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Bibliografia Contratos
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=codcivil2livro1tit5#2livro1tit5cap1s1
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Bibliografia Contratos
www.europanet.com.br/euro2003/index.php?cat_id=322
www.autor.org.br/modelos_de_contrato.php
www.marcca.com.br/produtos/contratos/index.html
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Bibliografia Contratos
LÔBO, Paulo Luiz Netto et al. A Teoria do Contrato e o Novo Código Civil.
Recife: Nossa Livraria, 2003.
DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito Civil Simplificado – Contratos.
Editora Nelpa, 2001.
BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 1936.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos .
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005.
Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6726>. Acesso em: 26
maio 2009.
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Contratos
O nome contrato vem do latim contractu, sinônimo de “trato
com”, sendo um exemplo de situação jurídica que herdamos do
Império Romano. Consiste em um acordo de vontades livres,
sobre um objeto, onde cada parte contratante se obriga com algo
em relação a outra.
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Conceito
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Contratos
No Direito brasileiro, a forma do contrato é livre, ou seja, em
regra o contrato pode ser firmado de qualquer maneira
(verbalmente, por escrito ou tacitamente – de forma implícita).
Para que haja um contrato entre duas pessoas (ou mais), basta
que elas se obriguem mutuamente a fazer algo, deixar de fazer
algo ou a dar (entregar) algo.
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Conceito
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Conceito Contratos
O contrato é a mola-mestra da sociedade moderna.
Todo cidadão, em cada momento de sua vida, celebra contratos, mesmo
sem perceber-se disso, muitas vezes.
Ao
• pegar a condução para sua casa, celebra um contrato de transporte;
• ir a um restaurante, celebra um contrato de consumo de prestação de
serviços;
• comprar uma lembrança para alguém em uma loja, celebra um
contrato de consumo de compra e venda;
• empregar-se ou ao abrir uma conta em um banco, também celebra
contratos.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos
Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
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Conceito Contratos
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos
Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
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Conceito Contratos
Juridicamente falando, na sua concepção tradicional, o contrato é o
acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo
patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos
Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
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Conceito Contratos
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução
Francesa, em 1789, consagrou, de forma sacralizada, a propriedade
privada ("Art. 17. Sendo a propriedade um direito sagrado e
inviolável...").
Constituição Brasileira:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXII - é garantido o direito de propriedade;
...
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos
Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
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Conceito Contratos
Contrato, por sua vez, dado o seu conteúdo
patrimonializado, foi o instrumento hábil
para fazer circular a riqueza, dentro do
sistema capitalista liberal burguês, em que foi
privilegiado o direito de propriedade.
A função social do contrato:
“o contrato tem que ser necessariamente
interpretado e visualizado de acordo com o
contexto da sociedade” (conceito do
professor Flávio Tartuce).
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos
Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
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Partes Conceituais Contratos
Conceitualmente, o contrato tem as seguintes partes:
1.Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ
2.Agente CAPAZ e LEGITIMADO
3.Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
4.Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
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Contratos
Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ
Partes Conceituais
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Contratos
Declaração de vontade LIVRE e de
BOA FÉ
LIVRE: A relatividade dos efeitos do
negócio jurídico contratual: o contrato
só tem valor para as partes que
participam dele, em nada deve ser
influenciado por terceiros que não
tomaram partido no negócio. Porém,
atualmente, este princípio não tem
mais uma força absoluta, de modo
que um contrato poderá atingir
terceiros sempre que este aproveitar
ou prejudicar a tal terceiro de algum
modo.
Partes Conceituais
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Contratos
Declaração de vontade LIVRE e de
BOA FÉ
Boa-Fé: algo bem famoso, que muitas
pessoas, mesmo as que não são da
área jurídica já ouviram falar, pois se
trata de um direcionamento de conduta
ética. É necessário que haja boa-fé
dos contratantes, pois se algum quiser
aproveitar do outro, ou ambos
quiseram se “dar bem” enganando,
agindo de má-fé, este contrato não
poderá produzir seus efeitos.
Partes Conceituais
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Contratos
Agente CAPAZ e LEGITIMADO
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Partes Conceituais
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Contratos
Agente CAPAZ e LEGITIMADO
Agente capaz, ou seja, os
contratantes têm que possuir
capacidade jurídica para celebrar
um contrato. Essa capacidade é
em dois sentidos.
Primeiramente a pessoa tem que
ser portadora do direito que
dispõe no contrato, significa dizer,
p. ex., que eu não posso vender
algo que não me pertence.
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Partes Conceituais
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Contratos
Agente CAPAZ e LEGITIMADO
E o segundo sentido diz respeito à
maioridade civil, sendo que os
menores de 18 anos precisam ser
assistidos pelos seus responsáveis,
enquanto que os menores de 16 anos
tem que ser representados, sendo
anuláveis os atos dos primeiros e nulos
os dos segundos quando não forem
assistidos ou representados.
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Partes Conceituais
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Contratos
Agente CAPAZ e LEGITIMADO
O mesmo vale para as pessoas que não
têm capacidade de se expressar por si
mesmas (como os índios que nunca
tiveram contato com a civilização e os
surdos-mudos que não souberem se
comunicar), ou aquelas que possuem
deficiência mental que as impeça de tomar
decisões acerca do seu próprio bem
sozinhas.
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Partes Conceituais
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Contratos
Agente CAPAZ e LEGITIMADO
A condição de agente legitimado
é alcançada através de atos legais
que conferem ao agente a
competência para o exercício de
determinada função.
Um motorista de ônibus pode ser
contratado por uma empresa para
prestar serviços porque ele possui
uma carteira de habilitação tipo D
outorgada pela devida autoridade
de transito de um estado.
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Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
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Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO
ou DETERMINÁVEL
Ser lícito significa que tem que ser algo de
acordo com a lei, logo não teria validade um
contrato em que uma das partes se
comprometesse a comprar e a outra a vender
1kg de maconha semanalmente durante dois
anos, ainda que o contrato tenha sido
celebrado de maneira escrita, registrado em
cartório e tudo mais, pois o objeto do contrato é
ilícito (ilegal). Por essa razão também que não
é possível se exigir uma dívida de jogo.
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Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou
DETERMINÁVEL
Ser possível significa dizer que o objeto do
contrato não pode ser algo impossível, p. ex. se
determinada pessoa se compromete, mediante
pagamento, a dar vida a uma pedra, este
contrato não tem validade; inclusive há um
ditado em direito que diz “aquele que se obriga a
realizar coisa impossível, na verdade em nada
se obriga”.
Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL,
DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
Há uns anos, foi condenado na Justiça a
devolver o dinheiro e pagar indenização
por danos morais um pastor, em São
Paulo, que vendeu diversos “terrenos no
céu”: isso mesmo… ele estava vendendo,
e muitos fiéis compraram “lotes
imobiliários situados na terra do Senhor”.
É para rir, mas é verdade, e é claro, estes
contratos eram todos nulos.
Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO
ou DETERMINÁVEL
Determinado ou determinável está ligado a
possibilidade de se valorar o contrato
economicamente.
É necessário se dizer exatamente o que é o
objeto do contrato (p. ex. a entrega de um
carro tal; a obrigação de construir um muro
etc.) ou ao menos determiná-lo (p. ex. 10
caixas de vinho, embora eu não diga qual
vinho seja; a elaboração de uma obra de arte
etc.).
Partes Conceituais
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Contratos
Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
A partir daí, caso o contrato não seja cumprido e caiba a indenização
pelas perdas e danos, o objeto do contrato será convertido em um
valor em dinheiro, ainda que o contrato seja gratuito.
Partes Conceituais
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Contratos
Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM
LEI
Forma prescrita é aquela que a própria lei
cria, p. ex. o contrato de locação de imóvel,
que ao contrário da regra geral, para ter
validade, não pode ser realizado de
qualquer maneira; o Código Civil e a Lei
dizem expressamente como ele deve ser
feito para ter validade.
Partes Conceituais
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Contratos
Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
Ou o contrato terá que ser não defesa em lei, ou seja, não proibido,
p. ex. é lícito (legal) você contratar alguém para ser seu empregado
em sua empresa, porém é vedado por lei que esta pessoa seja
menor de 14 anos, sendo que até os 18 anos só pode ser aprendiz.
Partes Conceituais
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Classificações Contratos
CONTRATOS – Livro Eletrônico
www.marcca.com.br/produtos/contratos/index.html
CONTRATOS AGRÁRIOS
CONTRATOS COMERCIAIS
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO
CONTRATOS DE COMODATO
CONTRATOS DE COOPERATIVA
CONTRATOS DE EMPREITADA
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
CONTRATOS TRABALHISTAS
CONTRATOS DE FARMÁCIA
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Tipos Contratos
A Termo
Aquele em que uma das partes se obriga a entregar determinada coisa
à outra parte, dentro do prazo convencionado, e esta a lhe pagar o
respectivo preço no ato da tradição.
Um contrato a termo é um dos derivativos mais simples. Ele,
basicamente, representa um acordo para a compra ou venda de
certa quantidade de um ativo em um momento determinado no
futuro a um preço fixado quando do fechamento do acordo. O
contrato a termo pode ser negociado mediante um contrato
particular, não necessitando de uma Bolsa de futuros.
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Tipos Contratos
A Termo
Derivativo é um contrato no qual se estabelecem pagamentos futuros,
cujo montante é calculado com base no valor assumido por uma
variável, tal como o preço de um outro ativo (e.g. uma ação ou
commodity), a inflação acumulada no período, a taxa de câmbio, a taxa
básica de juros ou qualquer outra variável dotada de significado
econômico.
Derivativos recebem esta denominação porque seu preço de compra e
venda deriva do preço de outro ativo, denominado ativo-objeto.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Derivativo
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Tipos Contratos
De Compra e Venda
Aquele em que uma das partes se obriga a entregar determinada coisa à outra
parte, dentro do prazo convencionado, e esta a lhe pagar o respectivo preço no
ato da tradição.
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Tipos Contratos
De Edição
Aquele em que o autor entrega uma produção sua científica, literária ou
artística ao editor, para que este a reproduza por um processo mecânico, a
espalhe pelo público e a explore.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 33
Partes Usuais Contratos
Partes Usuais da Redação de um Contrato
1.Identificação das Partes
2.Objeto
3.Execução
4.Manutenção
5.Pagamento
6.Rescisão
7.Foro
8.Prazo
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Partes Usuais Contratos
OBJETO DO CONTRATO
Especifica qual o objetivo do contrato. Qual será o objeto de criação,
para que tipo de uso e em qual meio será utilizado.
Ex:
O presente contrato tem como objeto a criação da marca institucional
da empresa (composição de logo e tipo) e formulação do conjunto de
páginas eletrônicas e gráficas, aqui denominado simplesmente por
"SITE", para uso exclusivo na Internet, com referências institucionais
da CONTRATANTE, demonstrando os seus produtos, serviços e
tecnologia.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 35
Partes Usuais Contratos
EXECUÇÃO
As partes, Contratante e Contratado, tornam-se cientes das
responsabilidades de cada um para o bom funcionamento do projeto,
serviço, etc. Consta também o que compõe ou não o projeto.
Ex:
CONTRATADO se obriga a desenvolver os objetos deste contrato da
maneira mais adequada e dinâmica. Compõe ainda esta partes os
seguintes serviços a serem executados pelo CONTRATADO:
Página contendo informações da empresa, dos artistas, dos
fotógrafos, etc
Ficará sob responsabiidade da CONTRATANTE todo o conteúdo
inserido no “SITE”, e a entrega de todo o material necessário para o
início da execução dos trabalhos, tais como:
Fotos e imagens a serem adicionadas nas páginas
Material promocional
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 36
Partes Usuais Contratos
MANUTENÇÃO
Caso exista a necessidade de manutenção, ela pode ser incluída no
contrato.
Ex:
O CONTRATADO, através da manutenção dos serviços, de caráter
Preventivo e/ou Corretivo, manterá o "SITE" em condições de
navegabilidade, efetuando os necessários ajustes, configurações e
reparos visuais. A manutenção dos serviços aqui contratado não
incluem:
• Os serviços adicionais aos mencionados neste contrato;
• Elaboração e construção de bancos de dados extras;
• Produção de fotos, vídeos, animações, etc.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 37
Partes Usuais Contratos
PAGAMENTO
Apresentar o valor do projeto, além de multa por atraso.
Ex:
Como a remuneração pela criação da marca, construção do "SITE" e
prestação dos serviços acima, o CONTRATADO receberá do
CONTRATANTE a importância de R$ X (X Reais) da seguinte forma:
- R$ Y (Y Reais) até o dia nn/nn/aaaa mediante depósito em
nome de PESSOA_1 na conta corrente número ZZZZ do Banco
UUUU, na cidade de São Paulo, SP.
- R$ Z (Z Reais) até o dia nn/mm/aaaa mediante depósito em
nome de PESSOA_2 na conta corrente número WWWW do
Banco UUUU, na cidade de Bauru, SP.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 38
Partes Usuais Contratos
RESCISÃO
Caso alguma das partes, CONTRATADO ou CONTRATANTE
descumpra qualquer uma das disposições, o contrato pode ser
rescindido de acordo com multa estipulada.
Ex:
- Incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor deste
Contrato, a parte que infringir quaisquer disposições, sem prejuízo da
parte inocente simultaneamente. Considera-se rescíndido, fazendo
jus ainda a perdas e danos, custos, despesas e honorários
advocatícios que tiver suportado em razão da inadimplência.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 39
Partes Usuais Contratos
FORO
Caso alguma ocorrência decorrente do contrato, fica eleito o local
para esclarecimentos.
Ex:
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, SP, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer
questão decorrente deste Contrato.
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Partes Usuais Contratos
PRAZO
Determinar o prazo de vigência do contrato.
Ex:
Com exceção dos serviços de implantação do sistema, o presente
contato vigorará por prazo determinado de 1 (um) ano, podendo ser
renovado posteriormente.
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Partes Usuais Contratos
CASE
Como proteger a criação?
Um cliente iniciou o projeto de embalagem em
um escritório de pequeno porte, porém, após a
pré-apresentação, ele acabou cancelando e
desenvolvendo em outra empresa de design,
utilizando boa parte do conceito apresentado na
primeira empresa contatada.
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Partes Usuais Contratos
CASE
Como proteger a criação?
 Registro do material na Biblioteca Nacional do INPI (Instituto Nacional
da Propriedade Industrial)
 Mandar uma cópia para si mesmo em carta lacrada e registrada
 Cobrança de 30% do valor do projeto na fase de pré-apresentação
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Contratos conceituais

  • 1. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 1 Bibliografia Contratos Código Civil LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO V Dos Contratos em Geral TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=codcivil2livro1tit5#2livro1tit5cap1s1
  • 2. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 2 Bibliografia Contratos www.europanet.com.br/euro2003/index.php?cat_id=322 www.autor.org.br/modelos_de_contrato.php www.marcca.com.br/produtos/contratos/index.html
  • 3. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 3 Bibliografia Contratos LÔBO, Paulo Luiz Netto et al. A Teoria do Contrato e o Novo Código Civil. Recife: Nossa Livraria, 2003. DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito Civil Simplificado – Contratos. Editora Nelpa, 2001. BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 1936. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005. Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6726>. Acesso em: 26 maio 2009.
  • 4. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 4 Contratos O nome contrato vem do latim contractu, sinônimo de “trato com”, sendo um exemplo de situação jurídica que herdamos do Império Romano. Consiste em um acordo de vontades livres, sobre um objeto, onde cada parte contratante se obriga com algo em relação a outra. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Conceito
  • 5. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 5 Contratos No Direito brasileiro, a forma do contrato é livre, ou seja, em regra o contrato pode ser firmado de qualquer maneira (verbalmente, por escrito ou tacitamente – de forma implícita). Para que haja um contrato entre duas pessoas (ou mais), basta que elas se obriguem mutuamente a fazer algo, deixar de fazer algo ou a dar (entregar) algo. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Conceito
  • 6. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 6 Conceito Contratos O contrato é a mola-mestra da sociedade moderna. Todo cidadão, em cada momento de sua vida, celebra contratos, mesmo sem perceber-se disso, muitas vezes. Ao • pegar a condução para sua casa, celebra um contrato de transporte; • ir a um restaurante, celebra um contrato de consumo de prestação de serviços; • comprar uma lembrança para alguém em uma loja, celebra um contrato de consumo de compra e venda; • empregar-se ou ao abrir uma conta em um banco, também celebra contratos. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
  • 7. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 7 Conceito Contratos PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
  • 8. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 8 Conceito Contratos Juridicamente falando, na sua concepção tradicional, o contrato é o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
  • 9. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 9 Conceito Contratos A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, em 1789, consagrou, de forma sacralizada, a propriedade privada ("Art. 17. Sendo a propriedade um direito sagrado e inviolável..."). Constituição Brasileira: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXII - é garantido o direito de propriedade; ... PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
  • 10. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 10 Conceito Contratos Contrato, por sua vez, dado o seu conteúdo patrimonializado, foi o instrumento hábil para fazer circular a riqueza, dentro do sistema capitalista liberal burguês, em que foi privilegiado o direito de propriedade. A função social do contrato: “o contrato tem que ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade” (conceito do professor Flávio Tartuce). PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 682, 18 maio 2005
  • 11. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 11 Partes Conceituais Contratos Conceitualmente, o contrato tem as seguintes partes: 1.Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ 2.Agente CAPAZ e LEGITIMADO 3.Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL 4.Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
  • 12. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 12 Contratos Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ Partes Conceituais
  • 13. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 13 Contratos Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ LIVRE: A relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: o contrato só tem valor para as partes que participam dele, em nada deve ser influenciado por terceiros que não tomaram partido no negócio. Porém, atualmente, este princípio não tem mais uma força absoluta, de modo que um contrato poderá atingir terceiros sempre que este aproveitar ou prejudicar a tal terceiro de algum modo. Partes Conceituais
  • 14. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 14 Contratos Declaração de vontade LIVRE e de BOA FÉ Boa-Fé: algo bem famoso, que muitas pessoas, mesmo as que não são da área jurídica já ouviram falar, pois se trata de um direcionamento de conduta ética. É necessário que haja boa-fé dos contratantes, pois se algum quiser aproveitar do outro, ou ambos quiseram se “dar bem” enganando, agindo de má-fé, este contrato não poderá produzir seus efeitos. Partes Conceituais
  • 15. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 15 Contratos Agente CAPAZ e LEGITIMADO lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 16. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 16 Contratos Agente CAPAZ e LEGITIMADO Agente capaz, ou seja, os contratantes têm que possuir capacidade jurídica para celebrar um contrato. Essa capacidade é em dois sentidos. Primeiramente a pessoa tem que ser portadora do direito que dispõe no contrato, significa dizer, p. ex., que eu não posso vender algo que não me pertence. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 17. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 17 Contratos Agente CAPAZ e LEGITIMADO E o segundo sentido diz respeito à maioridade civil, sendo que os menores de 18 anos precisam ser assistidos pelos seus responsáveis, enquanto que os menores de 16 anos tem que ser representados, sendo anuláveis os atos dos primeiros e nulos os dos segundos quando não forem assistidos ou representados. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 18. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 18 Contratos Agente CAPAZ e LEGITIMADO O mesmo vale para as pessoas que não têm capacidade de se expressar por si mesmas (como os índios que nunca tiveram contato com a civilização e os surdos-mudos que não souberem se comunicar), ou aquelas que possuem deficiência mental que as impeça de tomar decisões acerca do seu próprio bem sozinhas. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 19. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 19 Contratos Agente CAPAZ e LEGITIMADO A condição de agente legitimado é alcançada através de atos legais que conferem ao agente a competência para o exercício de determinada função. Um motorista de ônibus pode ser contratado por uma empresa para prestar serviços porque ele possui uma carteira de habilitação tipo D outorgada pela devida autoridade de transito de um estado. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 20. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 20 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 21. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 21 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL Ser lícito significa que tem que ser algo de acordo com a lei, logo não teria validade um contrato em que uma das partes se comprometesse a comprar e a outra a vender 1kg de maconha semanalmente durante dois anos, ainda que o contrato tenha sido celebrado de maneira escrita, registrado em cartório e tudo mais, pois o objeto do contrato é ilícito (ilegal). Por essa razão também que não é possível se exigir uma dívida de jogo. lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/ Partes Conceituais
  • 22. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 22 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL Ser possível significa dizer que o objeto do contrato não pode ser algo impossível, p. ex. se determinada pessoa se compromete, mediante pagamento, a dar vida a uma pedra, este contrato não tem validade; inclusive há um ditado em direito que diz “aquele que se obriga a realizar coisa impossível, na verdade em nada se obriga”. Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 23. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 23 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL Há uns anos, foi condenado na Justiça a devolver o dinheiro e pagar indenização por danos morais um pastor, em São Paulo, que vendeu diversos “terrenos no céu”: isso mesmo… ele estava vendendo, e muitos fiéis compraram “lotes imobiliários situados na terra do Senhor”. É para rir, mas é verdade, e é claro, estes contratos eram todos nulos. Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 24. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 24 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL Determinado ou determinável está ligado a possibilidade de se valorar o contrato economicamente. É necessário se dizer exatamente o que é o objeto do contrato (p. ex. a entrega de um carro tal; a obrigação de construir um muro etc.) ou ao menos determiná-lo (p. ex. 10 caixas de vinho, embora eu não diga qual vinho seja; a elaboração de uma obra de arte etc.). Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 25. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 25 Contratos Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL A partir daí, caso o contrato não seja cumprido e caiba a indenização pelas perdas e danos, o objeto do contrato será convertido em um valor em dinheiro, ainda que o contrato seja gratuito. Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 26. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 26 Contratos Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Forma prescrita é aquela que a própria lei cria, p. ex. o contrato de locação de imóvel, que ao contrário da regra geral, para ter validade, não pode ser realizado de qualquer maneira; o Código Civil e a Lei dizem expressamente como ele deve ser feito para ter validade. Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 27. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 27 Contratos Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Ou o contrato terá que ser não defesa em lei, ou seja, não proibido, p. ex. é lícito (legal) você contratar alguém para ser seu empregado em sua empresa, porém é vedado por lei que esta pessoa seja menor de 14 anos, sendo que até os 18 anos só pode ser aprendiz. Partes Conceituais lorrainelameri.wordpress.com/2008/04/04/formas-de-celebracao-de-um-contrato/
  • 28. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 28 Classificações Contratos CONTRATOS – Livro Eletrônico www.marcca.com.br/produtos/contratos/index.html CONTRATOS AGRÁRIOS CONTRATOS COMERCIAIS CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO CONTRATOS DE COMODATO CONTRATOS DE COOPERATIVA CONTRATOS DE EMPREITADA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS CONTRATOS TRABALHISTAS CONTRATOS DE FARMÁCIA
  • 29. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 29 Tipos Contratos A Termo Aquele em que uma das partes se obriga a entregar determinada coisa à outra parte, dentro do prazo convencionado, e esta a lhe pagar o respectivo preço no ato da tradição. Um contrato a termo é um dos derivativos mais simples. Ele, basicamente, representa um acordo para a compra ou venda de certa quantidade de um ativo em um momento determinado no futuro a um preço fixado quando do fechamento do acordo. O contrato a termo pode ser negociado mediante um contrato particular, não necessitando de uma Bolsa de futuros.
  • 30. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 30 Tipos Contratos A Termo Derivativo é um contrato no qual se estabelecem pagamentos futuros, cujo montante é calculado com base no valor assumido por uma variável, tal como o preço de um outro ativo (e.g. uma ação ou commodity), a inflação acumulada no período, a taxa de câmbio, a taxa básica de juros ou qualquer outra variável dotada de significado econômico. Derivativos recebem esta denominação porque seu preço de compra e venda deriva do preço de outro ativo, denominado ativo-objeto. http://pt.wikipedia.org/wiki/Derivativo
  • 31. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 31 Tipos Contratos De Compra e Venda Aquele em que uma das partes se obriga a entregar determinada coisa à outra parte, dentro do prazo convencionado, e esta a lhe pagar o respectivo preço no ato da tradição.
  • 32. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 32 Tipos Contratos De Edição Aquele em que o autor entrega uma produção sua científica, literária ou artística ao editor, para que este a reproduza por um processo mecânico, a espalhe pelo público e a explore.
  • 33. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 33 Partes Usuais Contratos Partes Usuais da Redação de um Contrato 1.Identificação das Partes 2.Objeto 3.Execução 4.Manutenção 5.Pagamento 6.Rescisão 7.Foro 8.Prazo
  • 34. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 34 Partes Usuais Contratos OBJETO DO CONTRATO Especifica qual o objetivo do contrato. Qual será o objeto de criação, para que tipo de uso e em qual meio será utilizado. Ex: O presente contrato tem como objeto a criação da marca institucional da empresa (composição de logo e tipo) e formulação do conjunto de páginas eletrônicas e gráficas, aqui denominado simplesmente por "SITE", para uso exclusivo na Internet, com referências institucionais da CONTRATANTE, demonstrando os seus produtos, serviços e tecnologia.
  • 35. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 35 Partes Usuais Contratos EXECUÇÃO As partes, Contratante e Contratado, tornam-se cientes das responsabilidades de cada um para o bom funcionamento do projeto, serviço, etc. Consta também o que compõe ou não o projeto. Ex: CONTRATADO se obriga a desenvolver os objetos deste contrato da maneira mais adequada e dinâmica. Compõe ainda esta partes os seguintes serviços a serem executados pelo CONTRATADO: Página contendo informações da empresa, dos artistas, dos fotógrafos, etc Ficará sob responsabiidade da CONTRATANTE todo o conteúdo inserido no “SITE”, e a entrega de todo o material necessário para o início da execução dos trabalhos, tais como: Fotos e imagens a serem adicionadas nas páginas Material promocional
  • 36. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 36 Partes Usuais Contratos MANUTENÇÃO Caso exista a necessidade de manutenção, ela pode ser incluída no contrato. Ex: O CONTRATADO, através da manutenção dos serviços, de caráter Preventivo e/ou Corretivo, manterá o "SITE" em condições de navegabilidade, efetuando os necessários ajustes, configurações e reparos visuais. A manutenção dos serviços aqui contratado não incluem: • Os serviços adicionais aos mencionados neste contrato; • Elaboração e construção de bancos de dados extras; • Produção de fotos, vídeos, animações, etc.
  • 37. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 37 Partes Usuais Contratos PAGAMENTO Apresentar o valor do projeto, além de multa por atraso. Ex: Como a remuneração pela criação da marca, construção do "SITE" e prestação dos serviços acima, o CONTRATADO receberá do CONTRATANTE a importância de R$ X (X Reais) da seguinte forma: - R$ Y (Y Reais) até o dia nn/nn/aaaa mediante depósito em nome de PESSOA_1 na conta corrente número ZZZZ do Banco UUUU, na cidade de São Paulo, SP. - R$ Z (Z Reais) até o dia nn/mm/aaaa mediante depósito em nome de PESSOA_2 na conta corrente número WWWW do Banco UUUU, na cidade de Bauru, SP.
  • 38. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 38 Partes Usuais Contratos RESCISÃO Caso alguma das partes, CONTRATADO ou CONTRATANTE descumpra qualquer uma das disposições, o contrato pode ser rescindido de acordo com multa estipulada. Ex: - Incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor deste Contrato, a parte que infringir quaisquer disposições, sem prejuízo da parte inocente simultaneamente. Considera-se rescíndido, fazendo jus ainda a perdas e danos, custos, despesas e honorários advocatícios que tiver suportado em razão da inadimplência.
  • 39. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 39 Partes Usuais Contratos FORO Caso alguma ocorrência decorrente do contrato, fica eleito o local para esclarecimentos. Ex: Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, SP, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão decorrente deste Contrato.
  • 40. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 40 Partes Usuais Contratos PRAZO Determinar o prazo de vigência do contrato. Ex: Com exceção dos serviços de implantação do sistema, o presente contato vigorará por prazo determinado de 1 (um) ano, podendo ser renovado posteriormente.
  • 41. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 41 Partes Usuais Contratos CASE Como proteger a criação? Um cliente iniciou o projeto de embalagem em um escritório de pequeno porte, porém, após a pré-apresentação, ele acabou cancelando e desenvolvendo em outra empresa de design, utilizando boa parte do conceito apresentado na primeira empresa contatada.
  • 42. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 42 / 42 Partes Usuais Contratos CASE Como proteger a criação?  Registro do material na Biblioteca Nacional do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)  Mandar uma cópia para si mesmo em carta lacrada e registrada  Cobrança de 30% do valor do projeto na fase de pré-apresentação  Evitar atos desesperados no processo de competição com a concorrência