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Resumo para prova: Direito Civil
MOMENTO HISTORICO:
1824 – Constituição Federal
1858 – Teixeira de Freitas apresenta esboço do Código Civil
1900 – Clovis Bevilaqua atualiza esboço de Teixeira
Codificação do Código:
Código de 1916 – aprovado e em 1917 – exigido em todo país.
Constitucionalização do Direito Civil.
Código civil de 2002 – novo código civil.
primeira faculdade de direito do Brasil: São Paulo 1828
começou pensamento abolicionista com Libero Badaró, Júlio Frank e Castro Alves:
fruto do pensamento liberalista introduzido na faculdade de direito.
1858 – Teixeira de Freitas (politico e jurista) esboço do cód. Civil
1900 – Clovis Bevilaqua reforma o cód. De Teixeira que foi aprovado em 1916
(CONTRATUAL/ PATRIMONIALISTA)
1916: primeiro cód. Civil brasileiro era estritamente patrimonialista – tudo deveria ser
cumprido ou perdia-se tudo. Não havia características humanistas. O contrato ou
acordo deveria ser cumprido a todo custo e nada servia de desculpas para o não
cumprimento. – código defasado.
novo código aprovado em 2002 – princípios humanizados da CF. começou em 1967,
finalizou em 1975 e só aprovou em 2002 – grande influencia da const. De 1988.
PRINCIPIO DA ETICIDADE (ética) e PRINCIPIO DA SOCIALIDADE (função social) – regem
o direito civil.
DA PESSOA:
art 1º: toda pessoa é sujeito de dtos e deveres na ordem civil. (pessoa natural e jurídica)
art 2º: a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei poe a salvo desde
a concepção os dtos do nascituro (aquele que está prestes a nescer).
PERSONALIDADE: É A APTIDÃO DE ADQUIRIR DTOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES DA
ORDEM CIVIL.
 Corrente natalista (marjoritária): personalidade = nascimento com vida
 Concepcionista ou concepcionalista: tem personalidade desde a concepção.
PERSONALIDADE = capacidade de direito (dever/ obrigação/ direitos)
Capacidade Plena: 18 anos completos
Capacidade de direito: o que está na lei
 De fato/ de exercício: aptidão de exercer por si só os atos da vida civil.
 Específica ou legitimação: capacidade específica para resolver negócio jurídico.
Absolutamente incapaz (art. 3º): menores de 16 anos, deficiência mental, interdição,
coma, derrame (precisa de representante).
Relativamente incapaz (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18 anos. Tem um certo
discernimento mais ainda precisam de assistência (precisa de assistente).
Curador – maior de idade
Tutor – menor de idade (nomeado por juiz)
Emancipação (art. 5º): é a antecipação da maioridade civil.
 Voluntária
 Judicial
 Legal
O menor é o bem mais valioso do Estado.
Pelo casamento - emancipação – só pode casar após os 16 anos com autorização dos pais.
Pais voluntariamente junto com o menor = não precisa passar pelo juiz para homologação.
Litígio (briga, falta de bom senso) = deixa de ser voluntária e passar a ser emancipação judicial,
onde o Estado entra como juiz para defender a necessidade e o melhor para o menor.
Legal – advém da lei.
Segurança jurídica – casar e depois divorciar – continua emancipado.
Morte presumida (art. 6º): não tem morte declarada por profissional de saúde.
EX: acidente de avião. Tem se uma ação onde se declara a morte (juiz)
 Extremamente provável
 Desaparecido em campanha ou guerra após 2 anos do término da mesma
(buscas constantes)
Comoriência (art.8º): morte simultânea. Quando duas pessoas morrem ao mesmo
tempo e não se tem como prever quem morreu primeiro (ex.: explosão). Não há
transmissão de direito entre elas. Ex.: seguro de vida do marido para a mulher que
morreram juntos. (Premoriencia: quem pré-morreu ao outro. Ex.: acidente de carro).
Registro civil (art.9º): através deste registro o Estado reconhece essa pessoa como
cidadã brasileira. Todos os atos civis desta pessoa são reconhecidos pelo Estado. LEI
6015/1973 – registro publico.
Averbação: (art. 10): faz-se a averbação em registros públicos. Averbar = completar=
acrescentar no livro de registro. Ex.: divorcio é averbado na certidão de casamento.
DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Conceito: é o direito subjetivo ligado aquilo que é próprio ao ser humano, nos seus
aspectos físicos e espirituais. Ligados à essência do homem.
Fundamentação:
Art.1º III CF/ art.3º IV CF/ art.5º caput CF/ art. 11 ao 21 CC.
Caracteristicas:
 Extrapatrimonialidade: não se vende, os dtos da personalidade não vira objeto
de negocio jurídico. (artista não vende sua imagem, ele expõe). Não pode ser
auferido lucro.
 Intrasmissibilidade: não se transmite, é inerente a pessoa.
 Inenunciabilidade: não pode renunciar, pode não agir (subjetividade), porém
não se pode desistir desses dtos.
 Imprescritibilidade: enquanto houver memoria, não se prescreve, mesmo após
a morte (família tem os dtos).
 Dto inato ao ser humano: é do ser humano. Pessoas jurídicas também tem
previsão legal para os dtos da imagem, da imprensa, etc.
 Dto coercitivo: (tutela = buscar o Estado = proteção)
*Tutela inibitória – antes de ocorrer pode-se recorrer ao estado juiz para cessar/ inibir/
proteger o acontecimento, a ameaça.
*Tutela rescisória – o dano já aconteceu daí agora pode entrar pedindo o ressarcimento sobre
o dano causado (danos morais).
Dtos absolutos- toda a coletividade tem que respeitar
ERGA OMNES = para todos
Modalidades do dto da Personalidade:
 Dto a vida: o Estado coloca o aborto como tipo penal, exceto:
*sentimental: advindo do estupro
*necessário: risco de morte da genitora (se ela quiser)
*concedido: inviabilidade do feto (não sobreviverá)
*anencéfalo: (sem cérebro)
 Eutanásia: eu=boa/ tanakos = morte
*Homicídio privilegiado: outro indivíduo tentando atenuar o sofrimento, ajudando, etc.
Atenuantes: legítima defesa, policial em exercício.
*Homicídio qualificado: médico quebrando regras quando deveria salvar vidas.
Agravantes: motivo torpe, sem chance de defesa.
 Dto ao corpo:
*Transplante: (art. 13 e 14 CC): é o ato de disposição do próprio corpo. LEI 9434/97- lei federal
de transplantes. – lei anterior colocava que todos eram doadores, salvo os que definissem o
contrario. CRITERIO DE MORTE = só é possível fazer o transplante POST MORTEM se houver a
autorização da família, não vale a vontade do morto.
*Técnicas de reprodução humana assistida: mulher ou homem guardando óvulos ou sêmen
para o futuro. RESOLUÇAO 1358/92 – expedido pelo conselho federal de medicina.
- reprodução in vitro: fertilização in vitro: acontece em laboratório – inseminação artificial.
Pode ser HOMOLOGA (espermatozoide e ovulo dos próprios companheiros) ou HETEROLOGA
(espermatozoide ou ovulo de outros indivíduos).
-gestação de substituição ou gestação de sub-rogação: o termo barriga de aluguel =pecúnia,
dinheiro, não pode. É feita uma doação temporária do ultero. O dono é aquele que cedeu o
óvulo ou espermatozoide.
- inseminação artificial POST MORTEM: resgata-se a doação de um dos indivíduos após sua
morte e faz-se a inseminação artificial. Art.1787 CC/ art.1597 CC.
 Clonagem de seres humanos: LEI 8974/95 = lei de biossegurança nacional. A
clonagem humana não é permitida no nosso país.
Eugenia = é a responsabilidade de conseguir a reprodução e uma qualificação de um ser
humano.
DIREITO A IMAGEM:
Conceito: a imagem do ser humano é tudo aquilo que o identifica perante a sociedade.
É o conjunto de caracteres físicos e psíquicos que o identifica e o diferencia das demais
pessoas. – essenciais a pessoa.
Fundamentação legal:
Art. 12 e 20 CC/ constituição federal é permeada de princípios a respeito.
INICIABILIDADE DA IMAGEM
Dto a honra: gera reflexos na vida dos indivíduos. (as pessoas jurídicas também tem
dtos da personalidade) art. 52 CC. HONRA OBJETIVA = honra dada pela lei. Intercessão
do Estado que dá a empresa a personalidade jurídica.
Dto a intimidade: ser e agir da sua forma e do seu jeito desde que não vá ferir
terceiros. A nossa intimidade é INVIOLAVEL. Dto a intimidade é o dto de estar só. Tem
caráter relativo. LEI PENAL 9034/95 = possibilidade de o juiz autorizar quebra de
intimidade (sigilo bancário, fiscal eletrônico e telefônico) em prol da sociedade.
Dto a liberdade física: dto de ir e vir. É um ato natural contempla o dto de ir e vir e o
dto de permanecer.
*habeas corpus: remédio heroico – aquele que vai dar concessão de liberação da coação do
Estado.
*não obrigatoriedade de produzir provas contra si mesmo (exame de DNA e bafômetro)
Dto ao nome: o nome tem a proteção da lei. Não pode ser renunciado, transferido, é
inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. É um dto
subjetivo extrapatrimonial. Tem caráter obrigatório. Tem caráter publico no que diz
respeito ao Estado pois representa a estabilidade e segurança de identificação dos
indivíduos daquela sociedade, e caráter privado quando se refere a garantia dos
direitos e deveres daquele individuo específico. O nome não pode ser difamado ou
utilizado sem autorização.
DA AUSENCIA:
Ausente é aquele que desaparecido do seu domicilio ou do local onde ele é
habitualmente encontrado, sem que qualquer ou nenhuma pessoa saiba do seu
paradeiro e que não tenha deixado um representante legal, um procurador.
Elementos que o caracterizam:
 Desaparecido sem qualquer noticia do seu paradeiro, sem que ninguém saiba
onde se encontra essa pessoa natural, não há qualquer noticia dela.
 Que não tenha deixado procurador ou representante que administre o seu
bem.
Art 7º CC = morte presumida
Art. 88 da lei 6015/73
Art 9º II do CPC = curadoria no processo (ausente no processo – não tem haver com o
ausente acima citado)
Separação judicial – 1 ano separados (em corpos) – conversão em divórcio. O art. 25
que trata do matrimonio antes da lei do divorcio perde o efeito no que diz respeito a
separação judicial. O tempo é de 2 anos.
A qualquer tempo em que o ausente retorne há mudanças.
Curador: 1º cônjuge ou convivente/ 2ºascendentes/ 3º descendentes/ 4ºnomeado Estado.
Sucessão provisória: sucessão dos bens do indivíduo para seus sucessores de forma
provisória – sempre a espera do individuo voltar. Demora 180 dias para produzir
efeito.
Sucessão definitiva: após a sucessão provisória (10 anos após) pode se solicitar a
definitiva. Se a pessoa ausente tiver 80 anos não necessita esperar, se conta +5 anos
após a data em que o indivíduo teria 80 anos e pode solicitar a sucessão definitiva.
PESSOA JURIDICA:
Conceito: é o conjunto de pessoas que buscam determinadas finalidades e que são
protegidas pelo dto através da concessão da personalidade jurídica.
Autonomia da pessoa jurídica: é um modo de facilitar e atingir os fins buscados pelos
seus membros, pois a pessoa jurídica é um grupamento de pessoas com uma
finalidade (com exceção da fundação que é um conjunto de bens).
NATUREZA JURIDICA:
A pessoa jurídica é uma realidade técnica. Faz-se uma analogia com o ser humano.
Pessoa jurídica de Dto Publico:
 Interno: - Estado (União)
- Estados federados
- Municípios
- Demais entidades de D.P.
 Externo: - Estados estrangeiros
- Organismos internacionais
Pessoa jurídica de Dto Privado:
 Associação (pessoas) LATO SENSU: - Associação: se finalidade lucrativa
- Sociedades: tem finalidade lucrativa
 Fundações (bens)
Artigo 44 C.C.:
 Organizações religiosas – inseridas posteriormente por força da lei 10825/03
 Partidos políticos
AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA:
Elaboração de Contrato Social ou de Estatuto.
Registro Público
*Sociedade= Contrato social
*associações e sociedades anômicas= Estatuto
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA:
(é o ato tanto de sair de uma empresa como de entrar em uma)
FUNDAÇÃO:
 É uma instituição
 Elaboração de estatuto
 Controle do MP
 Registro
DO DOMICÍLIO: é a residência com ânimo definitivo (art.70 C.C).
(Residência é diferente de morada)
*morada = local que você fica por determinado período. CURTO PRAZO – ex: 3 dias em uma
cidade por conta de passar o final de semana com a família.
*residência = estabelece por tempo maior – ex: 3 meses à trabalho e uma outra cidade.
*domicílio = estabelece por tempo maior e com animo definitivo. Com a intenção de
permanecer (leva em conta o que se externa parasociedade, as intenções da pessoa) –
ex: mudar de cidade e transferir seu título de eleitor para aquele município.
Pluralidade de domicílios: uma mesma pessoa, seja natural ou jurídica, pode ter mais
de um domicilio – art. 71 C.C.
EX: servem como domicílios os imóveis de veraneio e afins por exemplo.
Pluralidade de domicílios profissionais – art. 72 C.C.
EX: Pode servir como domicilio os diversos locais que o profissional exerce seu trabalho.
Domicílio itinerante – art. 73 C.C.
Aqueles que não têm domicílio são itinerantes. EX: ciganos/ circenses/ sem terra.
Será seu domicilio, portanto, o local onde estiverem localizados no momento. (onde forem
encontrados).
Domicílio necessário – art. 76 C.C. (legal)
É aquele domicilio onde a lei determina que seja. Ocorre para os seguintes casos:
 Incapaz – domicílio é onde está seu representante legal
 Servidor público – domicílio é o lugar que exerce suas funções fixas
 Marítimo – domicílio é onde o navio estiver matriculado
 Militar – domicílio é onde ele servir
 Preso – domicilio é onde estiver cumprindo sentença.
Domicílio (art. 78 CC): -VOLUNTÁRIO
-NECESSÁRIO
*voluntário = de livre e espontânea vontade a pessoa decide onde vai ficar.
*necessário = a lei determina que seja assim.
Domicílio de Pessoas Jurídicas – art. 75 C.C.
DTO PUBLICO INTERNO: - União/ DF
- Estados e Municípios – respectivas capitais e municípios.
Pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais no Brasil deverão ter sede aqui para
possíveis citações. É necessário que qualquer empresa estrangeira que efetue serviço em
território brasileiro tenha sede aqui.

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Resumo para prova direito civil 1

  • 1. Resumo para prova: Direito Civil MOMENTO HISTORICO: 1824 – Constituição Federal 1858 – Teixeira de Freitas apresenta esboço do Código Civil 1900 – Clovis Bevilaqua atualiza esboço de Teixeira Codificação do Código: Código de 1916 – aprovado e em 1917 – exigido em todo país. Constitucionalização do Direito Civil. Código civil de 2002 – novo código civil. primeira faculdade de direito do Brasil: São Paulo 1828 começou pensamento abolicionista com Libero Badaró, Júlio Frank e Castro Alves: fruto do pensamento liberalista introduzido na faculdade de direito. 1858 – Teixeira de Freitas (politico e jurista) esboço do cód. Civil 1900 – Clovis Bevilaqua reforma o cód. De Teixeira que foi aprovado em 1916 (CONTRATUAL/ PATRIMONIALISTA) 1916: primeiro cód. Civil brasileiro era estritamente patrimonialista – tudo deveria ser cumprido ou perdia-se tudo. Não havia características humanistas. O contrato ou acordo deveria ser cumprido a todo custo e nada servia de desculpas para o não cumprimento. – código defasado. novo código aprovado em 2002 – princípios humanizados da CF. começou em 1967, finalizou em 1975 e só aprovou em 2002 – grande influencia da const. De 1988. PRINCIPIO DA ETICIDADE (ética) e PRINCIPIO DA SOCIALIDADE (função social) – regem o direito civil. DA PESSOA: art 1º: toda pessoa é sujeito de dtos e deveres na ordem civil. (pessoa natural e jurídica) art 2º: a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei poe a salvo desde a concepção os dtos do nascituro (aquele que está prestes a nescer). PERSONALIDADE: É A APTIDÃO DE ADQUIRIR DTOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES DA ORDEM CIVIL.  Corrente natalista (marjoritária): personalidade = nascimento com vida  Concepcionista ou concepcionalista: tem personalidade desde a concepção. PERSONALIDADE = capacidade de direito (dever/ obrigação/ direitos) Capacidade Plena: 18 anos completos Capacidade de direito: o que está na lei  De fato/ de exercício: aptidão de exercer por si só os atos da vida civil.  Específica ou legitimação: capacidade específica para resolver negócio jurídico. Absolutamente incapaz (art. 3º): menores de 16 anos, deficiência mental, interdição, coma, derrame (precisa de representante). Relativamente incapaz (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18 anos. Tem um certo discernimento mais ainda precisam de assistência (precisa de assistente). Curador – maior de idade Tutor – menor de idade (nomeado por juiz)
  • 2. Emancipação (art. 5º): é a antecipação da maioridade civil.  Voluntária  Judicial  Legal O menor é o bem mais valioso do Estado. Pelo casamento - emancipação – só pode casar após os 16 anos com autorização dos pais. Pais voluntariamente junto com o menor = não precisa passar pelo juiz para homologação. Litígio (briga, falta de bom senso) = deixa de ser voluntária e passar a ser emancipação judicial, onde o Estado entra como juiz para defender a necessidade e o melhor para o menor. Legal – advém da lei. Segurança jurídica – casar e depois divorciar – continua emancipado. Morte presumida (art. 6º): não tem morte declarada por profissional de saúde. EX: acidente de avião. Tem se uma ação onde se declara a morte (juiz)  Extremamente provável  Desaparecido em campanha ou guerra após 2 anos do término da mesma (buscas constantes) Comoriência (art.8º): morte simultânea. Quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo e não se tem como prever quem morreu primeiro (ex.: explosão). Não há transmissão de direito entre elas. Ex.: seguro de vida do marido para a mulher que morreram juntos. (Premoriencia: quem pré-morreu ao outro. Ex.: acidente de carro). Registro civil (art.9º): através deste registro o Estado reconhece essa pessoa como cidadã brasileira. Todos os atos civis desta pessoa são reconhecidos pelo Estado. LEI 6015/1973 – registro publico. Averbação: (art. 10): faz-se a averbação em registros públicos. Averbar = completar= acrescentar no livro de registro. Ex.: divorcio é averbado na certidão de casamento. DIREITOS DA PERSONALIDADE: Conceito: é o direito subjetivo ligado aquilo que é próprio ao ser humano, nos seus aspectos físicos e espirituais. Ligados à essência do homem. Fundamentação: Art.1º III CF/ art.3º IV CF/ art.5º caput CF/ art. 11 ao 21 CC. Caracteristicas:  Extrapatrimonialidade: não se vende, os dtos da personalidade não vira objeto de negocio jurídico. (artista não vende sua imagem, ele expõe). Não pode ser auferido lucro.  Intrasmissibilidade: não se transmite, é inerente a pessoa.  Inenunciabilidade: não pode renunciar, pode não agir (subjetividade), porém não se pode desistir desses dtos.  Imprescritibilidade: enquanto houver memoria, não se prescreve, mesmo após a morte (família tem os dtos).  Dto inato ao ser humano: é do ser humano. Pessoas jurídicas também tem previsão legal para os dtos da imagem, da imprensa, etc.  Dto coercitivo: (tutela = buscar o Estado = proteção)
  • 3. *Tutela inibitória – antes de ocorrer pode-se recorrer ao estado juiz para cessar/ inibir/ proteger o acontecimento, a ameaça. *Tutela rescisória – o dano já aconteceu daí agora pode entrar pedindo o ressarcimento sobre o dano causado (danos morais). Dtos absolutos- toda a coletividade tem que respeitar ERGA OMNES = para todos Modalidades do dto da Personalidade:  Dto a vida: o Estado coloca o aborto como tipo penal, exceto: *sentimental: advindo do estupro *necessário: risco de morte da genitora (se ela quiser) *concedido: inviabilidade do feto (não sobreviverá) *anencéfalo: (sem cérebro)  Eutanásia: eu=boa/ tanakos = morte *Homicídio privilegiado: outro indivíduo tentando atenuar o sofrimento, ajudando, etc. Atenuantes: legítima defesa, policial em exercício. *Homicídio qualificado: médico quebrando regras quando deveria salvar vidas. Agravantes: motivo torpe, sem chance de defesa.  Dto ao corpo: *Transplante: (art. 13 e 14 CC): é o ato de disposição do próprio corpo. LEI 9434/97- lei federal de transplantes. – lei anterior colocava que todos eram doadores, salvo os que definissem o contrario. CRITERIO DE MORTE = só é possível fazer o transplante POST MORTEM se houver a autorização da família, não vale a vontade do morto. *Técnicas de reprodução humana assistida: mulher ou homem guardando óvulos ou sêmen para o futuro. RESOLUÇAO 1358/92 – expedido pelo conselho federal de medicina. - reprodução in vitro: fertilização in vitro: acontece em laboratório – inseminação artificial. Pode ser HOMOLOGA (espermatozoide e ovulo dos próprios companheiros) ou HETEROLOGA (espermatozoide ou ovulo de outros indivíduos). -gestação de substituição ou gestação de sub-rogação: o termo barriga de aluguel =pecúnia, dinheiro, não pode. É feita uma doação temporária do ultero. O dono é aquele que cedeu o óvulo ou espermatozoide. - inseminação artificial POST MORTEM: resgata-se a doação de um dos indivíduos após sua morte e faz-se a inseminação artificial. Art.1787 CC/ art.1597 CC.  Clonagem de seres humanos: LEI 8974/95 = lei de biossegurança nacional. A clonagem humana não é permitida no nosso país. Eugenia = é a responsabilidade de conseguir a reprodução e uma qualificação de um ser humano. DIREITO A IMAGEM: Conceito: a imagem do ser humano é tudo aquilo que o identifica perante a sociedade. É o conjunto de caracteres físicos e psíquicos que o identifica e o diferencia das demais pessoas. – essenciais a pessoa. Fundamentação legal: Art. 12 e 20 CC/ constituição federal é permeada de princípios a respeito.
  • 4. INICIABILIDADE DA IMAGEM Dto a honra: gera reflexos na vida dos indivíduos. (as pessoas jurídicas também tem dtos da personalidade) art. 52 CC. HONRA OBJETIVA = honra dada pela lei. Intercessão do Estado que dá a empresa a personalidade jurídica. Dto a intimidade: ser e agir da sua forma e do seu jeito desde que não vá ferir terceiros. A nossa intimidade é INVIOLAVEL. Dto a intimidade é o dto de estar só. Tem caráter relativo. LEI PENAL 9034/95 = possibilidade de o juiz autorizar quebra de intimidade (sigilo bancário, fiscal eletrônico e telefônico) em prol da sociedade. Dto a liberdade física: dto de ir e vir. É um ato natural contempla o dto de ir e vir e o dto de permanecer. *habeas corpus: remédio heroico – aquele que vai dar concessão de liberação da coação do Estado. *não obrigatoriedade de produzir provas contra si mesmo (exame de DNA e bafômetro) Dto ao nome: o nome tem a proteção da lei. Não pode ser renunciado, transferido, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. É um dto subjetivo extrapatrimonial. Tem caráter obrigatório. Tem caráter publico no que diz respeito ao Estado pois representa a estabilidade e segurança de identificação dos indivíduos daquela sociedade, e caráter privado quando se refere a garantia dos direitos e deveres daquele individuo específico. O nome não pode ser difamado ou utilizado sem autorização. DA AUSENCIA: Ausente é aquele que desaparecido do seu domicilio ou do local onde ele é habitualmente encontrado, sem que qualquer ou nenhuma pessoa saiba do seu paradeiro e que não tenha deixado um representante legal, um procurador. Elementos que o caracterizam:  Desaparecido sem qualquer noticia do seu paradeiro, sem que ninguém saiba onde se encontra essa pessoa natural, não há qualquer noticia dela.  Que não tenha deixado procurador ou representante que administre o seu bem. Art 7º CC = morte presumida Art. 88 da lei 6015/73 Art 9º II do CPC = curadoria no processo (ausente no processo – não tem haver com o ausente acima citado) Separação judicial – 1 ano separados (em corpos) – conversão em divórcio. O art. 25 que trata do matrimonio antes da lei do divorcio perde o efeito no que diz respeito a separação judicial. O tempo é de 2 anos. A qualquer tempo em que o ausente retorne há mudanças. Curador: 1º cônjuge ou convivente/ 2ºascendentes/ 3º descendentes/ 4ºnomeado Estado. Sucessão provisória: sucessão dos bens do indivíduo para seus sucessores de forma provisória – sempre a espera do individuo voltar. Demora 180 dias para produzir efeito. Sucessão definitiva: após a sucessão provisória (10 anos após) pode se solicitar a definitiva. Se a pessoa ausente tiver 80 anos não necessita esperar, se conta +5 anos após a data em que o indivíduo teria 80 anos e pode solicitar a sucessão definitiva.
  • 5. PESSOA JURIDICA: Conceito: é o conjunto de pessoas que buscam determinadas finalidades e que são protegidas pelo dto através da concessão da personalidade jurídica. Autonomia da pessoa jurídica: é um modo de facilitar e atingir os fins buscados pelos seus membros, pois a pessoa jurídica é um grupamento de pessoas com uma finalidade (com exceção da fundação que é um conjunto de bens). NATUREZA JURIDICA: A pessoa jurídica é uma realidade técnica. Faz-se uma analogia com o ser humano. Pessoa jurídica de Dto Publico:  Interno: - Estado (União) - Estados federados - Municípios - Demais entidades de D.P.  Externo: - Estados estrangeiros - Organismos internacionais Pessoa jurídica de Dto Privado:  Associação (pessoas) LATO SENSU: - Associação: se finalidade lucrativa - Sociedades: tem finalidade lucrativa  Fundações (bens) Artigo 44 C.C.:  Organizações religiosas – inseridas posteriormente por força da lei 10825/03  Partidos políticos AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA: Elaboração de Contrato Social ou de Estatuto. Registro Público *Sociedade= Contrato social *associações e sociedades anômicas= Estatuto DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA: (é o ato tanto de sair de uma empresa como de entrar em uma)
  • 6. FUNDAÇÃO:  É uma instituição  Elaboração de estatuto  Controle do MP  Registro DO DOMICÍLIO: é a residência com ânimo definitivo (art.70 C.C). (Residência é diferente de morada) *morada = local que você fica por determinado período. CURTO PRAZO – ex: 3 dias em uma cidade por conta de passar o final de semana com a família. *residência = estabelece por tempo maior – ex: 3 meses à trabalho e uma outra cidade. *domicílio = estabelece por tempo maior e com animo definitivo. Com a intenção de permanecer (leva em conta o que se externa parasociedade, as intenções da pessoa) – ex: mudar de cidade e transferir seu título de eleitor para aquele município. Pluralidade de domicílios: uma mesma pessoa, seja natural ou jurídica, pode ter mais de um domicilio – art. 71 C.C. EX: servem como domicílios os imóveis de veraneio e afins por exemplo. Pluralidade de domicílios profissionais – art. 72 C.C. EX: Pode servir como domicilio os diversos locais que o profissional exerce seu trabalho. Domicílio itinerante – art. 73 C.C. Aqueles que não têm domicílio são itinerantes. EX: ciganos/ circenses/ sem terra. Será seu domicilio, portanto, o local onde estiverem localizados no momento. (onde forem encontrados). Domicílio necessário – art. 76 C.C. (legal) É aquele domicilio onde a lei determina que seja. Ocorre para os seguintes casos:  Incapaz – domicílio é onde está seu representante legal  Servidor público – domicílio é o lugar que exerce suas funções fixas  Marítimo – domicílio é onde o navio estiver matriculado  Militar – domicílio é onde ele servir  Preso – domicilio é onde estiver cumprindo sentença. Domicílio (art. 78 CC): -VOLUNTÁRIO -NECESSÁRIO *voluntário = de livre e espontânea vontade a pessoa decide onde vai ficar. *necessário = a lei determina que seja assim. Domicílio de Pessoas Jurídicas – art. 75 C.C. DTO PUBLICO INTERNO: - União/ DF - Estados e Municípios – respectivas capitais e municípios.
  • 7. Pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais no Brasil deverão ter sede aqui para possíveis citações. É necessário que qualquer empresa estrangeira que efetue serviço em território brasileiro tenha sede aqui.