instância; idem “10” 15 – Recurso Extraordinário: No direito processual brasileiro, o recurso extraordinário, ou RE é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal. do Trabalho uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça do Trabalho, sob a alegação de contrariedade direta e frontal à Constituição da República. A cada recurso apresentado cujo seguimento é negado, cabe a interposição do chamado agravo de instrumento (art.897,b, da CLT), autuado em apartado, que será encaminhado ao tribunal competente, sem a suspensão do andamento dos autos principais. Pode o credor, requerer a Execução Provisória da sentença (art.899 da CLT – Carta de sentença –C.S.); o que acontece enquanto o recurso esta sendo apreciado no tribunal, e em havendo a modificação da sentença, serão feitas as retificações nos termos do novo julgado (Acórdão). A sentença de conhecimento, quando admite um direito, ou seja, quando condenatória, se transforma em título judicial hábil, exigível quanto ao devedor (condenado). Assim também, as sentenças declaratórias com relação aos acessórios: custas, honorários advocatícios, honorários periciais, etc...
  • 6. 4 - EXECUÇÃO: Art. 458, CPC: “São requisitos essenciais da sentença: I – O relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito; III – O dispositivo em que o Juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.” Portanto a condenação estará na parte dispositiva da sentença, que pode fixar expressamente as verbas devidas, ou ainda se reportar à fundamentação como parte integrante da condenação. Assim, quando o Juiz “defere” ou “dá provimento”, está se referindo ao pedido, e quando “indefere” ou “nega provimento”, também está se referindo ao pedido. Vamos restringir às sentenças condenatórias, propriamente ditas e, quanto a estas, prevê o artigo 586, CPC: “ A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título, certo e exigível. Artigo 618, CPC: É nula a execução; I- Se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586); LIQUIDAÇÃO: Diz o artigo 879, da CLT; “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos” . Art.606 CPC: “ Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I) Determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II) O exigir a natureza do objeto da liquidação”. Assim, a sentença será liquidada por arbitramento, quando a apuração não depender de simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas mesmo assim o Juiz necessita de profissional técnico para estimar um valor. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: Exemplo: Uma Indústria é condenada a restituir ao vendedor as despesas com gasolina, gasta em viagens para visita a clientes. Ocorre que não há nos autos documentos comprobatórios das quantias gastas ao título mas, mediante os relatórios juntados, sabe-se que duas vezes por semana o reclamante cumpria seu mister junto à praça de Guariba/SP. Então: Distância: Rib.Preto – Guariba – 80 kms. Carro do Recte: Uno(média 11 km/litro) Gasolina/litro = R$ 2,61 80 kms : 11 km/litro = 7,2727 litros 7,2727 x R$ 2,61 = R$ 18,98 (por ida ou volta). Total gasto viagem=R$ 18,98 x 2 (ida e volta) = R$ 37,96 R$ 37,96 x 3 vezes por semana = R$ 113,89 R$ 113,89 x 4,5 (semanas por mês art.320 par.1º CLT) = R$ 512,51 (valor gasto pelo reclamante por mês). Este arbitramento por ser feito pelo Juiz, ou por um perito nomeado LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO: Art.608 CPC: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Ex: A reclamada é condenada a ressarcir o reclamante dos gastos com combustível que teve durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, porém, verifica-se que não há nos autos qualquer informação ou documento que possibilite esta apuração. Neste caso o Juiz determinará que as partes apresentem seus “ artigos de liquidação”, ou seja, que indiquem quais provas que pretendem apresentar. Após a apresentação e ouvidas as testemunhas, decidirá o Juiz os parâmetros a serem observados para liquidação do processo quanto ao item mencionado.
  • 7. Art. 609 CPC. “Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no livro I deste Código”. (Do processo de conhecimento – itens 1,3,5 e 7 do subtítulo “Do procedimento”). O que caracteriza a liquidação por artigos, é a necessidade de provar-se certo fato para chegar ao valor correspondente. LIQUIDAÇÃO POR CÁCULO: Art.604 - CPC A liquidação por cálculo é apresentado por um perito quando este é nomeado em processo pelo Juiz. Quando não há fatos novos a serem provados (por artigos) nem é caso de arbitramento, proceder-se-á a liquidação por cálculo: diz-se que esta ocorre quando os elementos necessários já estão nos autos; mas a dinâmica eficiente do procedimento permite que a verificação abranja elementos que não se encontram nas peças processuais, mas em provas pré-constituídas de fácil constatação, onde quer que estejam, tais como livros contábeis de empresa, estabelecimento bancário, repartições, etc. 5 – Prescrição, atualização e juros de mora; Prescrição: é a perda do direito da ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Até 04/10/1988 – Art. 11 da CLT “Não havendo disposição especial em contrário nesta consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido” A partir de 05/10/1988 – Art.7º C.F. – XXIX “Ação....quanto a créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) Até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural”. Art.233 – C.F.: “Para efeito do art.7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho,o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical”. Exemplo: Funcionário trabalhou de 02/05/2000 até 02/05/2005 Ajuizou a ação trabalhista em 02/04/2007, seu direito de pedir será cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 02/04/2002 poderá pleitear. Art. 440 CLT; “Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.” Portanto o período de cálculo será aquele entre a data correspondente ao início do período imprescrito até o final do contrato, ou ainda, até a data do ingresso na execução, conforme artigo 892 da CLT: Art.892.CLT: “Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.” Atualização Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação”. (wikipedia) A resolução nº 008/2005 Estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT): “Artigo 1º § 2º. Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho”: I - promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice que venha a ser substituído; Assim, todo débito trabalhista em juízo deverá ser atualizado pela tabela disponibilizada no site da Justiça do trabalho.
  • 8. Exemplo: Valor atualizar de R$ 10,00 em 04/2002 p/ 01/11/2010 = R$ 10,00 x 1,1929773161749 = R$ 11,93 Atualização disponível no site da justiça do trabalho no endereço: http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=135,161405&_dad=portal&_schema=PORTA L Os Juros dividem-se em compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios são os juros pagos sobre um determinado capital emprestado. Os juros de moras representam a indenização pelo atraso no cumprimento de uma determinada obrigação financeira. Em perícia trabalhista iremos trabalhar somente com juros de mora, ou seja por atraso. Os juros de mora na Justiça do trabalho são calculados da data do ajuizamento da ação trabalhista até a data do cálculo. Sempre calcular p/ o dia 01 do mês que esta periciando. Juros Lei 8177/91 Artigo.39 § 1º - “.....Juros de um por cento ao mês contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados “pro rata die”, ainda que não explicitado na sentença ou no termo de conciliação” Exemplo: Calcular os juros de mora no valor de 10,00. Ajuizamento 12/02/2002. O perito fez carga do processo em 05/11/2010, e começou a elaborar o laudo em 06/11/2010, com previsão de entrega para 16/11/2010. Assim deverá calcular os juros moratórios de 12/02/2002 até 01/11/2010. Cálculo ficará da seguinte forma: 3139 dias comerciais Juros 1%(Pro rata die) = 1%: 30 = 0,03333333 por dia. Dias apurados: 3139 x 0,03333333 = 104,63% juros de 12/02/2002 a 01/11/2010. R$ 10,00 x 104,63% = R$ 20,46 p/ 01/11/2010. Enunciado 200 do C.TST – “Os Juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente” Massa Falida: “Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. Art. 449 CLT – “Os direitos oriundos da existência do contrao de trabalho subsistirão em caso de falência, Concordata (Recuperação judicial) ou dissolução da empresa. § 1º - “Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Lei 6.449/77).” § 2º - “ Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno” Enunciado. 304 do C.TST: “Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo sobre tais débitos, juros de mora”. Enunciado. 211 do C.TST: “Correção monetária e juros de mora. Omissão no pedido inicial ou na condenação. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. 6 – Salário, remuneração e formas de cálculo; Do salário e remuneração Art. 7º C.F. “São direitos dos trabalhadores…além de outros… IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalidade unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI – “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
  • 9. VII – “Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” Art.76 CLT – “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço” Art.78 CLT – “Quando o salário for ajustado por empreitada ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária não inferior à do salário mínimo por dia normal.” § único:”Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito de percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação” Art. 81 CLT – “O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm=a+b+c+d+e, em que a,b,c,d, e representam, respectivamente o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, hygiene. e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.” Salário in natura. Art. 82 – CLT “Quando o empregador fornecer, “in natura”, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd=Sm-P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. § Único:“O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior 30% do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona” Art. 458 – “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).” Art. 458 – “§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;” III – “transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário- contratual.” § 4º - “Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
  • 10. Enunciado 258 do C.TST:“Salário-utilidade. Percentuais: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.” Lei 7.418 de 16/12/1985 – Vale transporte: É devido pelo empregador, pessoa física ou jurídica, que antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 4º - “Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdência ou de Fundo de Garantia por Tempo deServiço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.” Art. 5º - “A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência- trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Remuneração=Salário+comissão+anuênios+adicionais+ gratificação de função + gorjeta, etc... O salário equivale à remuneração? Sim, quando o salário equivaler à totalidade dos ganhos de um determinado trabalhador. Não, se além do salário base, receber o trabalhador, outras verbas que por lei, integram a remuneração. (Ex: gorjeta). Art. 457 CLT – “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” § 1º - “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título...” Art. 7º CF- “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” Ajuda de Custo. Art. 457 § 2º da CLT. “Definido que a parcela tem natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de exceder de cinquenta por cento do valor dele, já que essa condição só se refere as diárias.(TST- RR 18448/90.2-Ac.3ºT.3.970/91).” Diárias de Viagem “TST Enunciado nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem – Salário Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003).” Vale alimentação – Salário utilidade “TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Vale Refeição - Remuneração do Empregado – Salário utilidade – Alimentação.
  • 11. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” Adiantamento salarial Integra o salário quando não descontado posteriormente. Habitualidade: A classificação de uma verba como sendo de natureza salarial ou não, depende em muito de seu caráter habitual, especialmente quanto às gratificações e prêmios. Para que a verba seja considerada habitual e portanto de caráter salarial, não necessita de pagamento mensal e sucessivo. O conceito de pagamento regular e permanente, quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Ex: 13º salário. Outra forma de distinção é verificar se a parcela é fornecida para a execução do trabalho, neste caso, não é salário. Quando for paga pela execução do trabalho, será salário. Formas de cálculo do salário hora: Art.64 CLT – “O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.” Ex: Salário-hora normal - salário mensal : 30 =Salário dia Salário mensal : 220 = Salário hora ou 180 (bancário). § único: Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.” Ex: mês fevereiro = Salário mensal : 28 = Salário dia Salário mensal : 220 ou 180 (bancário) = Salário hora Art.7º C.F.: “São direitos dos trabalhadores....XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” Ex(1): 44 horas semanais : 6 dias úteis = 7,33 horas/dia 7,33 horas dia x 30 dias = 220 horas semanais / ou Ex(2):44 horas semanais : 5 dias úteis = 8,80 horas/dia c/ acordo de compensação de horas. Enunciado 124 do C.TST: “Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista o divisor a ser adotado é o de 180.” Ex(3) 40 horas semanais : 5 dias úteis = 8 horas/dia. Ex(1): Calculando salário hora-normal – Salário R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 = 4,54 salário hora 220 Ex(2): Calculando sal.hora-normal bancário – Sal.R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 = 5,55 salário hora 180 Ex(1): Calculando salário dia-normal – Salário R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 = 33,33 salário dia 30 Ex(2): Calculando salário normal – dia mês 30 Salario dia R$ 33,33 x dia mês = R$ 1.000,00 Art.320 § 1º: “O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituido de quatro semanas e meia.” Ex(3): 44 horas semanais x 4,5 = 220 horas mensais 40 horas semanais x 4,5 = 180 H.mês (bancário)
  • 12. 7– Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas Descanso semanal remunerado. C.F. de 1988 – Art.7º“São direitos dos trabalhadores…XIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. A lei 605, de 5 de janeiro de 1949, regulamentada pelo Dec. nº 27048/49, estabeleceu em seu artigo 1º que:“Todo o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas,nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local”. Então o funcionário recebe 30 dias de salário já embutido o DSR. Ex: 25 dias uteis + 5 (DSR) = 30 dias. Calculando descando semanal remunerado: Ex: Em um determinado mês de 31 dias o funcionário descansou 5 domingos e 2 feriados recebendo no mês R$ 500,00 em horas extras, ele terá direito de R$ 145,83 de DSR s/ horas extras conforme abaixo: R$ 500,00 : 24(dias uteis) x 7(DSR) = R$ 145,83. Assim, toda hora extra recebida terá reflexos em DSR. Percentagem É a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100 unidades. A expressão “por cento” é indicada pelo simbolo %, que significa centésimos. Assim, 25% é simplesmente outra maneira de exprimir ¼ ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25 centésimos de um inteiro. Podemos efetuar cálculos usando as formas de: Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00 Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00 É a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100 unidades. A expressão “por cento” é indicada pelo simbolo %, que significa centésimos. Assim, 25% é simplesmente outra maneira de exprimir ¼ ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25 centésimos de um inteiro. Podemos efetuar cálculos usando as formas de: Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00 Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00 Índice: R$ 100 x ((4%/100)+1)= 100 X 1,05= 105 Decimais: Os números decimais são calculados pela operação inversa que transforma os decimais em percentagem. Nesta desloca-se a vírgula duas casa para direita (0,50=50%). Naquela, desloca- se a vírgula duas casas à esquerda (50%=0,50). Números índices (coeficientes): Os números índices ou coeficientes são os mesmos decimais, acrescidos da base 1, que representa o inteiro ao qual está sendo acumulado. Por exemplo: Percentual Decimal Nº Índice 10% 0,10 1,10 80% 0,80 1,80 100% 1,00 2,00 1.000% 10,00 11,00 4.379% 43,79 44,79 Para operações com números percentuais devemos nos utilizar sempre de sua conversão em índices, lembrando que para a soma procedemos à multiplicação destes e para a subtração procedemos à divisão dos mesmos.
  • 13. Verbas Rescisórias Entende-se por “verbas rescisórias” aquelas devidas por ocasião da rescisão contratual, a saber: Aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, bem como FGTS referente ao mês anterior e mês da rescisão, sobre 13º salário e Aviso Prévio e indenização de 40% este sobre o total dos depósitos, sendo que, quanto a estas, deverá a empresa efetuar depósito na conta vinculada do funcionáriO. Art. 477 § 6º, CLT: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou; b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento” (aviso prévio indenizado).” Art. 477 § 8º, CLT: “A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” Ex: Rescisão feita fora do prazo, funcionário recebendo um salário de R$ 500,00 p/ mês, a empresa arcará uma multa de R$ 500,00 no ato da rescisão. Art. 467 CLT: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do trabalho, a parte dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.” Ex: No ato da rescisão o funcionário diz que existe R$ 100,00 de Adicionais não pagos. No dia da audiência se a empresa não pagar, o judiciário poderá sentenciar a empresa a pagar 50% sobre o valor não pago, ou seja, pagará R$ 50,00 referente ao artigo 467 CLT. Lei 7238/1984, art 9º: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” Ex; Funcionário que ganha R$ 500,00 p/mês, é demitido 30 dias antes do dissídio coletivo (aumento salarial), a empresa pagará a título de indenização o valor correspondente ao valor do salário, ou seja, R$ 500,00. Pedido de demissão antes de completar um ano, o funcionário terá direito: (Homologar na empresa) Saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, não tem direito ao seguro desemprego, não tem direito a multa 40% sobre valor deposito de FGTS, não tem direito ao saque de FGTS, caso o funcionário não cumprir aviso prévio a empresa poderá descontar os dias relativos ao aviso prévio. (art.487 §2º da CLT). O aviso poderá ser dispensado caso a empresa concorde. Por dispensa sem justa causa antes de completar um ano o funcionário terá direito: (Homologar na empresa). Saldo de salários (aviso prévio trabalhado), aviso prévio indenizado (caso a empresa dispensar do cumprimento de 30 dias do avis prévio), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação ao seguro desemprego (caso o funcionário trabalhar mais que 6 meses), Indenização de 40% sobre valor deposito de FGTS, Saque de FGTS. Por dispensa sem justa causa com mais de um ano o funcionário terá direito: (Homologar no sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho). Saldo de salários (aviso prévio trabalhado), aviso prévio indenizado (caso a empresa dispensar do cumprimento de 30 dias do aviso prévio), férias proporcionais e vencidas + 1/3, 13º salário
  • 14. proporcional, liberação ao seguro desemprego, Indenização de 40% sobre valor deposito de FGTS, Saque de FGTS. Por dispensa com justa causa antes de completar um ano o funcionário terá direito: Saldo de salários. Por dispensa com justa causa com mais de um ano o funcionário terá direito: Saldo de salários, Férias vencidas acrescidas de 1/3. Aviso Prévio C.F. art. 7º - “São direitos dos trabalhadores: XXI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” Art.487 CLT – “ Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.” Aviso Prévio C.F. art. 7º - “São direitos dos trabalhadores: XXI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” Art.487 CLT – “ Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.” § 1º: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso garantiada sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.” § 2º: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”. 13º Salário: Diz a C.F. art.7º:“São direitos dos trabalhadores…além de outros…VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral no valor da aposentadoria.” Lei 4090 de 13/06/1962: Art.1º - “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.” § 1º - “A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”. A metade da gratificação legal deve ser antecipada até novembro ou quando das férias (esta última se requerida no mês de janeiro do correspondente ano). O restante até 20/12, compensando o valor pago.(art.1º Decreto 57155-03/11/1965). No que respeita às comissões, horas extras, adicionais etc…, por habituais que sejam será obtida a média, pelo valor mensal corrigido, refletirá no 13º salário. É o período de descanso a que tem direito o trabalhador após 12 meses de trabalho. Art. 129 – CLT: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” Conforme artigo 142 da CLT e seus parágrafos, todas as horas, comissões e adicionais recebidos deverão serem apuradas suas médias e as mesmas integrarem nas férias. Artigo 7º C.F.– “São direitos dos trabalhadores…..Além de outros…XVII – gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Ex: Salário de R$ 1.000,00.
  • 15. 30 dias de férias = R$ 1.000,00 + 333,33 (1/3 férias constitucional) = R$ 1.333,33. Assim um funcionário que tem um salário R$ 1.000,00, receberá de férias o valor de R$ 1.333,33 (férias 30 dias + 1/3 Const). FÉRIAS + 1/3: Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Abono pecuniário – Art.143-CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Art.144-CLT: “O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente 20 dias deo salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.” exemplo: Empresa irá conceder ao funcionário abono pecuniário nas férias, salário R$ 1.000,00. Férias 20 dias + abono pecuniario 10 dias. R$ 666,67 (férias) + R$ 333,33(abono pecuniário) + R$ 333,00 (1/3 férias constitucional) = R$ 1.333,33. Sobre o abono e seu terço de férias não incidirá FGTS e INSS por ser verba de natureza indenizatória. Fundo de Garantida por Tempo de Servico (FGTS): Todos os empregadores, inclusive entidades filantrópicas, obrigam-se a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária junto à CEF, importância correspondente a 8% da remuneração para ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Art.7º - C.F.: “São direitos dos trabalhadores….além de outros…III – Fundo de garantia por tempo de serviço”. TST-Súmula 63: “A contribuição para o fundo de garantia incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive Horas Extras e ad.eventuais”. “A incidência também ocorre nas hipóteses de interrupção do contrato, pelo serviço militar obrigatório, primeiros quinze dias de licença doença, salário maternidade e acidente de trabalho. (regulamento FGTS, D.99.684/90).“ Obs: Os depósitos de FGTS deverão serem feitos em conta vinculada até o dia 7 de cada mês, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida do mês anterior, incluidas todos adicionais salariais. (Lei 8036/90 art.15). “Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).” “§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)”. Ex: Saldo FGTS R$ 1.000,00. Recolher uma GRFG de R$ 400,00 no ato da despedida em conta vinculada ao FGTS.
  • 16. O FGTS deixou de ser o regime jurídico do trabalhador que por ele optasse para transformar-se em obrigação, pela Constituição Federal 1988. Aos empregadores domésticos não é obrigatório o depósito do FGTS, somente se o empregador optar por depositar. Os rurais são disciplinados pelo FGTS, a empresa poderá estender o benefício aos diretos não empregados. (L.8036/90, art.16). Na hipótese de despedimento sem jusra causa, o empregador depositará na conta vinculdada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados e corrigidos, conforme já descrito acima; ou 20%, quando houver culpa recíproca ou força maior (rescisão indireta). Até 04/10/1988 – FGTS 8% - Multa 10%. A partir de 05/10/1988 = FGTS 8% - Multa 40%. Prescrição: Para reclamar FGTS a prescrição é trintenária (30) anos. (Enunc.95 TST e art7º XXIX,C.F.) Conversão em horas: É comum, quando busca-se um valor médio das horas extras, encontrar-se frações de horas. Nesta situação, convém estar atento para um detalhe, que, na maior parte das vezes desapercebido: Ocorre que as calculadoras eletrônicas ou não, operam numa linguagem centesimal e as horas são expressas em linguagem horária, obviamente, o que determina que não há equivalência direta entre uma e outra linguagem. Assim, ao buscar-se o número correto de horas extras, deve-se antes converter os valores relativos aos minutos, já que a hora inteira equivale a 100%, como demonstrado abaixo: 12,45 x 100,00 (valor da HE) = R$ 1.245,00, quando o correto seria 12,75 x 100 = R$ 1.575,00 Calculando: regra de três simples 60 minutos = 1 hora 45 minutos = x 45/60 = 0,75, ou seja 45 minutos relogio equivale a 0,75 transformando em centesimal. Horas extras e adicionias Funcionário fez em um determinado mês 2:30 horas extras a 50%, com salário mensal de R$ 1.000,00. (Funcionário não é bancário divisor para achar salário hora 220). R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 salário hora R$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,82 salário hora com adicional de 50% de hora extra. 2:30 (relógio) = 30 (minutos)/ 60= 0,60 (Centesimal) = assim 2:30 = 2,60 (Centesimal) x 6,82 = R$ 17,73. Concluindo, o funcionário que fez 2:30 de horas extras mês com o salário de R$ 1.000,00 com adiciona de hora extra de 50% receberá um montante de R$ 17,73. Assim, 30 minutos na forma centesimal equivale a 0,75 horas, basta tomar-se o número de minutos que se deseja transformar em horas centesimais e dividi-lo por 60 (30/60 = 0,50). Horas relógio deve ser separadas por dois pontos (:). Horas centesimais devem ser separadas por virgula (,). Trabalho com periculosidade (art.193 da CLT) Art.193 CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” §1º: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ex: Salário de R$ 1.000,00, recebe R$ 300,00 como periculosidade todo mês. Art.189 CLT: “Serão considerados atividades ou operações insalubres, aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
  • 17. saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Art.192 CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres,acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional respectivamente 40%, grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo. Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT) Art.189 CLT: “Serão considerados atividades ou operações insalubres, aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Art.192 CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres,acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional respectivamente 40%, grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo. Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT) Calculando: Salário: R$ 1.000,00 Insalubridade Grau médio = 20% Valor do trabalho como insalubridade = R$ 200,00, ou seja, R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. Para saber se a empresa esta enquadrada no grau mínimo, médio ou máximo, a empresa deverá contratar um Engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação do risco que o funcionário terá com um determinado produto ou ambiente de trabalho nocivo a saúde. Transferência(art.469/470- CLT) “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” §3º:Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.” Calculando: Salário: R$ 1.000,00 Transferência = 25% Valor salário = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00. Enquanto o funcionário estiver trabalhando em outra localização o minimo o valor do salário não poderá ser no mínimo inferior a R$ 1.250,00 Todas as despesas de transferência, são por conta da empresa (empregador) – Art.470 CLT. Jornada Noturna (art. 73 – CLT). “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. §2º- Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.” Calculando: Horas noturnas trabalhadas 8,50=8:30 Salário R$ 1.000,00 1000:220= 4,55(hora) x 20% = 0,91 hora noturna. A hora noturna é reduzida, para cada hora trabalhada o funcionário ganha 1,1428 de horas, ou para cada 7 horas noturnas trabalhadas o funcionário ganha 8 horas. Ficando na seguinte condição: 8/7= 1,1428. Assim: 8,50 x 1,1428 = 9,7138 horas. Conforme página anterior a hora noturna corresponde a R$ 0,91. Calculando a hora noturna = R$ 0,91 x 9,7138 = R$ 8,84. Assim 8:30 ou 8,50 de horas noturnas com um salário de R$ 1.000,00, corresponde a um montante de R$ 8,84.
  • 18. Trabalhador Rural (Art.7º-Lei 5.889/73) “Para efeito desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.” Adicional: 25% (art.7º §único, L.5889/73). O trabalhador rural não tem redução da hora noturna, ou seja, para cada hora trabalhada ganha as mesmas uma hora. Para o trabalhador portuário é considerado hora noturna das 19:00 as 07:00 (Lei 4.806/65). 8 – Cálculos adicionais Horas Extras (art. 59 – CLT). “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. §1º: Do acordo ou do contrato coletivo deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.”. Assim a hora extra mínima exigida por lei é de no mínimo 50% da hora normal, ou seja, acrescentar 50% sobre a hora normal trabalhada. Obs: Para calcular a hora extra, primeiramente deverá calcular o salário hora do funcionário. Horas Extras (art. 59 – CLT). Calculando o salário hora. Conforme já visto o salário mês deverá ser dividido pelo divisor de 220 para funcionários em geral, para bancários este divisor deverá ser de 180. Exemplo: R$ 1.000,00 (salário func. Indústria) Sal.hora = R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 (salario hora). Hora extra de 50% = R$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,83 10 h.extras executadas no mês = R$ 6,83 x 10 = 68,30 Assim um funcionário que executou 10 horas extras mês com adicional de 50% recebeu um total de R$ 68,30. Horas Extras (art. 59 – CLT). As horas extras executadas com habitualidade serão integradas através de uma média para cálculo em férias, 13º salário, aviso prévio e indenização diversas pacíficas Integração da remuneração das horas extras habituais. Para bancários o procedimento é o mesmo, o que muda é o divisor que será de 180. As horas extras dos portuários têm regras próprias de cálculo, fixadas em lei especial, a qual estipula o salário ordinário como base de cálculo das horas suplementares.(TST-PR-E-RR 2909/92-2). Horas Extras (art. 59 – CLT). Reflexos de horas. Reflexos de horas extras em 13º - média anual Enunciado 45 C.TST: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na lei 4.090/62.” Reflexos de horas extras em Férias – Média Período aquisitivo. Enunciado 151 C.TST: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Média = Média física do período : 12 x nº meses trabalhados, a razão de 1/12 por mês. Horas Extras (art. 59 – CLT). Reflexos de horas. Reflexos de horas extras aviso prévio – média os últimos 12 meses Enun.94 C.TST: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
  • 19. No caso de Aviso prévio trabalhado, as horas extras devidas serão aquelas efetivamente trabalhadas, não havendo que se falar em reflexo de horas extras. Média = Média física do período : 12 x nº meses trabalhados, a razão de 1/12 por mês. Horas Extras (art. 59 – CLT). Reflexos de horas. Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR). Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR. Calculo do reflexo das H.E. no DSR. Horas mês x domingo e feriado/mês = Nº HE nº dias úteis Horas Extras (art. 59 – CLT). Reflexos de horas. Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR). Calculando: Mês de novembro de 2010 4 domingos e 3 feriados = 7 DSR Dias úteis = 23 dias 20 horas extras executadas no mês 20 (horas) x 7(Domingos e feriados) = 6,09 horas 23 9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo. INSS A Emenda Constitucional n.20 de 1998, acrescentou ao art. 114 da Constituição da República, o seguinte parágrafo: “§ 3º - Compete, ainda, á justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I a e II, e seus acrescimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.” Assim toda verba salarial apurada em perícia deverá ser calculado o INSS na data do fato gerador, levando em consideração a tabela de INSS da época. O cálculo do inss deverá ser feito mês a mês, e não sobre o montante apurado. 9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo. INSS Tabela de contribuição mensal 1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.106,90 8,00 de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00 de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00
  • 20. Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16 de junho de 2010 até 31/12/2010 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.040,22 8,00 de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00 de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00 Portaria nº 408, de 17 de agosto de 2010 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 965,67 8,00 de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00 de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00 Portaria nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 911,70 8,00 de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00 de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00 Portaria nº 77, de 12 de março de 2008 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 868,29 8,00
  • 21. de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00 de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00 Portaria nº 501, de 28 de dezembro de 2007 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 868,29 7,65* de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65* de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00 de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00 * Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 840,55 7,65* de R$ 840,56 a R$ 1.050,00 8,65* de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 9,00 de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 11,00 * Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 840,47 7,65*
  • 22. de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65* de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00 de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00 * Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Portaria nº 119, de 19 de abril de 2006 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 800,45 7,65 de R$ 800,46 a R$ 900,00 8,65 de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 9,00 de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 11,00 Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005 Imposto de renda Código Tributário Nacional: Art.722 – “A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido”. (Decreto-Lei nº 5844, de 1943, art.103). Decreto 3000, de 26/03/1999 – DOU de 23/03/99, Republicado no de 17/06/99: “Art.43 – São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestadono exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como: I – Salários, ordenados, vencimentos, saldos, diárias Código Tributário Nacional: de comparecimento, bolsas de estudos e de pesquisa, remunerações de estagiários (mesmo intitulado bolsa de estudos – PN CST nº 326/71). II – Férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; (arts. 7º, inciso XVII, da Constituição e 143 da CLT). III – Licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; V - comissões e corretagens; VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
  • 23. IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV; XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por: a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b"); b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996; e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato; inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33); XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º); XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como: a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso; b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a". § 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45). § 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º). § 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único). Assim todos rendimentos acima são tributados pela tabela do imposto de renda da época do mês do fato gerador, alguns Juízes pedem a tributação s/ o montante acumulado apurado, levando em consideração a tabela do mês da apresentação dos cálculos.
  • 24. Tabela do IR Vigente para 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 DOU de 8.2.2011 Modelo de cálculo Apontamento de horas extras Reflexos em DSR´s
  • 25. INSS reclamante: Modelo de cálculo IRRF pela data fato gerador/competência/mês a mês
  • 27.
  • 28.
  • 29. Bibliografia Organização: APEJUST - Associação dos Peritos na Justiça do Trabalho da 4ª Região - Edição: 2008 - 190 Páginas - Editora: HS Editora. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista: Autor: Magalhães, Antonio de Deus F.; Lunkes, Irtes Cristina Perícia Data de publicação Ano: 2008 Editora: Atlas Apostila Curso Prático de Cálculos Trabalhistas Ano:2002 Autora: Rosângela V. Alves Cálculos Judicias Trabalhistas Autor:Juarez Varallo Pont - 13a. Edição Revista e Ampliada Ano:2010 Editora Rosea Nigra
  • 30. Perícia Contábil Autor: Antonio Lopes de Sá Ano:2010 Editora Atlas