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Decisao Goiana

  1. 23/08/2019 Número: 0011162-46.2019.8.17.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Direito Público - Recife Órgão julgador: Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Última distribuição : 02/08/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Limites dos Poderes de Investigação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado EDUARDO HONORIO CARNEIRO (AGRAVANTE) RICARDO JORGE MEDEIROS TENORIO (ADVOGADO) CAMARA MUNICIPAL DE GOIANA (AGRAVADO) RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 79321 02 22/08/2019 18:17 Decisão Decisão
  2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011162-46.2019.8.17.9000 COMARCA: Goiana AGRAVANTE: Eduardo Honório Carneiro AGRAVADA: Câmara Municipal de Goiana RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de interposto por contra proferidaagravo de instrumento Eduardo Honório Carneiro decisão pelo Juízo de Direito da nos autos da Ação Cautelar Antecedente1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, NPU 0001539-31.2019.8.17.2218, que indeferiu pedido liminar de suspensão de processo de em curso na .impeachment Câmara Municipal de Goiana A decisão foi lançada nos seguintes termos (ID Num. 7480799): “Trata-se de ação de pedido de tutela cautelar de urgência antecedente, ajuizado por EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO., em face da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA., ambos devidamente qualificados na petição introdutória, argumentando em suma que (i) foi notificado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10 dias derivado de denúncia escrita que descreve crimes comuns e não de responsabilidade, assim, almeja prestação jurisdicional com desiderato de sobrestar o processo administrativo instaurado perante a Câmara Municipal de Goiana-PE, através da Comissão Processante nº 001/2019 – objeto da Notificação Prévia nº 001/2019, determinando a suspensão do mesmo, diante da indefinição jurídica entre o processamento adotado e a hipótese de suposta violação da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos). Documentos seguem a inicial. Num. 7932102 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
  3. 2. Conforme se depreende as tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano, ou seja, fulcra-se numa situação de urgência em que haja a probabilidade da existência do direito alegado. Ao caso vertente, o Requerente, na condição de vice-prefeito, fazendo as vezes do Exmo. Sr. Prefeito licenciado aduz na inicial que a denúncia não descreve a conduta praticada, refere-se a sua condição de vice-prefeito como responsável pelos atos que culminaram com a suposta prática dos fatos narrados na peça inicial que classifica de genérica descrição de crimes comuns. Ao Poder Judiciário cabe a análise, tão somente, da legalidade do processo administrativo, não podendo examinar, como decorrência da separação de poderes, a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da sua instauração. Não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Adequação da capitulação legal de subsunção na conduta exegética dos incs. II, VIII e X, do art.4º do Decreto Lei 201/67, e, sua descrição corresponde ao mérito do ato que por sua vez será analisada pelo Parlamento Municipal cuja reserva legal lhe pertence atribuir a classificação jurídica aos fatos. Nesse sentido; STF-0085904- MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE ATOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA ORIGINALMENTE APRESENTADA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS. COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da ADPF 378, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o Tribunal assentou que no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a instauração do processo contra o Presidente da República nos crime de responsabilidade e ao Senado Federal compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia, devendo o presente writ ser examinado à luz da Constituição, da Lei 1.079/1950 e, especialmente, do que esta Corte decidiu na ADPF 378. 2. Tratando-se de mera condição de procedibilidade para a instauração do processo de Impeachment, inexiste fumus boni iuris quanto às alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciadas na ausência de notificação da denunciada sobre a realização de esclarecimentos acerca da denúncia e posterior indeferimento de pedido de reabertura de prazo para a manifestação da defesa, juntada de documento estranho ao objeto da denúncia e ausência de manifestação do Procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório na Comissão Especial. Isso porque, nessa fase ainda não há acusado ou litigante. 3. A autorização advinda da votação havida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados é para o prosseguimento sob o teor da denúncia, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em Plenário, o que for estranho ao vero e próprio teor primeiro da denúncia. 4. A Câmara examina se a peça acusatória preenche as condições para ser deliberada pelo Senado Federal. É por ocasião do processamento e do julgamento da denúncia que o Senado Federal deliberará sobre a adequada qualificação jurídica dos fatos narrados. Tal juízo, como consignado no voto vencedor no âmbito ADPF 378, compete exclusivamente ao Senado Federal, de modo que eventual indicação de norma em tese não recepcionada não prejudica a validade do relatório apresentado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. 5. Medida liminar indeferida. (Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34131/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Edson Fachin. j. 14.04.2016, maioria, DJe 10.05.2016). Face ao pacífico entendimento do C.STJ, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (MS 18229/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 19.12.2016). Num. 7932102 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
  4. Nessa ordem de ideias o atendimento da pretensão autoral de suspender o processo administrativo instaurado junto ao Poder Legislativo municipal expressa indevida interferência do Poder Judiciário que corresponde a quebra no equilíbrio institucional do sistema republicano, pautado no Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes (art. 2º, CRFB/88) em real antecipação de definição da natureza dos fatos imputados ao Requerente em subtração das atribuições do Poder Municipal Legiferante. Sob tal panorama, indicada lide principal e seu fundamento, com exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano que não se revela hábil ao exercício do controle externo do ato da Administração pelo Poder Judiciário, cuja definição da capitulação dos fatos pertence ao Legislativo Municipal e corresponde ao mérito, ao mesmo tempo, determino a citaçãoindefiro a tutela cautelar em caráter antecedente de urgência pretendida, da parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para responder a presente, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir”. (destaquei) Na origem, Eduardo Honório Carneiro, Prefeito em exercício no Município de Goiana, ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de sustar o andamento do processo de (Processo nºimpeachment 001/2019) contra ele movido no âmbito da Câmara de Vereadores (ID Num. 7480798). O processo de impedimento foi instaurado na Câmara a partir de denúncia protocolada em 10.07.2019 por Tarcízio Chavez de Moura (IDs Num. 48068881, 48070432, 48070433, 48070434, 48070435 do processo de origem). Aduz o agravante, em resumo, que “apesar de constar na denúncia, a imputação de violação aos incisos II, VIII e X, do art. 4º do Decreto Lei 201/67, na verdade, os atos narrados, se assemelham a crimes de responsabilidade previstos no art. 1º do Decreto Lei 201/67 e ou na Lei 8.666/93 – Lei das Licitações e ”.Contratos Administrativos Em seguida, acrescenta que “é flagrante a ausência das condições da ação capaz de possibilitar ao requerente promover a sua defesa (ampla) e o contraditório, a considerar a contradição entre o que narra à peça inicial e o que prevê o tipo legal que lhe é imputado, o que torna a ‘denúncia escrita’ inepta ” (ID Num. 48046534 - Pág. 10 do processo de origem). Por fim, sustenta que, conquanto o processo de cassação também esteja sendo movido contra o Sr. , não haveria definição na denúncia sobre quais fatos estariam sendo atribuídos aOsvaldo Rabelo Filho[1] cada um. O magistrado de piso indeferiu a liminar perseguida, nos termos supra transcritos. Num. 7932102 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
  5. Irresignado, Eduardo Honório Carneiro interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: ( ) nai denúncia, foram narrados supostos crimes comuns, tipificados equivocadamente como crimes de responsabilidade; ( ) a Câmara Municipal somente deteria competência para julgar crimes deii responsabilidade próprios atribuídos a Prefeitos e a Vice-Prefeitos, como tais os previstos no art. 4º do Decreto-Lei 201/67; ( ) caberia ao Poder Judiciário o julgamento dos crimes comuns atribuídos a taisiii agentes, nos termos dos artigos 29, X, da CF e 2º do referido Decreto-Lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ( ) a denúncia não poderia ter sido recebida pela Câmara Municipal,iv já que inepta; ( ) o deveria ter sido processado de forma apartada contra cada um dosv impeachment denunciados, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; ( ) a não suspensão do processo devi cassação causaria graves danos ao Município; ( ) a medida postulada não seria irreversível.vii Com base no exposto, requereu “a imediata SUSPENSÃO DO PROCESSO DE IMPEACHEMENT instaurado perante a Câmara Municipal de Goiana-PE, através da Comissão Processante nº 001/2019 – ”, com declaração expressa da “objeto da Notificação Prévia nº 001/2019 incompetência absoluta da Câmara Municipal de Vereadores para processar os supostos crimes lançados na denúncia, diante do ”.que prevê o art. 2º do Decreto-Lei 201/67 Por meio da petição de ID Num. 7894452, o agravante noticiou que o processo de cassação estava tramitando com extrema velocidade, aproximando-se do julgamento final, pelo que ratificou seu pedido de concessão de liminar, com vistas a evitar o perecimento do direito posto a análise judicial. Intimada para apresentar contrarrazões a este Agravo de Instrumento, a Câmara Municipal de Goiana requereu a habilitação de seus advogados nos autos e a “liberação do acesso aos autos, que está (ID Num. 7895209).tramitando em segredo de justiça, a fim de que possa oferecer resposta” É o relatório, no essencial. De início, invoco o ensinamento do Min. Carlos Britto (na Ação Cautelar nº 2.252-5, DJe nº 24/2009, de 04.02.2009), segundo o qual: “(...) o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a estes dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”. Sob essa perspectiva, ponho em destaque os aspectos que, numa primeira análise, parecem-me proeminentes, neste .juízo de cognição sumária Num. 7932102 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
  6. O primeiro deles reside na circunstância de que, na contestação apresentada em 1º grau, a Câmara Municipal asseverou expressamente que “o cerne da denúncia se consubstancia no preenchimento ou não de todas formalidades legais para efetivação das prorrogações do contrato de limpeza urbana, no (ID 49278129 – Pág. 06 do processo de 1º grau).Município de Goiana” Todavia, eventuais ilícitos praticados no âmbito da contratação e/ou execução de contrato administrativo que tem por objeto a prestação de serviços de limpeza urbana consubstanciam, em linha de princípio, – e não – sendo certo que os crimes comuns estão sujeitos àcrimes comuns crimes de responsabilidade apuração no âmbito do Poder Judiciário, do art. 29, X, da Constituição da República (assim como osex vi crimes de responsabilidade tipificados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, ficando sujeitas a julgamento político pelas Câmaras de Vereadores as condutas expressamente elencadas no art. 4ºapenas daquele diploma legal). Aparentemente, portanto, possui plausibilidade jurídica a tese do agravante no sentido de que, , oin casu procedimento levado a efeito pela Câmara Municipal estaria a desbordar da competência que a ela foi conferida pelo art. 4º do Decreto Decreto-Lei nº 201/1967, invadindo competência constitucionalmente reservada a este próprio Poder Judiciário. No ponto, anoto que o exame da questão relativa aos limites da competência atribuída à Câmara de Vereadores pelo art. art. 4º do Decreto Decreto-Lei nº 201/1967 não constitui matéria dainterna corporis Casa Legislativa (que em regra é insuscetível de controle judicial), mas sim matéria de ,jurisdição comum sobremodo porque evoca o direito constitucional segundo o qual “ninguém será processado nem (CF, art. 5º, LIII).sentenciado senão pela autoridade competente” Lado outro, o é manifesto, pois a finalização do processo de com o seupericulum in mora impeachment julgamento (que poderá resultar no afastamento do cargo tanto do Prefeito quanto do Vice-Prefeito, este atualmente no exercício das funções de Prefeito) tem o potencial de tornar amaterialmente irreversível prestação jurisdicional perseguida, sendo processualmente recomendável a adoção das medidas necessárias à preservação do .resultado útil do processo Tenho, pois, que é de melhor prudência suspender o andamento do processo de impedimento movido em desfavor do agravante, até que a questão seja enfrentada por esta 2ª Câmara de Direito Público, oportunidade em que este relator e os demais integrantes do colegiado terão a oportunidade de enfrentar, com maior profundidade, os diversos aspectos jurídicos que permeiam a lide. Ante o exposto, , a título cautelar, a tutela recursal requerida, em ordem adefiro suspender o andamento do processo de nº 001/2019 movido pela Câmara Municipal de Goiana em desfavor doimpeachment , ao menos até a apreciação colegiada da controvérsia, o que faço com espeque nos arts. 932, II,agravante c/c 1.019, I, do CPC/2015. Cuide a Diretoria Cível de encaminhar cópia da presente decisão, via malote digital, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, para ciência, dispensada a prestação de informações. Num. 7932102 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
  7. Intime-se a Câmara de Vereadores de Goiana, por mandado, em regime de urgência, do teor da presente decisão. Por fim, em atendimento ao pleito formulado pelos patronos da Câmara de Vereadores no ID Num. 7895209, reabro o prazo apresentação de contrarrazões a este Agravo de Instrumento. Publique-se. Recife, 22 de agosto de 2019. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator [1] Atual Prefeito que se encontra licenciado por motivo de saúde. Num. 7932102 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - 22/08/2019 18:17:19 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082218171920200000007867922 Número do documento: 19082218171920200000007867922
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