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FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA 6ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP:
50670-900, Telefone: (81) 34547914
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000077-52.2015.5.06.0014
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
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Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CONTAX S.A. e
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adequação à legislação.
Aduz a impetrante que vem sofrendo nos últimos meses a ação
constante e obstinada da fiscalização do trabalho, caracterizada pela abertura
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documentos, inspeções in loco, análise das atividades desenvolvidas pela
impetrante, análise dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados,
recibos de pagamentos salariais, guias de recolhimentos do FGTS, recibos de
rescisão, exibição da RAIS, guias de contribuições sociais, etc. e que vem
cumprindo tais exigências de forma regular.
Segue aduzindo que fora lavrado um relatório de interdição, que não
pode ser equiparado a laudo técnico, previsto no art. 18, inciso XIII do
Decreto nº 4552/2002, o qual embasou o termo de interdição n.
407364/20012015.
Argumenta, ainda, que aos auditores-fiscais do trabalho foge a
competência de interditar estabelecimentos lhes sendo facultada apenas a
possibilidade de propor referida interdição.
Necessário para concessão da liminar requerida a existência do fumus
boni iuris e periculum in mora.
Pois bem.
A interdição é procedimento especial, medida capital, vez que paralisa
os serviços das empresas, devendo ser utilizado como último recurso pela
autoridade fiscal, no uso do poder de polícia do Estado, devendo satisfazer
alguns requisitos, quais sejam: necessidade, para evitar ameaças reais ou
prováveis de perturbações ao interesse público; proporcionalidade, entre o
direto violado e o prejuízo causado; eficácia, para impedir o dano ao interesse
público.
Necessária, ainda, a existência de contraditório e ampla defesa, nos
termos do art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, acerca do devido processo
legal e da ampla defesa:
A exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a
liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a
Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe
oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das
decisões tomadas. (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., p. 97). (grifei)
Observa-se que o ato de interdição não concedeu a ora impetrante tal
garantia constitucional, vez que o termo de interdição foi lavrado em
20/01/2015, sendo a empresa efetivamente interditada no dia 21/01/2015, de
forma abrupta, ainda que se leve em consideração às diversas incursões
realizadas, conforme narrado na peça de ingresso, vez que o ato em si, de
interdição, como dito alhures, é pena capital à empresa.
No termo de interdição lavrado e assinado por 08 auditores-fiscais do
trabalho: Adirlaine Suyene T. C. V. Melo - CIF 35098-2; Alcedina Maria
Barroso Leal - CIF 03000-7; Felícia Mendonça - CIF 03017-1; Maria Cristina
Serrano Barbosa - CIF 03013-9; Marcos Antônio Lisboa Miranda - CIF
40156-0; Odete Cristina Pereira Reis - CIF 40736-4; Paulo Sérgio Andrade
Conceição - CIF 35195-4 e Yara Macêdo Gomes de Araújo - CIF 40743-7, há
constatações da inobservância das normas de saúde do trabalho, sem, contudo,
observar o curso regular processo administrativo.
A interdição levada a efeito sem a prévia concessão de prazo mínimo
para saneamento das eventuais irregularidades não pode, por si só, sustentar-
se, inclusive pelo fato de que a própria impetrante demonstra que a situação
objetiva está sendo tratada de forma a sanar ou ao menos minimizar as
irregularidades.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE INTERDITOU
EMPRESA. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIS-POSTO NOS
INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUI-ÇÃO
FEDERAL. A Administração pode promover, por seus próprios
meios, a submissão do administrado às determinações legais.
todavia, é medida que só tem cabida se expressamente
autorizada em lei e exigir a urgência e a relevância. A auto-
executoriedade, portanto, só por si não a legitima. Para valer
há de subsumir-se à lei e circunscrever-se a uma das hipóteses
referidas. Certo, a interdição administrativa de atividade ou
estabelecimento insere-se no poder de polícia. Mas como ato
punitivo que é, há de ser precedido de processo regular e do
auto circunstanciado das irregularidades, a possibilitar defesa
do interessado, no que não contrasta, não desmerece e nem
diminui seus atributos, dentre os quais o da auto-
executoriedade. Agravo provido”. (TJRS, AI nº. 70045062163,
21ª Câm. Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, J.
29/02/2012)
Entendo, ainda, que a medida de interdição em si, parece-me excessiva
diante da tentativa da empresa em se adequar às exigências legais, as quais
foram tratadas no relatório de interdição. Isso porque tal medida ultrapassa os
limites da empresa e atinge a sociedade como um todo.
A cessação do risco iminente à saúde dos trabalhadores, objetivo
máximo de tal medida, deve levar em conta a paralisação de atividade
essencial à população e a própria economia do Município, considerando a
extensão de seus efeitos, ou seja, se o dano resultante dela pode ser superior
ao que se deseja evitar.
É que a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está
diretamente ligada a ramos da telecomunicação e bancária – atividades
essenciais nos termos da Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direto de greve.
Ora, a existência de limitações ao exercício do direito de greve em
razão de tratar-se de serviço essencial deve ser extensiva à imputação de
penalidade administrativa de ordem suspensiva da atuação empresarial do
estabelecimento.
Nesse sentido:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NATUREZA DO RAMO DA
EMPRESA AUTUADA - FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS E
MEDICINAIS - IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE DE ORDEM SUSPENSIVA
DA ATIVIDADE ECONÔMICA - PREJUDICIALIDADE DO REGULAR
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES DO PAÍS -
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. O fornecimento dos gases
comercializados pela agravante (antiga marca AGA) traduz-se em benefício
imensurável para a população brasileira e para o meio ambiente, os quais,
resumidamente, são utilizadas para a manutenção de alimentos, auxílio ao ato
respiratório, através das máquinas e equipamento, de que necessita a pessoa que se
encontra submetida a tratamento médico, entre outras finalidades. Enfim, ditos
fluídos estão envolvidos com a manutenção da saúde e a melhoria da qualidade de
vida, e a sociedade, sem margem a dúvidas, precisa do produto em apreço, de
interesse, claro, também dos próprios trabalhadores que a autoridade visa
proteger com o indeferimento da medida liminar postulada pela agravante. Frente
a esta realidade, o fim econômico da empresa recorrente - interditada pelos
AUDITORES FISCAIS E SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO
EM RECIFE-PE diante de supostas irregularidades técnicas/funcionais -
enquadra-se no mesmo espectro de abrangência de que trata aquilo que se
denomina “atividade essencial”, o que embasa o deferimento do pedido liminar
formulado pela agravante, principalmente quando ditas falhas já foram sanadas,
como ocorrido na hipótese vertente. 2. Agravo de instrumento provido. PROC. Nº
TRT- 0000177-54.2012.5.06.0000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA -
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Ademais, como sabido, a impetrante é a maior empregadora do
município e a paralisação de suas atividades, com possibilidade de perda dos
contratos de prestação de serviços, acarretará em demissão em massa de mais
de 10.000 funcionários, afetando a vida particular de cada um, gerando
sofrimento e angustia destes e de seus familiares, bem como a economia da
localidade, sem contar com a infinidade de impostos recolhidos.
Assim, o fim econômico da empresa interditada afigura-se
imprescindível ao regular funcionamento das atividades de telecomunicação e
bancária (enquadrando-se no espectro de atividade essencial) e tendo
influência direta na economia do Município são motivos suficientes para
coibir o ato de interdição.
Diante do quadro acima, configurados os elementos autorizadores à
concessão imediata da liminar requerida.
Assim, verifica-se presente o requisito do fumus boni iuris, pois o ato
foi praticado sem a observação do devido processo legal com contraditório e
ampla defesa, bem como o periculum in mora, vez que, como sabido, é a
empresa do Estado que detém grande número de contratos de terceirização da
área de telefonia e financeira, sendo que o perigo de lesão do direito pela
irreversibilidade do provimento judicial pretendido, encontra-se presente, uma
vez que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar sérios prejuízos à
atividade econômica da impetrante.
Assim, considerando o que já exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a
liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da LMS, para SUSPENDER a
interdição determinada pela autoridade coatora através do termo de interdição
n. 407364/20012015, devendo dita autoridade abster-se de impor sanções
relacionadas ao eventual descumprimento do aludido termo de interdição, até
ulterior deliberação, desde que não encontradas irregularidades outras.
Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-lhe informações no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à Advocacia Geral da União (art. 7º, II, da Lei
12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Ciência à Impetrante.
Cumpra-se, com urgência, através do oficial de justiça de plantão.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).
RECIFE-PE, 22 de janeiro de 2015.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS] 15012209464893100000
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Interdição de empresa de telecomunicação e bancos sem contraditório

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900, Telefone: (81) 34547914 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000077-52.2015.5.06.0014 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) AUTOR: CONTAX S.A. e outros RÉU : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CONTAX S.A. e MOBITEL S.A. em face de ato praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, com pedido liminar de suspender a ilegal e desproporcional interdição e sem prazo do estabelecimento da Impetrante, e que a autoridade coatora se abstenha de interditar novamente a empresa, sem notificação prévia com indicação das irregularidades detectadas e forma de adequação à legislação. Aduz a impetrante que vem sofrendo nos últimos meses a ação constante e obstinada da fiscalização do trabalho, caracterizada pela abertura de diversos procedimentos administrativos, acompanhada pelas requisições de documentos, inspeções in loco, análise das atividades desenvolvidas pela impetrante, análise dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, recibos de pagamentos salariais, guias de recolhimentos do FGTS, recibos de
  • 2. rescisão, exibição da RAIS, guias de contribuições sociais, etc. e que vem cumprindo tais exigências de forma regular. Segue aduzindo que fora lavrado um relatório de interdição, que não pode ser equiparado a laudo técnico, previsto no art. 18, inciso XIII do Decreto nº 4552/2002, o qual embasou o termo de interdição n. 407364/20012015. Argumenta, ainda, que aos auditores-fiscais do trabalho foge a competência de interditar estabelecimentos lhes sendo facultada apenas a possibilidade de propor referida interdição. Necessário para concessão da liminar requerida a existência do fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. A interdição é procedimento especial, medida capital, vez que paralisa os serviços das empresas, devendo ser utilizado como último recurso pela autoridade fiscal, no uso do poder de polícia do Estado, devendo satisfazer alguns requisitos, quais sejam: necessidade, para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; proporcionalidade, entre o direto violado e o prejuízo causado; eficácia, para impedir o dano ao interesse público. Necessária, ainda, a existência de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, acerca do devido processo legal e da ampla defesa: A exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., p. 97). (grifei) Observa-se que o ato de interdição não concedeu a ora impetrante tal garantia constitucional, vez que o termo de interdição foi lavrado em 20/01/2015, sendo a empresa efetivamente interditada no dia 21/01/2015, de forma abrupta, ainda que se leve em consideração às diversas incursões realizadas, conforme narrado na peça de ingresso, vez que o ato em si, de interdição, como dito alhures, é pena capital à empresa.
  • 3. No termo de interdição lavrado e assinado por 08 auditores-fiscais do trabalho: Adirlaine Suyene T. C. V. Melo - CIF 35098-2; Alcedina Maria Barroso Leal - CIF 03000-7; Felícia Mendonça - CIF 03017-1; Maria Cristina Serrano Barbosa - CIF 03013-9; Marcos Antônio Lisboa Miranda - CIF 40156-0; Odete Cristina Pereira Reis - CIF 40736-4; Paulo Sérgio Andrade Conceição - CIF 35195-4 e Yara Macêdo Gomes de Araújo - CIF 40743-7, há constatações da inobservância das normas de saúde do trabalho, sem, contudo, observar o curso regular processo administrativo. A interdição levada a efeito sem a prévia concessão de prazo mínimo para saneamento das eventuais irregularidades não pode, por si só, sustentar- se, inclusive pelo fato de que a própria impetrante demonstra que a situação objetiva está sendo tratada de forma a sanar ou ao menos minimizar as irregularidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE INTERDITOU EMPRESA. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIS-POSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUI-ÇÃO FEDERAL. A Administração pode promover, por seus próprios meios, a submissão do administrado às determinações legais. todavia, é medida que só tem cabida se expressamente autorizada em lei e exigir a urgência e a relevância. A auto- executoriedade, portanto, só por si não a legitima. Para valer há de subsumir-se à lei e circunscrever-se a uma das hipóteses referidas. Certo, a interdição administrativa de atividade ou estabelecimento insere-se no poder de polícia. Mas como ato punitivo que é, há de ser precedido de processo regular e do auto circunstanciado das irregularidades, a possibilitar defesa do interessado, no que não contrasta, não desmerece e nem diminui seus atributos, dentre os quais o da auto- executoriedade. Agravo provido”. (TJRS, AI nº. 70045062163, 21ª Câm. Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, J. 29/02/2012) Entendo, ainda, que a medida de interdição em si, parece-me excessiva diante da tentativa da empresa em se adequar às exigências legais, as quais foram tratadas no relatório de interdição. Isso porque tal medida ultrapassa os limites da empresa e atinge a sociedade como um todo. A cessação do risco iminente à saúde dos trabalhadores, objetivo máximo de tal medida, deve levar em conta a paralisação de atividade essencial à população e a própria economia do Município, considerando a
  • 4. extensão de seus efeitos, ou seja, se o dano resultante dela pode ser superior ao que se deseja evitar. É que a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada a ramos da telecomunicação e bancária – atividades essenciais nos termos da Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direto de greve. Ora, a existência de limitações ao exercício do direito de greve em razão de tratar-se de serviço essencial deve ser extensiva à imputação de penalidade administrativa de ordem suspensiva da atuação empresarial do estabelecimento. Nesse sentido: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NATUREZA DO RAMO DA EMPRESA AUTUADA - FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS - IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE DE ORDEM SUSPENSIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - PREJUDICIALIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES DO PAÍS - DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. O fornecimento dos gases comercializados pela agravante (antiga marca AGA) traduz-se em benefício imensurável para a população brasileira e para o meio ambiente, os quais, resumidamente, são utilizadas para a manutenção de alimentos, auxílio ao ato respiratório, através das máquinas e equipamento, de que necessita a pessoa que se encontra submetida a tratamento médico, entre outras finalidades. Enfim, ditos fluídos estão envolvidos com a manutenção da saúde e a melhoria da qualidade de vida, e a sociedade, sem margem a dúvidas, precisa do produto em apreço, de interesse, claro, também dos próprios trabalhadores que a autoridade visa proteger com o indeferimento da medida liminar postulada pela agravante. Frente a esta realidade, o fim econômico da empresa recorrente - interditada pelos AUDITORES FISCAIS E SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM RECIFE-PE diante de supostas irregularidades técnicas/funcionais - enquadra-se no mesmo espectro de abrangência de que trata aquilo que se denomina “atividade essencial”, o que embasa o deferimento do pedido liminar formulado pela agravante, principalmente quando ditas falhas já foram sanadas, como ocorrido na hipótese vertente. 2. Agravo de instrumento provido. PROC. Nº TRT- 0000177-54.2012.5.06.0000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA - RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Ademais, como sabido, a impetrante é a maior empregadora do município e a paralisação de suas atividades, com possibilidade de perda dos contratos de prestação de serviços, acarretará em demissão em massa de mais de 10.000 funcionários, afetando a vida particular de cada um, gerando sofrimento e angustia destes e de seus familiares, bem como a economia da localidade, sem contar com a infinidade de impostos recolhidos. Assim, o fim econômico da empresa interditada afigura-se imprescindível ao regular funcionamento das atividades de telecomunicação e
  • 5. bancária (enquadrando-se no espectro de atividade essencial) e tendo influência direta na economia do Município são motivos suficientes para coibir o ato de interdição. Diante do quadro acima, configurados os elementos autorizadores à concessão imediata da liminar requerida. Assim, verifica-se presente o requisito do fumus boni iuris, pois o ato foi praticado sem a observação do devido processo legal com contraditório e ampla defesa, bem como o periculum in mora, vez que, como sabido, é a empresa do Estado que detém grande número de contratos de terceirização da área de telefonia e financeira, sendo que o perigo de lesão do direito pela irreversibilidade do provimento judicial pretendido, encontra-se presente, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar sérios prejuízos à atividade econômica da impetrante. Assim, considerando o que já exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da LMS, para SUSPENDER a interdição determinada pela autoridade coatora através do termo de interdição n. 407364/20012015, devendo dita autoridade abster-se de impor sanções relacionadas ao eventual descumprimento do aludido termo de interdição, até ulterior deliberação, desde que não encontradas irregularidades outras. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito à Advocacia Geral da União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência à Impetrante. Cumpra-se, com urgência, através do oficial de justiça de plantão. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE-PE, 22 de janeiro de 2015. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS] 15012209464893100000