ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE
Ref. Decisão da Comissão Eleitoral proferida em 10/07/2021
MANUEL LOPES DA COSTA CAMPOS FILHO, já qualificado, candidato ao cargo de
Presidente Executivo do Sport Club do Recife, através de seu advogado ao final
assinado, vem perante V.S. e demais membros da Comissão Eleitoral, apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES à decisão que, por
maioria, não acolheu o pedido de reconsideração em razão de indeferiu o registro de
sua candidatura, pelos motivos fáticos e jurídicos a diante consignados.
I. PRELIMINARMENTE – DO CABIMENTO
Quanto ao cabimento, não obstante a inexistência de previsão estatutária, a clareza
nas decisões, quaisquer que sejam elas, é condição essencial !!!!
Diante disso, o Defendente opõe o presente recurso, que deve ser recebido como
instrumento materializador da ampla defesa e do contraditório, bem como com o
objetivo de sanar manifesta contradição na análise das questões fáticas subjacentes
que acabaram por interditar a sua legítima pretensão de eleger-se presidente do Sport
Club do Recife.
Ademais, apenas para argumentar, a presente manifestação também pode ser
recebida como pedido de reconsideração da decisão, com base no direito fundamental
de petição garantido pela Constituição Federal.
II. FUNDAMENTOS. ERRO DE FATO.
Primeiramente, faz-se mister ressaltar que em nenhum momento o candidato, ora
embargante, admitiu possuir uma causa de inelegibilidade, ou seja, essa Comissão,
utilizando-se de meios impróprios, tenta induzir a erro os reais interessados no pleito,
os sócios do Sport Club do Recife.
Ao mostrar que a anotação no cadastro do SERASA da ação judicial já transpôs o prazo
legal, o candidato não assumiu que é inexigível, mas, tão-somente, quis mostrar a essa
Comissão Eleitoral a ilegalidade perpetrada em manter uma decisão baseada num
apontamento já atingido pelo prazo decadencial... um apontamento que sequer pode
permanecer no SERASA.
Este documento foi assinado digitalmente por Rodrigo Pereira Guedes.
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A primeira contradição na decisão ora embargada se mostra é que, agora, essa
Comissão passou a se basear em “critérios objetivos”, um contrassenso ao que foi
informado por essa própria Comissão quando fez “um trabalho interpretativo do
estatuto” e viu por bem exigir a comprovação da ausência de registro no CADIN... Ora
Srs., já passou do limite do razoável mudar as regras no meio do jogo, agora, mudar
até a forma de julgar passa a ser um ultraje!!!!
Assim, passar a dizer que a controvérsia não cabe à Comissão Eleitoral e sim ao Poder
Judiciário só demonstra que a Comissão Eleitoral não se imbuiu verdadeiramente de se
múnus, que seria coordenar e fiscalizar com transparência e imparcialidade o pleito.
No mais, quanto ao argumento que o Poder Judiciário não possui entendimento
consolidado sobre a matéria não procede e, inclusive, o posicionamento destacado por
essa Comissão diz o contrário !!!!
A questão foi consolidada pelo REsp 1630659/DF decorrente da Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e territórios, processo esse citado
nos Embargos anteriormente interpostos pelo ora requerente, sendo certo que o
trecho trazido por essa Comissão se trata de parte da decisão dos embargos de
declaração os quais tiveram como objeto apenas a modulação dos efeitos da
condenação havida, senão vejamos:
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Ou seja, a análise dessa Comissão baseando-se numa existente controvérsia do
Judiciário é completamente falsa, improcedente!!
O citado EDcl no REsp 1630659/DF sequer teve efeitos infringentes e foi interposto
pelo SERASA com o seguinte objetivo:
Em sendo assim, de modo a evitar, mais uma vez, decisão inconsistente, segue em
anexo a cópia da Ementa, Relatório, Voto e Certidão de Julgamento do EDcl no REsp
1630659/DF, demonstrando a presença de erro de fato que necessita de correção, vez
que, não existe a alegação de controvérsia do Judiciário.
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Diante destes argumentos, tendo sido perfeitamente demonstrado que o débito
constituído na ação judicial trabalhista não pode produzir efeitos negativos sobre a
análise de crédito do Defendente, visto que ultrapassado o prazo limite estabelecido
pelo art. 43, §1° do CDC, passa a inexistir restrição de crédito válida e eficaz, o que, por
consequência, provoca o afastamento dos efeitos do apontamento objeto da
controvérsia instaurada nos autos, desparecendo, portanto, a causa de inelegibilidade
acolhida por esta Comissão Eleitoral.
É imperioso reconhecer que a análise técnico-jurídica empreendida por esta Comissão
merece ser retificada, posto que erguida sobre premissas fáticas ignoradas.
Desta feita, demonstrado o erro de fato, pugna-se pelo recebimento do presente
recurso a fim de que seja conhecido os seus termos e, atribuindo-lhe caráter
infringente, seja reformada a decisão proferida por esta Ilustre Comissão Eleitoral,
afastando os efeitos negativos do apontamento decorrente da ação judicial trabalhista
já citada nesta manifestação, para rejeitar, em definitivo, a impugnação da
Candidatura do Defendente, confirmando o seu anterior deferimento.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Recife, 11 de Julho de 2021.
Rodrigo Pereira Guedes
OAB/PE 19.101
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