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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 -
F:(87) 38218673
Processo nº 0001735-92.2019.8.17.2220
REQUERENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEna qual o Ministério Público insurge-se, em
síntese, contra Portaria do que removeu o Delegado Seccional de Arcoverde, Israel LimaSecretário de Defesa Social
Braga Rubis, para a Chefia da 6ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico em Vitória de Santo Antão,
alegando ofensa aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da legalidade, previstos no art. 37, , dacaput
Constituição Federal, ausência de fundamentação do ato impugnado e contrariedade ao interesse público.
Oportunizada a manifestação prévia do Ente Estatal (art. 1.059 do CPC/15 c/c Lei 8.437/92), este apresentou
irresignação no ID. 51996241, questionando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a existência
de expressa vedação legal contra tutela de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária do Tribunal de Justiça. No mérito, defende não estarem presentes os requisitos concessivos da tutela
antecipada antecedente.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
a) Da preliminar de ilegitimidade ativa do Órgão Ministerial
Como cediço, a Suprema Carta, no art. 127, incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais e, no art. 129, III, atribuiu-lhe a função de zelar pelo respeito dos serviços públicos aos direitos nela
assegurados. Com efeito, não está o , aqui, defendendo os interesses individuais da autoridade envolvida,Parquet
mas impugnando a suposta ilegalidade do ato administrativo que deu causa a sua remoção.
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Assim, a despeito de eventual provimento resvalar inevitavelmente no interesse individual do servidor
envolvido, entendo que o objeto do pleito é, na verdade, eventual inobservância de requisitos essenciais a validade
do ato administrativo, maculando princípios de estatura constitucional em detrimento do interesse público.
Neste aspecto, a própria legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do órgão ministerial para tutelar
interesses difusos/coletivos no art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 1º, IV c/c art. 5º, I, ambos da Lei Federal nº
7.347/85, bem como art. 4º, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94. Portanto, está o Ministério Público
legitimado para ingressar com a presente ação civil pública com vistas a proteção da ordem jurídica e interesse
público que devem nortear os atos administrativos.
b) Da vedação legal à concessão de tutela antecipada
Diferentemente do que apregoado pelo ente estatal, a própria Lei 8.437/92, no seu art. 1º, § 2º excepciona a
regra geral de vedação à concessão de tutela antecipada em relação a ato de autoridade sujeita, na via de mandado
de segurança, à competência originária de tribunal, quando se tratar de ações populares e ações civis públicas,
confira-se:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato
de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
(...)
Assim, tratando-se de tutela antecedente a Ação Civil Pública, plenamente viável a apreciação da medida,
ainda que envolva ato praticado por autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência do originária
do tribunal. Dito isto, rejeito a preliminar.
c) Do mérito
Ausentes outras preliminares, passa-se a análise do mérito da tutela propriamente dita.
Pois bem. Como se sabe, a administração pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e
oportunidade, pode, a bem do interesse público, remover seus servidores, a pedido ou de ofício, visto que o mesmo
não é dotado do atributo da inamovibilidade. Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a
escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário, em regra, rever os critérios adotados pelo
administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação. No entanto, o mérito administrativo tem
sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração,
ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça.
Neste aspecto, ésabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim
como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem
Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário,ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo.
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dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo
menos.
Com efeito, a do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público.finalidade Ou seja, a
discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, nada havendo de surpreendente, então, que o
controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária
e insuperavelmente à investigação dos motivos e de sua causa. Nenhum óbice existe em tal proceder, pois é meio
pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito.
Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça
como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo
que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos
limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da
liberdade discricionária, como já registrou brilhantemente o jurista Celso A. B. de Mello(v. Curso de direito
administrativo, 15. ed., Malheiros, p. 395-396 e 836-837).
Inconteste, portanto, que os atos administrativos devem ser pautados pela legalidade, transparência e
, ante o caráter vinculante desses aspectos ou elementos, os quais não abrem margem para eventualmotivação
"discricionariedade".
Com efeito, na remoção é o próprio interesse público que exige a movimentação do servidor. Nestaex officio
senda, a motivação do ato assume ainda maior relevo, impondo-se a administração indicar os fundamentos que
embasam o seu agir, pois a alegada discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. O princípio da
motivação exige, assim, que o gestor indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, tratando-se de
formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos, evitando-se que o instituto não
seja utilizado como forma de perseguição político/administrativa.
E, em se tratando de delegado de polícia, sua remoção de ofício, no interesse do serviço policial, somente
pode ocorrer após comprovação da necessidade e apresentação de justificativa para tanto, nos termos que
disciplinados pela Lei Federal nº 12.830/2013, normativo não apenas àsde caráter nacional que se aplica
investigações e aos Delegados de Polícia Federal, mas também às investigações de âmbito estadual e Delegados de
Polícia dos Estados-membros, como, aliás, bem salientou o representante do Ministério Público. Neste aspecto,
dispõe o art. 2º, §5º, do referido diploma legal, in verbis:
art. 2º (…)
.§5º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato fundamentado
...)(
Além do mais, a motivação concreta e específica do ato administrativo, no caso, também se mostra obrigatória
por força do artigo 37 da Constituição Federal, impondo a Carta Magna que a Administração Pública, mesmo estando
no exercício de seu poder discricionário, deve demonstrar a finalidade e a motivação dos atos administrativos
praticados, não havendo violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito
administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.
Partindo-se dessas ponderações, é possível perceber a insuficiência da motivação no ato administrativo
impugnado, porquanto nele não estão revelados os fundamentos de sua suposta conveniência e oportunidade,
tampouco evidencia como a remoção do servidor poderia atender ao interesse público. Com efeito, a Portaria da SDS
nº 4955 de 27/09/2019 se limita a mencionar os dispositivos legais que embasam a possibilidade de remoção de
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delegado e fazer referência a uma série de comunicações internas do próprio órgão estatal, o que, evidentemente,
não supre o requisito legalmente exigido.
Além disso, a mera alegação do ente estatal, no sentido de que a remoção aconteceu para atender a gestão
logística dos recursos humanos do órgão e suprir as necessidades da organização policial, sem qualquer
especificação acerca de como a remoção em tela auxiliará nesse sentido, não se presta como justificativa idônea
para o ato administrativo, e nem sequer consta do próprio ato.
Repise-se que não desconhece este juízo que referida autoridade, como todos os servidores em geral, não
tem a garantia de inamovibilidade, já que pode a Administração Pública, em razão de seu poder discricionário,
remanejar os integrantes de seu quadro funcional sempre que o interesse público exigir. Entretanto, embora a
movimentação e realocação de servidores seja fato comum na carreira, tal circunstância não exime a Administração
Pública de motivar concretamente o ato de transferência, indicando, precisamente, as circunstâncias que serviram de
esteio para a adoção da medida, bem como o interesse público resguardado com sua prática. Esta, aliás, é a
jurisprudência do E. TJPE, conforme recentíssimos precedentes a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO DOS
MOTIVOS DE MANEIRA GENÉRICA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante
breve leitura da peça recursal, a questão jurídica trazida pelo Agravante cinge-se à legalidade ou não ato que ordenou
a remoção do agravado. 2. Na remoção ex officio é o próprio interesse público que exige a movimentação do
servidor. Para que o instituto não seja utilizado como forma de perseguição político/administrativa ou de
punição por falta funcional, é indispensável que o ato seja devidamente fundamentado e que os motivos
apontados sejam, de fato, justificadores da medida adotada. 3. O ato de remoção em análise manifestou uma
motivação genérica, pois não traz em seu bojo a concreta especificação das circunstâncias que de fato que
serviram de esteio para a decisão da Administração Pública emitir aquele ato. 4. A motivação concreta e
específica do ato administrativo, no caso, é obrigatória por força do artigo 37 da Constituição Federal, sob
pena de nulidade do ato, principalmente porque, ao remover a impetrante da unidade que laborava para outra,
afetou, ainda que indiretamente, interesse individual, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da
motivação. 5. É importante frisar que a parte recorrida, como todos os militares em geral, não tem a garantia
de inamovibilidade, já que pode a Administração Pública, em razão de seu poder discricionário, remanejar os
servidores de seu quadro funcional sempre que o interesse público exigir. Embora a movimentação de militar
seja fato comum na carreira, não exime a Administração Pública de motivar concretamente o ato de
transferência. 6. O que a lei e Carta Magna impõem é que a Administração Pública, mesmo estando no
exercício de seu poder discricionário, deve demonstrar a finalidade e a motivação dos atos administrativos
. (...). Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0013335-77.2018.8.17.9000. Gabinete do Des. Eviopraticados
Marques da Silva – )TJPE. Julg. 15/05/2019
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DIRH Nº 162/2016. REMOÇÃO DE AGENTE
POLICIAL. MOTIVAÇÃO CONFUSA E DEFICIENTE. REQUISITO NÃO OBSERVADO SATISFATORIAMENTE. ATO
QUE TRANSCENDE OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
O presente recurso tem por objeto a Portaria DIRH nº 162, de 30 de agosto de 2016, que determinou que o recorrido
passasse a exercer suas funções na 28ª Circunscrição - Delegacia de Paulista. 2- Com efeito, é sabido que o ato
administrativo deve obedecer aos requisitos de competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Aqui nos
interessa mais de perto o motivo, pressuposto de fato e de direito do ato. 3- Analisando a portaria mencionada
(Id 6803215), vemos que não há qualquer fundamentação. Outrossim, tal documento faz menção à
Comunicação Interna nº 030/2016 (SIGEPE: 8869254-6/2016) que é pouco esclarecedora, pois fala em “remoção
TEMPORÁRIA, bem como DEFINITIVA”, também menciona que os policiais manifestam de forma inequívoca o
interesse de ser removidos apontando os agentes que devem ser lotados na Delegacia de Peixinhos e,
afirmando a necessidade de equilibrar o vultuoso número de movimentações , indica os policiais que devem
ser lotados em Paulista, dentre os quais, figura o impetrante (Id 6803220). 4- Como esclarecido, a motivação
apontada é confusa, não servindo para embasar o ato de remoção, equivalendo à ausência de motivação,
portanto nula. 5- É sabido que os agentes policiais não gozam da inamovibilidade, porém suas remoções,
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sobretudo se forem a critério da Administração, devem estar bem fundamentadas e também coerentes com a
. 6- Reexame necessário não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nºrealidade
0036921-62.2016.8.17.2001. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo – )TJPE. Julg. 31/07/2019
E nesse mesmo sentido, já se manifestou o C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PÚBLICOS ESTADUAIS. DE AUSÊNCIA DESERVIDORES REMOÇÕES OFÍCIO. MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos
administrativos de não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos osremoção
de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parteservidores
da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a ex officio de públicoremoção servidor
sem a devida Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJemotivação.
de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à
presença de " (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).motivação
Portanto, é de se concluir, à luz da jurisprudência pátria, que, embora os policiais civis não gozem da
prerrogativa da inamovibilidade e o ato de remoção seja discricionário, se mostra imprescindível a existência de
motivação idônea (como tal revestida dos atributos de concretude e especificidade), de modo a permitir o controle de
sua legalidade pelo Judiciário.
Não fosse o bastante, forçoso reconhecer a presença de numerosos indícios de que o ato questionado não
observou o interesse público. Com efeito, é de conhecimento notório (art. 374, inc. I do CPC/15) o valoroso serviço
desempenhado pelo Dr. Israel Rubis na chefia da Delegacia Seccional de Arcoverde, materializado nas diversas
operações realizadas na região do AIS 19 desde sua chegada. Neste aspecto, a própria população (presidentes de
associação de bairros, representantes da maçonaria, presidente do sindicato do comércio de Arcoverde, presidente
da associação comercial de Arcoverde, presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Arcoverde, etc), titular do
, manifesta-se pela permanência da referida autoridade policial através de sucessivosinteresse público primário
protestos e demonstrações de estima e gratidão, reconhecendo a significativa melhora na segurança pública da
região proporcionada por sua atuação.
Note-se que, ao reconhecer tais fatos, não se tenta personificar o trabalho da polícia civil, desmerecendo a
atuação dos demais agentes e integrantes das forças de segurança, mas apenas exigir um mínimo de transparência
em ato administrativo que, sem maiores justificativas, interrompeu, prematuramente, uma atuação notoriamente
reconhecida na região.
Lado outro, não se pode ignorar o fato da remoção ter ocorrido, "por premente necessidade", poucos dias após
parte do legislativo local ter externado, em público, sua insatisfação com a atuação do referido delegado, em razão de
investigação por supostas condutas ilícitas perpetradas por seus mandatários. A própria Presidente da Câmara dos
Vereadores de Arcoverde afirmou em plenário que “ ”,o Governador e a Corregedoria deveriam dar uma resposta
conforme já bem documentado no Procedimento Preparatório instaurado pelo representante do Ministério Público.
Nesse contexto, oportuno mencionar que, conforme comunicação interna exarada pelo próprio Gabinete do
Chefe de Polícia Civil (v. ID. 51996243 - Pág. 15), a 6ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – 6ª
DPRN, unidade para qual foi transferido o delegado, estaria vaga, desde, pelo menos, o segundo semestre do ano
passado (2018), constatação que, por si só, já fragiliza a urgência alegada pelo estado, denotando ter ocorrido, de
fato, uma indevida ingerência política na prática do ato.
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Também não convence a justificativa de que a remoção se deu pela necessidade de atuação do referido
servidor em localidade marcada por altos índices de criminalidade, como tenta disseminar o Estado (V. ID.
51996243). Ora, como acreditar que o ato se deu como reconhecimento pelo bom trabalho desempenhado pelo
Pelodelegado quando o próprio destinatário da medida sequer foi previamente comunicado de sua transferência.
contrário, a remoção pegou todos de surpresa (delegado e sua equipe), prejudicando a continuidade de sensíveis
investigações, postura que não se coaduna com o viés marcadamente técnico que rege, ou deveria reger, a
Além do mais, ao que consta,realocação de agentes no âmbito da Secretária de Defesa Social. o Estado, até a data
da efetiva remoção, não tinha disponibilizado uma mínima estrutura e equipe para desempenho de suas funções, o
que apenas evidencia ter a transferência sido realizada de maneira apressada, açodada, sem qualquer
.programação/organização minimamente aceitável
Assim, parece ter razão o representante do quando consigna que: “Parquet a chancela na remoção do Dr.
Israel Rubis não apenas tem finalidade de tirá-lo das sensíveis investigações envolvendo autoridades locais, como
também certamente influenciará no dos próximos Delegados de Polícia que deixarão de investigaranimus
autoridades para evitar uma “remoção por interesse público”.
Disto isto, entendo, , não ter a Administração Pública demonstrado aainda numa análise perfunctória e inicial
existência de interesse público a justificar a remoção impugnada, estando presente, portanto, o requisito da
plausibilidade do direito alegado.
Noutro giro, também resta patente o , eis que eventualperigo de dano/risco ao resultado útil do processo
manutenção da remoção do Dr. Israel Lima Braga Rubis, neste momento, importará em verdadeira chancela judicial a
ato aparentemente irregular praticado pela administração, consolidando a situação tida por danosa pelo próprio
decurso do tempo, em manifesto prejuízo não só das investigações já em curso, mas do próprio sentimento de
segurança vivenciado pela sociedade local.
Note-se, por fim, que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do
direito perseguido, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por outro lado, a medida não é
irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência, o ato
questionado voltará a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, para o exato fim deDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 4955 da SDS de 27/09/2019 (v. ID. 51752696) que promoveu a remoção
do Delegado Seccional de Arcoverde, Israel Lima Braga Rubis, determinando seu imediato retorno a chefia da
até ulterior deliberação deste juízo.19ª Delegacia Seccional de Polícia – Arcoverde da GCOI/DINTER-2,
Intime-se o Estado de Pernambuco, através de seu Procurador, para que tomecom urgência e por mandado,
ciência do teor desta decisão.
Notifique-se, (Instrução Normativa TJPE nº 03/2019 e Instrução de Serviçopessoalmente, por mandado
Conjunta nº 01/2019), ou quem suaso Secretário de Defesa Social, ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI,
vezes fizer para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) cumpra a presente decisão, , sob pena de multa
cominatória pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado em todo caso a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Ultimadas as diligências, i o órgão promovente para, em querendo, no prazo legal, aditar a inicial,ntime-se
formulando o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inc. I do CPC/15.
Num. 52006814 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20
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Número do documento: 19100909240424000000051185394
Cumpra-se com urgência.
ARCOVERDE, 8 de outubro de 2019.
João Eduardo Ventura Bernardo
Juiz de Direito
Num. 52006814 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20
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  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001735-92.2019.8.17.2220 REQUERENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEna qual o Ministério Público insurge-se, em síntese, contra Portaria do que removeu o Delegado Seccional de Arcoverde, Israel LimaSecretário de Defesa Social Braga Rubis, para a Chefia da 6ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico em Vitória de Santo Antão, alegando ofensa aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da legalidade, previstos no art. 37, , dacaput Constituição Federal, ausência de fundamentação do ato impugnado e contrariedade ao interesse público. Oportunizada a manifestação prévia do Ente Estatal (art. 1.059 do CPC/15 c/c Lei 8.437/92), este apresentou irresignação no ID. 51996241, questionando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a existência de expressa vedação legal contra tutela de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça. No mérito, defende não estarem presentes os requisitos concessivos da tutela antecipada antecedente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. a) Da preliminar de ilegitimidade ativa do Órgão Ministerial Como cediço, a Suprema Carta, no art. 127, incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e, no art. 129, III, atribuiu-lhe a função de zelar pelo respeito dos serviços públicos aos direitos nela assegurados. Com efeito, não está o , aqui, defendendo os interesses individuais da autoridade envolvida,Parquet mas impugnando a suposta ilegalidade do ato administrativo que deu causa a sua remoção. Num. 52006814 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 2. Assim, a despeito de eventual provimento resvalar inevitavelmente no interesse individual do servidor envolvido, entendo que o objeto do pleito é, na verdade, eventual inobservância de requisitos essenciais a validade do ato administrativo, maculando princípios de estatura constitucional em detrimento do interesse público. Neste aspecto, a própria legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do órgão ministerial para tutelar interesses difusos/coletivos no art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 1º, IV c/c art. 5º, I, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como art. 4º, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94. Portanto, está o Ministério Público legitimado para ingressar com a presente ação civil pública com vistas a proteção da ordem jurídica e interesse público que devem nortear os atos administrativos. b) Da vedação legal à concessão de tutela antecipada Diferentemente do que apregoado pelo ente estatal, a própria Lei 8.437/92, no seu art. 1º, § 2º excepciona a regra geral de vedação à concessão de tutela antecipada em relação a ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, quando se tratar de ações populares e ações civis públicas, confira-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (...) Assim, tratando-se de tutela antecedente a Ação Civil Pública, plenamente viável a apreciação da medida, ainda que envolva ato praticado por autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência do originária do tribunal. Dito isto, rejeito a preliminar. c) Do mérito Ausentes outras preliminares, passa-se a análise do mérito da tutela propriamente dita. Pois bem. Como se sabe, a administração pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, remover seus servidores, a pedido ou de ofício, visto que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade. Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário, em regra, rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação. No entanto, o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. Neste aspecto, ésabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário,ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo. Num. 52006814 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 3. dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos. Com efeito, a do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público.finalidade Ou seja, a discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, nada havendo de surpreendente, então, que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos e de sua causa. Nenhum óbice existe em tal proceder, pois é meio pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária, como já registrou brilhantemente o jurista Celso A. B. de Mello(v. Curso de direito administrativo, 15. ed., Malheiros, p. 395-396 e 836-837). Inconteste, portanto, que os atos administrativos devem ser pautados pela legalidade, transparência e , ante o caráter vinculante desses aspectos ou elementos, os quais não abrem margem para eventualmotivação "discricionariedade". Com efeito, na remoção é o próprio interesse público que exige a movimentação do servidor. Nestaex officio senda, a motivação do ato assume ainda maior relevo, impondo-se a administração indicar os fundamentos que embasam o seu agir, pois a alegada discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. O princípio da motivação exige, assim, que o gestor indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, tratando-se de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos, evitando-se que o instituto não seja utilizado como forma de perseguição político/administrativa. E, em se tratando de delegado de polícia, sua remoção de ofício, no interesse do serviço policial, somente pode ocorrer após comprovação da necessidade e apresentação de justificativa para tanto, nos termos que disciplinados pela Lei Federal nº 12.830/2013, normativo não apenas àsde caráter nacional que se aplica investigações e aos Delegados de Polícia Federal, mas também às investigações de âmbito estadual e Delegados de Polícia dos Estados-membros, como, aliás, bem salientou o representante do Ministério Público. Neste aspecto, dispõe o art. 2º, §5º, do referido diploma legal, in verbis: art. 2º (…) .§5º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato fundamentado ...)( Além do mais, a motivação concreta e específica do ato administrativo, no caso, também se mostra obrigatória por força do artigo 37 da Constituição Federal, impondo a Carta Magna que a Administração Pública, mesmo estando no exercício de seu poder discricionário, deve demonstrar a finalidade e a motivação dos atos administrativos praticados, não havendo violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Partindo-se dessas ponderações, é possível perceber a insuficiência da motivação no ato administrativo impugnado, porquanto nele não estão revelados os fundamentos de sua suposta conveniência e oportunidade, tampouco evidencia como a remoção do servidor poderia atender ao interesse público. Com efeito, a Portaria da SDS nº 4955 de 27/09/2019 se limita a mencionar os dispositivos legais que embasam a possibilidade de remoção de Num. 52006814 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 4. delegado e fazer referência a uma série de comunicações internas do próprio órgão estatal, o que, evidentemente, não supre o requisito legalmente exigido. Além disso, a mera alegação do ente estatal, no sentido de que a remoção aconteceu para atender a gestão logística dos recursos humanos do órgão e suprir as necessidades da organização policial, sem qualquer especificação acerca de como a remoção em tela auxiliará nesse sentido, não se presta como justificativa idônea para o ato administrativo, e nem sequer consta do próprio ato. Repise-se que não desconhece este juízo que referida autoridade, como todos os servidores em geral, não tem a garantia de inamovibilidade, já que pode a Administração Pública, em razão de seu poder discricionário, remanejar os integrantes de seu quadro funcional sempre que o interesse público exigir. Entretanto, embora a movimentação e realocação de servidores seja fato comum na carreira, tal circunstância não exime a Administração Pública de motivar concretamente o ato de transferência, indicando, precisamente, as circunstâncias que serviram de esteio para a adoção da medida, bem como o interesse público resguardado com sua prática. Esta, aliás, é a jurisprudência do E. TJPE, conforme recentíssimos precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE MANEIRA GENÉRICA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante breve leitura da peça recursal, a questão jurídica trazida pelo Agravante cinge-se à legalidade ou não ato que ordenou a remoção do agravado. 2. Na remoção ex officio é o próprio interesse público que exige a movimentação do servidor. Para que o instituto não seja utilizado como forma de perseguição político/administrativa ou de punição por falta funcional, é indispensável que o ato seja devidamente fundamentado e que os motivos apontados sejam, de fato, justificadores da medida adotada. 3. O ato de remoção em análise manifestou uma motivação genérica, pois não traz em seu bojo a concreta especificação das circunstâncias que de fato que serviram de esteio para a decisão da Administração Pública emitir aquele ato. 4. A motivação concreta e específica do ato administrativo, no caso, é obrigatória por força do artigo 37 da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato, principalmente porque, ao remover a impetrante da unidade que laborava para outra, afetou, ainda que indiretamente, interesse individual, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da motivação. 5. É importante frisar que a parte recorrida, como todos os militares em geral, não tem a garantia de inamovibilidade, já que pode a Administração Pública, em razão de seu poder discricionário, remanejar os servidores de seu quadro funcional sempre que o interesse público exigir. Embora a movimentação de militar seja fato comum na carreira, não exime a Administração Pública de motivar concretamente o ato de transferência. 6. O que a lei e Carta Magna impõem é que a Administração Pública, mesmo estando no exercício de seu poder discricionário, deve demonstrar a finalidade e a motivação dos atos administrativos . (...). Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0013335-77.2018.8.17.9000. Gabinete do Des. Eviopraticados Marques da Silva – )TJPE. Julg. 15/05/2019 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DIRH Nº 162/2016. REMOÇÃO DE AGENTE POLICIAL. MOTIVAÇÃO CONFUSA E DEFICIENTE. REQUISITO NÃO OBSERVADO SATISFATORIAMENTE. ATO QUE TRANSCENDE OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O presente recurso tem por objeto a Portaria DIRH nº 162, de 30 de agosto de 2016, que determinou que o recorrido passasse a exercer suas funções na 28ª Circunscrição - Delegacia de Paulista. 2- Com efeito, é sabido que o ato administrativo deve obedecer aos requisitos de competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Aqui nos interessa mais de perto o motivo, pressuposto de fato e de direito do ato. 3- Analisando a portaria mencionada (Id 6803215), vemos que não há qualquer fundamentação. Outrossim, tal documento faz menção à Comunicação Interna nº 030/2016 (SIGEPE: 8869254-6/2016) que é pouco esclarecedora, pois fala em “remoção TEMPORÁRIA, bem como DEFINITIVA”, também menciona que os policiais manifestam de forma inequívoca o interesse de ser removidos apontando os agentes que devem ser lotados na Delegacia de Peixinhos e, afirmando a necessidade de equilibrar o vultuoso número de movimentações , indica os policiais que devem ser lotados em Paulista, dentre os quais, figura o impetrante (Id 6803220). 4- Como esclarecido, a motivação apontada é confusa, não servindo para embasar o ato de remoção, equivalendo à ausência de motivação, portanto nula. 5- É sabido que os agentes policiais não gozam da inamovibilidade, porém suas remoções, Num. 52006814 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 5. sobretudo se forem a critério da Administração, devem estar bem fundamentadas e também coerentes com a . 6- Reexame necessário não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nºrealidade 0036921-62.2016.8.17.2001. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo – )TJPE. Julg. 31/07/2019 E nesse mesmo sentido, já se manifestou o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PÚBLICOS ESTADUAIS. DE AUSÊNCIA DESERVIDORES REMOÇÕES OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos osremoção de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parteservidores da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a ex officio de públicoremoção servidor sem a devida Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJemotivação. de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de " (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).motivação Portanto, é de se concluir, à luz da jurisprudência pátria, que, embora os policiais civis não gozem da prerrogativa da inamovibilidade e o ato de remoção seja discricionário, se mostra imprescindível a existência de motivação idônea (como tal revestida dos atributos de concretude e especificidade), de modo a permitir o controle de sua legalidade pelo Judiciário. Não fosse o bastante, forçoso reconhecer a presença de numerosos indícios de que o ato questionado não observou o interesse público. Com efeito, é de conhecimento notório (art. 374, inc. I do CPC/15) o valoroso serviço desempenhado pelo Dr. Israel Rubis na chefia da Delegacia Seccional de Arcoverde, materializado nas diversas operações realizadas na região do AIS 19 desde sua chegada. Neste aspecto, a própria população (presidentes de associação de bairros, representantes da maçonaria, presidente do sindicato do comércio de Arcoverde, presidente da associação comercial de Arcoverde, presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Arcoverde, etc), titular do , manifesta-se pela permanência da referida autoridade policial através de sucessivosinteresse público primário protestos e demonstrações de estima e gratidão, reconhecendo a significativa melhora na segurança pública da região proporcionada por sua atuação. Note-se que, ao reconhecer tais fatos, não se tenta personificar o trabalho da polícia civil, desmerecendo a atuação dos demais agentes e integrantes das forças de segurança, mas apenas exigir um mínimo de transparência em ato administrativo que, sem maiores justificativas, interrompeu, prematuramente, uma atuação notoriamente reconhecida na região. Lado outro, não se pode ignorar o fato da remoção ter ocorrido, "por premente necessidade", poucos dias após parte do legislativo local ter externado, em público, sua insatisfação com a atuação do referido delegado, em razão de investigação por supostas condutas ilícitas perpetradas por seus mandatários. A própria Presidente da Câmara dos Vereadores de Arcoverde afirmou em plenário que “ ”,o Governador e a Corregedoria deveriam dar uma resposta conforme já bem documentado no Procedimento Preparatório instaurado pelo representante do Ministério Público. Nesse contexto, oportuno mencionar que, conforme comunicação interna exarada pelo próprio Gabinete do Chefe de Polícia Civil (v. ID. 51996243 - Pág. 15), a 6ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – 6ª DPRN, unidade para qual foi transferido o delegado, estaria vaga, desde, pelo menos, o segundo semestre do ano passado (2018), constatação que, por si só, já fragiliza a urgência alegada pelo estado, denotando ter ocorrido, de fato, uma indevida ingerência política na prática do ato. Num. 52006814 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 6. Também não convence a justificativa de que a remoção se deu pela necessidade de atuação do referido servidor em localidade marcada por altos índices de criminalidade, como tenta disseminar o Estado (V. ID. 51996243). Ora, como acreditar que o ato se deu como reconhecimento pelo bom trabalho desempenhado pelo Pelodelegado quando o próprio destinatário da medida sequer foi previamente comunicado de sua transferência. contrário, a remoção pegou todos de surpresa (delegado e sua equipe), prejudicando a continuidade de sensíveis investigações, postura que não se coaduna com o viés marcadamente técnico que rege, ou deveria reger, a Além do mais, ao que consta,realocação de agentes no âmbito da Secretária de Defesa Social. o Estado, até a data da efetiva remoção, não tinha disponibilizado uma mínima estrutura e equipe para desempenho de suas funções, o que apenas evidencia ter a transferência sido realizada de maneira apressada, açodada, sem qualquer .programação/organização minimamente aceitável Assim, parece ter razão o representante do quando consigna que: “Parquet a chancela na remoção do Dr. Israel Rubis não apenas tem finalidade de tirá-lo das sensíveis investigações envolvendo autoridades locais, como também certamente influenciará no dos próximos Delegados de Polícia que deixarão de investigaranimus autoridades para evitar uma “remoção por interesse público”. Disto isto, entendo, , não ter a Administração Pública demonstrado aainda numa análise perfunctória e inicial existência de interesse público a justificar a remoção impugnada, estando presente, portanto, o requisito da plausibilidade do direito alegado. Noutro giro, também resta patente o , eis que eventualperigo de dano/risco ao resultado útil do processo manutenção da remoção do Dr. Israel Lima Braga Rubis, neste momento, importará em verdadeira chancela judicial a ato aparentemente irregular praticado pela administração, consolidando a situação tida por danosa pelo próprio decurso do tempo, em manifesto prejuízo não só das investigações já em curso, mas do próprio sentimento de segurança vivenciado pela sociedade local. Note-se, por fim, que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito perseguido, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência, o ato questionado voltará a surtir seus jurídicos e legais efeitos. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, para o exato fim deDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 4955 da SDS de 27/09/2019 (v. ID. 51752696) que promoveu a remoção do Delegado Seccional de Arcoverde, Israel Lima Braga Rubis, determinando seu imediato retorno a chefia da até ulterior deliberação deste juízo.19ª Delegacia Seccional de Polícia – Arcoverde da GCOI/DINTER-2, Intime-se o Estado de Pernambuco, através de seu Procurador, para que tomecom urgência e por mandado, ciência do teor desta decisão. Notifique-se, (Instrução Normativa TJPE nº 03/2019 e Instrução de Serviçopessoalmente, por mandado Conjunta nº 01/2019), ou quem suaso Secretário de Defesa Social, ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI, vezes fizer para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) cumpra a presente decisão, , sob pena de multa cominatória pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado em todo caso a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultimadas as diligências, i o órgão promovente para, em querendo, no prazo legal, aditar a inicial,ntime-se formulando o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inc. I do CPC/15. Num. 52006814 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394
  • 7. Cumpra-se com urgência. ARCOVERDE, 8 de outubro de 2019. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito Num. 52006814 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO - 09/10/2019 09:24:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100909240424000000051185394 Número do documento: 19100909240424000000051185394