23/08/2019
Número: 0011162-46.2019.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Direito Público - Recife
Órgão julgador: Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Última distribuição : 02/08/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Limites dos Poderes de Investigação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
EDUARDO HONORIO CARNEIRO (AGRAVANTE) RICARDO JORGE MEDEIROS TENORIO (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL DE GOIANA (AGRAVADO) RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO)
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
(ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
79321
02
22/08/2019 18:17 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011162-46.2019.8.17.9000
COMARCA: Goiana
AGRAVANTE: Eduardo Honório Carneiro
AGRAVADA: Câmara Municipal de Goiana
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de interposto por contra proferidaagravo de instrumento Eduardo Honório Carneiro decisão
pelo Juízo de Direito da nos autos da Ação Cautelar Antecedente1ª Vara Cível da Comarca de Goiana,
NPU 0001539-31.2019.8.17.2218, que indeferiu pedido liminar de suspensão de processo de
em curso na .impeachment Câmara Municipal de Goiana
A decisão foi lançada nos seguintes termos (ID Num. 7480799):
“Trata-se de ação de pedido de tutela cautelar de urgência antecedente, ajuizado por EDUARDO HONÓRIO
CARNEIRO., em face da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA., ambos devidamente qualificados na petição
introdutória, argumentando em suma que (i) foi notificado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10
dias derivado de denúncia escrita que descreve crimes comuns e não de responsabilidade, assim, almeja
prestação jurisdicional com desiderato de sobrestar o processo administrativo instaurado perante a Câmara
Municipal de Goiana-PE, através da Comissão Processante nº 001/2019 – objeto da Notificação Prévia nº
001/2019, determinando a suspensão do mesmo, diante da indefinição jurídica entre o processamento
adotado e a hipótese de suposta violação da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
Documentos seguem a inicial.
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2. Conforme se depreende as tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano, ou seja, fulcra-se
numa situação de urgência em que haja a probabilidade da existência do direito alegado.
Ao caso vertente, o Requerente, na condição de vice-prefeito, fazendo as vezes do Exmo. Sr. Prefeito
licenciado aduz na inicial que a denúncia não descreve a conduta praticada, refere-se a sua condição de
vice-prefeito como responsável pelos atos que culminaram com a suposta prática dos fatos narrados na peça
inicial que classifica de genérica descrição de crimes comuns.
Ao Poder Judiciário cabe a análise, tão somente, da legalidade do processo administrativo, não podendo examinar,
como decorrência da separação de poderes, a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da sua
instauração. Não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.
Adequação da capitulação legal de subsunção na conduta exegética dos incs. II, VIII e X, do art.4º do Decreto
Lei 201/67, e, sua descrição corresponde ao mérito do ato que por sua vez será analisada pelo Parlamento
Municipal cuja reserva legal lhe pertence atribuir a classificação jurídica aos fatos. Nesse sentido;
STF-0085904- MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE ATOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE APRECIAÇÃO
DA DENÚNCIA ORIGINALMENTE APRESENTADA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
NARRADOS. COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. No julgamento
da ADPF 378, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o
Tribunal assentou que no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a
instauração do processo contra o Presidente da República nos crime de responsabilidade e ao Senado Federal
compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia, devendo o presente writ ser examinado à luz da
Constituição, da Lei 1.079/1950 e, especialmente, do que esta Corte decidiu na ADPF 378. 2. Tratando-se de mera
condição de procedibilidade para a instauração do processo de Impeachment, inexiste fumus boni iuris quanto às
alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciadas na ausência de notificação da denunciada
sobre a realização de esclarecimentos acerca da denúncia e posterior indeferimento de pedido de reabertura de prazo
para a manifestação da defesa, juntada de documento estranho ao objeto da denúncia e ausência de manifestação do
Procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório na Comissão Especial. Isso porque, nessa fase ainda não
há acusado ou litigante. 3. A autorização advinda da votação havida na Comissão Especial da Câmara dos
Deputados é para o prosseguimento sob o teor da denúncia, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em
Plenário, o que for estranho ao vero e próprio teor primeiro da denúncia. 4. A Câmara examina se a peça acusatória
preenche as condições para ser deliberada pelo Senado Federal. É por ocasião do processamento e do julgamento da
denúncia que o Senado Federal deliberará sobre a adequada qualificação jurídica dos fatos narrados. Tal juízo,
como consignado no voto vencedor no âmbito ADPF 378, compete exclusivamente ao Senado Federal, de modo
que eventual indicação de norma em tese não recepcionada não prejudica a validade do relatório apresentado na
Comissão Especial da Câmara dos Deputados. 5. Medida liminar indeferida. (Medida Cautelar em Mandado de
Segurança nº 34131/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Edson Fachin. j. 14.04.2016, maioria, DJe 10.05.2016).
Face ao pacífico entendimento do C.STJ, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do
procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar” (MS 18229/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de
19.12.2016).
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Nessa ordem de ideias o atendimento da pretensão autoral de suspender o processo administrativo instaurado junto
ao Poder Legislativo municipal expressa indevida interferência do Poder Judiciário que corresponde a quebra no
equilíbrio institucional do sistema republicano, pautado no Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes (art.
2º, CRFB/88) em real antecipação de definição da natureza dos fatos imputados ao Requerente em subtração das
atribuições do Poder Municipal Legiferante.
Sob tal panorama, indicada lide principal e seu fundamento, com exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano que não se revela hábil ao exercício do controle externo do ato da Administração pelo
Poder Judiciário, cuja definição da capitulação dos fatos pertence ao Legislativo Municipal e corresponde ao mérito,
ao mesmo tempo, determino a citaçãoindefiro a tutela cautelar em caráter antecedente de urgência pretendida,
da parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para responder a
presente, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir”. (destaquei)
Na origem, Eduardo Honório Carneiro, Prefeito em exercício no Município de Goiana, ajuizou ação
cautelar, com pedido de liminar, a fim de sustar o andamento do processo de (Processo nºimpeachment
001/2019) contra ele movido no âmbito da Câmara de Vereadores (ID Num. 7480798).
O processo de impedimento foi instaurado na Câmara a partir de denúncia protocolada em 10.07.2019 por
Tarcízio Chavez de Moura (IDs Num. 48068881, 48070432, 48070433, 48070434, 48070435 do processo
de origem).
Aduz o agravante, em resumo, que “apesar de constar na denúncia, a imputação de violação aos incisos
II, VIII e X, do art. 4º do Decreto Lei 201/67, na verdade, os atos narrados, se assemelham a crimes de
responsabilidade previstos no art. 1º do Decreto Lei 201/67 e ou na Lei 8.666/93 – Lei das Licitações e
”.Contratos Administrativos
Em seguida, acrescenta que “é flagrante a ausência das condições da ação capaz de possibilitar ao
requerente promover a sua defesa (ampla) e o contraditório, a considerar a contradição entre o que
narra à peça inicial e o que prevê o tipo legal que lhe é imputado, o que torna a ‘denúncia escrita’ inepta
” (ID Num. 48046534 - Pág. 10 do processo de origem).
Por fim, sustenta que, conquanto o processo de cassação também esteja sendo movido contra o Sr.
, não haveria definição na denúncia sobre quais fatos estariam sendo atribuídos aOsvaldo Rabelo Filho[1]
cada um.
O magistrado de piso indeferiu a liminar perseguida, nos termos supra transcritos.
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Irresignado, Eduardo Honório Carneiro interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: ( ) nai
denúncia, foram narrados supostos crimes comuns, tipificados equivocadamente como crimes de
responsabilidade; ( ) a Câmara Municipal somente deteria competência para julgar crimes deii
responsabilidade próprios atribuídos a Prefeitos e a Vice-Prefeitos, como tais os previstos no art. 4º do
Decreto-Lei 201/67; ( ) caberia ao Poder Judiciário o julgamento dos crimes comuns atribuídos a taisiii
agentes, nos termos dos artigos 29, X, da CF e 2º do referido Decreto-Lei, sob pena de violação ao
princípio da separação dos poderes; ( ) a denúncia não poderia ter sido recebida pela Câmara Municipal,iv
já que inepta; ( ) o deveria ter sido processado de forma apartada contra cada um dosv impeachment
denunciados, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; ( ) a não suspensão do processo devi
cassação causaria graves danos ao Município; ( ) a medida postulada não seria irreversível.vii
Com base no exposto, requereu “a imediata SUSPENSÃO DO PROCESSO DE IMPEACHEMENT
instaurado perante a Câmara Municipal de Goiana-PE, através da Comissão Processante nº 001/2019 –
”, com declaração expressa da “objeto da Notificação Prévia nº 001/2019 incompetência absoluta da
Câmara Municipal de Vereadores para processar os supostos crimes lançados na denúncia, diante do
”.que prevê o art. 2º do Decreto-Lei 201/67
Por meio da petição de ID Num. 7894452, o agravante noticiou que o processo de cassação estava
tramitando com extrema velocidade, aproximando-se do julgamento final, pelo que ratificou seu pedido
de concessão de liminar, com vistas a evitar o perecimento do direito posto a análise judicial.
Intimada para apresentar contrarrazões a este Agravo de Instrumento, a Câmara Municipal de Goiana
requereu a habilitação de seus advogados nos autos e a “liberação do acesso aos autos, que está
(ID Num. 7895209).tramitando em segredo de justiça, a fim de que possa oferecer resposta”
É o relatório, no essencial.
De início, invoco o ensinamento do Min. Carlos Britto (na Ação Cautelar nº 2.252-5, DJe nº 24/2009, de
04.02.2009), segundo o qual:
“(...) o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a
urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos
magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora),
perceptíveis de plano. Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador uma
aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a estes dão suporte, senão incorrendo em
antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
Sob essa perspectiva, ponho em destaque os aspectos que, numa primeira análise, parecem-me
proeminentes, neste .juízo de cognição sumária
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O primeiro deles reside na circunstância de que, na contestação apresentada em 1º grau, a Câmara
Municipal asseverou expressamente que “o cerne da denúncia se consubstancia no preenchimento ou não
de todas formalidades legais para efetivação das prorrogações do contrato de limpeza urbana, no
(ID 49278129 – Pág. 06 do processo de 1º grau).Município de Goiana”
Todavia, eventuais ilícitos praticados no âmbito da contratação e/ou execução de contrato administrativo
que tem por objeto a prestação de serviços de limpeza urbana consubstanciam, em linha de princípio,
– e não – sendo certo que os crimes comuns estão sujeitos àcrimes comuns crimes de responsabilidade
apuração no âmbito do Poder Judiciário, do art. 29, X, da Constituição da República (assim como osex vi
crimes de responsabilidade tipificados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, ficando sujeitas a
julgamento político pelas Câmaras de Vereadores as condutas expressamente elencadas no art. 4ºapenas
daquele diploma legal).
Aparentemente, portanto, possui plausibilidade jurídica a tese do agravante no sentido de que, , oin casu
procedimento levado a efeito pela Câmara Municipal estaria a desbordar da competência que a ela foi
conferida pelo art. 4º do Decreto Decreto-Lei nº 201/1967, invadindo competência constitucionalmente
reservada a este próprio Poder Judiciário.
No ponto, anoto que o exame da questão relativa aos limites da competência atribuída à Câmara de
Vereadores pelo art. art. 4º do Decreto Decreto-Lei nº 201/1967 não constitui matéria dainterna corporis
Casa Legislativa (que em regra é insuscetível de controle judicial), mas sim matéria de ,jurisdição comum
sobremodo porque evoca o direito constitucional segundo o qual “ninguém será processado nem
(CF, art. 5º, LIII).sentenciado senão pela autoridade competente”
Lado outro, o é manifesto, pois a finalização do processo de com o seupericulum in mora impeachment
julgamento (que poderá resultar no afastamento do cargo tanto do Prefeito quanto do Vice-Prefeito, este
atualmente no exercício das funções de Prefeito) tem o potencial de tornar amaterialmente irreversível
prestação jurisdicional perseguida, sendo processualmente recomendável a adoção das medidas
necessárias à preservação do .resultado útil do processo
Tenho, pois, que é de melhor prudência suspender o andamento do processo de impedimento movido em
desfavor do agravante, até que a questão seja enfrentada por esta 2ª Câmara de Direito Público,
oportunidade em que este relator e os demais integrantes do colegiado terão a oportunidade de enfrentar,
com maior profundidade, os diversos aspectos jurídicos que permeiam a lide.
Ante o exposto, , a título cautelar, a tutela recursal requerida, em ordem adefiro suspender o andamento
do processo de nº 001/2019 movido pela Câmara Municipal de Goiana em desfavor doimpeachment
, ao menos até a apreciação colegiada da controvérsia, o que faço com espeque nos arts. 932, II,agravante
c/c 1.019, I, do CPC/2015.
Cuide a Diretoria Cível de encaminhar cópia da presente decisão, via malote digital, ao Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, para ciência, dispensada a prestação de informações.
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Intime-se a Câmara de Vereadores de Goiana, por mandado, em regime de urgência, do teor da presente
decisão.
Por fim, em atendimento ao pleito formulado pelos patronos da Câmara de Vereadores no ID Num.
7895209, reabro o prazo apresentação de contrarrazões a este Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Recife, 22 de agosto de 2019.
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
[1] Atual Prefeito que se encontra licenciado por motivo de saúde.
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