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ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO SC Nº 50, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos quanto aos limites dos
valores de incentivo fiscal, previstos no artigo 24, I, do
Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 34 do Decreto nº 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que
regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Programa de Ação Cultural – ProAC,
RESOLVE:
Artigo 1º - O valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo
fiscal obedecerá ao seguinte:
I – Artes plásticas, visuais e design – R$ 500.000,00;
II – Bibliotecas, arquivos e centros culturais – R$ 250.000,00;
III – Cinema – R$ 800.000,00;
IV – Circo – R$ 400.000,00;
V – Cultura Popular – R$ 400.000,00;
VI – Dança – R$ 500.000,00;
VII – Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba – R$ 300.000,00;
VIII – Hip – Hop – R$ 100.000,00;
IX – Literatura – R$ 250.000,00;
X – Museu – R$ 500.000,00;
XI – Música – R$ 500.000,00;
XII – Ópera – R$ 600.000,00;
XIII – Patrimônio Histórico e Artístico – R$ 500.000,00;
1
ESTADO DE SÃO PAULO
XIV – Pesquisa e Documentação – R$ 150.000,00;
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instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos – R$ 75.000,00;
XVIII – Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação
de serviços à comunidade – R$ 300.000,00;
XIX – Projetos Especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações,
cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas
tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural – R$
300.000,00;
XX – Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de
preservação – R$ 1.000.000,00;
XXI – Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção
cultural no Estado – R$ 1.000.000,00.
Artigo 2º - No caso de proponente Pessoa Física, entendido aqui também o anuente
cooperado, o valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo
fiscal será a metade dos valores determinados no Artigo 1º desta Resolução.
Artigo 3º - O valor determinado no inciso II e X do artigo 1º poderá ser de até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) desde que:
I) o proponente seja entidade pública ou privada sem fins lucrativos e que possua o
Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, expedido pela Corregedoria
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2
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Artigo 5º - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente a
Resolução SC nº 100, de 22 de novembro de 2011.
MARCELO MATTOS ARAÚJO
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Jornad ProAC - Camila Alves - Jul 2014 - Cemec

  • 1. ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO SC Nº 50, DE 03 DE AGOSTO DE 2012 Estabelece procedimentos quanto aos limites dos valores de incentivo fiscal, previstos no artigo 24, I, do Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 do Decreto nº 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – ProAC, RESOLVE: Artigo 1º - O valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal obedecerá ao seguinte: I – Artes plásticas, visuais e design – R$ 500.000,00; II – Bibliotecas, arquivos e centros culturais – R$ 250.000,00; III – Cinema – R$ 800.000,00; IV – Circo – R$ 400.000,00; V – Cultura Popular – R$ 400.000,00; VI – Dança – R$ 500.000,00; VII – Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba – R$ 300.000,00; VIII – Hip – Hop – R$ 100.000,00; IX – Literatura – R$ 250.000,00; X – Museu – R$ 500.000,00; XI – Música – R$ 500.000,00; XII – Ópera – R$ 600.000,00; XIII – Patrimônio Histórico e Artístico – R$ 500.000,00; 1
  • 2. ESTADO DE SÃO PAULO XIV – Pesquisa e Documentação – R$ 150.000,00; XV – Teatro – R$ 600.000,00; XVI – Vídeo – R$ 200.000,00; XVII – Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos – R$ 75.000,00; XVIII – Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade – R$ 300.000,00; XIX – Projetos Especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural – R$ 300.000,00; XX – Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação – R$ 1.000.000,00; XXI – Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado – R$ 1.000.000,00. Artigo 2º - No caso de proponente Pessoa Física, entendido aqui também o anuente cooperado, o valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal será a metade dos valores determinados no Artigo 1º desta Resolução. Artigo 3º - O valor determinado no inciso II e X do artigo 1º poderá ser de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) desde que: I) o proponente seja entidade pública ou privada sem fins lucrativos e que possua o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, expedido pela Corregedoria Geral de Administração conforme disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011; II) os recursos sejam destinados a Planos Anuais de Atividades, ficando vedada a utilização de recursos para custeio das despesas fixas de entidades; 2
  • 3. ESTADO DE SÃO PAULO III) a entidade desenvolva atividades culturais diversificadas, de modo permanente e há pelo menos 02 (dois) anos de forma contínua; IV) a entidade promova a prestação pública de contas, sujeitas à auditorias e que tenha em sua estrutura um Conselho de Administração ou equivalente. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Artigo 5º - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente a Resolução SC nº 100, de 22 de novembro de 2011. MARCELO MATTOS ARAÚJO Secretário de Estado da Cultura 3