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Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código municipal de meio ambiente
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 031/2013
Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.999, de
15.10.2010 - Código Municipal de Meio
Ambiente, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.233, de
21.12.2011, referentes à composição da
Comissão de Julgamento das Infrações
Ambientais - COJU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo no uso
de suas atribuições legais: faço saber que o Povo, através de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 201, da Lei nº 4.999 de 15 de outubro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 201...
...................
§ 3º O prazo para análise de recursos pela Comissão de Julgamento das
Infrações Ambientais (COJU) é de 30 (trinta) dias, contados a partir da
conclusão da instrução.” (NR)
Art. 2º O art. 202 da Lei nº 4.999 de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 20 (vinte) dias, dando ciência ao autuado”.
(NR)
Art. 3º A alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, todos do art. 204 da Lei
nº 4.999 de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204...
I – ...
a) ...
b) a COJU dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando
for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser
proporcional à complexidade da respectiva obrigação;
c) REVOGADO;
II – ...
a) O COMMAM proferirá decisão no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data do recebimento do processo no Conselho,
prorrogável, uma única vez, por igual período;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
b) REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.” (NR)
Art. 4º Os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º do art. 205, da Lei nº 4.999 de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205...
I - 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra
o auto de infração ou outro, contados a partir do primeiro dia útil
seguinte da ciência da autuação;
II - oferecida a impugnação, até 10 (dez) dias para que a Secretaria da
COJU encaminhe o processo ao agente fiscal autuante ou servidor
designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará no prazo de até 20
(vinte) dias;
III - até 15 (quinze) dias para que a Secretária da COJU dê ciência ao
autuado sobre a manifestação do agente fiscal autuante ou do servidor
designado pela SEMMA;
IV - 10 (dez) dias para que o autuado apresente sua contrarrazão sobre a
manifestação do agente fiscal autuante ou servidor designado pela
SEMMA;
§ 1º Em casos de força maior, devidamente justificada pelos seus
presidentes, o prazo máximo estabelecido para análise e julgamento de
processos na COJU é de 150 (cento e cinqüenta) dias e no COMMAM é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de entrada do
processo em cada instância de julgamento, salvo nos casos em que se
fizerem necessárias diligências que demandam prazos maiores.
§ 2º A contagem do prazo será suspensa nos períodos de recesso da
COJU e do COMMAM, bem como, no caso de haver necessidade de
realização de diligências.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os incisos V a IX e o § 3º ao art. 205, com a seguinte
redação:
“Art. 205...
...................
V - vencido o prazo estabelecido no inciso anterior, a Secretaria da
COJU encaminhará o processo ao relator que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para proferir seu parecer;
VI - 30 (trinta) dias para julgamento do auto pela COJU, contados a
partir da conclusão da instrução;
VII - 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMAM,
contados a partir do primeiro dia útil seguinte do recebimento da
Resolução da COJU;
VIII - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados a partir do
primeiro dia útil seguinte do recebimento da notificação;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
IX - o COMMAM proferirá decisão no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data do recebimento do processo no Conselho
prorrogável, uma única vez, por igual período.
....................
§ 3º A ciência a que se refere o inciso III será feita por meio de ofício
recebido pelo autuado ou representante legal, por meio de Aviso de
Recebimento postal (AR) ou por edital.” (AC)
Art. 6º O art. 207, da Lei nº 4.999 de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. A COJU recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, do valor
originário superior a 5.000 (cinco mil) VPRTM, Valor Padrão de
Referência do Tesouro Municipal.” (NR)
Art. 7º O caput do art. 209, da Lei nº 4.999 de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 209. Os prazos previstos no art. 205 devem ser observados pela
COJU e pelo COMMAM, não implicando no aceite da defesa do
impugnante caso os prazos não sejam atendidos.
§ 1º...
§ 2º...” (NR)
Art. 8º O art. 10, da Lei nº 5.233 de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Fica criada a Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais
– COJU, composta por servidores da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, que serão nomeados por Portaria do Secretário
Municipal, para o julgamento dos processos administrativos em primeira
instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com a seguinte composição:
§ 1º Como titulares:
I – 02 (dois) membros de livre escolha do Secretário, sendo que 01 (um)
dos membros exercerá a função de Presidente;
II – 01 (um) membro de chefia da unidade administrativa de
licenciamento e controle ambiental;
III – 01 (um) membro de chefia da unidade administrativa de recursos
naturais;
IV – 01(um) membro de chefia da unidade administrativa de saneamento
ambiental;
V – 01 (um) membro integrante do quadro de Agente Fiscal da SEMMA;
VI – 01 (um) membro integrante do quadro de Analista Ambiental da
SEMMA.
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“Deus seja louvado”
§ 2º Como suplentes, considerando, respectivamente, a ordem
estabelecida no parágrafo anterior:
I – 02 (dois) membros de livre escolha do Secretário, sendo um nomeado
como suplente da Presidência;
II – 01 (um) membro de chefia da unidade administrativa de
licenciamento e controle ambiental;
III – 01 (um) membro de chefia da unidade administrativa de recursos
naturais;
IV – 01(um) membro de chefia da unidade administrativa de saneamento
ambiental;
V – 01 (um) membro integrante do quadro de Agente Fiscal da SEMMA;
VI – 01 (um) membro integrante do quadro de Analista Ambiental da
SEMMA.
§ 3º 01 (um) Secretário da COJU de livre escolha do Secretário da
SEMMA.” (NR)
Art. 9º O caput do art. 11 da Lei nº 5.233 de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Não haverá sessão da COJU na ausência do Presidente e só
haverá deliberação com a presença de, no mínimo, 07 (sete) de seus
membros.
Parágrafo único. REVOGADO.” (NR)
Art. 10. O parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 5.233 de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14...
Parágrafo único. À Secretária caberá uma gratificação correspondente a
100% (cem por cento) da que fizer jus os membros da COJU.” (NR)
Art. 11. Ficam revogados a alínea “c”, do inciso I, a alínea “b” do inciso II e o
parágrafo único todos do art. 204 da Lei nº 4.999 e o parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 5.233.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 30 de julho de 2013.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 30 de julho de 2013.
MENSAGEM DE LEI Nº 031/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva dirimir os conflitos existentes na
legislação que versa sobre instâncias de julgamento de processos administrativos
provenientes do exercício do poder de polícia ambiental, em especial, da Comissão de
Julgamento das Infrações Ambientais.
O Projeto disciplina os prazos para análise e julgamento dos processos
administrativos em 1ª instância, por meio da Comissão de Julgamento das Infrações
Ambientais e em 2ª instância, por intermédio do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, que estão conflitantes na legislação vigente.
A matéria disciplina os princípios básicos, a competência dos órgãos e
os procedimentos para análise e julgamento dos processos administrativos na
Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais e no Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
O Projeto em apreço, se transformado em Lei pela soberana vontade
dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa, irá corrigir os prazos e os
procedimentos sobre os recursos advindos do exercício do Poder de Polícia
ambiental, fortalecendo a relação entre o Poder Público e o cidadão, dirimindo as
dúvidas suscitadas pela legislação vigente.
Por fim, ressaltamos que o projeto merece atenção especial de Vossas
Excelências, vez que as alterações nele instituídas visam conceder efetividade e
segurança jurídica aos procedimentos administrativos que versam sobre matéria
ambiental, razão pela qual, Senhor Presidente, pugnamos desde já seja atribuído
regime de urgência na tramitação do mesmo projeto por essa augusta Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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