Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
Pedido de providências contra greve de servidores no TJRJ
1. EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO E. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
JOÃO RICARDO AYRES DA MOTTA,
brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-RJ sob o no. 84.803 e inscrito no CPF sob
o no. 011.200.847-09, e, JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO,
brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB-RJ sob o no. 71.627 e
inscrito no CPF sob o no. 954.376.227-91, indicando o endereço da rua Dr. Nelson de
Sá Earp, 95/301 e 304, na cidade de Petrópolis, ambos em causa própria, vêm postular
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM
PEDIDO LIMINAR
contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, autoridade com sede na
cidade do Rio de Janeiro, na av. Presidente Antônio Carlos, 375, 10º andar, e o
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical que vem atuando como
substituto processual, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Travessa do Paço, 23 -
13º/14º and., Centro o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir perfilados:
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2. INICIALMENTE
O presente pedido de providências encontra arrimo
no art. 103-B, § 4º, I, II e III, de competência do Conselho, e, ainda, nos termos do § 5º,
do mesmo dispositivo, pelas alíneas I, II e III da Constituição da República, com a
redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 45/2004.
É que diante da grave crise que assola o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deflagrada pelos serventuários, sem qualquer
providência legal de qualquer órgão, os peticionários valem-se do texto constitucional
para reclamar deste Conselho, através de seu plenário e da Corregedoria, providências
que impliquem no restabelecimento da ordem no referido órgão judicial.
Somente a fim de concluir esta parte introdutória,
e, após terem os requerentes lido a página inicial deste E. Conselho, certamente a
medida a que se pretende alcançar entre os dias 01 a 05 de dezembro se tornará inviável,
ou, acaso assim não seja, somente beneficiária aos advogados e partes da Capital, mas
jamais do interior do Estado do Rio de Janeiro:
“Mutirão da Justiça do Rio vai antecipar mais de duas mil audiências
Quinta, 13 de Novembro de 2008
RIO - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parceria
com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizará a Semana
Nacional pela Conciliação, de 1º a 5 de dezembro próximo, antecipando
mais de duas mil audiências que só se realizariam em meados de 2009.
A Justiça priorizará a solução conciliatória para que os processos sejam
resolvidos por acordo. A meta é superar os índices alcançados em 2006
e 2007, de 61% e 68%, respectivamente.
O mutirão contará com a participação de 200 juízes togados, leigos e
conciliadores no FORO CENTRAL DO RIO, sem contar com o
incremento das audiências de conciliação nos juizados de todo o Estado.
A novidade deste ano será a realização de 900 audiências nos ônibus da
Justiça Itinerante, que ficarão estacionados em frente ao Foro Central,
equipados com três salas, computadores, impressoras e toda infra-
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3. estrutura necessária para a realização de audiências de conciliação,
instrução e julgamento.
A previsão do desembargador Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de
Justiça, é alcançar 70% nos índices de conciliação, superando a marca
nacional divulgada pelo CNJ, de 42,4% no ano passado. O presidente
do TJRJ disse que o crescimento imprevisível e exponencial da
demanda nos Juizados Especiais Cíveis alcançou seu ápice em setembro
deste ano, quando foram ajuizadas mais de 2.500 ações em cada juizado
do Foro Central, o que exige gestão eficiente do acervo para redução do
maior número possível de processos por acordo. Murta Ribeiro
salientou ainda que quot;o acordo é o caminho mais curto e eficiente para a
pacificação dos conflitosquot;.
Fonte: Assessoria de Comunicação TJRJ
Quando da análise de cabimento do presente
pedido, inclusive com LIMINAR a ser requerida ao final, este E. Conselho constatará
tanto a procedência do pedido, quanto os graves males que a greve dos serventuários
está causando não somente aos advogados, mas aos jurisdicionados, como um todo.
DOS FATOS
Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro se encontram em greve, conforme anunciam, com grande orgulho, em
sua página na Internet, na data de hoje, há 55 dias, com início em 23 de setembro p.p.1.
Na mesma página, atacam a Ordem dos Advogados
do Brasil, com a nota que se apresenta, cujo texto é importante destacar:
“OAB, QUEM TE VIU, QUEM TE VÊ!
Em repúdio aos ataques que a direção da OAB-RJ vem desferindo ao
constitucional direito de greve dos trabalhadores, os serventuários
realizam, na próxima segunda-feira, dia 17, um ato em frente à sede da
Ordem. Na oportunidade, farão o seu enterro simbólico. E A GREVE
CONTINUA!”
1
http://www.sindjustica.org.br/
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4. A greve deflagrada pelos serventuários do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro já é motivo de enérgica providência a ser
tomada, encontrando arrimo o pleito que se formula, na própria Constituição. E a
providência somente poderá seguir deste E. Conselho. Certo, ainda, conforme vem
decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que o direito de greve dos servidores públicos
não se encontra regulamentado, não sendo o art. 37, da Constituição, auto-aplicável:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA.
ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR. GREVE.
DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.
Não houve o necessário prequestionamento, nem a oposição de
embargos declaratórios, quanto à alegação sobre a impossibilidade de se
deferir medida judicial contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da
ação.
Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado
ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem
constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados.
Recurso provido.
(REsp 402.674/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003 p. 271)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GREVE.
DESCONTO DOS VENCIMENTOS.
1- NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISCIPLINE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PUBLICOS, O
DESCONTO DOS DIAS DE FALTA AO TRABALHO NÃO
CONSTITUI ILEGALIDADE.
2- RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 7.125/PA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ 05/05/1997 p. 17127)
A Ordem dos Advogados do Brasil, após longo
esperar e nada fazer, quando resolve atuar, é atacada. O Exmo. Sr. Dr. Presidente do E.
Tribunal de Justiça, por sua vez, se mantém em estado de verdadeira omissão diante do
caos que se apresenta.
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5. Os Juízes das Comarcas são reféns dos
serventuários, e, em descumprimento à LOMAN, sequer exigem que os funcionários
assinem o livro de ponto.
Trata-se de ato lesivo à população e violador de um
Direito Fundamental, que é o acesso à justiça, consagrado no art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Relativamente ao representado, a demonstração de
sua inércia se prova pela juntada do documento anexo (DOC. I), encaminhado pelo
sindicato grevista, aonde o mesmo solicita compreensão do Exmo. Sr. Dr. Presidente do
E. Tribunal de Justiça.
Até o presente momento, ao que tudo consta, o
pedido de compreensão vem sendo acatado pela autoridade representada, porque,
principalmente nas Comarcas do interior do Estado, diversamente da Capital, os
serviços mínimos não estão sendo prestados.
A conduta pacífica do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, independentemente de outras violações que se analisarão no
decorrer desta peça, afronta o art. 20 do Código de Ética da Magistratura:
“Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se
celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu
cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e
qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.”
Nos termos do art. 14 do CPC, o art. 20 não se
aplica apenas aos advogados, mas a todos aqueles que de alguma forma participam do
processo. E, neste caso, a se adotar o contempt of court, inserido, ainda que de modo
capenga em nosso sistema judiciário, os servidores se encontram em total desrespeito,
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6. ao que tudo indica, pelo menos, com a benevolência do E. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.
O certo é que a greve não se justifica, porque o
movimento grevista se baseia no atraso da Assembléia Legislativa em aprovar
anteprojeto de lei encaminhado pela autoridade representada.
Na qualidade de Presidente do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a autoridade representada tem o dever, nos termos
do art. 37 da Constituição da República, de zelar pelos princípios norteadores da
administração pública, dentre eles a legalidade.
E, como até o presente momento, a presidência do
E. TJERJ não se posicionou a respeito da greve, mister o pedido que ora se postula.
Quanto ao Sindicato dos Servidores, apesar de notificado pelo OAB, a fim de
manterem-se os serviços essenciais, quedou-se inerte.
DO DIREITO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, por força do art. 21 e 35 da, da LOMAN, deveria:
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem
subordinados;
Art. 35 - São deveres do magistrado:
III - determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,
especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes;
Seguindo-se ao disposto da LOMAN, nos termos
do RITJERJ (DOC. II), também seria competência do Tribunal manter o bom
andamento dos serviços forenses:
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7. Art.9º - Compete ao Conselho da Magistratura:
III - promover as medidas de ordem administrativa necessárias à
instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;
IV - determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas
necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina
forense;
XX - baixar os atos normativos de sua competência, fixando sistemas e
critérios gerais em matéria de administração de pessoal e de
administração financeira;
Ilustrado Conselheiro,
A situação existente no TJERJ, na data de hoje,
com a aproximação do recesso, já que os prazos serão suspensos do dia 20 de dezembro
ao dia 08 de janeiro, merece enérgica providência por parte deste Conselho, nos termos
dos art. 103-B, da Constituição da República.
E a manifestação do Sindicato, que também se
encontra como representado nesta peça, é de total afronta aos poderes constituídos e à
Ordem dos Advogados do Brasil:
Data de Publicação : 04/11/2008
SINDICATO VAI AO CNJ PARA COMBATER REPRESSÃO À
GREVE EM ANGRA DOS REIS
No último dia 30 os serventuários da Comarca de Angra dos Reis foram
surpreendidos com a publicação da Portaria Conjunta nº 01/2008,
assinada por quatro magistrados. De forma autoritária, a Portaria proíbe
“a prática de quaisquer atos referentes ao movimento grevista” no
interior das Serventias. Uma das medidas relacionadas no documento
está a remoção e inutilização de materiais, tais como cartazes e
adesivos.
Além de se tratar de um claro assédio moral, ameaçando punir quem a
desrespeitar com “medidas disciplinares”, a Portaria coíbe a livre
organização sindical dos trabalhadores. “A proibição de qualquer
natureza, quando se trata de uma greve, é caracterizada como um ato
repressivo”, declara Ana Carolina, advogada do Sind-Justiça.
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8. O Departamento Jurídico do Sindicato já propôs ao Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) um Procedimento de Controle Administrativo, com
pedido de liminar de caráter antecipatório. Caso seja acolhido no CNJ, a
“portaria do mal” será desconstituída.
Data de Publicação : 04/11/2008
A DÍVIDA NÃO É NOSSA
Os serventuários do Judiciário estadual completaram 40 dias de greve,
justa e legal, em defesa dos seus direitos, assegurados pela Constituição.
Desde o início do ano temos buscado negociar, mas, nem o governo
estadual, nem o Legislativo se dispuseram a agilizar o atendimento do
nosso reajuste, que deveria vigorar desde maio passado.
A persistência do impasse não cabe a categoria, mas sim aos três
Poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo) que, até agora, não se
entendem da necessidade em cumprir suas obrigações com os
serventuários. Por isso, consideramos, no mínimo, inadequada a posição
do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, ao nos incluir em suposta
dívida com os cidadãos que recorrem à Justiça.
Essa cobrança cabe sim, aos três Poderes do Estado, que, no final, são
os responsáveis por tal situação. Vindo de alguém que já prestou seus
serviços à nossa entidade, tal admoestação é incabível. Se o alegado
impasse perdura, o presidente da OAB-RJ sabe que não nos.
Essa cobrança cabe sim, aos três Poderes do Estado, que, no final, são
os responsáveis por tal situação. Vindo de alguém que já prestou seus
serviços à nossa entidade, tal admoestação é incabível. Se o alegado
impasse perdura, o presidente da OAB-RJ sabe que não nos cabe
qualquer culpa. Mesmo porque, em sua tentativa de intermediar uma
solução com o sindicato, constatou, pessoalmente, a indisposição
governamental em resolver a questão.
Se o Legislativo, legislar, o Executivo, executar e o Judiciário fazer
cumprir a lei, como em qualquer democracia séria, tudo estará
resolvido. Que neste dia 5 (quarta-feira) os deputados aprovem nosso
reajuste na íntegra, ou seja, 7,3% retroativos a maio, data-base da
categoria. E que o governador o sancione, imediatamente. Se isso não
acontecer, não só o presidente da OAB-RJ, mas também os cidadãos
prejudicados saberão a quem cobrar a dívida.
Essa cobrança cabe sim, aos três Poderes do Estado, que, no final, são
os responsáveis por tal situação. Vindo de alguém que já prestou seus
serviços à nossa entidade, tal admoestação é incabível. Se o alegado
impasse perdura, o presidente da OAB-RJ sabe que não nos cabe
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9. qualquer culpa. Mesmo porque, em sua tentativa de intermediar uma
solução com o sindicato, constatou, pessoalmente, a indisposição
governamental em resolver a questão.
Se o Legislativo, legislar, o Executivo, executar e o Judiciário fazer
cumprir a lei, como em qualquer democracia séria, tudo estará
resolvido. Que neste dia 5 (quarta-feira) os deputados aprovem nosso
reajuste na íntegra, ou seja, 7,3% retroativos a maio, data-base da
categoria. E que o governador o sancione, imediatamente. Se isso não
acontecer, não só o presidente da OAB-RJ, mas também os cidadãos
prejudicados saberão a quem cobrar a dívida.
— Artigo de Amarildo Silva, presidente do Sind-Justiça, publicado no
jornal O Dia de 4 de novembro.
A postura do Sindicato e a omissão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, violando a Constituição e a LOMAN, provocam
um grande caos em todo o sistema. Os clientes – jurisdicionados e cidadãos – não
entendem o motivo de suas ações não tramitarem.
Em termos de alimentos, a situação se agrava,
porque, apesar de haver despacho dos magistrados a serem cumpridos, os serventuários
não se dignam de atender aos advogados. Situação extrema que merece enérgico
repúdio.
O desdenho do Sindicato dos Serventuários é de
tamanho acinte que já postularam junto ao CNJ, contra decisão incensurável do Juízo de
Angra dos Reis, cuja decisão se apresenta:
Conselho Nacional de Justiça
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10. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000027345
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
Vistos.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem ao CNJ propor procedimento de
controle administrativo para invalidação de Portaria
Conjunta expedida em 30.10.2008 por 4 Juízes de Direito
Titulares da Comarca de Angra dos Reis, que estabelece
proibições e limitações ao exercício do direito de greve
dos serventuários da Justiça fluminense. Sustenta o
descompasso do ato normativo com a jurisprudência atual do
Supremo Tribunal Federal e assinala que os magistrados
editaram o ato “sem orientação formal nenhuma de seus
superiores hierárquicos” (REQ2, p. 4, item 11). Juntou
procuração, estatuto, ata de eleição de sua diretoria e
cópia do ato impugnado.
Relatados, DECIDO.
O presente caso em tudo se assemelha ao discutido
no PCA 200810000024484, encerrado por decisão monocrática
por mim proferida.
Tal como naquele precedente, agiu afoitamente o
Sindicato requerente ao atacar ato normativo expedido por
juízes de primeiro grau diretamente a este Conselho. Ocorre
que a atuação do Conselho Nacional de Justiça em matéria de
controle administrativo, orçamentário, financeiro e
disciplinar é, em regra, meramente subsidiária: age quando
os órgãos competentes não agiram ou agiram mal.
No presente caso, portanto, a apresentação da
denúncia a este Conselho é precipitada porque não percorreu
as instâncias regionais próprias (Corregedoria ou Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, a depender das regras
internas atributivas de competência).
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11. O precedente lembrado no requerimento inicial
apenas confirma o raciocínio aqui exposto: no PCA
200810000018599, TÉCIO, o ato hostilizado, como realça o
próprio requerente, emanou da Presidência do tribunal
requerido. Aqui, ao oposto, destacou o requerente, como
enfatizado no relatório acima, que os magistrados autores
do ato atacado não receberam nenhuma orientação de “seus
superiores hierárquicos”.
Não sendo, pois, o ato normativo conjunto de
juízes impugnado, porque ainda insubmetido a qualquer crivo
hierárquico, controlável pelo CNJ, indefiro de plano o
pedido do requerente.
Publique-se.
Dê-se ciência desta decisão ao TJ/RJ.
Depois de efetivada a intimação, arquive-se este
procedimento.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator
O Sindicato afronta o Poder Judiciário e os
advogados, sem que qualquer providência tenha sido tomada até o presente momento.
Os atos processuais estão sendo publicados, mas os prazos não se encontram suspensos.
Como dito, trata-se de verdadeiro caos no sistema Judiciário fluminense.
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12. E a Emenda Constitucional 45/2004 veio a lume
exatamente para eliminar estas distorções sem precedentes. E, nos termos dos artigos já
avocados nesta peça, mister se faz a análise pormenorizada de todos os atos que violam
o texto constitucional, RAZÃO PELA QUAL TEM TOTAL PERTINÊNCIA O
PEDIDO QUE ORA SE FORMULA.
ART. 103-B, § 4º
Compete ao CNJ, por força do dispositivo
constitucional, o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário. Como se viu
anteriormente, em medida lídima, os Juízes de Direito da Comarca de Angra dos Reis
foram vistos como criminosos e violadores de direitos, porque assinaram portaria
conjunta impedindo a crise e o caos que esta malsinada greve vem causando.
O Sindicato, além de ajuizar procedimento sem o
menor cabimento neste Conselho, agride, em sua página, o Judiciário e afronta a Ordem
dos Advogados do Brasil.
O que causa maior estranheza é que nenhuma
medida concreta se fez até o presente momento, como se ACESSO À JUSTIÇA não
fosse um DIREITO FUNDAMENTAL. A população padece diante da inexistência de
ato administrativo com o fim de coibir ilegal e despropositado movimento.
O art. 103-B, § 4º., faz expressa menção ao art. 37
da Carta Política de 1988. E, nestes termos, compete à administração pública zelar pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O que dizer em relação ao princípio da legalidade,
se a greve dos servidores públicos não se encontra regulamentada? E, ainda, quanto ao
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13. princípio da eficiência? Não se possui um Judiciário eficiente diante de uma greve de
proporções inimagináveis.
Diante da inércia do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro e da postura radical do Sindicato, impedindo que um serviço
essencial, garantidor dos Direitos Fundamentais do Homem seja consumado, certo é que
há nítida e flagrante violação ao art. 37 da Constituição e os princípios ali consagrados
se desmoralizam.
POSSÍVEL ILÍCITO PENAL A SER INVESTIGADO
Ilustre Conselheiro,
Ainda que em estado de greve, de um serviço
essencial, alguns servidores não estão comparecendo ao local de trabalho, sendo certo
que os Juízes de Direito não exigem a assinatura do livro ponto. Esta providência, por
ser de caráter administrativo, deveria competir ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
Nos termos do art. 323 do Código Penal, ainda que
em greve, deveriam todos os servidores se encontrarem no local de trabalho, ao invés de
participarem de festas e churrascos conclamados pelo Sindicato da classe. E esta é a
inteligência do referido artigo:
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em
lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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14. Como o art. 103-B, § 4º, IV, determina a remessa
ao órgão ministerial para apuração de possível ilícito, mister se faz a adoção dos
procedimentos liminares requeridos ao final desta peça, inclusive para a manutenção
dos serviços essenciais.
A greve, como vem sendo praticada, há mais de 50
dias, pode ser considerada abandono de função, porque os serventuários não se
encontram trabalhando e os cartórios estão vazios. Completamente vazios!
E, inexistindo legislação que trate da greve no
serviço público, há exercício arbitrário das próprias razões, a ser apurado em devido
procedimento ministerial:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que
se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
INCISO III
DO CONHECIMENTO DE RECLAÇÃO CONTRA O PODER
JUDICIÁRIO E SEUS SERVIÇOS AUXILIARES
É missão constitucional deste Conselho o exercício
administrativo dos órgãos do Poder Judiciário e de seus auxiliares.
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15. Nos termos da ORIENTAÇÃO No. 1 deste
Conselho, o qual os requerentes se permitem transcrever, é dever do Poder Judiciário
zelar pela prestação jurisdicional rápida e eficaz. Uma greve, contudo, não permite que
tal desiderato se alcance:
ORIENTAÇÃO Nº 1 – CORREGEDORIA/CNJ
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas
destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento
processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,
usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII,
do Regimento Interno deste Conselho e CONSIDERANDO QUE A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 INTRODUZIU A RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART.
5º, INCISO LXXVIII), estabeleceu a aferição do merecimento dos
magistrados para fins de promoção e acesso também pelo critério de
presteza, bem como previu impedimento à promoção do juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal (art.
93, inciso II, c e e);
Considerando que compete às Corregedorias de Justiça controlar,
por meio estatístico, a tramitação dos feitos nos órgãos jurisdicionais
que lhes são vinculados (Loman, art. 39), inclusive quanto à presteza e à
duração do processo;
Considerando que compete à Corregedoria Nacional processar a
representação por excesso de prazo, prevista no art. 80 do Regimento
Interno do CNJ, e que devem ser evitadas situações de demora na
prestação jurisdicional como a verificada na Representação por Excesso
de Prazo nº 09/2005, julgada em 29 de novembro de 2005, resolve
ORIENTAR
as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas para o
aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de
evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do
processo, em especial:
1. Controle estatístico dos processos em tramitação nos órgãos
jurisdicionais que lhes são vinculados, com identificação periódica
daqueles que apresentem evidente excesso de prazo para a prática de ato
de competência do magistrado ou a cargo da secretaria ou cartório.
2. Verificação das causas dos excessos de prazo nos casos que
apresentem grande desvio da média ou maior incidência no mesmo
órgão jurisdicional, com adoção de providências destinadas a retomar o
andamento dos feitos, inclusive, se necessário, com fixação de prazo
para a prática do ato.
3. Levantamento estatístico periódico da duração média dos
processos nos juízos, atentando para que a comparação leve em conta
especificidades como, por exemplo, competência, localização, número
de magistrados e de servidores em atuação, número de computadores
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16. disponíveis, entre outras. Do resultado desse levantamento dar ciência
aos magistrados e buscar esclarecer as causas de eventuais desvios
expressivos da média, sejam para maior ou para menor tempo de
duração dos processos, a fim de solucionar os casos de duração
excessiva e de estender, por meio de atos normativos, boas práticas que
tenham garantido menor tempo na prestação jurisdicional.
4. Estímulo ao uso dos recursos de informática no controle do
andamento processual pelos magistrados, com a finalidade de permitir
que identifiquem preventivamente situações de demora na prestação
jurisdicional e possam, antes de se tornar necessária a intervenção do
órgão correcional, imprimir regular andamento aos feitos sob sua
jurisdição.
5. Realização de seminários e cursos objetivando capacitar
magistrados e servidores quanto ao uso dos recursos tecnológicos
disponíveis, especialmente os de informática, bem como coletar e
divulgar sugestões voltadas à racionalização dos serviços, como meio
de se alcançar maior celeridade processual.
6. Informação à Corregedoria Nacional de Justiça das medidas
implementadas que tenham apresentado resultado satisfatório no tocante
à presteza na prestação jurisdicional e à duração razoável dos processos.
Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de
Justiça.
Brasília, 30 de março de 2006.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Neste diapasão, mister se faz a aplicação de sanção
administrativa aos grevistas. Como medida lídima, deve o Exmo. Sr. Dr. Presidente do
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ser instado a promover atos que
resolvam o impasse e decretar a ilegalidade da greve, ou, ainda, determinar que os
Juízes de Direito imponham o seu dever de fiscalizar os serviços auxiliares, inclusive
com a determinação de assinação de ponto.
Greve não é sinônimo de férias!
Apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil,
através de sua Seccional-RJ, ter ajuizado medida contra o segundo representado, como
se extraí da nota a seguir, de nada adiantou, porque o movimento paredista continua
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17. insensível aos clamores da população e a administração do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em flagrante omissão:
A pedido da OAB/RJ, Justiça dá liminar que obriga serventuários a
manter 50% do pessoal trabalhando2
Da redação da Tribuna do Advogado
13/11/2008 - No fim da tarde desta quinta-feira, o juiz Guilherme
Diefenhthaeler, da 15ª Vara Federal, concedeu liminar solicitada pela
OAB/RJ e determinou que os serventuários da Justiça, em greve há
quase dois meses, mantenham pelo menos 50% do pessoal trabalhando
para garantir atendimento das demandas urgentes. Caso a decisão não
seja cumprida, o SindJustiça terá que pagar multa de R$ 10 mil por dia.
Apesar do compromisso assumido com a Seccional da OAB, os
dirigentes do SindJustiça não puseram ontem em votação, na assembléia
da categoria, a proposta de que os serventuários atendessem os
mandados de pagamento - uma das questões urgentes que, com a greve,
foram afetadas.
A OAB/RJ reconhece a procedência da reivindicação salarial dos
serventuários, mas não compactua com o corporativismo que marcou o
movimento e que fez com que a greve - de um instrumento legítimo de
luta dos trabalhadores - se transformasse num autêntico pesadelo para
centenas de milhares de pessoas que precisam do Judiciário para
resolver problemas urgentes.
Se é verdade que o governador Sérgio Cabral e a Assembléia
Legislativa têm responsabilidade direta pelo impasse, a insensibilidade
e a intransigência dos serventuários transformou seu movimento em
uma greve que, na prática, é contra a população.
Assim, depois de inúmeras tentativas de mediar um acordo, à OAB/RJ
só restou a alternativa de recorrer à Justiça, em defesa dos legítimos
interesses da população e dos advogados.
Esperamos, agora, com a decisão do judiciário, uma rápida
normalização dos serviços.
Contudo, a OAB ficou apenas na esperança. E não
se pode mais admitir um movimento paredista que fere Direitos Fundamentais.
2
http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=7833
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18. E a medida, como se vê da página inicial do
Sindicato representado, debocha da medida legal da OAB (DOC. III):
“TODOS À ALERJ NO DIA 19!
A votação do PL 1.666/08 acontece na próxima quarta-feira. E vai
ser tudo ou nada nesta reta final. A greve da categoria já demonstrou
que os serventuários sabem lutar. Agora, temos que mostrar que
também podemos vencer! E nesta segunda,dia 17, tem enterro da
diretoria da OAB-RJ. Leia mais aqui! (DOC. IV)”
Como se vê, Ilustrado Conselheiro, o segundo
representado DESCUMPRE MEDIDA JUDICIAL e nada demais se lhe acontece.
Enquanto isto, tanto a população quanto a classe dos advogados padece. O Poder
Judiciário, por sua vez, na presença do 1º representado, nada faz, mantendo-se omisso.
Deve-se destacar que a medida enérgica que
deveria ser adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO é ex-officio, independendo de provação de quem quer que seja.
Somente este Conselho, diante dos ditames
constitucionais, poderá resolver impasse de extrema gravidade e conseqüências
desastrosas.
A missão do Judiciário é pacificar conflitos. E os
conflitos se agravam com a greve.
Um diretor do Sindicato (DOC. V), afirma,
literalmente, que ninguém ousará acabar com esta greve:
GREVE POR TEMPO INDETERMINADO!!!
Por FASSANO - DIRETOR - em 17/11/2008
E-mail : (franciscofassano@hotmail.com)
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19. GUERREIROS E GUERREIRAS:
Nada nem ninguém vai impedir que o nosso movimento grevista, aliás, o maior de todos os
tempos na história que nossa categoria escreveu no cenário político do Rio de Janeiro,continue
firme e forte! Que a nossa dignidade, nossa capacidade de lutar, de empreender esforços para
manter o lema LIBERDADE E VIDA dentro dos corações e mentes de cada um de nós, prossiga no
caminhar com passos largos e coordenados!
Até agora, O PAREDÃO DA DIGNIDADE não conseguiu ser demolido por qualquer tentativa de
nenhuma das instituições que se nos contrapõem! Nem, tenho a certeza como a de que vou
morrer e vocês também, um dia, conseguirão diminuir a intensidade da coragem, da
determinação, da abnegação com que ele foi erigido.
Independentemente da concessão da medida liminar à OAB/RJ pelo juízo da 15a.Vara Federal,
que ainda necessita que o Oficial de Justiça receba o mandado, encontre um dos diretores,
devolva o mandado, este seja juntado, para, então começar a vigorar, precisamos entender que
a GREVE LEGAL, JUSTA, IMPRESCINDÍVEL tem regras próprias, regulamentos que não sofrem
interferência de agentes alienígenas ao movimento, uma vez que, quando deflagrada, rompeu
com todos os vínculos hierárquicos estabelecidos pelo status quo!
A GREVE e seus guerreiros e guerreiras que a materializam não se subordinam a nenhum poder,
até porque, esse podres poderes é que, por não cumprirem a lei, obrigaram os Sserventuários da
Jjustiça do Rio de Janeiro a ingressarem com medida de exceção, com seu único argumento
fáctil, que é parar as atividades diárias, mantendo as de emergência, como fizemos até agora.
Por que a OAB/RJ, ciosa de manter a legalidade, justeza, os direitos e garantias individuais(lê-se
aqui MANDADOS DE PAGAMENTO!!!), não entrou com alguma medida legal cabível para demover
o governador Cabral, a ALERJ da intenção de não cumprir a Lei 4.620/05, escrita no art. 16? Por
que?
GREVISTAS:NÃO PODEMOS ARREDAR O PÉ DE NOSSO MOVIMENTO!
O PAREDÃO DA DIGNIDADE TEM QUE CONTINUAR DE PÉ E À ORDEM!!!
SOMOS, TODOS, CADA UM DE PER SI, UMA TORRE DE VIGIA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DA JUSTIÇA!!!
Sejamos alheios a tudo e todos que querem nos obrigar a aceitar que O PODER JUDICIÁRIO, O
PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO é que têm razão nesse episódio da GREVE!
A OAB/RJ tem que entender que o Judicário não cumpriu a Lei 4.620/05, somente
encaminhando a mensagem em junho. Que a ALERJ não cumpriu a lei nem o regulamento,
votando em regime de URGÊNCIA e aprovando a mensagem, sem emenda-la(vício de
iniciativa).E o Executivo, interferindo D-I-T-A-T-O-R-I-A-L-M-E-N-T-E nos outros poderes.
Nós, os grevistas, estamos lutando com todas as nossas forças para manter incólume o ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, por isso, somos merecedores de uma VITÓRIA PLENA!!!
ÂNIMO, COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS! NÃO DEVEMOS NOS ABATER POR QUALQUER
COISA!!!
Toda luta começa com uma vontade irrecusável de vencer!
Ousar lutar, ousar vencer!!!
Francisco Fassano
Uma pergunta, diante da postura xiita do segundo
representado: Estar-se-á diante de uma desobediência?
Por mais esta postura do Sindicato grevista, deverá
o órgão ministerial ser instado a manifestar-se neste lamentável episódio na história do
Judiciário brasileiro.
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20. ART. 103-B, § 5º, ALÍNEAS I, II E III
Tendo em vista o impasse criado pelo Sindicato
representado, que se apresenta totalmente insensível aos reclamos da sociedade, a
norma contida no inciso III, como conseqüência dos incisos I e II, deve ser aplicada.
Se o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
não consegue decretar o retorno de seus funcionários ao serviço público, de natureza
essencial, como proclama a Constituição, poderá este Conselho determinar que
auxiliares de outros Tribunais integrem o Judiciário fluminense neste momento.
E esta é uma atitude lídima do Exmo. Sr. Dr.
Ministro Corregedor, porque a greve, como se prova pela juntada dos documentos, não
terá fim a não ser com medidas jurídicas e eficazes.
Por esta razão, o pedido liminar que se formula, e,
conforme recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, a aplicação da Lei de Greve
para os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
PEDIDO
Em face do exposto, por clara desobediência a
decisão judicial, bem assim por atentar contra DIREITOS FUNDAMENTAIS,
requerem os postulantes,
INITIO LITIS
a concessão de medida liminar, para:
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21. a) seja considerada a abusividade da greve perpetrada pelos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, devendo os mesmos retornarem aos seus postos
de serviço, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de instauração de
processo administrativo para justa causa, ainda mais diante da decisão proferida pelo
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro;
b) para que o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO determine, nos termos da LOMAN, a efetiva
fiscalização, por parte dos Juízes que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, a assinação do ponto pelos serventuários, bem assim a mantença dos mesmos
em seus postos de trabalho;
c) seja compelido o 2º representado a cumprir decisão judicial, a fim de manter 50% dos
serviços essenciais em funcionamento;
d) seja o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a convocar membros de outros órgãos do Judiciário,
ou, se assim não entender V. Exa., que esta medida seja tomada por este Conselho.
No mérito, Ilustrado Conselheiro, requerem
providências no sentido de extirpar movimento desprovido de legalidade e legitimidade,
com a confirmação da medida liminar e a determinação do PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu EXMO. SR. DR. PRESIDENTE,
adote as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade, a fim de convocar
auxiliares de outros órgãos do Poder Judiciário, a fim de normalizar o andamento dos
feitos pendentes.
Relativamente ao Sindicato, 2º representado, que o
mesmo, como substituto processual, seja compelido a extinguir o movimento em
questão.
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22. Finalmente, que outras medidas previstas no
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça sejam tomadas, a fim de impedir a
mantença de movimento que desdenha do Judiciário, da OAB, dos advogados e de toda
a população.
Deverão os representados serem intimados a
prestarem suas informações, no prazo legal, sob pena de violarem as determinações
deste Conselho.
A fim de provar tudo quanto narrado, protestam
por prova documental superveniente e testemunhal.
PP. deferimento
Brasília, 17 de novembro de 2008
João Ricardo Ayres da Motta
OAB-RJ 84.803
José Carlos de Araújo Almeida Filho
OAB-RJ 71.627
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