1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. ATOS PROCESSUAIS – ART. 154 E SEGUINTES
Instrumentalidade das formas - art. 154 (quando
não determinada a forma pela lei, mas atingida a
finalidade essencial, ainda que realizado de outro
modo, são reputados válidos).
Os atos são públicos (art. 155), salvo os em segredo
de justiça (só as partes e procuradores);
O vernáculo é obrigatório (art. 156)
CPC dividiu em:
1. Atos das partes;
2. Atos do Juiz;
3. Atos do Escrivão ou chefe de secretaria.
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3. ATOS DAS PARTES - 158
Atos postulatórios - expõem razões e
solicitam um provimento
(inicial, contestação, etc.);
Atos dispositivos - abrem mão de um direito
ou faculdade processual
(renúncia, reconhecimento do
pedido, transação, etc). Desistência da ação
tem que ser homologada pelo Juiz.
Atos probatórios - quando visam formar a
convicção do órgão julgador (depoimento
pessoal, etc) 3
4. ATOS DO JUIZ
Art. 162 do CPC:
Sentença - art. 267 e 269 do CPC, põe fim ao
procedimento em primeiro grau; (Cabe apelação e
embargos de declaração).
Decisão interlocutória - no curso do processo o juiz
resolve a questão incidental, com caráter
decisório, sem por fim ao procedimento de primeiro
grau; (cabe agravo, e embargos de declaração) –
preparam a causa para julgamento final.
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5. Despacho - refere-se a andamento do
processo, não tem conteúdo decisório, nem envolve
os interesses das partes, porquanto é destituído de
conteúdo decisório (pelo que implica em ônus)
sendo praticado de ofício ou a requerimento da
parte. Irrecorrível (cabível Embargos de
Declaração).
Atos meramente ordinatórios - praticados como a
juntada e a vista obrigatória, que devem ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário. §4º. 5
ATOS DO JUIZ
6. TEMPO DOS ATOS - ART. 172
Os atos devem ser praticados em dias úteis, das 6h às 20 h.
Feriados: domingos e dias declarados por lei.
Sábado é dia útil para realização de atos externos, mas não o é
para contagem de prazo, pois normalmente não há expediente
forense.
Petição : seu protocolo depende de horário de expediente das
normas locais. Processo eletrônico: da primeira a última hora
do dia.
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7. ATOS JURISDICIONAIS
Acórdão – art. 163 – o julgamento proferido pelos
tribunais. Vem de “acordo”
Decisões monocráticas – art. 557 CPC – quando o
relator nega seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior. (cabe agravo)
IMPORTANTE: FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
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8. PRAZOS
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Classificação:
1)Prazos legais - aqueles determinados por lei,
exemplo: 15 dias para defesa - art. 297 do CPC;
2) Prazos judiciais - são aqueles determinados pelo
juiz - art. 177 (segunda parte), quando a lei for
omissa; Conforme a complexidade, mas não tendo
sido fixado será de 5 dias - art. 185 do CPC.
3)Prazos peremptórios - quando as partes não
podem sobre eles convencionar e o juiz não pode
dilatá-lo discricionariamente (salvo calamidade ou
comarca de difícil acesso). Ex. recursal.
4) Prazos dilatórios - podem ser prorrogados pelo
juiz ou de comum acordo pelas partes, reduzidos
ou prorrogados. Art. 284 CPC e art. 13
(irregularidade na representação da parte)
9. PRAZOS
Prazos próprios - quando forem de
observância das partes e dos terceiros
interessados, ex. 10 dias para réplica a
contestação (art. 326 CPC)
Prazos impróprios - dirigidos ao Juiz ou seus
auxiliares, ex. art. 309 do CPC quando na
exceção de incompetência e havendo
necessidade de prova testemunhal o juiz
designará audiência de instrução e decidirá
em 10 dias.
Diferença: os prazos próprios causam sanções
processuais, já os prazos impróprios causam
sanções administrativas (art. 194 e 198 do CPC)
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10. CONTAGEM DOS PRAZOS - ART. 184 E SEGUINTES.
Não havendo prazo específico: 5 dias - 185 CPC.
Critérios:
1. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento;
2. Iniciam e terminam em dia útil;
3. Prazos não se iniciam nos sábados;
4. Publicado em diário oficial ou diário de justiça
eletrônico, o prazo da publicação será o primeiro dia útil
subsequente ao da disponibilização da informação.
SÚMULA 310 STF Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-
feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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11. CONTAGEM
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Critérios:
1. Minutos - corre do momento da intimação (minuto a
minuto), ex. alegações finais orais - art. 454 do CPC;
2. Horas - corre do momento da intimação (minuto a
minuto), ex. prazo para defesa do art. 297 do CPC;
3. Dias - exclui o dia do começo (se útil) e inclui o do
vencimento, prorrogado até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado, dia de fechamento do
fórum ou expediente forense encerrado antes do
normal
4. Meses - ex. prazo para propositura da demanda
executória de cheque.
5. Anos - ex. prescrição intercorrente.
12. OUTRAS CARACTERÍSTICAS
Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar
- art. 188 CPC : MP e Fazenda Pública (exceto nos
juizados especiais)
Patrocinados pela Defensoria Pública tem prazo em dobro
(art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 e LC 80/94 - art. 44, I.
litisconsortes com advogados diferentes: prazo em dobro
para contestar, para recorrer e, para falar nos autos - art.
191.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS:
• Férias ou recesso forense (janeiro e julho);
• Óbice criado pela parte adversa (ex. retirar o processo);
• Morte ou perda da capacidade processual;
• Convenção das partes (dilatório);
• Exceção de incompetência ou suspeição ou impedimento.
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13. OUTRAS CARACTERÍSTICAS
Preclusão - é a perda da faculdade ou do direito
processual de praticar um ato.
Preclusão temporal - no prazo para interpor
recurso nada faz, e após impetra o recurso.
Preclusão consumativa - interpõe o recurso no
prazo, mas não poderá fazer novamente, contra
a mesma decisão, ainda que no mesmo prazo.
Preclusão lógica - quando pratica um ato, e
após pratica ato incompatível com o anterior.
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14. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Citações = art. 213 CPC, para se defender.
Sendo indispensável senão ocorre sua
extinção (citação válida).
Intimações = comunicar as partes a situação
em que o processo se encontra, logo é o ato
processual de ofício por meio do qual se dá
ciência às partes do termos do processo para
conhecer, fazer ou deixar de fazer alguma
coisa.
Cartas = são instrumentos que garantem a
direção do processo pelo juiz quando os atos
tiverem que se desenvolver além dos limites de
sua circunscrição territorial.
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15. CITAÇÃO
Não se fará a citação, salvo para evitar perecimento
do direito:
1. a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso;
2. ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos sete dias seguintes; é o período de nojo ou de
luto.
3. aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; É o
período de gala, somente o casamento civil.
4. aos doentes, enquanto grave o seu estado. (até
aqui 217 CPC)
5. deficiente mental ou impossibilitado, que
constatado será dado curador (218). 15
16. EFEITOS DA CITAÇÃO (219):
Torna prevento o juízo; induz
litispendência e faz litigiosa a coisa;
constitui o devedor em mora e
interrompe a prescrição.
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17. CITAÇÃO REAL OU CITAÇÃO FICTA
Citação real - quando se tiver certeza, em razão do
princípio da pessoalidade, de que o réu foi de fato
citado, seja pessoalmente por meio de seu
representante ou procurador.
Espécies:
1) Oficial de justiça e
2) Correio
Citação ficta - quando se fizer em exceção ao
princípio da pessoalidade, sem ter a certeza da
ciência do réu.
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18. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
1. Casos do art. 222;
2. Quando frustrada a citação pelo correio (art. 224);
REQUISITOS: ART. 225
I – os nomes do autor e do réu, bem como os
respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência
a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis;
III – a cópia do despacho e o prazo para defesa;
IV - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz
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19. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (226)
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, e onde
o encontrar, citá-lo. Deverá ler o mandato e
entregar-lhe a contrafé, se o réu recusar a contrafé
o oficial a portará por fé. Deverá obter a nota de
ciente do réu, ou certificar que não a apôs no
mandado, constando o dia a e a hora da diligência,
e deverá entregar o mandato.
O prazo para resposta do réu começará a correr
quando da juntada do mandado aos autos.(art.
241, II)
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20. CITAÇÃO POR HORA CERTA
Frustrada a citação por oficial de justiça, atendidos os
requisitos poderá ocorrer a citação por hora certa.
REQUISITOS:
A) Quando o Oficial de justiça por três tentativas tentar
citar o réu em horários diferentes, sem o encontrar, mas
com suspeita de ocultação, poderá intimar qualquer
pessoa da família ou em sua falta a qualquer vizinho
que no dia imediato voltará a fim de efetuar a citação
em hora designada;
B) No dia imediato (ou marcado) voltará a fim de efetuar a
citação na hora designada:
Presente o citando é feita a citação;
Ausente o citando, procurará informar as razões da
ausência e dará por feita a citação, deixando a contrafé
com pessoa da família ou a vizinho (com seu nome). O
escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma dando-
lhe ciência de tudo.
PRAZO: data de juntada do mandato (art. 241, II). 20
21. CITAÇÃO POR EDITAL
Ocorre nas seguintes hipóteses - 231:
c Súm. no 282 do STJ. Cabe a citação por edital em
ação monitória.
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
É rara a hipótese, somente sendo admitida quando
se ignora todos, mas é possível identificar o grupo,
ex. invasores de um imóvel
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontrar; ignorado = não se tem idéia
onde está; incerto = não é precisado e não
ignorado; inacessível = por razões geográficas,
legais ou circunstanciais é impossibilitada a citação
pessoal (ex. favela dominada pelo tráfico)
III – nos casos expressos em lei. ex. art. 942 do CPC. 21
22. REQUISITOS DA CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 232. I – a afirmação do autor, ou a certidão do
oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nos I e
II do artigo antecedente;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada
pelo escrivão;
III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze
dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas
vezes em jornal local, onde houver;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará
entre vinte e sessenta dias, correndo da data da
primeira publicação;
V – a advertência a que se refere o artigo 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis (revelia). 22
23. INTIMAÇÕES
Ato processual de ofício (salvo disposições em
contrário) por meio do qual se dá ciência às partes
dos termos do processo, para que conheçam,
façam ou deixem de fazer alguma coisa.
INTIMAÇÃO aos advogados -- pelo órgão oficial da
imprensa (nome das partes e advogados), onde
não houver será pessoalmente (domicílio na sede
do juízo) ou por carta registrada com AR (domicílio
fora do juízo).
Intimação eletrônica - onde houver processo
eletrônico ou ainda diário da justiça eletrônico
(DJe), que se não for o caso podem ser pelo
correio no endereço indicado na inicial.
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24. INTIMAÇÕES
Frustrada as intimações poderá ser feita por oficial de
justiça. Podem também ocorrer em cartório, em
audiência (sentença).
As partes também serão intimadas para:
Comparecer à audiência a fim de prestar
depoimento pessoal;
Comparecer em laboratório para colheita de
material para DNA;
ETC.
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25. Intimação pessoal: MP, Defensoria Pública e a
Fazenda Pública
CARTAS: garantem a direção do processo, mesmo
quando deve ser feito algo fora dos limites da
circunscrição territorial.
Cartas de ordem: quando expedida por um tribunal
a juiz subordinado.
Carta rogatória: quando expedida à/por uma
autoridade estrangeira.
Carta precatória: para hipóteses restantes, quando
juiz de comarca diversa situada no território
nacional sem subordinação hierárquica.
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26. NULIDADES
Principios:
Prejuízo - pas de nullités sans grife - não há nulidade sem
prejuízo injusto, aproveitando-se os atos praticados;
Concatenação - a nulidade de um ato contamina os
posteriores que sejam dependentes. Quando nulo o juiz
deve pronunciar quais são os atingidos.
Aproveitamento dos demais atos processuais não
prejudicados - "redução";
Instrumentalidade das formas - a forma destina ao alcance
da finalidade, quando ocorrer do ato ser realizado de outro
modo que não o prescrito, mas atingir sua finalidade - será
válido. Ex. citação e réu presente em audiência
Responsabilidade pela causação - a parte que deu causa
a nulidade não pode pleitear a anulação do ato - a
ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza.
Somente casos de nulidade relativa, pois a nulidade
absoluta deve ser conhecida de ofício.
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27. NULIDADES ABSOLUTAS
Decorrem da preservação de interesses de ordem
pública e devem ser decretadas de ofício, não
estão sujeitas à preclusão. Podem ser relacionadas
ao fundo (condições da ação ou pressupostos
processuais) ou a forma. Ex. nulidade do processo
em que o MP não for intimado para acompanhar o
feito para agir, o juiz anulará a partir do momento
em que o MP devia ter sido intimado.
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28. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CITAÇÃO
POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
1. A nomeação de curador especial constitui
requisito essencial à regularidade do
processo, no caso de citação por hora certa, nos
termos do artigo 9º, inciso II, do Código de
Processo Civil, sob pena de cerceamento da
defesa.
2. Recurso provido.
(Acórdão n.776592, 20110710348662APC, Relator:
SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE
PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.:
207)
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29. EXEMPLO DE NULIDADE ABSOLUTA:
DECIDIR SEM RESPEITAR A INTIMAÇÃO PESSOAL
DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM DESRESPEITO AO
ARTIGO 5º, §5º DA LEI 1.060/50.
“Art. 5º.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em
ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos.”
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30. NULIDADES RELATIVAS
Há possibilidade de preservação dos interesses
privados, pois há regência do princípio dispositivo e
o direito é disponível, logo deve ser alegada na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
CONVALIDAÇÃO DO ATO - com a sentença e o
trânsito em julgado ocorre a convalidação da
nulidade, ocorre que em uma nulidade relativa não
há problema, entretanto, em uma nulidade absoluta
poderá solicitar a nulidade por meio de um
processo (hipóteses de rescindibilidade - art. 485).
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31. I - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO POR HAVER A AUDIÊNCIA SIDO
REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 278 DO
CPC, SUSCITADA DE OFÍCIO A FUNDAMENTO DE
QUE SE TRATA DE NULIDADE RELATIVA. MAIORIA. II
- REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO POR HAVER A CITAÇÃO SIDO FEITA EM
PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA
APELANTE, A FUNDAMENTO DE QUE HOUVE
MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. MAIORIA. III -
SE A PARTE RÉ NÃO OFERTA RESPOSTA, JULGA-SE
PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA
MÓVEL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIREITO
DISPONÍVEL, INCIDINDO A REGRA DO ART. 330, II,
DO CPC. UNÂNIME.(Acórdão n.63949, APC2916992,
Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 17/12/1992, Publicado no DJU SECAO 2:
26/05/1993. Pág.: 20)
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32. EXEMPLO: NULIDADE RELATIVA EM RAZÃO DE AVAL
SEM AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:(...)III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo
juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato
praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade
conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que
feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
O cônjuge prejudicado (ou seus herdeiros) pode suscitá-
la e que o juiz dela não pode conhecer de ofício.
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