Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton Valadares
Resumo para prova direito civil 1
1. Resumo para prova: Direito Civil
MOMENTO HISTORICO:
1824 – Constituição Federal
1858 – Teixeira de Freitas apresenta esboço do Código Civil
1900 – Clovis Bevilaqua atualiza esboço de Teixeira
Codificação do Código:
Código de 1916 – aprovado e em 1917 – exigido em todo país.
Constitucionalização do Direito Civil.
Código civil de 2002 – novo código civil.
primeira faculdade de direito do Brasil: São Paulo 1828
começou pensamento abolicionista com Libero Badaró, Júlio Frank e Castro Alves:
fruto do pensamento liberalista introduzido na faculdade de direito.
1858 – Teixeira de Freitas (politico e jurista) esboço do cód. Civil
1900 – Clovis Bevilaqua reforma o cód. De Teixeira que foi aprovado em 1916
(CONTRATUAL/ PATRIMONIALISTA)
1916: primeiro cód. Civil brasileiro era estritamente patrimonialista – tudo deveria ser
cumprido ou perdia-se tudo. Não havia características humanistas. O contrato ou
acordo deveria ser cumprido a todo custo e nada servia de desculpas para o não
cumprimento. – código defasado.
novo código aprovado em 2002 – princípios humanizados da CF. começou em 1967,
finalizou em 1975 e só aprovou em 2002 – grande influencia da const. De 1988.
PRINCIPIO DA ETICIDADE (ética) e PRINCIPIO DA SOCIALIDADE (função social) – regem
o direito civil.
DA PESSOA:
art 1º: toda pessoa é sujeito de dtos e deveres na ordem civil. (pessoa natural e jurídica)
art 2º: a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei poe a salvo desde
a concepção os dtos do nascituro (aquele que está prestes a nescer).
PERSONALIDADE: É A APTIDÃO DE ADQUIRIR DTOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES DA
ORDEM CIVIL.
Corrente natalista (marjoritária): personalidade = nascimento com vida
Concepcionista ou concepcionalista: tem personalidade desde a concepção.
PERSONALIDADE = capacidade de direito (dever/ obrigação/ direitos)
Capacidade Plena: 18 anos completos
Capacidade de direito: o que está na lei
De fato/ de exercício: aptidão de exercer por si só os atos da vida civil.
Específica ou legitimação: capacidade específica para resolver negócio jurídico.
Absolutamente incapaz (art. 3º): menores de 16 anos, deficiência mental, interdição,
coma, derrame (precisa de representante).
Relativamente incapaz (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18 anos. Tem um certo
discernimento mais ainda precisam de assistência (precisa de assistente).
Curador – maior de idade
Tutor – menor de idade (nomeado por juiz)
2. Emancipação (art. 5º): é a antecipação da maioridade civil.
Voluntária
Judicial
Legal
O menor é o bem mais valioso do Estado.
Pelo casamento - emancipação – só pode casar após os 16 anos com autorização dos pais.
Pais voluntariamente junto com o menor = não precisa passar pelo juiz para homologação.
Litígio (briga, falta de bom senso) = deixa de ser voluntária e passar a ser emancipação judicial,
onde o Estado entra como juiz para defender a necessidade e o melhor para o menor.
Legal – advém da lei.
Segurança jurídica – casar e depois divorciar – continua emancipado.
Morte presumida (art. 6º): não tem morte declarada por profissional de saúde.
EX: acidente de avião. Tem se uma ação onde se declara a morte (juiz)
Extremamente provável
Desaparecido em campanha ou guerra após 2 anos do término da mesma
(buscas constantes)
Comoriência (art.8º): morte simultânea. Quando duas pessoas morrem ao mesmo
tempo e não se tem como prever quem morreu primeiro (ex.: explosão). Não há
transmissão de direito entre elas. Ex.: seguro de vida do marido para a mulher que
morreram juntos. (Premoriencia: quem pré-morreu ao outro. Ex.: acidente de carro).
Registro civil (art.9º): através deste registro o Estado reconhece essa pessoa como
cidadã brasileira. Todos os atos civis desta pessoa são reconhecidos pelo Estado. LEI
6015/1973 – registro publico.
Averbação: (art. 10): faz-se a averbação em registros públicos. Averbar = completar=
acrescentar no livro de registro. Ex.: divorcio é averbado na certidão de casamento.
DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Conceito: é o direito subjetivo ligado aquilo que é próprio ao ser humano, nos seus
aspectos físicos e espirituais. Ligados à essência do homem.
Fundamentação:
Art.1º III CF/ art.3º IV CF/ art.5º caput CF/ art. 11 ao 21 CC.
Caracteristicas:
Extrapatrimonialidade: não se vende, os dtos da personalidade não vira objeto
de negocio jurídico. (artista não vende sua imagem, ele expõe). Não pode ser
auferido lucro.
Intrasmissibilidade: não se transmite, é inerente a pessoa.
Inenunciabilidade: não pode renunciar, pode não agir (subjetividade), porém
não se pode desistir desses dtos.
Imprescritibilidade: enquanto houver memoria, não se prescreve, mesmo após
a morte (família tem os dtos).
Dto inato ao ser humano: é do ser humano. Pessoas jurídicas também tem
previsão legal para os dtos da imagem, da imprensa, etc.
Dto coercitivo: (tutela = buscar o Estado = proteção)
3. *Tutela inibitória – antes de ocorrer pode-se recorrer ao estado juiz para cessar/ inibir/
proteger o acontecimento, a ameaça.
*Tutela rescisória – o dano já aconteceu daí agora pode entrar pedindo o ressarcimento sobre
o dano causado (danos morais).
Dtos absolutos- toda a coletividade tem que respeitar
ERGA OMNES = para todos
Modalidades do dto da Personalidade:
Dto a vida: o Estado coloca o aborto como tipo penal, exceto:
*sentimental: advindo do estupro
*necessário: risco de morte da genitora (se ela quiser)
*concedido: inviabilidade do feto (não sobreviverá)
*anencéfalo: (sem cérebro)
Eutanásia: eu=boa/ tanakos = morte
*Homicídio privilegiado: outro indivíduo tentando atenuar o sofrimento, ajudando, etc.
Atenuantes: legítima defesa, policial em exercício.
*Homicídio qualificado: médico quebrando regras quando deveria salvar vidas.
Agravantes: motivo torpe, sem chance de defesa.
Dto ao corpo:
*Transplante: (art. 13 e 14 CC): é o ato de disposição do próprio corpo. LEI 9434/97- lei federal
de transplantes. – lei anterior colocava que todos eram doadores, salvo os que definissem o
contrario. CRITERIO DE MORTE = só é possível fazer o transplante POST MORTEM se houver a
autorização da família, não vale a vontade do morto.
*Técnicas de reprodução humana assistida: mulher ou homem guardando óvulos ou sêmen
para o futuro. RESOLUÇAO 1358/92 – expedido pelo conselho federal de medicina.
- reprodução in vitro: fertilização in vitro: acontece em laboratório – inseminação artificial.
Pode ser HOMOLOGA (espermatozoide e ovulo dos próprios companheiros) ou HETEROLOGA
(espermatozoide ou ovulo de outros indivíduos).
-gestação de substituição ou gestação de sub-rogação: o termo barriga de aluguel =pecúnia,
dinheiro, não pode. É feita uma doação temporária do ultero. O dono é aquele que cedeu o
óvulo ou espermatozoide.
- inseminação artificial POST MORTEM: resgata-se a doação de um dos indivíduos após sua
morte e faz-se a inseminação artificial. Art.1787 CC/ art.1597 CC.
Clonagem de seres humanos: LEI 8974/95 = lei de biossegurança nacional. A
clonagem humana não é permitida no nosso país.
Eugenia = é a responsabilidade de conseguir a reprodução e uma qualificação de um ser
humano.
DIREITO A IMAGEM:
Conceito: a imagem do ser humano é tudo aquilo que o identifica perante a sociedade.
É o conjunto de caracteres físicos e psíquicos que o identifica e o diferencia das demais
pessoas. – essenciais a pessoa.
Fundamentação legal:
Art. 12 e 20 CC/ constituição federal é permeada de princípios a respeito.
4. INICIABILIDADE DA IMAGEM
Dto a honra: gera reflexos na vida dos indivíduos. (as pessoas jurídicas também tem
dtos da personalidade) art. 52 CC. HONRA OBJETIVA = honra dada pela lei. Intercessão
do Estado que dá a empresa a personalidade jurídica.
Dto a intimidade: ser e agir da sua forma e do seu jeito desde que não vá ferir
terceiros. A nossa intimidade é INVIOLAVEL. Dto a intimidade é o dto de estar só. Tem
caráter relativo. LEI PENAL 9034/95 = possibilidade de o juiz autorizar quebra de
intimidade (sigilo bancário, fiscal eletrônico e telefônico) em prol da sociedade.
Dto a liberdade física: dto de ir e vir. É um ato natural contempla o dto de ir e vir e o
dto de permanecer.
*habeas corpus: remédio heroico – aquele que vai dar concessão de liberação da coação do
Estado.
*não obrigatoriedade de produzir provas contra si mesmo (exame de DNA e bafômetro)
Dto ao nome: o nome tem a proteção da lei. Não pode ser renunciado, transferido, é
inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. É um dto
subjetivo extrapatrimonial. Tem caráter obrigatório. Tem caráter publico no que diz
respeito ao Estado pois representa a estabilidade e segurança de identificação dos
indivíduos daquela sociedade, e caráter privado quando se refere a garantia dos
direitos e deveres daquele individuo específico. O nome não pode ser difamado ou
utilizado sem autorização.
DA AUSENCIA:
Ausente é aquele que desaparecido do seu domicilio ou do local onde ele é
habitualmente encontrado, sem que qualquer ou nenhuma pessoa saiba do seu
paradeiro e que não tenha deixado um representante legal, um procurador.
Elementos que o caracterizam:
Desaparecido sem qualquer noticia do seu paradeiro, sem que ninguém saiba
onde se encontra essa pessoa natural, não há qualquer noticia dela.
Que não tenha deixado procurador ou representante que administre o seu
bem.
Art 7º CC = morte presumida
Art. 88 da lei 6015/73
Art 9º II do CPC = curadoria no processo (ausente no processo – não tem haver com o
ausente acima citado)
Separação judicial – 1 ano separados (em corpos) – conversão em divórcio. O art. 25
que trata do matrimonio antes da lei do divorcio perde o efeito no que diz respeito a
separação judicial. O tempo é de 2 anos.
A qualquer tempo em que o ausente retorne há mudanças.
Curador: 1º cônjuge ou convivente/ 2ºascendentes/ 3º descendentes/ 4ºnomeado Estado.
Sucessão provisória: sucessão dos bens do indivíduo para seus sucessores de forma
provisória – sempre a espera do individuo voltar. Demora 180 dias para produzir
efeito.
Sucessão definitiva: após a sucessão provisória (10 anos após) pode se solicitar a
definitiva. Se a pessoa ausente tiver 80 anos não necessita esperar, se conta +5 anos
após a data em que o indivíduo teria 80 anos e pode solicitar a sucessão definitiva.
5. PESSOA JURIDICA:
Conceito: é o conjunto de pessoas que buscam determinadas finalidades e que são
protegidas pelo dto através da concessão da personalidade jurídica.
Autonomia da pessoa jurídica: é um modo de facilitar e atingir os fins buscados pelos
seus membros, pois a pessoa jurídica é um grupamento de pessoas com uma
finalidade (com exceção da fundação que é um conjunto de bens).
NATUREZA JURIDICA:
A pessoa jurídica é uma realidade técnica. Faz-se uma analogia com o ser humano.
Pessoa jurídica de Dto Publico:
Interno: - Estado (União)
- Estados federados
- Municípios
- Demais entidades de D.P.
Externo: - Estados estrangeiros
- Organismos internacionais
Pessoa jurídica de Dto Privado:
Associação (pessoas) LATO SENSU: - Associação: se finalidade lucrativa
- Sociedades: tem finalidade lucrativa
Fundações (bens)
Artigo 44 C.C.:
Organizações religiosas – inseridas posteriormente por força da lei 10825/03
Partidos políticos
AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA:
Elaboração de Contrato Social ou de Estatuto.
Registro Público
*Sociedade= Contrato social
*associações e sociedades anômicas= Estatuto
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA:
(é o ato tanto de sair de uma empresa como de entrar em uma)
6. FUNDAÇÃO:
É uma instituição
Elaboração de estatuto
Controle do MP
Registro
DO DOMICÍLIO: é a residência com ânimo definitivo (art.70 C.C).
(Residência é diferente de morada)
*morada = local que você fica por determinado período. CURTO PRAZO – ex: 3 dias em uma
cidade por conta de passar o final de semana com a família.
*residência = estabelece por tempo maior – ex: 3 meses à trabalho e uma outra cidade.
*domicílio = estabelece por tempo maior e com animo definitivo. Com a intenção de
permanecer (leva em conta o que se externa parasociedade, as intenções da pessoa) –
ex: mudar de cidade e transferir seu título de eleitor para aquele município.
Pluralidade de domicílios: uma mesma pessoa, seja natural ou jurídica, pode ter mais
de um domicilio – art. 71 C.C.
EX: servem como domicílios os imóveis de veraneio e afins por exemplo.
Pluralidade de domicílios profissionais – art. 72 C.C.
EX: Pode servir como domicilio os diversos locais que o profissional exerce seu trabalho.
Domicílio itinerante – art. 73 C.C.
Aqueles que não têm domicílio são itinerantes. EX: ciganos/ circenses/ sem terra.
Será seu domicilio, portanto, o local onde estiverem localizados no momento. (onde forem
encontrados).
Domicílio necessário – art. 76 C.C. (legal)
É aquele domicilio onde a lei determina que seja. Ocorre para os seguintes casos:
Incapaz – domicílio é onde está seu representante legal
Servidor público – domicílio é o lugar que exerce suas funções fixas
Marítimo – domicílio é onde o navio estiver matriculado
Militar – domicílio é onde ele servir
Preso – domicilio é onde estiver cumprindo sentença.
Domicílio (art. 78 CC): -VOLUNTÁRIO
-NECESSÁRIO
*voluntário = de livre e espontânea vontade a pessoa decide onde vai ficar.
*necessário = a lei determina que seja assim.
Domicílio de Pessoas Jurídicas – art. 75 C.C.
DTO PUBLICO INTERNO: - União/ DF
- Estados e Municípios – respectivas capitais e municípios.
7. Pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais no Brasil deverão ter sede aqui para
possíveis citações. É necessário que qualquer empresa estrangeira que efetue serviço em
território brasileiro tenha sede aqui.